PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de
1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015), que afastou a reposição dos valores do benefício
previdenciário recebidos em decorrência de decisão judicial.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, depois do julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe-175, pub.
08/09/2015). Precedentes: EIAC 0002068-79.2010.4.01.3306/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 27/06/2017; EEIAC 0010978-23.2014.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS,
PRIMEIRA
SEÇÃO, e-DJF1 de 07/07/2017.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e declarar a desnecessidade de restituição dos valores recebidos por força de execução provisória da sentença.(EDAC 0025678-49.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de
1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator...
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991,
com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
6. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes nocivos) os períodos de trabalho de 19/04/1978 a 12/01/2004, de 12/11/2004 a 03/03/2005 e de 01/09/2006 a 07/02/2007. O PPP juntado às fls. 33/36, expedido pela
PREFEITURA MINICIAL DE TIMÓTEO-MG, declara que a parte autora trabalhou na totalidade dos citados períodos, na função de Coletor de Lixo, exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes biológicos provenientes do contato com microorganismos
infecciosos (bactérias, fungos e bacilos), com enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.3.4 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 - à exceção do pequeno lapso compreendido entre
01/01/94 a 31/12/95, em que o autor laborando na função de Auxiliar de Soldador, este exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, e a agentes nocivos químicos provenientes de fumos metálicos, previstos nos Códigos 1.2.9 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 80.030/79. Assim, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
7. Tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio doença (NB 528.269.806-0, com DIB em 24/02/2007 e DCB em 30/08/2008) durante o curso do processo, devem ser deduzidos/compensados do pagamento das parcelas atrasadas os valores pagos pelo
INSS
a esse título - a partir da DIB da aposentadoria fixada na sentença (28/02/2008) até a DCB do referido benefício por incapacidade (30/08/2008). Sentença reformada no ponto.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão
a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.
9. Apelação do INSS (item 7) e remessa oficial (item 8) parcialmente providas .
10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada. Sem custas, ante a isenção do INSS.(AC 0006277-17.2013.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/05/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superio...
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991,
com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
6. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes nocivos) os períodos de trabalho de 19/04/1978 a 12/01/2004, de 12/11/2004 a 03/03/2005 e de 01/09/2006 a 07/02/2007. O PPP juntado às fls. 33/36, expedido pela
PREFEITURA MINICIAL DE TIMÓTEO-MG, declara que a parte autora trabalhou na totalidade dos citados períodos, na função de Coletor de Lixo, exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes biológicos provenientes do contato com microorganismos
infecciosos (bactérias, fungos e bacilos), com enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.3.4 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 - à exceção do pequeno lapso compreendido entre
01/01/94 a 31/12/95, em que o autor laborando na função de Auxiliar de Soldador, este exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, e a agentes nocivos químicos provenientes de fumos metálicos, previstos nos Códigos 1.2.9 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 80.030/79. Assim, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
7. Tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio doença (NB 528.269.806-0, com DIB em 24/02/2007 e DCB em 30/08/2008) durante o curso do processo, devem ser deduzidos/compensados do pagamento das parcelas atrasadas os valores pagos pelo
INSS
a esse título - a partir da DIB da aposentadoria fixada na sentença (28/02/2008) até a DCB do referido benefício por incapacidade (30/08/2008). Sentença reformada no ponto.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão
a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.
9. Apelação do INSS (item 7) e remessa oficial (item 8) parcialmente providas .
10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada. Sem custas, ante a isenção do INSS.(AC 0006277-17.2013.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/05/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superio...
