DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VERROMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 273, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VERROMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 273, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracte...
REVISÃO DE ALIMENTOS. CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES POSSIBILIDADES. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. A revisão do valor da pensão alimentícia prestada está sujeita à alteração do binômio necessidades possibilidades, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Não comprovado desequilíbrio na equação alimentar impõe-se a manutenção do valor fixado em acordo anterior, que presumivelmente comporta as despesas do alimentando. Recurso improvido.
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REVISÃO DE ALIMENTOS. CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES POSSIBILIDADES. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. A revisão do valor da pensão alimentícia prestada está sujeita à alteração do binômio necessidades possibilidades, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Não comprovado desequilíbrio na equação alimentar impõe-se a manutenção do valor fixado em acordo anterior, que presumivelmente comporta as despesas do alimentando. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO CAMBIAL. SUBSISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTO MOTIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. A Administração Pública deve honrar os compromissos assumidos em subcontratação parcial de serviços e/ou obras licitadas de que tenha sido beneficiária.2. Extraindo-se do contrato administrativo, autêntico pacto de mandato, a Administração Pública deverá arcar com as obrigações assumidas pela mandatária, ex vi do disposto no artigo 675 do Código Civil.3. Os princípios da moralidade e da legalidade vedam o enriquecimento sem justo motivo e, conseqüentemente, o locupletamento da Administração, exclusiva beneficiária dos serviços prestados pela subcontratada.4. Não se vislumbrando qualquer ilegalidade no protesto levado a efeito, efetivado em função do inadimplemento das obrigações, afasta-se o pedido de sustação de protesto.5. Não se desincumbindo a parte autora de desfazer a presunção que milita em favor dos títulos cambiais - cartularidade, literalidade e autonomia - permanecem hígidas as duplicatas emitidas. 6. Recursos providos.
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ADMINISTRATIVO, COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO CAMBIAL. SUBSISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTO MOTIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. A Administração Pública deve honrar os compromissos assumidos em subcontratação parcial de serviços e/ou obras licitadas de que tenha sido beneficiária.2. Extraindo-se do contrato administrativo, autêntico pacto de mandato, a Administração Pública deverá arcar com as obrigações assumidas pela mandatária, ex vi do disposto no artigo 675 do...
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO CAMBIAL. SUBSISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTO MOTIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. A Administração Pública deve honrar os compromissos assumidos em subcontratação parcial de serviços e/ou obras licitadas de que tenha sido beneficiária.2. Extraindo-se do contrato administrativo, autêntico pacto de mandato, a Administração Pública deverá arcar com as obrigações assumidas pela mandatária, ex vi do disposto no artigo 675 do Código Civil.3. Os princípios da moralidade e da legalidade vedam o enriquecimento sem justo motivo e, conseqüentemente, o locupletamento da Administração, exclusiva beneficiária dos serviços prestados pela subcontratada.4. Não se vislumbrando qualquer ilegalidade no protesto levado a efeito, efetivado em função do inadimplemento das obrigações, afasta-se o pedido de sustação de protesto.5. Não se desincumbindo a parte autora de desfazer a presunção que milita em favor dos títulos cambiais - cartularidade, literalidade e autonomia - permanecem hígidas as duplicatas emitidas. 6. Recursos providos.
