PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO(A) SUBMETIDO(A) À REABILITAÇÃO. DEVIDO
AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. O(A) autor(a) foi
submetido(a) a processo de reabilitação profissional, onde se constatou que
o(a) segurado(a), em razão de acidente de qualquer natureza, teve reduzida a
capacidade para exercer sua atividade habitual. Foi dado(a) como reabilitado(a)
para o exercício da atividade de auxiliar administrativo(a).
IV - A cobertura previdenciária por incapacidade ou redução da capacidade
não depende da escolha do(a) segurado(a). O processo de reabilitação
profissional tem por fim, justamente, reintegrar o(a) segurado(a) no mercado
de trabalho para que possa garantir sua sobrevivência com dignidade. A
idade do(a) segurado(a) não permite ilidir a conclusão do processo de
reabilitação profissional. Devido auxílio-acidente, benefício deferido
administrativamente.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela antecipada
revogada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO(A) SUBMETIDO(A) À REABILITAÇÃO. DEVIDO
AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento
administrativo.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Termo inicial do benefício mantido, pois c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. TRANSPORTE DE GÁS. CARGA INFLAMÁVEL. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. TRANSPORTE DE GÁS. CARGA INFLAMÁVEL. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em
vista que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum,
ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância
ao art. 86 do CPC.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. TRATORISTA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A MM. Juíza a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos
especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao
preenchimento do requisito temporal. A sentença condicional implica em
negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. TRATORISTA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A MM. Juíza a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos
especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao
preenchimento do requisito temporal. A sentença condicional implica em
negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar
o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado,
bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija
a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse
conformis libello.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar
o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado,
bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija
a iniciativa da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
FINAL. CONSECTÁRIOS.
- O requisito essencial para a concessão do benefício denominado
aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto
ausente na espécie, já que o laudo não afastou, definitivamente, a
possibilidade de atividades laborativas.
- À míngua de recurso do INSS quanto à real incapacidade da parte autora,
mantém-se o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência das Medidas
Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei
n. 13.457/2017, e não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo
o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da
benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo,
da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade,
consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelações desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
FINAL. CONSECTÁRIOS.
- O requisito essencial para a concessão do benefício denominado
aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto
ausente na espécie, já que o laudo não afastou, definitivamente, a
possibilidade de atividades laborativas.
- À míngua de recurso do INSS quanto à real incapacidade da parte autora,
mantém-se o benefício de auxílio-doença...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. DIB MANTIDA.
- Os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da
realização da perícia, produzidos entre 11/11/2009 e 05/11/2012, atestam
a doença do autor, mas não se mostram hábeis a abalar a conclusão da
prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da
documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do
exame pericial.
- O conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão
laboral total e permanente anteriormente a 10/05/2012, data de início da
aposentadoria por invalidez concedida administrativamente ao autor.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. DIB MANTIDA.
- Os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da
realização da perícia, produzidos entre 11/11/2009 e 05/11/2012, atestam
a doença do autor, mas não se mostram hábeis a abalar a conclusão da
prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da
documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do
exame pericial.
- O conjunto probatório dos autos não demonstra a existê...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- O autor comprova por meio dos DSS 8030 de fls. 20/23 e laudo técnico de
fls. 27/28 a efetiva exposição a ruído superior a 91 dB(A) no período
de 18/10/1976 a 14/12/1998, pelo que pode ser reconhecido como especial
inclusive o período de 29/04/1995 a 14/12/1998.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Uma vez reconhecida a especialidade do
período e confirmada a possibilidade de conversão do tempo de serviço
especial em comum, a parte autora conta com mais de 30 anos de tempo de
contribuição quando da entrada em vigor da EC 20/1998.
- Os segurados devem ter seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento
do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência
do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- O autor comprova por meio dos DSS 8030 de fls. 20/23 e laudo técnico de
fls. 27/28 a efetiva exposição a ruído superior a 91 dB(A) no período
de 18/10/1976 a 14/12/1998, pelo que pode ser reconhecido como especial
inclusive o período de 29/04/1995 a 14/12/1998.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda,
que a incapacidade laborativa remonta à época em que a parte autora detinha
a qualidade de segurada e a carência.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual
deve ser mantido o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento
da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada in...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIOBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Em relação ao período rural, no caso em questão, há de se considerar
inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 01/01/1949
a 24/04/1959, 23/04/1970 a 30/09/1974 e 01/12/1990 a 30/12/2001. Ressalto
que a autora completou 12 anos em 24/04/1953 (fls. 21).
3 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, que qualifica
seu cônjuge como lavrador, datada de 1982 (fls. 22); certidões de nascimento
dos filhos, datados de 1962 e 1964, que qualificam seu cônjuge como lavrador
(fls. 24/25); sua certidão de nascimento, datada de 1941, que comprova
que a autora nasceu em localidade rural (fls. 23) e matrícula de imóvel
rural adquirido por seu progenitor Marino Carraro em 1969 e alienado em 1981
(fls. 32/33). As testemunhas ouvidas em juízo (Francisco de Paula Vitor,
Valderi José da Cruz e José Maria da Cruz) afirmaram que a parte autora
exerceu atividade rural desde a infância, em conjunto com sua família e
posteriormente com seu cônjuge, exercendo também atividades urbanas nesse
período, conforme depoimentos constantes no CD- ROM de fls. 94.
4 - Não há início de prova material acerca do retorno da autora às
atividades rurais após 01/12/1990. Ademais, as atividades rurais da autora só
podem ser reconhecidas após os 12 anos de idade, o que ocorreu em 24/04/1953
(fls. 21).
5 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 24/04/1953
a 24/04/1959 e 23/04/1970 a 30/09/1974.
6 - Em relação ao período urbano, no caso dos autos, o INSS não considerou
os períodos de 18/05/1979 a 30/06/1983 e 01/07/1986 a 30/11/1990 no cômputo
do tempo de contribuição da autora. Ora, a autora não junta aos autos
início de prova material a ser corroborada por testemunhas sobre estes
períodos urbanos não reconhecidos pela Autarquia.
7 - Portanto, não há como reconhecer os períodos urbanos entre 18/05/1979
a 30/06/1983 e 01/07/1986 a 30/11/1990. Reconhecida a atividade rural no
período entre 24/04/1953 a 24/04/1959 e 23/04/1970 a 30/09/1974, somado ao
período urbano incontroverso, não totaliza a parte autora tempo suficiente
à concessão da aposentadoria requerida.
8 - Apelação da autora parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIOBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Em relação ao período rural, no caso em questão, há de se considerar
inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 01/01/1949
a 24/04/1959, 23/04/1970 a 30/09/1974 e 01/12/1990 a 30/12/2001. Ressalto
que a autora completou 1...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
III- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
III- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº
1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não
tendo sido o período corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP
e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, nos termos do
artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado
na inicial anteriormente ao documento mais antigo, diante do conjunto de
provas dos autos.
3. Não há comprovação de carência necessária à obtenção do benefício,
tampouco comprovação da imediatidade anterior ao requerimento do benefício
ou implemento de idade, não cumpridos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
4. Juízo negativo de retratação.
5.Remessa dos autos Vice-Presidência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº
1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu
ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº
1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA.REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não
tendo sido o período corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP
e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, nos termos do
artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado
na inicial anteriormente ao documento mais antigo, diante do conjunto de
provas dos autos.
3. Não há comprovação de carência necessária à obtenção do benefício,
tampouco comprovação da imediatidade anterior ao requerimento do benefício
ou implemento de idade, não cumpridos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
4. Juízo negativo de retratação.
5.Remessa dos autos Vice-Presidência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº
1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA.REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu
ativida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que os documentos de
fls. 25/28 demonstram que o demandante já se encontrava incapacitado desde
a cessação do auxílio doença em 26/1/13 (fls. 65).
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR JULIO SHIRABE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Não se há como acatar as reivindicações da parte autora exprimidas
nesta rescisória, para reconhecimento de períodos especiais e convolação
de períodos comuns em especiais unicamente para fins de concessão de
aposentadoria especial, simplesmente porque nunca expressados na demanda
primeva, quer em termos de causa petendi quer em termos de pedido propriamente
dito, não havendo, por essa mesma razão, falar-se em eventual violação
de dispositivo de lei causado por objeção a esses requerimentos.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil,
em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo
ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015,
inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR JULIO SHIRABE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Não se há como acatar as reivindicações da parte autora exprimidas
nesta rescisória, para reconhecimento de períodos especiais e convolação
de períodos comuns em especiais unicamente para fins de concessão de
aposentadoria especial, simplesmente porque nunca expressados na demanda
primeva, quer em termos de causa petendi quer em termos de pedid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, a concessão de concessão de
aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades desempenhadas em
condições insalubres.
2 - Para comprovar que exerceu atividade alegada, o autor trouxe a juízo
os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 29/30 e 176/178,
emitidos em 19/08/2008, data que antecede o início do pedido controverso,
tendo formulado pedido de produção de provas; não obstante, após a fase
postulatória, o magistrado a quo, à fl. 220, indeferiu o pedido probatório
do autor destacado na inicial (fl. 05), e mesmo diante de sua reiteração
à fl. 238, julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência,
mediante a justificativa de que o mencionado PPP de "fl. 176 e seguintes"
demonstraria a exposição do requerente a agentes biológicos durante todo
o seu período de trabalho (fl. 149).
3 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial passou a ser exigida a partir de
06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível
de exposição do trabalhador às condições especiais.
4 - Verifica-se ter sido prematuro o acolhimento do pedido, pois o julgamento
antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
5 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância para regular instrução da lide.
6 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
anulada. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, a concessão de concessão de
aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades desempenhadas em
condições insalubres.
2 - Para comprovar que exerceu atividade alegada, o autor trouxe a juízo
os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 29/30 e 176/178,
emitidos em 19/08/2008, data que antecede o início do pedido contro...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE
LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (26/11/2007), acrescidas as parcelas em atraso de
correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
além de juros moratórios de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 - No que tange ao desconto dos períodos trabalhados após a DIB da
aposentadoria por invalidez, a r. sentença de primeiro grau determinou a
"necessidade de abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de
salário, no período posterior à DIB fixada na sentença embargada, por
ocasião da liquidação do julgado".
5 - No entanto, o pronunciamento emanado desta Corte Regional, transitado
em julgado, dispôs em sentido diverso, a fim de determinar a exclusão das
respectivas competências.
6 - Dessa forma, rechaçada, no ponto, a memória de cálculo da Contadoria
Judicial, na medida em que elaborada em confronto com o julgado.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, para refazimento
da memória de cálculo.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE
LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado...