BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉ-EXISTÊNCIA.
Tratando-se de incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS, é indevido o deferimento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 59, parágrafo único, e art. 42, § 2º).
(, RCI 2009.72.59.000169-1, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉ-EXISTÊNCIA.
Tratando-se de incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS, é indevido o deferimento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 59, parágrafo único, e art. 42, § 2º).
(, RCI 2009.72.59.000169-1, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA.
Não comprovado o recolhimento do número de contribuições necessárias quando da data de complementação do requisito idade deve a parte-autora contribuir de acordo com o exposto no artigo 142, da Lei 8.213/91. (, RCI 2009.72.51.001429-8, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA.
Não comprovado o recolhimento do número de contribuições necessárias quando da data de complementação do requisito idade deve a parte-autora contribuir de acordo com o exposto no artigo 142, da Lei 8.213/91. (, RCI 2009.72.51.001429-8, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM APÓS 28/05/1998. FATOR DE CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O laudo acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, pois, ainda que realizado em data posterior, constatou a presença dos mesmos agentes nocivos. 2. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) modificou sua jurisprudência e passou a admitir a conversão, para tempo de serviço comum, dos trabalhos exercidos sob condições especiais, posteriores a 28/05/1998. 3. Para aposentadoria requerida após o advento da Lei nº. 8.213/91 e mesmo da Constituição de 1988, aplica-se o fator de conversão previsto à época, qual seja, 1,4. 4. Tendo sido informado ao INSS o exercício da atividade especial, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados desde a DER. 5. Não há, na lei previdenciária, qualquer óbice ao enquadramento do desempenho de atividade especial por parte dos autônomos. Tampouco se pode presumir, que o autônomo não exerça suas atividades de modo habitual e permanente.
(, RCI 2008.72.60.000833-7, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
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LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM APÓS 28/05/1998. FATOR DE CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O laudo acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, pois, ainda que realizado em data posterior, constatou a presença dos mesmos agentes nocivos. 2. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) modificou sua jurisprudência e passou a admitir a conversão, para tempo de serviço comum, dos trabalhos exercid...
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇAO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL SUPERIOR A 3 ANOS.
Os documentos juntados não constituem início de prova material suficiente da atividade rural do autor no período equivalente ao da carência, conforme exige os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A descontinuidade do trabalho na condição de segurado especial por mais de três anos impede a soma dos períodos mais antigos ao imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão aposentadoria por idade rural. (, RCI 2008.72.56.002666-8, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
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AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇAO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL SUPERIOR A 3 ANOS.
Os documentos juntados não constituem início de prova material suficiente da atividade rural do autor no período equivalente ao da carência, conforme exige os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A descontinuidade do trabalho na condição de segurado especial por mais de três anos impede...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS EFETUADAS EM ORDEM CRONOLÓGICA, CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. PESQUISA DE CAMPO REALIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE COMO PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Havendo início de prova material (anotações em CTPS efetuadas em ordem cronológica), corroborado por prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano. Incumbe ao INSS exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, não podendo penalizar a empregada por sua falta.
II - Embora os procedimentos dos Juizados Especiais sejam regulados pelo princípio da informalidade, não se pode fazer tábula rasa da garantia do contraditório, que, após a prolação da sentença, torna-se mais restrito, limitando-se aos elementos que já foram apresentados nos autos. Desse modo, a pesquisa de campo realizada após a sentença não pode ser admitida como prova.
(, RCI 2009.72.52.002162-7, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 21/10/2009)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS EFETUADAS EM ORDEM CRONOLÓGICA, CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. PESQUISA DE CAMPO REALIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE COMO PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Havendo início de prova material (anotações em CTPS efetuadas em ordem cronológica), corroborado por prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano. Incumbe ao INSS exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, não podendo pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. PARCELAS ATRASADAS – HIPÓTESE EM QUE HÁ INDÍCIOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO TEMPO ESPECIAL – EFEITOS FINANCEIROS DESDE DER - REGRA. II. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS IDÔNEOS - DESNECESSIDADE DE UM PARA CADA ANO - COMPLEMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL – POSSIBILIDADE.
1. De acordo entendimento já manifestado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (v. Processos 200571950168697/RS e 200571950200490/RS) os efeitos financeiros decorrentes do cômputo de tempo de serviço deferido judicialmente devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se neste foram apresentados elementos que permitiam ao INSS a compreensão de que o segurado pretendia o cômputo em questão, e ainda que, entrementes, os elementos apresentados não fossem suficientes para que a existência de direito a dito cômputo já fosse considerada suficientemente provada.
2. Na demonstração da atividade rural em regime de economia familiar não se exige a apresentação de um documento para cada ano postulado, servindo como início de prova material documentos idôneos e contemporâneos, ainda que em nome de terceiros, tais como certidão de casamento, título de eleitor, certificado de reservista, escritura pública de imóvel, título de propriedade rural, contrato de arrendamento agropecuário, etc., desde que complementados por prova testemunhal. (, RCI 2008.72.56.001835-0, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 21/10/2009)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. PARCELAS ATRASADAS – HIPÓTESE EM QUE HÁ INDÍCIOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO TEMPO ESPECIAL – EFEITOS FINANCEIROS DESDE DER - REGRA. II. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS IDÔNEOS - DESNECESSIDADE DE UM PARA CADA ANO - COMPLEMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL – POSSIBILIDADE.
1. De acordo entendimento já manifestado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (v. Processos 200571950168697/RS e 200571950200490/RS) os efeitos financeiros decorrentes do cômputo de tempo de serviço deferido judicial...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL.
I - Tempo de serviço rural. Alegações de existência de vínculos urbanos do genitor do autor concomitantes com o período rural reconhecido, e de ausência de início de prova material.
O extrato do sistema CNIS juntado pelo INSS (no qual constam vínculos do tio/pai de criação do autor) foi apresentado judicialmente em momento processual inadequado, ou seja, após o encerramento da instrução. Incide, no caso, o disposto no art. 517 do CPC, segundo o qual “As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. O INSS alegou a matéria em exame apenas em grau recursal, sem justificar a razão pela qual não a deduziu em primeiro grau.
Ainda que os documentos admitidos como início de prova material não alcance(m) todo(s) o(s) período(s) postulado(s), é possível reconhecer-se intervalos imediatamente anteriores ou posteriores aos anos desses documentos, se o conjunto probatório permitir a conclusão de que a parte autora efetivamente se enquadrava como segurado especial. Nesse particular, a prova testemunhal possui especial relevância, conforme já decidiu a e. TNU.
II – Tempo de serviço especial. Frentista. Possibilidade de reconhecimento da especialidade até a vigência da Lei n°. 9.032/95. Precedente da TRU/4ª Região.
A partir da vigência da Lei n°. 9.032/95, para o reconhecimento da especialidade exige-se a efetiva comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a algum dos agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária.
E a partir de 06.03.1997, a comprovação deve se dar por meio de laudo técnico (Súmula n°. 05 da TR/SC). No caso dos autos, o laudo técnico que indica exposição a agentes nocivos de forma intermitente.
III – Recurso do INSS parcialmente provido.
(, RCI 2008.72.53.000097-5, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 21/10/2009)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL.
I - Tempo de serviço rural. Alegações de existência de vínculos urbanos do genitor do autor concomitantes com o período rural reconhecido, e de ausência de início de prova material.
O extrato do sistema CNIS juntado pelo INSS (no qual constam vínculos do tio/pai de criação do autor) foi apresentado judicialmente em momento processual inadequado, ou seja, após o encerramento da instrução. Incide, no caso, o disposto no art. 517 do CPC, segundo o qual “As questões de fato, não proposta...
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVENCIMENTO PESSOAL SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM DIVERSOS INTERSTÍCIOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PERÍODO DE CARÊNCIA. PRECEDENTE. CÔMPUTO DEVIDO. INÍCIO DA CONTAGEM. LEI VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de contribuição quando o segurado logra comprovar, mediante articulação da prova material com a testemunhal, que desempenhou atividade urbana não reconhecida pelo INSS em diversos interstícios.
2. A prova testemunhal ganha realce no convencimento do magistrado, ainda que se refira a fato distante no tempo, quando circunstâncias comprovadas nos autos colocam o depoente em posição de conhecimento sobre a natureza do trabalho desempenhado pelo pretendente ao benefício previdenciário.
3. “Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria” (TRU da 4ª Região, PU 200770950019327, Rel. Rony Ferreira, DE 17.09.2008).
4. A disciplina concernente ao início do cômputo do período de carência é determinada pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço, de modo que se ao tempo do exercício da atividade desempenhada pelo autônomo, não se condicionava o início da contagem da carência ao recolhimento da primeira contribuição sem atraso, é admissível que o recolhimento extemporâneo seja válido igualmente para esse fim.
