MULHER. DEPENDÊNCIA PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - Os rendimentos do autor, funcionário aposentado do Tribunal de Contas da União, são suficientes para prover seu próprio sustento, bem como de sua nova família, constituída de mulher e filha menor; sem prejuízo da continuidade de prestação dos alimentos à ex-mulher.II - Comprovado que a ex-mulher depende parcialmente dos alimentos que recebe, pois aufere proventos limitados da aposentadoria, insuficientes para a subsistência e manutenção da condição social, improcede o pedido de exoneração formulado pelo ex-marido.III - Apelação provida.
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MULHER. DEPENDÊNCIA PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - Os rendimentos do autor, funcionário aposentado do Tribunal de Contas da União, são suficientes para prover seu próprio sustento, bem como de sua nova família, constituída de mulher e filha menor; sem prejuízo da continuidade de prestação dos alimentos à ex-mulher.II - Comprovado que a ex-mulher depende parcialmente dos alimentos que recebe, pois aufere proventos limitados da aposentadoria, insuficientes para a subsistência e manutenção da condição social, improcede o pedido de exoneração formulado pelo ex-marido.III - Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MÉDICO DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - VINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O décimo-terceiro salário, benefício assegurado aos servidores públicos por força de norma constitucional, deve corresponder à remuneração integral ou aos proventos de aposentadoria.II - Eventual antecipação do pagamento da gratificação natalina para o mês de aniversário do servidor, não isenta o Distrito Federal de efetuar o pagamento de diferenças decorrentes de aumento salarial da categoria ocorrido posteriormente.III - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, nos termos do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MÉDICO DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - VINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O décimo-terceiro salário, benefício assegurado aos servidores públicos por força de norma constitucional, deve corresponder à remuneração integral ou aos proventos de aposentadoria.II - Eventual antecipação do pagamento da gratificação natalina para o mês de aniversário do servidor, não isenta o Distrito Federal de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEL. VÍCIOS DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.01. Não tendo ocorrido omissão, obscuridade ou contradição, sendo claros os motivos da decisão e o que foi julgado, incabível o recurso de embargos de declaração, que tem conteúdo expressamente limitado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda quando visem ao prequestionamento.2. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal, bastando que, no desempenho do seu mister, se sirva de fundamentos suficientes para embasar a decisão.3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEL. VÍCIOS DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.01. Não tendo ocorrido omissão, obscuridade ou contradição, sendo claros os motivos da decisão e o que foi julgado, incabível o recurso de embargos de declaração, que tem conteúdo expressamente limitado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda quando visem ao prequestionamento.2. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal,...
ADMINISTRATIVO. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1 - Em se tratando de obrigação que, renovando mês a mês, constitui-se prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.2 - Na forma do art. 2º, da Lei Distrital n. 34/89, no âmbito do Distrito Federal e suas fundações, os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias e de Funções de Assessoramento Superiores, bem como os servidores a quem for atribuída a gratificação por encargo em gabinete, são sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.3 - Pelo exercício de cargo ou função de confiança, percebem esses a gratificação respectiva, que remunera, além das atribuições do cargo ou função, a jornada de quarenta horas semanais.4 - Ao se aposentarem, não lhes é assegurada remuneração correspondente a do cargo em comissão que exercia. Do contrário, seria admitir a incorporação dos valores desse cargo.5 - Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1 - Em se tratando de obrigação que, renovando mês a mês, constitui-se prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.2 - Na forma do art. 2º, da Lei Distrital n. 34/89, no âmbito do Distrito Federal e suas fundações, os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de funções do Grupo Direção...
CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ERRO JUSTIFICÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.Nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90, equipara-se a consumidor, todo aquele que sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.2.Restando caracterizada a cobrança de quantia indevida, mediante descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora/embargante, em razão da negligência da instituição financeira, ao celebrar contrato de empréstimo com terceiros, mostra-se aplicável a regra inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição em dobro do indébito, sobretudo porque, cientificada da ocorrência de fraude, recusou-se a cancelar os descontos e a restituir as quantias indevidamente descontadas.3Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ERRO JUSTIFICÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.Nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90, equipara-se a consumidor, todo aquele que sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.2.Restando caracterizada a cobrança de quantia indevida, mediante descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora/embargante, em razão da negligência da instituição financeira...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA DE PROMOTORA DE JUSTIÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO - INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 7º DA LEI 12.016/09 C/C ART. 20 DA LEI 11.033/04. NULIDADE RECONHECIDA. I. A norma legal exige a intimação tanto da autoridade coatora como do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Na hipótese, a União só teve vista pessoal após o julgamento.II. A ausência de cientificação prévia da Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, c/c art. 20 da Lei 11.033/04, acarreta a nulidade do acórdão. III. Embargos providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA DE PROMOTORA DE JUSTIÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO - INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 7º DA LEI 12.016/09 C/C ART. 20 DA LEI 11.033/04. NULIDADE RECONHECIDA. I. A norma legal exige a intimação tanto da autoridade coatora como do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Na hipótese, a União só teve vista pessoal após o julgamento.II. A ausência de cientificação prévia da Fazenda Nacio...
REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III - Os honorários de advogado, recaindo sucumbente o Distrito Federal, e em observância ao preceito do art. 20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o seu acompanhamento (alienas a, b e c do § 3º).IV- Remessa Oficial rejeitada. Unânime.
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REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a difer...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. QUITAÇÃO GENÉRICA NÃO OBSTA O PLEITO DE CORREÇÃO PLENA DAS CONTRIBUIÇÕES. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO PARA A FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SALDAMENTO DO BENEFÍCIO COM LEVANTAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPC. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR CÁLCULOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. O fato de firmar termo de quitação genérico não torna a ação carente por falta de interesse, porquanto é plenamente cabível pretensão consistente no pagamento de diferença de correção monetária de valores que estavam na posse de fundações de previdência privada.1.1. De acordo com o artigo 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.2. A transferência da administração dos planos de benefícios dos apelados para a Fundação Atlântico de Seguridade Social não tem o condão de tornar a SISTEL parte ilegítima para atuar no feito, uma vez que ela permanece responsável em relação aos participantes com quem mantinha negócio jurídico à época da ocorrência dos expurgos inflacionários.3. Não há prescrição da pretensão vindicada pelas partes, porquanto, consubstanciado pelos art. 2028 e 206, § 5º, I, do Código Civil e a teor do enunciado nº 291 do Superior Tribunal de Justiça, de 28/04/2004, a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 4. Segundo a súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 5. Os valores resgatados do plano de previdência complementar têm regulamentação própria e devem corresponder ao Índice de Preços ao Consumidor, porquanto este é o índice que mais reflete a desvalorização da moeda no mercado, conforme previsão do art. 19, § 1º, do regulamento da SISTEL.6. Diante da natureza do objeto da futura execução, se mostra suficiente a liquidação por cálculos, não havendo que se falar na utilização de arbitramento, uma vez que não houve determinação deste modo de liquidação na r. sentença recorrida e nem foi convencionado pelas partes, a teor do art. 475-C do CPC.7. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. QUITAÇÃO GENÉRICA NÃO OBSTA O PLEITO DE CORREÇÃO PLENA DAS CONTRIBUIÇÕES. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO PARA A FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SALDAMENTO DO BENEFÍCIO COM LEVANTAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPC. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR CÁLCULOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. O fato de firmar termo de quitação genérico não torna a ação carente por falta de interesse, porquanto é plenamente cabív...
APC - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR - REVISÃO PELO TCDF - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - ENTENDIMENTO PREVALECENTE - RECURSOS DESPROVIDOS01. Não há se falar em violação do contraditório se o Tribunal de Contas realizou a apreciação da legalidade da concessão de gratificação na inatividade por aplicação e interpretação inadequada da lei, que sofreu reforma em face das Decisões Normativas n. 4390/2007 e 5008/208, do TCDF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 02. Verificando que o recebimento indevido de valores em decorrência de aposentadoria revisado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal foi de boa-fé, não há de se falar em restituição, haja vista que a Administração atuou com errônea interpretação ou má aplicação da lei, não erigindo atuação ilícita do servidor, apurado no acervo probatório contido nos autos.03. Recursos desprovidos. Unânime.
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APC - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR - REVISÃO PELO TCDF - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - ENTENDIMENTO PREVALECENTE - RECURSOS DESPROVIDOS01. Não há se falar em violação do contraditório se o Tribunal de Contas realizou a apreciação da legalidade da concessão de gratificação na inatividade por aplicação e interpretação inadequada da lei, que sofreu reforma em face das Decisões Normativas n. 4390/2007 e 5008/208, do TCDF. Precedentes do Sup...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. O regime de previdência privada tem natureza contratual, razão pela qual as disposições acordadas pelas partes devem prevalecer. O benefício suplementar do participante deve ser calculado com base no estatuto vigente ao tempo da adesão. Eventuais alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada são plenamente aplicáveis aos associados que não tiverem implementado os requisitos para a concessão do benefício da complementação de aposentadoria. Inteligência do art. 17, da Lei Complementar nº 109/2001. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. O regime de previdência privada tem natureza contratual, razão pela qual as disposições acordadas pelas partes devem prevalecer. O benefício suplementar do participante deve ser calculado com base no estatuto vigente ao tempo da adesão. Eventuais alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada são plenament...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. ART. 206, § 1º, DO CC/02. ENUNCIADOS DE SÚMULA 101 E 229/STJ. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURA DO SINISTRO. 1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Agravo retido improvido. 2. O douto magistrado pode emprestar laudo pericial de outra lide, 'mas desde que tenha como objeto a mesma matéria probante [no caso, invalidez permanente] ou os mesmos fatos, que interessam ao processo que as recebe. (20060111186008ACJ). Preliminar rejeitada.3. O prazo prescricional para reclamar indenização contra o segurador é de um ano, conforme art. 206, § 1º, do CC/02 e Enunciado de Súmula 101/STJ. No entanto, nos termos do Enunciado de Súmula 229/STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Prejudicial afastada.4. Os microtraumas repetitivos, decorrentes do exercício laboral a serviço da empresa, incluem-se no conceito de acidente de trabalho, se provocaram lesão - LER/DORT - que causa incapacidade laborativa. Precedentes do TJDFT e STJ.5. Comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, configura-se o sinistro. Cabível, portanto, a indenização securitária.6. Agravo retido e apelo improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. ART. 206, § 1º, DO CC/02. ENUNCIADOS DE SÚMULA 101 E 229/STJ. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURA DO SINISTRO. 1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas. Inteligência do ar...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS Nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 359 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O décimo salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).3 - O pagamento das diferenças vindicadas a título de décimo terceiro não implica reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico.4 - O pagamento de diferença remuneratória de décimo terceiro salário a Professora da Rede Pública de Ensino do DF não se constitui no aumento de vencimento aventado na Súmula nº 339 do STF, mas tão-somente em complementação do valor de gratificação constitucionalmente prevista, devida em respeito ao ordenamento jurídico.5 - A incidência de correção monetária há de iniciar-se no momento em que o servidor faria jus à complementação do décimo terceiro salário, portanto, no mês de dezembro do respectivo ano.Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS Nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 359 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O décimo salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ TOTAL. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. O indeferimento da produção de provas não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. Agravo Retido não provido.2. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, por isso, ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. (Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça).3. A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral da segurada.4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado pelas partes litigantes.5. Considerando que o sinistro ocorreu em data anterior à alteração do capital segurado, o quantum indenizatório deve ser fixado conforme os limites segurados vigentes à época do fato gerador do direito ao recebimento da indenização, qual seja, do sinistro.6. Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ TOTAL. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. O indeferimento da produção de provas não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. Agravo Retido não provido.2. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é consider...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.319/2004. REENQUADRAMENTO. GRAU DE ESCOLARIDADE DO SERVIDOR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. O servidor, mesmo aposentado, que cumpriu os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e, ainda, apresentou o certificado que comprova o nível de escolaridade exigido tem direito à reclassificação da classe A para a classe C da carreira. Tanto é assim que a Lei n. 3.319/2004 dispõe em seu artigo 23: As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. 2. Não tem direito ao reenquadramento da classe B para a classe C o servidor que concluiu o ensino médio quando já estava inativo, não desempenhando mais as atribuições do cargo que exercia desde a admissão nos quadros da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal até o momento de sua aposentadoria. Desse modo, é de se considerar que o requisito temporal não está atendido porque o servidor não cumpriu os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.319/2004. REENQUADRAMENTO. GRAU DE ESCOLARIDADE DO SERVIDOR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. O servidor, mesmo aposentado, que cumpriu os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e, ainda, apresentou o certificado que comprova o nível de escolaridade exigido tem direito à reclassificação da classe A para a classe C da carreira. Tanto é assim que a Lei n. 3.319/2004 dispõe em seu artigo 23: As disposi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEL. VÍCIOS DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.01. Não tendo ocorrido omissão, obscuridade ou contradição, sendo claros os motivos da decisão e o que foi julgado, incabível o recurso de embargos de declaração, que tem conteúdo expressamente limitado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda quando visem ao prequestionamento.2. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal, bastando que, no desempenho do seu mister, se sirva de fundamentos suficientes para embasar a decisão.3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEL. VÍCIOS DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.01. Não tendo ocorrido omissão, obscuridade ou contradição, sendo claros os motivos da decisão e o que foi julgado, incabível o recurso de embargos de declaração, que tem conteúdo expressamente limitado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda quando visem ao prequestionamento.2. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal,...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - Configurada a legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, porque não há clareza, no contrato, quem é a corretora e quem é a seguradora, especialmente quando consta ambas com nomenclatura de seguradora. Rejeitada a ilegitimidade passiva.III - A pretensão securitária prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos das Súmulas 101 e 278 do e. STJ, a qual ocorreu com a ciência da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Rejeitada a prescrição.IV - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, ocorrida após a contratação, devida é a indenização securitária.V - Apelação e agravo retido improvidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - Configurada a legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, porque não há clareza, no contrato, quem é a corretora e quem é a seguradora, especialmente quando consta ambas com nomenclatura de seguradora. Rejeitada a ilegitimidad...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. O regime de previdência privada tem natureza contratual, razão pela qual as disposições acordadas pelas partes devem prevalecer. O benefício suplementar do participante deve ser calculado com base no estatuto vigente ao tempo da adesão. Eventuais alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada são plenamente aplicáveis aos associados que não tiverem implementado os requisitos para a concessão do benefício da complementação de aposentadoria. Inteligência do art. 17, da Lei Complementar nº 109/2001. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. O regime de previdência privada tem natureza contratual, razão pela qual as disposições acordadas pelas partes devem prevalecer. O benefício suplementar do participante deve ser calculado com base no estatuto vigente ao tempo da adesão. Eventuais alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada são plenament...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO - PENHORA - ART. 649, IV, CPC - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta bancária, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% (trinta por cento) de verba oriunda de salário. Precedentes.2. A penhora de verba salarial diretamente na fonte pagadora revela-se contrária à disciplina do art. 649, IV, do CPC, que excepciona apenas a hipótese do débito de natureza alimentar.3. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO - PENHORA - ART. 649, IV, CPC - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta bancária, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% (trinta por cento) de verba oriunda de salário. Precedentes.2. A penhora de verba salarial diretamente na fonte pagadora revela-se contrária à disciplina do art. 649, IV, do CP...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. CONFRONTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL COM A DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É pacífico o entendimento no sentido de que o regime jurídico que rege a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL à apelante é aquele vigente à época da aposentação, não havendo falar, por isso, que a alteração do regulamento do plano de previdência privada implica violação aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.2. Estando os fundamentos da apelação em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.3. O julgamento do recurso, monocraticamente, pelo relator, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, não viola o princípio do duplo grau de jurisdição e tampouco enseja usurpação de competência. 4. Agravo Regimental conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. CONFRONTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL COM A DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É pacífico o entendimento no sentido de que o regime jurídico que rege a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL à apelante é aquele vigente à época da aposentação, não havendo falar, por isso, que a alteração do regulamento do...
PROCESSUAL CIVIL - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR -INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS PAGOS PELA CONSUMIDORA - ART. 42 DO CDC - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o contrato de seguro de vida em grupo, quando realizado entre seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo código de defesa do consumidor. Assim, a responsabilidade entre a seguradora e o estipulante é solidária, por força da aplicação da teoria da aparência. Precedentes. Nessas condições, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da estipulante.2.A concessão a segurada, pela Prefeitura do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição.3.Nos termos do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR -INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS PAGOS PELA CONSUMIDORA - ART. 42 DO CDC - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o contrato de seguro de vida em grupo, quando realizado entre seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo código de defesa do consumidor. Assim, a responsabilidade entre a seguradora e o estipulan...