Reexame necessário. Art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do CPB. Sentença absolutória. Remessa a Instância ad quem por força da antiga redação do art. 411 do CPP. Vigência da Lei n.º 11.689/2008. Ausência de previsão legal. Recurso não conhecido. Decisão unânime. 1. Com o advento da Lei n.º 11.689/2008, verifica-se que não mais se admite a interposição de recurso de ofício pelo Julgador que absolveu sumariamente o réu, nos casos de crimes dolosos contra a vida, cabendo desta decisão recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP.
(2012.03372749-79, 106.247, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-10)
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Reexame necessário. Art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do CPB. Sentença absolutória. Remessa a Instância ad quem por força da antiga redação do art. 411 do CPP. Vigência da Lei n.º 11.689/2008. Ausência de previsão legal. Recurso não conhecido. Decisão unânime. 1. Com o advento da Lei n.º 11.689/2008, verifica-se que não mais se admite a interposição de recurso de ofício pelo Julgador que absolveu sumariamente o réu, nos casos de crimes dolosos contra a vida, cabendo desta decisão recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP.
(2012.03372749-79, 106.247, Rel. VANIA LUCIA C...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, TENDO EM VISTA QUE ESSA MAGISTRADA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO QUE CONCERNE A ALEGAÇÃO DE DESIGUALDADE ENTRE O VALOR FIXADO À EMBARGANTE (UM SALÁRIO MÍNIMO) E A PAGA PARA OUTRA FILHA (53% DO SALÁRIO MÍNIMO). OMISSÃO CARACTERIZADA. PORÉM IMPOSSIVEL DE DAR PROVIMETO AO RECURSO EM DECORRÊNCIA D REFERIDA ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Não há qualquer necessidade que as pensões alimentícias sejam fixadas em valores iguais para cada filho, tampouco implica em hipótese alguma de desigualdade, principalmente diante do fato de serem filhos de relações diferentes. Isso porque cada alimentante possui uma necessidade diferente, uma realidade de vida diferente, o que por certo amplia a necessidade de análise de cada caso concreto. II- Como o próprio embargante afirma, o valor à título de pensão alimentícia paga a outra filha foi termo de acordo, o que mais uma vez reforça o fato de que a necessidade dessa filha (em decorrência do aceite espontâneo) seria suprida com o valor acordado.Por outro lado, a necessidade da embargada em receber o valor fixado mostra-se latente, bem como a possibilidade do embargante. III- considerando que esta magistrada neste recurso, enfrentou regularmente e integralmente todos os pontos trazidos pelas partes, entendo que se mostra desnecessário referido prequestionamento. IV- Acolho os embargos de declaração, apenas para constar no acórdão recorrido referida omissão, mantendo, no entanto, a decisão ora atacada, que negou provimento ao recurso, para manter a integra a sentença que determinou o pagamento da pensão alimentícia no valor de 1 (um) salário mínimo à embargada.
(2013.04180888-31, 123.393, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-08-22)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, TENDO EM VISTA QUE ESSA MAGISTRADA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO QUE CONCERNE A ALEGAÇÃO DE DESIGUALDADE ENTRE O VALOR FIXADO À EMBARGANTE (UM SALÁRIO MÍNIMO) E A PAGA PARA OUTRA FILHA (53% DO SALÁRIO MÍNIMO). OMISSÃO CARACTERIZADA. PORÉM IMPOSSIVEL DE DAR PROVIMETO AO RECURSO EM DECORRÊNCIA D REFERIDA ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Não há qualquer necessidade que as pensões alimentícias sejam fixadas em valores iguais para cada filh...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME 1. O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. 2. A prolação de sentença de pronúncia e sua confirmação pela Corte a quo exigem a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram os órgãos jurisdicionais ordinários a assim decidirem, evitando-se futura arguição de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade não pode o juízo a quo absolver sumariamente o réu. Tese de legítima defesa que, ao menos em exame perfunctório, não se coaduna com a dinâmica dos fatos apurados. A alegada Legítima Defesa de Terceiro deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri que é o competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso desprovido à unanimidade.
(2012.03372752-70, 106.249, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-10)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME 1. O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66, CPB. AFASTADA. REGIME PRISIONAL MODIFICADO DE OFÍCIO. 1. A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para consumo pessoal se torna incabível, posto que consta nos autos provas robustas e suficientes para sustentar a traficância, diante das circunstâncias em que o réu foi preso, a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida. 2. Segundo a análise do art. 59, CPB, três circunstâncias foram consideradas negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências. Ora, a pena mínima para o crime em tela é de cinco (05) anos de reclusão, sendo que o magistrado estabeleceu a pena base em apenas seis(06) anos de reclusão, o que foi, inclusive, insuficiente diante do fato de que apenas os antecedentes foram aferidos como favoráveis ao réu, deve ser a reprimenda mantida em 06 (seis) de reclusão, uma vez que o quantum não pode ser modificado para prejudicar o réu. Em consequência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, CPB). 3. Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 foram, em sua maioria, negativas, e na esteira do que as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem, que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, devem levar em consideração os elementos concretos presentes nos autos, relevando-se a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei nº 11.343/06), deve ser mantida a fração fixada pelo juiz de 1/6 (um sexto) ao benefício previsto no art. 33 § 4.º da Lei em comento. 4. O reconhecimento da atenuante inominada do art. 66, do Código Penal, mediante a invocação da teoria da coculpabilidade, deve ser afastada, uma vez que nenhum fato foi apresentado pela Defesa no sentido de comprovar ter o Estado se omitido em assegurar ao paciente os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, contribuindo para sua opção pela vida criminosa. 3. Desta feita, deve ser modificado de ofício, o regime prisional estabelecido na decisão, diante da vedação contida no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, configurando ilegalidade manifesta a imposição do regime mais gravoso com base apenas na disposição legal afastada pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se o regime inicial em semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2.º, b, CPB. 4. Recurso improvido. Unânime.
(2014.04512600-66, 131.553, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-04)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66, CPB. AFASTADA. REGIME PRISIONAL MODIFICADO DE OFÍCIO. 1. A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para consumo pessoal se torna incabível, posto que consta nos autos provas robustas e suficientes para sustentar a traficância, diante das circunstâncias em que o réu foi preso, a quantidade e forma de ac...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Verba honorária deve ser compensada em razão da sucumbência recíproca (Súmula 306, do STJ). 3 Apelo provido em parte. Sentença reformada em reexame necessário.
(2014.04514164-30, 131.633, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-08)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Verba hon...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PATENTE DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 3. No caso em apreço, não cabe falar-se em absolvição sumária, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. 4. Princípio do in dubio pro societate. 5. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25, do Código Penal. 6. De igual forma, o afastamento de circunstâncias qualificadoras, na fase da pronúncia, somente é permitido em caso de improcedência manifesta, o que inocorre no presente feito, não sendo possível a desclassificação do delito para sua forma simples. 8. Decisão de pronúncia mantida. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Unanimidade.
(2012.03398683-71, 108.373, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-29, Publicado em 2012-05-31)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PATENTE DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bast...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PARA ANULAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO 2013.3.033735-9 Impetrante(s): Dra. Maria Cantal (OAB/PA 5352) Paciente(s): Francisco Moura Maciel Junior. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital Promotor (a) de Justiça Convocado: Dr. Sérgio Tiburcio dos Santos Silva Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de habeas corpus para anulação de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justificação impetrado pela advogada Marilda Cantal em favor de Francisco Moura Maciel Júnior contra a autoridade coatora do MM. Juízo de Direito da1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Narra a impetração, em síntese, que o paciente foi denunciado, processado e condenado pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP a pena de 26 (vinte e seis) aos de reclusão, inicialmente em regime fechado, estando o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por cerceamento defesa diante do indeferimento do pedido de justificação requerido, para posterior ingresso com ação de revisão criminal. Dessa forma, a impetração requer a anulação da decisão supramencionada, em face da verdadeira coação ilegal do paciente, visto que o indeferimento de sua decisão viola os princípios de ampla defesa. Juntou documentos de fls. 18/72. Inicialmente, os autos foram distribuídos a relatoria da Desa. Brigida Gonçalves em 18/12/2013 (fls.74) e que em despacho de fls. 25 solicitou informações a autoridade demandada. As informações foram apresentadas pelo juízo demandado às fls.104/107 dos autos, esclarecendo que o paciente foi denunciado em 21/03/2012 pelo crime de homicídio qualificado, pois em 20/02/2012 utilizando-se de uma arma branca ceifou a vida da vitima Patrick Botelho da Silva. A denuncia foi recebida em 22/03/2012. Em 31/07/2012 o paciente foi pronunciado e após condenado na Sessão do Tribunal do Júri de 10/04/2013 à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão em regime inicial fechado. Prossegue esclarecendo que a patrona do paciente interpôs Recurso de Apelação, tendo posteriormente desistido do mesmo. Em 27/06/2013 a defesa requereu justificação criminal com objetivo de fazer prova para ulterior revisão criminal, tendo o este juízo indeferido tal pedido, de acordo com manifestação ministerial. Inconformada com tal decisão, a patrona interpôs Agravo de instrumento, sendo este também negado. Juntou documentos de fls. 108/135. Após, o Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 95/98) de lavra do eminente Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva que opinou pela denegação da ordem. Os autos voltaram-me conclusos em 10/02/2014 (fls.136), em função das férias regulamentares da relatora (fls.99). É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA Após a análise dos autos, entendo que as razões apresentadas pelos ilustres impetrantes não encontram guarida legal ao fim colimado. Conforme relatado, a defesa requer, preliminarmente, a anulação do pedido de justificação em que o juízo indeferiu baseando-se nas alegações de que não há previsão legal na legislação penal acerca dessa medida cautelar preparatória para a revisão criminal. Elaborando-se um cotejo entre as informações do Juízo impetrado e as demais peças que instruem estes autos, não vislumbro, prima facie, plausibilidade na pretendida anulação em epígrafe, visto que não se admite no Código de Processo Penal medida cautelar em comento, tendo sim base legal no Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a instrução processual encontra-se concluída e o processo já foi sentenciado e transitado em julgado conforme fls. 21 dos autos, bem como ressalto que a defesa teve assegurado seu exercício da ampla defesa e do contraditório e não se manifestou quando teve oportunidade durante a instrução processual, sendo assim resta claro que o paciente na verdade está procurando prolatar o andamento do processo como forma de embargar a elucidação dos fatos. Destaca-se ainda, que o paciente não manejou o recurso adequado. Como é do entendimento desta Egrégia Corte a ação de Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto, não se podendo, portanto, usar do presente remédio heroico como substituto da revisão criminal em razão da necessidade de análise de provas. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO PROCESSO PACIENTE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO PENAL APÓS TER TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO CULPA DA DEFESA PELO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE LEGALMENTE PRESO RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL QUE É O RECURSO APROPRIADO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, NÃO SE PRESTANDO O HABEAS CORPUS PARA TAL FIM WRIT NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, HC nº 200730042360, Acórdão nº 67997, Rel. Desª. Raimunda Gomes Noronha, Publicação: 27/08/2007) EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ADMISSIBILIDADE RESTRITA NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVA WRIT NÃO CONHECIDO. I A ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL É RESTRITA À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, QUE NÃO DEPENDA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXIGEM ANÁLISE PROFUNDA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA ATUAÇÃO DA DEFESA. IN CASU, AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXTRAVASAM O LIMITE DO QUE PODE SER CONHECIDO EM SEDE DO REMÉDIO HERÓICO, CONFIGURANDO EFETIVAMENTE TEMA PARA A REVISÃO CRIMINAL. NÃO PODE SER, PORTANTO, CONHECIDA A IMPETRAÇÃO, VEZ QUE NÃO ESTÁ ENTRE OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FEITOS DE REVISÃO CRIMINAL. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/PA, HC nº 200730022627, Acórdão nº 68141, Rel. Desª. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 11/09/2007). A propósito, deve se conferir os demais precedentes: HC 218.537/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013; HC 188.989/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013. E ainda, em reforço à argumentação acima trazida, faço menção a um precedente da Sexta Turma (HC nº 58.738/DF, relator para o acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 14.12.2006), que examinou questão semelhante e não conheceu do habeas corpus com a seguinte fundamentação: "É que, havendo interposição simultânea de Revisão Criminal, Justificação Judicial e de Habeas Corpus, versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade qualquer em se reservar a sua decisão para a sede da segunda instância, mormente quando se mostra, evidentemente, mais adequada ao seu deslinde, até porque a nulidade da condenação, porque fundada em alegadas provas ilícitas, reclama efetivo exame do conjunto da prova." À vista de todo o exposto, diante da inexistência de constrangimento ilegal, não conheço da ordem impetrada, por entender inadequado o uso do writ como substitutivo do meio impugnativo próprio. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 11 de fevereiro de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04481932-17, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PARA ANULAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO 2013.3.033735-9 Impetrante(s): Dra. Maria Cantal (OAB/PA 5352) Paciente(s): Francisco Moura Maciel Junior. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital Promotor (a) de Justiça Convocado: Dr. Sérgio Tiburcio dos Santos Silva Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de habeas corpus para anulação de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justificação impetrado pela advogada Marilda Cantal em favor de Francisco...
Recurso Penal em sentido estrito. Crime de homicidio. Absolvição Sumária. Incabível. Inexistência de prova inconteste e unívoca de legítima defesa. Competência do Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia mantida. Não há que se falar em absolvição sumária na fase procedimental, se a realidade fática apurada não demonstra, de forma clara e concreta, que a ação desenvolvida se circunscreveu, como pretende a defesa, no âmbito da excludente de ilicitude. Restando comprovada nos autos a materialidade e presentes indícios de autoria do delito doloso contra a vida, correta está a decisão que pronunciou a recorrente, determinando que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular, juízo soberano para julgá-la.
(2012.03387231-89, 107.429, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-09)
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Recurso Penal em sentido estrito. Crime de homicidio. Absolvição Sumária. Incabível. Inexistência de prova inconteste e unívoca de legítima defesa. Competência do Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia mantida. Não há que se falar em absolvição sumária na fase procedimental, se a realidade fática apurada não demonstra, de forma clara e concreta, que a ação desenvolvida se circunscreveu, como pretende a defesa, no âmbito da excludente de ilicitude. Restando comprovada nos autos a materialidade e presentes indícios de autoria do delito doloso contra a vida, correta está a decisão que pronunciou...
APELAÇÃO PENAL ART. 121, caput, c/c art. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL APELAÇÃO IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1 Ao Tribunal do Júri, a Constituição Federal atribui alguns princípios no bojo do art. 5º, XXXVIII, dentre eles está o da soberania dos veredictos, que garante que a decisão do Conselho de Sentença somente será passível de reforma quando não amparada pelas provas arrimadas nos autos. In casu, as provas colhidas desde a fase inquisitorial não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva pois são coerentes e harmônicas entre si. Destaque-se que a vítima e uma testemunha ocular foram contundentes quanto ao reconhecimento do ora apelante, realizado em procedimento minucioso ainda na fase inquisitorial e, posteriormente, perante o Júri; 2 Ainda que o laudo de exame de corpo de delito tenha atestado que a vítima não correu risco de vir a óbito, o crime de tentativa de homicídio não pode ser desclassificado para leão corporal uma vez que a questão foi expressamente abordada quando da quesitação aos jurados que responderam favoravelmente que o crime pretendido pelo agente era o homicídio e que este só não se consumou por motivos alheios à sua vontade. Ademais, o dolo do apelante restou devidamente demonstrado nos autos pela quantidade de disparos efetuados na ação delitiva quatro evidenciando claramente o intento do acusado de ceifar a vida da vítima; 3 Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03383592-45, 107.234, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-27, Publicado em 2012-05-02)
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APELAÇÃO PENAL ART. 121, caput, c/c art. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL APELAÇÃO IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1 Ao Tribunal do Júri, a Constituição Federal atribui alguns princípios no bojo do art. 5º, XXXVIII, dentre eles está o da soberania dos veredictos, que garante que a decisão do Conselho de Sentença somente será passível de reforma quando não amparada pelas provas arrimadas nos autos. In casu, as provas...
Alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Improcedência. Existência de fortes indícios de autoria e materialidade, além da presença de periculosidade concreta da ação através do modus operandi do delito e em função do paciente ter se evadido do distrito da culpa, configurando a clara intenção de se furtar da aplicação da lei penal. Presença de reiteração criminosa, evidenciando sua propensão ao cometimento de crimes dessa natureza como meio de vida, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A insuficiência probatória e a apuração da participação e da conduta do paciente não cabem em sede de habeas corpus por demandarem exame aprofundado de provas. Quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não há como conceder a liberdade provisória do paciente, unicamente em razão de ostentar primariedade e residência do distrito da culpa. Inteligência da Sumula 08 do TJPA. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
(2013.04170106-76, 122.529, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-29, Publicado em 2013-08-01)
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Alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Improcedência. Existência de fortes indícios de autoria e materialidade, além da presença de periculosidade concreta da ação através do modus operandi do delito e em função do paciente ter se evadido do distrito da culpa, configurando a clara intenção de se furtar da aplicação da lei penal. Presença de reiteração criminosa, evidenciando sua propensão ao cometimento de crimes dessa natureza como meio de vida, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A insuficiência probatória e a apuraç...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte.
(2012.03409078-23, 109.262, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-21, Publicado em 2012-06-25)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou p...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 121, §2º, incs. II e IV e art. 211, c/c o art. 69 e art. 61, inc. II, alínea e, todos do CPB Ausência de justa causa à custódia preventiva, ante a inexistência de motivos que a respaldem à luz do que dispõe o art. 312, do CPP, impondo-se a revogação da medida extrema, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares mais brandas - Improcedência Medida extrema que bem evidenciou a necessidade de garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito, aliado ao fato dos pressupostos autorizadores, quais sejam, os indícios de autoria e a materialidade delitiva, restarem devidamente evidenciados nos autos, de onde se extrai da própria confissão do paciente que esse ceifou a vida de sua esposa de forma violenta, tendo sido, inclusive, constatado a presença de tecido sanguíneo em várias partes e objetos da casa onde moravam, bem como que o corpo da vítima foi abandonado no mato, sendo que para encobrir o crime, o referido paciente tentou registrar um boletim de ocorrência policial, acusando a citada vítima de ter lhe furtado dinheiro e fugido em seguida - Ademais, o juízo a quo deixou evidente a impossibilidade de substituição do cárcere preventivo por outras medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP, ante a presença dos pressupostos da medida extrema e seus requisitos autorizadores previstos no art. 312, do aludido Codex - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03407808-50, 109.113, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-21)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 121, §2º, incs. II e IV e art. 211, c/c o art. 69 e art. 61, inc. II, alínea e, todos do CPB Ausência de justa causa à custódia preventiva, ante a inexistência de motivos que a respaldem à luz do que dispõe o art. 312, do CPP, impondo-se a revogação da medida extrema, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares mais brandas - Improcedência Medida extrema que bem evidenciou a necessidade de garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito, aliado ao fato dos pressupostos autorizadores, quais sejam, os ind...
Data do Julgamento:18/06/2012
Data da Publicação:21/06/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO SIMPLES (ART.121, CAPUT, DO CP) RECURSO MINISTERIAL DECISÃO DO JÚRI ABSOLVIÇÃO EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA - JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS NOS AUTOS SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Sustenta o nobre Representante do Ministério Público que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, estaria veementemente contra as provas colhidas durante a instrução processual, em razão de que na ação do réu não estariam presentes os elementos caracterizadores da legítima defesa, devendo o apelado ser submetido a um novo julgamento; II - Em suma, percebo que merece atenção a tese da Acusação, posto que, a versão dos depoimentos, afastam um dos elementos subjetivos caracterizadores da legítima defesa, qual seja, a atualidade da agressão, pois no momento em que o réu saiu da sua residência com o nítido intuito de lesionar ou ainda ceifar a vida do agressor da sua genitora, fugiu de tal requisito a atualidade, sendo evidente a ausência de prova que venha a demonstrar que a sua ação estava acobertada pelo manto da legítima defesa; III - É doutrinário que a legítima defesa conceitua-se como uma forma de repelir injusta agressão, atual ou iminente que venha a afetar direito seu ou de outrem desde que preencha alguns requisitos subjetivos exigidos pela própria norma, sejam: o uso moderado, ou seja, proporcionalidade com a agressão sofrida e a força adequada que se utiliza para afastá-la, aliado aos meios necessários que o agente dele se utilizar, afastado o excesso no uso dos meios defensivos; IV - Diante do exposto e do vasto amparo jurisprudencial, conheço do recurso Ministerial, e dou-lhe provimento, no sentido de cassar a decisão de absolvição proferida pelo Tribunal do Júri e submeter o apelado a novo julgamento. V RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.04655611-64, 141.268, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO SIMPLES (ART.121, CAPUT, DO CP) RECURSO MINISTERIAL DECISÃO DO JÚRI ABSOLVIÇÃO EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA - JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS NOS AUTOS SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Sustenta o nobre Representante do Ministério Público que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, estaria veementemente contra as provas colhidas durante a instrução processual, em razão de que na ação do réu não estariam presentes os elementos caracterizadores da legítima defesa, devendo o apelado ser submetido a um novo julgamento; II -...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. A AÇÃO FOI EXTINTA NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE, ANTE AO NÃO ATENDIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 52. O CONCEITO DE INTERESSE PROCESSUAL DISCIPLINADO PELO ARTIGO 267, VI DO CPC É COMPOSTO PELO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO, REFLETINDO AQUELA A INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO EM JUÍZO PARA A OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA PRETENDIDO E SE CONSUBSTANCIA ESTA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE A SITUAÇÃO MATERIAL QUE SE TENCIONA ALCANÇAR E O MEIO PROCESSUAL UTILIZADO PARA TANTO. NO CASO, RESTA CLARO A EXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A UTILIDADE DO FEITO SE REFLETIRÁ NA POSSÍVEL OBTENÇÃO DO INTERESSE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DO CRÉDITO CONTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM AS CAUTELAS LEGAIS. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03404978-04, 108.943, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-04, Publicado em 2012-06-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. A AÇÃO FOI EXTINTA NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE, ANTE AO NÃO ATENDIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 52. O CONCEITO DE INTERESSE PROCESSUAL DISCIPLINADO PELO ARTIGO 267, VI DO CPC É COMPOSTO PELO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO, REFLETINDO AQUELA A INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO EM JUÍZO PARA A OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA PRETENDIDO E SE CONSUBSTANCIA ESTA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE A SITUAÇÃO MATERIAL QUE SE TENCIONA ALCANÇAR E O MEIO PROCESSUAL UTILIZADO PARA TANTO. NO CASO, RESTA CLARO A EXISTÊNCIA DO INTERESSE PROC...
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Redução da pena-base. Atenuante da confissão. Aplicação da teoria da co-culpabilidade. Provimento parcial. 1. Justifica-se a redução da pena-base quando a análise das circunstâncias judiciais recomenda sua fixação no grau médio e o juiz sentenciante a arbitra entre os graus médio e máximo. 2. Não há como reconhecer a atenuante da confissão se ela ocorreu somente na fase inquisitorial, pois foi retificada em Juízo, e o magistrado não a considerou para subsidiar a condenação. 3. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração a marginalização de determinadas pessoas, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não vejo como o Apelante pode atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico algum. Outrossim, esse não é fato isolado na vida do Réu, que possui antecedentes criminais. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2012.03401354-12, 108.626, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-05, Publicado em 2012-06-06)
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Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Redução da pena-base. Atenuante da confissão. Aplicação da teoria da co-culpabilidade. Provimento parcial. 1. Justifica-se a redução da pena-base quando a análise das circunstâncias judiciais recomenda sua fixação no grau médio e o juiz sentenciante a arbitra entre os graus médio e máximo. 2. Não há como reconhecer a atenuante da confissão se ela ocorreu somente na fase inquisitorial, pois foi retificada em Juízo, e o magistrado não a considerou para subsidiar a condenação. 3. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar di...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. DOENÇA PROGRESSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MÉRITO: ART. 196 DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Verificada a presença dos requisitos legais para ensejar a antecipação da tutela. Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no laudo médico e no amparo constitucional à saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado. Fundado receio de dano irreparável configurado, por se tratar de doença crônica e progressiva, com acometimento de vários sistemas, podendo o atraso no tratamento ocasionar sequelas irremediáveis; Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Precedentes dos Tribunais Superiores.
(2012.03401350-24, 108.618, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-31, Publicado em 2012-06-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. DOENÇA PROGRESSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MÉRITO: ART. 196 DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Verificada a presença dos requisitos legais para ensejar a antecipação da tutela. Prova inequí...
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, dizer que o recorrente é inocente, ou não, é questão que refoge à alçada do Juízo de primeiro grau, uma que o magistrado, nessa fase processual, limita-se a fundamentar o seu julgado, como determina a lei, tomando por base os indícios de autoria e a prova da existência do crime, sob pena de ingerir-se na seara exclusiva do Júri Popular, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2012.03401352-18, 108.633, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-05, Publicado em 2012-06-06)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, dizer que o recorrente é inocente, ou não, é questão que refoge à alçada do Juízo de primeiro grau, uma que o magistrado, nessa fase processual, limita-se a fundamentar o seu julgado, como determina a lei, tomando por base os indícios de autoria e a prova da existência do crime, sob pena de ingerir-se na seara exclusiva do Júri Popular, por ser, de acordo com a norma constitucional, o...
Apelação Penal. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Tribunal do Júri. Decisão contrária às provas dos autos. Improcedência. Opção dos jurados pela tese acusatória. Decisão respaldada em subsídios probatórios existentes nos autos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Se a decisão do Conselho de Sentença encontra algum apoio concreto nas provas carreadas nos autos, ainda que único ou produzido na seara investigativa, não se pode cassá-la, sob pena de afronta ao princípio da Soberania do Júri, constitucionalmente assegurado. 2. Por se tratar de crime doloso contra a vida, julgado pelo Júri Popular, cuja decisão, por emanar de Juízos leigos, não se exige fundamentação, legitimando-se a mesmo no princípio do livre convencimento, alicerçado no exame do conjunto das provas, não importando de onde foram colhidas. 3. No caso, as duas versões do crime, apresentadas pela defesa e pela acusação, foram submetidas ao julgamento pelo Júri Popular, tendo ele acolhido a solução que pareça mais adequada e verossímil, respaldada no depoimento de testemunhas, uma delas, inclusive, ocular, cujas declarações mostram-se harmônicas e coerentes quanto à participação dos apelantes na empreitada criminosa.
(2012.03421523-33, 110.144, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-17, Publicado em 2012-07-24)
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Apelação Penal. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Tribunal do Júri. Decisão contrária às provas dos autos. Improcedência. Opção dos jurados pela tese acusatória. Decisão respaldada em subsídios probatórios existentes nos autos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Se a decisão do Conselho de Sentença encontra algum apoio concreto nas provas carreadas nos autos, ainda que único ou produzido na seara investigativa, não se pode cassá-la, sob pena de afronta ao princípio da Soberania do Júri, constitucionalmente assegurado. 2. Por se tratar de crime doloso contra a vida, julgad...
EMENTA: HABEAS CORPUS HOMICIDIO TENTADO SENTENÇA CONDENATORIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU NA SENTENÇA CONDENATÓRIA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENCIA. ADEQUAÇÃO DE OFICIO PARA O REGIME SEMIABERTO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Apesar do paciente ter permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal, o juízo a quo entendeu necessária a segregação cautelar, na necessidade real de resguardar a ordem pública, bem como a aplicação do da lei penal. Verificou-se dos autos, que o paciente possui vários crimes desta natureza, que praticou antes e após os fatos que ensejaram a condenação por este processo, portanto visa coibir a repetição de práticas criminosas, por já ter demonstrado ser propenso a cometimento de crimes dolosos contra a vida, revelando menosprezo as normas penais. Decisão consubstanciada nos requisitos do artigo 312 do CPP, em consonância com precedentes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. 2. ADEQUAÇÃO DE OFICIO DO REGIME PRISIONAL Fixado o regime semiaberto para inicio de cumprimento da pena privativa de liberdade na sentença condenatória, deve o paciente, desde logo, ser transferido para esse regime. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 3. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINANR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO.
(2014.04556634-78, 134.867, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-20)
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HABEAS CORPUS HOMICIDIO TENTADO SENTENÇA CONDENATORIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU NA SENTENÇA CONDENATÓRIA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENCIA. ADEQUAÇÃO DE OFICIO PARA O REGIME SEMIABERTO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Apesar do paciente ter permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal, o juízo a quo entendeu necessária a segregação cautelar, na necessidade real de resguardar a ordem pública, bem como a aplicação do da lei penal. Verificou-se dos autos, que o paciente possui vários crimes desta natureza, que praticou ant...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA TENDO EM VISTA OS FATOS DO PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE TAMBÉM DE SE EXCLUIR A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 4. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto a absolvição do agente no caso em tela é meritória devendo ser feita pelo conselho de sentença. 5. A exclusão de qualificadora do art. 121, §2º. IV, do CP não é cabível no presente caso tendo em vista a prova dos indícios de autoria e materialidade do delito em tela. 6. A exclusão da agravante de reincidência não é cabível no presente caso tendo em vista a ausência de provas por parte do recorrente. 7. Princípio do in dubio pro societate. 8. Decisão de pronúncia mantida. 9. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2012.03419473-72, 110.046, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-17, Publicado em 2012-07-18)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA TENDO EM VISTA OS FATOS DO PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE TAMBÉM DE SE EXCLUIR A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa...