DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DIREITO DE VISITA DO PAI QUE NÃO DETÉM A GUARDA DA CRIANÇA.1.Cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, analisar a necessidade de sua implementação, em observância ao sistema de valoração das provas da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado.2.Poderá a parte, se demonstrar que a presença de força maior a impediu de apresentar documentos em anterior oportunidade, juntá-los em sede de apelação.3.O pai que não detém a guarda da filha tem o direito de visitá-la e tê-la em sua companhia, não provada a alegação de que a sua conduta possa vir colocá-la em perigo.4.Recurso do Ministério Público nos autos nº2010 03 1 032.831/7 desprovido.Recurso do Ministério Público nos autos nº2011 03 1 001.977/9 parcialmente provido.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DIREITO DE VISITA DO PAI QUE NÃO DETÉM A GUARDA DA CRIANÇA.1.Cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, analisar a necessidade de sua implementação, em observância ao sistema de valoração das provas da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado.2.Poderá a parte, se demonstrar que a presença de força maior a impediu de apresentar documentos em anterior oportunidade, juntá-los em sede de apelação.3...
RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS PENITENCIAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PERDA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.I - Como regra, as arras têm natureza meramente confirmatórias, servindo como início de pagamento do preço. Na hipótese em que as partes prevejam expressamente que o valor adiantado garante o direito de arrependimento, assume aquela antecipação o caráter de arras penitenciais, modalidade em que a inexecução contratual ensejará a perda da quantia ajustada, sem direito à indenização suplementar, art. 420 do CC.II - Comissão de corretagem, paga a profissional que nem sequer integra a relação jurídica processual, não pode ser restituída, especialmente quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços.III - Apelação dos autores parcialmente provida.
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RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS PENITENCIAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PERDA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.I - Como regra, as arras têm natureza meramente confirmatórias, servindo como início de pagamento do preço. Na hipótese em que as partes prevejam expressamente que o valor adiantado garante o direito de arrependimento, assume aquela antecipação o caráter de arras penitenciais, modalidade em que a inexecução contratual ensejará a perda da quantia ajustada, sem direito à indenização suplementar, art. 420 do CC.II - Comissão de correta...
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. PENA. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO.Associação interestadual criminosa, permanente e estável, que atuava dividida em dois grupos criminosos. Um agia em Goiânia e outro em Brasília, este adquirindo drogas daquele e transportando a substância para o Distrito Federal. Prisão em flagrante dos membros da quadrilha na posse de grande quantidade de drogas de naturezas diversas (maconha, haxixe, cocaína, LSD e ecstasy). Robusta prova da autoria e da materialidade amparada em interceptação telefônica autorizada judicialmente, apreensão de drogas e prova testemunhal.A menção de que o réu buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para negativar a motivação do crime.Se a confissão serviu para condenar deve servir para atenuar a pena, desde que fixada acima do mínimo legal.O redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não é previsto para o crime do art. 35 da referida lei, sendo com ele, incompatível.Inviável, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice dos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal. Destaque-se, na espécie, que a natureza, a diversidade e a quantidade de drogas revelam tráfico de proporção danosa à sociedade, que não pode ser identificado com um crime de menor gravidade e, portanto, não merece a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.As circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, algumas delas de alto poder viciogênico, justificam o regime inicial fechado (artigo 33, § 3º, CP).Apelação parcialmente provida. Pena reduzida.
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PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. PENA. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO.Associação interestadual criminosa, permanente e estável, que atuava dividida em dois grupos criminosos. Um agia em Goiânia e outro em Brasília, este adquirindo drogas daquele e transportando a substância para o Distrito Federal. Prisão em flagrante dos membros da quadrilha na po...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. LICENÇA PRÉVIA NEGADA. INEXISTÊNCIA DE CARTA DE HABITE-SE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Se não comprovado o direito líquido e certo, impõe-se a denegação da ordem.2. A Carta de Habite-se é uma das exigências para a concessão da Licença de Funcionamento de atividades econômicas, cujos requisitos estão previstos na lei distrital nº. 4.457/09.3. Assim, a ausência da Carta de Habite-se justifica a atuação da administração de lavrar auto de notificação para que se regularize sua situação.4. As notificações e o indeferimento da consulta prévia constituem exercício regular do Poder de Polícia, inerentes da Administração Pública, que tem o dever de coibir o desenvolvimento de atividades comerciais em desarmonia com as normas legais. 5. Recurso conhecido e não provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. LICENÇA PRÉVIA NEGADA. INEXISTÊNCIA DE CARTA DE HABITE-SE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Se não comprovado o direito líquido e certo, impõe-se a denegação da ordem.2. A Carta de Habite-se é uma das exigências para a concessão da Licença de Funcionamento de atividades econômicas, cujos requisitos estão previstos na lei distrital nº. 4.457/09.3. Assim, a ausência da Carta de Habite-se jus...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9 DESTA E. CORTE. INAPLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A não localização de bens do devedor não configura hipótese de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença, mormente quando resta à evidência que empreendeu exaustiva busca de bens passíveis de penhora sem, contudo, lograr êxito. Hipótese em que não se aplicam as disposições da Portaria Conjunta nº 73 e Provimento nº 09 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. 2. A ausência de bens a garantir o recebimento do crédito vincula-se ao direito material do credor não se agregando aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e nem afetando o seu interesse de agir, porquanto à busca de bens a garantir o recebimento do crédito poderá ser exercida enquanto não houver a prescrição do direito.3. Recurso provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9 DESTA E. CORTE. INAPLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A não localização de bens do devedor não configura hipótese de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença, mormente quando resta à evidência que empreendeu exaustiva busca de bens passíveis de penhora sem, contudo, lograr êxito. Hipótese em que não se aplicam as disposições da Portaria Conjunta nº 73 e Provimento nº 09 da Corregedor...
SEGURO DE VIDA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Não há inépcia da inicial quando a petição não padece de quaisquer dos vícios elencados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer dificuldade do apelante em exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois da narração dos fatos decorre exatamente o que está sendo pedido. 2) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, a ela trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - O prazo prescricional para ajuizamento da pretensão de recebimento de seguro de vida pelo beneficiário é de 10(dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.4) - Ajuizada a ação dentro desse prazo, não há que se falar na ocorrência da prescrição5) - Não comprovando a pretende ao recebimento do seguro a exigência indevida de documentos, e ter entregue os documentos necessários que deveriam acompanhar o formulário de Aviso de Sinistro por morte, não pode o pedido ser atendido, pois tem o autor o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC.6) - Em razão da reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos inicias, devem os ônus da sucumbência ser suportados integralmente pela autora.7) - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido com o patrocínio.8) - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
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SEGURO DE VIDA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Não há inépcia da inicial quando a petição não padece de quaisquer dos vícios elencados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer dificuldade do apelante em exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois da narração dos fatos decorre exatamente o que está sendo pedido. 2) - Afirmando a autora p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Não demonstrada a culpa da vítima, a reparação dos danos materiais advinda da colisão de veículos não ofende o disposto no art. 944 do Código Civil se operada na extensão do prejuízo, haja vista a ausência de prova quanto ao alegado enriquecimento ilícito mediante a restauração integral do veículo sinistrado.3. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Recursos não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Não demonstrada a culpa da vítima, a reparação dos danos materiais advinda da colisão de veículos não ofende o disposto no art. 944 d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. REVELIA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Tratando-se de direito disponível e não havendo oferecimento de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas corroboram com a alegação.2. Incabível, em sede recursal, a discussão de questões fáticas não enfrentadas na instância singular em virtude da ocorrência de preclusão decorrente da decretação dos efeitos da revelia.3. São devidos lucros cessantes em virtude de descumprimento do prazo da entrega do imóvel, pois se refere a ressarcimento pelas perdas advindas da impossibilidade de uso do bem.4. Admite-se a suspensão do pagamento das parcelas vincendas nas hipóteses de atraso injustificado na entrega do imóvel e paralisação das obras até a retomada das obras.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. REVELIA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Tratando-se de direito disponível e não havendo oferecimento de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas corroboram com a alegação.2. Incabível, em sede recursal, a discussão de questões fáticas não enfrentadas na instância singular em virtude da oc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. SUPRIMENTO DE VÍCIO INTEGRATIVO. SUBSISTÊNCIA DE PREMISSAS OUTRAS DO JULGAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. DEFESA DE IMPENHORABILIDADE PRÓPRIA DE PESSOA FÍSICA QUE TITULA DIREITO REAL SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HÍBRIDA DO IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO. RESULTADO INALTERADO. 1. O recurso de embargos de declaração possui escopo integrativo de sanar eventuais vícios entre aqueles elencados no art. 535 do CPC, em vista de ser aperfeiçoada a prestação jurisdicional. Dessa forma, o suprimento de vício integrativo, ainda que acarrete o provimento dos embargos declaratórios, não importa necessariamente a alteração do resultado do julgamento, o qual pode ser mantido no caso de subsistirem outras premissas lógicas imunes à alteração da fundamentação.2. A evolução da jurisprudência da e. Corte Superior que afasta a penhora de imóvel dado em garantia à dívida contraída por pessoa jurídica deu-se a partir de hipóteses em que bem de propriedade de pessoa física e utilizado simultaneamente como moradia e estabelecimento de empresa familiar é dado em garantia de dívida que não aproveita o núcleo familiar. Precedentes do e. STJ.3. Acaso o imóvel objeto da penhora seja da propriedade de pessoa jurídica, não é dado sustentar a defesa amparada na condição de bem de família. Precedente (TRF/3. AI 37928 MS 2009.03.00.037928-2. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO. Julgamento 10/05/2011).4. A caracterização de um empreendimento empresarial como familiar para efeito de amparar a extensão social da norma da impenhorabilidade do bem de família quando dado em garantia à dívida de pessoa jurídica não se esgota no fato de os sócios serem integrantes de um núcleo familiar, devendo perpassar, necessariamente, pelo exercício da empresa em situação própria de pequenos negócios voltados à mantença da família.5. Não retratada a imprescindível confusão entre família e empresa quanto à utilização do imóvel, mostra-se distante a premissa essencial à aplicação do entendimento jurisprudencial de proteção à impenhorabilidade.6. A detenção ou, inclusive, a posse precária, oriundas da tolerância por parte da sociedade empresária proprietária, não dão azo à proteção da impenhorabilidade de bens, a qual evidentemente destina-se ao direito de propriedade. 7. Para que a sociedade limitada transmita seus bens em decorrência da sua extinção, é imperativa a observância do procedimento de liquidação, não bastando, para este ensejo, o ato de dissolução. A liquidação, portanto, é conduzida com a finalidade de alcançar dois objetivos básicos, a saber, a realização do ativo e a satisfação do passivo com o pagamento de todos os seus credores, de sorte que apenas quando feitos os pagamentos aos credores adentra-se na fase da partilha ao acervo líquido da sociedade entre os seus sócios, evidentemente acaso exista ativo maior que o passivo.8. Dentro do procedimento de liquidação, é feito, antes da partilha, o pagamento dos credores, de tal modo que - não demonstrado o pagamento do passivo - não é dado chancelar a tese da ocorrência da partilha e, tão logo, da transmissão de ativo da sociedade a seus sócios. 9. Não sendo os postulantes titulares da propriedade, tampouco de direito real algum relativo ao bem imóvel (ausência de registro no fólio real de quaisquer desses direitos), conclui-se que a realidade jurídica de detenção ou de posse não autoriza o pleito de nulidade da penhora em razão de a impenhorabilidade do bem (bem de família) remeter-se à esfera de propriedade do bem.10. Embargos de declaração conhecidos a que se dá parcial provimento. Resultado inalterado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. SUPRIMENTO DE VÍCIO INTEGRATIVO. SUBSISTÊNCIA DE PREMISSAS OUTRAS DO JULGAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. DEFESA DE IMPENHORABILIDADE PRÓPRIA DE PESSOA FÍSICA QUE TITULA DIREITO REAL SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HÍBRIDA DO IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO. RESULTADO INALTERADO. 1. O recurso de embargos de declaração possui escopo integrativo de sanar eventuais vícios entre aqueles elencados no art. 535 do CPC, em vista de ser aperfeiçoada a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. A ação que objetiva a declaração de nulidade do ato de licenciamento ex officio, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, regula-se pela prescrição quinquenal prevista nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Se a ação que visa a declaração de nulidade do licenciamento e a conseqüente reintegração do autor nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal foi ajuizada somente depois de decorridos mais de 22 anos da publicação do ato, o reconhecimento da prescrição do direito de fundo é medida que se impõe. 2.1. Ainda que eventualmente configurada a nulidade do ato, o interesse público impõe a decretação da prescrição do fundo de direito a fim de garantir a estabilidade das relações, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3. Doutrina. José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 2006, p. 135. O decurso do tempo, como é sabido, estabiliza certas situações fáticas, transformando-as em situações jurídicas. Aparecem aqui hipóteses da prescrição e da decadência para resguardar o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Desse modo, se o ato é inválido e se torna ultrapassado o prazo adequado para invalidá-lo, ocorre a decadência, como adiante veremos, e o ato deve permanecer como estava.4. Precedentes. Do STJ e Turmário. 4.1 A ação que visa à reintegração de policial militar, licenciado ex officio, a despeito da alegação de nulidade do ato administrativo, regula-se pela prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes.- Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 334738/SE, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 01/07/2002, p. 416). 4.2 1) - Não se pode conhecer de pedido que já foi alcançado pela coisa julgada. 2) - Ao pedido de nulidade do ato de licenciamento ex officio aplica-se a prescrição quinquenária prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3) - O Comandante Geral da PMDF tem competência para o ato de licenciamento, por força da legislação de regência. 4) - Recurso conhecido em parte e não provido. (TJDFT, 20120110165805APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, DJ 04/06/2012 p. 256).5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. A ação que objetiva a declaração de nulidade do ato de licenciamento ex officio, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, regula-se pela prescrição quinquenal prevista nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Se a ação que visa a declaração de nulidade do licenciamento e a conseqüente reintegração do autor nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal foi ajuizada somente depois d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÂO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO. DEMANDA SOBRE DIREITO REAL. TRANFERÊNCIA E REGISTRO DO IMÓVEL. FORO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL. ART. 95 DO CPC. 1. Ainda que a ação tenha como causa de pedir a alegação de nulidade do referido negócio jurídico, o resultado almejado está diretamente relacionado com o domínio sobre citado imóvel. 1.1 Porquanto, entre os pedidos formulados, se encontra o de declaração de nulidade de registro imobiliário. 2. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, diz o art. 95 que é competente o foro da situação da coisa, qualquer que seja a natureza da respectiva ação: tanto a ação de reivindicação, quanto a simples declaratória, ou as ações que tenham por fim anular ou, por outra razão qualquer, desconstituir algum registro imobiliário constitutivo de direito real sobre imóvel. (Ovídio Baptista. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000). 3. Precedentes. STJ e da Casa. 3.1 Processual Civil. Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de procuração e registro imobiliário. Foro da situação do imóvel. É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro mobiliário de escritura de compra e venda. (CC 26293 / SC, 2ª Seção, Rel. Min. Min. Nancy Andrighi, j. 18.02.02, DJ 11.03.2002 p. 159). 3.2 1 - Se a ação proposta tiver por objetivo o retorno do domínio do imóvel para a titularidade do agravante a ação é de natureza real. 2- Versando a controvérsia sobre posse de imóvel e outorga de escritura, a competência para julgar e processar o feito é do juízo da situação do imóvel. 3- Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 391287, 20090020127383AGI, Relator Nilsoni de Freitas, 5ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 19/11/2009 p. 79). 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÂO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO. DEMANDA SOBRE DIREITO REAL. TRANFERÊNCIA E REGISTRO DO IMÓVEL. FORO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL. ART. 95 DO CPC. 1. Ainda que a ação tenha como causa de pedir a alegação de nulidade do referido negócio jurídico, o resultado almejado está diretamente relacionado com o domínio sobre citado imóvel. 1.1 Porquanto, entre os pedidos formulados, se encontra o de declaração de nulidade de registro imobiliário. 2. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. RESCISÃO UNILATERAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSARCIMENTO PREJUÍZOS. AÇÃO PROPRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O interesse de agir é uma das condições da ação, e traduz o binômio necessidade-utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 1.1. Havendo a perda dessa condição no curso do processo, não pode a questão de mérito ser examinada pelo julgador. 1.2. Doutrina. Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo Civil Comentado. V. I. p. 88/89 e 318. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. [...] Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. [...] Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). 2. Não mais existindo no mundo jurídico o contrato objeto da ação popular, em razão da rescisão unilateral perpetrada pela CEASA, há de se reconhecer a falta de interesse de agir da autora popular. Quanto ao mais e como salientado pela eminente Promotora de Justiça nas contrarrazões ao apelo, Verifica-se nos autos a ausência de provas contundentes acerca da existência de conluio que corroborasse a prática de atos que acarretaram danos ao patrimônio público, seja entre os Dirigentes da CEASA, seja entre estes e os demais apelados.3. Outrossim, estando em curso ação própria, em que a Administração pleitea a reparação por eventuais danos decorrentes do contrato objeto da ação popular, e com a rescisão do contrato, não mais subsiste razão para se perseguir o mérito da demanda popular.4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. RESCISÃO UNILATERAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSARCIMENTO PREJUÍZOS. AÇÃO PROPRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O interesse de agir é uma das condições da ação, e traduz o binômio necessidade-utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 1.1. Havendo a perda dessa condição no curso do processo, não pode a questão de mérito ser examinada pelo julgador. 1.2. Doutrina. Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo Civil Comentado. V....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. ART. 70, DECRETO Nº 57.663/66. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA FATO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPLEMENTO. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 219, § 1º, CPC. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. APARELHAMENTO DOS EMBARGOS. ÔNUS DOS EMBARGANTES. BEM DE FAMÍLIA. ARTS. 1º, E 5º, CAPUT, DA LEI Nº 8.009/90. CONSTATAÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado. 2. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 3. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor.4. Aferido que os embargos do devedor não foram devidamente aparelhados, pois não ilustrados com as peças processuais relevantes que lastreiam a execução, notadamente a memória de cálculos que ensejara a apuração do débito exequendo, a lacuna, obstando a exata apreensão do havido no fluxo da execução, deve ser interpretada em desfavor dos embargantes, pois competia-lhes formular a pretensão e guarnecê-la com o substrato destinado a estofar o pedido, resultando que o afirmado na sentença no sentido de que o débito exequendo fora devidamente mensurado, essa assertiva deve ser privilegiada e nortear o desenlace do apelo formulado pelo executado (CPC, art. 736). 5. Emergindo incontroverso que o imóvel penhorado ostenta natureza residencial, que os executados nele são residentes e que não possuem outro imóvel de natureza idêntica, emoldura-se na definição legal de bem de família, tornando-se absolutamente impenhorável, ensejando que a constrição que o afligira, não se encartando nas exceções legais, seja desconstituída, ainda que aduzida no bojo de embargos do devedor (Lei nº 8.009/90, arts. 1º, e 5º). 6. A apreensão de que os embargos foram acolhidos em parcela mínima e de que a pretensão acolhida, que cingira-se à desconstituição da penhora, por alcançar bem de família, poderia ser aduzida no próprio bojo da execução, carecendo do aviamento de embargos, por encerrar vício da penhora, determina que os embargantes sejam reputados vencidos, devendo-lhes ser impostos os encargos da sucumbência ante a rejeição dos pedidos que formularam e que são próprios os embargos - prescrição e excesso de execução. 7. Apelações conhecidas. Desprovido o recurso dos embargantes e provido parcialmente o apelo do embargado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. ART. 70, DECRETO Nº 57.663/66. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA FATO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPLEMENTO. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 219, § 1º, CPC. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. APARELHAMENTO DOS EMBARGOS. ÔNUS DOS EMBARGANTES. BEM DE FAMÍLIA. ARTS. 1º, E 5º, CAPUT, DA LEI Nº 8.009/90. CONSTATAÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. SUC...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DE FÊMUR. CUSTEIO TOTAL. ADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DE SUA ACOMPANHANTE. TERMO DE RESPONSABILIADE. COBRANÇA POR PARTE DO NOSOCÔMIO. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO. RETARDAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIAS DO SERVIÇO. 1. O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços contratados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a consumidora como contratante mediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiária e destinatária final das coberturas oferecidas, está revestida de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2. Internada a paciente e sendo-lhe prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica - correção de fratura de fêmur -, derivando o tratamento, outrossim, da opção manifestada pela filha que a acompanhava, a demora imotivada no adimplemento das despesas por parte do plano de saúde que beneficiava a padecente legitima o hospital a delas exigir a contrapartida pelos serviços fomentados, notadamente porque não guarda nenhuma relação ou vinculação com a operadora de plano de saúde. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas o que é linearmente atendido quando a contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, opta pela sua utilização, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III).4. A inadimplência da paciente e da co-obrigada quanto ao custeio do tratamento fomentado e a demora na realização do pagamento por parte da operadora de plano de saúde que a beneficiava legitimam que o hospital, tendo fomentado os serviços demandados, exija da destinatária dos serviços e da garantidora o custeio do que lhe é devido, e, não adimplida a obrigação, realize todas as medidas destinadas a auferir o que lhe é devido, inclusive a inscrição do nome das inadimplentes em cadastro de devedores inadimplentes, que, derivando de exercício regular de direito, não são passíveis de serem qualificadas como atos ilícitos, ilidindo a germinação da gênese da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. A demora desproporcional no adimplemento dos serviços médico-hospitalares a que se sujeitara a paciente proveniente do retardamento havido no processamento do pedido por parte do plano de saúde e a consequente cobrança e inscrição do seu nome e de sua fiadora em cadastro de devedores inadimplentes representam práticas abusivas e falha na prestação dos serviços fomentados pela operadora do plano de saúde, consubstanciando ilícito contratual (CDC, art. 6º, IV), ensejando que seja responsabilizada pelo havido e pela reparação e composição dos danos que ensejara, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.6. A imputação de débitos passíveis de lhes serem endereçados e a anotação dos nomes das consumidoras em cadastro de devedores inadimplentes em decorrência da demora em que incidira a operadora do plano de saúde em autorizar os serviços e a promover o pagamento ao nosocômio que os fomentara, consistindo falha na prestação dos serviços e vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-as aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de serem tratadas como inadimplentes e refratárias ao cumprimento das obrigações que lhes estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando a responsabilização da fornecedora e o agraciamento das ofendidas com compensação pecuniária. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 9. Apelações conhecidas. Provida a do primeiro réu e desprovidas a das autoras e a da segunda ré. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DE FÊMUR. CUSTEIO TOTAL. ADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DE SUA ACOMPANHANTE. TERMO DE RESPONSABILIADE. COBRANÇA POR PARTE DO NOSOCÔMIO. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO. RETARDAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO COMO NOVO. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A NATUREZA E OBJETO DO NEGÓCIO. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.As alegações formuladas por consumidor no sentido de que, aperfeiçoado o negócio que tivera como objeto a compra e venda de veículo entabulada com concessionária de veículos, apurara, após quase 06 meses da transação e de ter rodado aproximadamente 10.000 km com o veículo adquirido, que, ao invés de adquirido automóvel novo, havia lhe sido fornecido veículo seminovo, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança, obstando a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista desse predicado (CDC, art. 6º, VIII). 2.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que tendo ventilado que havia sido induzido a erro, por defeito na informação acerca das condições da compra e venda, tendo-lhe sido fornecido veículo seminovo, quando assimilara que teria adquirido automóvel novo, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório, inclusive a proposta que precedera o negócio, que efetivamente estava adquirindo veículo seminovo sabedor dessa nuança, as pretensões que ventilara almejando a rescisão do contrato e a composição do dano moral que experimenta restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4.Apelações conhecidas. Desprovida a do autor e provida a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO COMO NOVO. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A NATUREZA E OBJETO DO NEGÓCIO. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.As alegações formuladas por consumidor no sentido de que, aperfeiçoado o negócio que tivera como objeto a compra e venda de veículo entabulada com concessionária de veículos, apurara, após quase 06 meses da transaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 3. O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 219 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do § 1º do artigo 267 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LICITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE PRECÁRIA. DETENTOR. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. BENFEITORIRAS. NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA.1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, sua demonstração por encerrar estado de fato, resultando que, evidenciando que é efetiva proprietária do imóvel por ter se sagrado vencedora na licitação realizada pela empresa pública que ostentava a titularidade do domínio e que a alienante lhe transmitira o domínio e a posse que exercitava, deve-lhe ser assegurada a reintegração na posse da coisa como expressão dos atributos inerentes ao domínio.2. O detentor de imóvel de natureza pública não ostenta a condição de possuidor, mas de mero detentor, diante da apreensão de que a detenção que exercitara era impassível de ensejar a aquisição do domínio da coisa, não se qualificando, pois, como manifestação de qualquer dos atributos da propriedade, resultando que, carente de justo título, a detenção que exercita ressoa precária e desguarnecida de boa-fé, determinando que, alienado o imóvel em hasta pública e se recusando a desocupá-lo voluntariamente, seja qualificado como esbulhador e afastado do bem de modo coercitivo (CPC, artigos 333, I, 927, I, e 928). 3. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel pertencente a outrem e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização pelas benfeitorias agregadas à coisa, pois, aliado à previsão inserta no título aquisitivo ostentado pela adquirente, sobeja que, ostentando a qualidade de mero detentor, não é passível de ser qualificado como possuidor de boa-fé, determinando que somente as benfeitorias necessárias que efetivamente tivesse agregado à coisa seriam passíveis de composição, resultando que, ausente essa situação de fato, não o assiste direito a qualquer compensação (CC, arts. 1.291 e 1.220). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LICITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE PRECÁRIA. DETENTOR. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. BENFEITORIRAS. NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA.1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, sua demonstração por encerrar estado de fato, resultando que, evidenciando que...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que se sujeite à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A cobrança de tarifas de cadastro e de registro de contrato consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração d...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇAS PROFISSIONAIS. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278).2. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 3. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, suprindo essas exigências o recurso que, analisando criticamente o decidido, alinha os fundamentos reputados aptos a desqualificá-lo e ensejar sua reforma, viabilizando a apreensão da fundamentação desenvolvida pela parte contrária e o aviamento de contrariedade, determinando seu conhecimento (CPC, art. 514, II e III). 4. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.5. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de seqüelas físicas derivadas de doenças profissionais que o tornaram definitivamente incapacitado para o serviço militar, determinando que fosse reformado sob o prisma da invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 6. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 7. As lesões provenientes de esforços repetitivos, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 8. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza. 9. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 10. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 11. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇAS PROFISSIONAIS. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.1. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que dizem sobre o grau de culpa dos agentes neste tipo de criminalidade, a merecerem especial destaque na fixação da pena.2. Pela reincidência específica, tornam-se inviáveis a aplicação da causa de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, descrita no art. 44, do Código Penal, por ausência de requisitos objetivos para referidos benefícios.3. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, recomendável, in casu, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena para um dos apelantes.4. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Na hipótese de apreensão de 269,49g (duzentos e sessenta e nove gramas e quarenta e nove centigramas), de maconha, por se tratar de tóxico natural, tido como a mais leve das drogas, ainda é recomendável o reconhecimento do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Dado parcial provimento ao recurso do acusado Mateus Figueredo de Souza Matos para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena e negado provimento aos recursos do acusado Maurício Santos do Nascimento e do Ministério Público.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.1. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que dizem sobre o grau de culpa dos agentes neste tipo de criminalidade, a merecerem especial destaque na fixação da pena.2. Pela reincidência específica, tornam-se inviáveis a aplicação da causa de di...