PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a
ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova
material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas,
que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29,
II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, conforme é possível
aferir da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício (fls. 26/30),
estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida, consoante
demonstrativo de pagamento de salário (fls. 110/137).
- O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação
prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do
empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi,
sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de
responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada
e necessária à concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado
a partir da data da entrada do requerimento do benefício (13/05/2008),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento
do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos
autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a
efetiva concessão do benefício (07/07/2008 - fls. 31) e o ajuizamento da
demanda (01/10/2008 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das
diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemun...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA
COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio
de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos
previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS
não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do
autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. Ademais,
restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicados o
reexame necessário e as apelações do INSS e da parte autora.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA
COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituiç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho pa...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia,
pois desde então o Instituto foi constituído em mora (art. 240, NCPC).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE
EMPREGADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória,
nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações
do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função,
forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a
parte autora foi empregada do estabelecimento.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE
EMPREGADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- A es...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 67 (sessenta e sete) anos quando ajuizou a presente
ação, possuindo, por isso, a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 25.01.2017, às fls. 115-verso, indica que
a autora reside com o marido, Sr. Elias, de 65 anos, em casa financiada,
adquirida pelo Programa Habitacional Popular. O marido é portador de
necessidades especiais, uma vez que apresenta deficiência auditiva total,
comunica-se por meio de gestos. O marido frequenta escola de educação
especial para deficientes auditivos. Os filhos não têm condições de
auxiliar o casal nas despesas domésticas. As parcelas do imóvel estão
atrasadas, a assistente social orientou o casal para procurar o Departamento
de Habitação da Prefeitura para verificar os prejuízos que a falta
do pagamento poderá causar. As despesas são: alimentação R$ 500,00;
remédios R$ 220,00; energia elétrica R$ 50,00; gás R$ 60,00; IPTU R$
6,00. O casal vive de maneira bem simples, uma vez que a única renda advém
da aposentadoria do marido por invalidez, no valor de R$ 970,00 (novecentos
e setenta reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora é beneficiário de
aposentadoria por invalidez, desde 07.09.2005, no valor atual de R$ 1.054,07
(mil e cinquenta e quatro reais e sete centavos) mensais.
V - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do
salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo
social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento
do benefício.
VI - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 67 (sessenta e sete) anos quando ajuizou a presente
ação, possuindo, por isso, a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 25.01.2017, às fls. 115-verso, indica que
a autora reside com o marid...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - O termo inicial do benefício deve observar o pedido formulado na
inicial, qual seja, data do requerimento administrativo (18/04/2016).
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - O term...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano que superam a carência necessária
para concessão do benefício, sendo devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
- Tempo de labor rurícola que pode ser computado para fins de carência,
independentemente de contribuições, para concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano que superam...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (Precedentes do
E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (Precedentes do
E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que
a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade
de segurado e a carência exigida em lei.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação, momento da constituição do réu em mora. Com relação
aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (21/1/14), uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado em 5/11/13 (data do requerimento administrativo).
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefí...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por
Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa
de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos, devendo
ser julgado procedente o pedido.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por
Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente
possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e
também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está
consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária,
como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a incapacidade total e temporária para o
trabalho, sendo devida, portanto, a concessão do auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente
possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e
também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está
consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária,
como ocorre na...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento
de inspeção médica da autora, pelo perito, em audiência. Isso porque, a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a
todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento
de inspeção médica da autora, pelo perito, em audiência. Isso porque, a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a
todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que conc...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu
pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez.
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu
pela ausência de incapacidade laboral, impr...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA
NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
2.Os laudos médicos periciais produzidos em juízo e no âmbito administrativo
apontam a inexistência de incapacidade laboral no momento do pedido
administrativo.
3.Requisitos de qualidade de segurado e carência não
preenchidos. Recolhimentos extemporâneos efetuados após o ajuizamento da
ação.
4.Benefício previdenciário de auxílio doença indevido.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
7.Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA
NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
2.Os laudos médicos periciais produzidos em juízo e no âmbito administrativo
apontam a inexistência de incapacidade laboral no momento do pedido
administrativo.
3.Requisitos de qualidade de seg...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS
V E VII DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO "NOVO"
PREEXISTENTE. INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA
QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 26/03/2015, obedecido o prazo bienal
decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Rejeitada preliminar de carência de ação, pois afirmar que o
objetivo buscado com o ajuizamento da rescisória é reexaminar o quadro
fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação
à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade de
ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela violação que se
mostre direta e frontal contra a literalidade da norma jurídica.
4) O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP apresentado na ação
originária é omisso em relação à exposição ao agente nocivo ruído
de modo não ocasional nem intermitente, gerando dúvidas a respeito da
habitualidade e permanência, de modo que o órgão julgador rechaçou a
possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho no período
indicado.
5) O julgado observou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91 e no Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com alterações
posteriores, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência
de violação à literal disposição de lei.
6) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
7) O autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por General
Motors do Brasil Ltda, indicando a exposição ao agente nocivo ruído, em
nível equivalente a 91 dB(A), no período de 27/04/1983 a 06/06/2012. No
campo de observações, consta que "as exposições aos agentes ambientais,
citadas no item 15, ocorreram de maneira habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente, estando o empregado exposto em toda jornada de trabalho".
8) Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP
ora apresentado foi emitido em 13/10/2014, após o trânsito em julgado
da decisão rescindenda (13/06/2014), não satisfazendo o requisito de
preexistência do documento.
9) É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao
fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi
produzido. Precedentes do STJ.
10) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos
do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
11) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS
V E VII DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO "NOVO"
PREEXISTENTE. INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA
QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 26/03/2015, obedecido o prazo bienal
decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Rejeitada preliminar de carência de ação, pois afirmar que o
objetivo buscado com o ajuizamento da rescisória...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE NO JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO. SEGURADO
ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DA RESCISÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO
PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGADO EXTRA OU ULTRA PETITA. CONTEMPORANEIDADE
DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER O LAPSO DE ATIVIDADE RURAL
PARA ALÉM DO PERÍODO DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE PROCEDENTES. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA
AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Especificamente quanto às ações rescisórias, que comportam os juízos
rescindente e rescisório, será admissível o manejo dos embargos infringentes
na hipótese de divergência declarada no julgamento de procedência em
quaisquer daqueles juízos. Precedentes do C. STJ.
2. Com ressalva de posicionamento jurídico do Relator, tem-se sedimentado
entendimento de que, em ações previdenciárias e acidentárias, não
constitui julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício
diverso daquele formulado na inicial, desde que atendidos os requisitos
legais para a concessão. Independentemente do pedido expresso na inicial,
entende-se não violar o artigo 460 do CPC/1973 ou artigo 492 do CPC/2015
a concessão de benefício diverso ao requerido, desde que implementados
todos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Para concessão de benefício diverso ao inicialmente pretendido é
imperioso que os elementos probatórios tenham sido submetidos ao amplo
contraditório, ainda que a data de implementação dos requisitos necessários
à concessão daquele se dê no curso da demanda, sob pena de ofensa ao direito
constitucional do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
4. O segurado especial terá direito à aposentação por idade, na forma
do artigo 39, I, da LBPS, atendidos os requisitos legais próprios, dentre
os quais é objeto da divergência a contemporaneidade da atividade rural.
5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
nº 1.354.908/SP, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de
1973, fixou tese no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando
no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural.
6. Inexistência de qualquer elemento probatório nos autos que demonstre
a continuidade do exercício da atividade rural posterior à instrução
probatória na ação subjacente e, principalmente, o exercício da atividade
rural contemporaneamente ao implemento do requisito etário. Impossibilidade
de presunção da continuidade do mourejo rural dado o largo elastério
temporal entre a última prova do exercício da atividade constante nos
autos e a data em que o segurado completou a idade necessária.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea. Assim, é possível reconhecer, com base em prova testemunhal,
período de atividade pretérito, exercido até a data da oitiva, mesmo
que posterior ao marco temporal fixado nos documentos que compõem a prova
material, sendo materialmente incabível a extensão do efeito probatório
para o futuro, isto é, para além da data em que colhida a prova testemunhal.
8. Representa efetiva "surpresa" o reconhecimento do labor rural posterior
ao encerramento da instrução probatória, não submetido ao contraditório,
visando à condenação da autarquia, em sede de ação rescisória ajuizada
anteriormente ao próprio implemento da exigência etária, com base em
requisito essencial para a concessão do benefício (contemporaneidade
da atividade rural) sobre o qual sequer lhe foi oportunizada a prévia
manifestação.
9. Verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as
dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Embargos infringentes parcialmente providos, a fim de que prevaleça
o resultado dos votos vencidos, para, em juízo de rejulgamento da ação
rescisória, julgar improcedente o pedido na ação subjacente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE NO JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO. SEGURADO
ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DA RESCISÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO
PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGADO EXTRA OU ULTRA PETITA. CONTEMPORANEIDADE
DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER O LAPSO DE ATIVIDADE RURAL
PARA ALÉM DO PERÍODO DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE PROCEDENTES. IUDICIUM RESCISOR...
SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA OU
FALECIMENTO DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias e
de licença-prêmio não gozados e não utilizados para fins de
aposentadoria. Precedentes.
2. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito
judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da
Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA OU
FALECIMENTO DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias e
de licença-prêmio não gozados e não utilizados para fins de
aposentadoria. Precedentes.
2. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito
judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da
Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.