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991,
com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
6. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes nocivos) os períodos de trabalho de 19/04/1978 a 12/01/2004, de 12/11/2004 a 03/03/2005 e de 01/09/2006 a 07/02/2007. O PPP juntado às fls. 33/36, expedido pela
PREFEITURA MINICIAL DE TIMÓTEO-MG, declara que a parte autora trabalhou na totalidade dos citados períodos, na função de Coletor de Lixo, exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes biológicos provenientes do contato com microorganismos
infecciosos (bactérias, fungos e bacilos), com enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.3.4 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 - à exceção do pequeno lapso compreendido entre
01/01/94 a 31/12/95, em que o autor laborando na função de Auxiliar de Soldador, este exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, e a agentes nocivos químicos provenientes de fumos metálicos, previstos nos Códigos 1.2.9 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 80.030/79. Assim, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
7. Tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio doença (NB 528.269.806-0, com DIB em 24/02/2007 e DCB em 30/08/2008) durante o curso do processo, devem ser deduzidos/compensados do pagamento das parcelas atrasadas os valores pagos pelo
INSS
a esse título - a partir da DIB da aposentadoria fixada na sentença (28/02/2008) até a DCB do referido benefício por incapacidade (30/08/2008). Sentença reformada no ponto.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão
a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.
9. Apelação do INSS (item 7) e remessa oficial (item 8) parcialmente providas .
10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada. Sem custas, ante a isenção do INSS.(AC 0006277-17.2013.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/05/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superio...
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991,
com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
6. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes nocivos) os períodos de trabalho de 19/04/1978 a 12/01/2004, de 12/11/2004 a 03/03/2005 e de 01/09/2006 a 07/02/2007. O PPP juntado às fls. 33/36, expedido pela
PREFEITURA MINICIAL DE TIMÓTEO-MG, declara que a parte autora trabalhou na totalidade dos citados períodos, na função de Coletor de Lixo, exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes biológicos provenientes do contato com microorganismos
infecciosos (bactérias, fungos e bacilos), com enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.3.4 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 - à exceção do pequeno lapso compreendido entre
01/01/94 a 31/12/95, em que o autor laborando na função de Auxiliar de Soldador, este exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, e a agentes nocivos químicos provenientes de fumos metálicos, previstos nos Códigos 1.2.9 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 80.030/79. Assim, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
7. Tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio doença (NB 528.269.806-0, com DIB em 24/02/2007 e DCB em 30/08/2008) durante o curso do processo, devem ser deduzidos/compensados do pagamento das parcelas atrasadas os valores pagos pelo
INSS
a esse título - a partir da DIB da aposentadoria fixada na sentença (28/02/2008) até a DCB do referido benefício por incapacidade (30/08/2008). Sentença reformada no ponto.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão
a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.
9. Apelação do INSS (item 7) e remessa oficial (item 8) parcialmente providas .
10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada. Sem custas, ante a isenção do INSS.(AC 0006277-17.2013.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/05/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superio...
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991,
com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
6. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes nocivos) os períodos de trabalho de 19/04/1978 a 12/01/2004, de 12/11/2004 a 03/03/2005 e de 01/09/2006 a 07/02/2007. O PPP juntado às fls. 33/36, expedido pela
PREFEITURA MINICIAL DE TIMÓTEO-MG, declara que a parte autora trabalhou na totalidade dos citados períodos, na função de Coletor de Lixo, exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes biológicos provenientes do contato com microorganismos
infecciosos (bactérias, fungos e bacilos), com enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.3.4 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 - à exceção do pequeno lapso compreendido entre
01/01/94 a 31/12/95, em que o autor laborando na função de Auxiliar de Soldador, este exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, e a agentes nocivos químicos provenientes de fumos metálicos, previstos nos Códigos 1.2.9 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 80.030/79. Assim, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
7. Tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio doença (NB 528.269.806-0, com DIB em 24/02/2007 e DCB em 30/08/2008) durante o curso do processo, devem ser deduzidos/compensados do pagamento das parcelas atrasadas os valores pagos pelo
INSS
a esse título - a partir da DIB da aposentadoria fixada na sentença (28/02/2008) até a DCB do referido benefício por incapacidade (30/08/2008). Sentença reformada no ponto.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão
a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.
9. Apelação do INSS (item 7) e remessa oficial (item 8) parcialmente providas .
10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada. Sem custas, ante a isenção do INSS.(AC 0006277-17.2013.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/05/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superio...
