ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O apelante alega, em síntese, que, por ser portador de patologias
incapacitantes (artrose), apresentou pedido administrativo de concessão
de benefício por incapacidade em 18 de março de 2013, o qual veio
a ser indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade
laborativa. Inconformado, ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara
Federal de São João da Boa Vista buscando obter o benefício indeferido
administrativamente. Submetido à perícia médica judicial, foi declarada
sua incapacidade laborativa e, ao final, por meio de sentença de mérito
prolatada em 17 de fevereiro de 2014, julgado procedente seu pedido de
aposentadoria por invalidez. Defende que o ato administrativo que indeferiu
o benefício posteriormente obtido via judicial foi gerador de dano moral,
estando o INSS, pois, obrigado a indenizá-lo.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O apelante alega, em síntese, que, por ser portador de patologias
incapacitantes (artrose), apresentou pedido administrativo de concessão
de benefício por incapacidade em 18 de março de 2013, o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 45/46), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 03/12/1998 a 31/12/2009, vez que exercia a função de "técnico
eletrônico", estando exposto a ruído de 94,3 dB(A), e de 01/01/2010 a
19/12/2011 exposto a ruído de 88,5 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 45/46).
2. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (07/03/2012 - fl. 44), somados aos demais períodos de atividade
especial já considerados insalubres pelo INSS (fl. 111), verifica-se que
o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela
de fl. 125, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 45/46), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 03/12/1998 a 31/12/2009, vez que exercia a função de "técnico
eletrônico", estando exposto a ruído de 94,3 dB(A), e de 01/01/2010 a
19/12/...
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL
NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de
atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe
de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria
especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente
pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição
aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na
exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida,
tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em
vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto,
no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial,
vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão
da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar
a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de
prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL
NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de
atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe
de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria
especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente
pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição
aos agentes nocivo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo
que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/03/1965
(quando completou 12 anos de idade) a 30/06/1978, devendo ser procedida
à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 03 (três) anos e 02 (dois) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (28/04/2010), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
3. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.
4. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do
pedido da parte autora.
5. Apelação do INSS e Remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo
que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/03/1965
(quando completou 12 anos de idade) a 30/06/1978, devendo ser procedida
à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, acrescidos aos períodos
de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo
(12/05/2008), perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, acrescidos aos períodos
de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo
(12/05/2008), perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. HIDROCARBONETO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. HIDROCARBONETO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. AFASTADA. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 22/23, o que afasta a necessidade
de deferimento de nova prova técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. AFASTADA. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 22/23, o que afasta a necessidade
de deferimento de nova prova técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
II - Tempo de labor rural que deve ser computado para fins de carência,
independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão da
aposentadoria por idade híbrida, consoante entendimento jurisprudencial do
C. STJ.
III -A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V- A correção monetária ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação, eis que ausente requerimento administrativo
pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em ob...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETO. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Quanto à insurgência da Autarquia Federal referente à incidência dos
juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09,
deixo de conhecer o recurso, tendo em vista que a r. sentença monocrática
assim já determinou.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal não conhecida no que tange à correção
monetária e juros de mora e, na outra parte, improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETO. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal previsto.
- A L...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE
"JURIS TANTUM". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de atividade urbana e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor
comum.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal
de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar
a falsidade de suas anotações.
- O fato de o vínculo não constar no CNIS não o invalida. Precedentes.
- Houve recolhimentos como segurado facultativo nas competências de 1º/3/2014
a 28/2/2015 e de 1º/3/2015 a 3/12/2015, não computados administrativamente.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente
ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE
"JURIS TANTUM". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de atividade urbana e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor
comum.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL DE
TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- A r. sentença julgou procedente o pedido a despeito da não produção
de prova oral.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental,
ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Vindicante intimada a oferecer rol de testemunhas, deixando de fazê-lo,
operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.
- Parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
visto que os documentos coligidos a título de início de prova material
não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina,
pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário
almejado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL DE
TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- A r. sentença julgou procedente o pedido a despeito da não produção
de prova oral.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental,
ratificado por testemunho...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IV- Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LABOR NO CAMPO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
- Apesar de haver apresentado documentação que pode ser considerada
início de prova de seu trabalho rural, a demandante não logrou demonstrar
o exercício da atividade pelo período de 180 meses exigido daqueles que
completaram o requisito etário em 2011.
- O marido da autora foi trabalhador urbano de 1975 a 2001, sendo que recebe
aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997, donde se conclui que
o labor rural não é a principal fonte de subsistência da família.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LABOR NO CAMPO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
- Apesar de haver apresentado documentação que pode ser considerada
início de prova de seu trabalho rural, a demandante não logrou demonstrar
o exercício da atividade pelo período de 180 meses exigido daqueles que
completaram o requisito etário em 2011.
- O marido da autora foi trabalhador urbano de 1975 a 2001, sendo que recebe
aposentadoria por tempo de contribuição d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade laborativa ficou demonstrada na perícia médica.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qua...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 190/193)
que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença para
determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução
do feito com a realização de nova prova pericial, e julgar prejudicado o
apelo do INSS.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado no tocante à necessidade de anulação da
sentença e determinação de retorno dos autos para realização de nova
perícia. Sustenta que participou efetivamente da prova colhida e que esta
lhe foi favorável, pelo que não há que se falar em anulação da sentença.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização de nova
perícia.
- In casu, verificou-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular
instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de
serviço especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se
necessária a realização de nova prova pericial, que pode ser feita ainda
que por similaridade, para a comprovação dos agentes agressivos a que estava
exposto o autor nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das
empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para
a concessão da aposentadoria.
- O resultado favorável ao requerente é apenas aparente e, portanto,
indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da
produção de prova pericial.
- Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por
engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 115/120, observa-se da leitura
do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado com base
nas informações colhidas junto ao segurado e nos documentos extraídos
dos autos.
- A prova pericial deverá, no âmbito previdenciário, ser realizada sempre
no local de trabalho do segurado, a fim de que se analisem as efetivas
condições de trabalho a que estava submetido, não se prestando a tal fim
o laudo confeccionado com base em informações prestadas pela parte autora.
- O acórdão embargado é claro ao afirmar que a documentação carreada
não permite o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados,
uma vez que os perfis profissiográficos previdenciários não apresentam
carimbo e assinatura dos representantes legais das empresas e a CTPS, no que
se refere aos lapsos questionados, informa apenas o cargo de "motorista",
sem indicar o tipo de veículo conduzido.
- A instrução do processo, com a realização de nova perícia técnica,
é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
aparentemente desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 190/193)
que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença para
determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução
do feito com a realização de nova prova pericial, e julgar prejudicado o
apelo do INSS.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, co...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO E RPV. CURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR NECESSÁRIO ÀS DESPESAS
COM SEU SUSTENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da
destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição
de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de
aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão
agravada, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como
tal valor será gasto.
2. É direito do agravante o levantamento dos valores em atraso, uma vez
que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora não
pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas
ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de
seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração,
consoante dispõem o art. 1753 c.c.1755 e 1773 do Código Civil.
3. Parecer Ministerial acolhido, no sentido de se determinar o levantamento
de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$
83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado
para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente.
4. Necessidade de informação do levantamento parcial que ao Juízo de
Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, para
prestação de contas pela curadora - art. 1755 do CC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO E RPV. CURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR NECESSÁRIO ÀS DESPESAS
COM SEU SUSTENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da
destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição
de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de
aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão
agravada, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como
tal val...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586132
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência míni...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. O Juízo a quo determinou a
observância da Resolução nº 134/10 do C. CJF, a qual prevê justamente a
incidência da Lei nº 11.960/09 na atualização monetária e juros. Como
ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de
vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos
Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. O Juízo a quo determinou a
observância da Resolução nº 134/10 do C. CJF, a qual prevê justamente a
incidência da Lei nº 11.960/09 na atualização monetária e juros. Como
ensin...