APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO: ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÂNIME.1. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada. 2. O benefício previdenciário complementar consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova mês-a-mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito.3. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01.
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO: ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÂNIME.1. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficie...
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. ATO VICIADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. 1 - A antecipação da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca, suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, ausentes, impedem se defira a medida. 2- Tratando-se de procedimento administrativo de natureza não disciplinar, que não tenha por finalidade impor sanção ao servidor, mas que visa restaurar a legalidade violada, pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal. 3 - Constatando que o enquadramento do servidor no plano de carreira ocorreu de forma irregular (não apresentou a habilitação acadêmica exigida), e, em consequência, que o cálculo de proventos de aposentadoria teve por base padrão que ele galgou ilegalmente, a revisão do ato - medida que se toma para preservar a legalidade - não importa na supressão de direito. 4 - O servidor não está obrigado a restituir valores que, de natureza alimentar, recebeu de boa-fé4 - Agravo provido em parte.
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. ATO VICIADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. 1 - A antecipação da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca, suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, ausentes, impedem se defira a medida. 2- Tratando-se de procedimento administrativo de natureza não disciplinar, que não tenha por finalidade impor sanção ao servidor, mas que visa restaurar a legalidade violada, pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar...
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. MONTANTE. INICIAL. INÉPCIA.1 - A inicial que contém pedido certo e determinado, ainda que não indique a quantia postulada, permitindo inferir do pedido postulado e da causa de pedir o valor correspondente, não é inepta. 2 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).3 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.4 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.5 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).6 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).7 - Apelação da autora provida em parte. Apelação do réu não provida.
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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. MONTANTE. INICIAL. INÉPCIA.1 - A inicial que contém pedido certo e determinado, ainda que não indique a quantia postulada, permitindo inferir do pedido postulado e da causa de pedir o valor correspondente, não é inepta. 2 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposenta...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. MONTANTE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).6 - Honorários fixados em montante razoável não reclamam alteração.7 - Apelações do autor e do réu não providas.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. MONTANTE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do qu...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.319/2004. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL Nº 3.558/050. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS SUMULAS Nº 10 E 359 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).3 - A determinação judicial de pagamento da diferença remuneratória decorrente da antecipação do pagamento do 13º salário para a data de aniversário do servidor não representa negativa de eficácia à Lei Distrital 3.279/03 sob a consideração de inconstitucionalidade em violação ao previsto na Súmula nº 10 do Supremo Tribunal Federal, mas apenas a asseguração de que seja corrigida distorção que adveio da aplicação concomitante das Leis Distritais 3.279/03 e 3.319/04 em respeito à isonomia e irredutibilidade de vencimentos.4 - O pagamento de diferença remuneratória de 13º salário a Auxiliar de Educação da Rede Pública de Ensino do DF não se constitui no aumento de vencimento aventado na Súmula 339 do STF, mas tão-somente em complementação do valor de gratificação constitucionalmente prevista, devida em respeito ao ordenamento jurídico.5 - Os juros moratórios hão de incidir a partir da citação, conforme regramento previsto no artigo 405 do Código Civil Brasileiro.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.319/2004. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL Nº 3.558/050. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS SUMULAS Nº 10 E 35...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO UNILATERAL DE DIREITO DO ADMINISTRADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE DEFESA PRÉVIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES - ART. 5º, LV, DA CF/88. AFRONTA AO ART. 3º DA LEI 9784/99. 1 - A presunção de legitimidade dos pagamentos de vantagens não pode ser afastada unilateralmente pela Administração, porque é comum a esta e ao particular (STF RE 158543, Rel. Min. Marco Aurélio).2 - Fere os ditames da Lei 9.784/99, aplicável também ao Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.834/2001), a supressão de vantagens concedidas pela Administração sem que se oportunize a prévia defesa do interessado, em processo administrativo regular, ainda que a matéria seja exclusivamente de direito. Precedente do STF.3 - O exercício da competência prevista na Súmula 473 do STF não prescinde da observância dos direitos à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.4 - Afigura-se-nos suficiente para o desacolhimento das razões recursais o fato de que houve supressão indevida e abusiva de vantagem que vinha sendo percebida pela servidora, de forma regular, sem a observância do contraditório e da ampla defesa prévia, fato reconhecido pelo Agravante que, ao contrário, insiste em defender a regularidade do procedimento unilateralmente adotado.5 - Ademais, em se tratando de ato que tem efeito patrimonial em desfavor do servidor público, mais ainda se justifica o exercício de um devido processo legal com obediência ao contraditório processual nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88 e art. 2º da Lei 9784/99 que orienta no sentido de que qualquer decisão que afete os direitos dos administrados - especialmente os de caráter patrimonial, ante a natureza alimentar da verba remuneratória - somente pode ser adotada após a sua prévia manifestação, em procedimento administrativo prévio e regular, quando se lhe faculta a formulação de requerimentos, diligências, produção de prova, defesa prévia etc.Agravo conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO UNILATERAL DE DIREITO DO ADMINISTRADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE DEFESA PRÉVIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES - ART. 5º, LV, DA CF/88. AFRONTA AO ART. 3º DA LEI 9784/99. 1 - A presunção de legitimidade dos pagamentos de vantagens não pode ser afastada unilateralmente pela Administração, porque é comum a esta e ao particular (STF RE 158543, Rel. Min. Marco Aurélio).2 - Fere os ditam...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA MENSAL DE 30% DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA - ART. 649, IV, CPC - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta bancária, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% (trinta por cento) de verba oriunda de salário. Precedentes.2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Maioria. Redigirá o acórdão o 1º vogal.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA MENSAL DE 30% DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA - ART. 649, IV, CPC - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta bancária, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% (trinta por cento) de verba oriunda de salário. Precedentes.2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Maioria. R...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. COBRANÇA. IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRENCIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.I - A causa de pedir - a condenação do Distrito Federal a restituir as importâncias indevidamente descontadas do contracheque da autora - decorre da declaração judicial de ilegalidade do ato administrativo que revisou a sua aposentadoria, conforme sentença transitada em julgado proferida no mandado de segurança por ela impetrado. Por outro lado, a sentença preenche todos os requisitos legais enumerados no art. 458 do Código de Processo Civil, cuja lide foi resolvida com a devida fundamentação, atendendo, assim, à exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminares rejeitadas.II - O direito da apelada à restituição dos valores irregularmente retirados de seus proventos somente foi reconhecido quando do julgamento do mandado de segurança, cujo acórdão transitou em julgado em 13.10.2006, tendo sido ajuizada a ação de cobrança quando ainda não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. Prejudicial de prescrição afastada.III - É inegável a obrigação do apelante de restituir as parcelas indevidamente retiradas do contracheque da apelada, pois o ato administrativo que revisou o reenquadramento foi declarado ilegal, por sentença transitada em julgado.IV - A quantia pedida pela recorrida corresponde exatamente aos valores relativos ao rebaixamento de padrão, que foram ilicitamente subtraídos de seus vencimentos, daí porque não houve julgamento ultra petita.V - Os juros e mora são devidos em razão do tempo que o credor foi obrigado a aguardar para obter a satisfação de seu crédito, cuja incidência encontra respaldo nos art. 219 do Código de Processo Civil, art. 405 do Código Civil e art. 1º-F da Lei n° 9.494/94.VI - Embora a verba honorária tenha sido fixada de acordo com os critérios legais que regem a matéria, o valor arbitrado é excessivo, devendo, pois, ser reduzido.VII - Deu-se parcial provimento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. COBRANÇA. IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRENCIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.I - A causa de pedir - a condenação do Distrito Federal a restituir as importâncias indevidamente descontadas do contracheque da autora - decorre da declaração judicial de ilegalidade do ato administrativo que revisou a sua aposentadoria, conforme sentença transitada em julgado proferida no mandado de segurança por ela impetr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.I - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício.II - As regras contidas no estatuto devem ser observadas, sob pena de malferir o princípio do pacta sunt servanda, além de acarretar desequilíbrio financeiro à entidade de previdência privada.III - O magistrado não está adstrito a examinar pormenorizadamente todas as teses e dispositivos levantados pela parte, mostrando-se suficiente a matéria expressamente registrada e debatida nessa instância para fins de prequestionamento.IV - Negou-se provimento.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.I - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício.II - As regras contidas no estatuto devem ser observadas, sob pena de malferir o princípio do pacta sunt servanda, além de acarretar de...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA. JUROS DE MORA.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).6 - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda para pagamento de verbas remuneratórias aos servidores, são devidas desde a citação válida.7 - Apelação da autora provida. Apelação do réu não provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA. JUROS DE MORA.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que f...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA (AGRAVO RETIDO). NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode indeferir prova que entenda desnecessária, não constituindo cerceamento de defesa.2. O órgão julgador, para expressar a sua convicção, não precisa sustentar todos os comentários levantados pelas partes.3. A fundamentação sucinta não significa falta de fundamentação.4. A litispendência ocorre quando há duas ações idênticas perante a Justiça, apresentando identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que definitivamente não é o caso.5. Em que pese a mudança do empregado para o regime estatutário, tal condição não importa na suspensão do pagamento do benefício de suplementação de aposentadoria. O mero desligamento do INSS não possui o condão de suspender o pagamento, em consonância com as disposições do regulamento da entidade e com a lei complementar 109/01, que rege o regime de previdência complementar.6. A clara resistência da parte ré ao pedido do autor se traduz na causalidade do ajuizamento da ação.7. Recursos não providos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA (AGRAVO RETIDO). NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode indeferir prova que entenda desnecessária, não constituindo cerceamento de defesa.2. O órgão julgador, pa...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO CUM GRANO SALIS - INSTRUÇÃO CONDUZIDA E ENCERRADA POR JUIZ SUBSTITUTO QUE VEIO A SE AFASTAR DO JUÍZO. NÃO VINCULAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA NÃO ABSOLUTA e IRRESTRITA. PRECEDENTE DA CASA. 1. A introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal, não tem aplicação absoluta e irrestrita, havendo hipóteses em que não se poderá exigir que o juiz que encerrou a instrução processual esteja sempre e necessariamente obrigado a julgá-la, com exceção de qualquer outro Magistrado. 1.1 A prevalecer este entendimento teríamos um princípio único e rígido, olvidando-se o fato de que a aplicação do direito exige sempre uma interpretação teleológica e contextual; por isso, nenhuma norma de direito pode ser interpretada em sua literalidade e de forma isolada, como se auto-suficiente fosse. 1.2 Em princípio, o juiz que presidiu a audiência, por razões por demais conhecidas, deve proferir a sentença; esta é a regra e como tal deve ser observada, exceto quando outros fatores assim não permitirem, como, aliás, previsto na própria exposição de motivos do Código de Processo Civil, quando discorre acerca do princípio da identidade física do juiz, mutatis mutandis, in verbis: O Brasil não poderia consagrar uma aplicação rígida e inflexível de princípio da identidade, sobretudo porque, quando o juiz é promovido para comarca distante, tem grande dificuldade para retornar ao juízo de origem e concluir as audiências iniciadas. O projeto preservou o princípio da identidade física do juiz, salvo nos casos de remoção, promoção ou aposentadoria (art. 137). A exceção aberta à regra geral confirma-lhe a eficácia e o valor científico. O que importa, diz Chiovenda, é que a oralidade e a concentração sejam observadas rigorosamente como regra. 2. Precedente da Casa no 20090020006760CCP, relator Desembargador Renato Scusel. 2.1 Omissis. - Acerca do princípio da identidade física do juiz ao processo penal aplica-se, por analogia, a regra do art. 132 do Código de Processo Civil, segundo o qual: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.. - Diante de tais exceções, resta claro que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a expressão 'afastado por qualquer motivo', inclui a designação para o exercício de atribuições em outra Vara. - Isso em homenagem a outros princípios como os da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, visto que há de ser realizada uma ponderação de valores, já que a remessa de diversos feitos para os Juízos nos quais o juiz que houver encerrado a instrução estiver exercendo suas funções, ensejará o retardamento dos serviços forenses e prejudicará a razoável duração do processo, direito subjetivo do réu. - Afastado por qualquer motivo o juiz que colheu a prova em audiência, outro poderá sentenciar e repetir as provas, caso entenda necessário, sem qualquer ofensa ao princípio da identidade física do juiz. - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo 3ª Terceira Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, o suscitado. 3. Conflito Conhecido e declarado competente para o julgamento da ação penal o Juízo de Direito da Terceira Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO CUM GRANO SALIS - INSTRUÇÃO CONDUZIDA E ENCERRADA POR JUIZ SUBSTITUTO QUE VEIO A SE AFASTAR DO JUÍZO. NÃO VINCULAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA NÃO ABSOLUTA e IRRESTRITA. PRECEDENTE DA CASA. 1. A introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal, não tem aplicação absoluta e irrestrita, havendo hipóteses em que não se poderá exigir que o juiz que encerrou a instruç...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III - Não tendo sido resguardada, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores, nenhum critério diferente daquele previsto nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, tem-se como inviável o pedido no sentido de que os juros de mora incidam somente a partir de atraso no pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor. IV - Apesar da singeleza e pouca complexidade da causa, que não exigiu grande esforço ou dispêndio de tempo do advogado, impõe-se a manutenção da verba relativa aos honorários advocatícios, porquanto não se pode olvidar da diligência e zelo na defesa dos interesses de sua cliente. V - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalina paga no mês...
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. FORMA DE CÁLCULO. VALOR DO BENEFÍCIO. PREVISÕES ESTATUTÁRIAS. ALTERAÇÕES. IMUTABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.I - Obrigações de trato sucessivo, cumpridas em prazos de significativo elastério e sujeitas à influência de diversos fatores financeiros, econômicos e sociais de natureza variável, não conferem ao consumidor direito absoluto à imutabilidade das regras inicialmente pactuadas.II - As alterações do Regulamento, fundadas na razoabilidade e devidamente aprovadas pelo órgão oficial encarregado de fiscalizar a atuação das entidades de Previdência Privada, não são irregulares e aplicam-se de imediato a todos os beneficiários que ainda não tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico direito adquirido, segundo as regras anteriores.III - À administradora de planos de suplementação de aposentadorias não é lícito promover alterações unilaterais que violem os propósitos estabelecidos no contrato ou lhe subtraiam a sua efetividade. Tal postulado, contudo, não implica a inadmissibilidade de mudança na forma de cálculo dos benefícios, quando preservados os objetivos essenciais da avença e a função social do contrato.IV - Apelação improvida.
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SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. FORMA DE CÁLCULO. VALOR DO BENEFÍCIO. PREVISÕES ESTATUTÁRIAS. ALTERAÇÕES. IMUTABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.I - Obrigações de trato sucessivo, cumpridas em prazos de significativo elastério e sujeitas à influência de diversos fatores financeiros, econômicos e sociais de natureza variável, não conferem ao consumidor direito absoluto à imutabilidade das regras inicialmente pactuadas.II - As alterações do Regulamento, fundadas na razoabilidade e devidamente aprovadas pelo órgão oficial encarregado de fiscalizar a atuação...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGULAMENTO. 1 - Não há direito adquirido à percepção da complementação de benefícios de aposentadoria na forma de regulamento anterior do plano de previdência privada, pois, ao participante que ainda não se aposentou, não é assegurado o pagamento do benefício que ainda não recebe. 2 - Os benefícios do plano de previdência são os estabelecidos pelo regulamento. Os beneficiários não podem escolher entre as regras de um e de outro regulamento, aplicáveis em períodos distintos, utilizando o critério da maior vantagem econômica, pena de comprometer o equilíbrio atuarial do plano de previdência. 3 - Apelação não provida.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGULAMENTO. 1 - Não há direito adquirido à percepção da complementação de benefícios de aposentadoria na forma de regulamento anterior do plano de previdência privada, pois, ao participante que ainda não se aposentou, não é assegurado o pagamento do benefício que ainda não recebe. 2 - Os benefícios do plano de previdência são os estabelecidos pelo regulamento. Os beneficiários não podem escolher entre as regras de um e de outro regulamento, aplicáveis em períodos distintos, utilizando o critério da maior vantagem econômica, pena de comprometer o equ...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI DISTRITAL Nº 3.319/2004. INATIVO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA APOSENTAÇÃO. PLANO DE CARREIRA. MUDANÇA DE CLASSE. RECURSO PROVIDO.1.Os servidores, que entraram para a inatividade depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 não possuem direito à paridade entre vencimentos e proventos de aposentadoria com os servidores da ativa.2.A Lei Distrital nº 3.319/2004 estruturou as carreiras de assistentes de educação.3.O assistente de educação que, antes da aposentação, concluiu o ensino superior, desde que já tenha trabalhado por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no órgão, tem o direito adquirido aos benefícios da progressão funcional, na forma do Art. 5º, Inciso II, Alínea C, da Lei Distrital nº 3.319/2004. 4.A progressão funcional prevista na Lei Distrital nº 3.319/2004 tem a finalidade de incentivar a qualificação dos servidores ativos.5.Por interpretação sistemática, conclui-se que a extensão de direitos prevista no Art. 23, da referida lei somente se estendem aos aposentados e pensionistas, que tiverem adquirido o direito antes da aposentação.6.Recurso provido. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI DISTRITAL Nº 3.319/2004. INATIVO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA APOSENTAÇÃO. PLANO DE CARREIRA. MUDANÇA DE CLASSE. RECURSO PROVIDO.1.Os servidores, que entraram para a inatividade depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 não possuem direito à paridade entre vencimentos e proventos de aposentadoria com os servidores da ativa.2.A Lei Distrital nº 3.319/2004 estruturou as carreiras de assistentes de educação.3.O assistente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. FUNCEF. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE PELO INSS. AUSÊNCIA DE REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA ATIVA. LEGALIDADE. A previdência suplementar tem por fim complementar os proventos de aposentadoria dos inativos e pensionistas, correspondendo à diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário recebido pelos funcionários da ativa. Assim, verificado o aumento do benefício pago pelo INSS, sem que haja aumento salarial dos servidores da ativa, é legal a redução da previdência suplementar, eis que preservada a sua função de equiparar os proventos dos servidores ativos e inativos. Não pode a empresa de previdência suplementar ser responsabilizada pela manobra salarial da Caixa Econômica Federal que concede abonos aos funcionários ao invés de aumento da remuneração.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. FUNCEF. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE PELO INSS. AUSÊNCIA DE REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA ATIVA. LEGALIDADE. A previdência suplementar tem por fim complementar os proventos de aposentadoria dos inativos e pensionistas, correspondendo à diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário recebido pelos funcionários da ativa. Assim, verificado o aumento do benefício pago pelo INSS, sem que haja aumento salarial dos servidores da ativa, é legal a redução da previdência suplementar, eis que preservada a sua função de equiparar os proven...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE. REGULAMENTO QUE PREVÊ A TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 219, § 5.º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.2. Na hipótese em tela. um dos pedidos do Apelante é para que o Recorrido seja condenado a pagar, desde junho de 1996, diferenças de correção monetária, decorrentes da pretensa substituição do índice então aplicado ao seu benefício previdenciário, Taxa Referencial - TR, pelo INPC.3. Prescreve em cinco anos a pretensão ao recebimento de diferenças de correção monetária em casos de parcelas oriundas dos planos de previdência privada. No caso sob análise, indica o Autor que a parte demandada haveria efetuado pagamentos a menor desde junho de 1996. A demanda, por sua vez, foi proposta em 03 de julho de 2006, do que se conclui, inevitavelmente, estar prescrita a pretensão quanto ao recebimento das diferenças relativas ao período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.4. O plano de previdência privada ao qual aderiu a parte autora prevê, de forma expressa, que o reajuste dos benefícios far-se-á de acordo com a Taxa Referencial. É o que se depreende do artigo 107 do Regulamento do Instituto CONAB de Seguridade Social - CIBRIUS. 5. Diante da eleição da Taxa Referencial como índice de atualização dos benefícios previdenciários, inexiste ilegalidade tampouco abusividade na sua utilização. Pelo contrário, a substituição do indexador, tal como pleiteado nesta demanda, pode render, em última análise, o desequilíbrio atuarial do sistema contributivo de capitalização, prejudicando, mais tarde, não apenas os demais participantes e assistidos do Instituto, mas o próprio Demandante, cujos benefícios poderão restar comprometidos.6. Inúmeros são os julgados desta egrégia Corte de Justiça que reputam válido o emprego da TR como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, repelindo a pretensão à substituição desse indexador pelo INPC.7. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE. REGULAMENTO QUE PREVÊ A TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 219, § 5.º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.2. Na hipótese em tela. um dos pedidos do Apelante é para que o Recorrido seja condenado a pagar, desde junho de 1996, diferenças de correção monetária, decorrentes da pretensa substituição do índice en...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. Conforme assentou a douta magistrada a quo, cuida o presente feito de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês, no caso, a não aplicação dos índices previstos no Regulamento de 1990 sobre o benefício previdenciário. Eis o motivo pelo qual a incidência da Súmula nº 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça, fulmina tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.2. São aplicáveis ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto se tratar de relação jurídica entre entidade de previdência privada e um de seus participantes.3. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 4. O estatuto e os regulamentos da Demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da Autora.5. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. Conforme assentou a douta magistrada a quo, cuida o presente feito de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês, no caso, a não aplicação dos índices previstos no Regulamento de 1990 sobre o benefício previdenciário. Eis o motivo pelo qual a incidência da Súmula nº 2...
AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS. DESLIGAMENTO. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS A OUTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. TERMO DE TRANSAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO MENSALMENTE.Segundo reiterada jurisprudência, a SISTEL continua legitimada para responder por eventuais diferenças existentes durante o período de contribuição, sendo que a transferência da administração do plano de benefícios para outra entidade de previdência privada não se mostra apta a afastar-lhe a legitimidade passiva ad causam.A prescrição qüinqüenal também alcança o pedido relativo à correção monetária, segundo entendimento recente do C. STJ. O marco inicial do referido prazo se dá com a restituição das contribuições pela entidade previdenciária, momento em que nasce o direito de ação para o recebimento da alegada disparidade.A quitação outorgada quando da transação relativa à migração de planos firmados entre as partes não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, a qual somente se tornou evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.As contribuições pessoais resgatadas pelos contribuintes ao se desligarem da previdência privada devem ser corrigidas por índice a retratar real desvalorização da moeda.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS. DESLIGAMENTO. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS A OUTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. TERMO DE TRANSAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO MENSALMENTE.Segundo reiterada jurisprudência, a SISTEL continua legitimada para responder por eventuais diferenças existentes durante o período de contribuição, sendo que a transferência da administração do plano de benefícios para outra entidade de previ...