PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa,
firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. Quando da modulação dos efeitos, estabeleceu-se para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE (03/09/2014): "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)
as
demais ações que não se enquadrem nos itens "a" e "b" serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em
agir."
2. No caso, não houve prévia postulação administrativa. Contudo, o INSS apresentou contestação de mérito (v. fls.23/29), enquadrando-se na hipótese descrita na alínea "b" da modulação do RE 631.240/MG, restando caracterizado, portanto, o interesse em
agir pela resistência à pretensão.
3. Afastado o fundamento que embasou a extinção do processo em primeiro grau e estando a causa madura, cumpre realizar o julgamento do mérito, tal como recomenda o art.1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
4. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles
assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
5. No caso, apesar da demonstração do óbito e da qualidade de segurado da falecida, não há como reconhecer o direito vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente. Com efeito, a concessão em favor da postulante de Aposentadoria por
Idade (segurado especial) desde 1º/julho/2007 (conforme tela do Sistema Plenus) infirma a alegada e imprescindível invalidez, eis que para a concessão da aposentação, além do requisito etário, é necessário o exercício de atividade campesina em regime
de
economia familiar durante o período de carência.
6. Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto ausente a condição de dependente (autora maior de 21 anos, sem invalidez).
7. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, anulando-se a sentença. Prosseguindo no exame de mérito, mantem-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Sucumbência carregada ao polo
ativo.(AC 0014290-15.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitiv...
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa,
firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. Quando da modulação dos efeitos, estabeleceu-se para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE (03/09/2014): "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)
as
demais ações que não se enquadrem nos itens "a" e "b" serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em
agir."
2. No caso, não houve prévia postulação administrativa. Contudo, o INSS apresentou contestação de mérito (v. fls.23/29), enquadrando-se na hipótese descrita na alínea "b" da modulação do RE 631.240/MG, restando caracterizado, portanto, o interesse em
agir pela resistência à pretensão.
3. Afastado o fundamento que embasou a extinção do processo em primeiro grau e estando a causa madura, cumpre realizar o julgamento do mérito, tal como recomenda o art.1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
4. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles
assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
5. No caso, apesar da demonstração do óbito e da qualidade de segurado da falecida, não há como reconhecer o direito vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente. Com efeito, a concessão em favor da postulante de Aposentadoria por
Idade (segurado especial) desde 1º/julho/2007 (conforme tela do Sistema Plenus) infirma a alegada e imprescindível invalidez, eis que para a concessão da aposentação, além do requisito etário, é necessário o exercício de atividade campesina em regime
de
economia familiar durante o período de carência.
6. Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto ausente a condição de dependente (autora maior de 21 anos, sem invalidez).
7. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, anulando-se a sentença. Prosseguindo no exame de mérito, mantem-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Sucumbência carregada ao polo
ativo.(AC 0014290-15.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitiv...
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa,
firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. Quando da modulação dos efeitos, estabeleceu-se para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE (03/09/2014): "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)
as
demais ações que não se enquadrem nos itens "a" e "b" serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em
agir."
2. No caso, não houve prévia postulação administrativa. Contudo, o INSS apresentou contestação de mérito (v. fls.23/29), enquadrando-se na hipótese descrita na alínea "b" da modulação do RE 631.240/MG, restando caracterizado, portanto, o interesse em
agir pela resistência à pretensão.
3. Afastado o fundamento que embasou a extinção do processo em primeiro grau e estando a causa madura, cumpre realizar o julgamento do mérito, tal como recomenda o art.1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
4. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles
assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
5. No caso, apesar da demonstração do óbito e da qualidade de segurado da falecida, não há como reconhecer o direito vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente. Com efeito, a concessão em favor da postulante de Aposentadoria por
Idade (segurado especial) desde 1º/julho/2007 (conforme tela do Sistema Plenus) infirma a alegada e imprescindível invalidez, eis que para a concessão da aposentação, além do requisito etário, é necessário o exercício de atividade campesina em regime
de
economia familiar durante o período de carência.
6. Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto ausente a condição de dependente (autora maior de 21 anos, sem invalidez).
7. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, anulando-se a sentença. Prosseguindo no exame de mérito, mantem-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Sucumbência carregada ao polo
ativo.(AC 0014290-15.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitiv...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa,
firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. Quando da modulação dos efeitos, estabeleceu-se para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE (03/09/2014): "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)
as
demais ações que não se enquadrem nos itens "a" e "b" serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em
agir."
2. No caso, não houve prévia postulação administrativa. Contudo, o INSS apresentou contestação de mérito (v. fls.23/29), enquadrando-se na hipótese descrita na alínea "b" da modulação do RE 631.240/MG, restando caracterizado, portanto, o interesse em
agir pela resistência à pretensão.
3. Afastado o fundamento que embasou a extinção do processo em primeiro grau e estando a causa madura, cumpre realizar o julgamento do mérito, tal como recomenda o art.1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
4. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles
assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
5. No caso, apesar da demonstração do óbito e da qualidade de segurado da falecida, não há como reconhecer o direito vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente. Com efeito, a concessão em favor da postulante de Aposentadoria por
Idade (segurado especial) desde 1º/julho/2007 (conforme tela do Sistema Plenus) infirma a alegada e imprescindível invalidez, eis que para a concessão da aposentação, além do requisito etário, é necessário o exercício de atividade campesina em regime
de
economia familiar durante o período de carência.
6. Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto ausente a condição de dependente (autora maior de 21 anos, sem invalidez).
7. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, anulando-se a sentença. Prosseguindo no exame de mérito, mantem-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Sucumbência carregada ao polo
ativo.(AC 0014290-15.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitiv...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A condenação do INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, compreendidas no período entre 31/05/2011 a 31/07/2013 (data da sentença), acrescidas de correção monetária e de juros moratórios
legais, não ultrapassa o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Não cabimento da remessa necessária na espécie.
2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação restringe-se à incidência dos juros moratórios legais e da correção monetária sobre o débito objeto da condenação.
3. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
4. Em consequência da eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade realizada no RE 870.974, deve ser aplicado o INPC, nos moldes do art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela MP 316, de
11/08/2006, convertida na Lei 11.430/2006.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do o REsp 1.495.146, em 22/02/2018, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese geral no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza." E, no que concerne às condenações em processos de natureza previdenciária, a tese fixada foi a seguinte: "As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91."
6. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (i) termo inicial: data da citação (ou da notificação da
autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso o vencimento da(s) parcela(s) seja posterior à citação (ou notificação); (ii) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF
no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017. Taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios
pagos
com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros
devem
ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa
autorização legal.
7. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes: REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
02/03/2017; AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2014. Ainda segundo a orientação do STJ, até mesmo a alteração do termo inicial dos juros de mora pelo Tribunal de origem, de ofício, por
se
tratar de matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. (AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
8. Portanto, o recurso do INSS merece ser acolhido apenas no que concerne à incidência dos juros moratórios, observando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. No tocante à incidência da correção monetária, impõe-se, de ofício, a adequação do julgado aos termos da fundamentação delineada no presente voto.
10. Apelação do INSS parcialmente provida (juros moratórios). Correção monetária ajustada de ofício.(AC 0074370-76.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A condenação do INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, compreendidas no período entre 31/05/2011 a 31/07/2013 (data da sentença), acrescidas de correção monetária e de juros moratórios
legais, não ultrapassa o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Não cabimento da remessa necessária na espécie.
2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação restringe-se à incid...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A condenação do INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, compreendidas no período entre 31/05/2011 a 31/07/2013 (data da sentença), acrescidas de correção monetária e de juros moratórios
legais, não ultrapassa o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Não cabimento da remessa necessária na espécie.
2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação restringe-se à incidência dos juros moratórios legais e da correção monetária sobre o débito objeto da condenação.
3. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
4. Em consequência da eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade realizada no RE 870.974, deve ser aplicado o INPC, nos moldes do art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela MP 316, de
11/08/2006, convertida na Lei 11.430/2006.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do o REsp 1.495.146, em 22/02/2018, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese geral no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza." E, no que concerne às condenações em processos de natureza previdenciária, a tese fixada foi a seguinte: "As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91."
6. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (i) termo inicial: data da citação (ou da notificação da
autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso o vencimento da(s) parcela(s) seja posterior à citação (ou notificação); (ii) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF
no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017. Taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios
pagos
com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros
devem
ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa
autorização legal.
7. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes: REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
02/03/2017; AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2014. Ainda segundo a orientação do STJ, até mesmo a alteração do termo inicial dos juros de mora pelo Tribunal de origem, de ofício, por
se
tratar de matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. (AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
8. Portanto, o recurso do INSS merece ser acolhido apenas no que concerne à incidência dos juros moratórios, observando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. No tocante à incidência da correção monetária, impõe-se, de ofício, a adequação do julgado aos termos da fundamentação delineada no presente voto.
10. Apelação do INSS parcialmente provida (juros moratórios). Correção monetária ajustada de ofício.(AC 0074370-76.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A condenação do INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, compreendidas no período entre 31/05/2011 a 31/07/2013 (data da sentença), acrescidas de correção monetária e de juros moratórios
legais, não ultrapassa o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Não cabimento da remessa necessária na espécie.
2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação restringe-se à incid...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A condenação do INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, compreendidas no período entre 31/05/2011 a 31/07/2013 (data da sentença), acrescidas de correção monetária e de juros moratórios
legais, não ultrapassa o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Não cabimento da remessa necessária na espécie.
2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação restringe-se à incidência dos juros moratórios legais e da correção monetária sobre o débito objeto da condenação.
3. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
4. Em consequência da eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade realizada no RE 870.974, deve ser aplicado o INPC, nos moldes do art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela MP 316, de
11/08/2006, convertida na Lei 11.430/2006.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do o REsp 1.495.146, em 22/02/2018, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese geral no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza." E, no que concerne às condenações em processos de natureza previdenciária, a tese fixada foi a seguinte: "As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91."
6. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (i) termo inicial: data da citação (ou da notificação da
autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso o vencimento da(s) parcela(s) seja posterior à citação (ou notificação); (ii) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF
no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017. Taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios
pagos
com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros
devem
ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa
autorização legal.
7. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes: REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
02/03/2017; AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2014. Ainda segundo a orientação do STJ, até mesmo a alteração do termo inicial dos juros de mora pelo Tribunal de origem, de ofício, por
se
tratar de matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. (AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
8. Portanto, o recurso do INSS merece ser acolhido apenas no que concerne à incidência dos juros moratórios, observando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. No tocante à incidência da correção monetária, impõe-se, de ofício, a adequação do julgado aos termos da fundamentação delineada no presente voto.
10. Apelação do INSS parcialmente provida (juros moratórios). Correção monetária ajustada de ofício.(AC 0074370-76.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A condenação do INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, compreendidas no período entre 31/05/2011 a 31/07/2013 (data da sentença), acrescidas de correção monetária e de juros moratórios
legais, não ultrapassa o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Não cabimento da remessa necessária na espécie.
2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação restringe-se à incid...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A condenação do INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, compreendidas no período entre 31/05/2011 a 31/07/2013 (data da sentença), acrescidas de correção monetária e de juros moratórios
legais, não ultrapassa o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Não cabimento da remessa necessária na espécie.
2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação restringe-se à incidência dos juros moratórios legais e da correção monetária sobre o débito objeto da condenação.
3. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
4. Em consequência da eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade realizada no RE 870.974, deve ser aplicado o INPC, nos moldes do art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela MP 316, de
11/08/2006, convertida na Lei 11.430/2006.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do o REsp 1.495.146, em 22/02/2018, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese geral no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza." E, no que concerne às condenações em processos de natureza previdenciária, a tese fixada foi a seguinte: "As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91."
6. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (i) termo inicial: data da citação (ou da notificação da
autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso o vencimento da(s) parcela(s) seja posterior à citação (ou notificação); (ii) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF
no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017. Taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios
pagos
com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros
devem
ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa
autorização legal.
7. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes: REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
02/03/2017; AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2014. Ainda segundo a orientação do STJ, até mesmo a alteração do termo inicial dos juros de mora pelo Tribunal de origem, de ofício, por
se
tratar de matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. (AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
8. Portanto, o recurso do INSS merece ser acolhido apenas no que concerne à incidência dos juros moratórios, observando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. No tocante à incidência da correção monetária, impõe-se, de ofício, a adequação do julgado aos termos da fundamentação delineada no presente voto.
10. Apelação do INSS parcialmente provida (juros moratórios). Correção monetária ajustada de ofício.(AC 0074370-76.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A condenação do INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, compreendidas no período entre 31/05/2011 a 31/07/2013 (data da sentença), acrescidas de correção monetária e de juros moratórios
legais, não ultrapassa o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Não cabimento da remessa necessária na espécie.
2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação restringe-se à incid...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial a partir de 14/02/2013.
2. A lei que rege o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial é aquela vigente na época em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
3. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício forem preenchidos
somente
após a vigência do referido diploma legal.
4. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época
em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,
porquanto
é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a
premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
6. No que tange ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de
06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo).
7. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente,
na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014.
8. Com relação aos períodos de 30/10/1986 a 02/02/1989 e 25/03/1991 a 13/12/1998, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se
observa do documento de fl. 49.
9. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/42 comprova que o autor trabalhou na empresa V & M do Brasil S/A e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 93 dB, nos períodos de 14/12/1998 a 31/01/1999 e
01/02/1999 a 31/12/2003; (b) 89,2 dB, no período de 01/01/2004 a 11/05/2006; (c) 90,6 dB, no período de 12/05/2006 a 08/09/2009; (d) 92,8 dB, no período de 09/09/2009 a 12/04/2011; (e) 93,1 dB, no período de 13/04/2011 a 31/01/2013. Portanto, nos
períodos controvertidos, o autor realmente laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
10. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 1 mês e 9 dias na data do requerimento administrativo (14/02/2013), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
11. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o
ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
de
09/08/2017.
12. As informações constantes no CNIS (fls. 221/223) denotam que o autor continuou exercendo atividades especiais na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. após a DER (vide indicador IEAN: exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível
de comprovação) e, em 21/12/2013, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial.
13. O julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz presente, de forma inequívoca, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da
ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0027585-54.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial a partir de 14/02/2013.
2. A lei que rege o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial é aquela vigente na época em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
3. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício forem preenchidos
somente
após a vigência do referido diploma legal.
4. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época
em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,
porquanto
é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a
premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
6. No que tange ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de
06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo).
7. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente,
na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014.
8. Com relação aos períodos de 30/10/1986 a 02/02/1989 e 25/03/1991 a 13/12/1998, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se
observa do documento de fl. 49.
9. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/42 comprova que o autor trabalhou na empresa V & M do Brasil S/A e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 93 dB, nos períodos de 14/12/1998 a 31/01/1999 e
01/02/1999 a 31/12/2003; (b) 89,2 dB, no período de 01/01/2004 a 11/05/2006; (c) 90,6 dB, no período de 12/05/2006 a 08/09/2009; (d) 92,8 dB, no período de 09/09/2009 a 12/04/2011; (e) 93,1 dB, no período de 13/04/2011 a 31/01/2013. Portanto, nos
períodos controvertidos, o autor realmente laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
10. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 1 mês e 9 dias na data do requerimento administrativo (14/02/2013), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
11. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o
ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
de
09/08/2017.
12. As informações constantes no CNIS (fls. 221/223) denotam que o autor continuou exercendo atividades especiais na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. após a DER (vide indicador IEAN: exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível
de comprovação) e, em 21/12/2013, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial.
13. O julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz presente, de forma inequívoca, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da
ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0027585-54.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial a partir de 14/02/2013.
2. A lei que rege o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial é aquela vigente na época em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
3. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício forem preenchidos
somente
após a vigência do referido diploma legal.
4. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época
em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,
porquanto
é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a
premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
6. No que tange ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de
06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo).
7. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente,
na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014.
8. Com relação aos períodos de 30/10/1986 a 02/02/1989 e 25/03/1991 a 13/12/1998, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se
observa do documento de fl. 49.
9. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/42 comprova que o autor trabalhou na empresa V & M do Brasil S/A e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 93 dB, nos períodos de 14/12/1998 a 31/01/1999 e
01/02/1999 a 31/12/2003; (b) 89,2 dB, no período de 01/01/2004 a 11/05/2006; (c) 90,6 dB, no período de 12/05/2006 a 08/09/2009; (d) 92,8 dB, no período de 09/09/2009 a 12/04/2011; (e) 93,1 dB, no período de 13/04/2011 a 31/01/2013. Portanto, nos
períodos controvertidos, o autor realmente laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
10. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 1 mês e 9 dias na data do requerimento administrativo (14/02/2013), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
11. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o
ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
de
09/08/2017.
12. As informações constantes no CNIS (fls. 221/223) denotam que o autor continuou exercendo atividades especiais na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. após a DER (vide indicador IEAN: exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível
de comprovação) e, em 21/12/2013, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial.
13. O julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz presente, de forma inequívoca, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da
ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0027585-54.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial a partir de 14/02/2013.
2. A lei que rege o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial é aquela vigente na época em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
3. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício forem preenchidos
somente
após a vigência do referido diploma legal.
4. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época
em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,
porquanto
é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a
premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
6. No que tange ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de
06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo).
7. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente,
na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014.
8. Com relação aos períodos de 30/10/1986 a 02/02/1989 e 25/03/1991 a 13/12/1998, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se
observa do documento de fl. 49.
9. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/42 comprova que o autor trabalhou na empresa V & M do Brasil S/A e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 93 dB, nos períodos de 14/12/1998 a 31/01/1999 e
01/02/1999 a 31/12/2003; (b) 89,2 dB, no período de 01/01/2004 a 11/05/2006; (c) 90,6 dB, no período de 12/05/2006 a 08/09/2009; (d) 92,8 dB, no período de 09/09/2009 a 12/04/2011; (e) 93,1 dB, no período de 13/04/2011 a 31/01/2013. Portanto, nos
períodos controvertidos, o autor realmente laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
10. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 1 mês e 9 dias na data do requerimento administrativo (14/02/2013), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
11. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o
ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
de
09/08/2017.
12. As informações constantes no CNIS (fls. 221/223) denotam que o autor continuou exercendo atividades especiais na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. após a DER (vide indicador IEAN: exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível
de comprovação) e, em 21/12/2013, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial.
13. O julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz presente, de forma inequívoca, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da
ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0027585-54.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial a partir de 14/02/2013.
2. A lei que rege o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial é aquela vigente na época em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
3. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício forem preenchidos
somente
após a vigência do referido diploma legal.
4. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época
em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,
porquanto
é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a
premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
6. No que tange ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de
06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo).
7. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente,
na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014.
8. Com relação aos períodos de 30/10/1986 a 02/02/1989 e 25/03/1991 a 13/12/1998, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se
observa do documento de fl. 49.
9. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/42 comprova que o autor trabalhou na empresa V & M do Brasil S/A e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 93 dB, nos períodos de 14/12/1998 a 31/01/1999 e
01/02/1999 a 31/12/2003; (b) 89,2 dB, no período de 01/01/2004 a 11/05/2006; (c) 90,6 dB, no período de 12/05/2006 a 08/09/2009; (d) 92,8 dB, no período de 09/09/2009 a 12/04/2011; (e) 93,1 dB, no período de 13/04/2011 a 31/01/2013. Portanto, nos
períodos controvertidos, o autor realmente laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
10. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 1 mês e 9 dias na data do requerimento administrativo (14/02/2013), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
11. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o
ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
de
09/08/2017.
12. As informações constantes no CNIS (fls. 221/223) denotam que o autor continuou exercendo atividades especiais na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. após a DER (vide indicador IEAN: exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível
de comprovação) e, em 21/12/2013, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial.
13. O julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz presente, de forma inequívoca, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da
ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0027585-54.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial a partir de 14/02/2013.
2. A lei que rege o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial é aquela vigente na época em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
3. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício forem preenchidos
somente
após a vigência do referido diploma legal.
4. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época
em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,
porquanto
é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a
premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
6. No que tange ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de
06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo).
7. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente,
na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014.
8. Com relação aos períodos de 30/10/1986 a 02/02/1989 e 25/03/1991 a 13/12/1998, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se
observa do documento de fl. 49.
9. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/42 comprova que o autor trabalhou na empresa V & M do Brasil S/A e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 93 dB, nos períodos de 14/12/1998 a 31/01/1999 e
01/02/1999 a 31/12/2003; (b) 89,2 dB, no período de 01/01/2004 a 11/05/2006; (c) 90,6 dB, no período de 12/05/2006 a 08/09/2009; (d) 92,8 dB, no período de 09/09/2009 a 12/04/2011; (e) 93,1 dB, no período de 13/04/2011 a 31/01/2013. Portanto, nos
períodos controvertidos, o autor realmente laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
10. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 1 mês e 9 dias na data do requerimento administrativo (14/02/2013), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
11. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o
ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
de
09/08/2017.
12. As informações constantes no CNIS (fls. 221/223) denotam que o autor continuou exercendo atividades especiais na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. após a DER (vide indicador IEAN: exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível
de comprovação) e, em 21/12/2013, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial.
13. O julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz presente, de forma inequívoca, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da
ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0027585-54.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial a partir de 14/02/2013.
2. A lei que rege o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial é aquela vigente na época em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
3. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício forem preenchidos
somente
após a vigência do referido diploma legal.
4. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época
em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,
porquanto
é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a
premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
6. No que tange ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de
06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo).
7. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente,
na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014.
8. Com relação aos períodos de 30/10/1986 a 02/02/1989 e 25/03/1991 a 13/12/1998, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se
observa do documento de fl. 49.
9. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/42 comprova que o autor trabalhou na empresa V & M do Brasil S/A e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 93 dB, nos períodos de 14/12/1998 a 31/01/1999 e
01/02/1999 a 31/12/2003; (b) 89,2 dB, no período de 01/01/2004 a 11/05/2006; (c) 90,6 dB, no período de 12/05/2006 a 08/09/2009; (d) 92,8 dB, no período de 09/09/2009 a 12/04/2011; (e) 93,1 dB, no período de 13/04/2011 a 31/01/2013. Portanto, nos
períodos controvertidos, o autor realmente laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
10. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 1 mês e 9 dias na data do requerimento administrativo (14/02/2013), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
11. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o
ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
de
09/08/2017.
12. As informações constantes no CNIS (fls. 221/223) denotam que o autor continuou exercendo atividades especiais na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. após a DER (vide indicador IEAN: exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível
de comprovação) e, em 21/12/2013, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial.
13. O julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz presente, de forma inequívoca, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da
ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0027585-54.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial a partir de 14/02/2013.
2. A lei que rege o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial é aquela vigente na época em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
3. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício forem preenchidos
somente
após a vigência do referido diploma legal.
4. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época
em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,
porquanto
é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a
premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
6. No que tange ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de
06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo).
7. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente,
na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014.
8. Com relação aos períodos de 30/10/1986 a 02/02/1989 e 25/03/1991 a 13/12/1998, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se
observa do documento de fl. 49.
9. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/42 comprova que o autor trabalhou na empresa V & M do Brasil S/A e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 93 dB, nos períodos de 14/12/1998 a 31/01/1999 e
01/02/1999 a 31/12/2003; (b) 89,2 dB, no período de 01/01/2004 a 11/05/2006; (c) 90,6 dB, no período de 12/05/2006 a 08/09/2009; (d) 92,8 dB, no período de 09/09/2009 a 12/04/2011; (e) 93,1 dB, no período de 13/04/2011 a 31/01/2013. Portanto, nos
períodos controvertidos, o autor realmente laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
10. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 1 mês e 9 dias na data do requerimento administrativo (14/02/2013), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
11. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o
ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
de
09/08/2017.
12. As informações constantes no CNIS (fls. 221/223) denotam que o autor continuou exercendo atividades especiais na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. após a DER (vide indicador IEAN: exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível
de comprovação) e, em 21/12/2013, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial.
13. O julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz presente, de forma inequívoca, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da
ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0027585-54.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA INEXISTENTE.
1. Hipótese onde a juntada da carta precatória aos autos ocorreu na data de 07/12/2010, e os embargos à execução foram protocolados em 11/02/2011 (fl.05). A intempestividade dos embargos à execução reconhecida no julgado, assim, deve ser mantida.
2. A exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, como é o caso da ausência das condições
da
ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo. Assim sendo, não é possível o recebimento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade quando a questão posta em discussão diz
respeito a excesso de execução, dependente da produção de provas.
3. Descabe falar em excesso de execução relativo à cobrança de multa moratória, objeto de acórdão transitado em julgado que a afastou e inexistente no título executivo.
4. Apelação desprovida (item 4).(AC 0062578-62.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA INEXISTENTE.
1. Hipótese onde a juntada da carta precatória aos autos ocorreu na data de 07/12/2010, e os embargos à execução foram protocolados em 11/02/2011 (fl.05). A intempestividade dos embargos à execução reconhecida no julgado, assim, deve ser mantida.
2. A exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de of...
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA