DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Conquanto a decisão singular esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Casa de Justiça, entendo que a negativa de seguimento da pretensão recursal fere o direito de defesa da recorrente, uma vez que o entendimento jurisprudencial pode ser objeto de revisão.2. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.3. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido.4. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Conquanto a decisão singular esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Casa de Justiça, entendo que a negativa de seguimento da pretensão recursal fere o direito de defesa da recorrente, uma vez que o entendimento jurisprudencial pode ser objeto de revisão.2. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. PERMANÊNCIA DE EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1 - A prova de que a Agravante permanece laborando em outro órgão público pertencente a outra unidade da federação não é suficiente, por si só, para rechaçar o laudo que concluiu pela sua incapacidade permanente para o cargo a que pretende retornar.2 - Somente mediante dilação probatória, com os meios a ela inerentes, será possível aferir a veracidade das alegações da Agravante, porquanto não há nos autos prova inequívoca de que as atividades inerentes ao cargo em que continua ativa são as mesmas exigidas por aquele no qual foi aposentada compulsoriamente.Agravo de Instrumento desprovido
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. PERMANÊNCIA DE EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1 - A prova de que a Agravante permanece laborando em outro órgão público pertencente a outra unidade da federação não é suficiente, por si só, para rechaçar o laudo que concluiu pela sua incapacidade permanente para o cargo a que pretende retornar.2 - Somente mediante dilação probatória, com os meios a ela inerentes, será possível aferir...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com documentos para o deslinde do feito; notadamente quando a concessão da aposentadoria pelo INSS evidencia a invalidez permanente do segurado. Agravo retido improvido e preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício da atividade profissional, devida é a indenização securitária.IV - Agravo retido e apelação improvidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com documentos para o deslinde do feito; notadamente quando a concessão da aposentadoria pelo INSS evidencia a invalidez permanente do segurado. Agravo retido improvido e preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se à...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. REJEITADA. PARCELA INDENIZATÓRIA DEVIDA. ABRANGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.I - O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ingresso de qualquer ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, incluindo o Distrito Federal.II - Aos candidatos do curso de formação de Agente Penitenciário, carreira integrante da Polícia Civil do DF, é assegurada a percepção equivalente a 80% do vencimento da primeira referência da carreira, conforme art. 8º da L. 4.878/65, regulamentado pelo art. 1º do DL 2.179/84.III - O termo vencimento da lei deve ser interpretado como remuneração, de modo a incluir não apenas o vencimento básico para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional, mas também as vantagens do cargo, excluídas as de caráter pessoal. IV - O período de participação no curso de formação de Agente da Polícia Civil do DF deve ser contado como tempo de serviço, mas apenas para fins de aposentadoria, porquanto o preceito regulador (DL 2.179/84) não pode extrapolar o limite traçado pelo preceito regulado (L. 4.878/65). V - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se provimento ao recurso do autor.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. REJEITADA. PARCELA INDENIZATÓRIA DEVIDA. ABRANGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.I - O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ingresso de qualquer ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, incluindo o Distrito Federal.II - Aos candidatos do curso de formação de Agente Penitenciário, carreira integrante da Polícia Civil do DF, é assegurada a percepção equivalente a 80% do vencimento da primeira referência da carreira, con...
DIREITO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO DOS HERDEIROS AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM VIDA AO SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA EXEMPLAR. ELOGIO PÚBLICO AO MAGISTRADO. 1. Constatado o equívoco da concessão do Benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência quando o correto seria a concessão de aposentaria por invalidez acidentária (artigo 42 da Lei n. 8.213/91), dado o déficit funcional decorrente de acidente de trabalho, é devido o pagamento da diferença ao segurado ou, em caso de morte, aos seus herdeiros. 2. Pela excelente qualidade de seus trabalhos (de sempre, não apenas do caso concreto), discernimento, inteligência, senso de justiça, perícia processual, legal e judicial, por sua conduta ética e tantas qualidades demonstradas ao longo de sua judicatura, a 2ª Turma Cível do TJDFT concede à Sua Excelência, o ilustre juiz sentenciante, Dr. Evandro Neiva de Amorim, Juiz Titular da Vara de Ações Previdenciárias, elogio público, inclusive, mediante anotação em seus cadastros funcionais. 3. Apelação conhecida e não provida. Remessa oficial não conhecida.
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DIREITO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO DOS HERDEIROS AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM VIDA AO SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA EXEMPLAR. ELOGIO PÚBLICO AO MAGISTRADO. 1. Constatado o equívoco da concessão do Benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência quando o correto seria a concessão de aposentaria por invalidez acidentária (artigo 42 da Lei n. 8.213/91), dado o déficit funcional decorrente de acidente de trabalho, é devido o pagamento da diferença ao segurado ou, em ca...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO.1. O comportamento contraditório é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Assim, insurgindo-se a seguradora contra o laudo produzido na ação acidentária movida pelo autor contra o INSS, a ponto de pedir e obter a realização de nova perícia na presente demanda indenizatória, não pode se valer daquele laudo para a definição do termo inicial da prescrição: nemo potest venire contra factum proprium. No caso, conta-se o prazo prescricional do trânsito em julgado da sentença que, na ação acidentária, reconheceu o direito à aposentadoria.2. A lei e a jurisprudência consideram a LER/DORT como acidente de trabalho. Comprovada a incapacidade total e permanente por ela causada, é devida a indenização securitária. 3. O contrato de seguro em questão, subordinado ao CDC, não exclui expressamente da cobertura a LER/DORT, mostrando-se inaceitável, portanto, a interpretação de que o trabalhador, seu beneficiário, não está segurado contra lesões ordinariamente decorrentes da sua atividade laboral. 4. O mero inadimplemento contratual não produz dano moral.5. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em percentual incidente sobre o respectivo valor.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO.1. O comportamento contraditório é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Assim, insurgindo-se a seguradora contra o laudo produzido na ação acidentária movida pelo autor contra o INSS, a ponto de pedir e obter a realização de nova perícia na presente demanda indenizatória, não pode se valer daquele laudo para a definição do termo inicial da prescrição: nemo potest venire contra factum proprium. No caso, conta-se o prazo prescricional do trânsito em julgado da sentença que, n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO.1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, consoante prevê o artigo 649, IV, do CPC, restando impossibilitada a penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista.2. A única previsão legal de penhora diretamente sobre salário, ou verba remuneratória do devedor, é para pagamento de pensão alimentícia, consoante dispõe o art. 649, § 2º, do CPC, diante da natureza alimentar da dívida, o que não se enquadra na hipótese presente.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO.1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, consoante prevê o artigo 649, IV, do CPC, restando impossibilitada a penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista.2. A única previsão legal de penhora diretamente sobre salário, ou verba remuneratória do devedor, é para pagamento de pensão alimentícia, consoante dispõe o art. 649, § 2º, do CPC, diante da natureza alimentar da dívida, o que não s...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - CURSO DE FORMAÇÃO - REMUNERAÇÃO DEVIDA - 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS FIXADOS. 1.Embora o edital não mencione remuneração para candidatos que freqüentassem o curso de formação, verifica-se que o Distrito Federal estava obrigado a pagar o percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento, conforme prevê o artigo 1º do Decreto-lei 2.179/84.2.O termo vencimento, previsto no artigo 1º do Decreto-lei 2.179/84, deverá ser interpretado como o salário para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional, ou seja, deverá ser acrescido de todas as vantagens do cargo.3.A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.(Art. 12 - Decreto-Lei 2179/84).4.Remessa ex-offício e recurso voluntário desprovidos. Sentença mantida.Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - CURSO DE FORMAÇÃO - REMUNERAÇÃO DEVIDA - 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS FIXADOS. 1.Embora o edital não mencione remuneração para candidatos que freqüentassem o curso de formação, verifica-se que o Distrito Federal estava obrigado a pagar o percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento, conforme prevê o artigo 1º do Decreto-lei 2.179/84.2.O termo vencimento, previsto no artigo 1º do Decreto-lei 2.179/84, deverá ser interpretado como o salário para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional, ou se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão com base, entre outros, no laudo pericial já produzido nos autos, indeferindo, no caso, o pedido de complementação de quesitos.2. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, em demanda do segurado contra a seguradora visando ao recebimento de indenização por invalidez permanente, corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca de sua incapacidade, que, na hipótese em tela, se deu com a negativa da seguradora após decisão judicial reconhecendo o direito da segurada à aposentadoria por invalidez. 3. Configurada a invalidez total da segurada, em razão de acidente de trabalho que a incapacitou para o desempenho das atividades laborais, deve ser a seguradora condenada a indenizá-la no importe fixado no contrato de seguro para Invalidez Permanente por Acidente (IPA).4. Apelação e agravo retido não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão com base, entre outros, no laudo pericial já produzido nos autos, indeferindo, no caso, o pedido de complementação de quesitos.2. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo presc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - PAGAMENTO DE JÓIA - CORREÇÃO NOS CÁLCULOS - INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AOS PARTICIPANTES FUNDADORES - RESERVA MATÉMÁTICA - APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS - CONDENAÇÃO DA SISTEL APENAS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE RESERVA APURADA POR MEIO DE PERÍCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O art. 1o da Lei Complementar nº 109/2001 prevê que o regime de previdência privada é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o pagamento de benefício aos participantes, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal.2. No caso dos autos, as contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo autor e pelo patrocinador (empregador) têm por objetivo a formação de uma reserva capaz de suplementar as prestações previdênciais asseguradas pela Previdência Social, nos seus regimes administrados pelo INSS, aos grupos familiares dos empregados vinculados;3. O pagamento da denominada jóia pode ter dois objetivos, quais sejam: a) compor a reserva do participante, mediante pagamento de valores não contribuídos ao plano de previdência, a fim de que seja possível o pagamento do benefício; b) apenas majorar a reserva dos participantes que se inscreveram de forma tardia nos planos de previdência complementar.3.1. Não merece prosperar a alegação de incorreção no cálculo da jóia na reserva do apelante, uma vez que as regras estatutárias foram respeitadas conforme prova pericial em atuária produzida nos autos.4. O pagamento da jóia não tem o condão de tornar o recorrente detentor dos mesmos direitos inerentes aos participantes fundadores, porquanto, a teor do art. 11 do Estatuto de 26/6/1996, apenas os que se inscreveram até o dia 31/1/1978 podem ser considerados como tais. 4.1. Apenas os participantes, fundadores ou não, que cumprem todo o tempo de carência para aposentadoria normal têm direito a 100% da reserva matemática para cálculo de benefícios complementares, o que não é o caso dos autos.5. É devido ao apelante apenas a diferença apurada pelo perito nos cálculos da reserva matemática migrada para a Visão Prev, porquanto, durante o período de vinculação do apelante à SISTEL, foram realizadas 70 contribuições mensais consecutivas e não de 69.6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - PAGAMENTO DE JÓIA - CORREÇÃO NOS CÁLCULOS - INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AOS PARTICIPANTES FUNDADORES - RESERVA MATÉMÁTICA - APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS - CONDENAÇÃO DA SISTEL APENAS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE RESERVA APURADA POR MEIO DE PERÍCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O art. 1o da Lei Complementar nº 109/2001 prevê que o regime de previdência privada é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o pagamento de benefício aos participantes, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal....
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. DOENÇA INCURÁVEL. INCAPACITAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. PROVENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 CPC.1. Na dicção do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmulas ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Tratando-se de matéria controvertida, não há se falar em aplicação do dispositivo mencionado. Preliminar rejeitada.2. O artigo 24, inciso IV, § 2º da Lei nº 10.486/02, estabelece que o militar incapacitado por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, que torne o militar total ou permanentemente inválido somente para serviço policial militar receberá proventos proporcionais.3. Tratando-se de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, doença incurável, é latente o potencial de agravamento da saúde do portador. De igual modo, é notório o preconceito enfrentando pelas vítimas, principalmente no que se refere ao mercado de trabalho, o que conduz à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Precedentes do STJ.4. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. DOENÇA INCURÁVEL. INCAPACITAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. PROVENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 CPC.1. Na dicção do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmulas ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Tratando-se de matéria controvertida, não há se falar em aplicação do dispositivo mencionado. Preliminar rejeitada.2. O artigo 24, inciso IV, § 2º da Lei nº 10.486/02, e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATRELADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data da concessão da aposentadoria.2. Consoante entendimento pacífico nesta Corte de Justiça, é ônus da seguradora exigir, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas. 3. É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença preexistente, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando se verifica que não existe comprovação da colhida de informações acerca da saúde do segurado no momento da contratação.4. Nada obstante seja da natureza do seguro habitacional que o valor da indenização seja pago ao credor do financiamento, porquanto somente este pode dar a devida quitação, nos casos em que a dívida é quitada após o fato gerador da cobertura securitária, deve o pagamento da indenização ser efetuado diretamente ao segurado.5. O termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do inadimplemento da obrigação, que, in casu, foi a data da aposentaria pelo INSS.6. Nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e na proporção de 1% (um por cento) ao mês.7. Recurso interposto pela ré conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, não provido. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATRELADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data da concessão da aposentadoria.2. Consoante entendimento pacífico nesta Corte de Justiça, é ônus da segura...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PERCENTUAL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital n.º 3.558/05 - com o objetivo de corrigir a distorção criada pelo instrumento legislativo que determinara o pagamento antecipado da gratificação natalina aos servidores públicos locais - Lei Distrital nº 3.279/03 -, se não fora implementado o comando legislativo e o servidor contemplado com a diferença que persegue, o objeto da ação que aviara com esse desiderato e seu interesse de agir sobejam incólumes, inclusive porque, assistindo-lhe o direito de perseguir a complementação que reclama, não pode dele ser privado com lastro em simples expectativa de que eventualmente venha a ser contemplado com o pagamento espontâneo do que reclama.2. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 3. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 4. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 5. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, à míngua de previsão legal específica, consoante sucede com condenação originária de verba remuneratória devida a servidor, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo para contagem dos acessórios (CC, art. 405). 6. A regulação legal que pauta a agregação dos juros de mora à obrigação imposta à Fazenda Pública ostenta natureza instrumental e material por afetar a expressão do próprio direito material reconhecido, resultando dessa apreensão que, aviada a pretensão sob a égide do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em sua primitiva redação, a inovação que lhe fora imprimida pela Lei nº 11.960/2009, que alterara a fórmula da apuração do débito e seu incremento, não lhe é aplicável. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PERCENTUAL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital n.º 3.558/05 - com o objetivo de corrigir...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. REEXAME DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada e ao art. 474, do CPC, na medida em que não há identidade de causas de pedir entre as demanda, tendo a primeira sido proposta com base no nexo de causalidade entre a doença e acidente em serviço, e a segunda apoiada no diagnóstico de doença grave especificada em lei.4. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. REEXAME DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando nã...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS. Nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida em face da Fazenda Pública. Por sua vez, o §2º, do referido dispositivo legal, não pode ser aplicável às sentenças ilíquidas. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte.Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado; (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (lesão); (d) o nexo de causalidade entre a incapacidade ocupacional adquirida e a função desempenhada; (e) a perda ou redução da capacidade laboral; é devida, pois, a concessão do auxílio-acidente.A Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, possui caráter material, razão pela qual somente se aplica aos casos ajuizados após a sua entrada em vigor, que ocorreu em 30/6/09. Entretanto, ainda que assim não fosse, impende salientar que o benefício da aposentadoria tem caráter previdenciário e alimentar, motivo pelo qual os juros devem ser fixados em 1% ao mês.Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS. Nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida em face da Fazenda Pública. Por sua vez, o §2º, do referido dispositivo legal, não pode ser aplicável às sentenças ilíquidas. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte.Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVENTOS RETROATIVOS - PERÍODO TRABALHADO SUB JUDICE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - DESCONTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO E O BENEFÍCIO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - EXISTÊNCIA. 1. Verificada a apontada omissão, acolhem-se os embargos, com efeitos infringentes, para determinar que sejam excluídas dos cálculos dos proventos devidos a embargante as diferenças apuradas entre os salários recebidos no período em que ela trabalhou sub judice e o que lhe seria devido a título de aposentadoria.2. Deu-se provimento aos embargos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVENTOS RETROATIVOS - PERÍODO TRABALHADO SUB JUDICE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - DESCONTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO E O BENEFÍCIO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - EXISTÊNCIA. 1. Verificada a apontada omissão, acolhem-se os embargos, com efeitos infringentes, para determinar que sejam excluídas dos cálculos dos proventos devidos a embargante as diferenças apuradas entre os salários recebidos no período em que ela trabalhou sub judice e o que lhe seria devido a título de aposentadoria.2. Deu-se provimento aos embargos.
PENAL E PROCESSUAL. ATENTADO AO PUDOR CONTRA VULNERÁVEL. PADRASTO QUE ABUSA DA FILHA DA COMPANHEIRA, DE TENRA IDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA POR INTERMÉDIO DE ESPECIALIISTA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 214 combinado com 224, alínea a, do Código Penal, eis que várias vezes acariciou lascivamente a sua enteada, com apenas cinco anos de idade, beijando suas nádegas e a genitália.2 O princípio da identidade física do juiz há que ser apreciado com moderação e equidade, atento a outros princípios do processo penal, tais como celeridade e economia, cabendo a aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que admite a prolação da sentença por Juiz diverso daquele que procedeu à instrução da causa, nas hipóteses de convocação, licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outros afastamentos legais.3 Consideram-se provadas satisfatoriamente a materialidade e a autoria do crime sexual quando as declarações da infanta são colhidas por Psicólogos e outros especialistas. Apesar de serem reconhecidos os riscos do depoimento infantil, devido ao fato de ser a criança facilmente manipulável e tendente a fantasias, especialmente no terreno da sexualidade, a sua versão dos fatos há de ser acolhidas quando se apresenta consistentes e contam com o amparo de outros elementos de convicção, formando um conjunto lógico e coerente.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. ATENTADO AO PUDOR CONTRA VULNERÁVEL. PADRASTO QUE ABUSA DA FILHA DA COMPANHEIRA, DE TENRA IDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA POR INTERMÉDIO DE ESPECIALIISTA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 214 combinado com 224, alínea a, do Código Penal, eis que várias vezes acariciou lascivamente a sua enteada, com apenas cinco anos de idade, beijando suas nádegas e a genitália.2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.1) - A norma processual civil é clara ao determinar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (art. 649, IV, CPC).2) - O desconto mensal sobre os proventos do executado, a ser realizado diretamente em folha de pagamento até a completa satisfação do débito, viola a norma legal, porquanto não se amolda à exceção prevista no §2º do art. 649, CPC, que se limita à prestação de alimentos.3) - Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.1) - A norma processual civil é clara ao determinar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (art. 649, IV, CPC).2) - O desconto mensal sobre os proventos do executado, a ser realizado diretamente em folha de pagamento até a completa satisfação do débito, viola a norma legal, porquanto não se amolda à exceção prevista no §2º do art. 649, CPC, que se limita à prestação de alimentos.3) -...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NAISE GOMES AMAZONAS - OMISSÃO NO JULGADO - EXISTÊNCIA - FALTA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO ARGÜIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS. - PARCIALMENTE PROVIDO OS EMBARGOS DA APELANTE E REJEITADOS O DO DISTRITO FEDERAL.1) - Havendo omissão no voto condutor do acórdão, deve ser provido os embargos de declaração, com a devida correção.2) - Tendo sido comprovada a existência de moléstia grave - hepatite C - e reconhecido o direito à aposentadoria integral, impõe-se o reconhecimento ao direito à isenção do imposto de renda.3) - Não há prevenção de Desembargador que não mais compõe o órgão da Turma, nos termos do artigo 59 do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual a distribuição do feito será feita aleatoriamente com prevenção de órgão.4) - Rejeitam-se embargos de declaração quando não presente no acórdão omissão, sendo o propósito do embargante provocar o reexame de questões já decididas e obter a modificação do julgado.5) - Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso de Naise Gomes Amazonas. Rejeitados os embargos do Distrito Federal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NAISE GOMES AMAZONAS - OMISSÃO NO JULGADO - EXISTÊNCIA - FALTA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO ARGÜIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS. - PARCIALMENTE PROVIDO OS EMBARGOS DA APELANTE E REJEITADOS O DO DISTRITO FEDERAL.1) - Havendo omissão no voto condutor do acórdão, deve ser provido os embargos de declaração, com a devida correção.2) - Tendo sido comprovada a existência de moléstia grave - hepatite C - e reconhecido o direito à aposentadoria integral, impõe-se o reconhecimento ao direito à isenç...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. REGULAMENTO QUE PREVÊ A TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Diante da eleição da Taxa Referencial como índice de atualização dos benefícios previdenciários, inexiste ilegalidade tampouco abusividade na sua utilização. Pelo contrário, a substituição do indexador pode render, em última análise, o desequilíbrio atuarial do sistema contributivo de capitalização, prejudicando, mais tarde, não apenas os demais participantes e assistidos do Instituto, mas os próprios Demandantes, cujos benefícios poderão restar comprometidos.2. Inúmeros são os julgados desta egrégia Corte de Justiça que reputam válido o emprego da TR como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, repelindo a pretensão à substituição desse indexador pelo INPC.3. Recurso de apelação provido. Sentença reformada.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. REGULAMENTO QUE PREVÊ A TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Diante da eleição da Taxa Referencial como índice de atualização dos benefícios previdenciários, inexiste ilegalidade tampouco abusividade na sua utilização. Pelo contrário, a substituição do indexador pode render, em última análise, o desequilíbrio atuarial do sistema contributivo de capitalização, prejudicando, mais tarde, não apenas os demais participantes e assistidos do Instituto, mas os próprios Demandantes, cu...