E M E N T A
Recursos de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto indevido. Pessoa jurídica. Danos morais. Valor indenizatório. Honorários sucumbenciais. Instituição bancária. Negligência. responsabilidade.
I. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR OPINIÃO S⁄A
I.I A determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deve atender à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor que lhe foi causada, devendo, para tanto, levar em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo da indenização, a vedação do enriquecimento ilícito e a extensão do prejuízo causado à vítima.
I.II Procedeu com correção o Juízo a quo ao estabelecer o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cifra que se revela suficiente para indenizar os prejuízos sofridos pela apelada MAGAZIN GRANDE RIO LTDA, notadamente com relação aos danos causados a sua imagem, bom nome e credibilidade perante seus clientes e parceiros comerciais em razão do protesto efetuado de forma indevida, mesmo após haver contestado a existência das cártula.
I.III Por haver o causídico da apelada MAGAZIN GRANDE RIO LTDA atuado zelosamente, impõe-se, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, sobretudo com relação ao trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo despendido, visto que a presente demanda encontra-se em tramitação há cerca de 06 (seis) anos, manter inalterada a verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
I.IV Recurso conhecido e improvido.
II. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR MAGAZIN GRANDE RIO LTDA
II.I O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1063474⁄RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que poderá ser responsabilizado o endossatário se, ao receber o título de crédito por endosso-mandato, o levar a protesto, extrapolando os poderes de mandatário, ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior, ou da falta de higidez da cártula.
II.II Na hipótese, a instituição bancária, apesar de atuar por endosso-mandato, foi advertida, pelo suposto devedor, sobre a falta de higidez da cártula, e, ainda assim, optou por levar o título a protesto, sem antes certificar-se junto à empresa credora acerca da veracidade daquela informação, causando dano moral.
II.III Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por OPINIÃO S⁄A, e conhecer e conferir provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por MAGAZIN GRANDE RIO LTDA, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
Recursos de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto indevido. Pessoa jurídica. Danos morais. Valor indenizatório. Honorários sucumbenciais. Instituição bancária. Negligência. responsabilidade.
I. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR OPINIÃO S⁄A
I.I A determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deve atender à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor que lhe foi causada, devendo, para tanto, levar em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso c...
Apelação Cível nº 0001047-18.2013.8.08.0046
Apelante: Vanda de Souza Rangel Oliveira
Apelado: Unitins - Fundação Universidade de Tocantins
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante estarmos diante de uma relação de consumo, onde houve a inversão do ônus da prova, cabia à apelante provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. In casu, a apelante provou apenas o requerimento de envio da documentação referente à colação de grau, conforme documento de fl. 29, não havendo sequer indício da troca de e-mails e telefonemas, conforme alegação da parte, motivo pelo qual o pedido autoral de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001047-18.2013.8.08.0046
Apelante: Vanda de Souza Rangel Oliveira
Apelado: Unitins - Fundação Universidade de Tocantins
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante estarmos diante de uma relação de consumo, onde houve a inversão do ônus da prova, cabia à apelante provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0033096-52.2011.8.08.0024 (024.110.330.966)
Apelantes: Estado do Espírito Santo e PROCON⁄ES
Apelado: VIVO S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1- Diante da ausência de condenação, a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa com base no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
2- O valor de R$500,00 (quinhentos reais) fixado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios mostra-se desarrazoado diante dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
3- Honorários advocatícios majorados e fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, quantia suficiente para a adequada remuneração pelo trabalho desempenhado na condução da causa. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da relatora.
Vitória, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0033096-52.2011.8.08.0024 (024.110.330.966)
Apelantes: Estado do Espírito Santo e PROCON⁄ES
Apelado: VIVO S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1- Diante da ausência de condenação, a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa com base no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
2- O valor de R$500,00 (quinhentos reais) fixado pelo Juízo a quo a título...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001224-25.2013.8.08.0064.
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES NEVES.
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO DO DML. DISPENSABILIDADE. PROVA PERICIAL. PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESPOSTAS AOS QUESITOS. VALIDADE. AUDIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. - Para fim de recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, não é indispensável laudo emanado por órgão público.
2. - Tendo sido respondidos no laudo pericial, ainda que de forma indireta, os quesitos formulados pelo autor considerando o julgador despiciendas para a solução da lide outras considerações, na esteira da disposição contida no artigo 470, do Código de Processo Civil, é válida para fim de instrução processual a prova pericial produzida em audiência de conciliação, sobretudo porque o laudo pericial encontra-se no mesmo sentido do laudo médico particular trazido pelo autor com a petição inicial.
3. - É o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele valorar as já produzidas, sendo estas de sua livre apreciação, conferindo a cada uma maior ou menor peso de acordo com o seu livre convencimento motivado, lastreado no conjunto probatório dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, observados os limites legais e constitucionais. Considerando o ilustre juízo de primeiro grau desnecessários esclarecimentos acerca do laudo técnico e não os requerendo a parte recorrente ao impugná-lo, dispensável a designação de audiência para tal fim, prevista no artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil.
4. - Agravo retido e apelação desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001224-25.2013.8.08.0064.
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES NEVES.
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO DO DML. DISPENSABILIDADE. PROVA PERICIAL. PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESPOSTAS AOS QUESITOS. VALIDADE. AUDIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. - Para fim de recebimento de indenização do seguro obrigat...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000886-18.2008.8.08.0067 (067.08.000886-4).
APELANTE: VINICIUS DOS SANTOS.
APELADO: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. MORA. COMPROVAÇÃO. PURGAÇÃO. TOTALIDADE DO DÉBITO VENCIDO E VINCENDO. INOCORRÊNCIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RODAS E PNEUS. ACESSÓRIOS. EQUIPAMENTO DE SOM. PERTENÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO AO ARRENDATÁRIO.
1. - Aplicam-se aos contratos de arrendamento mercantil, além dos regramentos contidos na Lei n. 6.099⁄1974, as disposições concernentes ao instituto da alienação fiduciária veiculadas nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969, o que está consolidado com a inclusão do §4º ao artigo 2º e do §15 ao artigo 3º deste diploma normativo pela Lei n. 13.043⁄2014.
2. - Para fim de resolução contratual por inadimplemento e reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, deve o arrendador demonstrar: a) a existência do liame jurídico entre as partes (contrato de arrendamento mercantil); b) o inadimplemento do arrendatário e o valor do débito; e c) a prévia constituição em mora do devedor através de notificação.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que ¿Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043⁄2014 ao Decreto-lei n. 911⁄1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto.¿ (AgRg no AREsp 777.003⁄PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02-02-2016, DJe 05-02-2016).
4. - Não há necessidade, para comprovação da mora, de recebimento da notificação pelo próprio arrendatário, sendo suficiente a comprovação de que houve efetivamente o recebimento no endereço do seu domicílio (STJ, AgRg no AREsp 128.016⁄PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22-05-2012, DJe 25-06-2012).
5. - A purgação da mora deve compreender não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, por disposição expressa do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969.
6. - Caso concreto em que presentes os requisitos autorizativos da reintegração de posse e não purgada a mora.
7. - A alienação extrajudicial do veículo apreendido por 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado não caracteriza venda a preço vil, considerados os parâmetros legalmente estabelecidos para leilões judiciais (CPC, art. 891, parágrafo único).
8. - Rodas de liga leve e pneus instalados no veículo apreendido possuem natureza jurídica de coisas acessórias, já que sua existência supõe a do bem principal (CC, art. 92), seguindo sua sorte, qual seja, in casu, a reintegração da autora na posse do automóvel. Já equipamento de som instalado em automóvel tem natureza jurídica de pertença, por se destinar de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento do veículo, nos termos do artigo 93 do Código Civil, não seguindo o bem principal, salvo expressa disposição contrária em contrato (CC, art. 94). No caso vertente, inexiste disposição contratual diversa do estabelecido em relação às pertenças pelo Código Civil e o valor das pertenças não foi considerado na avaliação do veículo e, por conseguinte, não se refletiu no valor final da alienação. Assim sendo, sob pena de enriquecimento sem causa, deve a autora (arrendadora) restituir ao réu os equipamentos de som apreendidos com o veículo objeto da demanda. Não sendo possível a restituição da pertença em referência, em razão da alienação do veículo a terceiro, deve-se proceder na forma do artigo 884, parágrafo único, do Código Civil, restituindo-se ao réu o valor dos bens.
9. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000886-18.2008.8.08.0067 (067.08.000886-4).
APELANTE: VINICIUS DOS SANTOS.
APELADO: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. MORA. COMPROVAÇÃO. PURGAÇÃO. TOTALIDADE DO DÉBITO VENCIDO E VINCENDO. INOCORRÊNCIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RODAS E PNEUS. ACESSÓRIOS. EQUIPAMENTO DE SOM. PERTENÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO AO ARRENDATÁRIO.
1. - Aplicam-se aos contratos de arrendamento mercantil,...
REMESSA NECESSÁRIA Nº 17725-58.2009.8.08.0011
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
MAGISTRADO: ROBSON LOUZADA LOPES
ACÓRDÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCURADOR MUNICIPAL. SERVIDORES COMISSIONADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DE PROCURADOR MUNICIPAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
1. Quando a decisão da lide pressupõe a análise da constitucionalidade de dispositivo de lei municipal, deve ser observada a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, no artigo 481 do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
2. A teor do disposto nos artigos 37, inciso II, 131 e 132, todos da Constituição Federal, a contratação de Procuradores Municipais pressupõe a prévia aprovação em concurso público, estando evidenciada a inconstitucionalidade dos artigos 13 e 17, da Lei Municipal Lei Municipal 5.917⁄2006, que dispõem acerca dos cargos denominados Subprocuradores e Procuradores Adjuntos, que são servidores comissionados (de livre nomeação e exoneração), atribuindo aos mesmos funções de Procurador do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ou seja, representação judicial e consultoria jurídica do Município.
3. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, SUSCITAR incidente de inconstitucionalidade dos artigos 13 e 17, da Lei Municipal Lei Municipal 5.917⁄2006.
Vitória (ES), 26 de janeiro de 2015.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA Nº 17725-58.2009.8.08.0011
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
MAGISTRADO: ROBSON LOUZADA LOPES
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCURADOR MUNICIPAL. SERVIDORES COMISSIONADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DE PROCURADOR MUNICIPAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO INCIDENTA...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0020600-82.2012.8.08.0047.
APELANTE: BANCO BRADESCO S. A.
APELADO: JUSTINO CARDOSO PORTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS.
1. - A coisa julgada que autoriza a extinção de processo sem resolução de mérito verifica-se, nos termos do artigo 301, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, e do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, ¿quando se reproduz ação anteriormente ajuizada¿.
2. - A fim de verificar a reprodução de ação anteriormente ajuizada e, por conseguinte, a ocorrência da coisa julgada, é necessário perquirir a tríplice identidade de que trata o artigo 337, §2º, do CPC⁄2015, que repete a redação do artigo 301, §2º, do CPC⁄1973: uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. - A ação de busca tem como pedido a busca e apreensão de bem objeto de garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária e a causa de pedir é o inadimplemento de obrigações assumidas pelo réu no contrato. Lado outro, a ação revisional tem como pedido a declaração de nulidade de cláusulas do contrato de financiamento e como causa de pedir a abusividade e a ilegalidade das cláusulas contratuais.
4. - Não configurada a ocorrência de coisa julgada, por ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir nas ações de busca e apreensão e de revisão contratual, é descabida a extinção do processo da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
5. - Recurso provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0020600-82.2012.8.08.0047.
APELANTE: BANCO BRADESCO S. A.
APELADO: JUSTINO CARDOSO PORTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS.
1. - A coisa julgada que autoriza a extinção de processo sem resolução de mérito verifica-se, nos termos do artigo 301, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, e do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, ¿quando se reproduz ação anteriorm...
APELAÇÃO CÍVEL N 0003928-39.2010.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE⁄APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA.
ADVOGADO: CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES.
APELADO⁄APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
ADVOGADO: EDUARDO CASSEB LOIS.
MAGISTRADO: HELOISA CARIELLO.
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO ISS. DEDUÇÃO DE VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. APENAS AS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. É possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais utilizados na construção civil, incluído o serviço de concretagem. Jurisprudência do STF, do STJ e do TJES.
2. Em sede de Execução Fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas processuais devendo, apenas, ressarcir o valor das despesas realizadas pela parte contrária. Art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Precedentes.
3. Nos casos previstos no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por POLIMIX CONCRETO LTDA.
Vitória (ES), 26 de abril de 2016
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N 0003928-39.2010.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE⁄APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA.
ADVOGADO: CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES.
APELADO⁄APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
ADVOGADO: EDUARDO CASSEB LOIS.
MAGISTRADO: HELOISA CARIELLO.
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO ISS. DEDUÇÃO DE VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. APENAS AS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. É possível deduzir da base...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001874-54.2015.8.08.0015
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO: PAULO CÉZAR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: EMMANUEL NASCIMENTO GONZALEZ DOS SANTOS
MAGISTRADO: SILVIA FONSECA SILVA
* TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ALCOOLISMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. CONSAGRAÇÃO. NECESSIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais indisponíveis, como por exemplo o direito à saúde, ainda que beneficie pessoa individualmente considerada. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a necessidade do tratamento médico e a incapacidade para custear o tratamento, o Poder Público, detentor do dever constitucional de garantir a saúde e o bem estar de toda a população, por qualquer das unidades federativas, deve fornecê-lo imediatamente, sem que se fale em violação do princípio da reserva do possível. Precedentes do STJ e do TJ⁄ES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar da demanda e, por igual votação, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 12 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001874-54.2015.8.08.0015
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO: PAULO CÉZAR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: EMMANUEL NASCIMENTO GONZALEZ DOS SANTOS
MAGISTRADO: SILVIA FONSECA SILVA
* TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ALCOOLISMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. CONSAGRAÇÃO. NECESSIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMON...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. ARTIGOS 620, 680 E 685-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O artigo 685-A, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece ser lícito aos agravados⁄exequentes adjudicar o bem pelo preço da avaliação, determinando, no entanto, o depósito da diferença se o crédito do adjudicante for inferior ao valor do bem, ou o prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente.
II. In casu, no Auto e Avaliação e Penhora reproduzido à fl. 48, lavrado por 02 (dois) Oficiais de Justiça, datado de 02.12.2009, e não impugnado pelas partes, consta a avaliação da nua propriedade do apartamento 301, do Edifício São José, nº 145, Vitória⁄ES, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), quantia superior àquela atribuída ao mesmo imóvel, em 25.10.2012, unilateralmente pelos agravados, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), razão pela qual, com fulcro no princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 620, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma do decisum vergastado para determinar a adjudicação do imóvel pelo valor contido no Laudo Oficial.
III. Em razão do lapso temporal existente entre a lavratura do Laudo de Avaliação, datado de 02.12.2009, e a atualização do débito efetuada pela Contadoria do Juízo, datada de 17.03.2011, faz-se indispensável a realização de prévia correção monetária, para fins de atualização e abatimento, em valores contemporâneos, do crédito do adjudicante com o valor do bem.
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir provimento ao recurso, para determinar a adjudicação do imóvel pelo valor contido no Laudo Oficial, o qual deverá, juntamente com o valor integral do débito, sofrer prévia correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. ARTIGOS 620, 680 E 685-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O artigo 685-A, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece ser lícito aos agravados⁄exequentes adjudicar o bem pelo preço da avaliação, determinando, no entanto, o depósito da diferença se o crédito do adjudicante for inferior ao valor do bem, ou o prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente.
II. In casu, no Auto e Avaliação e Penhora reproduzido à fl. 48, lavrado por 02 (dois) Oficiais de Justiça, datad...
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADO - RELAÇÃO CONSUMERISTA – DESCONTO 'RURAL IRRIGAÇÃO' – PREVISÃO LEI 10.348⁄2002 – ART. 2º DA RESOLUÇÃO 207⁄2206 DA ANEEL INAPLICABILIDADE POR TER EXTRAPADO DISPOSIÇÃO LEGAL - SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ILEGALIDADE – REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE – DANOS EMERGENTES – NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR DA DEMANDA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não obstante a liberdade conferida ao magistrado para qualificar juridicamente como bem lhe aprouver a pretensão narrada pelo autor, deve fazê-lo nos limites expressos do pedido e da causa de pedir sustentada na petição inicial, ante ao "princípio dispositivo", também reinante no Processo Civil Brasileiro. Interpretando-se sistematicamente os referidos pedidos e adotando a teoria da substanciação, conclui-se que todos os valores não descontados sob a rubrica de desconto rural irrigante desde 09.01.2006 até a presente data, e pagos pelo apelado LUCIANO RIBEIRO DURÃO devem ser reembolsados pela apelante ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, na forma simples. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. O serviço de energia elétrica é de competência da União (CF, art. 21, XII, letra ¿b¿), o qual pode ser prestado diretamente ou mediante concessão ou permissão (CF, art. 21, XII, ¿b¿, c⁄c art. 175). Aplica-se à hipótese as regras postas no Código de Defesa do Consumidor, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A é objetiva.
3. Vige em relação à prestação de serviços públicos, o princípio da continuidade ou permanência do serviço público, que preconiza que o mesmo não pode ser interrompido unilateral e arbitrariamente pela Administração Pública, em razão de sua essencialidade e do monopólio estatal exercido sobre ele.
4. Cabe ao autor da demanda demonstrar o efetivo prejuízo sofrido (perda de produtividade) em sua lavoura de cacau, não bastando a mera alegação de que a indisponibilidade do fornecimento de energia elétrica gerou prejuízos materiais. Portanto, neste ponto a sentença também ser mantida inalterada.
5. Há casos em que o fornecimento do serviço poderá ser interrompido, em razão de atitudes irregulares do usuário ou de outro motivo relevante. Todavia, tal suspensão não pode ser arbitrária, devendo ser oportunizada ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
6. A cobrança integral da conta referente ao mês de março vencida em 15.04.2010, através dos reavisos de vencimentos nos meses de maio e junho de 2010 (fls. 18⁄19), com consequente suspensão do fornecimento de energia por cerca de um mês, foram irregulares, vez que como confirmado pela preposta da apelada ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, a referida fatura foi impugnada, pendendo de lançamento pela prestadora de serviço da segunda via da fatura, ante a ausência da incidência na conta do Desconto Rural Irrigante.
7. No que se refere ao quantum indenizatório, insta frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal orienta que a mesma deve ser fixada com temperança e, excepcionalmente, intervém para majorar ou reduzir a indenização por danos morais a depender das peculiaridades do caso em concreto. No caso, tenho que a indenização por danos morais em razão da conduta praticada pela concessionária de energia elétrica deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau da lesividade da conduta ofensiva (suspensão do serviço essencial de energia), a capacidade econômica da parte pagadora, o tempo da interrupção do serviço essencial (trinta dias), a data entre a prática do fato e da data da propositura da demanda (menos de trinta dias).
8. Recursos desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR LUCIANO RIBEIRO DURÃO E PELA ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 26 de abril de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADO - RELAÇÃO CONSUMERISTA – DESCONTO 'RURAL IRRIGAÇÃO' – PREVISÃO LEI 10.348⁄2002 – ART. 2º DA RESOLUÇÃO 207⁄2206 DA ANEEL INAPLICABILIDADE POR TER EXTRAPADO DISPOSIÇÃO LEGAL - SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ILEGALIDADE – REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE – DANOS EMERGENTES – NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR DA DEMANDA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não obstante a liberdade confe...
APELAÇÃO Nº 0004186-50.2009.8.08.0035
APELANTES: ISRAEL PEISINO E REGINA MARIA BOECHAT PEISINO
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENSEADA DAS GARÇAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – PRELIMINAR DE CONEXÃO – REJEITADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – PEDIDO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO – CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES – IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
1. Não há inépcia da inicial quando os pedidos guardam coerência teórica com a narrativa fática defendida pelo autor. Preliminar rejeitada.
2. A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. De acordo com o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em conexão de ações, quando uma delas já se acha julgada por sentença, ainda que pendente de recurso, pois a conexão visa a evitar decisões contraditórias e somente ocorre na mesma instância. Preliminar rejeitada.
3. Se no curso da marcha processual advir fato novo capaz de tornar inócuo o provimento judicial postulado, por inconteste falta de interesse superveniente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
4. Como restou confirmada em julgamento de apelação a sentença proferida na ação de imissão de posse tombada sob o número 0008345-70.2008.8.08.0035, que reconheceu aos apelantes ISRAEL PEISINO e REGINA MARIA BOECHAT PEISINO o direito de propriedade da unidade 1901 e respectivas vagas de garagens, do Edifício ENSEADA DAS GARÇAS, não há mais necessidade e nem utilidade de emissão nestes autos de provimento judicial com esta finalidade. Falta de interesse de agir do apelado, por causa superveniente ao ajuizamento da ação, declarada de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido do apelado.
4. A legislação pátria admite a cumulação de pedidos, que pode ser própria ou imprópria, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Consequência lógica do reconhecimento da propriedade do apartamento 1901 e suas respectivas vagas de garagens como pertencente aos apelantes ISRAEL PEISINO E REGINA MARIA BOECHAT PEISINO implica na rejeição do pedido de reparação a título de lucros cessantes, em razão da impossibilidade do livre exercício do direito de propriedade por parte do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENSEADA DAS GARÇAS.
5. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS 1ª E 2ª PRELIMINARES E ACOLHER A 3ª SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, e, por idêntica votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 22 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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APELAÇÃO Nº 0004186-50.2009.8.08.0035
APELANTES: ISRAEL PEISINO E REGINA MARIA BOECHAT PEISINO
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENSEADA DAS GARÇAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – PRELIMINAR DE CONEXÃO – REJEITADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – PEDIDO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO – CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES – IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
1. Não há inépcia da inicial quand...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013125-81.2011.8.08.0024 (024.11.013125-7)
APELANTE⁄APELADO: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADOS⁄APELANTES: MARINETE DE OLIVEIRA MORAES E LUCAS EMANUEL DE OLIVEIRA MOARES VASQUES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA – ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA – POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – NÃO OCORRÊNCIA – GASTOS COM DANOS DE TERCEIRO E COM LOCOMOÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A embriaguez do condutor, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Precedentes.
2. Hipótese em que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não obteve êxito em comprovar que o condutor estava alcoolizado e nem que o acidente teve como causa determinante a embriaguez.
3. É perfeitamente possível que, em contrato de seguro, seja estabelecido valor a título de franquia a ser pago pelo segurado em caso de sinistro, devendo tal montante ser deduzido do importe a ser recebido. Precedentes.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Não há provas de que os empréstimos contraídos pela genitora do motorista foram firmados para o pagamento das despesas do acidente.
6. Além de não haver comprovação dos gastos com os danos nas dependências do estabelecimento atingido, o pedido contido na inicial foi de condenar a seguradora ao pagamento dos danos a terceiros e não de declarar o direito ao reembolso dessas eventuais despesas.
7. O descumprimento do contrato de seguro não é capaz, por si só, de ensejar danos morais, sendo necessária a comprovação do abalo sofrido, o que não se verificou.
8. Mesmo que o seguro contratado disponibilizasse carro reserva, os autores não comprovaram gastos com locomoção e nem de que a ausência do veículo teriam lhes causado dano moral.
9. Apenas o pedido de condenação ao ressarcimento com os gastos com a reparação do veículo foi acolhido, o que configura a parcial procedência do pleito inicial e a aplicação da regra da sucumbência recíproca e equivalente. Caracterizada a sucumbência recíproca, é consequência a divisão e compensação dos ônus de sucumbência, conforme a previsão legal do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
10. Recurso de Banestes Seguros S⁄A parcialmente provido. Recurso de Marinete de Oliveira Moraes e Lucas Emanuel de Oliveira Moraes Vasques desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE BANESTES SEGUROS S⁄A E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MARINETE DE OLIVEIRA MORAES E LUCAS EMANUEL DE OLIVEIRA MOARES VASQUES, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013125-81.2011.8.08.0024 (024.11.013125-7)
APELANTE⁄APELADO: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADOS⁄APELANTES: MARINETE DE OLIVEIRA MORAES E LUCAS EMANUEL DE OLIVEIRA MOARES VASQUES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA – ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA – POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – NÃO OCORRÊNCIA – GASTOS COM DANOS DE TERCEIRO E COM LOCOMOÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS...
E M E N T A
RECURSOS DE apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. TABELA PRICE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. A teor do entendimento firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça, a modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing), regida pela Lei nº 6.099⁄74, reside na utilização do bem, com a opção de aquisição ao final, mediante o pagamento do valor residual garantido (VRG), sem envolver o empréstimo de capital, circunstância que, em regra, impossibilita o fracionamento das importâncias pertinentes a juros e a capitalização destes, estranhos a esta espécie.
II. No caso em apreço, verificou-se a inexistência de disposição contratual discriminando os juros remuneratórios que integram o valor da contraprestação, condição que inviabilizou a apuração de eventual abusividade do percentual de juros cobrados e, consequentemente, da capitalização mensal, impondo, por conseguinte, no reconhecimento de que o valor residual cobrado, que eventualmente ultrapassar aquele atribuído ao bem arrendado, corresponderá aos custos do negócio jurídico entabulado, aí incluído o valor da contraprestação devida à instituição arrendadora.
III. A jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível perfilha o entendimento segundo o qual a adoção da tabela price como sistema de amortização somente se revelará ilegal nas hipóteses em que ficar suficientemente demonstrada a existência de amortização negativa, situação que não restou delineada nos autos.
IV. No caso dos autos, inexiste, tanto o instrumento contratual originário, quanto no aditamento, qualquer elemento que indique a cobrança de ¿serviços de terceiros¿, razão pela qual deverá ser mantida inalterada a compreensão firmada pelo magistrado a quo, consistente na improcedência deste pleito.
V. Persistindo a declaração de abusividade da cobrança das tarifas de contrato, de aditamento contratual e de emissão de boleto, afigura-se devida a repetição do indébito ao consumidor lesado, registrando, todavia, que a restituição, na espécie, deverá ocorrer de forma simples, por inexistir, nos autos, comprovação de manifesta má-fé do apelado.
VI. Por haver o BANCO ITAULEASING S⁄A decaído de parte mínima do pedido, deverá a Autora responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, §3º e 4º, e artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
II. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por RENATA GABRIEL DAS VIRGENS, bem como conhecer e conferir parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAULEASING S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
RECURSOS DE apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. TABELA PRICE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. A teor do entendimento firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça, a modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing), regida pela Lei nº 6.099⁄74, reside na utilização do bem, com a opção de aquisição ao final, mediante o pagamento do valor residual garantido (VRG), sem envolver o empréstimo de capital, ci...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011935-60.2014.8.08.0030
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECORRIDO: ADEMAR FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO CARVALHO PEREIRA
MAGISTRADO: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PERCENTUAL. PREVISÃO DO ART. 406, CC.
1. Os índices legais de atualização monetária de indenização por ilícito contratual devem incidir a partir do efetivo prejuízo, assim compreendido como a data do pagamento a menor feito pela seguradora a título de DPVAT. Dicção da Súmula nº 43, STJ. Precedentes do STJ.
2. Os juros de mora sobre indenização do seguro DPVAT devem ser aplicados a partir da citação, em percentual condizente à previsão do art. 406, do Código Civil. Precedentes do STJ (recursos repetitivos).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 28 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011935-60.2014.8.08.0030
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECORRIDO: ADEMAR FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO CARVALHO PEREIRA
MAGISTRADO: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PERCENTUAL. PREVISÃO DO ART. 406, CC.
1. Os índices legais de atualização monet...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014544-68.2013.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: CRISTIANE ALVES DA SILVA BAYER.
ADVOGADO: CLEIDI DA COSTA R. DALTO.
APELADO: PIMAT CAMINHÕES LTDA.
ADVOGADO: LUANA CRUZ KUSTER.
MAGISTRADO: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES.
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. AUTOS EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. ART. 515, §3º, CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RÉU. ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARTES CREDORA E DEVEDORA. COMPENSAÇÃO.
1. A sentença que não analisa os argumentos da parte é nula por ser citra petitia. Entretanto, estando os autos devidamente instruídos e em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode sanar o vício e apreciar o mérito, por aplicação analógica do art. 515, §3º, CPC (Teoria da Causa Madura).
2. Cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 333, II, CPC.
3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes na indenização por danos morais incidem a partir da citação e termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo.
4. A parte que não cumpre o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formula pretensão ciente de que era destituída de fundamento, é considerada como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 14 e 17 do CPC.
5. Aquele que demanda por dívida já paga sem ressalvar as quantias já recebidas e de má-fé, deve pagar ao devedor o dobro do que foi cobrado. Art. 940 do Código Civil. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Quando as partes são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, suas obrigações devem ser extintas até onde se compensarem, a teor do art. 368, CC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 05 de abril de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014544-68.2013.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: CRISTIANE ALVES DA SILVA BAYER.
ADVOGADO: CLEIDI DA COSTA R. DALTO.
APELADO: PIMAT CAMINHÕES LTDA.
ADVOGADO: LUANA CRUZ KUSTER.
MAGISTRADO: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES.
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. AUTOS EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. ART. 515, §3º, CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RÉU. ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-F...
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0016940-85.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTE: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDA: NAYARA PERIM SILVEIRA
ADVOGADOS: CLAUSSI GOMES BARCELLOS E MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
PROCURADOR: ARTHUR ALEXANDRE SARAIVA FARIA
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976, DO CPC⁄2015. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO.
1. De acordo com o art. 981, do CPC⁄2015, após a distribuição do respectivo incidente, caberá ao órgão colegiado proceder ao seu juízo de admissibilidade, com base nos pressupostos contidos no art. 976, do mesmo Codex, quais sejam, (i) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e (ii) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
2. O caso contém número representativo de demandas individuais discutindo as mesmas questões de direito controvertidas, a saber, a legalidade ou não da jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o direito ao adicional noturno, a aplicação retroativa da Lei Municipal n.º 774⁄2012, que institui o plano de carreira dos servidores públicos do quadro da Guarda Civil Municipal de Anchieta, e ainda, o adicional de risco.
3. É inegável, portanto, a necessidade de racionalização da prestação jurisdicional, compatibilizando, verticalmente, as decisões judiciais através da uniformização do julgamento, especialmente em razão dos recursos provenientes dessas diversas demandas, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, possibilitando a aplicação de precedente judicial a cada caso concreto.
4. Ademais, as questões a serem debatidas guardam nítido viés de interesse social, considerando as proporções do nosso Estado, e são capazes de causar insegurança jurídica, caso venham a coexistir decisões conflitantes em processos idênticos.
5. Presentes os pressupostos exigidos pelo art. 976, do CPC⁄2015, deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a partir do julgamento da causa piloto, representada pela Remessa Necessária com Apelação Cível n.º 0000344-82.2014.8.08.0004, em que são partes o Município de Anchieta e Nayara Perim Silveira.
6. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Remessa dos autos ao Relator para as providências.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do art. 982, do Código de Processo Civil de 2015.
Vitória (ES), 23 de junho de 2016.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0016940-85.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTE: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDA: NAYARA PERIM SILVEIRA
ADVOGADOS: CLAUSSI GOMES BARCELLOS E MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
PROCURADOR: ARTHUR ALEXANDRE SARAIVA FARIA
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976, DO CPC⁄2015. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM C...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0013221-24.2014.8.08.0014
Agravante: Nilda Cruzio
Agravado: André Violette, Therezinha Mafalda Lyrio e Espólio de Otto Germano Aurich Segundo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE COPROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 942 DO CPC DE 1973. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante alega ser coproprietária do imóvel objeto de ação de usucapião em que figuram como partes os ora agravados. Dessa forma, deveria a agravante formular impugnação no bojo da própria ação de usucapião, uma vez que o artigo 942 do Código de Processo Civil de 1973 2. Assim, imperioso o reconhecimento de carência de ação, por ausência de adequação da via eleita, quando, em detrimento da manifestação nos próprios autos do processo de usucapião, a agravante ajuíza ação de oposição.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0013221-24.2014.8.08.0014
Agravante: Nilda Cruzio
Agravado: André Violette, Therezinha Mafalda Lyrio e Espólio de Otto Germano Aurich Segundo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE COPROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 942 DO CPC DE 1973. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante alega ser coproprietária do imóvel objeto de ação de usucapião em que figuram como p...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001372-06.2011.8.08.0032
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravada:Lesley Mara dos Santos
Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA DO ESTADO. CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC⁄73 (VIGENTE À ÉPOCA). EQUIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. VALOR: R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O órgão julgador não está adstrito à tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, ex vi do §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906⁄94, tendo liberdade para arbitrar o valor dos honorários de acordo com as especificidades do caso, tal qual exsurge dos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Não há vinculação do juiz à tabela da Ordem dos Advogados, pois sua função restringe-se à de parâmetro de orientação. Precedentes.
2. Não se evidenciando a demanda complexa, em que a Procuradoria do Estado praticou apenas dois atos processuais (apresentação de contestação e impugnação ao valor da causa), cujo valor da causa alcança o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é de rigor a manutenção da verba fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Convém destacar, ainda, que a lide foi sentenciada em 03 (três) anos, a contar do seu ajuizamento, e tramitou no Estado do Espírito Santo sem a necessidade de produção da prova. Logo, não se revela irrisório o valor dos honorários advocatícios.
3. Correção monetária a partir do arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a data do trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic.
4. Agravo inominado conhecido, mas improvido. Decisão monocrática mantida em seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001372-06.2011.8.08.0032
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravada:Lesley Mara dos Santos
Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA DO ESTADO. CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC⁄73...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033403-98.2014.8.08.0024
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES
APELADO: JAIR ALVES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECER. CONFUNDE COM MÉRITO. DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CLARA EXPOSIÇÃO DA FINALIDADE DA PROVA. FATO CONTROVERSO APONTADO NA INCIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1 - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
Tendo as questões levantadas preliminarmente direta relação com as de fundo discutidas no recurso, devem elas serem abordadas quando da análise do mérito recursal.
Preliminar não conhecida.
2 - Mérito
Inexiste nos autos a demonstração clara e objetiva da finalidade da prova pretendida, sendo ¿necessário que o requerente demonstre que a exibição é imprescindível para a elucidação de fato controverso, pertinente e relevante para a solução do litígio. (¿) É fundamental que o requerente indique o fato que está na dependência da exibição, uma vez que o juiz, na sentença, pode admitir como verdadeiro os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretende provar.¿ (Código de Processo Civil, Luiz Guilherme Marinoni, 4ª Edição, Editora RT, pág. 356)
Entendo que tais questões são de extrema relevância, eis que o instrumento jurídico que da validade ao negócio de compra e venda não é o contrato particular, eis que até seu registro este possui apenas presunção de legitimidade, mas sim a escritura pública de compra e venda, que é o instrumento legal para a obtenção da propriedade plena, estando lá registrado o tamanho da área.
3 - Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033403-98.2014.8.08.0024
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES
APELADO: JAIR ALVES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECER. CONFUNDE COM MÉRITO. DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CLARA EXPOSIÇÃO DA FINALIDADE DA PROVA. FATO CONTROVERSO APONTADO NA INCIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PRO...