PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alega...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da L...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL RELACIONADA
À INDÚSTRIA METALURGICA DE FUNDIÇÃO DE MATERIAIS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS
EM QUE O DEMANDNATE OBTEVE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face do enquadramento de
tarefas profissionais relacionadas à indústria metalúrgica de fundição
de materiais, exercidas antes do advento da Lei n.º 9.032/95, nos termos
estabelecidos no código 2.5.2, do anexo III do Decreto n.º 53.831/64, bem
como pela sujeição contínua do segurado ao agente agressivo eletricidade,
sob níveis de tensão superiores a 250 volts.
II - Necessária exclusão dos períodos em que o demandante permaneceu
afastado de suas atividades profissionais, em gozo de auxílio-doença
previdenciário, do cômputo de atividade especial, haja vista a ausência
de submissão aos agentes nocivos.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir
da data do requerimento administrativo.
V - Manutenção dos critérios de fixação da verba honorária, custas
processuais e incidência dos consectários legais em virtude da ausência
de impugnação recursal específica.
VI - Agravo retido do INSS não conhecido pela ausência de reiteração em
sede recursal e Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL RELACIONADA
À INDÚSTRIA METALURGICA DE FUNDIÇÃO DE MATERIAIS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS
EM QUE O DEMANDNATE OBTEVE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face do enquadramento de
tarefas profissionais relacionadas à indúst...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I- Na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer,
se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do
Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe
de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a idade
avançada da parte atrelada à característica alimentar, inerente ao
benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I- Na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer,
se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do
Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe
de r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53, DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. ITEM 2.2.1 DO DECRETO N.º 53.831/64. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Enquadramento legal das atividades profissionais relacionadas ao cultivo
e corte de cana-de-açúcar. Previsão expressa contida no item 2.2.1 do
Decreto n.º 53.831/64.
II - Ausência de recurso voluntário da parte autora em relação aos demais
períodos de labor especial reclamados na exordial. Incidência do princípio
da non reformatio in pejus.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial reconhecida
judicialmente em tempo de serviço comum, a teor da previsão contida no
art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do
requerimento administrativo. Procedência de rigor.
V - Honorários advocatícios fixados em consonância aos ditames da Súmula
n.º 111 do C. STJ.
VI - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para incidência
dos consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal
específica pelas partes.
VII - Apelo do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53, DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. ITEM 2.2.1 DO DECRETO N.º 53.831/64. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Enquadramento legal das atividades profissionais relacionadas ao cultivo
e corte de cana-de-açúcar. Previsão expressa contida no item 2.2.1 do
Decreto n.º 53.831/64.
II - Ausência de recurso voluntário da parte autora em relação aos demais
perí...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA
NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início
de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora
como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis e
imprecisos.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da
certidão de casamento e certidão de óbito. Sendo cônjuge a dependência
econômica é presumida.
- A condição de trabalhador rural na data do óbito restou demonstrada
através do início de prova e pela prova testemunhal. Não há como
afastar a qualidade de rurícola do de cujus, e de segurado obrigatório
da Previdência Social, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea "a"
da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em filiação ou recolhimento
de contribuições previdenciárias, uma vez que aos trabalhadores rurais
basta a comprovação do desempenho de suas atividades campesinas para ser
considerado segurado obrigatório.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em
razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a
incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com
as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541
e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual
concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996,
art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Por fim, revogo a tutela antecipada concedida em relação ao benefício de
aposentadoria por invalidez. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com
cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento
do benefício sub judice, após o transito em julgado.
- Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a
título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração
da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA
NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Cor...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO
DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex
vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada,
o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº
2008.63.10.005379-1(fls. 111/127).
- Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja,
a incapacidade total e permanente da demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se que, ao contrário do que quis fazer crer a demandante, a simples
apresentação de novo requerimento administrativo não tem o condão de
afastar o reconhecimento da coisa julgada.
- Ademais, embora alegue agravamento de seu estado de saúde, tal situação
não modifica o fato de que a requerente voltou a filiar-se ao RGPS quando já
estava totalmente incapaz ao labor, conforme decidido nos autos do processo
nº 2008.63.10.005379-1.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO
DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex
vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada,
o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº
2008.63.10.005379-1(fls. 111/127).
- Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja,
a incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA MODIFICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à
remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada
em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento
de irreversibilidade do provimento.
- A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita,
portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo
pelo qual seria impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo.
- Na hipótese, a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência
exigida são incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 27/11/2012,
atesta que a autora apresenta diversos diagnósticos, com predominância das
queixas em joelho direito, sintomas decorrentes de possível osteocondromatose
sinovial, agravada por condropatia patelotroclear, além de dor lombar baixa
e obesidade, que aumenta a sobrecarga em joelhos. O perito, levando em conta
também a idade e baixa instrução da requerente, concluiu que ela está
total e permanentemente inapta ao trabalho desde 11/02/2012.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de
aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do
requerimento administrativo junto ao INSS (15/02/2012 - fl. 73) , pois,
desde então a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme
conclusão do laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício
pela autarquia foi indevido.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 3º e
4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelo
do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA MODIFICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à
remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada
em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento
de irreversibil...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos term...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do
requerimento administrativo junto ao INSS (01/07/11 - fls. 98), pois, desde
referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme
relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício
pela autarquia foi indevido.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a 10% (dez por cento), nos
termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
4. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
4. Correção monet...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Possibilidade de julgamento da causa por juiz
distinto daquele que presidiu a instrução do feito. Hipótese do artigo
132 do Código de Processo Civil/1973. Precedente (REsp 998.116).
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Entretanto, o período total até o ajuizamento da ação, constante
na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Possibilidade de julgamento da causa por juiz
distinto daquele que presidiu a instrução do feito. Hipótese do artigo
132 do Código de Processo Civil/1973. Precedente (REsp 998.116).
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Entretanto, o período total até o ajuizamento da ação, constante
na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de
ap...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Carece à autarquia interesse recursal, quanto à isenção de custas e
quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, vez que a
r. sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Parte
da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não conhecida e,
na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. EFICÁCIA
EXECUTIVA.
1. O título executivo que reconhece como salário-de-contribuição o período
objeto de sentença trabalhista tem natureza declaratória e condenatória.
2. A revisão do benefício de auxílio-doença é extensível à
aposentadoria por invalidez concedida em outro feito no curso da ação
revisional. Precedentes do STJ.
3. Apelação do INSS desprovida e apelação do embargado provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. EFICÁCIA
EXECUTIVA.
1. O título executivo que reconhece como salário-de-contribuição o período
objeto de sentença trabalhista tem natureza declaratória e condenatória.
2. A revisão do benefício de auxílio-doença é extensível à
aposentadoria por invalidez concedida em outro feito no curso da ação
revisional. Precedentes do STJ.
3. Apelação do INSS desprovida e apelação do embargado provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo
sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão.
3. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que
o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão
de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu
montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em
incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de
aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção
do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e,
por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. O entendimento firmado pelo e. STF é no sentido de que a aplicação
do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003
aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde
que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado
ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno,
julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
5. Benefício cujo índice de reposição ao teto foi absorvido no primeiro
reajuste.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo
sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar
o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de
aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade
de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do
c. Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar
o cômputo do tempo de serviço vis...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante
a constatação de sua incapacidade total e permanente, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Não obsta a concessão do benefício em comento, o fato de a autora
haver iniciado o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento
posterior ao início de suas moléstias, tendo em vista o agravamento posterior
de seu estado de saúde e tendo sido fixado o início da incapacidade em
março de 2014, configurando-se, assim, a exceção prevista no art. 42,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante
a constatação de sua incapacidade total e permanente, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205843
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado em preliminar de
contrarrazões no que diz respeito à ausência de fundamentação fática
e jurídica da apelação do INSS, uma vez que a referida peça, embora,
sucinta apresenta fundamentação adequada e suficiente à sua análise.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 18.01.1986 a 21.03.1990 e de 01.11.1990 a 24.05.1991, em que
exerceu a função de torneiro mecânico, nas empresas Emblema Comércio
de Máquinas Agrícolas Ltda e Retificadora de Motores Cassita Ltda, na
atividade em torno mecânico, regulando o fluxo de lubrificantes sobre o gume
da ferramenta e limpeza de tornos, tendo contato com compostos de carbono,
graxa e óleo, conforme PPP, que mesmo sem a assinatura do profissional
legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030
(antigo SB), pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), agente
nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e
83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e
incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 14 dias de atividade
exclusivamente especial até 20.10.2011, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
inserida à r. sentença, que ora se acolhe.
VI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (20.10.2011), momento em que o autor já havia cumprido todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição
quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.07.2014.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
VIII - Preliminar arguida pelo autor em contrarrazões rejeitada. Apelação
do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado em preliminar de
contrarrazões no que diz respeito à ausência de fundamentação fática
e jurídica da apelação do INSS, uma vez que a referida peça, embora,
sucinta apresenta fundamentação adequada e suficiente à sua análise.
II - No que tange à at...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135954
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - Convertidos os períodos ora reconhecidos especiais em comuns, e somados
aos demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 28
dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 05 meses e 11 dias de
tempo de serviço até 29.08.2012, data do requerimento administrativo. Dessa
forma, ele faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 29.08.2012, data do requerimento administrativo,
com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I,
da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130806
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO
COMPROVADO TEMPO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade
nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com
menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
3. Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento
da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível
prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material
e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Quanto ao período de 1969 a 06/04/1975, em que o autor alega ter trabalhado
sem registro em CTPS, na qualidade de balconista, não podem ser reconhecidos
como tempo de serviço comum, tendo em vista que a parte autora não trouxe
documentos que comprovassem tal labor, valendo-se exclusivamente de depoimento
testemunhal, o que torna impossível o seu reconhecimento.
5. Dessa forma, computando-se apenas os períodos incontroversos até a data da
citação, perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze)
dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO
COMPROVADO TEMPO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade
nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com
menção das d...