PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - RÉU PRONUNCIADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – EXCESSO DE PRAZO PARA NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como é cediço, o art.413, §3º, do Código de Processo Penal, que trata dos feitos de competência do Tribunal do Júri, menciona sobre a necessidade de manifestação acerca do status libertatis do pronunciado, com expressa exigência de fundamentação a respeito da manutenção ou decretação da custódia cautelar;
2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando pois o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 413, §3º do CPP);
3. Ademais, embora devidamente pronunciado, impõe-se a mitigação da Súmula nº 21 do STJ, em atenção aos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, uma vez que não se admite que o réu permaneça preso cautelarmente por lapso temporal notoriamente extenso, aguardando indefinidamente a realização de novo julgamento, como na hipótese;
4. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011604-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/02/2018 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - RÉU PRONUNCIADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – EXCESSO DE PRAZO PARA NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como é cediço, o art.413, §3º, do Código de Processo Penal, que trata dos feitos de competência do Tribunal do Júri, menciona so...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE SENTENCIADO – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo;
2. Analisando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, extrai-se que em 22/11/2017 foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011739-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/02/2018 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE SENTENCIADO – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo;
2. Analisando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, extrai-se que em 22/11/2017 foi prolatada sentença condenatóri...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO TENTADO E ROUBO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. CRIME FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2- Inicia-se a execução do roubo com a grave ameaça proferida contra todas as vítimas, independente da subtração não ter se iniciado.
3- A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, incluindo o roubo.
4- O crime de corrupção de menores se consuma independente de prova de efetiva corrupção. Súmula 500 do STJ.
5- Havendo mais de dois crimes em concurso formal, coerente e proporcional aumentar a pena em patamar superior ao mínimo.
6- Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007098-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO TENTADO E ROUBO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. CRIME FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pac...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR JULGADA PROCEDENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILEGAL LESIVO. PREJUÍZOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A Ação Popular tem natureza constitucional cível e visa tutelar quatro direitos difusos, quais sejam: o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
II- A aludida Ação é cabível contra atos administrativos ilegais e lesivos – binômio “ilegalidade mais lesividade”, e, em que pese a regra seja o não cabimento frente a atos legislativos, admite-se o seu manejo em face de leis de efeito concreto, o que é o caso dos autos.
III- A natureza da decisão que julga procedente a Ação Popular é obrigatoriamente desconstitutiva do ato impugnado, mas também poderá ostentar propriedade condenatória, já que o Juiz poderá condenar o réu ao pagamento de perdas e danos (art. 11, da Lei nº. 4.717/65), consubstanciadas, in casu, no ressarcimento ao erário, e, frise-se, tal medida poderá ser adotada independentemente de requerimento.
IV- No caso sub examen, o Magistrado a quo reputou que os Réus não incorreram em boa-fé, pelo contrário, manifestaram má-fé no recebimento dos valores decorrentes da majoração de subsídios flagrantemente ilegal e inconstitucional, e, ao final, assinalou a prescindibilidade de demonstração de dolo ou má-fé.
V- O reportado aviamento é correto, porquanto o ressarcimento ao erário, decorrente da procedência de Ação Popular, deve decorrer da anulação do ato ilegal lesivo, que causou prejuízos ao patrimônio público, e está respaldado pelo art. 11, da Lei 4.717/65.
VI- Partindo dessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – entende que o ressarcimento ao erário é consequência imediata e necessária da anulação do ato ilegal e lesivo, litteris: “é pacífico no âmbito no STJ o entendimento de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente sanção, mas apenas consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo” (AgRg no AREsp 173860/MS, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgamento: 04/02/2016, Publicação: 18/05/2016, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN).
VII- Ademais, destaque-se que, no caso em espeque, a conduta dos Agentes Políticos, que perceberam subsídio ilegalmente majorado, durante os quatro anos da legislatura, descortina a sua má-fé, reveladora do pestilento elemento subjetivo, e culminou em relevante prejuízo aos cofres públicos do Município de Aroazes/PI, impondo-se a devida reparação.
VIII- Assim, diante da anulação dos atos lesivos em sede de Ação Popular, inexiste óbice à condenação dos Réus ao ressarcimento ao erário, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
IX-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011955-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR JULGADA PROCEDENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILEGAL LESIVO. PREJUÍZOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A Ação Popular tem natureza constitucional cível e visa tutelar quatro direitos difusos, quais sejam: o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
II- A aludida Ação é cabível contra atos administrativos ilegais e lesivos – binômio “ilegalidade mais lesividade”, e, em que pese a regra seja o não cabimento frente a atos legislativos, admite-se o seu manejo em face...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICADO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 595/2011. ART. 136, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94, ART. 56, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 23/99 E ART. 254, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PCA N. 1538/2010-11, CNMP. EC N 20. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 54, LEI 9.784/1999
O fundamento da manutenção da citada vantagem no Proc. n. 0.00.000.001538/2011-1, bem como nos procedimentos administrativos individuais, deu-se em razão do preenchimento de seus requisitos legais quando da incorporação e do respeito ao princípio da segurança jurídica. Se houve, também, fundamento quanto à irredutibilidade de vencimentos, este foi apenas mais um argumento para manutenção, mas não o único. Ademais, o Estado ou a autoridade coatora não demonstraram a existência desta justificativa que poderia vincular uma decisão de absorção da VPNI pelo reajuste do subsídio. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que quando o assunto é acumulação de vantagens com o subsídio, é indispensável a análise de caso a caso, como se deu em julgado que se discutia, no âmbito do Ministério Público Federal, a acumulação de vantagens com os rendimentos de aposentadoria. O STJ manteve o pagamento com o limite do teto constitucional.
O caso sob análise apresenta decisões administrativas garantindo aos pacientes o pagamento da VPNI, tendo em vista a declaração de sua legalidade. Há documentos nos autos demonstrando isso, além das próprias decisões administrativas no âmbito do Ministério Público Estadual e do Conselho Nacional do Ministério Público. E a legalidade é o que deve ser apurada no caso concreto, já que a questão de acumulação de VPNI com o subsídio, por diversas vezes o STF decidiu que é matéria infraconstitucional.
Não há dúvidas que os servidores em questão preencheram os requisitos legais até o ano fixado por meio de jurisprudência para reconhecimento da incorporação da VPNI, nos termos do entendimento do STJ (REsp 1261020/ Resp 12670439). Assim, a legalidade da incorporação está demonstrada.
Porém, além de tudo isso, é imprescindível destacar que se aplicam ao caso, os princípios constitucionais da segurança jurídica e confiança. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários sujeita-se a prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados.
No caso concreto, vê-se uma situação já consolidada, gerando efeitos favoráveis aos servidores que, a despeito da EC n. 20, de 1998, foi mantida nos exatos termos anteriores. Aliás, cada servidor teve um processo administrativo próprio assegurando a legalidade da incorporação, tramitados entre os anos de 1999 a 2009 no Ministério Público Estadual. A última decisão concessiva teria ocorrido em junho de 2009. Mas a notificação para se manifestar sobre procedimento administrativo que tem por fim declarar a ilegalidade da vantagem de cada servidor é de outubro de 2014, sendo que o próprio STF entende que a interrupção do prazo somente se daria com a conclusão do procedimento, e não seu início.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009028-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICADO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 595/2011. ART. 136, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94, ART. 56, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 23/99 E ART. 254, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PCA N. 1538/2010-11, CNMP. EC N 20. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 54, LEI 9.784/1999
O fundamento da manutenção da citada vantagem no Proc. n. 0.00.000.001538/2011-1, bem como nos procedimentos administrativos individuais, deu-se em...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – RÉU PRONUNCIADO – SUPERADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ –PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO A CORRÉUS – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.580 DO CPP – SITUAÇÃO DESSEMELHANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
2. A teor do disposto no art. 580 do CPP, a decisão favorável a um corréu aproveitará aos demais, desde que não esteja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal;
3. No caso dos autos, inexiste identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não havendo pois que se falar em extensão do beneficio;
4.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.013577-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – RÉU PRONUNCIADO – SUPERADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ –PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO A CORRÉUS – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.580 DO CPP – SITUAÇÃO DESSEMELHANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
2. A teor do disposto no art. 580 do CPP, a decisão favorável a um corréu aproveitará...
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330 DO CPC/73 (APLICÁVEL AO CASO). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INAPLICABLIDADE DO DECRETO-LEI 911/69. INDICÊNCIA DOS ARTS. 839 E 23 DO CPC/73. VEÍCULO OBJETO DE VENDAS SUCESSIVAS. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. PRESUNÇÃO. DENEGAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Mesmo com a vigência do NCPC, as questões relacionadas às provas requeridas ou determinadas de ofício antes dela, como é o caso da debatida neste tópico, devem continuar a serem reguladas pelas regras de direito probatório do CPC/73 (art. 1.047, do CPC/15). Assim, o cabimento do julgamento antecipado da lide deve ser avaliado com base nas hipóteses específicas descritas nos incisos do art. 330 do CPC/73, que inclui o caso em que a questão de mérito não é exclusivamente “de direito”, mas não há necessidade de produzir provas em audiência.
2. “Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois (...) cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.” (STJ - AgInt no AREsp 1015060/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017).
3. Não se aplica o Decreto-lei 911/69 à ação de busca e apreensão que não se fundamenta no descumprimento de contrato de alienação fiduciária, mas, ao contrário, foi ajuizada de forma cautelar e preparatória à ação principal de cobrança de dívida. Incidência dos arts. 839 e 273 do CPC/73.
4. Presume-se a boa-fé dos adquirentes do veículo objeto de venda sucessiva, se não ficar demonstrado a ocorrência de conluio fraudulento, o que afasta o fumus boni iuris necessário à concessão da medida cautelar de busca e apreensão na hipótese. Precedentes do STJ, do TJRS e do TJSP.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001380-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330 DO CPC/73 (APLICÁVEL AO CASO). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INAPLICABLIDADE DO DECRETO-LEI 911/69. INDICÊNCIA DOS ARTS. 839 E 23 DO CPC/73. VEÍCULO OBJETO DE VENDAS SUCESSIVAS. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. PRESUNÇÃO. DENEGAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Mesmo com a vigência do NCPC, as questões relacionadas às provas requeridas ou determinadas de ofício antes dela, como é o caso da debatida neste tópico, devem continuar a serem re...
Data do Julgamento:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. AGRAVO PROVIDO.1 O Decreto Lei n° 911/96 que, após sofrer alterações pela lei n°10.931/2004, passou a dispor em seu art. 3°, §§ 1° e 2°, que o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, de outra forma, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. Contudo, o agravante afirma que a integralidade da dívida que se refere a mencionada lei, deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas. 3. Essa controvérsia decorre do fato de que, antes do advento da lei n° 10.931/2004, o Decreto Lei 911/69 previa expressamente a purgação da mora, que somente ocorreria com o pagamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado, tendo tal entendimento sido concretizado pela súmula 284 do STJ. 4. Diante de tal divergência, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, para que o bem, objeto da ação de busca e apreensão, seja restituído livre de ônus, é necessário o pagamento de toda a dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as que ainda irão vencer, sendo esse entendimento adotado também por este Tribunal. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a reforma da decisão agravada para determinar o pagamento da integralidade da dívida para que seja possível a devolução do bem.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006937-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. AGRAVO PROVIDO.1 O Decreto Lei n° 911/96 que, após sofrer alterações pela lei n°10.931/2004, passou a dispor em seu art. 3°, §§ 1° e 2°, que o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, de outra forma, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Cabível a revisão de contrato bancário, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, posto ser aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, quando vislumbrada a relação de consumo. Súmula 297 do STJ.
2 – Tendo a sentença fundamentado todos os pontos discorridos na decisão, não merece reforma.
3 – Igualmente admitida a revisão dos contratos bancários, inclusive daqueles quitados, diante da eventual ilegalidade e mesmo que não derive de uma relação continuativa, nos termos da Súmula n. 286 do STJ. Assim, possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda.
4 – A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça proíbe a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
5 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001389-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Cabível a revisão de contrato bancário, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, posto ser aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, quando vislumbrada a relação de consumo. Súmula 297 do STJ.
2 – Tendo a sentença fundamentado todos os pontos discorridos na decis...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 4. Nos termos do art. art. 20, §3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 5. Sentença mantida. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008048-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS OU CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO GERAL. DANO MORAL EVIDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Como se vê, da análise dos autos, o Apelante não refutou especificamente a matéria fática controvertida ao longo da instrução do feito, relativo à existência, ou não, de premiação em dinheiro para os cinco primeiros colocados, como também não discordou do resultado final da competição, em que o Apelado foi classificado em 2º lugar, nem mesmo que houve premiação com entrega de troféus, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
II- Depreende-se do dispositivo supra citado que o ente estatal responde de forma objetiva pelos seus atos, de modo que, comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta exercida por um agente estatal, no exercício de suas funções, e a ocorrência de dano a terceiro, atribui-se responsabilidade ao Apelante pela reparação independentemente da existência de culpa de seu agente.
III- Constata-se, portanto, que foram preenchidos os requisitos inerentes à responsabilidade civil do Estado, vez que o não cumprimento das normas ou condições previstas no Regulamento Geral do evento reporta-se ao ato ilícito decorrente da conduta do agente estatal e a ausência de comprovação de fato extintivo do pleito do Apelado, ou seja, do pagamento do prêmio no valor estipulado no referido regulamento, constitui o nexo causal entre o ato e o dano ocasionado àquele que faz jus ao efetivo recebimento da aludida premiação bonificada em dinheiro.
IV- Nesse contexto, inexistindo prova de que não houve supressão da premiação em dinheiro e, ainda, do efetivo pagamento do prêmio reclamado ao Apelado, imperioso se mostra a indenização à guisa de danos materiais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor referente a sua colocação na competição (2º lugar), devendo sobre a quantia incidir correção monetária a ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica (Súmulas 43 e 54 do STJ) e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947/SE).
V- Ademais, perquirindo-se sobre a ofensa moral, são evidentes os danos morais ensejados ao Apelado, que pagou taxa de inscrição, submeteu-se a rotina de treinos, efetuou gastos com deslocamento e hospedagem para participar do evento, competiu com a confiança de que as normas previamente estabelecidas no Regulamento Geral do evento seriam cumpridas por todos, inclusive às quais ele também estava submetido, e foi frustrado no recebimento da sua premiação, apesar do empenho desprendido e reconhecimento público e notório que teve do público presente no dia da competição, em que logrou o 2º lugar no resultado, inclusive subindo ao pódio para receber troféu, como noticiado pela imprensa local, consoante demonstrado nos autos.
VI- Assim, como bem destacado pelo Magistrado de 1º grau na sentença requestada, litteris: “A atividade estatal deve ser prestada como os demais serviços, primado pelo zelo, pela confiança, pela lisura, pela transparência, pela legalidade, pela boa-fé, pela presteza para atingir a finalidade a que se propõe, sujeitando-se, portanto, à responsabilização pelos danos causados por sua indevida e desonesta atuação” .
VII- Todavia, não obstante remanesça o dever do Apelante em indenizar o Apelado pelos danos morais ocasionados, tendo em vista a repercussão negativa que o fato deteve para o Apelado na qualidade de atleta que, à época do evento, participava de várias competições, esforçando-se para obter êxito e angariar premiações, que serviam como investimento para que o mesmo pudesse participar de outros eventos, contudo, mostra-se razoável reduzir o valor da condenação estabelecida na sentença recorrida a título de danos morais, assistindo razão ao Apelante neste ponto.
VIII- Isto posto, levando-se em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, visando à reparação do prejuízo moral sofrido pelo Apelado, evidencia-se plausível que o valor fixado na sentença de 1º grau, à título de indenização por danos morais, seja reduzido, considerando-se os critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, que se mostra mais razoável, sem representar enriquecimento ilícito ao Apelado, nem sanção excessiva ao Apelante.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013369-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS OU CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO GERAL. DANO MORAL EVIDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Como se vê, da análise dos autos, o Apelante não refutou especificamente a matéria fática controvertida ao longo da instrução do feito, relativo à existência, ou não, de premiação em dinheiro para os cinco primeiros colocados, como também não discordou do resultado final da competição, em que o Apelado foi classificado...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Correta a sentença ao conceder a segurança, vez que não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Requerente, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de Enfermeira, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 002/2012, em detrimento da realização de contratação precária de outro profissional, sequer submetido a teste seletivo simplificado, portanto, que não preenche os requisitos para contratação temporária.
II- Como se vê, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar a contratação precária, além disso, havia candidata aprovada em concurso público vigente, que não poderia ser preterida pela contratação precária, ainda que temporária, de profissional para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual a Requerente logrou aprovação.
III- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos.
IV- Logo, ficando comprovada a existência de contratação irregular de profissional para exercer o mesmo cargo para o qual a Requerente obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
V- O STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
VI- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.004578-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Correta a sentença ao conceder a segurança, vez que não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Requerente, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de Enfermeira, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 002/2012, em detrimento da realização de contratação precária de outro profissional, sequer sub...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I- Esquadrinhando-se percucientemente os autos, verifica-se que a decisão impugnada, em sede de Mandado de Segurança, negou seguimento ao Agravo de Instrumento monocraticamente, admitindo impugnação pela via do Agravo Interno, a teor do art. 1.021, caput, do CPC.
II- Com efeito, mesmo havendo recurso cabível contra a aludida decisão, o Agravante optou pela impetração do Mandado de Segurança, em flagrante inobservância ao arts. 219, II, do Regimento Interno do TJ/PI, e 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
III- Logo, cogitando-se de provimento jurisdicional, cuja impugnação admite a interposição de recurso próprio, expressamente previsto na legislação processual, revela-se manifestamente inadmissível, configurando erro grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade como enseja o Agravante/Impetrante.
IV- Desse modo, a decisão agravada, ao reconhecer o não cabimento do Mandado de Segurança, apenas ratificou o entendimento jurisprudencial dominante, consoante vem decidindo os tribunais nacionais.
V- Assim claro que, admitindo a decisão impugnada pelo Mandado de Segurança, o ataque por Agravo Interno deveria o Agravante/Impetrante ter manejado, tempestivamente, a aludida espécie recursal.
VI- Noutro giro, também não há que se falar em negativa de vigência do CPC/2015, a ensejar teratologia ou ilegalidade da decisão agravada, já que o Agravado/Impetrado, ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, invocou a aplicação da regra de transição instituída pelo Enunciado nº 02/2016, do STJ.
VII- Portanto, como a decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento foi publicada em 05/12/2014, conforme certidão de intimação de fls. 66, no juízo de admissibilidade, o Relator apreciou o cumprimento dos pressupostos legais com fundamento no CPC/73, em consonância com o referido Enunciado nº 2, do STJ, razão porque a decisão recorrida se revela insuscetível de modificação nesta via recursal.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009656-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I- Esquadrinhando-se percucientemente os autos, verifica-se que a decisão impugnada, em sede de Mandado de Segurança, negou seguimento ao Agravo de Instrumento monocraticamente, admitindo impugnação pela via do Agravo Interno, a teor do art. 1.021, caput, do CPC.
II- Com efeito, mesmo havendo recurso cabível contra a aludida decisão, o Agravante optou pela impetração do Mandado de Segurança, em flagra...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA APURAÇÃO DO ISS. SOCIEDADE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Volvendo-se ao caso em espeque, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau, quando reconheceu o direito ao tratamento privilegiado conferido à Sociedade Requerente, pois, conforme se constata da inicial, especialmente dos documentos acostados às fls. 19/27, a parte autoral é uma sociedade de médicos, com a finalidade de prestação de serviços profissionais especializados na área médica, cuja “responsabilidade técnica pela execução dos serviços médicos profissionais prestados pela sociedade, é em caráter individual por envolver a pessoalidade do sócio” (fls. 21), sendo sempre do profissional envolvido no procedimento (fls. 25).
II- Como se vê, o Requerente é uma sociedade uniprofissional, portanto, tem direito ao tratamento privilegiado do ISS conferido às sociedades uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, citando-se, à guisa de exemplo, os recentes precedentes.
III- Com isso, verificando-se que a Sociedade Requerente não possui caráter empresarial, com a distribuição de seus lucros, correta a sentença sob reexame, haja vista ser pacífico na jurisprudência do STF e do STJ, que é incabível a tributação de sociedade uniprofissional na forma como pretendida pelo Fisco Municipal no Auto de Infração nº 037/2006, no qual foi aplicada a tributação de ISS sobre a receita bruta, estando escorreita a nulidade do aludido ato administrativo, ao desconsiderar a validade, através do controle difuso de constitucionalidade das leis, do disposto no art. 165, da Lei Municipal nº 1.852/2001 - Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Municipal nº 1.995/2003.
IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.007374-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA APURAÇÃO DO ISS. SOCIEDADE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Volvendo-se ao caso em espeque, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau, quando reconheceu o direito ao tratamento privilegiado conferido à Sociedade Requerente, pois, conforme se constata da inicial, especialmente dos documentos acostados às fls. 19/27, a parte autoral é uma sociedade de médicos, com a finalidade de prestação de serviços profissionais especializad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA EFETIVAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO CLARA E PRECISA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE INICIOU. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O termo a quo do prazo previsto no art. 475-J do CPC/1973 é o dia seguinte à intimação do advogado do Executado, pela imprensa oficial, para o pagamento voluntário do valor condenatório. Precedentes do STJ.
2. Os princípios da boa-fé e da cooperação informam o processo civil brasileiro e impedem que as partes sejam prejudicadas por ato judicial obscuro ou implícito.
3. A ausência de intimação clara e precisa do Executado, através do causídico, para cumprir voluntariamente com a obrigação de pagar quantia certa, impede o início do prazo do art. 475-B do CPC/1973, sem o que é impossível a aplicação da multa de 10% sobre o valor condenatório.
4. Também não é possível o início do prazo para pagamento voluntário quando ainda não houve a liquidação do quantum da condenação. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002988-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA EFETIVAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO CLARA E PRECISA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE INICIOU. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O termo a quo do prazo previsto no art. 475-J do CPC/1973 é o dia seguinte à intimação do advogado do Executado, pela imprensa oficial, p...
Data do Julgamento:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR – REQUISITOS DO ART. 318, III, DO CPP NÃO DEMONSTRADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. incidência da súmula 52 do STJ;
2.A prisão domiciliar, por ser medida absolutamente excepcional, exige a demonstração de ser a criança menor de 6 (seis) anos de idade ou portadora de deficiência, e que o agente seja imprescindível aos cuidados dela. Inteligência do art.318, III, do CPP;
3. In casu, apesar da comprovação de serem os filhos menores de 6 (seis) anos de idade, inexiste prova de que a paciente seja imprescindível aos seus cuidados da mesma, o que impossibilita a substituição pretendida;
4.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012979-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR – REQUISITOS DO ART. 318, III, DO CPP NÃO DEMONSTRADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. incidência da súmula 52 do STJ;
2.A prisão domiciliar, por ser medida absolutamente excepcional, exige a demonstração de ser a criança menor de 6 (seis) a...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – SUMULA 64 DO STJ - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.A alegação do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, e segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto;
2.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa, como na hipótese. Incidência da Sumula 64 do STJ;
3. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.013138-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – SUMULA 64 DO STJ - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.A alegação do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, e segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto;
2.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defe...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O prazo para o encerramento da instrução criminal não é auferido pela simples contagem dos prazos processuais. Deve-se ser analisado diante do princípio da razoabilidade e flexibilizado pelas particularidades de cada processo.
2. EXCESSO DE PRAZO. Realizada a audiência de instrução e julgamento, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. No caso dos autos, conforme consulta ao Sistema Themis Web, constata-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 15/12/2017, incidindo, assim, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Primariedade do Paciente. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
5. As medidas cautelares diversas da prisão, in casu, não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante as circunstâncias do delito.
6. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012400-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O prazo para o encerramento da instrução criminal não é auferido pela simples contagem dos prazos processuais. Deve-se ser analisado diante do princípio da razoabilidade e flexibilizado pelas particularidades de cada processo.
2. EXCESSO DE PRAZO. Realizada a audiência de instrução e julgamento, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Ju...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE. LIMINAR INDEFERIDA. ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O Procurador de Justiça que proferiu a decisão administrativa guerreada, o fez em substituição ao Procurador-Geral de Justiça, verdadeira autoridade competente para a prática do ato. A indicação errônea da autoridade coatora não implica em ilegitimidade passiva, posto que ambas as autoridades pertencem à mesma pessoa jurídica. Precedentes do STJ.
2. In casu, embora o Subprocurador-Geral de Justiça tenha sido indicado como autoridade coatora, as informações foram prestadas pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes do STJ.
3. Em sede de cognição sumária, não foi possível verificar a existência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção da inocência, nem a configuração da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Por essas razões, não se encontra presente o requisito do fundamento relevante necessário ao deferimento da medida liminar pretendida.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009202-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE. LIMINAR INDEFERIDA. ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O Procurador de Justiça que proferiu a decisão administrativa guerreada, o fez em substituição ao Procurador-Geral de Justiça, verdadeira autoridade competente para a prática do ato. A indicação errônea da autoridade coatora não implica em ilegitimidade passiva, posto que ambas as autoridades pertencem à mesma pessoa j...
Data do Julgamento:23/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditado em favor da autora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. A conduta ilícita do banco está caracterizada na contratação indevida de empréstimo e a ausência do crédito na conta da autora, sem obedecer ao dever de cuidado decorrente da boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar, cujo valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003985-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditad...