PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA