E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tutela de urgência prevista no NCPC (art. 300), requer para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação de tutela, razão pela qual é de ser reformada a decisão hostilizada.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tutela de urgência prevista no NCPC (art. 300), requer para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação de tutela, razão pela qual é...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Parcelas de benefício não pagas
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenar o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inverto, por consequência, a sucumbência fixada em sede de sentença, apontando apenas que os honorários devem ser estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação.
O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para julgar parcialmente procedent...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LESÃO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES REMUNERADAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS CONFIGURADOS – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS IMPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CUSTAS DEVIDAS PELOS INSS – SÚMULA 178 STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO UNICAMENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS – SUMULA 111 – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Do conjunto probatório, especialmente perícia médica judicial, é possível concluir que o autor faz jus ao auxílio-acidente, tendo em vista ter havido a consolidação das lesões que, embora não o incapacitem totalmente para o trabalho, reduzem esta capacidade. 2. Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de 6% ao ano (equivalente a 0,5% ao mês – juros da caderneta de poupança), na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 3. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias devem ser calculados com base nas prestações vencidas, desconsideradas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, devendo ser mantidos já que fixados no percentual mínimo. 4. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LESÃO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES REMUNERADAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS CONFIGURADOS – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS IMPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CUSTAS DEVIDAS PELOS INSS – SÚMULA 178 STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO UNICAMENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS – SUMULA 111 – APELAÇÃO E REMESSA NEC...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REEXAME DA SENTENÇA DESNECESSÁRIO – ARTIGO 496, DO CPC – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO RE 870.947/SE – TEMA 810 – DE REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO DO IPCA-E – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se aplica a remessa obrigatória, nas hipóteses em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE n.º 870.947/SE – tema 810 –, com repercussão geral e representativo da controvérsia firmou entendimento de que o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA–E.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REEXAME DA SENTENÇA DESNECESSÁRIO – ARTIGO 496, DO CPC – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO RE 870.947/SE – TEMA 810 – DE REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO DO IPCA-E – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se aplica a remessa obrigatória, nas hipóteses em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE n.º 870.947/SE – tema 810 –, com repercussão geral e representativo da controvérsia firmou entendimento de que...
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 2.590/02 – AFASTADA – COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL – POLICIAL MILITAR – ACIDENTE EM SERVIÇO – DATA DA COMPROVAÇÃO DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ART.1°-F DA LEI FEDERAL N° 9.494/97 – VERBA HONORÁRIA – JULGADO ILÍQUIDO – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INC. II DO CPC)
1. Controvérsia centrada na discussão quanto a alegada inconstitucionalidade do artigo 8° da Lei Estadual n° 2590/2002; bem como, eventualmente, da possibilidade de que seja aplicado o índice TR (Taxa Referencial) de correção e de que os juros simples sejam aplicados com o índice da caderneta de poupança a contar da citação válida efetuada nos autos até o momento da requisição do precatório, conforme preleciona o art.1°-F da Lei Federal n° 9.494/97 e o art.240 do CPC/2015 e da possibilidade de fixação dos honorários nos termos previstos no art. 85, incisos I a V, do § 3°, do CPC/2015, somente no momento da liquidação da sentença na forma prescrita no art.85, § 4°, inc. II, do CPC 2015.
2. O artigo 8°, da Lei Estadual n° 2.590/2002, dispõe que a existência de relação de causa e efeito entre a invalidez que ensejou a aposentadoria e o acidente em serviço é pressuposto essencial para a concessão da indenização.
3. In casu, diante dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado que a autora foi submetida a processo administrativo específico para atestar o seu direito ao recebimento da indenização requerida, o que foi devidamente reconhecido diante da verificação de sua incapacidade definitiva decorrente de acidente de serviço, fazendo jus a indenização prevista no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 2.590, de 26/12/2002.
4. Diante da constitucionalidade do dispositivo mencionado, não há que se falar em reforma da sentença que condenou o ora apelante ao pagamento à autora da referida indenização.
5. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, com redação dada pela Lei 11.960, de 29/06/2009, considerando que a questão da aplicação do art. 1º-F, nas condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE).
6. Tendo em vista tratar-se de sentença não líquida (determinação de pagamento de indenização reconhecida na via administrativa e de cunho previdenciário), a fixação do percentual da verba honorária devida pelo ente federado somente poderá ocorrer quando liquidado o julgado (inc. II do § 4º, do art. 85, CPC).
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 2.590/02 – AFASTADA – COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL – POLICIAL MILITAR – ACIDENTE EM SERVIÇO – DATA DA COMPROVAÇÃO DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ART.1°-F DA LEI FEDERAL N° 9.494/97 – VERBA HONORÁRIA – JULGADO ILÍQUIDO – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INC. II DO CPC)
1. Controvérsia centrada na discussão quanto a alegada...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O REFERIDO PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Carece o réu de interesse recursal quanto à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a sentença proferido exatamente nesse sentido.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORMA DE RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso do réu parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, improvido. Recurso do autor parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
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E M E N T A – RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O REFERIDO PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Carece o réu de interesse recursal quanto à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a sentença proferido exatamente nesse sentido.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORMA DE RESTITUIÇÃO...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SÚMULA 490 STJ E ARTIGO 475, I DO CPC/1973 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA – MÉRITO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – CEGUEIRA MONOCULAR – DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDIO OFICIAL – DOENÇA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA – POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DA TR – REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
II – "[...] Devem ser afastadas as preliminares arguidas em sede de agravo retido, pois o Estado de Mato Grosso do Sul é detentor sim de legitimidade para figurar no polo passivo da lide tendo em vista que cabe à AGEPREV somente a administração e gestão dos valores repassados pelos Poderes do Estado e demais entes administrativos. [...]" (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800366–45.2014.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 11/04/2017, p: 25/04/2017)
III – "[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp. 540.471/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015.[...]" (AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
IV – Sendo a cegueira prevista na legislação como doença grave apta a autorizar a isenção e, não sendo descrita, especificada ou excepcionada qualquer grau, nem mesmo se englobaria somente a binocular ou também a manocular, deve ser a hipótese interpretada de forma literal (nos termos do art. 111 do CTN), ou seja, entende–se que a norma abrange os dois casos, não podendo o administrador impor requisitos que a norma não fez. Logo, correta é a sentença que concede ao autor a isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria.
V – Aplicando o mesmo entendimento da isenção do imposto de renda, ao prever a cegueira (gênero) no rol de doenças graves com direito a base cálculo diferenciada, sem distinção se de binocular ou monocular, deve ser mantida a sentença que determinou a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária.
VI – O cálculo da atualização monetária das condenações judicias da Fazenda Pública de natureza não tributária, até a expedição do precatório, deve observar o disposto no artigo 1º–F da Lei 9.494/97, a partir de 29 de junho de 2009 com redação dada pela Lei 11.960/09 (já que os créditos em questão são posteriores à referida Lei),ou seja, uma única vez, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR (taxa referencial), não havendo que se falar em atualização monetária pelo IPCA–E (ao menos até a publicação do acórdão do RE 870.947).
VII – Reexame conhecido e não provido. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SÚMULA 490 STJ E ARTIGO 475, I DO CPC/1973 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA – MÉRITO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – CEGUEIRA MONOCULAR – DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDIO OFICIAL – DOENÇA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA – POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DA TR – REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença con...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
Para que seja possível a revogação do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONHECIMENTO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – PENHORA DE DINHEIRO – VALORES RELATIVOS À RESCISÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR – VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA – PRESUNÇÃO LEGAL – ÔNUS DO CREDOR QUANTO À PROVA DE DESTINAÇÃO DIVERSA – PENHORA PARCIAL TAMBÉM NÃO ADMITIDA – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – SITUAÇÃO DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública (decadência), há a necessidade de que o juízo de primeiro grau as analise primeiramente, em observância aos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância.
Para a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária, porquanto esses valores são presumidamente destinados à subsistência do devedor, cabendo ao credor provar o contrário.
A interpretação pretendida pelo credor, referente à possibilidade de penhora parcial de verba de natureza alimentar, por mais que tenha como lastro a efetividade da titela executiva, não vence o princípio de que norma restritiva se interpreta restritivamente.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONHECIMENTO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – PENHORA DE DINHEIRO – VALORES RELATIVOS À RESCISÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR – VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA – PRESUNÇÃO LEGAL – ÔNUS DO CREDOR QUANTO À PROVA DE DESTINAÇÃO DIVERSA – PENHORA PARCIAL TAMBÉM NÃO ADMITIDA – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – SITUAÇÃO DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
M...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Comercial e Débito c/c Cancelamento de Contratos e Repetição de Indébito em Dobro c/c Danos Morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
Para que seja possível a revogação do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Comercial e Débito c/c Cancelamento de Contratos e Repetição de Indébito em Dobro c/c Danos Morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a auto...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL: RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (danos morais) MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – recurso improvido.
Restando incontroverso que o autor é analfabeto, e, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula, sendo desnecessária a realização de prova pericial (perícia datiloscópica).
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
APELAÇÃO CÍVEL: RECURSO DE RICARDO DUARTE – AÇÃO Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – MÁ- FÉ NÃO DEMONSTRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Condena-se a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, mas na forma simples, conforme exceção prevista no final do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL: RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (danos morais) MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – recurso improvido.
Restando incontroverso que o autor é analfabeto, e, nã...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
Para que seja possível a revogação do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício pr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27). Em se tratando de desconto de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrado pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto do mútuo bancário. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito em dobro.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE RODOLFO DA SILVA – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 10.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado a apelante, sem enriquecê-la ilicitamente.
Nos termos da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora do valor da indenização do dano moral incide desde a data do evento danoso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do C...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – INSS – ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AFASTADA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 5% - IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO A PARTIR DO LAUDO – IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL A CONTAR A PARTIR DA DATA QUE CESSOU O BENEFICIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE – APELAÇÃO DO SEGURADO – REQUER A CONVERSÃO DO AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PEDIDO IMPROCEDENTE – REQUER O AFASTAMENTO DA PERÍCIA A CADA 6 MESES – MANTIDO O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DO INSS – RECURSOS DESPROVIDOS – MANTIDA SENTENÇA.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – INSS – ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AFASTADA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 5% - IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO A PARTIR DO LAUDO – IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL A CONTAR A PARTIR DA DATA QUE CESSOU O BENEFICIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE – APELAÇÃO DO SEGURADO – REQUER A CONVERSÃO DO AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PEDIDO IMPROCEDENTE – REQUER O AFASTAMENTO DA PERÍCIA A CADA 6 MESES – MANTIDO O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DO INSS – RECURSOS DESPROVIDOS –...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO PELO IPCA-E – JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO – ADIs 4357 E 4425 – HONORÁRIOS – ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – CUSTAS PROCESSUAIS – INSS NÃO ISENTO – RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
O Supremo Tribunal Federal entendeu por bem modular os efeitos da decisão proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, ficando decidido que, reconhecida obrigação de valor contra a fazenda pública, incidirá, após 25 de março de 2015, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E.
Nas hipóteses em que a sentença revelar-se ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados somente após a liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, § 4º, inciso II, CPC.
Quanto às custas processuais, o INSS não goza de isenção nas ações acidentárias ajuizadas na justiça estadual, mas é dispensado de seu prévio recolhimento, devendo efetua-lo ao final do processo, caso vencido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO PELO IPCA-E – JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO – ADIs 4357 E 4425 – HONORÁRIOS – ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – CUSTAS PROCESSUAIS – INSS NÃO ISENTO – RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
O Supremo Tribunal Federal entendeu por bem modular os efeitos da decisão proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, ficando decidido que, reconhecida obrigação de valor contra...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS e pedido de tutela de urgência – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA – CABÍVEL. VALOR REDUZIDO. PERIODICIDADE – MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não merece reparos a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na determinação de cessação dos descontos efetuados dos proventos de aposentadoria da autora, pois esta alega não ter firmado empréstimo com a instituição financeira e a continuidade dos descontos poderá causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
É cabível a fixação de multa cominatória como forma de coerção para que a parte cumpra a determinação judicial, em valor suficiente para forçar o cumprimento da obrigação e em periodicidade razoável.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS e pedido de tutela de urgência – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA – CABÍVEL. VALOR REDUZIDO. PERIODICIDADE – MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não merece reparos a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na determinação de cessação dos descontos efetuados dos proventos de aposentadoria da autora, pois esta alega não ter firmado empré...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOAL INDÍGENA E ANALFABETA – CONTRATO INVÁLIDO – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente aos empréstimos e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir–lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
Considerando que os contratos foram firmados por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade dos contratos com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má–fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má–fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOAL INDÍGENA E ANALFABETA – CONTRATO INVÁLIDO – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS – MANTIDOS – JUROS E CORREÇÃO – TEMA 810 - RE 870.947 – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que restar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, segundo se infere da redação contida no artigo 59 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese, é possível concluir que o autor, de fato, faz jus ao auxílio-doença até sua reabilitação, posto não ter se consolidado seu quadro psiquiátrico, apesar da cronicidade, ainda é jovem e existe tratamento, o que afasta, por ora, a aposentadoria por invalidez. 3. Quanto ao termo inicial para a implantação desse benefício, objeto do recurso de apelação, também não há reparos a serem feitos na sentença, porquanto deve prevalecer a data do indeferimento do pedido administrativo e não da juntada do laudo pericial como pretende o apelante. 4. Os honorários advocatícios foram arbitrados de maneira adequada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável ao tempo da sentença, bem como Súmula 111 do STJ. 5. Atendendo ao comando contido no Tema 810 dos recursos com repercussão geral do STF, devem ser fixados os juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E sobre o débito objeto da condenação, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. RECURSO ADESIVO – DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ARGUIDA DE OFÍCIO – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. 1. A competência para processar e julgar a ação em relação ao pedido indenizatório é da Justiça Federal. 2. Ademais, não pode haver cumulação de pedido se para o julgamento de um é competente a Justiça Federal e para o outro a Justiça Estadual. 3. Com isso os pedidos são incompatíveis, devendo ser indeferida parte da inicial, com extinção do processo, sem julgamento de mérito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS – MANTIDOS – JUROS E CORREÇÃO – TEMA 810 - RE 870.947 – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que restar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, segundo se infere da redação contida no artigo 59 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese, é possível concluir que o autor, de fato, faz jus a...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AGRAVANTE QUE RECEBE APOSENTADORIA RURAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO APRESENTA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PESSOA ANALFABETA E IDOSA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO.
As informações obtidas pelo juízo ad quem, via sistema Infojud atestam que o agravante não apresentou declaração do imposto de renda dos dois últimos exercícios. Além de analfabeto, o agravante conta com idade avançada (71 anos). Não há registro de bens em seu nome. São fatores que levam à concessão da gratuidade da justiça.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AGRAVANTE QUE RECEBE APOSENTADORIA RURAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO APRESENTA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PESSOA ANALFABETA E IDOSA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO.
As informações obtidas pelo juízo ad quem, via sistema Infojud atestam que o agravante não apresentou declaração do imposto de renda dos dois últimos exercícios. Além de analfabeto, o agravante conta com idade avançada (71 anos). Não há registro de bens em seu nome....
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM SETEMBRO DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM OUTUBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo, devendo ser reconhecida a prescrição quando a propositura da ação ocorreu após o decurso desse prazo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM SETEMBRO DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM OUTUBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Tratando-se de prestações sucessivas, que se...