ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de: (a) 02/12/1994 a 31/08/1997, submetido a ruído médio equivalente de 88,88dB(A), inferior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (b) 01/09/1997 a
15/11/1999, submetido a ruído médio equivalente de 90,84dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (c) 16/11/1999 a 19/01/2002, submetido a ruído médio equivalente de 91,5dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de
fls. 45/47); (d) 20/01/2002 a 30/04/2003, submetido a ruído médio equivalente de 93,9dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (e) 01/05/2003 a 09/05/2010, submetido a ruído médio equivalente de 92,3dB(A), superior ao limite
regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (f) 10/05/2010 a 18/04/2012, submetido a ruído médio equivalente de 85,1dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47).
3. No intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1997, o autor esteve exposto a ruído médio equivalente a 88,88 dB, conforme PPP de fls. 45/47. Contudo, o d. juízo a quo considerou o agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, mediante a aplicação
da
retroatividade do Decreto 4.882/2003, que prevê o limite do ruído em 85dB(A). Considerando, entretanto, o entendimento já pacificado na jurisprudência de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, aplicar-se-á o Decreto 2.172/1997 (vigente
à época do período citado), que previa o limite do ruído em 90dB(A). Logo, nesse interregno, o autor esteve exposto a ruído médio abaixo do limite de tolerância, não sendo possível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/08/1997, como tempo
especial, devendo a r. sentença ser reformada nesse particular.
4. No período de 03/12/1998 a 18/04/2012, como a exposição se deu acima dos limites legais, mostrando-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado.
5. O fornecimento de EPI, embora conste dos PPPs, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o
entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa
presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015).
6. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o reconhecimento desse tempo e consequente do direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição
do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado acima), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Entende-se que a ausência de contribuição
específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º,
do
Decreto 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete.
7. Somados os tempos especiais reconhecidos judicialmente (03/12/1998 a 18/04/2012) com aqueles já reconhecidos na esfera administrativa (02/10/1986 a 05/03/1997 e 01/09/1997 a 02/12/1998 - fls. 55; 88/90), chega-se a mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (18/04/2012 - fl.28).
8. Logo, a r. sentença primeva deve ser mantida no tocante ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, sendo reformada para afastar a contagem do período de 06/03/1997 a 31/08/1997 como tempo especial, computando-o como
tempo comum.
9. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. In casu, considerando que o autor implementou os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo (18/04/212 - fl. 28), a partir dessa data o benefício já é devido.
10. Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
11. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018,
fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
13. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer, pois determinada a incidência do percentual aplicado às cadernetas de poupança, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
14. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
15. Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
16. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0000891-70.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIA...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de: (a) 02/12/1994 a 31/08/1997, submetido a ruído médio equivalente de 88,88dB(A), inferior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (b) 01/09/1997 a
15/11/1999, submetido a ruído médio equivalente de 90,84dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (c) 16/11/1999 a 19/01/2002, submetido a ruído médio equivalente de 91,5dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de
fls. 45/47); (d) 20/01/2002 a 30/04/2003, submetido a ruído médio equivalente de 93,9dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (e) 01/05/2003 a 09/05/2010, submetido a ruído médio equivalente de 92,3dB(A), superior ao limite
regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (f) 10/05/2010 a 18/04/2012, submetido a ruído médio equivalente de 85,1dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47).
3. No intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1997, o autor esteve exposto a ruído médio equivalente a 88,88 dB, conforme PPP de fls. 45/47. Contudo, o d. juízo a quo considerou o agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, mediante a aplicação
da
retroatividade do Decreto 4.882/2003, que prevê o limite do ruído em 85dB(A). Considerando, entretanto, o entendimento já pacificado na jurisprudência de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, aplicar-se-á o Decreto 2.172/1997 (vigente
à época do período citado), que previa o limite do ruído em 90dB(A). Logo, nesse interregno, o autor esteve exposto a ruído médio abaixo do limite de tolerância, não sendo possível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/08/1997, como tempo
especial, devendo a r. sentença ser reformada nesse particular.
4. No período de 03/12/1998 a 18/04/2012, como a exposição se deu acima dos limites legais, mostrando-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado.
5. O fornecimento de EPI, embora conste dos PPPs, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o
entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa
presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015).
6. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o reconhecimento desse tempo e consequente do direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição
do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado acima), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Entende-se que a ausência de contribuição
específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º,
do
Decreto 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete.
7. Somados os tempos especiais reconhecidos judicialmente (03/12/1998 a 18/04/2012) com aqueles já reconhecidos na esfera administrativa (02/10/1986 a 05/03/1997 e 01/09/1997 a 02/12/1998 - fls. 55; 88/90), chega-se a mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (18/04/2012 - fl.28).
8. Logo, a r. sentença primeva deve ser mantida no tocante ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, sendo reformada para afastar a contagem do período de 06/03/1997 a 31/08/1997 como tempo especial, computando-o como
tempo comum.
9. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. In casu, considerando que o autor implementou os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo (18/04/212 - fl. 28), a partir dessa data o benefício já é devido.
10. Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
11. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018,
fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
13. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer, pois determinada a incidência do percentual aplicado às cadernetas de poupança, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
14. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
15. Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
16. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0000891-70.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIA...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de: (a) 02/12/1994 a 31/08/1997, submetido a ruído médio equivalente de 88,88dB(A), inferior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (b) 01/09/1997 a
15/11/1999, submetido a ruído médio equivalente de 90,84dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (c) 16/11/1999 a 19/01/2002, submetido a ruído médio equivalente de 91,5dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de
fls. 45/47); (d) 20/01/2002 a 30/04/2003, submetido a ruído médio equivalente de 93,9dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (e) 01/05/2003 a 09/05/2010, submetido a ruído médio equivalente de 92,3dB(A), superior ao limite
regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (f) 10/05/2010 a 18/04/2012, submetido a ruído médio equivalente de 85,1dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47).
3. No intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1997, o autor esteve exposto a ruído médio equivalente a 88,88 dB, conforme PPP de fls. 45/47. Contudo, o d. juízo a quo considerou o agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, mediante a aplicação
da
retroatividade do Decreto 4.882/2003, que prevê o limite do ruído em 85dB(A). Considerando, entretanto, o entendimento já pacificado na jurisprudência de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, aplicar-se-á o Decreto 2.172/1997 (vigente
à época do período citado), que previa o limite do ruído em 90dB(A). Logo, nesse interregno, o autor esteve exposto a ruído médio abaixo do limite de tolerância, não sendo possível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/08/1997, como tempo
especial, devendo a r. sentença ser reformada nesse particular.
4. No período de 03/12/1998 a 18/04/2012, como a exposição se deu acima dos limites legais, mostrando-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado.
5. O fornecimento de EPI, embora conste dos PPPs, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o
entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa
presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015).
6. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o reconhecimento desse tempo e consequente do direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição
do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado acima), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Entende-se que a ausência de contribuição
específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º,
do
Decreto 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete.
7. Somados os tempos especiais reconhecidos judicialmente (03/12/1998 a 18/04/2012) com aqueles já reconhecidos na esfera administrativa (02/10/1986 a 05/03/1997 e 01/09/1997 a 02/12/1998 - fls. 55; 88/90), chega-se a mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (18/04/2012 - fl.28).
8. Logo, a r. sentença primeva deve ser mantida no tocante ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, sendo reformada para afastar a contagem do período de 06/03/1997 a 31/08/1997 como tempo especial, computando-o como
tempo comum.
9. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. In casu, considerando que o autor implementou os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo (18/04/212 - fl. 28), a partir dessa data o benefício já é devido.
10. Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
11. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018,
fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
13. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer, pois determinada a incidência do percentual aplicado às cadernetas de poupança, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
14. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
15. Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
16. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0000891-70.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIA...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de: (a) 02/12/1994 a 31/08/1997, submetido a ruído médio equivalente de 88,88dB(A), inferior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (b) 01/09/1997 a
15/11/1999, submetido a ruído médio equivalente de 90,84dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (c) 16/11/1999 a 19/01/2002, submetido a ruído médio equivalente de 91,5dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de
fls. 45/47); (d) 20/01/2002 a 30/04/2003, submetido a ruído médio equivalente de 93,9dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (e) 01/05/2003 a 09/05/2010, submetido a ruído médio equivalente de 92,3dB(A), superior ao limite
regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (f) 10/05/2010 a 18/04/2012, submetido a ruído médio equivalente de 85,1dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47).
3. No intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1997, o autor esteve exposto a ruído médio equivalente a 88,88 dB, conforme PPP de fls. 45/47. Contudo, o d. juízo a quo considerou o agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, mediante a aplicação
da
retroatividade do Decreto 4.882/2003, que prevê o limite do ruído em 85dB(A). Considerando, entretanto, o entendimento já pacificado na jurisprudência de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, aplicar-se-á o Decreto 2.172/1997 (vigente
à época do período citado), que previa o limite do ruído em 90dB(A). Logo, nesse interregno, o autor esteve exposto a ruído médio abaixo do limite de tolerância, não sendo possível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/08/1997, como tempo
especial, devendo a r. sentença ser reformada nesse particular.
4. No período de 03/12/1998 a 18/04/2012, como a exposição se deu acima dos limites legais, mostrando-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado.
5. O fornecimento de EPI, embora conste dos PPPs, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o
entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa
presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015).
6. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o reconhecimento desse tempo e consequente do direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição
do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado acima), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Entende-se que a ausência de contribuição
específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º,
do
Decreto 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete.
7. Somados os tempos especiais reconhecidos judicialmente (03/12/1998 a 18/04/2012) com aqueles já reconhecidos na esfera administrativa (02/10/1986 a 05/03/1997 e 01/09/1997 a 02/12/1998 - fls. 55; 88/90), chega-se a mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (18/04/2012 - fl.28).
8. Logo, a r. sentença primeva deve ser mantida no tocante ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, sendo reformada para afastar a contagem do período de 06/03/1997 a 31/08/1997 como tempo especial, computando-o como
tempo comum.
9. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. In casu, considerando que o autor implementou os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo (18/04/212 - fl. 28), a partir dessa data o benefício já é devido.
10. Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
11. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018,
fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
13. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer, pois determinada a incidência do percentual aplicado às cadernetas de poupança, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
14. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
15. Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
16. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0000891-70.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIA...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de: (a) 02/12/1994 a 31/08/1997, submetido a ruído médio equivalente de 88,88dB(A), inferior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (b) 01/09/1997 a
15/11/1999, submetido a ruído médio equivalente de 90,84dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (c) 16/11/1999 a 19/01/2002, submetido a ruído médio equivalente de 91,5dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de
fls. 45/47); (d) 20/01/2002 a 30/04/2003, submetido a ruído médio equivalente de 93,9dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (e) 01/05/2003 a 09/05/2010, submetido a ruído médio equivalente de 92,3dB(A), superior ao limite
regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (f) 10/05/2010 a 18/04/2012, submetido a ruído médio equivalente de 85,1dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47).
3. No intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1997, o autor esteve exposto a ruído médio equivalente a 88,88 dB, conforme PPP de fls. 45/47. Contudo, o d. juízo a quo considerou o agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, mediante a aplicação
da
retroatividade do Decreto 4.882/2003, que prevê o limite do ruído em 85dB(A). Considerando, entretanto, o entendimento já pacificado na jurisprudência de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, aplicar-se-á o Decreto 2.172/1997 (vigente
à época do período citado), que previa o limite do ruído em 90dB(A). Logo, nesse interregno, o autor esteve exposto a ruído médio abaixo do limite de tolerância, não sendo possível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/08/1997, como tempo
especial, devendo a r. sentença ser reformada nesse particular.
4. No período de 03/12/1998 a 18/04/2012, como a exposição se deu acima dos limites legais, mostrando-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado.
5. O fornecimento de EPI, embora conste dos PPPs, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o
entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa
presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015).
6. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o reconhecimento desse tempo e consequente do direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição
do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado acima), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Entende-se que a ausência de contribuição
específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º,
do
Decreto 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete.
7. Somados os tempos especiais reconhecidos judicialmente (03/12/1998 a 18/04/2012) com aqueles já reconhecidos na esfera administrativa (02/10/1986 a 05/03/1997 e 01/09/1997 a 02/12/1998 - fls. 55; 88/90), chega-se a mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (18/04/2012 - fl.28).
8. Logo, a r. sentença primeva deve ser mantida no tocante ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, sendo reformada para afastar a contagem do período de 06/03/1997 a 31/08/1997 como tempo especial, computando-o como
tempo comum.
9. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. In casu, considerando que o autor implementou os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo (18/04/212 - fl. 28), a partir dessa data o benefício já é devido.
10. Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
11. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018,
fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
13. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer, pois determinada a incidência do percentual aplicado às cadernetas de poupança, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
14. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
15. Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
16. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0000891-70.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIA...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de: (a) 02/12/1994 a 31/08/1997, submetido a ruído médio equivalente de 88,88dB(A), inferior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (b) 01/09/1997 a
15/11/1999, submetido a ruído médio equivalente de 90,84dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (c) 16/11/1999 a 19/01/2002, submetido a ruído médio equivalente de 91,5dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de
fls. 45/47); (d) 20/01/2002 a 30/04/2003, submetido a ruído médio equivalente de 93,9dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (e) 01/05/2003 a 09/05/2010, submetido a ruído médio equivalente de 92,3dB(A), superior ao limite
regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (f) 10/05/2010 a 18/04/2012, submetido a ruído médio equivalente de 85,1dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47).
3. No intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1997, o autor esteve exposto a ruído médio equivalente a 88,88 dB, conforme PPP de fls. 45/47. Contudo, o d. juízo a quo considerou o agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, mediante a aplicação
da
retroatividade do Decreto 4.882/2003, que prevê o limite do ruído em 85dB(A). Considerando, entretanto, o entendimento já pacificado na jurisprudência de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, aplicar-se-á o Decreto 2.172/1997 (vigente
à época do período citado), que previa o limite do ruído em 90dB(A). Logo, nesse interregno, o autor esteve exposto a ruído médio abaixo do limite de tolerância, não sendo possível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/08/1997, como tempo
especial, devendo a r. sentença ser reformada nesse particular.
4. No período de 03/12/1998 a 18/04/2012, como a exposição se deu acima dos limites legais, mostrando-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado.
5. O fornecimento de EPI, embora conste dos PPPs, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o
entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa
presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015).
6. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o reconhecimento desse tempo e consequente do direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição
do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado acima), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Entende-se que a ausência de contribuição
específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º,
do
Decreto 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete.
7. Somados os tempos especiais reconhecidos judicialmente (03/12/1998 a 18/04/2012) com aqueles já reconhecidos na esfera administrativa (02/10/1986 a 05/03/1997 e 01/09/1997 a 02/12/1998 - fls. 55; 88/90), chega-se a mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (18/04/2012 - fl.28).
8. Logo, a r. sentença primeva deve ser mantida no tocante ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, sendo reformada para afastar a contagem do período de 06/03/1997 a 31/08/1997 como tempo especial, computando-o como
tempo comum.
9. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. In casu, considerando que o autor implementou os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo (18/04/212 - fl. 28), a partir dessa data o benefício já é devido.
10. Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
11. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018,
fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
13. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer, pois determinada a incidência do percentual aplicado às cadernetas de poupança, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
14. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
15. Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
16. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0000891-70.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIA...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e,
acaso conhecido, pelo não provimento do recurso.
3. Recurso no sentido estrito. CPP, Art. 581. (A) Decisão pela qual o Juízo denegou os pedidos de realização de perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Rol taxativo. "O artigo 581, do Código de Processo
Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta." (STJ, RMS 46.036/PE.) "As hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica." (STJ, REsp 1078175/RO.) Não cabimento, na concreta situação de fato dos presentes
autos, da aplicação à espécie da interpretação extensiva. (B) "Da decisão que indefere pedido de produção de prova (pericial, na hipótese), no processo penal, não cabe recurso em sentido estrito. A hipótese não consta do elenco taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal." (TRF1, RSE 0056075-30.2010.4.01.3400; RSE 0010475-65.2010.4.01.3600; AGRCCR 0002939-67.2005.4.01.3700; RCCR 0047135-77.1999.4.01.0000.) (C) Por identidade de razão, da decisão pela qual o Juízo denega o pedido de reabertura
de
prazo para a apresentação de resposta à acusação, igualmente, não cabe recurso no sentido estrito. Precedentes em casos análogos, envolvendo indeferimento do pedido de antecipação e ou de adiamento de audiência (TRF5, RSE 0005974-26.2013.4.05.8200) e
indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (TRF3, RSE 0002576-05.2009.4.03.6119.)
4. Recurso no sentido estrito não conhecido.(RSE 0002270-18.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrê...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e,
acaso conhecido, pelo não provimento do recurso.
3. Recurso no sentido estrito. CPP, Art. 581. (A) Decisão pela qual o Juízo denegou os pedidos de realização de perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Rol taxativo. "O artigo 581, do Código de Processo
Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta." (STJ, RMS 46.036/PE.) "As hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica." (STJ, REsp 1078175/RO.) Não cabimento, na concreta situação de fato dos presentes
autos, da aplicação à espécie da interpretação extensiva. (B) "Da decisão que indefere pedido de produção de prova (pericial, na hipótese), no processo penal, não cabe recurso em sentido estrito. A hipótese não consta do elenco taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal." (TRF1, RSE 0056075-30.2010.4.01.3400; RSE 0010475-65.2010.4.01.3600; AGRCCR 0002939-67.2005.4.01.3700; RCCR 0047135-77.1999.4.01.0000.) (C) Por identidade de razão, da decisão pela qual o Juízo denega o pedido de reabertura
de
prazo para a apresentação de resposta à acusação, igualmente, não cabe recurso no sentido estrito. Precedentes em casos análogos, envolvendo indeferimento do pedido de antecipação e ou de adiamento de audiência (TRF5, RSE 0005974-26.2013.4.05.8200) e
indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (TRF3, RSE 0002576-05.2009.4.03.6119.)
4. Recurso no sentido estrito não conhecido.(RSE 0002270-18.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrê...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e,
acaso conhecido, pelo não provimento do recurso.
3. Recurso no sentido estrito. CPP, Art. 581. (A) Decisão pela qual o Juízo denegou os pedidos de realização de perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Rol taxativo. "O artigo 581, do Código de Processo
Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta." (STJ, RMS 46.036/PE.) "As hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica." (STJ, REsp 1078175/RO.) Não cabimento, na concreta situação de fato dos presentes
autos, da aplicação à espécie da interpretação extensiva. (B) "Da decisão que indefere pedido de produção de prova (pericial, na hipótese), no processo penal, não cabe recurso em sentido estrito. A hipótese não consta do elenco taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal." (TRF1, RSE 0056075-30.2010.4.01.3400; RSE 0010475-65.2010.4.01.3600; AGRCCR 0002939-67.2005.4.01.3700; RCCR 0047135-77.1999.4.01.0000.) (C) Por identidade de razão, da decisão pela qual o Juízo denega o pedido de reabertura
de
prazo para a apresentação de resposta à acusação, igualmente, não cabe recurso no sentido estrito. Precedentes em casos análogos, envolvendo indeferimento do pedido de antecipação e ou de adiamento de audiência (TRF5, RSE 0005974-26.2013.4.05.8200) e
indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (TRF3, RSE 0002576-05.2009.4.03.6119.)
4. Recurso no sentido estrito não conhecido.(RSE 0002270-18.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrê...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e,
acaso conhecido, pelo não provimento do recurso.
3. Recurso no sentido estrito. CPP, Art. 581. (A) Decisão pela qual o Juízo denegou os pedidos de realização de perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Rol taxativo. "O artigo 581, do Código de Processo
Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta." (STJ, RMS 46.036/PE.) "As hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica." (STJ, REsp 1078175/RO.) Não cabimento, na concreta situação de fato dos presentes
autos, da aplicação à espécie da interpretação extensiva. (B) "Da decisão que indefere pedido de produção de prova (pericial, na hipótese), no processo penal, não cabe recurso em sentido estrito. A hipótese não consta do elenco taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal." (TRF1, RSE 0056075-30.2010.4.01.3400; RSE 0010475-65.2010.4.01.3600; AGRCCR 0002939-67.2005.4.01.3700; RCCR 0047135-77.1999.4.01.0000.) (C) Por identidade de razão, da decisão pela qual o Juízo denega o pedido de reabertura
de
prazo para a apresentação de resposta à acusação, igualmente, não cabe recurso no sentido estrito. Precedentes em casos análogos, envolvendo indeferimento do pedido de antecipação e ou de adiamento de audiência (TRF5, RSE 0005974-26.2013.4.05.8200) e
indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (TRF3, RSE 0002576-05.2009.4.03.6119.)
4. Recurso no sentido estrito não conhecido.(RSE 0002270-18.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrê...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e,
acaso conhecido, pelo não provimento do recurso.
3. Recurso no sentido estrito. CPP, Art. 581. (A) Decisão pela qual o Juízo denegou os pedidos de realização de perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Rol taxativo. "O artigo 581, do Código de Processo
Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta." (STJ, RMS 46.036/PE.) "As hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica." (STJ, REsp 1078175/RO.) Não cabimento, na concreta situação de fato dos presentes
autos, da aplicação à espécie da interpretação extensiva. (B) "Da decisão que indefere pedido de produção de prova (pericial, na hipótese), no processo penal, não cabe recurso em sentido estrito. A hipótese não consta do elenco taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal." (TRF1, RSE 0056075-30.2010.4.01.3400; RSE 0010475-65.2010.4.01.3600; AGRCCR 0002939-67.2005.4.01.3700; RCCR 0047135-77.1999.4.01.0000.) (C) Por identidade de razão, da decisão pela qual o Juízo denega o pedido de reabertura
de
prazo para a apresentação de resposta à acusação, igualmente, não cabe recurso no sentido estrito. Precedentes em casos análogos, envolvendo indeferimento do pedido de antecipação e ou de adiamento de audiência (TRF5, RSE 0005974-26.2013.4.05.8200) e
indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (TRF3, RSE 0002576-05.2009.4.03.6119.)
4. Recurso no sentido estrito não conhecido.(RSE 0002270-18.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrê...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e,
acaso conhecido, pelo não provimento do recurso.
3. Recurso no sentido estrito. CPP, Art. 581. (A) Decisão pela qual o Juízo denegou os pedidos de realização de perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Rol taxativo. "O artigo 581, do Código de Processo
Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta." (STJ, RMS 46.036/PE.) "As hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica." (STJ, REsp 1078175/RO.) Não cabimento, na concreta situação de fato dos presentes
autos, da aplicação à espécie da interpretação extensiva. (B) "Da decisão que indefere pedido de produção de prova (pericial, na hipótese), no processo penal, não cabe recurso em sentido estrito. A hipótese não consta do elenco taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal." (TRF1, RSE 0056075-30.2010.4.01.3400; RSE 0010475-65.2010.4.01.3600; AGRCCR 0002939-67.2005.4.01.3700; RCCR 0047135-77.1999.4.01.0000.) (C) Por identidade de razão, da decisão pela qual o Juízo denega o pedido de reabertura
de
prazo para a apresentação de resposta à acusação, igualmente, não cabe recurso no sentido estrito. Precedentes em casos análogos, envolvendo indeferimento do pedido de antecipação e ou de adiamento de audiência (TRF5, RSE 0005974-26.2013.4.05.8200) e
indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (TRF3, RSE 0002576-05.2009.4.03.6119.)
4. Recurso no sentido estrito não conhecido.(RSE 0002270-18.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrê...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e,
acaso conhecido, pelo não provimento do recurso.
3. Recurso no sentido estrito. CPP, Art. 581. (A) Decisão pela qual o Juízo denegou os pedidos de realização de perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Rol taxativo. "O artigo 581, do Código de Processo
Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta." (STJ, RMS 46.036/PE.) "As hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica." (STJ, REsp 1078175/RO.) Não cabimento, na concreta situação de fato dos presentes
autos, da aplicação à espécie da interpretação extensiva. (B) "Da decisão que indefere pedido de produção de prova (pericial, na hipótese), no processo penal, não cabe recurso em sentido estrito. A hipótese não consta do elenco taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal." (TRF1, RSE 0056075-30.2010.4.01.3400; RSE 0010475-65.2010.4.01.3600; AGRCCR 0002939-67.2005.4.01.3700; RCCR 0047135-77.1999.4.01.0000.) (C) Por identidade de razão, da decisão pela qual o Juízo denega o pedido de reabertura
de
prazo para a apresentação de resposta à acusação, igualmente, não cabe recurso no sentido estrito. Precedentes em casos análogos, envolvendo indeferimento do pedido de antecipação e ou de adiamento de audiência (TRF5, RSE 0005974-26.2013.4.05.8200) e
indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (TRF3, RSE 0002576-05.2009.4.03.6119.)
4. Recurso no sentido estrito não conhecido.(RSE 0002270-18.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrê...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO