Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0001708-16.2016.8.08.0038
Agravante: Unimed Norte Capixaba – Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Cristina Zamperlini Bortot Scardini
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECEBIMENTO EM CARTÓRIO. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em resumo, a alegação da recorrente é de que a decisão proferida pelo juízo a quo e impugnada via agravo de instrumento foi publicada na égide do novo Código de Processo Civil, razão pela qual deveria ter sido intimada para sanar o vício da ausência de documentação. 2. Todavia, o exame dos requisitos de admissibilidade recursal deve ser feito de acordo com a lei vigente à época em que a decisão recorrida foi publicada, ou seja, na data do seu recebimento em cartório, que ocorreu em 26⁄02⁄2016, conforme andamento processual retirado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. 3. Destarte, como o novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18⁄03⁄2016, torna-se incabível a sua aplicação para examinar requisitos de admissibilidade do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0001708-16.2016.8.08.0038
Agravante: Unimed Norte Capixaba – Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Cristina Zamperlini Bortot Scardini
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECEBIMENTO EM CARTÓRIO. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em resumo, a alegação da recorrente é de que a decisão proferida pelo...
EMENTA
CESAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. MUNICÍPIO DE SERRA. ISSQN. SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ¿a¿, da CF⁄88, se aplica às sociedades de economia mista ou empresas públicas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do ente estatal, condição que, entretanto, não ilide a responsabilidade da entidade imune, integrante da administração indireta, de reter e recolher o imposto devido acaso qualificada por lei como substituta tributária em decorrência de serviços prestados por terceiros não abarcados por norma desonerativa. Precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal.
II. Na hipótese, vigia à época dos fatos geradores os artigos 276 e 277, da Lei Municipal nº 1.585⁄91 e, posteriormente, dos artigos 293 e 294, da Lei Municipal nº 2006⁄97, comandos normativos que previam, expressamente, a responsabilidade das pessoas jurídicas que se utilizassem de serviços prestados por empresas que não possuíssem inscrição no cadastro municipal em reterem e recolherem o ISSQN devido, normatização em harmonia com o artigo 128, do Código Tributário Nacional.
III. O artigo 12, do Decreto-Lei nº 406⁄68, previa em seu inciso III considerar-se como local da prestação do serviço de construção civil aquele em que se efetuar a prestação, no caso, o Município de Serra⁄ES. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, REsp 1117121⁄SP, submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC⁄73.
IV. Por não haver sido confirmada por lei municipal a isenção heterônoma prevista no artigo 11, do Decreto-Lei nº 406⁄68, fora esta revogada pelo artigo 41, §1º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal.
V. Desta forma, por inexistir o cadastro da empresa prestadora de serviços no banco de dados do Município de Serra⁄ES, contratada pela apelante para a realização de ¿Serviços de Consultoria¿ diretamente relacionados à construção civil, resta caracterizada a qualidade de substituta tributária da CESAN em relação ao ISSQN devido em decorrência dos serviços prestados por pessoa jurídica não abrangida por norma de desoneração.
VI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
CESAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. MUNICÍPIO DE SERRA. ISSQN. SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ¿a¿, da CF⁄88, se aplica às sociedades de economia mista ou empresas públicas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do ente estatal, condição que, entretanto, não ilide a responsabilidade da entidade imune, integrante da administração indireta, de reter e recolher o imposto devido ac...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ATO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A teor do estabelecido no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911⁄69, com a redação conferida pela Lei nº 6.071⁄74, vigente à época, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, será facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, cuja finalidade consistia, justamente, em exigir-se a restituição da coisa depositada, a teor do artigo 901, do CPC⁄73.
II. Na hipótese, devidamente citada nos termos do artigo 902, CPC⁄73, para entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou contestar o feito, a apelante optou por Contestar o feito, alegando, basicamente, não ter comparecido a nenhuma agência do apelado e somente ter assinado o contrato por ter sido enganada por seu ex-namorado, sem haver, contudo, juntado qualquer documentação apta a corroborar suas assertivas, quiçá demonstrando a propositura de ação anulatória em face da instituição bancária com amparo nos artigos 138⁄144 e 171, inciso II, do Código Civil, a fim de ser desconstituída a validade do contrato entabulado.
III. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do CPC⁄15, eis que deferido à apelante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e conferir-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ATO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A teor do estabelecido no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911⁄69, com a redação conferida pela Lei nº 6.071⁄74, vigente à época, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, será facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, cuja finalidade consistia, just...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. FUNDAÇÃO PÚBLICA. PARALELISMO DAS FORMAS. ESTATUTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INSIGNIFICANTE. DESCUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
I.I. De acordo com o princípio do paralelismo das formas jurídicas, deverá a extinção das entidades integrantes da administração pública indireta seguir a mesma sistemática adotada para a sua respectiva criação.
I.II. Por haver a Lei Municipal nº 525⁄14 limitado-se a revogar a Lei que autorizou a criação da Fundação Apelante, sem autorizar a extinção da referida entidade pela municipalidade, o referido ato normativo em nada lhe alterou a capacidade processual, tampouco retirou-lhe a sua personalidade jurídica, uma vez que a lei revogada já havia exaurido o seu objeto, qual seja, a criação da entidade.
I.III. Preliminar rejeitada.
II. DO MÉRITO
II.I. O artigo 69, do Código Civil, estabelece que se admitirá a extinção de uma Fundação caso verificado (a) o caráter ilícito, impossível ou inútil da finalidade para a qual fora originalmente criada, ou (b) o esgotamento do prazo de sua existência, compreensão reproduzida no artigo 1.204, do CPC⁄73, com correspondência no artigo 765, do CPC⁄15.
II.II. No caso dos autos, por não ter como objetivo a instalação de indústrias ou agroindústrias no Polo Industrial, não poderia a LPS ter sido beneficiada com a doação do imóvel efetuada pela apelante, notadamente por tal fato ir de encontro tanto com o artigo 3º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 036⁄92 que autorizou a sua criação, quanto com o artigo 2º, incisos I e II, de seu Estatuto.
II.III. Verificada a irregularidade da doação perpetrada para a segunda requerida, violando tanto o interesse público quanto a legislação municipal e o Estatuto Social, além da insipiente prestação de contas, bem como a quase completa ausência de movimentação financeira, flagrantemente insuficiente para o adimplemento das finalidades para a qual fora criada, impõe-se a extinção da entidade apelante em razão desta não haver logrado êxito em atender às finalidades para a qual fora criada, nos termos do artigo 36, inciso II, de seu Estatuto.
II.IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. FUNDAÇÃO PÚBLICA. PARALELISMO DAS FORMAS. ESTATUTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INSIGNIFICANTE. DESCUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
I.I. De acordo com o princípio do paralelismo das formas jurídicas, deverá a extinção das entidades integrantes da administração pública indireta seguir a mesma sistemática adotada para a sua respectiva criação.
I.II. Por haver a Lei Municipal nº 525...
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A Lei nº 11.445⁄07 dispôs, em seus artigos 29 e 30, inciso III, que a remuneração e a cobrança dos serviços públicos de saneamento básico deverão assegurar a sustentabilidade econômico-financeira destes, devendo considerar, para efeito de cálculo, a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço.
II. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.166.561⁄RJ, submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, julgado em 25⁄08⁄2010, portanto, em data posterior à vigência da Lei nº 11.445⁄07, consolidou ¿não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local¿, de modo que ¿a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido¿, senão vejamos:
III. Constatada a cobrança indevida no fornecimento de água, deverão os valores cobrados a mais serem ressarcidos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da culpa inescusável da Concessionária, notadamente em virtude de a matéria já estar há muito pacificada nos Tribunais.
IV. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada, ex officio, para determinar a incidência de correção monetária pelo INPC⁄IBGE desde as datas dos respectivos pagamentos, bem como juros moratórios pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência de correção monetária pelo INPC⁄IBGE, sob pena de bis in idem, mantendo, incólume, em seus demais termos, a Sentença objurgada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo, incólume, a Sentença objurgada, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A Lei nº 11.445⁄07 dispôs, em seus artigos 29 e 30, inciso III, que a remuneração e a cobrança dos serviços públicos de saneamento básico deverão assegurar a sustentabilidade econômico-financeira destes, devendo considerar, para efeito de cálculo, a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço.
II. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.166.561⁄RJ, submetido à sistemática...
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. Utilização da Tabela price. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. IOF financiado. Tarifa de cadastro. Tarifa de avaliação de bem. Possibilidade. Repetição do indébito. Devolução simples. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Artigo 21, parágrafo único. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No que tange à aplicação da Tabela Price, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível perfilha o entendimento segundo o qual a adoção deste sistema de amortização somente se revelará ilegal nas hipóteses em que ficar suficientemente demonstrada a existência de amortização negativa, no caso em tela, a perícia realizada evidenciou a inexistência da referida amortização.
II - No tocante à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 973.827⁄RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC⁄73, firmou a compreensão pela legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000, revelando-se suficiente para a autorização de tal cobrança a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
III – No que pertine ao ressarcimento dos juros incidentes sobre o Imposto sobre Operações Financeiras, quando do julgamento do REsp 1255573⁄RS, também pela sistemática do artigo 543-C do CPC⁄73, restou firmada a tese de que as partes podem convencionar o pagamento de maneira financiada incidindo, deste modo os mesmos encargos contratuais decorrentes desta avença.
IV – Segundo o enunciado de súmula n. 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro é legal no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuado no contrato celebrado e que o valor não seja exacerbado, nos contratos firmados após 30.04.2008.
V – A Tarifa de Avaliação de Bem tem a cobrança é autorizada pelo artigo 5º, inciso VI da Resolução n. 3.919⁄10 do Conselho Monetário Nacional, desde que pactuada, reflita remuneração de serviço efetivamente prestado e não influa no equilíbrio contratual.
VI - Uma vez reconhecida, em Juízo, a ilegalidade de cláusulas contratuais de negócios jurídicos bancários, afigura-se devida a repetição do indébito ao consumidor lesado, registrando, todavia, que a restituição, na espécie, deverá ocorrer de forma simples, por inexistir, nos autos, comprovação de manifesta má-fé da apelante. Precedentes.
VII - Por haver o apelante decaído de parte mínima do pedido, deverá responder, por inteiro, pelas despesas, custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 20, §4º c⁄c artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, bem como em virtude do Princípio da Causalidade.
VIII - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. Utilização da Tabela price. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. IOF financiado. Tarifa de cadastro. Tarifa de avaliação de bem. Possibilidade. Repetição do indébito. Devolução simples. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Artigo 21, parágrafo único. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No que tange à aplicação da Tabela Price, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível perfilha o entendimento segundo o qual a adoção deste sistema de amortização somente se revelará ilegal nas hipóteses em que ficar sufic...
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DATA DA CIÊNCIA INEQUIVOCA. SÚMULA 278 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL REALIZADO EM DATA RECENTE EM DETRIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO DML EM DATA ANTERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL EM GRAU MÍNIMO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. EVIDENCIADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTE. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. 1. O cerne da questão posta à apreciação deste e. Tribunal de Justiça consiste em aferir no presente caso o termo inicial do prazo prescricional à pretensão ao recebimento da Apólice de Seguro. 2. O termo inicial da prescrição ânua da pretensão ao recebimento do seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da invalidez que o acomete. 3. Afastada a prescrição. 4. Afastada a tese prescricional, deve ser privilegiada a Teoria da Causa Madura de que trata o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, tornando-se possível que este Tribunal analise o mérito da demanda, na hipótese em que a controvérsia se refere tão somente a questão de direito. Precedentes do STJ. 5. Resta evidenciado que o laudo pericial comprovou que a lesão sofrida pelo apelante em razão do acidente de trânsito lhe acarretou a perda parcial definitiva da capacidade funcional do membro inferior direito em grau mínimo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Embargos à Execução parcialmente procedente e via de consequência dar prosseguimento à Execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente os Embargos à Execução, e via de consequência dar prosseguimento à execução.
Vitória, ES, 26 de abril de 2016.
PRESIDENTERELATOR
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Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. T...
Apelação Cível nº 0000680-35.2014.8.08.0021
Apelante: Walter Alves Noronha
Apelado: Luis Carlos Pereira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. EXEGESE DO ARTIGO 561, INCISO I, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando atentamente os autos, verifico que as provas orais colhidas nas audiências são contraditórias, ao passo que asseveram que ambas as partes são possuidoras do lote nº 03. 2. Todavia, uma peculiaridade me chamou a atenção no depoimento do informante Leonardo da Victoria (fl. 190), haja vista ter afirmado que realiza serviços de vigilância nos terrenos do apelante desde o ano de 2014, o que contradiz os recibos por ele assinados (fls. 28⁄64), que remontam ao ano de 1999. 3. Me causa estranheza o fato do apelante ter adquirido o lote em 1998 e só fazer prova de que começou a utilizá-lo como se dono fosse no ano de 2014, inclusive com o pagamento de apenas duas guias de IPTU (fls. 15⁄17 e 195), ao contrário das guias apresentadas pelo apelado, que se referem aos anos de 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 97⁄103). 4. Diante desses fatos, imperioso o reconhecimento de que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, em razão de não ter comprovado a sua posse anterior, conforme prevê o inciso I, do artigo 561, do mesmo diploma legal. 5. Por fim, carece de melhor sorte o apelante no que pertine à condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública, haja vista tratar-se de demanda entre particulares.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 17 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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Apelação Cível nº 0000680-35.2014.8.08.0021
Apelante: Walter Alves Noronha
Apelado: Luis Carlos Pereira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. EXEGESE DO ARTIGO 561, INCISO I, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando atentamente os autos, verifico que as provas orais colhidas nas audiências são contraditórias, ao passo que asseveram que ambas as par...
Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DATA DA CIÊNCIA INEQUIVOCA. SÚMULA 278 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL REALIZADO EM DATA RECENTE EM DETRIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO DML EM DATA ANTERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL EM GRAU MÍNIMO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. EVIDENCIADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTE. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. 1. O cerne da questão posta à apreciação deste e. Tribunal de Justiça consiste em aferir no presente caso o termo inicial do prazo prescricional à pretensão ao recebimento da Apólice de Seguro. 2. O termo inicial da prescrição ânua da pretensão ao recebimento do seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da invalidez que o acomete. 3. Afastada a prescrição. 4. Afastada a tese prescricional, deve ser privilegiada a Teoria da Causa Madura de que trata o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, tornando-se possível que este Tribunal analise o mérito da demanda, na hipótese em que a controvérsia se refere tão somente a questão de direito. Precedentes do STJ. 5. Resta evidenciado que o laudo pericial comprovou que a lesão sofrida pelo apelante em razão do acidente de trânsito lhe acarretou a perda parcial definitiva da capacidade funcional do membro inferior direito em grau mínimo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Embargos à Execução parcialmente procedente e via de consequência dar prosseguimento à Execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente os Embargos à Execução, e via de consequência dar prosseguimento à execução.
Vitória, ES, 26 de abril de 2016.
PRESIDENTERELATOR
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Apelações Cíveis nºs 0004456-44.2008.8.08.0024 e 0018465-45.2007.8.08.0024
Apelante: Samuel Alves Egger
Apelado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO ANUAL CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. T...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004002-80.2015.8.08.0004.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIA DE ENTORPECENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. CONFIGURAÇÃO.
1. - Não há falar em inadmissibilidade recursal pelo descumprimento da regra do artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não arguido pelo agravado na forma do §3º do dispositivo legal mencionado, havendo a questão sido suscitada pela douta Procuradoria de Justiça ao intervir nos autos na função de custos legis.
2. - Não está comprovada a alegação do agravante de que existe Defensoria Pública estruturada na Comarca, fato que implicaria na ilegitimidade ativa do Ministério Público para a causa. Ademais, conforme já assentado pelo colendo Superior Tribunal, em casos como o tratado no processo a legitimidade do Ministério Público não decorre da ¿hipossuficiência econômica - matéria própria da Defensoria Pública -, mas da natureza jurídica do direito-base (saúde), não disponível¿ e ¿ainda que o Parquet tutele o interesse de uma única pessoa, o direito à saúde não atinge apenas o requerente, mas todos os que se encontram em situação equivalente. Cuida-se, portanto, de interesse público primário, de que não se pode dispor¿ (AgRg no REsp 872.733⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010, DJe 27-04-2011).
3. - Caso em que estão presentes os requisitos enumerados no artigo 4º da Lei n. 10.216⁄2001 autorizativos da internação pretendida. Evidenciada, dessa maneira, a probabilidade do direito que o agravado busca ver tutelado.
4. - O perigo de dano milita em favor da beneficiária da tutela jurisdicional demandada porque no laudo médico acostado ao processo foi mencionada a necessidade de tratamento especializado daquela jurisdicionada, restando configurados os requisitos para concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004002-80.2015.8.08.0004.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIA DE ENTORPECENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. CONFIGURAÇÃO.
1. - Não há falar em inadmissibilidade recursal pelo descumprimento da regra do artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não arguido pelo agravado na forma do §3º d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelações Cíveis nº 0023605-75.2013.8.08.0048
Apelantes: Autobahn Caminhões e Ônibus Ltda. e Outro
Apelado: Cordial Transporte e Turismo Ltda.
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS PELOS REQUERIDOS - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR: INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL - NOVOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO PARA FINS DE AFASTAR O DECIDIDO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – OFERTA DE CONTRARRAZÕES – MÉRITO: COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZO NA ÓRBITA TRIBUTÁRIA – ICMS INDEVIDAMENTE RECOLHIDO PELOS FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE NO RECOLHIMENTO – PREENCHIMENTO INDEVIDO DA NOTA FISCAL – CULPA IMPUTÁVEL AOS FORNECEDORES – DIFERENÇA DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL E INTERNA – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO CONSUMIDOR - RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A bem da verdade, o mote recursal é perceptível a partir de uma esforçada leitura. Contudo, não se pode tachar o recurso, neste caso, de inepto por irregularidade formal, sob pena de exigir-se um rigorismo contrário ao que preconiza o princípio da primazia no julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil, e reverberado no artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Preliminar rejeitada.
2. No tocante a prefacial de inovação recursal, esta não se mantém, na medida em que a maior parte dos argumentos desenvolvidos em sede recursal estão presentes no bojo da contestação ofertada pelo recorrente, tendo o recurso desta parte acrescido outros argumentos que atacavam justamente os fundamentos da r. sentença, todos estes aptos a amparar a tese recursal de ¿irresponsabilidade do recorrente pelo pagamento do diferencial de alíquota¿. Aliado a isso, não existiu prejuízo à apelada, que se defendeu em contrarrazões dos novos argumentos formulados contra a sentença, carecendo de razoabilidade o intento recursal. Precedentes. Preliminar rejeitada.
3. Conclui-se da legislação de regência que a operação comercial realizada entre as partes desencadeou a cobrança, em duplicidade, do ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, na medida em que os recorrentes, quando do preenchimento do código inerente ao referido imposto, informaram outro que não o correto, gerando a cobrança de uma alíquota mais onerosa ao consumidor. Logo, tendo sido este autuado pelo fisco capixaba por tributo que acreditava já ter sido pago, e não foi (por culpa dos recorrentes), deve ser ressarcido pelo prejuízo que sofrera.
4. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelações Cíveis nº 0023605-75.2013.8.08.0048
Apelantes: Autobahn Caminhões e Ônibus Ltda. e Outro
Apelado: Cordial Transporte e Turismo Ltda.
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS PELOS REQUERIDOS - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR: INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL - NOVOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO PARA FINS DE AFASTAR O DECIDIDO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – OFERTA DE CON...
Apelação Cível nº 0003969-23.2002.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: José de Palma
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO DA FORMA COMO OS CÁLCULOS DEVEM SER REALIZADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA EM SEIS POR CENTO AO ANO. A PARTIR DA LEI Nº 11.960⁄09 AMBOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apesar do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 prever a exigência da memória de cálculo nos embargos que tenham por fundamento o excesso de execução, entendo que o apontamento realizado pelo apelante de que os índices de correção monetária e juros de mora deveriam incidir na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, torna despicienda a apresentação discriminada dos valores, por necessitar de meros cálculos aritméticos. 2. Entendo que o índice de correção monetária aplicado deve ser o INPC a partir do evento danoso até o advento da Lei nº 11.960⁄09. Por sua vez, os juros de mora incidirão em 06% (seis por cento) ao ano no mesmo período. 3. A partir da Lei nº 11.960⁄09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494⁄97, correção monetária e juros de mora deverão observar os índices da caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003969-23.2002.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: José de Palma
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO DA FORMA COMO OS CÁLCULOS DEVEM SER REALIZADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA EM SEIS POR CENTO AO ANO. A PARTIR DA LEI Nº 11.960⁄09 AMBOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apesar do art...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006394-35.2012.8.08.0024
Apelante: Sea Master Serviços Marítimos Ltda. - ME.
Apelado: Zemaxlog Soluções Marítimas Ltda.
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CREDENCIAMENTO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS – PORTO BASE DE VITÓRIA (E.S.) - ANTIGA LEI DOS PORTOS – CARÁTER PRIVADO DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA ADMINISTRADORA DO PORTO – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – REDUÇÃO – EQUIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma leitura atenta da Lei Federal nº 8.630⁄93, vigente à época do imbróglio contratual entre as partes, revela o nítido caráter privado das relações exercidas pela apelada perante o Porto Marítimo em discussão, podendo essa, diante dos princípios inerentes ao Direito Civil, notadamente a autonomia da vontade, escolher aqueles colaboradores que bem entender.
2. Falar-se em livre concorrência é oportunizar-se o cumprimento escorreito do postulado da autonomia da vontade, de modo que ao se atribuir à apelada o direito de administrar e fiscalizar as operações portuárias em dada localidade, pode ela contar com os colaboradores que lhe convier, até porque os serviços oferecidos pela recorrida às embarcações que aportam poderiam ser contestados na escolha incorreta daqueles que lhes prestam serviços. Logo, o princípio civilista é importante para a concretização do contrato firmado entre a recorrida e o ente Estatal, cabendo àquela a indicação dos colaboradores a serem credenciados pela mesma. Ademais, a igualdade de oportunidades, prevista no art. 9º, § 1º, da Lei 8.630⁄1993, deve ser lida à luz do artigo 4º, inciso II, c⁄c 6º, § 2º, do mesmo diploma legal, de forma que a isonomia somente será observada dentre os interessados que restaram cadastrados.
3. Em atenção aos parâmetros do §3º do artigo 20 do revogado Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, e considerando a peculiaridades da causa, notadamente a sua alta complexidade e o tempo despendido para seu julgamento (desde 2012), tenho que não merece prosperar o pleito recursal, estando o valor arbitrado proporcional e razoável (R$ 3.000,00), condizente com os serviços prestados pelo causídico.
4. Sentença mantida. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interpostos e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006394-35.2012.8.08.0024
Apelante: Sea Master Serviços Marítimos Ltda. - ME.
Apelado: Zemaxlog Soluções Marítimas Ltda.
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CREDENCIAMENTO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS – PORTO BASE DE VITÓRIA (E.S.) - ANTIGA LEI DOS PORTOS – CARÁTER PRIVADO DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA ADMINISTRADORA DO PORTO – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA...
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0009595-93.2016.8.08.0024
Agravante: Ecovila Empreendimentos Ltda
Agravado: Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o pronunciamento monocrático não comporta reconsideração, tendo em vista que ambas as datas são anteriores à vigência do novo Código de Processo Civil. 2. Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, constato que o recebimento dos autos em cartório com a decisão recorrida ocorreu em 11⁄12⁄2015. 3. Ademais, de acordo com o documento anexado pela agravante às fls. 37⁄38 (item 39), vejo que a decisão impugnada foi disponibilizada no diário da justiça no dia 15⁄03⁄2016 e publicada em 16⁄03⁄2016. 4. Destarte, como o novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18⁄03⁄2016, torna-se incabível a sua aplicação para examinar requisitos de admissibilidade do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0009595-93.2016.8.08.0024
Agravante: Ecovila Empreendimentos Ltda
Agravado: Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o pronunciamento monocrático não comporta reconsideração, tendo em vista que ambas a...
E M E N T A
apelação cível. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
I. Em virtude da natureza jurídica das despesas condominiais, classificadas como obrigações propter rem, de acordo com o artigo 1.345, do Código Civil, é por elas responsável aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou, ainda, que afigure como titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, exigindo-se, para tanto, a existência de relação jurídica de direito material deste com o Condomínio, a depender da análise das circunstâncias fáticas pertinentes ao caso concreto.
II. A construtora, alienante do imóvel, tem responsabilidade e débito com relação ao período em que o bem esteve na sua propriedade, ao passo em que a compradora assume o débito a partir do momento em que imitida na posse do imóvel, possuindo responsabilidade não só pelos seus débitos, mas também pelos anteriores, sem prejuízo, todavia, do ajuizamento de ação regressiva. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
I. Em virtude da natureza jurídica das despesas condominiais, classificadas como obrigações propter rem, de acordo com o artigo 1.345, do Código Civil, é por elas responsável aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou, ainda, que afigure como titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, exigindo-se, para tanto, a existência de relação jurídica de direito material...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593⁄MS, submetido à ritualística dos recursos repetitivos, do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou o posicionamento no sentido de que, na Ação de Busca e Apreensão de bem móvel garantido fiduciariamente, o pagamento da dívida deve se dar na integralidade, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira credora.
II. Na hipótese vertente, devidamente citada, a ré⁄apelada limitou-se a efetuar o depósito judicial das parcelas em atraso, sem quitar integralmente o débito, sendo forçoso reconhecer a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor da instituição financeira apelante, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911⁄69.
III. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593⁄MS, submetido à ritualística dos recursos repetitivos, do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou o posicionamento no sentido de que, na Ação de Busca e Apreensão de bem móvel garantido fiduciariamente, o pagamento da dívida deve se dar na integralidade, sob pena de consolidaçã...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – Direito civil e processo civil – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL À INVALIDEZ – CORREÇÃO Monetária – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A tabela anexa à Lei nº 6.194⁄74, vigente à data do fato noticiado que gerou a obrigação para a Seguradora (01⁄07⁄2013), deve de aplicada ao presente caso.
II – O valor contido no inciso II, da Lei nº 6.194⁄74, consiste no valor máximo a ser auferido pelo segurado acometido por invalidez permanente, razão pela qual a jurisprudência perfilha o entendimento segundo o qual o pagamento deverá ser realizado de forma proporcional à invalidez, posicionamento, adotado inclusive na Súmula nº 474, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III – Por haver o Departamento Médico Legal (DML) constatado em laudo pericial a incapacidade permanente da pelve esquerda da apelada no grau de 75% (setenta e cinco por cento), tenho que ela fará jus ao recebimento de indenização correspondente à multiplicação do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo grau de invalidez apontado no laudo de 75% (setenta e cinco por cento), pela porcentagem de 100% (cem por cento) contida na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e ainda, subtraindo a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) recebido administrativamente, totalizando a quantia de R$ 7.593,75 (sete mil quinhentos e setenta três reais e setenta e cinco centavos).
IV – Sobre o valor da indenização, deverá incidir correção monetária desde a data do evento danoso, conforme entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.483.620⁄SC, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – Direito civil e processo civil – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL À INVALIDEZ – CORREÇÃO Monetária – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A tabela anexa à Lei nº 6.194⁄74, vigente à data do fato noticiado que gerou a obrigação para a Seguradora (01⁄07⁄2013), deve de aplicada ao presente caso.
II – O valor contido no inciso II, da Lei nº 6.194⁄74, consiste no valor máximo a ser auferido pelo segurado acometido por invalidez permanente, razão pela qual a jurisprudência perfilha o entendimento segundo o qual o pagamento deverá ser real...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006629-42.2007.8.08.0035 (035.07.006629-1)
APELANTE: WAGNER ALMEIDA DOS SANTOS
APELADA: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS E LUCROS CESSANTES - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE - COAÇÃO - NÃO COMPRAVAÇÃO – LAUDO – NÃO INFIRMAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. A transação ajustada entre as partes, com o objetivo de prevenir a instauração ou pôr fim a litígio já existente, encontra previsão expressa no artigo 840 do Código Civil, podendo ser anulada nas hipóteses de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC, art. 171, II).
2. Hipótese em que o apelante não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a existência da suposta coação ocorrida na celebração do acordo.
3. A constatação, por perícia oficial, de que não há nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como a ausência de demonstração de danos estéticos e morais, impõe a rejeição da pretensão das indenizações.
4. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até o trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic.
5. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 12 de abril de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006629-42.2007.8.08.0035 (035.07.006629-1)
APELANTE: WAGNER ALMEIDA DOS SANTOS
APELADA: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS E LUCROS CESSANTES - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE - COAÇÃO - NÃO COMPRAVAÇÃO – LAUDO – NÃO INFIRMAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. A transação ajustada entre as partes, com o objetivo de prevenir a instauração ou pôr fim a litígio já exi...
APELAÇÃO CÍVEL N 0013023-21.2010.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: MARIA LUCIA FREITAS DA SILVA E OUTROS.
ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO.
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A.
ADVOGADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO.
MAGISTRADO: ADRIANO CORRÊA DE MELLO.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INGRESSO NA LIDE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. DANOS NOS IMÓVEIS. VÍCIO NA COSTRUÇÃO. MATERIAIS DE MÁ QUALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. MULTA DECENDIAL. DEVIDA.
1. Não há que se falar em deserção quando os recorrentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
2. O ingresso da Caixa Econômica Federal em ações relativas a seguros habitacionais no Sistema Financeiro de Habitação depende, antes de tudo, da própria manifestação de interesse da instituição financeira de compor a demanda, sendo que a intervenção será na modalidade de assistente, intervindo no feito no estágio em que se encontra. Precedente STJ (recurso repetitivo).
3. A inércia da instituição financeira em requerer o ingresso no feito dessa natureza afasta a possibilidade de perquirição acerca de eventual existência de interesse jurídico na demanda, autorizando o prosseguimento regular da ação no âmbito da Justiça Estadual.
4. Nos termos do art. 6º do CPC⁄73 e do art. 18 do CPC⁄15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico
5. ¿Constatado pela perícia realizada com rigor técnico que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, associada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se trata de risco coberto pela apólice do seguro habitacional do SFH, conforme cláusula 3ª, inciso I. [...] Tratando de obrigação contratual, os juros de moratórios devem incidir desde a citação e a correção monetária do laudo pericial em que orçados os reparos a serem efetuados.¿ (TJES, Classe: Apelação, 48090169474, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18⁄05⁄2015, Data da Publicação no Diário: 25⁄05⁄2015)
6. ¿A multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) (REsp 870.358⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 7⁄5⁄2009).¿ (TJES, Classe: Apelação, 48080176752, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19⁄08⁄2014, Data da Publicação no Diário: 29⁄08⁄2014)
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N 0013023-21.2010.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: MARIA LUCIA FREITAS DA SILVA E OUTROS.
ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO.
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A.
ADVOGADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO.
MAGISTRADO: ADRIANO CORRÊA DE MELLO.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INGRESSO NA LIDE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002014-96.2014.8.08.0056
Apelante: Arno Berger
Apelado: Banco do Brasil S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para aforamento de execução individual em sede ação civil pública, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da sentença naquela demanda.
2 - Noticiam os autos que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ajuizou a pertinente medida cautelar de protesto no dia 26⁄09⁄2014, objetivando de forma específica a interrupção do prazo prescricional ¿para a propositura de Ação de Liquidação⁄Execução de Sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Idec em face do Banco do Brasil¿, desencadeando a decisão que determinou a notificação do protesto para a interrupção da prescrição na forma do contemporâneo art. 867, do CPC⁄1973, sendo cogente reconhecer que tal circunstância preserva o exercício da pretensão do apelante ao considerar que o trânsito em julgado se operou em 27⁄10⁄2009 e o cumprimento de sentença foi manejado em 24⁄10⁄2014, não esgotando o exíguo prazo de 05 (cinco) anos em razão da dita interrupção.
3 - A medida cautelar de protesto ao seu tempo ajuizada com fulcro no art. 867, do CPC⁄1973 com o escopo de conservar o direito contra a materialização do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tem efetiva prestabilidade para ocasionar a interrupção da prescrição, possibilitando se dar continuidade à perseguição do bem jurídico almejado. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJES.
4 - Resta afastada sem prejuízo e de modo independente a causa interruptiva da prescrição que era prevista no art. 219, §1º, do CPC⁄1973, acarretando também a prejudicialidade de toda a fundamentação adotada na sentença impugnada.
5 - Apelo conhecido e provido, para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal, proclamando a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para proclamar a nulidade da sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002014-96.2014.8.08.0056
Apelante: Arno Berger
Apelado: Banco do Brasil S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para aforamento de execução individual em sede ação civi...