PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201307
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200310
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. INCORREÇÃO NA IMPLANTAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A parte autora obteve judicialmente a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Quando da liquidação do
julgado, foram apurados os atrasados até maio de 2009, sendo que, para
essa competência (termo final do cálculo), foi atribuída pela contadoria
judicial uma renda mensal inicial evoluída equivalente a R$ 1.438,00.
II - Assim, tem-se que o INSS deveria ter implantado o benefício
da parte autora, em junho de 2009, com renda mensal equivalente a R$
1.438,00. Entretanto, conforme admitido na contestação, não houve a
correta implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas
devidas entre a DIB e a DIP, visto que a referida jubilação foi paga no
valor de um salário mínimo.
III - Esclarece-se, contudo, que o objeto da condenação será o resultado da
apuração das diferenças devidas desde junho de 2009, considerando a renda
mensal do benefício da parte autora no valor de R$ 1.438,00, descontando-se
os pagamentos administrativos efetuados.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15%, a teor do
disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016,
porém com base de cálculo limitada às diferenças vencidas até a data
da sentença.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. INCORREÇÃO NA IMPLANTAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A parte autora obteve judicialmente a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Quando da liquidação do
julgado, foram apurados os atrasados até maio de 2009, sendo que, para
essa competência (termo final do cálculo), foi atribuída pela contadoria
judicial uma renda mensal inicial evoluída equivalente a R$ 1.438,00.
II - Assim, tem-se que o INSS deveria ter implantado o benefício
da parte autora, em junho de 2009, com...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO FORMULADO MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE
AUTORA. EXIGÊNCIA DE NOVO PLEITO PERANTE A AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Na presente demanda, ajuizada em 15/01/2016, a agravante pretende
a concessão do benefício de auxílio-doença ou a implantação de
aposentadoria por invalidez, todavia, o requerimento administrativo
acostado aos autos fora indeferido administrativamente em 21/03/2012,
muito tempo antes, portanto, da propositura da presente demanda. Nesse
quadro, entendo devida a formulação de novo pleito à administração,
haja vista a possibilidade de alteração do quadro clínico da agravante
desde o requerimento administrativo.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO FORMULADO MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE
AUTORA. EXIGÊNCIA DE NOVO PLEITO PERANTE A AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento admin...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576153
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento
jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da
tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da
leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar
a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período
de carência, foi anexada aos autos cópia do CNIS da demandante, com
contribuições para a Previdência Social, em períodos descontínuos,
de fevereiro/99 a março/04. Além disso, recebeu auxílio-doença
administrativamente nos interregnos de 30/03/04 a 26/05/07 e de 27/07/07 a
05/09/07 (fls. 67).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do auxílio-doença, aos
05/09/07, e o surgimento da incapacidade em junho/12, houve ausência de
contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos
ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas. No caso
presente, a requerente permaneceu por mais de 3 (três) anos sem contribuir,
razão pela qual é imperiosa a decretação de perda da qualidade de
segurada.
- Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do
art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado
no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde
a época em que cessou o seu labor.
- O período em que a parte autora recebeu auxílio-doença por determinação
judicial em sede de tutela antecipada não pode ser computado para fins de
manutenção da qualidade de segurado. Isso porque a decisão que antecipa
a tutela possui caráter precário, tanto que ao final da ação, que teve
o pedido julgado improcedente, foi cancelada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento
jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da
tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da
leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar
a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
- A aposenta...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II - No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência comprovou-se, por meio das informações do CNIS/DATAPREV que a
parte autora possuiu vínculo empregatício até outubro de 2008 (fls. 51-53).
III - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial concluiu que a
parte autora não é portadora de incapacidade laborativa.
IV - Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo
empregatício, em outubro de 2008, e o ajuizamento da presente ação em
21.05.2015, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior
aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15,
inc. II, da Lei 8.213/91.
V - Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não
ocorreu no presente caso.
VI - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II - No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência comprovou-se, por meio das informações do CNIS/DATAPREV que a
parte autora possuiu vínculo empregatício até outubro de 2008 (fls. 51-53).
III - Quanto à alegada invalidez,...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de 15 (quinze)
dias, computado em dobro para recorrer quando se tratar de autarquia federal.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se que a parte autora efetuou recolhimentos à
Previdência Social, como facultativa, em períodos descontínuos, de
fevereiro/05 a novembro/06 (fls. 90-91).
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte
autora é portadora de tendinopatia no ombro esquerdo e hérnia discal lombar,
estando incapacitada de maneira parcial e temporária para o labor desde 2010.
Verifica-se, assim, que entre sua última contribuição, em novembro/06, e o
ajuizamento da presente ação em 26/08/15, houve ausência de contribuições
por um lapso de tempo superior a 8 anos, que extrapola o tempo do "período
de graça", previsto no art. 15, inc. VI, da Lei 8.213/91. Ademais, o início
da incapacidade foi fixada em 2010.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
provida. Tutela revogada, após o transito em julgado.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. . PERDA
QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte
autora é portadora de hipotireoidismo após uso de iodo radioativo de forma
terapêutica, diabetes e depressão, estando incapacitada de maneira total
e temporária para o labor desde setembro/10 (fls. 64-69).
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, por meio de cópia do CNIS, que a parte autora
possuiu vínculo empregatício até novembro de 30/01/06 (fls. 77).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo
empregatício, aos 30/01/06, e o ajuizamento da presente ação em 05/09/12,
houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 5 anos o
que ultrapassa o "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei
8.213/91. Ademais, o início da incapacidade foi fixada em setembro/10.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não
ocorreu no presente caso.
- Além disso, a requerente colacionou aos autos cópia de acordo trabalhista
(fls. 41/43). Comungo do entendimento de que a simples homologação de
acordo trabalhista, sem análise do conjunto probatório, por si só, é
insuficiente para comprovar o labor durante determinado período e compelir
o Instituto a reconhecê-lo.
- No caso, verifico que foi homologado acordo trabalhista reconhecendo vínculo
empregatício do falecido no período de 10/06/09 a 16/07/10. No entanto, não
foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência da relação
de emprego reconhecida. Ademais, as testemunhas foram extremamente vagas e
imprecisas em suas afirmações.
- Nessa esteira, exsurge do conjunto probatório produzido, portanto,
a demonstração de que a parte autora não era segurada da Previdência
Social quando do ajuizamento da presente ação ou quando do surgimento da
incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. . PERDA
QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte
autora é portadora de hipotireoidismo após uso de iodo radioativo de forma
terapêutica, diabetes e depressão, estando incapacitada de maneira total
e temporária para o labor desde setembro/10 (f...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. REMESSA
OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. REMESSA
OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 667/674) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade também dos
períodos de 06/03/1997 a 24/07/2000 e de 01/10/2000 a 02/06/2003, reformar
em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado
na inicial para condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria especial desde 22/05/2009, fixando os consectários legais
nos termos da fundamentação, e negar provimento à apelação da Autarquia
Federal.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 667/674) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade também dos
períodos de 06/03/1997 a 24/07/2000 e de 01/10/2000 a 02/06/2003, reformar
em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado
na inicial para condenar o réu a conceder ao requere...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspenso nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspenso nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE COM
EXPOSIÇÃO A RUÍDO MÉDIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE COM
EXPOSIÇÃO A RUÍDO MÉDIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisu...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial,
porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise
conjunta das provas. O perito judicial fixou o início da incapacidade na
data do laudo pericial, contudo, os documentos médicos anexados aos autos
(fls. 16, 194/195) demonstram que não houve alteração do quadro clínico
a justificar a cessação administrativa. Sendo assim, a aposentadoria por
invalidez deve ser restabelecida desde 01/08/2013. Descontados os valores
pagos administrativamente a título de parcelas de reabilitação.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
IV - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII - Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial,
porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise
conjunta das provas. O perito judic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência
de prova do exercício de atividade rural/pesqueira pelo demandante.
- Ocorre que a parte autora apresentou documento contemporâneo ao período
de carência.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de segurado especial, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural/pesqueira mediante princípio de prova
documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de
contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não viabilizou
a produção da prova testemunhal.
- A dispensa da oitiva das testemunhas cerceou, contudo, o direito do
vindicante de produzir referida prova em audiência, devidamente requerida
na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de produção de prova testemunhal, a anulação da sentença é
medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada
nova sentença.
- Provida apelação da parte autora, com anulação da sentença e
determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência
de prova do exercício de atividade rural/pesqueira pelo demandante.
- Ocorre que a parte autora apresentou documento contemporâneo ao período
de carência.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de segurado especial, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do
benefício.
- O c. STJ firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do
novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou.
- Portanto, não obstante a DII fixada na perícia e os requerimentos
administrativos apresentados em 25/11/2010 e em 27/7/2011, a DIB da
aposentadoria não poderia retroagir àquelas datas, porquanto a autora demorou
demais para a propositura desta ação, só ajuizada em 23/5/2014. Infere-se
que ela conformou-se com o resultado do julgamento administrativo.
- Nesse passo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo apresentado em 11/2/2014, tal como fixado na
r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a
jurisprudência dominante.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do
benefício.
- O c. STJ firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do
novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou.
- Portanto, não obstante a DII fixada na perícia e os requerimentos
administrativos apresentados em 25/11/2010 e em 27/7/2011, a DIB da
aposentadoria não...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. TEMPO COMO ESTATUTÁRIO.
1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, para recálculo da renda mensal
inicial, com o cômputo do labor prestado como estatutário para fins de
tempo de filiação para escala de salário-base, bem como no tocante à
correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos,
com base no índice de variação ORTN/OTN/BTN.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. TEMPO COMO ESTATUTÁRIO.
1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, para recálculo da renda mensal
inicial, com o cômputo do labor prestado como estatutário para fins de
tempo de filiação para escala de salário-base, bem como no tocante à
correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos,
com base no índice de variação ORTN/OTN/BTN.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atras...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DOS VINTE
E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS PELA
ORTN. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CF/1988.
1. É devido o reajuste do benefício de pensão por morte mediante a
atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24
salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos a sua concessão,
concedido dentro da vigência da Lei 6.423/1977, conforme entendimento
sedimentado por esta Corte.
2. A pensão foi concedida em 14.04.1992 (fl. 17), sendo que o benefício de
aposentadoria auferido pelo "de cujus", do qual derivou a pensão da parte
autora, tem como DIB a data de 29.06.1983, portanto, dentro da vigência da
Lei nº 6.423/1977.
3. A situação descrita nos autos não se subsume ao decidido no recurso
especial representativo de controvérsia n. 1113983/RN, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010,
eis que o benefício de pensão em debate é posterior à promulgação da
Constituição Federal de 1988.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 21/48.125.023-9), observada A
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DOS VINTE
E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS PELA
ORTN. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CF/1988.
1. É devido o reajuste do benefício de pensão por morte mediante a
atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24
salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos a sua concessão,
concedido dentro da vigência da Lei 6.423/1977, conforme entendimento
sedimentado por esta Corte.
2. A pensão foi concedida em 14.04.1992 (fl. 17), sendo que o benefício de
aposentadoria auferido pelo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº
8.529/92. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para fazer jus à complementação prevista na Lei nº 8.529/92, o
beneficiário deve preencher a condição de empregado da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei
nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento
de Correios e Telégrafos (art. 4º).
2. A parte autora é beneficiária de pensão decorrente da aposentadoria
de sua genitora, a qual foi concedida a partir de 10.07.1963, com fundamento
na Lei nº 1.711/52. Entretanto, consta da documentação juntada aos autos
que sua genitora era parte permanente do Ministério da Viação e Obras
Públicas (fls. 91/160), ou seja, não optou pelo ingresso nos quadros do
pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
3. Assim sendo, a autora não demonstrou ter a sua genitora ingressado na
ECT até 31.12.1976, como determina o art. 1º da Lei nº 8.529/92, de modo
que não faz jus à complementação pretendida.
4. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº
8.529/92. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para fazer jus à complementação prevista na Lei nº 8.529/92, o
beneficiário deve preencher a condição de empregado da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei
nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento
de Correios e Telégrafos (art. 4º).
2. A parte autora é beneficiária de pensão decorrente da aposentadoria
de sua genitora, a qual foi concedida a...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados às fls. 57/62,
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de
atividades profissionais habituais, desde o início de 2012. Desse modo,
diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela
perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir doa cessação do auxílio-doença,
conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados às fls. 57/62,
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência de impugnação pe...