ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO.1 - Faz jus o servidor que não usufruiu, em atividade, de licença-prêmio, à sua conversão em pecúnia, por se tratar de direito incorporado ao seu patrimônio funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois esta se beneficiou do trabalho do servidor no período em que ele poderia estar em gozo do benefício. Precedente (Acórdão n. 451616, 20070110522536RMO, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 29/09/2010, DJ 07/10/2010 p. 188).2 - O termo inicial para incidência dos juros de mora é a partir da citação válida, conforme determina o art. 405 do Código de Processo Civil.3 - Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO.1 - Faz jus o servidor que não usufruiu, em atividade, de licença-prêmio, à sua conversão em pecúnia, por se tratar de direito incorporado ao seu patrimônio funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois esta se beneficiou do trabalho do servidor no período em que ele poderia estar em gozo do benefício. Precedente (Acórdão n. 451616, 20070110522536RMO, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 29/09/2010, D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO.1. O interesse processual é patente, porquanto objetiva o pagamento de correção monetária de valores devolvidos sem os expurgos inflacionários, o que evidencia a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente demanda.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.3. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito.4. Não se aplica a Súmula 291 do STJ, porquanto a demanda visa a correção de suplemento previdenciário, hipótese diversa de devolução de parcelas pagas ou de verba relativa à correção monetária.5. A correção pelos expurgos inflacionários decorrentes de planos governamentais das importâncias de contribuição tem relevância apenas nas hipóteses em que o participante se desliga prematuramente do instituto de previdência privada, pois desponta o direito ao resgate das parcelas mensais de contribuição pessoais vertidas ao fundo de pensão.6. A forma de atualização do capital constituído pelas contribuições vertidas ao plano de previdência não tem relevância para se aferir o valor do benefício de aposentadoria, pois não compõem no cálculo. 7. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.8. Recurso da ré provido. Prejudica a análise do apelo do autor.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO.1. O interesse processual é patente, porquanto objetiva o pagamento de correção monetária de valores devolvidos sem os expurgos inflacionários, o que evidencia a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente demanda.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.3. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CIBRIUS. CONAB. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO. CÁLCULO CONFORME REGULAMENTO. DIFERENÇA ENTRE RESTITUIÇÃO DE RESERVAS E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O PERÍODO USADO COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. 1 - Não obstante a matéria trazida a lume apresentar-se de forma reiterada nos tribunais pátrios e, ainda que nas hipóteses de jurisprudência dominante, o julgador não se encontra obrigado a adotar entendimento majoritário ou sumulado, é apenas uma faculdade que a lei lhe confere.2. Devem prevalecer os índices de correção previstos em regulamento interno, em se tratando de correção de benefícios previdenciários, os quais não se confundem com a restituição de reservas.3 - Assim, não há falar em ausência de preservação do valor real de moeda em tais situações.4 - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CIBRIUS. CONAB. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO. CÁLCULO CONFORME REGULAMENTO. DIFERENÇA ENTRE RESTITUIÇÃO DE RESERVAS E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O PERÍODO USADO COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. 1 - Não obstante a matéria trazida a lume apresentar-se de forma reiterada nos tribunais pátrios e, ainda que nas hipóteses de jurisprudência dominante, o julgador não se encontra obrigado a adotar entendimento majoritá...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO SOBRE EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.01. Conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.02. Ademais, a Súmula 150 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas.03. Na hipótese vertente, considerando que a ECT demonstrou interesse no feito, compete à Justiça Federal apreciar o aludido interesse.04. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO SOBRE EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.01. Conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.02. Ademais, a Súmula 150 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Federa...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.1. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado até a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência.2. Havendo comprovação de que a debilidade e a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho, possível é a conversão do benefício de auxílio-doença em um dos seus homônimos acidentários, quais sejam, auxílio acidente - na hipótese de redução da capacidade laboral - ou aposentadoria por invalidez - no caso de incapacidade permanente para a atividade laboral, de acordo com o que dispõem os art. 42 e art. 86 da Lei n.8.213/91.3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e a compensação da mora devem ser realizadas de acordo com o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.4. Reexame necessário parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.1. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado até a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência.2. Havendo comprovação de que a debilidade e a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho, possível é a conversão do benefício de auxílio-doença em um dos seus homônimos acidentários, quai...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos pertinentes em outros tribunais. 2. O interesse de agir compõe-se de utilidade, necessidade e adequação. 3. Somente os ganhos habituais do empregado, ou seja, as parcelas de natureza permanente, incorporadas ao salário, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Destarte, a base de incidência das contribuições não pode conter as parcelas indenizatórias, tampouco ressarcitórias, por não consubstanciarem valores referentes à remuneração, referindo-se, na verdade, a uma compensação.4. O terço constitucional de férias constitui verba recebida pelo servidor, quando há o efetivo gozo de férias, não havendo, por conseguinte, a prestação de serviço. Tal benefício não tem natureza remuneratória, mas compensatória, como um reforço financeiro para o período de fruição das férias. Ademais, a referida parcela não é incorporada ao valor recebido pelo servidor a título de aposentadoria.5. O entendimento consolidado mostra-se no sentido de que a contribuição previdenciária tem natureza de tributo sujeito a lançamento de ofício, incidindo a prescrição quinquenal, na forma do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.6. O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor.7. Deu-se parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos pertinentes em outros tribunais. 2. O interesse de agir compõe-se de utilidade, necessidade e adequação. 3. Somente os ganhos habituais do empregado, ou...
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ORIGEM. AÇÃO MOVIMENTADA EM FACE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS. CONTRIBUIÇÕES DEVOLVIDAS AOS ASSOCIADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS PARTICIPANTES. EXCLUSÃO COMPULSÓRIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DEVOLUÇÃO. CRITÉRIO. REGULAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA (LEI nº 9.650/98, art. 14). DIFERENÇAS. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. CRÉDITO DESPROVIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. 1.Alterado o regime jurídico ao qual estavam sujeitos os servidores do Banco Central do Brasil, que restaram incorporados ao regime jurídico dos servidores públicos civis (Lei nº 8.112/90), restara exaurida a necessidade de o órgão patrocinar plano de previdência privada destinado a incrementar suas aposentadorias, resultando na exclusão dos servidores que ainda não fruíam de benefícios complementares fomentados pela entidade criada para esse fim - CENTRUS- do correspondente plano de benefícios, assegurada a repetição das contribuições que verteram enquanto integram-no no molde do legalmente estabelecido (Lei nº 9.650/98, art. 14, § 3º, II e IV). 2.Emergindo de regulação legal específica a fórmula de apuração, incremento e devolução das contribuições vertidas pelos servidores que restaram excluídos do plano de previdência privada que integraram por terem sido incorporados ao regime jurídico único dos servidores públicos, o estabelecido pelo legislador deve pautar a repetição do assegurado aos participantes excluídos do correspondente plano, que, privilegiando o critério financeiro, elide a utilização de indexador monetário para apuração do que é passível de devolução. 3.A fórmula engendrada pelo legislador para apuração do que deve ser repetido aos excluídos do plano de benefícios proveniente da alteração do regime jurídico ao qual estavam sujeitados resulta na apreensão de que a exata aferição de eventuais diferenças sejam apuradas em prévio procedimento de liquidação, pois impassíveis de serem aferidas mediante simples cálculos aritméticos na forma estabelecida pelo artigo 475-B do estatuto processual, determinando a complexidade das contas necessárias à apreensão do que sobeja o que já destinado seja apreendido em sede de liquidação, consoante recomenda o artigo 475-A daquele mesmo estatuto. 4.Consubstancia premissa genética da execução seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, emergindo dessa certeza que, conquanto ostente o título judicial traduzido em sentença transitada em julgado o atributo da exigibilidade, se o crédito que ostenta não resplandece certo quanto à sua existência nem delimitado quanto ao seu alcance, deve ser sujeitado a prévia liquidação para que reste municiado dos demais atributos indispensáveis à perseguição do nele retratado pela via executória. 5.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ORIGEM. AÇÃO MOVIMENTADA EM FACE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS. CONTRIBUIÇÕES DEVOLVIDAS AOS ASSOCIADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS PARTICIPANTES. EXCLUSÃO COMPULSÓRIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DEVOLUÇÃO. CRITÉRIO. REGULAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA (LEI nº 9.650/98, art. 14). DIFERENÇAS. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. CRÉDITO DESPROVIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. 1.Alterado o regime jurídico ao qual estavam sujeitos os servidores do Banco Central do Bras...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.1. As licenças-prêmio assiduidade não usufruídas ou consideradas para fins de aposentadoria devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Precedentes do STJ.2. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios se o valor fixado na r. sentença se mostra exacerbado e não atende aos comandos previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.3. Deu-se parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do réu para reduzir os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para R$ 500,00.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.1. As licenças-prêmio assiduidade não usufruídas ou consideradas para fins de aposentadoria devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Precedentes do STJ.2. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios se o valor fixado na r. sentença se mostra exacerbado e não atende aos comandos previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.3. Deu-se parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do réu para reduzir os honorários advo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS. IMPLEMENTO. BENEFÍCIO. FRUIÇÃO. REVISÃO. AGREGAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESCONSIDERADOS PELA ENTIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291 DO STJ. PRAZO QÜINQÜENAL. FUNDO DE DIREITO. ALCANCE. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA E INÍCIO DA FRUIÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS. IMPLEMENTO. BENEFÍCIO. FRUIÇÃO. REVISÃO. AGREGAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESCONSIDERADOS PELA ENTIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291 DO STJ. PRAZO QÜINQÜENAL. FUNDO DE DIREITO. ALCANCE. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA E INÍCIO DA FRUIÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DOS ESTATUTOS PROTETIVOS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. CONTRATO COLETIVO. APOSENTADORIA DA BENEFICIÁRIA. PRESERVAÇÃO. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. ALCANCE DO CONTRATO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO VÍNCULO. ILEGALIDADE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE - NEOPLASIA DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NEGATIVA. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DOS ESTATUTOS PROTETIVOS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. CONTRATO COLETIVO. APOSENTADORIA DA BENEFICIÁRIA. PRESERVAÇÃO. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. ALCANCE DO CONTRATO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO VÍNCULO. ILEGALIDADE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE - NEOPLASIA DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. OMISSÃO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278).2. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º).4. O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 5. O advento de doença após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, o segurado a ser aposentado por invalidez, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera o segurado a prévia avaliação clínica nem dele exigira atestação médica acerca do seu estado de saúde, devendo a omissão ser interpretada em seu desfavor, pois determinara que os riscos que assumira ao assim assimilar a contratação fossem incorporados à álea natural das coberturas asseguradas. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora aposentado pelo órgão previdenciário por invalidez permanente, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. OMISSÃO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. REJEITADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. RECÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O comando legal que determina que não é possível, em determinadas hipóteses, a execução provisória contra a Fazenda Pública é constitucional, não violando o princípio da isonomia, tampouco o direito à razoável duração do processo.2. Na hipótese em apreço, não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, pois o caso se amolda no disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.3. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. REJEITADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. RECÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O comando legal que determina que não é possível, em determinadas hipóteses, a execução provisória contra a Fazenda Pública é constitucional, não violando o princípio da isonomia, tampouco o direito à razoável duração do processo.2. Na hipótese em apreço, não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, pois o caso se amolda no disposto no art. 2º-B da Lei...
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO. IN ITINERE. ART. 214 DA LEI Nº 8.112/90. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A PATOLOGIA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. TRATAMENTO MÉDICO EM ENTIDADES PARTICULARES. MEDIDA DE EXCEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considera-se acidente em serviço o evento causador de dano físico ou mental que tiver como causa imediata ou remota o exercício das atribuições inerentes ao cargo, sendo que se equipara ao acidente em serviço o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, porém a prova do acidente deve ser feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112/90). A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, item I, do Código de Processo Civil. Em caso de o servidor acidentado em serviço necessitar de tratamento especializado, poderá ele utilizar-se de tratamento em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que inexistam meios e recursos adequados em instituição pública e que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial.
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PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO. IN ITINERE. ART. 214 DA LEI Nº 8.112/90. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A PATOLOGIA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. TRATAMENTO MÉDICO EM ENTIDADES PARTICULARES. MEDIDA DE EXCEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considera-se acidente em serviço o evento causador de dano físico ou mental que tiver como causa imediata ou remota o exercício das atribuições inerentes ao cargo, sendo que se equipara ao acidente em se...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. QUINTOS. RETIFICAÇÃO. CORRELAÇÃO DE CARGOS. ESFERA DISTRITAL E FEDERAL. ATO DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. ATO COMPLEXO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESGUARDO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA.1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado. 2. Conquanto o exercício da autotutela esteja subordinado a prazo decadencial como forma de ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das relações havidas entre a administração e o particular, consoante apregoa o artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99, o interregno decadencial não se aperfeiçoa se, dentro do lapso temporal, a administração pública adota qualquer medida impugnativa passível de ser assimilada como exercício do direito de anular. 3. O ato de concessão de aposentadoria ou pensão ao servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3).4. Consubstanciando o ato de concessão de aposentadorias e pensões ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente após ser chancelado e registrado pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II), a apreensão de que o benefício remuneratório concedido sob a forma de quintos e sua subseqüente revisão se verificaram no curso do processo de apreciação da legalidade da concessão pela Corte de Contas, ainda não aperfeiçoara, restando obstada a caracterização de ato administrativo perfeito e de direito adquirido e o início do prazo decadencial.5. Considerando que a administração pública, ante os próprios atributos que revestem sua atuação, está revestida de lastro e legitimidade para rever os próprios atos que pratica, estando esse poder emoldurado na prerrogativa que a assiste de autotutelar-se, atualmente estando estratificada no enunciado constante da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, e que o exercitamento desse atributo fora efetivado dentro do prazo decadencial legalmente estabelecido para tanto, não se cogita de violação aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos.6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. QUINTOS. RETIFICAÇÃO. CORRELAÇÃO DE CARGOS. ESFERA DISTRITAL E FEDERAL. ATO DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. ATO COMPLEXO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESGUARDO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA.1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APONSETADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o prazo prescricional da pretensão autoral seja quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, contados da data da aposentadoria do servidor, o protocolo de requerimento administrativo tem o condão de interromper a prescrição. Prejudicial rejeitada.2. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença- prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes.3. A conversão em pecúnia da licença-prêmio possui natureza indenizatória, e não remuneratória, portanto, não há que se falar em afronta ao Enunciado nº 339 da Súmula do STF.4. Apelo e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APONSETADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o prazo prescricional da pretensão autoral seja quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, contados da data da aposentadoria do servidor, o protocolo de requerimento administrativo tem o condão de interromper a prescrição. Prejudicial rejeitada.2. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença-...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CRITÉRIOS. 1 - A relação mantida com entidade de previdência privada, tendo natureza contratual, independe da relação de emprego do associado com seu empregador. Se o fundamento do pedido não decorre de contrato de trabalho, competente para o julgamento da causa é a Justiça Comum.2 - Se não houve vício na alteração do regulamento de plano de previdência complementar que criou o plano de benefício e a forma de cálculo do benefício, ao associado não é assegurado benefício não contemplado no plano.3 - O benefício especial de renda certa é assegurado aos participantes que recolheram mais de 360 contribuições até a aposentadoria ou até 31.12.06. Àqueles que se aposentaram antes de completar 30 anos de contribuição não é devido o benefício.4 - Apelação não provida.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CRITÉRIOS. 1 - A relação mantida com entidade de previdência privada, tendo natureza contratual, independe da relação de emprego do associado com seu empregador. Se o fundamento do pedido não decorre de contrato de trabalho, competente para o julgamento da causa é a Justiça Comum.2 - Se não houve vício na alteração do regulamento de plano de previdência complementar que criou o plano de benefício e a forma de cálculo do benefício, ao associado não é assegurado benefício não contemplado no plano.3 - O benefí...
AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE MAGISTRADO. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO DO FEITO.1. O pedido de restabelecimento de pensão concedida à filha de magistrado falecido, cancelada por ato do Presidente deste Tribunal em face de Decisão do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal a concessão do benefício, só pode ser conhecido como matéria administrativa, à míngua de previsão de competência judicial deste Tribunal de Justiça para os fins propostos.2. O Tribunal de Contas detém competência constitucional para rever aposentadorias e pensões concedidas à custa da União Federal (art. 71, IIII, da CF), encontrando-se suas Decisões sujeitas à apreciação perante o Supremo Tribunal Federal. Na via administrativa não há possibilidade de modificação de decisões tomadas pela Corte de Contas.3. Agravo Regimental Improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE MAGISTRADO. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO DO FEITO.1. O pedido de restabelecimento de pensão concedida à filha de magistrado falecido, cancelada por ato do Presidente deste Tribunal em face de Decisão do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal a concessão do benefício, só pode ser conhecido como matéria administrativa, à míngua de previsão de competência judicial deste Tribunal de Justiça para os fins propostos.2. O...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - VINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.I - A gratificação natalícia deverá corresponder à remuneração a que faz jus o servidor no mês de dezembro, independentemente da data de seu aniversário, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.II - O décimo-terceiro salário, benefício assegurado aos servidores públicos por força de norma constitucional, deve corresponder à remuneração integral ou aos proventos de aposentadoria.III - Eventual antecipação do pagamento da gratificação natalina para o mês de aniversário do servidor, não isenta o Distrito Federal de efetuar o pagamento de diferenças decorrentes de aumento salarial da categoria ocorrido posteriormente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - VINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.I - A gratificação natalícia deverá corresponder à remuneração a que faz jus o servidor no mês de dezembro, independentemente da data de seu aniversário, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.II - O décimo-terceiro salário, benefício assegurado aos servidores públicos por força de norma const...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO NO PLANO. DEPENDENTES. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI FEERAL Nº 9.656/98.A Lei Federal nº 9.656/98, no artigo 30, em seu caput, estabelece que: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Por sua vez, seu §2º assim preceitua: § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.De igual modo, trata o art. 31: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30; § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. Restando comprovado que a autora convive em união estável com o beneficiário, tal fato a configura como seu dependente, nos moldes do contrato, sendo passível, assim, de ser beneficiária do plano de saúde. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO NO PLANO. DEPENDENTES. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI FEERAL Nº 9.656/98.A Lei Federal nº 9.656/98, no artigo 30, em seu caput, estabelece que: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS. ADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO À REGULAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. ADEQUAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. IMPROCEDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2055. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS. ADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO À REGULAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. ADEQUAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. IMPROCEDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2055. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos l...