ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO.1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, à míngua de previsão legal específica, consoante sucede com condenação originária de verba remuneratória devida a servidor, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo para contagem dos acessórios (CC, art. 405). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO.1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislaçã...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN/OTN. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO PREVISTA NO ART. 58, DOS ADCT. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DA CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor da aposentadoria por invalidez é calculado com base no último salário de contribuição ou no salário de benefício, o que for mais vantajoso, sendo que o salário de benefício, por sua vez, deve corresponder a 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento. 2. Assim, não há que se falar em correção, pela ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, para efeitos de cálculo da Renda Mensal Inicial. 3. O artigo 58 dos ADCT é claro no sentido de que o reajuste do benefício se dá com base no salário mínimo da época de sua concessão, e não do último salário de contribuição pago. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN/OTN. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO PREVISTA NO ART. 58, DOS ADCT. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DA CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor da aposentadoria por invalidez é calculado com base no último salário de contribuição ou no salário de benefício, o que for mais vantajoso, sendo que o salário de benefício, por sua vez, deve corresponder a 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento. 2. Assim, não há que...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada.2. O benefício previdenciário complementar consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito. (Súmula 85, do STJ). 3. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01.4. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacion...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PENHORA MENSAL DE 30% DA VERBA SALARIAL DO EXE-CUTADO - CONTA POUPANÇA - ART. 649, INCISOS IV e X, AMBOS DO CPC - VIOLAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-poupança, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pe-lo art. 649, IV, do CPC. A teor do disposto no inciso X do mesmo diploma legal, são absolutamente impenho-ráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos de-positados em caderneta de poupança. Precedentes.2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PENHORA MENSAL DE 30% DA VERBA SALARIAL DO EXE-CUTADO - CONTA POUPANÇA - ART. 649, INCISOS IV e X, AMBOS DO CPC - VIOLAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-poupança, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pe-lo art. 649, IV, do CPC. A teor do disposto no inciso X do mesmo diploma legal, são absolutamente impenho-ráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos de-positados em caderneta de poupança. Precedente...
APOSENTADORIA. PROVENTOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. GATE. 1 - Tratando-se de ato administrativo de natureza não disciplinar, que não tenha por finalidade impor sanção ao servidor e que visa restaurar legalidade violada, a Administração Pública, dispondo do poder de autotutela, pode anulá-lo, sem necessidade de instaurar procedimento administrativo. 2 - No entanto, se o pagamento de vantagem incorporada aos proventos do servidor não é irregular, não pode a Administração suprimi-la. 3 - A Gratificação de Ensino Especial - GATE, é devida aos professores que atendam alunos em situação especial. A concessão independe do número de alunos especiais que cada professor atende. Tampouco se o professor desempenha atividades em turma mista ou exclusivamente para alunos portadores de necessidades especiais, e se estende aos aposentados (L. 540/93). 3 - Agravo provido.
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APOSENTADORIA. PROVENTOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. GATE. 1 - Tratando-se de ato administrativo de natureza não disciplinar, que não tenha por finalidade impor sanção ao servidor e que visa restaurar legalidade violada, a Administração Pública, dispondo do poder de autotutela, pode anulá-lo, sem necessidade de instaurar procedimento administrativo. 2 - No entanto, se o pagamento de vantagem incorporada aos proventos do servidor não é irregular, não pode a Administração suprimi-la. 3 - A Gratificação de Ensino Especial - GATE, é devida aos professores que atendam alunos em situação especial. A con...
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 8.213/91 (art. 86) assegura o auxílio-acidente, a título de indenização, aos segurados uma vez verificada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, das quais resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, vedada a cumulação com a aposentadoria e garantido até a véspera do início desta última. A verificação da consolidação das lesões sofridas pelo apelante deu-se após procedimento de reabilitação, quando se interrompeu o auxílio-doença e o seu retorno ao trabalho, em data muito posterior a do primeiro CAT. Após constatada a redução permanente da capacidade laboral do segurado é que este passa a fazer jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. Na concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, a lei a ser aplicada é aquele vigente à época da ocorrência do fato comprovado pela perícia médica. A condenação em honorários, quando julgado parcialmente procedente o pedido inicial, é proporcional ao que cada parte teve como perda na causa, operando, por conseguinte, a sucumbência recíproca e proporcional, na forma do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 8.213/91 (art. 86) assegura o auxílio-acidente, a título de indenização, aos segurados uma vez verificada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, das quais resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, vedada a cumulação com a aposentadoria e garantido até a véspera do início desta última. A verificação da consolidação das lesões sofridas pel...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá...
ECA - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA - PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA-SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF E AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ESTE, CUM GRANO SALIS - NÃO OCORRÊNCIA - INVIABILIDADE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ATIPICIDADE- NEGATIVA DE AUTORIA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ADOLESCENTE QUE NÃO ESTUDA, NÃO TRABALHA, FAZ USO DE DROGAS, ANDA EM MÁS COMPANHIAS E TEM OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - 1. Incensurável a decisão que determina permaneça o adolescente algemado durante a realização de audiência, por necessidade à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes, inclusive do próprio. 2. A introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal, subsidiariamente aplicado no Estatuto da Criança e do adolescente, não tem aplicação absoluta e irrestrita, havendo hipóteses em que não se poderá exigir que o juiz que encerrou a instrução processual esteja sempre e necessariamente obrigado a julgá-la, com exceção de qualquer outro Magistrado. 2.1 A prevalecer este entendimento teríamos um princípio único e rígido, olvidando-se o fato de que a aplicação do direito exige sempre uma interpretação teleológica e contextual; por isso, nenhuma norma de direito pode ser interpretada em sua literalidade e de forma isolada, como se auto-suficiente fosse. 2.2 Em princípio, o juiz que presidiu a audiência, por razões por demais conhecidas, deve proferir a sentença; esta é a regra e como tal deve ser observada, exceto quando outros fatores assim não permitirem, como, aliás, previsto na própria exposição de motivos do Código de Processo Civil, quando discorre acerca do princípio da identidade física do juiz, mutatis mutandis, in verbis: O Brasil não poderia consagrar uma aplicação rígida e inflexível de princípio da identidade, sobretudo porque, quando o juiz é promovido para comarca distante, tem grande dificuldade para retornar ao juízo de origem e concluir as audiências iniciadas. O projeto preservou o princípio da identidade física do juiz, salvo nos casos de remoção, promoção ou aposentadoria (art. 137). A exceção aberta à regra geral confirma-lhe a eficácia e o valor científico. O que importa, diz Chiovenda, é que a oralidade e a concentração sejam observadas rigorosamente como regra. 3. Havendo prova suficiente da autoria e da materialidade da infração, correspondente ao delito de ameaça e tendo em vista as condições pessoais do autor, que não estuda, não trabalha, faz uso de drogas, anda em más companhia e já esteve internado na VIJ em três outras oportunidades, correta a imposição da medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade. 3. Sentença mantida.
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ECA - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA - PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA-SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF E AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ESTE, CUM GRANO SALIS - NÃO OCORRÊNCIA - INVIABILIDADE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ATIPICIDADE- NEGATIVA DE AUTORIA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ADOLESCENTE QUE NÃO ESTUDA, NÃO TRABALHA, FAZ USO DE DROGAS, ANDA EM MÁS COMPANHIAS E TEM OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - 1. Incensurável a decisão que determina permaneça o adolescente algemado durante a realiza...
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. REGULAMENTO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1991. POSSIBILIDADE.1- Não procede o pleito deduzido de aplicação do Regulamento de 1990 com base no ato jurídico perfeito, pois, ou se aplica o Estatuto que estava em vigor na época em que o apelante-autor aderiu ao plano (Estatuto de 1977) ou o que vigorava ao tempo da aposentadoria (Estatuto de 1991 com alterações). 2- As alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar não violam a segurança jurídica, porquanto o apelante-autor não preenchia todos os requisitos da norma anterior. A pretendida combinação de Estatutos, incidindo apenas os artigos que interessam ao participante, desestabiliza o binômio custeio-benefício. 3- Não deve ser conhecido o recurso adesivo, diante da ausência de interesse recursal da ré, já que ela obteve na sentença provimento de mérito que lhe foi totalmente favorável.4- Recurso de apelação do autor conhecido e negado provimento. Recurso adesivo não conhecido.
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AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. REGULAMENTO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1991. POSSIBILIDADE.1- Não procede o pleito deduzido de aplicação do Regulamento de 1990 com base no ato jurídico perfeito, pois, ou se aplica o Estatuto que estava em vigor na época em que o apelante-autor aderiu ao plano (Estatuto de 1977) ou o que vigorava ao tempo da aposentadoria (Estatuto de 1991 com alterações). 2- As alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar não violam a segurança jurídica, porquanto o apelante-autor...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Não é inepta petição inicial que narra os fatos, descreve a causa de pedir e faz o pedido.2 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).3 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.4 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.5 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).6 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Não é inepta petição inicial que narra os fatos, descreve a causa de pedir e faz o pedido.2 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).3 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para e...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - PRETENDE A CONVERSÃO PARA A MODALIDADE INVALIDEZ PERMANENTE COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS EM SUA INTEGRALIDADE - ARGUMENTA O ACOMETIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL - RECURSO IMPROVIDO.1 - Importante destacar que a prova dos fatos constitutivos do direito do autor é ônus de sua inteira incumbência, a teor da regra inserida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2 - A autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus processual, eis que não restou demonstrado o alegado estado de invalidez para o trabalho, tampouco fez prova do nexo de causalidade com a suposta enfermidade alegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - PRETENDE A CONVERSÃO PARA A MODALIDADE INVALIDEZ PERMANENTE COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS EM SUA INTEGRALIDADE - ARGUMENTA O ACOMETIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL - RECURSO IMPROVIDO.1 - Importante destacar que a prova dos fatos constitutivos do direito do autor é ônus de sua inteira incumbência, a teor da regra inserida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2 - A autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus processual, eis que não restou demonstrado o alegado estado de inva...
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. REGULAMENTO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1991. POSSIBILIDADE.1- Não procede o pleito deduzido de aplicação do Regulamento de 1990 com base no ato jurídico perfeito, pois, ou se aplica o Estatuto que estava em vigor na época em que a apelante-autora aderiu ao plano (Estatuto de 1977) ou o que vigorava ao tempo da aposentadoria (Estatuto de 1991 com alterações). 2- As alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar não violam a segurança jurídica, porquanto a apelante-autora não preenchia todos os requisitos da norma anterior. A pretendida combinação de Estatutos, incidindo apenas os artigos que interessam ao participante, desestabiliza o binômio custeio-benefício. 3- Não deve ser conhecido o recurso adesivo, diante da ausência de interesse recursal da ré, já que ela obteve na sentença provimento de mérito que lhe foi totalmente favorável.4- Recurso de apelação da autora conhecido e negado provimento. Recurso adesivo não conhecido.
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AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. REGULAMENTO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1991. POSSIBILIDADE.1- Não procede o pleito deduzido de aplicação do Regulamento de 1990 com base no ato jurídico perfeito, pois, ou se aplica o Estatuto que estava em vigor na época em que a apelante-autora aderiu ao plano (Estatuto de 1977) ou o que vigorava ao tempo da aposentadoria (Estatuto de 1991 com alterações). 2- As alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar não violam a segurança jurídica, porquanto a apelante-auto...
RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO HERDEIRO MENOR. CONTA VINCULADA AO JUÍZO. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO IMPORTE PARA A MANUTENÇÃO DE SUA SUBSISTÊNCIA. 1. O artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858 de 1980, dispõe que as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos. Contudo, na parte final desse parágrafo, relativiza tal premissa se para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.2. Se a mantença do herdeiro menor sempre ocorreu a expensas do seu genitor, falecido, e, atualmente, esse possuiu relevantes despesas com alimentos e educação, autoriza-se a liberação da sua cota-parte.3. Agravo provido, para autorizar a inventariante a levantar a cota-parte devida ao herdeiro menor, referente aos proventos de aposentadoria do de cujus e aos aluguéis vencidos e vincendos dos imóveis objetos do inventário. Decisão parcialmente reformada.
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RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO HERDEIRO MENOR. CONTA VINCULADA AO JUÍZO. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO IMPORTE PARA A MANUTENÇÃO DE SUA SUBSISTÊNCIA. 1. O artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858 de 1980, dispõe que as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos. Contudo, na parte final desse parágrafo, relativiza tal premissa se para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.2. Se a mantença do herdeiro menor sempre ocorreu a expensas do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO ANTERIOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEFERAL. SUSPENSÃO PAGAMENTO QUINTOS INCORPORADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- É fato incontroverso que a servidora exerceu cargo na administração federal e, posteriormente, na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, sendo promovida a incorporação dos quintos com amparo no artigo 62, da Lei 8.112/1990 até a data em que o ato administrativo impugnado ocorreu, ou seja, justamente no momento da aposentadoria. 2- Por se tratar de verba que já vinha integrando a remuneração da servidora há mais de dez anos, não se mostra razoável que o ente público deixe de pagar a incorporação devida, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido. 3. O entendimento emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os quintos, quando devidamente incorporados aos vencimentos do servidor, ainda que a incorporação tenha ocorrido quando no exercício em outra esfera de poder, tornam-se vantagens pessoais, não mais podendo ser subtraídos do patrimônio dos beneficiários, sob pena de incorrer em ofensa ao direito adquirido. 4- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO ANTERIOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEFERAL. SUSPENSÃO PAGAMENTO QUINTOS INCORPORADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- É fato incontroverso que a servidora exerceu cargo na administração federal e, posteriormente, na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, sendo promovida a incorporação dos quintos com amparo no artigo 62, da Lei 8.112/1990 até a data em que o ato administrativo impugnado ocorreu, ou seja, justamente no momento da aposentado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PROVA INEQUÍVOCA E RISCO DE DANO AUSENTES. IRREVERSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.I - A antecipação da tutela exige, para ser concedida, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável e a reversibilidade da medida.II - Inexiste verossimilhança na alegação de inaplicabilidade aos agravantes da norma estatutária que impõe, como condição para auferir o benefício, a extinção do vínculo com a patrocinadora.III - O perigo de dano não ficou caracterizado, pois os agravantes convivem com a situação há uma década: são aposentados pelo INSS, continuam trabalhando para a ECT e nunca auferiram a complementação nem pararam de contribuir.IV - O pleito antecipatório de recebimento da complementação e de cessação das contribuições é irreversível, devido ao caráter alimentar da verba.V - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PROVA INEQUÍVOCA E RISCO DE DANO AUSENTES. IRREVERSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.I - A antecipação da tutela exige, para ser concedida, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável e a reversibilidade da medida.II - Inexiste verossimilhança na alegação de inaplicabilidade aos agravantes da norma estatutária que impõe, como condição para auferir o benefício, a extinção do vínculo com a patrocinadora.III - O perigo de dano nã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE APOSENTADOS CONTRA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PARCELA PERCEBIDA PELOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A discussão travada em torno de parcelas de complementação de aposentadoria, decorrente de obrigação assumida na constância do vínculo de emprego, pelo próprio empregador ou por entidade de previdência privada por ele constituída, tem evidente natureza trabalhista, competindo à Justiça do Trabalho o exame da questão, a teor do que se depreende do art. 114 da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Na hipótese dos autos, em que funcionários aposentados do Banco do Brasil postulam o recebimento de parcela relativa ao auxílio cesta-alimentação, percebida pelos funcionários da ativa em decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho, correta a decisão que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE APOSENTADOS CONTRA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PARCELA PERCEBIDA PELOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A discussão travada em torno de parcelas de complementação de aposentadoria, decorrente de obrigação assumida na constância do vínculo de emprego, pelo próprio empregador ou por entidade de previdência privada por ele constituída, tem evidente natureza trabalhista, competindo à Justiça do Trabalho o exame da questão, a teor do que se depreende do...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PARA A TELEMARPREV e TCSPREV. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CIVIL. ADESÃO AO NOVO PLANO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA SISTEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESPECIFICIDADE DO CASO.1. O fato de haver sido realizada transação ou migração de planos, não retira a responsabilidade da SISTEL pela correção das contribuições pessoais vertidas à época em que os Autores eram filiados a essa entidade. 2. No tocante ao prazo prescricional para pleitear correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, a matéria restou pacificada com a edição da Súmula 291 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.3. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do pagamento do resgate da reserva. No caso em tela, o pagamento do resgate de um dos autores ocorreu em 09.11.1999. A demanda, por sua vez, foi proposta em 19.12.2005. Destarte, entendo haver ocorrido a prescrição da pretensão em relação a esse demandante.4. A adesão ao novo Plano de Benefícios não implica renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, porquanto o instituto em questão reflete a mera atualização do poder aquisitivo da moeda e já integrava o patrimônio jurídico dos ex-associados.5. A orientação jurisprudencial mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a restituição dos valores recolhidos pelo ex-associado deve ocorrer de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro haja sido avençado. Tal entendimento, aliás, encontra-se sedimentado no verbete n. 289 da Súmula daquela Corte.6. Quanto aos índices de correção monetária, o entendimento do e. STJ é no sentido de determinar a aplicação dos seguintes percentuais: junho/87 (26,06%), janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%) abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%). 7. O silêncio do Regulamento SISTEL autoriza a contratante a postular a incidência do IPC como o índice que melhor atenda à realidade inflacionária do período em questão, não havendo o que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.8. Em não havendo condenação, dever ser observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma que a verba honorária deve ser arbitrada consoante juízo de equidade do magistrado. 9. Observando-se que a fixação da verba advocatícia não fora aplicada justamente, em conformidade com os critérios estabelecidos, impõe-se a sua alteração, como na hipótese dos autos, em que um dos autores, a par de sucumbente, em razão da prescrição do seu direito, não sofreu a condenação imposta à Sistel. 10. Apelações parcialmente providas, para fixar os índices de correção dos meses de fevereiro e março de 1991 nos percentuais de 21,87% e 11,79%, bem assim para ajustar a condenação em honorários advocatícios aos ditames do artigo 20, §4º, do CPC, em relação a um dos autores.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PARA A TELEMARPREV e TCSPREV. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CIVIL. ADESÃO AO NOVO PLANO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA SISTEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESPECIFICIDADE DO CASO.1. O fato de haver sido realizada transação ou migração de planos, não retira a responsabilidade da SISTEL pela correção das contribuições pessoais vertidas à época em que os Autores eram filiados a essa entidade. 2. N...