(, RCI 2008.70.54.002410-8, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 04/03/2010)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVENCIMENTO PESSOAL SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM DIVERSOS INTERSTÍCIOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PERÍODO DE CARÊNCIA. PRECEDENTE. CÔMPUTO DEVIDO. INÍCIO DA CONTAGEM. LEI VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de contribuição quando o segurado logra comprovar, mediante articulação da prova material com a testemunhal, que desempenhou atividade urbana não reconhecida pelo INSS em diversos interstícios.
2. A prova testemunhal ganha realce no convenci...
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
1. Em se tratando de uma relação jurídica continuativa, é natural que se espere a modificação do panorama fático que se apresentava no momento da sentença, razão pela qual a norma jurídica concreta, revestida da autoridade da coisa julgada, já não regerá a nova situação que se forme posteriormente. Todavia, enquanto mantido o mesmo quadro fático de incapacidade que se apresentava no processo judicial anterior, a cessação do benefício pelo INSS afronta a autoridade da coisa julgada, a não ser que comprovada a reabilitação do segurado para o exercício de outra profissão.
2. A permanecer o mesmo quadro clínico, o auxílio-doença só pode cessar se houver a reabilitação ou, na impossibilidade de que isto aconteça, se for convertido em aposentadoria por invalidez. É dever do INSS a manutenção do benefício até a alteração do quadro de saúde, com a recuperação da capacidade de trabalho, ou reabilitação para o exercício de outra profissão.
3. Recurso provido para que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido desde a data de cessação.
(, RCI 2008.70.63.000100-6, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 29/04/2010)
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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
1. Em se tratando de uma relação jurídica continuativa, é natural que se espere a modificação do panorama fático que se apresentava no momento da sentença, razão pela qual a norma jurídica concreta, revestida da autoridade da coisa julgada, já não regerá a nova situação que se forme posteriormente. Todavia, enquanto mantido o mesmo quadro fático de incapacidade que se apresentava no processo judicial anterior, a cessação do benefício pelo INSS afronta a autoridade da coisa julgada, a não ser que comprovad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1 – Há o reconhecimento de tempo de serviço rural para além das datas referidas na documentação, desde que formado juízo de convicção em boa prova testemunhal. É entendimento uniformizado pela TNU o de que, havendo início de prova material contemporânea, é admissível a ampliação de sua eficácia probatória mediante depoimentos prestados por testemunhas (Processo 2005.70.51.0023599 - j. 17-12-07 - Rel. Juiz Federal Antonio César P. de Souza).
2. Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, há o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, comprovado o exercício por qualquer meio. Precedente da TRU (IUJEF 2007.72.95.001008-0/SC).
3. Até a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, há o enquadramento de atividade exercida em condições de periculosidade, mediante a demonstração, por qualquer forma, de que o risco era indissociável da prestação do serviço do trabalhador. Depois de 05/03/97, não cabe o enquadramento especial em decorrência da periculosidade, agente não previsto no Decreto 2.172/97. Precedente da TNU (Processo 2007.83.00.50.7212-3, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, 14/09/2009).
5. É devido o enquadramento especial, até 05/03/97, da atividade de motorista de caminhão tanque, em razão do transporte de inflamáveis. Está caracterizada a periculosidade, nos termos da NR-16, que estabelece o que são atividades e operações perigosas, dentre as quais o transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão tanque (anexo 2, item 1, alínea \"i\").
6. Recurso parcialmente provido.
(, RCI 2008.70.54.000314-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 29/04/2010)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1 – Há o reconhecimento de tempo de serviço rural para além das datas referidas na documentação, desde que formado juízo de convicção em boa prova testemunhal. É entendimento uniformizado pela TNU o de que, havendo início de prova material contemporânea, é admissível a ampliação de sua eficácia probatória mediante depoimentos prestados por testemunhas (Processo 2005.70.51.0023599 - j. 17-12-07 - R...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
1. Embora a atividade de Engenheiro Mecânico não esteja prevista na legislação previdenciária, é possível seu enquadramento como especial por analogia com à atividade de Engenheiros de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia, Eletricista, Químicos (código 2.1.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.1, do Anexo II, ao Decreto nº 83.080/79). Precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Recurso inominado provido.
(, RCI 2008.70.50.001700-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LEDA DE OLIVEIRA PINHO, julgado em 25/05/2010)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
1. Embora a atividade de Engenheiro Mecânico não esteja prevista na legislação previdenciária, é possível seu enquadramento como especial por analogia com à atividade de Engenheiros de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia, Eletricista, Químicos (código 2.1.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.1, do Anexo II, ao Decreto nº 83.080/79). Precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 4ª...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPASSE À RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE REAJUSTE APLICADO AO LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM 06/1999 E 05/2004. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O reajuste dos benefícios previdenciários é dado em época e por índices determinados na legislação (arts. 41 e 41-A da Lei nº 8.213/91), por expressa delegação da Constituição Federal (art. 201, § 4º), sem vinculação com alterações dos salários-de-contribuição.
2. Inexiste previsão legal ou constitucional para o repasse ao valor dos benefícios previdenciários do índice de reajuste aplicado ao limite máximo dos salários-de-contribuição. Precedentes do STJ.
3. Pretensão rejeitada independentemente da análise acerca da adequação do exercício do poder regulamentar na edição dos atos normativos que reajustaram os limites máximos dos salários-de-contribuição.
4. Recurso não provido.
(, RCI 2009.71.58.013177-0, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ROGER DE CURTIS CANDEMIL, julgado em 09/06/2010)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPASSE À RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE REAJUSTE APLICADO AO LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM 06/1999 E 05/2004. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O reajuste dos benefícios previdenciários é dado em época e por índices determinados na legislação (arts. 41 e 41-A da Lei nº 8.213/91), por expressa delegação da Constituição Federal (art. 201, § 4º), sem vinculação com alterações dos salários-de-contribuição.
2. Inexiste previsão legal ou constitucional para o repasse ao valor dos benefícios previdenciários...
PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Não há restrição legal para que o segurado fracione parte de seu tempo de vinculação ao RGPS para fins de contagem recíproca em outro regime, aproveitando-se do tempo restante para postular benefício no próprio RGPS, já que não há vedação da acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que “é permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais computado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social” (STJ, REsp 687.479, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 30.05.2005).
(, RCI 2009.70.53.003978-8, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 01/07/2010)
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PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Não há restrição legal para que o segurado fracione parte de seu tempo de vinculação ao RGPS para fins de contagem recíproca em outro regime, aproveitando-se do tempo restante para postular benefício no próprio RGPS, já que não há vedação da acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O Superior Tribunal de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO REALIZADA EM ATRASO. PROGRESSÃO NAS ESCALAS DE SALÁRIOS-BASE. POSSIBILIDADE.
1. Em caráter transitório, até a Lei 10.666/2003 vigorava a sistemática de escala de salário-base para o contribuinte individual do RGPS.
2. Inexistia na legislação previdenciária norma impeditiva de progressão nas classes da escala de salário-base ao segurado que recolhesse as contribuições previdenciárias em atraso. A Lei 8212/91 vedava apenas o pagamento antecipado para a progressão na escala de salário-base (artigo 29, §10) e exigia que o segurado estivesse em dia com as suas contribuições para a regressão na referida escala (artigo 29, §12).
3. O Poder Executivo extrapolou o seu poder regulamentar ao editar a regra do artigo 38, §10 do Decreto 2173/1997, especialmente quando dispunha que “o pagamento de contribuições atrasadas não gera acesso a outra classe, senão àquela em que o segurado se encontrava antes da inadimplência”, pois a lei regente não exigia, para fins de cumprimento dos interstícios, e o recolhimento em dia das contribuições.
4. Nos termos da jurisprudência do TRF/4, “o segurado pode efetuar recolhimentos em atraso para progredir na classe, desde que sejam respeitados os interstícios legais”. (APELREEX 199971100065764, Luiz Antonio Bonat TRF4 – 5ªT, 04/08/2008).
(, RCI 2009.70.56.001006-5, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 23/02/2011)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO REALIZADA EM ATRASO. PROGRESSÃO NAS ESCALAS DE SALÁRIOS-BASE. POSSIBILIDADE.
1. Em caráter transitório, até a Lei 10.666/2003 vigorava a sistemática de escala de salário-base para o contribuinte individual do RGPS.
2. Inexistia na legislação previdenciária norma impeditiva de progressão nas classes da escala de salário-base ao segurado que recolhesse as contribuições previdenciárias em atraso. A Lei 8212/91 vedava apenas o pagamento antecipado para a progressão na escala...
RETROAÇÃO DA DIB À DER. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO NA MESMA EMPRESA COMPROVADA POR CÓPIA DA CTPS.
Comprovado por anotação na CTPS que o segurado continuou prestando serviços à mesma empresa, após a concessão do benefício de aposentadoria, tendo sido apenas formal o desligamento, a data do início do benefício deve retroagir à data da entrada do requerimento.
(, RCI 2010.72.62.001099-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ZENILDO BODNAR, julgado em 15/06/2011)
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RETROAÇÃO DA DIB À DER. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO NA MESMA EMPRESA COMPROVADA POR CÓPIA DA CTPS.
Comprovado por anotação na CTPS que o segurado continuou prestando serviços à mesma empresa, após a concessão do benefício de aposentadoria, tendo sido apenas formal o desligamento, a data do início do benefício deve retroagir à data da entrada do requerimento.
(, RCI 2010.72.62.001099-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ZENILDO BODNAR, julgado em 15/06/2011)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II DA LEI 8.213/91.
1. De acordo com a Súmula 24 da TR-SC: “Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.”
2. A concessão do benefício no período de vigência da Medida Provisória n.º 242/05 não constitui óbice à revisão pretendida.
(, RCI 2008.72.50.002182-4, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 18/02/2009)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II DA LEI 8.213/91.
1. De acordo com a Súmula 24 da TR-SC: “Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.”
2. A concessão do benefício no período de vigência da Medida Provisória...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALORES EXCEDENTES. RENÚNCIA EXPRESSA APÓS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS TRÂMITE NORMAL DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não há nulidade da sentença condenatória proferida após decisão que extingue o processo eletrônico sem julgamento de mérito em razão da incompetência do Juizado Especial Federal, já que envolvia valores superiores ao limite de 60 salários mínimos, se a parte-autora, quando intimada da sentença de extinção do processo, apresenta renúncia aos valores excedentes ao limite de competência dos Juizados Especiais e requer o regular prosseguimento do feito.
2. No caso, a primeira decisão, embora denominada de “sentença“, possui caráter interlocutório e serviria mais para resolver questão prática: a impossibilidade de remessa do processo dos Juizados Especais (meio eletrônico) para a Vara Federal (papel).
3. Error in procedendo não caracterizado.
(, RCI 2007.72.54.006264-0, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 18/02/2009)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALORES EXCEDENTES. RENÚNCIA EXPRESSA APÓS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS TRÂMITE NORMAL DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não há nulidade da sentença condenatória proferida após decisão que extingue o processo eletrônico sem julgamento de mérito em razão da incompetência do Juizado Especial Federal, já que envolvia valores superiores ao limite de 60 salários mínimos, se a parte-autora, quando intimada da sentença de extinção do processo, apresent...
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO MILITAR. PERÍODO ENTRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. Em seu regime próprio, a contribuição para a pensão militar é exigida mediante descontos em seus vencimentos, desde a Lei nº 3.765/60 (art. 3º), com a finalidade específica de garantir aos dependentes do militar o direito à pensão, não tendo sido alterado pela EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, até porque não há falar em aplicação do art. 40 da CF aos militares, já que essa norma trata dos critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos civis.
2. Recurso improvido.
(, RCI 2008.72.50.008396-9, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/04/2009)
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ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO MILITAR. PERÍODO ENTRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. Em seu regime próprio, a contribuição para a pensão militar é exigida mediante descontos em seus vencimentos, desde a Lei nº 3.765/60 (art. 3º), com a finalidade específica de garantir aos dependentes do militar o direito à pensão, não tendo sido alterado pela EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, até porque não há falar em aplicação do art. 40 da CF aos militares, já que essa norma trata dos critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores públi...
Data da Publicação:29/04/2009
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), embora as atividades de auxiliar de enfermagem não constem expressamente dos decretos regulamentadores, afigura-se cabível o enquadramento destas atividades como especiais para fins previdenciários nos mesmos moldes da atividade de enfermeiro.
2. A partir de 29/04/1995, a caracterização da especialidade para fins previdenciários exige a prova de contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 - redação da Lei nº 9.032/95), com (a) pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou (b) materiais contaminados por esses doentes (códigos 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Portanto, o contato eventual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas não assegura o direito à contagem de tempo especial.
3. Recurso parcialmente provido. (, RCI 2005.71.95.010818-4, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ROGER DE CURTIS CANDEMIL, julgado em 13/05/2009)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), embora as atividades de auxiliar de enfermagem não constem expressamente dos decretos regulamentadores, afigura-se cabível o enquadramento destas atividades como especiais para fins previdenciários nos mesmos moldes da atividade de enfermeiro.
2. A partir de 29/04/1995, a caracterização da especialidade para fins previdenciários exige a prova de contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 - redação da Lei...
ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA.
O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à obtenção de certidão previdenciária de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de contagem recíproca em aposentadoria estatutária.
(, RCI 2008.72.51.007018-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
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ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA.
O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à obtenção de certidão previdenciária de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de contagem recíproca em aposentadoria estatutária.
(, RCI 2008.72.51.007018-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)