AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. QUEDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. FRATURA DOS DOIS PÉS. CIRURGIAS. LESÕES CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL (QUE ABRANGE DIVERSAS ATIVIDADES). DEVIDO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A COMPLETA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO OBREIRO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU, NA HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (ARTIGOS 42, 59, 60, CAPUT, 61 E 86, DA LEI N. 8.213/91).1. Faz jus à percepção de auxílio-doença acidentário o trabalhador comprovadamente (por meio de laudo pericial) acometido de incapacidade laborativa consolidada, permanente, parcial e multiprofissional.2. Adota-se a data de juntada do laudo pericial como termo a quo para a concessão do auxílio-doença quando não houver anterior deferimento administrativo deste benefício. 3. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas ações previdenciárias, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (Enunciado n. 204 da súmula da jurisprudência do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios prevideniários incidem a partir da citação válida).4. Remessa oficial não conhecida; recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. QUEDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. FRATURA DOS DOIS PÉS. CIRURGIAS. LESÕES CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL (QUE ABRANGE DIVERSAS ATIVIDADES). DEVIDO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A COMPLETA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO OBREIRO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU, NA HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (ARTIGOS 42, 59, 60, CAPUT, 61 E 86, DA LEI N. 8.213/91).1. Faz jus à percepção de auxí...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO. ART. 100 DA CF E DO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97. NECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O § 1º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, determina a obrigatoriedade da inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. 2. O disposto na Lei nº 9.494/97, em seu art. 2ª-B, não contraria o disposto na Constituição Federal, na medida em que busca preservar o orçamento público, no qual devem estar descritas todas as despesas da Fazenda, bem assim resguardar o sistema de precatório para pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de sentença judicial, conforme o art. 100 e seus parágrafos, da Constituição Federal.3. O recálculo dos proventos de aposentadoria amolda-se à hipótese de inclusão em folha de pagamento, enquanto que o pagamento das diferenças remuneratórias e dos honorários advocatícios são pretensões relativas à liberação de recursos, estando ambos os casos previstos nas vedações previstas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, motivo pelo qual não podem ser alvo de execução provisória, em virtude da exigência de prévio trânsito em julgado da decisão exequenda.4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO. ART. 100 DA CF E DO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97. NECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O § 1º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, determina a obrigatoriedade da inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. 2. O disposto na Lei nº 9.494/97,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.1 - Tratando-se de direito de caráter personalíssimo e intransmissível, somente o beneficiário direto tem legitimidade para pedir revisão dos valores percebidos.2 - Pensão por morte encerra relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Tratando-se de pedido de revisão, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, súmula 85).3 - O art. 58 do ADCT refere-se aos titulares de benefícios vinculados ao regime geral da previdência social, e não aos que, mantendo vínculo com a Administração, submetem-se a regime próprio diferenciado.4 - Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.1 - Tratando-se de direito de caráter personalíssimo e intransmissível, somente o beneficiário direto tem legitimidade para pedir revisão dos valores percebidos.2 - Pensão por morte encerra relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Tratando-se de pedido de revisão, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, súmula 85).3 - O art. 58 do ADCT refere-se aos titulares de benefícios vi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. RECOLOCAÇÃO FUNCIONAL. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. INÉRCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Embora a Lei n. 9.784/99 regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ela também pode ser aplicada de forma subsidiária ao Distrito Federal, pois se trata de norma que deve nortear toda a Administração Pública Nacional.2 - Havendo a Administração se mantido inerte por quase 20 anos quanto ao exercício da autotutela, consistente no ato de recolocação da professora aposentada no padrão funcional correto em que se deu a aposentadoria, vê-se que incorreu em violação à segurança jurídica, condição essencial à manutenção da ordem jurídica e à preservação do Estado Democrático de Direito. Reconhecimento da Decadência Administrativa.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. RECOLOCAÇÃO FUNCIONAL. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. INÉRCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Embora a Lei n. 9.784/99 regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ela também pode ser aplicada de forma subsidiária ao Distrito Federal, pois se trata de norma que deve nortear toda a Administração Pública Nacional.2 - Havendo a Administração se mantido inerte por quase 20 anos quanto ao exercício d...
PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO OU NÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. JUNTADA SUFICIENTE. EXIBIÇÃO POSTERIOR DE OUTROS DOCUMENTOS COM A MARCHA PROCESSUAL. VIABILIDADE.1. A prova documental não se esgota com a petição inicial. De tal sorte, rechaça-se hipótese de indeferimento liminar da peça inicial se os documentos colacionados servem para o fim colimado, bem como se viável posterior exibição de documentos outros com a marcha processual.2. Apelo provido, a fim de que os autos retornem ao douto juízo de origem, para que se proceda à devida instrução do feito.
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PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO OU NÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. JUNTADA SUFICIENTE. EXIBIÇÃO POSTERIOR DE OUTROS DOCUMENTOS COM A MARCHA PROCESSUAL. VIABILIDADE.1. A prova documental não se esgota com a petição inicial. De tal sorte, rechaça-se hipótese de indeferimento liminar da peça inicial se os documentos colacionados servem para o fim colimado, bem como se viável posterior exibição de documentos outros com a marcha processual.2. Apelo provido, a fim de que os autos retornem ao douto juízo de origem, para que se proceda à devida inst...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. REGIME DE 40H SEMANAIS. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ART. 41, § 7º.1. Técnico de Administração Pública, 1ª Classe, Padrão IV, exercia, ao tempo de sua aposentação, a função comissionada de Chefe de Garagem, Código DAI-111.3, do Serviço de Transportes da Subchefia do Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal, sujeito, por força do art. 2º da Lei n. 34, de 13 de julho de 1989, a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas. Nesse contexto, não se afigura legítimo o recebimento, pelo autor, de proventos levando-se em conta a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, porquanto cumpriu carga horária diversa nos últimos 3 (três) anos anteriores a sua aposentação. Inteligência do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade imediata da nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, conferida pela Lei n. 11.960/09, aos processos em curso na data de sua entrada em vigor, haja vista sua natureza de norma processual. Mencionado dispositivo somente não retroagirá para atingir fatos anteriores a sua vigência.3. A Fazenda Pública é constituída em mora na data da citação válida no processo de conhecimento (rectius, sincrético). Este é o termo a quo para a incidência dos juros moratórios sobre as custas processuais adiantadas pelo autor a serem reembolsadas.4. Nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, a atualização monetária deve ser feita a partir da sentença que fixou o valor da verba, uma vez que a correção monetária tem como escopo recompor o valor da moeda. Além disso, a incidência dos juros moratórios deve ter início a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recursos e remessa oficial conhecidos; não providos o apelo do réu e a remessa oficial e parcialmente provido o interposto pelo autor; rejeitada a prejudicial de prescrição. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. REGIME DE 40H SEMANAIS. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ART. 41, § 7º.1. Técnico de Administração Pública, 1ª Classe, Padrão IV, exercia, ao tempo de sua aposentação, a função comissionada de Chefe de Garagem, Código DAI-111.3, do Serviço de Transportes da Subchefia do Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal, sujeito, por força do art. 2º da Lei n. 34, de 13 de julho de 1989, a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas. Nesse contexto, não se afigura legítimo o recebimento, pelo autor, de proventos levando-se em c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CARGO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO NA REDE MÉDICO-HOSPITALAR PRIVADA. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO SERVIÇO PRESTADO PELA REDE PÚBLICA. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. O tempo de licença médica usufruída pela demandante será contado para todos os efeitos legais, inclusive no exercício do novo cargo em que readaptada, desde que vinculado à carreira específica de magistério - direção, coordenação ou supervisão pedagógica. Precedente (STJ, AgRg no RMS 27.797/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 08/04/2011).2. Constitui ônus da servidora provar ter iniciado tratamento médico que, por má gestão, corrupção ou péssimas condições do sistema de saúde do Distrito Federal, tenha sido inviabilizado por completo para fazer jus a encaminhamento para a rede privada de hospitais, segundo dicção do art. 213, da Lei nº 8.112/1990.3. Inexistente prova de que algum pedido de licença da autora fora negado pelo réu, inviável tese de que trabalhou forçada, ressalvando-se a obrigatoriedade de desempenho do cargo até conclusão da perícia médica suficiente a desencadear o processo de readaptação. Danos materiais e morais não comprovados.4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CARGO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO NA REDE MÉDICO-HOSPITALAR PRIVADA. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO SERVIÇO PRESTADO PELA REDE PÚBLICA. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. O tempo de licença médica usufruída pela demandante será contado para todos os efeitos legais, inclusive no exercício do novo cargo em que readaptada, desde que vinculado à carreira específica de magistério - direção, coordenação ou s...
AÇÃO ACIDENTÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CABIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRAUMA E O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORRETA FIXAÇÃO -- SENTENÇA CONFIRMADA. 1) - Submete-se a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, em se tratando de julgado ilíquido.2) - Evidenciando o conjunto probatório a existência de nexo de causalidade entre o trauma e o exercício da profissão e em caso de tendo o autor sofrido lesões que geraram incapacidade parcial e permanente, correta a sentença que determina o pagamento do benefício temporário do auxílio doença acidentário e, após a conclusão do programa de reabilitação, o auxílio acidente.3) - Correta a condenação em honorários advocatícios quando observado o teor do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CABIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRAUMA E O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORRETA FIXAÇÃO -- SENTENÇA CONFIRMADA. 1) - Submete-se a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, em se tratando de julgado ilíquido.2) - Evidenciando o conjunto probatório a existência de nexo de causalidade entre o trauma e o exercício da profissão e em caso de tendo o autor sofrido lesões que geraram incapacidade parcial e permanent...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. PAGAMENTO. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.784/99. ART. 54. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.960. DESPROVIMENTO DOS APELOS.1. Com o advento da Lei 9.784/99, a Administração Pública passou a contar com um prazo decadencial de cinco anos para a invalidação dos seus próprios atos. (art. 54). O termo a quo para a contagem do prazo quinquenal é a data da vigência da lei, não podendo ser reconhecida a caducidade do direito em virtude de eventual inércia da Administração em período anterior à sua publicação, em razão da irretroatividade do normativo legal (precedentes do STJ).2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros e correção monetária terão incidência nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/09, se a demanda é ajuizada em data posterior à sua vigência. 3. O entendimento jurisprudencial dominante no STF, no STJ e no TJDFT é no sentido de que, existente a presunção de boa-fé do servidor público no recebimento de valores em virtude de pagamento efetuado erroneamente pela Administração Pública, fica afastada a possibilidade de sua condenação a devolver as importâncias indevidamente recebidas.4. Apelações do autor e do réu desprovidas. Sentença mantida.
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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. PAGAMENTO. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.784/99. ART. 54. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.960. DESPROVIMENTO DOS APELOS.1. Com o advento da Lei 9.784/99, a Administração Pública passou a contar com um prazo decadencial de cinco anos para a invali...
APELAÇÃO. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR SISTEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE. INCIDENCIA DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO NÃO VIOLADO. RELAÇÃO JURIDICA CONTINUATIVA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUIZOS. LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao recorrente é defeso trazer questão nova não abordada no curso processual, sob pena de supressão de instância bem como violação da proibição de inovar na instância ad quem.2. É incabível o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, §1º do CPC, quando inexistir flagrante confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, sendo necessário submeter a questão ao colegiado.3. Conforme o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar 109/2011, o regulamento aplicável é aquele vigente à época da efetiva concessão do beneficio suplementar. 4. Os planos de previdência privada constituem relação jurídica continuativa, em que é legal modificação das cláusulas contratuais, a fim de preservar o equilíbrio econômico e financeiro, sem que isso implique em violação aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.5. O ônus da prova cabe ao Autor quanto aos fatos que embasam a sua pretensão. A ausência de comprovação acerca dos alegados prejuízos financeiros, implica no indeferimento do pedido. 6. Apenas em caso de manifesta má-conduta processual aplica-se a pena de litigância de má-fé.7. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR SISTEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE. INCIDENCIA DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO NÃO VIOLADO. RELAÇÃO JURIDICA CONTINUATIVA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUIZOS. LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao recorrente é defeso trazer questão nova não abordada no curso processual, sob pena de supressão de instância bem como violação da proibição de inovar na instância ad quem.2. É incabível o provimento monocrático do...
PENAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 5º, II, DA LEI 11.340/06. PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A falta de regras específicas no § 2º do art. 399 do CPP autoriza a aplicação, por analogia, do disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.Fixada a reprimenda em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.
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PENAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 5º, II, DA LEI 11.340/06. PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A falta de regras específicas no § 2º do art. 399 do CPP autoriza a aplicação, por analogia, do disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e famil...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, é mera faculdade do relator.2. Não caracteriza inovação recursal a matéria suscitada em apelo, mas que foi objeto de contraditório desde a inicial da ação.3. Conforme o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar 109/2011, o regulamento aplicável é aquele vigente à época da efetiva concessão do beneficio suplementar. 4. Apenas em caso de manifesta má-conduta processual aplica-se a pena de litigância de má-fé.5. Cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração da Impugnação à Justiça Gratuita, pois houve a necessidade de contratação de advogado, que laborou no feito. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, é mera faculdade do relator.2. Não caracteriza inovação recursal a matéria suscitada em apelo, mas que foi objeto de contraditório desde a inicial da ação.3. Conforme o pa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, é mera faculdade do relator.2. Não caracteriza inovação recursal a matéria suscitada em apelo, mas que foi objeto de contraditório desde a inicial da ação.3. Conforme o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar 109/2011, o regulamento aplicável é aquele vigente à época da efetiva concessão do beneficio suplementar. 4. Apenas em caso de manifesta má-conduta processual aplica-se a pena de litigância de má-fé.5. Cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração da Impugnação à Justiça Gratuita, pois houve a necessidade de contratação de advogado, que laborou no feito. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, é mera faculdade do relator.2. Não caracteriza inovação recursal a matéria suscitada em apelo, mas que foi objeto de contraditório desde a inicial da ação.3. Conforme o pa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA-SALÁRIO. BLOQUEIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. 1. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. Inteligência do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. É incabível o bloqueio judicial de depósito bancário que ostenta natureza salarial, efetivado através do sistema BACENJUD, para pagamento de dívida civil, ante a regra legal que assegura a sua impenhorabilidade absoluta. 3. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA-SALÁRIO. BLOQUEIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. 1. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. Inteligência do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. É incabível o bloqueio judicial de depósito bancário q...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. REDUÇÃO DE PROVENTOS. EC 41/03. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1.Quando se trata de procedimento administrativo de natureza não disciplinar, o qual não tenha por finalidade impor sanção ao servidor, e que visa apenas restaurar legalidade violada, torna-se prescindível a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais serão exercidos pelo servidor posteriormente, assim que ele tomar ciência do ato.2.Não há que se falar em direito adquirido quando os requisitos para a concessão da aposentadoria foram alcançados em data posterior à edição da Emenda Constitucional n. 41/2003.3.. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. REDUÇÃO DE PROVENTOS. EC 41/03. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1.Quando se trata de procedimento administrativo de natureza não disciplinar, o qual não tenha por finalidade impor sanção ao servidor, e que visa apenas restaurar legalidade violada, torna-se prescindível a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais serão exercidos pelo servidor posteriormente, assim que ele tomar ciência do...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PERSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO PELAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CULPOSO.1. Persistindo a moléstia que configurou o acidente de trabalho, imperiosa a manutenção do pagamento do benefício previdenciário nominado auxílio-doença até efetiva reabilitação profissional ou, na hipótese de inexistir meios de reinserção do sinistrado no mercado de trabalho, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, ponderou pela alteração do entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.3. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, devem observar os critérios de atualização - correção monetária e juros - nela disciplinados. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Aplicação do princípio tempus regit actum.4. Considerando a natureza dos juros de mora - indenização pelos prejuízos resultantes do atraso culposo do devedor - o termo final de incidência deve coincidir com a cessação da oposição firmada pela parte devedora ao pagamento da verba efetivamente devida.5. Nas ocasiões em que o litígio se encerra com a homologação dos cálculos de liquidação, a data da decisão homologatória deve figurar como termo final de incidência dos juros de mora.6. Reexame necessário e apelo parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PERSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO PELAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CULPOSO.1. Persistindo a moléstia que configurou o acidente de trabalho, imperiosa a manutenção do pagamento do benefício previdenciário nominado auxílio-doença até efetiva reabilitação profissional ou, na hipótese de inex...
PORTUS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SOBRE AS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA PATROCINADORA. CONTRIBUIÇÃO DE RETIRADA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. A União não está obrigada a pagar contribuições de plano de previdência privado de ex-empregados de empresa pública extinta (PORTUS). Os empregados que optarem pela permanência no plano de previdência (PORTOBRAS) devem arcar com o custeio que anteriormente cabia ao empregador, consoante o regulamento da entidade, sob a designação de contribuição de retirada. Embargos infringentes conhecidos e providos. Maioria.
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PORTUS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SOBRE AS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA PATROCINADORA. CONTRIBUIÇÃO DE RETIRADA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. A União não está obrigada a pagar contribuições de plano de previdência privado de ex-empregados de empresa pública extinta (PORTUS). Os empregados que optarem pela permanência no plano de previdência (PORTOBRAS) devem arcar com o custeio que anteriormente cabia ao empregador, consoante o regulamento da entidade, sob a designação de contribuição de retirada. Embargos infringentes conhecidos e providos. Maioria.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO EM AÇÃO REVISIONAL - APOSENTADO POR INVALIDEZ - REVISÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL PARA ADEQUAÇÃO À LEI 10.887/2004 E À EC 41/2003 - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO DE REVISAO - NEGA PROVIMENTO.1.Embora caiba à Administração Pública revisar seus atos quando eivados de ilegalidade (enunciado 473 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), se dessa retificação advém repercussão na esfera jurídica do administrado, a este sujeito deve-se garantir participação no ato de revisão, a fim de que se dê efetividade aos direitos do contraditório e da ampla defesa.2.Apelação cível e remessa de ofício conhecidas e desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO EM AÇÃO REVISIONAL - APOSENTADO POR INVALIDEZ - REVISÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL PARA ADEQUAÇÃO À LEI 10.887/2004 E À EC 41/2003 - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO DE REVISAO - NEGA PROVIMENTO.1.Embora caiba à Administração Pública revisar seus atos quando eivados de ilegalidade (enunciado 473 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), se dessa retificação advém repercussão na esfera jurídica do administrado, a este sujeito deve-se garantir participação no ato de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ETAPA COMPREENDIDA NO PROCESSO SELETIVO E COMO PRESSUPOSTO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO DO CANDIDATO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA. DECRETO-LEI 2.179/84 (ARTIGO 1º). TEMPO CONSUMIDO COM A FREQUÊNCIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO. LEGALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ETAPA COMPREENDIDA NO PROCESSO SELETIVO E COMO PRESSUPOSTO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO DO CANDIDATO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA. DECRETO-LEI 2.179/84 (ARTIGO 1º). TEMPO CONSUMIDO COM A FREQUÊNCIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO. LEGALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiolog...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS INTEGRAIS EC 41/03. Lei 10.887/04.1. O servidor público do Distrito Federal aposentado por invalidez permanente decorrente de cardiopatia grave, mesmo após a EC 41/03, tem direito ao recebimento de proventos integrais, não se aplicando ao caso a Lei 10.887/04.2. A verba honorária deve ser fixada levando-se em conta a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido pelo advogado.3. Para o reconhecimento de litigância de má-fé, exige-se a plena presença da intenção malévola da parte, ou seja, a má conduta processual. Não é litigante de má-fé aquele que apenas exerce o direito ao contraditório. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS INTEGRAIS EC 41/03. Lei 10.887/04.1. O servidor público do Distrito Federal aposentado por invalidez permanente decorrente de cardiopatia grave, mesmo após a EC 41/03, tem direito ao recebimento de proventos integrais, não se aplicando ao caso a Lei 10.887/04.2. A verba honorária deve ser fixada levando-se em conta a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido pelo advogado.3. Para o reconhecimento de litigância de má-fé, exige-se a ple...