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ADMINISTRATIVO, COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO CAMBIAL. SUBSISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTO MOTIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. A Administração Pública deve honrar os compromissos assumidos em subcontratação parcial de serviços e/ou obras licitadas de que tenha sido beneficiária.2. Extraindo-se do contrato administrativo, autêntico pacto de mandato, a Administração Pública deverá arcar com as obrigações assumidas pela mandatária, ex vi do disposto no artigo 675 do...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS - UNÂNIME.I - Incabível, nas vias estreitas dos embargos declaratórios, a rediscussão da matéria decidida. II - Os embargos de declaração, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses legais, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS - UNÂNIME.I - Incabível, nas vias estreitas dos embargos declaratórios, a rediscussão da matéria decidida. II - Os embargos de declaração, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses legais, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Efetivado o depósito da quantia a que foi condenada de forma espontânea, sem que para tanto tenha sido intimada, não há falar-se na aplicação da multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil.2. Não havendo a efetiva intimação da parte executada, instando-a a cumprir a decisão (art. 475-J, CPC) inviável que a mesma seja penalizada, com a imposição da multa de 10% prevista no aludido dispositivo.3. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Efetivado o depósito da quantia a que foi condenada de forma espontânea, sem que para tanto tenha sido intimada, não há falar-se na aplicação da multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil.2. Não havendo a efetiva intimação da parte executada, instando-a a cumprir a decisão (art. 475-J, CPC) inviável que a mesma seja penalizada, com a imposição da multa de 10% previst...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: APLICABILIDADE. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. É o teor do enunciado na Súmula nº. 297 do STJ.DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. PRINCIPIOS REGENTES. REVISÃO CONTRATUAL. As disposições do Direito das Obrigações e os novos princípios que o informam, consagrados pelo Código Civil de 2002, tais como a supremacia da ordem pública, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, autorizam ampla discussão acerca de cláusulas contratuais e eventual revisão dos termos da avença.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/01. A capitalização de juros só é admitida quando autorizada por lei específica, incidindo a vedação geral contida no enunciado da Súmula nº. 121 do Pretório Excelso, nos casos em que inexistente o permissivo legal. O Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170/01, o qual trouxe previsão autorizativa da capitalização mensal de juros nos contratos bancários em geral, invadindo matéria reservada a Lei Complementar.Mesmo quando autorizada por lei específica, a capitalização mensal de juros só pode ser empregada nas relações de consumo se constar, expressamente, do contrato, sob pena de ferir o direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, incisos III e IV do CDC.TABELA PRICE: INAPLICABILIDADE. O emprego da Tabela Price como método de amortização do débito, promove a capitalização de juros, devendo ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.PRECEDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR SOBRE A AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. 1) O critério de prévia correção do saldo devedor e posterior amortização das prestações pagas constitui procedimento lógico e justo, porquanto a primeira prestação do financiamento é paga apenas um mês após o empréstimo do capital, de maneira que, se a amortização das prestações anteceder a correção do saldo devedor, a atualização monetária não incidirá sobre o valor total do capital emprestado, mas apenas de parte dele. 2) O art. 6º, letra 'c', da Lei nº. 4.380/64, que determinava o reajuste do saldo devedor somente após o amortização das parcelas pagas, foi revogado diante de sua incompatibilidade com a nova regra ditada pelo art. 1º do Decreto-lei nº. 19/66, o qual instituiu novo sistema de reajustamento dos contratos de financiamento e atribuiu competência ao BNH para editar instruções sobre a correção monetária dos valores. Precedentes do STJ. Ademais, referido dispositivo não determinava que a amortização das prestações deveria anteceder à correção monetária, mas apenas fixava critérios para a aplicação do disposto no artigo anterior, ou seja, previa em que casos se aplicaria o art. 5º da Lei nº. 4.380/64 aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, deixando claro que tais disposições não se aplicavam indistintamente a todos os contratos, como pretendem alguns.CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO IPC-R PELO PES/CP: IMPOSSIBILIDADE. Muito embora o contrato de financiamento imobiliário submeta-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o emprego do IPC-r na correção do saldo devedor do financiamento não se afigura abusivo, nem acarreta onerosidade excessiva a justificar sua substituição pelo plano de equivalência salarial que foi adotado apenas para a correção das prestações.PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADO COM REVISIONAL. LIBERAÇÃO QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. Quando pendente ação em que se discute o débito, pode o pedido de consignação em pagamento ser julgado parcialmente procedente, com eficácia liberatória quanto aos valores já depositados, eis que, como não é possível conhecer-se o real valor das prestações devidas antes do desfecho da ação revisional, não há como entender-se insuficiente o valor consignado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: APLICABILIDADE. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. É o teor do enunciado na Súmula nº. 297 do STJ.DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. PRINCIPIOS REGENTES. REVISÃO CONTRATUAL. As disposições do Direito das Obrigações e os novos princípios que o informam, consagrados pelo Código Civil de 2002, tais como a supremacia da ordem pública, a b...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: APLICABILIDADE. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. É o teor do enunciado na Súmula nº. 297 do STJ.DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. PRINCIPIOS REGENTES. REVISÃO CONTRATUAL. As disposições do Direito das Obrigações e os novos princípios que o informam, consagrados pelo Código Civil de 2002, tais como a supremacia da ordem pública, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, autorizam ampla discussão acerca de cláusulas contratuais e eventual revisão dos termos da avença.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/01. A capitalização de juros só é admitida quando autorizada por lei específica, incidindo a vedação geral contida no enunciado da Súmula nº. 121 do Pretório Excelso, nos casos em que inexistente o permissivo legal. O Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170/01, o qual trouxe previsão autorizativa da capitalização mensal de juros nos contratos bancários em geral, invadindo matéria reservada a Lei Complementar.Mesmo quando autorizada por lei específica, a capitalização mensal de juros só pode ser empregada nas relações de consumo se constar, expressamente, do contrato, sob pena de ferir o direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, incisos III e IV do CDC.TABELA PRICE: INAPLICABILIDADE. O emprego da Tabela Price como método de amortização do débito, promove a capitalização de juros, devendo ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.PRECEDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR SOBRE A AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. 1) O critério de prévia correção do saldo devedor e posterior amortização das prestações pagas constitui procedimento lógico e justo, porquanto a primeira prestação do financiamento é paga apenas um mês após o empréstimo do capital, de maneira que, se a amortização das prestações anteceder a correção do saldo devedor, a atualização monetária não incidirá sobre o valor total do capital emprestado, mas apenas de parte dele. 2) O art. 6º, letra 'c', da Lei nº. 4.380/64, que determinava o reajuste do saldo devedor somente após o amortização das parcelas pagas, foi revogado diante de sua incompatibilidade com a nova regra ditada pelo art. 1º do Decreto-lei nº. 19/66, o qual instituiu novo sistema de reajustamento dos contratos de financiamento e atribuiu competência ao BNH para editar instruções sobre a correção monetária dos valores. Precedentes do STJ. Ademais, referido dispositivo não determinava que a amortização das prestações deveria anteceder à correção monetária, mas apenas fixava critérios para a aplicação do disposto no artigo anterior, ou seja, previa em que casos se aplicaria o art. 5º da Lei nº. 4.380/64 aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, deixando claro que tais disposições não se aplicavam indistintamente a todos os contratos, como pretendem alguns.CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO IPC-R PELO PES/CP: IMPOSSIBILIDADE. Muito embora o contrato de financiamento imobiliário submeta-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o emprego do IPC-r na correção do saldo devedor do financiamento não se afigura abusivo, nem acarreta onerosidade excessiva a justificar sua substituição pelo plano de equivalência salarial que foi adotado apenas para a correção das prestações.PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADO COM REVISIONAL. LIBERAÇÃO QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. Quando pendente ação em que se discute o débito, pode o pedido de consignação em pagamento ser julgado parcialmente procedente, com eficácia liberatória quanto aos valores já depositados, eis que, como não é possível conhecer-se o real valor das prestações devidas antes do desfecho da ação revisional, não há como entender-se insuficiente o valor consignado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: APLICABILIDADE. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. É o teor do enunciado na Súmula nº. 297 do STJ.DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. PRINCIPIOS REGENTES. REVISÃO CONTRATUAL. As disposições do Direito das Obrigações e os novos princípios que o informam, consagrados pelo Código Civil de 2002, tais como a supremacia da ordem pública, a b...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I - Ausentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, há que ser mantida a decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela recursal. II - Carece de amparo legal o pedido de redução in limine de prestação alimentícia pactuada, se não há nos autos elementos suficientes para a verificação de alegada impossibilidade financeira do alimentante e tampouco de suposta exorbitância do valor. III - Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I - Ausentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, há que ser mantida a decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela recursal. II - Carece de amparo legal o pedido de redução in limine de prestação alimentícia pactuada, se não há nos autos elementos suficientes para a verificação de alegada impossibilidade financeira do alimentante e tampouco de suposta exorbitância do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E MEDIDA CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, se o autor, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o Juiz, se presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.II - Se a situação econômica do devedor de alimentos afigura-se, em cognição sumária, deficitária, mostra-se de melhor alvitre a redução dos alimentos provisionais, arbitrados em decisão liminar, até que sejam trazidos à ação originária elementos de convicção acerca de sua possibilidade financeira.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E MEDIDA CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, se o autor, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o Juiz, se presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.II - Se a situação econômica do devedor de alimentos afig...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS FALSOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A LESÃO EXPERIMENTADA. JUROS,I - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes gera indenização por danos morais, sendo certo que a simples inclusão já configura dano à sua imagem, passível de ser indenizado.II - O quantum da indenização por danos morais, deve ser fixado em atenção às circunstâncias específicas do evento danoso, à condição econômico-financeira das partes (especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus) e à gravidade da repercussão da ofensa, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. III - Em se tratando de indenização por danos morais, os juros devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 c/c 186 do Código Civil e conforme orientação da Súmula nº 54 do STJ.IV - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS FALSOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A LESÃO EXPERIMENTADA. JUROS,I - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes gera indenização por danos morais, sendo certo que a simples inclusão já configura dano à sua imagem, passível de ser indenizado.II - O quantum da indenização por danos morais, deve ser fixado em atenção às circunstâncias específi...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ICMS. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO MINSTERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública que trate de questão tributária.2. A análise da matéria é expressamente vedada pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85. Outrossim, o tema não se configura como de relevância social, em virtude das especificidades das deduções.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ICMS. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO MINSTERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública que trate de questão tributária.2. A análise da matéria é expressamente vedada pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85. Outrossim, o tema não se configura como de relevância social, em virtude das especificidades das deduções.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 02.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 03.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 02.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 03.Embargos de Declara...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE BEM ATENDE AOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEA A. DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1- em caso de sentenças condenatórias, os critérios para a fixação dos honorários advocatícios são objetivos e geralmente sopesados pelo julgador na ocasião da condenação, relativamente a gradação entre o percentual mínimo e o máximo previstos no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 2- Honorários Advocatícios fixados em percentual que atende ao disposto na norma supracitada. 3- Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE BEM ATENDE AOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEA A. DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1- em caso de sentenças condenatórias, os critérios para a fixação dos honorários advocatícios são objetivos e geralmente sopesados pelo julgador na ocasião da condenação, relativamente a gradação entre o percentual mínimo e o máximo previstos no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 2- Honorários Advocatícios fixados em percentual que atende a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECURSO DO AUTOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONTRATO BILATERAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Versando a hipótese dos autos sobre contrato bilateral tem-se que as partes são, a um só tempo, credora e devedora uma da outra. Dessa forma, o descumprimento, ainda que parcial, de uma delas exime a outra da obrigação, em virtude dos efeitos da exceção do contrato não cumprido, consoante art. 476 do Código Civil.2. Nessa medida, verifica-se que a juíza sentenciante aplicou, de forma adequada, o referido dispositivo ao entender que o autor não comprovou o pagamento dos valores avençados. O recorrente nada juntou para comprovar o cumprimento da obrigação a que se submeteu. Ao invés, insistiu em afirmar a violação do contrato pela parte adversa. Reiterou, também, a argumentação de que o fato de a recorrida ter alegado a exceção do contrato não cumprido constituiria prova que inadimpliu o pactuado, ensejando, portanto, a cominação da multa.3. No que concerne ao recurso interposto pela ré, afasta-se a preliminar de não-conhecimento suscitada, eis que resta evidenciada a insatisfação da recorrente quanto ao teor da decisão de primeira instância. Outrossim, as razões do apelo trazem argumentos suficientes para impugnar o decisum monocrático.4. No mérito, a insurgência não merece acolhimento.5. O valor dos honorários fixados no decreto monocrático de improcedência do pedido há que observar o art. 20, § 4º, do CPC. Neste diapasão, cumpre aduzir que a verba honorária pode ser estabelecida em percentual inferior àquele indicado no § 3º do art. 20 do CPC, a teor do que dispõe o § 4º do retrocitado artigo, vez que esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando da fixação.6. Destarte, o pedido de elevar o valor da verba honorária não é cabível, uma vez que a matéria tratada nos autos não demandou extensas discussões, tampouco grande lapso temporal e dedicação por parte do advogado.7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECURSO DO AUTOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONTRATO BILATERAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Versando a hipótese dos autos sobre contrato bilateral tem-se que as partes são, a um só tempo, credora e devedora uma da outra. Dessa forma, o descumprimento, ainda que parcial, de uma delas exime a outra da obrigação, em virtude dos efeitos da exceção do contra...
CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prestação de alimentos deve obedecer ao binômio necessidade e possibilidade, incerto no art. 1694 § 1° do Código Civil, devendo restar demonstradas a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado.2. Para que se acolha um pedido de revisão, deve ser comprovada a modificação substancial das condições econômicas dos envolvidos. Não se desincumbiu o autor de fazer prova contundente da impossibilidade do pagamento dos alimentos fixados na sentença.3. A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca e portanto, de aplicação do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que nas ações de alimentos, a fixação dos honorários advocatícios recai sobre porcentagem da soma de doze prestações alimentícias mensais, encontrando-se escorreita a sentença proferida.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prestação de alimentos deve obedecer ao binômio necessidade e possibilidade, incerto no art. 1694 § 1° do Código Civil, devendo restar demonstradas a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado.2. Para que se acolha um pedido de revisão, deve ser comprovada a modificação substancial das condições econômicas dos envolvidos. Não se desincumbiu o autor de fazer prova co...
ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS -. LEI 4.878/65 E DECRETO LEI 2.179/84 - VALIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.1. O participante do curso de formação para o provimento de cargos integrantes da carreira policial faz jus ao recebimento de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que está concorrendo, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 2.179/84, que regulamentou o art. 8º da Lei nº 4.878/65.2. Muito embora o mencionado artigo faça expressa referência à polícia federal, sua regra também se aplica aos integrantes da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia, a incidir entre as carreiras.3. O fato de a polícia civil ser regida pela Lei 9.264/96 não tem o condão de afastar a aplicação da Lei 4.878/65 e do Decreto-Lei 2.179/84, uma vez que aquela norma não faz qualquer referência ao curso de formação, nem existe em seu texto regra incompatível com a Lei 4.878/65.4. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial.
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ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS -. LEI 4.878/65 E DECRETO LEI 2.179/84 - VALIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.1. O participante do curso de formação para o provimento de cargos integrantes da carreira policial faz jus ao recebimento de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que está concorrendo, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 2.179/84, que regulamentou o art. 8º da Lei nº 4.878/65.2. Muito embora o mencionado artigo faça expressa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. ARTIGO 47, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Há litisconsorte necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Inteligência do artigo 47 do Código de Processo Civil.2. Nos embargos de terceiro as partes no processo principal (conhecimento ou execução) são réus, em litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a desconstituição do ato judicial, que acarretou na penhora, se dará em face de todos os participantes do processo embargado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. ARTIGO 47, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Há litisconsorte necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Inteligência do artigo 47 do Código de Processo Civil.2. Nos embargos de terceiro as partes no processo principal (conhecimento ou execução) são réus, em litisconsórcio passivo necessário, tend...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CÓDIGO CIVIL E 890 E 899, § 2º, AMBOS DO CPC. 1. No concernente ao disposto nos artigos 335 do Código Civil e 890 do Código de Processo Civil, não há se falar em negativa de vigência, pois, em momento algum, se aventou a inadequação da ação de consignação em pagamento. 2. Inexiste violação ao artigo 899, § 2º do mesmo diploma processual, porquanto esta Colenda Turma expressamente decidiu que os depósitos efetuados pelos embargantes foram insuficientes, sendo impossível a determinação do montante devido ante a ausência de perícia contábil. 3. Em verdade, o fim colimado pela embargante é reexame do mérito, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração na ausência um dos vícios descritos no art. 535 do CPC, especificamente a alegada, e inexistente, omissão. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CÓDIGO CIVIL E 890 E 899, § 2º, AMBOS DO CPC. 1. No concernente ao disposto nos artigos 335 do Código Civil e 890 do Código de Processo Civil, não há se falar em negativa de vigência, pois, em momento algum, se aventou a inadequação da ação de consignação em pagamento. 2. Inexiste violação ao artigo 899, § 2º do mesmo diploma processual, porquanto esta Colenda Turma expressamente decidiu que os depósitos efetuados pelos embargantes foram insuficientes, sendo impossível a determinação do montante devido ante a ausência de perícia con...