APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. I. A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, nos crimes de receptação. II. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, impossível o acolhimento do pleito absolutório. III. Nos termos do art. 15, inciso III, da CF, a suspensão dos direitos políticos do réu consiste em um efeito secundário e automático da sentença condenatória criminal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a aplicação do mencionado dispositivo legal. IV. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. I. A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, nos crimes de receptação. II. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, impossível o acolhimento do pleito absolutório. III. Nos termos do art. 15, inciso III, da CF, a suspensão dos direitos políticos do réu consiste em um efeito secundário e automático da sentença condenatória criminal. A substituição da pena privativa de liberdad...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32, ARTS. 1º E 4º. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SUSPENSÃO. DEMORA IMPÚTAVEL À ADMINISTRAÇÃO.REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. RENÚNCIA TÁCITA.INOCORRÊNCIA. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. O prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito. 3. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (Decreto 20.910/1932, art. 4º). 4. O reajustamento é instrumento para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos aplicável em situações previsíveis (álea ordinária), e nos casos em que for possível estabelecer um indexador fixo de atualização, cuja disciplina legal pode ser extraída do art. 37, XXI, da CF/88, do art. 65, §§ 6° e 7º, da Lei nº 8.666/93 e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001. 5. Diferentemente da repactuação, o reajustamento pode ser formalizado por apostilamento (Lei 8.666, art. 65, § 8º), e sua implementação não exige atos a serem executados pelo particular. 6. À luz do princípio da boa-fé, não há que se falar em renúncia tácita ou preclusão lógica do direito ao reajustamento de preços do contrato se, pela análise das cláusulas contratuais, ele ressai como obrigação atribuível ao ente público, sem a exigência de qualquer participação do particular para sua implementação. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32, ARTS. 1º E 4º. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SUSPENSÃO. DEMORA IMPÚTAVEL À ADMINISTRAÇÃO.REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. RENÚNCIA TÁCITA.INOCORRÊNCIA. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. O prazo prescr...
COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TARIFA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. 1. Prescreve em cinco anos - Cód. Civil 206, § 5º, I - a pretensão condenatória ao pagamento de preço público/tarifa devido pela concessão de direito real de uso, ajustado pelas partes em instrumento público que encerra dívida líquida. Acha-se consumada a prescrição quanto às parcelas anteriores a setembro de 2005. 2. O incontroverso inadimplemento do concessionário, que não deu início às obras no prazo ajustado, ensejou a automática resolução do contrato, por força da cláusula resolutória expressamente prevista para essa falta específica e que opera de pleno direito. 3. Extinto o contrato, extingue-se, entre outras, a obrigação de pagar tarifa relativa ao período subsequente.
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COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TARIFA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. 1. Prescreve em cinco anos - Cód. Civil 206, § 5º, I - a pretensão condenatória ao pagamento de preço público/tarifa devido pela concessão de direito real de uso, ajustado pelas partes em instrumento público que encerra dívida líquida. Acha-se consumada a prescrição quanto às parcelas anteriores a setembro de 2005. 2. O incontroverso inadimplemento do concessionário, que não deu início às obras no prazo ajustado, ensejou a automática resolução do contrato, por força da cláusul...
APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE 1. A cautelar de protesto somente seria capaz de ensejar a interrupção da prescrição, caso tivesse sido ajuizada pelos autores que, agora, requerem o cumprimento de sentença, devido ao seu caráter individual e divisível, tendo em vista que o direito aos expurgos traduz direito individual homogêneo. 2. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE 1. A cautelar de protesto somente seria capaz de ensejar a interrupção da prescrição, caso tivesse sido ajuizada pelos autores que, agora, requerem o cumprimento de sentença, devido ao seu caráter individual e divisível, tendo em vista que o direito aos expurgos traduz direito individual homogêneo. 2. Apelo conhe...
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. MORA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL NOS TERMOS DO ART. 63 DA LEI 4.591/64. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BEM AJUDICADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. PERDA TOTAL DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO A 10%. Afronta os princípios gerais de direito e a justiça contratual almejada pelo Código de Defesa do Consumidor a não restituição, ao condômino inadimplente, das parcelas efetivamente saldadas para a construção de empreendimento mediante contrato de incorporação. Precedente do STJ. Não se discute a legalidade do procedimento relativo ao leilão extrajudicial, porquanto amparado por previsão legal e contratual. Não há, todavia, como deixar de reconhecer a ocorrência de enriquecimento sem causa, na medida que o imóvel restou adjudicado pela própria promitente vendedora ante a ausência de licitantes na segunda praça. Assim, é bem certo que, recuperado o direito sobre o imóvel, este será renegociado pela construtora, motivo pelo qual não soa razoável que mantenha retidos integralmente os valores desembolsados pelo promissário comprador. Ainda que o negócio jurídico esteja sujeito às regras estabelecidas na Lei nº 4.591/1964, a incompatibilidade entre este regramento e o Código de Defesa do Consumidor se resolve em favor da parte mais fraca da relação processual, evitando-se ainda o enriquecimento sem causa, Apelação provida.
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CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. MORA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL NOS TERMOS DO ART. 63 DA LEI 4.591/64. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BEM AJUDICADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. PERDA TOTAL DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO A 10%. Afronta os princípios gerais de direito e a justiça contratual almejada pelo Código de Defesa do Consumidor a não restituição, ao condômino inadimplente, das parcelas efetivamente saldadas para a construção...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VAGAS DE GARAGEM. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PROMITENTES COMPRADORES ENTRARAM NA POSSE DAS VAGAS DE GARAGEM. REFORMA DA SENTENÇA. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do Código Civil. 2. Aproprietária é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes às vagas de garagem de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esses bens, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que os promitentes-compradores assumiram a posse desses bens. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VAGAS DE GARAGEM. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PROMITENTES COMPRADORES ENTRARAM NA POSSE DAS VAGAS DE GARAGEM. REFORMA DA SENTENÇA. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em funç...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo em vista que o laudo pericial emitido atesta que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho apenas de forma temporária, ante a inexistência de consolidação das lesões sofridas em virtude do acidente laboral, não há como ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser restabelecido o pagamento de auxílio doença, até a sua reabilitação profissional. 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada pela parte autora e sua atividade laboral, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à conversão do auxílio doença em seu homônimo acidentário. 3. Remessa de Ofício conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo em vista que o laudo pericial emitido atesta que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho apenas de forma temporária, ante a inexistência de consolidação das lesões sofridas em virtude do acidente laboral, não há como ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser restabelecido...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTA DOS ASSOCIADOS NA INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Em relação à ação civil pública que reconheceu o direito dos poupadores a expurgos inflacionários (autos nº 1998.01.1.016798-9), não tem legitimidade o Ministério Público para propor medida cautelar inominada visando exclusivamente à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, ao argumento de que inúmeros poupadores ainda não buscaram a efetivação de seu crédito por desconhecimento da existência da ação coletiva ou por interpretar que o julgamento pendente na Corte Suprema poderia afetar o seu direito. Com efeito, o direito de cada parte já se encontrava individualizado, pendente de liquidação e disponível para iniciar a execução desde 27/10/2009, data do trânsito em julgado da ação civil pública, inaplicáveis os artigos 97 e 98 no CDC. 3. Quando a associação atua como representante processual na defesa de interesses específicos e particulares de alguns de seus associados, ou seja, agindo em nome alheio na defesa de interesses também alheios, necessário especificar quais são os associados beneficiados, exigindo, portanto, expressa autorização de cada um deles. 4. Somente uma parcela de associados da ANABB será atingida pelos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da medida cautelar de protesto por ela proposta, donde se depreende que, nesse caso, a associação ANABB, como autora da medida cautelar em questão, atua apenas em nome dos associados beneficiadas e no exclusivo interesse deles, ou seja, na qualidade de representante processual. 5. Reconhecida a atuação da associação na qualidade de representante, sem a autorização expressa dos associadospara a promoção da medida cautelar de protesto, inclusive com a lista dos associadosjuntada à inicial, a ação promovida não tem o condão de beneficiar a todos os associados indistintamente. 6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTA DOS ASSOCIADOS NA INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Em relação à ação civil pública que reconheceu o direito dos poupadores a expurgos inflacionários (autos nº...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 4. No caso, em que pese ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos distritais para a concessão de vaga em creche pública: mãe trabalhadora, família de baixa renda e criança menor de dois anos de idade na data do ajuizamento da ação, não existe prova se a genitora do menor foi preterida, de modo que, neste juízo de cognição sumária, não há como concluir que os recorrentes fazem jus ao avanço em referido rol, desprezando-se a ordem de preferência existente. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da crian...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 4. No caso, em que pese ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos distritais para a concessão de vaga em creche pública: mãe trabalhadora, família de baixa renda e criança menor de dois anos de idade na data do ajuizamento da ação, não existe prova se a genitora do menor foi preterida, de modo que, neste juízo de cognição sumária, não há como concluir que os recorrentes fazem jus ao avanço em referido rol, desprezando-se a ordem de preferência existente. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da crian...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. ESTRUTURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AFIRMAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Consubstanciando pressuposto genético da execução seu aparelhamento por título representativo de obrigação líquida e exigível, aliada à exigibilidade detida pelo instrumento que retrata o contrato de prestação de serviço, a obrigação dele derivada, por emergir de contrato bilateral, deve estar revestida de certeza e liquidez para que seja viabilizada sua perseguição pela via executiva, daí porque ao exequente está afetado o ônus de aparelhar a pretensão com a prova do adimplemento da prestação que lhe estava reservada. 2. Da apreensão de que os serviços convencionados debitados ao prestador contratado foram fomentados e de que houvera inadimplemento da contraprestação estabelecida pelo contratante deriva a necessidade de afirmação da existência do crédito exequendo devidamente aparelhado com prova da prestação havida, sobre o qual deve incidir os encargos originários da cláusula penal convencionada, porquanto que o débito modulado com essa compreensão, derivando de contrato aperfeiçoado como título judicial, é apto a ser perseguido pela via executiva. (CPC/1973, arts. 586 e 615, IV; correspondência com o CPC/2015, art. 783 e letra d, inc., I, art. 798). 3. O contrato de prestação de serviços para ensino e coordenação devidamente formatado pelas partes e por testemunhas instrumentárias ostenta a natureza jurídica de título executivo extrajudicial, estando dotado de liquidez e exigibilidade se comprovada a contraprestação de serviços, resultando insubsistente a invocação de exceção do contrato não cumprido pela contratante quando o objeto negociado encerrara obrigação de meio e fora adimplido, e não de resultado, tornando inviável que ao prestador seja transmitido risco inerente ao próprio empreendimento desenvolvido pela contrante. 4. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de contrato de prestação de serviços mensurado de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC/73, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida. 6. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, pois o tempo interpela pelo homem - dies interpellat pro homine -, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. ESTRUTURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AFIRMAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Consubstanciando pressuposto genético da execução seu aparelhamento por título...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL. DETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício. 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, sem que haja a concessão de oportunidade para elucidação da real situação financeira da postulante da benesse legal (CPC, art. 99, § 2º). 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL. DETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da próp...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, traduzindo a devolução de todas as parcelas do preço pagas pelo adquirente a fórmula de consumação dessa resolução. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e em parcela única, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMEN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO ORIGINÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME DE OFÍCIO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. FORMULAÇÃO EXTEMPORÂNEA E DESGUARNECIDA DE SUSTENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A asseguração do fornecimento de fármaco a cidadã que demanda e depende dos serviços públicos de saúde, ainda que derivada de decisão jurisdicional, está condicionada à comprovação atualizada das necessidades terapêuticas da beneficiária e à retirada do medicamento na forma regulada, derivando que, não retirado o medicamento cuja dispensação fora assegurada mediante realização das condições, o fato implica simples desobrigação temporária da administração, não encerrando o desaparecimento do objeto da prestação judicial demandada, devendo a arguição formulada sob esse fundamento, a par de não destinada a sanear nenhuma omissão em que incidira o julgado que ratificara a cominação imposta ao ente público e veiculada de forma extemporânea, ser refutada. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE OBRIGAÇÕES. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. USO DO VEÍCULO E PRESTAÇÕES DO MÚTUO. AFETAÇÃO AO CESSIONÁRIO. DISSENSO. RESCISÃO. EFEITOS. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. COMPENSAÇÃO. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DE SEGURO. REPETIÇÃO. FÓRMULA. ASSEGURAÇÃO AO CESSIONÁRIO DO EQUIVALENTE AO ÁGIO. COMPREENSÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE IMPORTES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CEDENTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A rescisão do negócio jurídico tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC, arts. 475 e 884). 2. Afirmada a rescisão do negócio jurídico traduzido na cessão de direitos que tivera como objeto veículo originário de financiamento ante a crise estabelecida na relação negocial, a modulação dos efeitos da rescisão como forma de ensejar a restituição das partes ao estado anterior à formalização do vínculo enseja que, em tendo o cessionário usufruído e fruído do automóvel por largo espaço de tempo, compense o uso que fizera e a natural depreciação do automóvel mediante a perda de parte do quantum pago, traduzindo o equivalente ao ágio a fórmula de se balancear o que vertera com a fruição que tivera, ressalvados os encargos gerados pelo veículo enquanto estivera sob sua posse. 3. Segundo a praxe comercial, o ágio de automóvel significa ativo de natureza patrimonial traduzido na porção dum carro alienado e oferecido em garantia a ser transmitido, cujo valor é ponderado computando-se o preço estimativo de mercado do automóvel, o desgaste e a desvalorização sofridos, o montante pago e a pagar e as condições do financiamento, oferecendo esses elementos conformação ao que poderá ser obtido com a transmissão do bem em compasso com as obrigações que ainda o oneram, consubstanciando fórmula de compensação do vertido pelo cessionário de automóvel adquirido via de financiamento e, em contrapartida, do uso que tivera com o automóvel. 4. Aferido que, a despeito de destinado ao cedente importes destinados à contratação e quitação das parcelas do prêmio do seguro do veículo cedido, não viabilizara a contratação, deixando o que absorvera desguarnecido de causa subjacente legítima, o vertido deve ser repetido como corolário da rescisão do negócio traduzido na cessão de direitos como forma de ser equalizada a rescisão e prevenida a ocorrência de locupletamento ilícito, devidamente acrescido de juros e correção monetária. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE OBRIGAÇÕES. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. USO DO VEÍCULO E PRESTAÇÕES DO MÚTUO. AFETAÇÃO AO CESSIONÁRIO. DISSENSO. RESCISÃO. EFEITOS. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. COMPENSAÇÃO. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DE SEGURO. REPETIÇÃO. FÓRMULA. ASSEGURAÇÃO AO CESSIONÁRIO DO EQUIVALENTE AO ÁGIO. COMPREENSÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE IMPORTES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CEDENTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIAÇÃO DE VARA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO DE FORMA TEMPORAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, quanto ao processamento e julgamento de Ação de Busca e Apreensão. 2. De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 1/2016 do TJDFT, o Fórum de Águas Claras passou a processar e julgar o processos advindos das Regiões Administrativas de Águas Claras e Vicente Pires, local da residência do requerido. 3. Consoante a regra do artigo 43 do novo CPC, a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente, ou ainda quando as modificações ocorridas modificarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIAÇÃO DE VARA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO DE FORMA TEMPORAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, quanto ao processamento e julgamento de Ação de Busca e Apreensão. 2. De acordo com o artigo 2º da Resoluçã...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 1,21g(UM GRAMA E VINTE E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CABIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu 1,21g (um grama e vinte e um centigramas) do alcaloide cocaína. Diante da confissão espontânea e dos depoimentos dos policiais, que flagraram o réu exercendo a mercancia ilícita, é inviável a absolvição. 2.A prática de tráfico de drogas em via pública, por si só, não tem o condão de exasperar a pena-base. 3. A alegação de que a droga possui efeitos severamente nocivos à sociedade é por demais genérica e constitui elemento inerente ao tipo penal, configurando, portanto, fundamento inidôneo para valorar negativamente as consequências do crime. 4. No caso dos autos, o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, não havendo nenhum motivo que afaste a aplicação da fração de diminuição máxima prevista em lei. 5. O apelante é primário, o quantum da pena aplicado é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. 6. O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), excluir a análise negativa das circunstâncias e das consequências do crime e aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, na fração de 2/3 (dois terços), diminuindo as penas aplicadas de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, além de estipular o regime aberto de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 1,21g(UM GRAMA E VINTE E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CABIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PA...
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO PARA RETOMAR EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE INDULTO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando intimado para retomar execução das penas restritivas de direitos impostas na sentença que não atende à convocação judicial, sendo-lhe negado indulto pelo não atendimento dos requisitos subjetivos. Conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. 2 O apenado não cumpriu os requisitos objetivos nem subjetivos para concessão do indulto com base no Decreto no 8.615/2015, porque não quitou a prestação pecuniária e cometeu falta disciplinar grave, deixando de cumprir as penas restritivas de direitos. O mandado de intimação para retomada do cumprimento pedia a presença do sentenciado na audiência sob pena de revogação da conversão das penas, o que foi atendido. Incidência do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 3 Agravo desprovido.
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO PARA RETOMAR EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE INDULTO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando intimado para retomar execução das penas restritivas de direitos impostas na sentença que não atende à convocação judicial, sendo-lhe negado indulto pelo não atendimento dos requisitos subjetivos. Conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. 2 O apenado não cumpriu os requisitos objetivos nem subjetivos para concessão do indulto com base no Decreto no 8.615/2015, por...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ABUSO DE DIREITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Configurada a pertinência subjetiva de todos os envolvidos no ajuste, por se tratar de relação de consumo, a incorporadora e a construtora são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda que objetiva o reembolso das quantias pagas a título de comissão de corretagem. 2. Tendo os adquirentes adimplido substancialmente a parcela devida, a rescisão contratual unilateral devido a inadimplemento mínimo configura abuso de direito, razão pela qual a culpa pelo desfazimento do negócio é da construtora, que deve devolver integralmente a quantia já paga. 3. Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, o ônus pelo pagamento do serviço de intermediação da venda do imóvel é daquele que contrata o corretor, denominado comitente, que, na hipótese vertente, é a empresa construtora. 4. É possível concluir que a conduta ilícita das empresas restou configurada na rescisão unilateral, em manifesto abuso de direito, acarretando danos aos adquirentes, que detinham a legítima expectativa de residir no imóvel objeto da demanda. Mostra-se claro, pois, o nexo causal entre a conduta das rés/apelantes e o dano suportado pelos autores/apelados, preenchendo, portanto, os pressupostos para indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ABUSO DE DIREITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Configurada a pertinência subjetiva de todos os envolvidos no ajuste, por se tratar de relação de consumo, a incorporadora e a construtora são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda que objetiva o reembolso das quantias pagas a título de comissão de corretagem. 2. Tendo os adquirentes adimplido subst...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, com base nos princípios da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva, e entendendo aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial, determinou o magistrado que o autor emendasse a inicial e convertesse a ação de reintegração de posse de veículo e ação de cobrança ou execução, ou desistisse da ação. Não atendida a determinação, com fulcro no artigo 321 do CPC julgou extinto o processo em resolução do mérito. 2. Nada obstante tratar-se de teoria amplamente aceita, com sólidos fundamentos em princípios e regras do Direito Civil, trata-se de matéria que envolve direito disponível do credor e depende de alegação da parte contrária, em contestação, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição, art. 2º do CPC/2015. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, com base nos princípios da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva, e entendendo aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial, determinou o magistrado que o autor emendasse a inicial e convertesse a ação de reintegração de posse de veículo e ação de cobrança ou execução, ou desistisse da ação. Não atendida a determinação, com fulcro...