PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora
juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento, onde consta a
atividade de seu esposo como lavrador (fl. 14), declaração de exercício
de atividade rural emitida pelo Sindicato (fls. 19/21), recibos de pagamento
de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais de Guapira em nome de
seu esposo (fls. 22/27), título eleitoral de seu esposo, no qual consta sua
qualificação profissional de lavrador (fl. 29). Além disso, o extrato do
CNIS de fls. 51/54 comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias
como segurada facultativa e individual (fls. 51/54).
3. Além do início de prova material (fls. 14 e 19/21), a prova testemunhal
foi firme no sentido de que a parte autora exerceu atividade de rurícola por
muitos anos e portanto, no período anterior ao requerimento administrativo
(mídia anexa).
4. No tocante à incapacidade, o sr perito judicial concluiu que a parte
autora é portadora de degeneração discal, abaulamento discal e importante
artrose facetaria, depressão e pressão alta o que lhe ocasiona incapacidade
definitiva e total para o trabalho, cujos sintomas tiveram início há 5 anos
e incapacidade há 1 ano (fls. 76/83). Com efeito, conforme bem explicitado
na sentença, o laudo pericial afirmou que a parte autora é portadora de
tal doença há anos, de modo "que é crível que tenha deixado de trabalhar
em razão da doença".
5. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo
(24/01/2017), conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora
juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento, onde consta a
atividade de seu esposo como lavrador (fl. 14), declaração de exercício
de atividade rural emitida pelo Sindicato (fls. 19/21), r...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO
COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
1. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do
Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou
vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
4. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do
trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação
de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar.
5. Não tendo o autor cumprido a carência necessária para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não faz jus ao benefício
pleiteado.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado
à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO
COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
1. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do
Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou
vice versa, salvo na ocorrência de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, sem exigência de cumprimento de carência.
2. São requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de
segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
3. O óbito do segurado ocorreu em 2011, tendo o autor declarado ao Perito
judicial que este abandonou o lar em 1997, não havendo como reconhecer
a alegada dependência econômica do autor em relação ao genitor, pois
sequer moravam no mesmo domicílio por ocasião do óbito.
4. O genitor do autor era titular do benefício de auxílio doença com
renda mensal de R$821,55, enquanto sua genitora é titular do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de R$2.884,56.
5. O conjunto probatório demonstra que a dependência econômica do autor,
se existente, é em relação à sua genitora e não em relação ao genitor
falecido.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial e apelação providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, sem exigência de cumprimento de carência.
2. São requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de
segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
3. O óbito do segurado ocorreu em 2011, tendo o autor declarado ao Perito
judic...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONTAGEM
RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional,
foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para
aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876,
de 26/11/1999).
2. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
3. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS
utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de
emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
4. A parte autora comprova através do CNIS, da cópia do procedimento
administrativo, da planilha e da relação dos salários-de-contribuição
da Prefeitura Municipal de Pirapozinho, o tempo de serviço prestado e as
contribuições previdenciárias regularmente recolhidas ao RPPS (Prefeitura
Municipal de Pirapozinho/SP), referentes aos períodos de 02/1998 a 06/1998,
09/1998, 01/2001 a 04/2001, 07/2001 a 08/2001, 03/2002 a 05/2002, 01/2003
a 04/2003.
5. As certidões de tempo de contribuição expedidas constituem prova
material a comprovar o desenvolvimento de atividade laborativa, pois trata-se
de documento emitido por órgão público que possui fé pública.
6. Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem
recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a
compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da
Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
7. Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de
previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como
não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se
encontra vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
8. Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as
anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas,
de forma que não podem ser desconsideradas.
9. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (01/10/2010), momento em
que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do tempo de
serviço. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a
efetiva concessão do benefício (01/10/2010 - fls. 25) e o ajuizamento da
demanda (21/02/2013 - fls. 02).
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONTAGEM
RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional,
foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para
aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional. Ressalte-se, todavia, que a base de cálculo
sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir
à data do requerimento administrativo (14/02/2007), nos termos do artigo 57,
§2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento
da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da
lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral,
em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS, em parte, não conhecida e, na parte conhecida, bem
como o reexame necessário, parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovaç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos
mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da revisão do benefício deve a data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. P...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO. DIB. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Considerando a data do início de benefício (09/06/2015), a data da
sentença (17/09/2017) e o valor mensal do benefício (01 salário mínimo),
bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das
contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei
8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- Por fim, resta dizer que o trabalhador rural (avulso, diarista , boia fria),
se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e
não ao contribuinte individual ou ao empregado rural ), sendo inexigível,
portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do
benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola,
nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios. Precedentes.
- A autora produziu provas em nome próprio e do falecido marido demonstrando
que eram lavradores. O casal morava em zona rural, e o falecido deixou de
ser empregado rural, em 1998, quando começou a ficar doente, permanecendo,
no entanto, com a atividade rural como volante ("trabalhou pingadinho, para
ali e ali, punha a mochilinha nas costas e saía"). Embora tenha gradativamente
parado de trabalhar, é certo que era trabalhador rural até a morte, mantendo
sua qualidade de segurado, já que, em tese, poderia pleitear benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Assim, a autora produziu provas suficientes e cabais em nome do falecido
marido, demonstrando que este era lavrador (empregado, empregado doméstico
e volante/boia-fria), mantendo sua qualidade de segurado até o óbito,
inexistindo provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos
todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia (óbito ocorrido anteriormente à vigência da Lei
13.135/2015). Ademais, o casamento em questão datava de mais dois anos,
o falecido possuía tempo de serviço/tempo de contribuição superior a 18
meses, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de
seu marido.
- Vencido o INSS, devem ser mantidos os honorários advocatícios estipulados
na sentença.
- A data do início do benefício deve ser mantida na data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1991. Embora a
autora tenha ingressado com a presente ação anteriormente a 09/2014,
o réu, em sua contestação, não ingressou no mérito do pedido, não
estando configurado, portando, o interesse de agir da autora anteriormente ao
requerimento administrativo, nos termos do REX 631.240 MG, STF, Rel. Min. Luis
Roberto Barroso, DJ 03/09/2014.
- Sobre os consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, entendo por bem melhor especificar, de ofício, sua forma
de cálculo, para evitar eventual confronto com o índice declarado aplicável
pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar do
benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia,
deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações desprovidas. Consectários
especificados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO. DIB. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Considerando a data do início de benefício (09/06/2015), a data da
sentença (17/09/2017) e o valor mensal do benefício (01 salário mínimo),
bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil)...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º DA LEI N.º 8.213/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE
DO MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL DA ESPOSA. LAVRADORA. PESCADOR
ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXTENSÃO DA
QUALIDADE DO MARIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA
E IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 102, §2º, DA LEI
DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE
AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola da falecida, à época do óbito.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu art. 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
9 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor juntou aos
autos documentos em que sua falecida esposa é qualificada como lavradora,
sendo o primeiro de 1955 e o último de 1970, bem como documentos em que ele é
qualificado como pescador profissional entre 19/05/1971 e 11/01/1993, do que
se conclui que, para o período posterior a 1971, pretende a comprovação
do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da
sua qualificação de pescador, para fins de percepção da pensão por morte.
12 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar.
13 - A prova oral se revelou apta a complementar o início de prova material,
demonstrando que a parte autora se dedicou ao labor campesino, bem como à
atividade pesqueira de forma artesanal, juntamente com o requerente, em momento
anterior ao óbito e em regime de economia familiar, de modo que ostentava
a qualidade de segurada. Sendo assim, mantida o r. decisum a quo neste ponto.
14 - Acresce-se, por oportuno, tal como alegado na exordial, que, nascida em
14/10/1933, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 14/10/1988,
época em que a idade mínima para se aposentar ainda era de 60 anos, os
quais somente foram atingidos em 1993, de modo que, somente com a edição
da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição
de 1988, implementou o requisito etário.
15 - Destarte, considerando-se os documentos de fls. 19 a 24 (certidões
do nascimento dos filhos), em que qualificada como lavradora em 1955, 1957,
1959, 1961, 1962 e 1970, aliada a prova testemunhal, verifica-se que teria
preenchido os requisitos necessários (idade e carência de sessenta meses,
nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91) à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, fazendo jus o autor, também por este ângulo
,à concessão da pensão por morte, nos termos do art. 102, §2º, da Lei
nº 8.213/91.
16 - No tocante ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74
da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária. Assim, o termo inicial do
benefício deveria ser na data do óbito, em 20/08/1994 (fl. 26), todavia,
tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado que levou quase 18 (dezoito) anos para
judicializar a questão, fixa-se a DIB do beneplácito na data da citação
(25/07/2012 - fl. 51), compensando-se com os valores pagos a título de
tutela antecipada.
17 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida com acréscimo
de fundamentação. Consectários alterados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º DA LEI N.º 8.213/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE
DO MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL DA ESPOSA. LAVRADORA. PESCADOR
ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXTENSÃO DA
QUALIDADE DO MARIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA
E IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 102, §2º, DA LEI
DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE
AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMO...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA
EM PARTE. AVERBADO TEMPO RECONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1976 a 01/07/1984, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/04/2008 a
12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 30/11/2010.
4. Desse modo, computando-se o período rural e os períodos especiais,
ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da
CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se
aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove)
dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos
acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA
EM PARTE. AVERBADO TEMPO RECONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de ativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP trazido aos
autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
13/01/1977 a 28/02/1979, 13/01/1977 a 28/02/1979, 03/05/1979 a 20/07/1979,
05/09/1979 a 16/01/1980, 21/05/1980 a 10/07/1980, 25/08/1980 a 23/10/1980,
09/02/1981 a 31/03/1981, 18/05/1981 a 15/08/1981, 27/08/1981 a 26/04/1982,
03/12/1982 a 17/06/1983, 20/06/1983 a 08/08/1983, 11/08/1983 a 16/01/1985,
01/05/1985 a 13/01/1986, 31/01/1986 a 04/07/1986, 09/07/1986 a 02/09/1986,
11/02/1987 a 03/06/1987, 28/10/1987 a 26/04/1988, 27/04/1988 a 09/05/1989,
01/09/1989 a 31/05/1990, 06/06/1990 a 12/06/1990, 03/08/1990 a 08/11/1990,
10/12/1990 a 20/03/1991, 23/03/1991 a 10/09/1991, 18/02/1992 a 02/03/1993
e de 04/06/1987 a 29/09/1987.
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo (26/06/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo
inicial na data do referido requerimento.
3. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP trazido aos
autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
13/01/1977 a 28/02/1979, 13/01/1977 a 28/02/1979, 03/05/1979 a 20/07/1979,
05/09/1979 a 16/01/1980, 21/05/1980 a 10/07/1980, 25/08/1980 a 23/10/1980,
09/02/1981 a 31/03/1981, 18/05/1981 a 15/08/1981,...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL
- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TUTELA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A autora já ajuizou ação perante o Foro de Matão/SP, sob nº
0002406-40.2011.8.26.0347, em 25.04.2011, por meio da qual postulou a
concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. No entanto, o pedido
foi julgado improcedente ao fundamento de ausência de incapacidade.
Considerando haver decorrido mais de 03 (três) anos entre a feitura do
estudo social em cada um dos feitos, perfeitamente crível a alteração
das condições fáticas no tocante à apuração da hipossuficiência.
Afastada a tese de coisa julgada entre as ações, por não serem idênticas
as causas de pedir.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos,
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem
como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País,
que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III,
da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista
no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições
para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de deficiência, ou
idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente reduzida para 67
(sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover
seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima
do idoso para 65 anos - art. 34.
O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado
pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão
"pessoa com deficiência" e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
já prevista no Estatuto do Idoso.
Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei.
A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF,
que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a
possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não
a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20 estabeleceu uma
presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a família
com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se
em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de
necessidade do benefício, dispensando outros elementos probatórios. Daí
que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados
para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação
de absoluta carência de recursos para a subsistência.
Entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal,
j. 04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190.
A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos
do Recurso Extraordinário 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em 03.10.2013.
A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é
excludente do bem-estar e justiça sociais que o art. 193 da Constituição
Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do inativo para
fins de garantir sua manutenção e de sua família, com o mínimo necessário
à sobrevivência com dignidade, representa um critério quantificador do
bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive aos beneficiários
do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar,
para fins de concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário
mínimo. Esse critério traria para dentro do sistema de Assistência Social
um número bem maior de pessoas idosas e com deficiência. Seria dar a todos,
dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de dignidade
e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS - Lei
Orgânica da Assistência Social, na prática, resulta na inexistência de
nenhum critério, abrindo a possibilidade de o intérprete utilizar todos os
meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e
requisitos para concessão do benefício, conforme prevê o art. 203, V,
da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art. 194, dentre eles
a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário
selecionar as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de
acordo com o número de beneficiários e o orçamento de que dispõe.
A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais,
estão conformadas ao princípio geral do respeito à isonomia. Não pode
a lei eleger como discrimen critério violador da isonomia.
A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador
e não do juiz. Mas, diante do caso concreto, a jurisdição não pode ser
negada por falta de critério legal.
A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe
cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém,
parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a
renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para
averiguar a real necessidade de concessão do benefício.
O autor contava com 71 (setenta e um) anos, na data do requerimento
administrativo, tendo por isso a condição de idoso.
O estudo social com fotos feito em 21.06.2016, à fl. 105-verso, dá conta de
que a autora reside com o marido, de 76 anos, em imóvel próprio, contendo
dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Segundo a autora "apresenta muitas
goteiras, não havendo condições financeiras para solucionar o problema". Os
eletrodomésticos e móveis são básicos e muito simples. As despesas são:
alimentação R$ 450,00; empréstimo R$ 200,00; remédios R$ 250,00; energia
elétrica R$ 90,00; água R$ 46,00. A única renda da família advém da
aposentadoria do marido da autora, no valor de um salário mínimo ao mês.
A consulta ao CNIS indica que o marido da autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 14.09.1999, de valor mínimo.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), exclui
do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação
continuada anteriormente concedido a outro idoso do grupo familiar.
O dispositivo suscitava controvérsia na jurisprudência, porque há
entendimentos no sentido de que o mesmo critério deve ser aplicado, por
analogia, quando se tratar de pessoa com deficiência, ou seja, exclui-se do
cômputo da renda per capita familiar o benefício assistencial anteriormente
concedido a outra pessoa com deficiência do grupo familiar.
Alguns julgados têm entendido que até mesmo o benefício previdenciário
com renda mensal de um salário mínimo, concedido a outra pessoa do mesmo
grupo familiar, não deve ser considerado no cômputo da renda per capita.
O benefício previdenciário, por definição, é renda, uma vez que
substitui os salários de contribuição ou remuneração do segurado
quando em atividade, além de ter caráter vitalício na maioria das
vezes. Diferentemente, o benefício assistencial não se encaixa no conceito
de renda, pois é provisório por definição.
No sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, enseja
interpretação restritiva, ou seja, que apenas o benefício assistencial
eventualmente recebido por um membro da família pode ser desconsiderado
para fins de aferição da renda per capita familiar.
No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação
analógica da mencionada norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim
de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita
prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
A questão foi levada ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral nos autos do
RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes. O Plenário, em 18/04/2013, em julgamento
de mérito, por maioria, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
Embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da renda per capita
de ¼ do salário mínimo e também do art. 34 do Estatuto do Idoso, vinha
entendendo que a melhor forma de se avaliar a situação de necessidade
seria por meio do montante que dos ganhos do grupo familiar caberia a cada
um de seus integrantes.
O valor per capita a ser considerado deveria ser o de um salário mínimo,
pois esse é o valor escolhido pela CF para qualificar e quantificar o
bem-estar social, assegurando os mínimos vitais à existência com dignidade.
Excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício que o marido recebe,
a renda familiar é nula, e, considerando as informações do estudo social,
verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao
recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas,
não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido
por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
Preenche a parte autora todos os requisitos necessários ao deferimento do
benefício.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Preliminar de coisa julgada afastada. Apelação parcialmente provida. Tutela
mantida. Agravo prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL
- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TUTELA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A autora já ajuizou ação perante o Foro de Matão/SP, sob nº
0002406-40.2011.8.26.0347, em 25.04.2011, por meio da qual postulou a
concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. No entanto, o pedido
foi julgado improcedente ao fundamento de ausência de incapacidade.
Considerando haver decorrido mais de 03 (três) anos entre a feitura do
estudo social em cada um dos feitos, perfei...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Conforme revelam os autos, a autora propôs ação visando a obter benefício
previdenciário e seu pedido foi acolhido.
- Às fls. 44/45 destes autos, foi proferida decisão nos seguintes termos:
"(...) Tendo em vista que não há impedimento para a execução das parcelas
vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido
pela decisão exequenda, no período imediatamente anterior ao início da
aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente, que
o autor optou por continuar a receber por ser mais vantajosa, pois que em tal
período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado
pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, não comporta acolhimento a
tese ventilada pelo INSS (...) Assim, havendo discordância também quanto à
forma de aplicação de correção e juros, remetam-se os autos ao contador
do Juízo, que deverá apresentar cálculo do benefício concedido nestes
autos, a partir da citação (8/10/2004) até a data imediatamente anterior
ao benefício concedido administrativamente (6/3/2009) de acordo com o
v. acórdão de fls. 128/133 dos autos principais (...)".
- Não há notícia de apresentação de recurso algum, restando configurada
a preclusão.
- Os parâmetros estabelecidos por aquela decisão devem prevalecer, a conta
acolhida pela r. sentença recorrida (f. 46/48) acolhendo a esses critérios
fielmente.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Conforme revelam os autos, a autora propôs ação visando a obter benefício
previdenciário e seu pedido foi acolhido.
- Às fls. 44/45 destes autos, foi proferida decisão nos seguintes termos:
"(...) Tendo em vista que não há impedimento para a execução das parcelas
vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido
pela decisão exequenda, no período imediatamente anterior ao início da
aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente, que
o autor o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador braçal,
a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do
vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida
na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida
que se impõe.
- Preliminar de nulidade acolhida. Sentença anulada. Determinação de
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
- Análise do mérito recursal prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador braçal,
a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do
vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida
na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHA NÃO
COMPROVADA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. OMISSÃO
DOLOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos, inclusive o adulto inválido. A dependência
econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- A parte autora alegou, na petição inicial, ser dependente da mãe
aposentada, por ser inválida, encontrando-se na miséria à margem da
sociedade.
- Porém, à luz dos termos da perícia médica, não há comprovação
nos autos nem da invalidez da parte autora, nem da suposta dependência
econômica.
- Ademais, o INSS, em sua contestação, referiu a possibilidade de a autora
estar aposentada em regime próprio do Município de Olímpia/SP, o que foi
confirmado pelo ofício de f. 161, informando que a autora está aposentada
desde 02/02/2009, com renda mensal de R$ 1.474,14.
- Trata-se, à evidência, de lide temerária, pois a autora - diversamente
do alegado na petição inicial - não está inválida e nem era dependente
da mãe, pois tinha capacidade de trabalho e renda própria.
- O fato de não haver vedação ao recebimento de pensão por morte e
aposentadoria, no artigo 124 da LPBS, não afasta tal constatação.
- Rezam os artigos 79 e 80, II, do CPC: "Art. 79. Responde por
perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou
interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(..) II - alterar a verdade dos fatos; (...)"
- No presente caso, a omissão do fato de a autora receber benefício em
regime próprio constitui omissão dolosa, ato típico que se subsume ao
inciso II do artigo 80 do CPC, acima transcrito.
- Não se apurou a presença da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil)
e subjetiva, de modo que a manutenção da sentença é imperiosa.
- Registre-se que o Código de Processo Civil não prevê o contraditório
prévio à aplicação da pena por litigância de má-fé, podendo, no caso,
o infrator utilizar-se dos recursos cabíveis.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHA NÃO
COMPROVADA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. OMISSÃO
DOLOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos, inclusive o adulto inválido. A dependência
econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo especial em parte reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não...
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES
RECEBIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INCABÍVEL. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS.
1. Não há que se falar em perda superveniente de objeto da presente
ação, como alega a União, na medida em que, muito embora tenha havido
a apreciação do processo administrativo nº 13851.001228/2006-41, com o
pagamento de restituição apurada, o pedido formulado pelo impetrante não
se restringiu ao andamento e conclusão do referido processo administrativo.
2. Alega o impetrante que é isento do imposto de renda por ser portador de
moléstia grave, apresentando, para tanto, declaração do Governo do Estado
de São Paulo neste sentido (fls. 13).
3. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia greve está
regulamentada pela Lei nº 7.713/88 que estabeleceu, em seu artigo 6º,
inciso XIV.
4. Só são isentos do imposto de renda os rendimentos provenientes de
aposentaria, reforma ou pensão.
5. No caso dos autos, afirma o impetrante que os valores recebidos, sobre
os quais incidiram o imposto de renda, são decorrentes do pagamento de
precatório alimentar expedido no processo nº 1.082/93, da 4ª Vara da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No entanto, o impetrante não
trouxe aos autos prova de que tais valores são oriundos de aposentadoria,
pensão ou reforma, como determina a legislação.
6. Quanto à glosa da contribuição previdenciária oficial, a Delegacia
da Receita Federal do Brasil de Araraquara informou que foi desconsiderada
a glosa do exercício de 2005, e em relação a de 2004, a glosa não havia
sido sequer efetuada.
7. Por fim, não há que se falar em condenação da União em litigância
de má-fé tendo em vista que não houve qualquer comportamento da União
Federal contrário à lealdade e à boa-fé processual. Vale dizer, o fato do
pedido do impetrante não ter sido integralmente acolhido administrativamente
não justifica, por evidência, a aplicação de qualquer sanção processual.
8. Apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES
RECEBIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INCABÍVEL. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS.
1. Não há que se falar em perda superveniente de objeto da presente
ação, como alega a União, na medida em que, muito embora tenha havido
a apreciação do processo administrativo nº 13851.001228/2006-41, com o
pagamento de restituição apurada, o pedido formulado pelo impetrante não
se restringiu ao andamento e conclusão do referido processo administrativo.
2. Alega o impetrante que é isento d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos
mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios
ficam a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. P...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide,
na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento
do mencionado período de atividade especial, bem como à revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide,
na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabal...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de anotações em
CTPS, formulário e laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de anotações em
CTPS, formulário e laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP...