PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto
da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada
no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1677933
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. DIB no requerimento administrativo.
7. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do
término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento
das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela
esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 eq...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS: REVISÃO
DA ATUAL APOSENTADORIA (TESE DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO) E
DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. ANULAÇÃO
DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- O art. 292, do Código de Processo Civil de 1973, permitia a cumulação,
em uma mesma relação jurídico-processual, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não houvesse conexão, desde que os pleitos
fossem compatíveis entre si, o juízo competente para conhecer deles
e o rito procedimental igual para as diversas pretensões (salvo se, na
hipótese de haver diferenciação de procedimentos, o interessado optasse
pelo procedimento ordinário). Atualmente, a regência do tema está a
cargo do art. 327, do Código de Processo Civil, que basicamente repetiu a
disciplina anteriormente delineada.
- Não há incompatibilidade entre os pedidos de revisão da atual
aposentadoria (tese da manutenção do valor real do benefício) e de
desaposentação, razão pela qual deve ser anulada a r. sentença guerreada,
determinando-se, como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem
para que haja o regular desenvolvimento da relação processual.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS: REVISÃO
DA ATUAL APOSENTADORIA (TESE DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO) E
DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. ANULAÇÃO
DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- O art. 292, do Código de Processo Civil de 1973, permitia a cumulação,
em uma mesma relação jurídico-processual, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não houvesse conexão, desde que os pleitos
fossem compatíveis entre si, o juízo competente para conhecer deles
e o rito procedimental igual para as...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193664
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CÁLCULO
DO INSS CORRETO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
2. Aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada
pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados
para todos os fins.
3. O salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado,
sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas
à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do
empregador.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários,
estabelecendo que o salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência
mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social
em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
5. Faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de serviço, pela utilização da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo e pelos valores constantes no CNIS,
respeitados os tetos constitucionais vigente a cada período.
6. A autarquia utilizou todos os contratos de trabalho anotados na CTPS,
com ou sem as respectivas contribuições, uma vez que as anotações do
contrato de trabalho na CTPS não podem ser interpretadas em desfavor do autor,
tendo em vista que cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do
período em que trabalhou, com ou sem registro.
7. Preliminar afastada.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CÁLCULO
DO INSS CORRETO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
2. Aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de
pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDORA APOSENTADA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
PAULISTA - UNESP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO
DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 157, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO.
- O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União
a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
- O artigo 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 157, I: - Pertencem
aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da
União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem."
- Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder, bem
assim resistir à pretensão de afastar a exigibilidade de imposto de renda
sobre a percepção proventos de aposentadoria pagos a então servidora da
Universidade Estadual Paulista - UNESP.
- Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal,
a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda,
cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de imposto de renda,
cuja arrecadação integra os cofres do Estado-membro, por destinação
constitucional.
- Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente
para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à
isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na
fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são
responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores,
nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88.
- O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 447:
"Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na
ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por
seus servidores".
- À vista da ilegitimidade passiva da União Federal nesta ação onde
se discute a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de
aposentadoria da então servidora pública estadual da Universidade Estadual
Paulista - UNESP, a competência para o julgamento deste feito é da Justiça
Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional
proferidos neste processo pelo Juízo Federal a quo, os quais serão anulados,
com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo.
- As matérias de ordem pública, nos termos dos artigos 485, § 3º, e
art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, e 301,
§ 4º, do CPC de 1973) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo
e grau de jurisdição.
- Prejudicada a apreciação da remessa oficial e da apelação interposta.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDORA APOSENTADA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
PAULISTA - UNESP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO
DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 157, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO.
- O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União
a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
- O artigo 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 157, I: - Pertencem
aos Estados e ao Di...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Para a comprovação a parte autora trouxe aos autos cópias de Formulário
DIRBEN - 8030, Laudo Técnico Pericial e Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 21/31), demonstrando ter trabalhado com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 09/12/1976 a 13/01/1992 e 02/06/1993 a 30/08/1995 - nas funções
de Ajudante/Inspetor de Qualidade, com exposição a ruído superior a 80
dB (85 e 87 dB) e de 01/02/2001 a 24/10/2008 - na função de Preparador
de Máquinas, a agentes químicos, tais como, hidrocarbonetos (óleo de
origem mineral), o que enseja o enquadramento da atividade como especial,
em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10
do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados
como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (24/10/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salário...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Para a comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos cópias
de Formulários DIRBEN - 8030, Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 45/48 e 117/119), demonstrando ter trabalhado com
exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente,
nos seguintes termos: - de 24/09/1979 a 08/09/1985, 09/09/1985 a 30/04/1986,
04/03/1987 a 16/06/1987, 02/02/1988 a 29/04/1995, 30/04/1995 a 31/08/2000,
01/09/2001 a 31/08/2002 e 01/08/2006 a 11/09/2008 - nas funções de
Servente/Aux. de Serviços Gerais/Destilador, com exposição a agentes
químicos, Alcoois (vapores de álcool), o que enseja o enquadramento
da atividade como especial, em face da previsão legal contida no
código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79
e de 01/09/2000 a 31/08/2001 e 01/09/2002 a 31/07/2006 - nas funções
de Destilador/Líder/Operador, com exposição a ruído superior a 90 dB
(90.65 a 97.4 dB). Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço
especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (11/09/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividades
especiais no período de 13/07/1983 a 28/04/1995.
- Para a comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos cópias
de Formulário DSS/DIRBEN - 8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 59/82), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de
01/02/1978 a 15/03/1978 e 01/09/1979 a 29/04/1983 - nas funções de Auxiliar
de Produção/Serralheiro, com exposição a ruído superior a 80 (97.1 e 83
dB) e de 29/04/1995 a 07/02/2007 - na função de Soldador com exposição
a agentes químicos, outros tóxicos (solda elétrica e a oxiacetileno -
fumos metálicos), o que enseja o enquadramento da atividade como especial,
em face da previsão legal contida no código no código 1.2.11 do anexo I
do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo
de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (27/02/2007), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudên...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Para a comprovação a parte autora trouxe aos autos cópias de Formulário
DSS/DIRBEN - 8030, Laudos Técnicos Pericias e Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 102/114), bem como foi determinada pelo Juízo a
realização de pericial técnica (fls. 186/273), demonstrando trabalhado
com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente,
nos seguintes termos: - de 21/07/1980 a 03/11/1982, 09/11/1982 a 28/02/1985,
18/02/1985 a 28/01/1993, 07/05/1993 a 19/08/1993 e 30/08/1993 a 05/03/1997 - na
função de Inspetor de Qualidade, com exposição a ruído superior a 80 dB e
de 06/03/1997 a 20/05/2008 - nas funções de Inspetor de Qualidade/Encarregado
de Produção, com exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma,
devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (20/05/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foras
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 17/29) da
Irmandade Santa Casa de Miseric[orida de Sanmta Fé do Sul que demonstram
que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 01/07/1983
a 30/04/1987, 01/08/1988 a 11/12/1991, 01/05/1996 a 31/03/1997, 10/08/1997
a 10/02/2010 como servente/serviços gerais de limpeza no Hospital, tais
como dependencias de isolamento, UTI, banheiros, exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas,
previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 20 anos 07 meses e 13 dias de labor
em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
-Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em c...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 12/06/1981 a 02/02/1982, 05/03/1982 a 30/06/1983, 02/01/1984
a 29/04/1986, 07/04/1989 a 03/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 94 dB (Cia Fiação e Tecidos Guaratinguetá Ltda. -PPP
fls. 18/20) e 91 bB (Basf S/A- PPP fls 21/25), portanto, superior ao mínimo
permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 04/12/1998 a 14/10/2009.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 21/25) demonstrando
ter trabalhado como Ajudante de Produção/Operador de Processo Químico/
Operador de Produção II e III, na empresa Basf S/A, de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 04/12/1998 a
29/10/2008 e 01/06/2009 a 14/10/2009 (91dB), com o consequente reconhecimento
da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- O período de 30/10/2008 a 30/06/2009 o autor esteve em gozo de benefício
previdenciário, conforme de extrai do CNIS de fls. 27, afastando-se tal
período do cômputo geral.
- Os períodos reconhecidos totalizam 24 anos 02 meses e 22 dias de labor
em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 21/06/1983 a 27/09/1985, 01/06/1987 a 13/12/1989, 16/01/1991 a
15/10/1993, 16/02/1995 a 02/12/1998, laborados nas empresas Avibrás Indústria
Aeroespacial S/A e General Motors do Brasil Ltda., por exposição ao agente
agressivo ruído mensurado em em 89, 90 e 92 dB e, portanto, superior ao
mínimo permitido no período (80dB).
- Permanecem controversos os períodos de 16/12/1980 a 11/03/1981, 08/04/1981
a 02/07/1981, 02/02/1982 a 01/03/1982, 04/05/1982 a 17/11/1982, 07/03/1986
a 23/01/1987, 26/03/1987 a 01/06/1987, 04/01/1990 a 12/02/1990, 25/09/1990
a 24/10/1990, e de 03/12/1998 a 22/08/2012.
- O autor demonstra ter trabalhado nos períodos:
* de 16/12/1980 a 11/03/1981, na Construtora Mafrense Ltda, como servente
de obras, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38),
atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do
Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 08/04/1981 a 02/07/1981, na Construtora Jell Ltda, como servente de
obras, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38),
atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do
Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 02/02/1982 a 01/03/1982, na Construtora Potu Ltda., como servente de
obras, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38),
atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do
Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 04/05/1982 a 17/11/1982, na Empracol Empresa Paraense de Construções
Ltda., como ajudante geral, de forma habitual e permanente, de acordo coma
CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada na construção civil prevista no
item 2.3.0 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 07/03/1986 a 23/01/1987, na empresa Masa Alsthom, como pintor jatista,
de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade
desempenhada prevista no item 2.5.4 do Decreto nº 53831/64, devendo ser
considerada especial;
* de 26/03/1987 a 01/06/1987, na empresa S B Turismo |Ltda., como pinhtor
industrial, forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38),
atividade desempenhada prevista no item 2.5.4 do Decreto nº 53831/64,
devendo ser considerada especial;
* de 04/01/1990 a 12/02/1990 e 25/09/1990 a 24/10/1990, na empresa Usimon
Serviços Técncos S/C Ltda, como jatista e pintor industrial, de acordo
coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada prevista no item 2.5.4 do
Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 03/12/1998 a 11/02/1999, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como
pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a
ruído superior a 90 dB (92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade;
* de 22/03/1999 a 21/12/2003, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como
pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a
ruído superior a 90 dB (92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade;
* de 10/05/2004 a 15/08/2004, na empresa General Motors do Brasil Ltda.,
como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro,
sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a
sua especialidade;
* de 13/12/2004 a 26/05/2005, na empresa General Motors do Brasil Ltda.,
como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro,
sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a
sua especialidade;
* de 17/09/2005 a 17/03/2006, na empresa General Motors do Brasil Ltda.,
como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro,
sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a
sua especialidade;
* de 24/04/2006 a 22/08/2012, na empresa General Motors do Brasil Ltda.,
como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro,
sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a
sua especialidade;
- Cumpre ressaltar que os períodos de 12/02/1999 a 21/03/1999, 22/12/2003
a 09/05/2004, 16/08/2004 a 12/12/2004, 27/08/2005 a 16/09/2005, 18/03/2006
a 23/04/2006 foram suprimidos do reconhecimento da especialidade, por serem
períodos de gozo de benefício previdenciário.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos e 05 meses e 20 dias de
labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS
reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela
parte autora nos períodos de 28/07/1986 a 02/12/1998, por exposição ao
agente agressivo ruído mensurado entre 94 dB e 100 dB, portanto, superior
ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 08/10/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 47/48. 49/50) demonstrando
ter trabalhado como Oficial Soldador, na empresa CBC Indústrias Pesadas S/A
, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB
de 03/12/1998 a31/12/1999, 01/01/2000 a 17/03/2005 (99,5 dB), 28/06/2006 a
02/09/2007 (9,6 dB), e ruído superior a 85dB de 18/03/2005 a 27/06/2006 (85,6
dB) e de 03/09/2007 a 08/10/2011 (86,5 dB), com o consequente reconhecimento
da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 02 meses e 11 dias de
labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
ESPECIAL.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. As razões da embargante demonstram a existência de omissão.
2. "Presentes os pressupostos que permitem a concessão da tutela antecipada
, pela comprovação e reconhecimento dos requisitos necessários para
a implementação do benefício pleiteado, e tendo em vista a natureza
alimentar do mesmo, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar
a implantação imediata do benefício por parte da autarquia previdenciária,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência."
3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
ESPECIAL.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. As razões da embargante demonstram a existência de omissão.
2. "Presentes os pressupostos que permitem a concessão da tutela antecipada
, pela comprovação e reconhecimento dos requisitos necessários para
a implementação do benefício pleiteado, e tendo em vista a natureza
alimentar do mesmo, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar
a implantação imediata do benefício por parte da autarquia prev...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP' (fls. 54/55, 57/58, 59/60)
e demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a
agentes nocivos, nos períodos de:
* 02.05.1980 a 31/01/1981 como eletricista na empresa LF Instalações
Elétricas Ltda, com exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão
acima de 250 V;
* 01/03/1984 a 30/09/1987 como eletricista na empresa LF Instalações
Elétricas Ltda, com exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão
acima de 250 V;
* 01/11/1987 a 31/12/1989 como eletricista de manutenção II na empresa
Indústria e Comércio de Bebidas Funara Ltda., com exposição ao agente
nocivo ruído de 86,9 dB (PPP), superior ao limite de 80dB no periodo;
* 01/03/1990 a 05/03/1997 como eletricista de manuntenção na empresa
Indústria e Comércio de Bebidas Funara Ltda., com exposição ao agente
nocivo ruído de 86,9 dB (PPP), superior ao limite de 80dB;
* 19/11/2003 a 10/03/2011 como eletricista de manuntenção na empresa
Indústria e Comércio de Bebidas Funara Ltda., com exposição ao agente
nocivo ruído de 88 dB (PPP) , superior ao limite de85dB no período.
- Com isto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos supra.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- Os PPP's da empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funara Ltda
mencionam ao fator de risco "choque elétrico" sem, no entanto, quantificar
a exposição, não sendo possivel seu reconhecimento
- Os periodos compreendidos de 06/03/1997 a 18/11/2003, quanto ao agente
nocivo rupido,foram mensurados abaixo do mínimo legal, sendo indevido o
recpnmhecido da especilidade do labor no referido período.
- Os períodos reconhecidos totalizam 20 anos e 09 meses e 28 dias de labor
em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 8...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O INSS já reconheceu administrativamente o desempenho de atividade especial
no período de 06/07/1979 a 05/02/1992.
- Para a comprovação da atividade foi determinada pelo Juízo a realização
de prova pericial técnica (fls. 225/231 e 263/273 - complemento),
demonstrando trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos,
de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 19/05/1993 a
18/04/1995, 01/06/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/03/2009 - na função
de Instrumentista Eletrecista, com exposição a ruído superior a 80 dB
(86,59 dB); - de 06/03/1997 a 23/11/1997 e 22/05/2001 a 18/11/2003 - na
função de Instrumentista, com exposição a agentes químicos, tais como,
hidrocarbonetos aromáticos, desengraxantes, thiner, solupam, o que enseja o
enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida
no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e -
de 02/02/1998 a 28/04/1998, 04/05/1998 a 07/07/1998, 02/08/1999 a 18/05/2001 -
Intrumentista/Eletrecista, exposto a tensão superior a 250 Volts. Dessa forma,
devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (06/03/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudên...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões do autor embargante demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. O autor comprova a exposição a agentes nocivos no período de 08/10/1996 a
24/09/1997, laborado na função de mecânico na empresa Transcan Comércio de
Veículos Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos do formulário DSS
8030 (fls. 54 e149), em contato com os agentes químicos tais como querosene,
graxa e óleo diesel (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos
1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto
n° 83.080/79, devendo ser reconhecida a especialidade.
3. No entanto, o período de 24/01/1998 a 25/10/2000, tendo em vista que
utilizou-se de formulário Dss 8030, sem juntada de laudo técnico ou de PPP,
que o substitui.
4. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a
especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre
no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os
agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida
a apresentação de laudo técnico).
5. Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser
suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial,
a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos
agentes nocivos ruído, calor e poeira.
6. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº
8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada
até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de
10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
7. Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico.
8. Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030
9. Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º,
da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
10. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento
suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive
da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e
sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
11. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente."
12. Assim, somando-se o periodo ora reconhecido aos demais periodos
cuja especialidade foi concedida pela r. sentença e referendada pelo
v. Acórdão, convertendo-os em tempo de serviço comum, e acrescentando os
demais períodos homologados pelo INSS, o autor totaliza mais de 35 anos
de tempo de contribuição (37 anos 05 meses e 11 dias), motivo pelo qual
deve ser concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir do segundo requerimento administrativo (03/07/2006), momento em que
se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão
do benefício.
13. O INSS deve promover a revisão do benefício, valendo-se dos termos
deste julgado, efetuando o pagamento dos valores atrasados com correção
moaentária, respeitada a prescrição quinquenal.
14. Em relação aos embargos de declaração da autarquia, não é necessário
o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de
lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos
embargos de declaração.
15. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum
16. Embargos de declaração do INSS improvidos e do autor parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões do autor embargante demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. O autor comprova a exposição a agentes nocivos no período de 08/10/1996 a
24/09/1997, laborado na função de mecânico na empresa Transcan Comércio de
Veículos Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos do formulário DSS
8030 (fls. 54 e149), em contato com os agentes químicos tais como querosene,
graxa e óleo diesel (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos
1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto
n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente dem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Comprovada a incapacidade
temporária, deve ser mantido o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade fico...