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991,
com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
6. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes nocivos) os períodos de trabalho de 19/04/1978 a 12/01/2004, de 12/11/2004 a 03/03/2005 e de 01/09/2006 a 07/02/2007. O PPP juntado às fls. 33/36, expedido pela
PREFEITURA MINICIAL DE TIMÓTEO-MG, declara que a parte autora trabalhou na totalidade dos citados períodos, na função de Coletor de Lixo, exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes biológicos provenientes do contato com microorganismos
infecciosos (bactérias, fungos e bacilos), com enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.3.4 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 - à exceção do pequeno lapso compreendido entre
01/01/94 a 31/12/95, em que o autor laborando na função de Auxiliar de Soldador, este exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, e a agentes nocivos químicos provenientes de fumos metálicos, previstos nos Códigos 1.2.9 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 80.030/79. Assim, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
7. Tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio doença (NB 528.269.806-0, com DIB em 24/02/2007 e DCB em 30/08/2008) durante o curso do processo, devem ser deduzidos/compensados do pagamento das parcelas atrasadas os valores pagos pelo
INSS
a esse título - a partir da DIB da aposentadoria fixada na sentença (28/02/2008) até a DCB do referido benefício por incapacidade (30/08/2008). Sentença reformada no ponto.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão
a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.
9. Apelação do INSS (item 7) e remessa oficial (item 8) parcialmente providas .
10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada. Sem custas, ante a isenção do INSS.(AC 0006277-17.2013.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/05/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superio...
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991,
com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
6. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes nocivos) os períodos de trabalho de 19/04/1978 a 12/01/2004, de 12/11/2004 a 03/03/2005 e de 01/09/2006 a 07/02/2007. O PPP juntado às fls. 33/36, expedido pela
PREFEITURA MINICIAL DE TIMÓTEO-MG, declara que a parte autora trabalhou na totalidade dos citados períodos, na função de Coletor de Lixo, exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes biológicos provenientes do contato com microorganismos
infecciosos (bactérias, fungos e bacilos), com enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.3.4 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 - à exceção do pequeno lapso compreendido entre
01/01/94 a 31/12/95, em que o autor laborando na função de Auxiliar de Soldador, este exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, e a agentes nocivos químicos provenientes de fumos metálicos, previstos nos Códigos 1.2.9 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 80.030/79. Assim, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
7. Tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio doença (NB 528.269.806-0, com DIB em 24/02/2007 e DCB em 30/08/2008) durante o curso do processo, devem ser deduzidos/compensados do pagamento das parcelas atrasadas os valores pagos pelo
INSS
a esse título - a partir da DIB da aposentadoria fixada na sentença (28/02/2008) até a DCB do referido benefício por incapacidade (30/08/2008). Sentença reformada no ponto.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão
a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.
9. Apelação do INSS (item 7) e remessa oficial (item 8) parcialmente providas .
10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada. Sem custas, ante a isenção do INSS.(AC 0006277-17.2013.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/05/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superio...
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991,
com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não
precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
6. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes nocivos) os períodos de trabalho de 19/04/1978 a 12/01/2004, de 12/11/2004 a 03/03/2005 e de 01/09/2006 a 07/02/2007. O PPP juntado às fls. 33/36, expedido pela
PREFEITURA MINICIAL DE TIMÓTEO-MG, declara que a parte autora trabalhou na totalidade dos citados períodos, na função de Coletor de Lixo, exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes biológicos provenientes do contato com microorganismos
infecciosos (bactérias, fungos e bacilos), com enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.3.4 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 - à exceção do pequeno lapso compreendido entre
01/01/94 a 31/12/95, em que o autor laborando na função de Auxiliar de Soldador, este exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 80 dB até 05/03/97, e a agentes nocivos químicos provenientes de fumos metálicos, previstos nos Códigos 1.2.9 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 80.030/79. Assim, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
7. Tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio doença (NB 528.269.806-0, com DIB em 24/02/2007 e DCB em 30/08/2008) durante o curso do processo, devem ser deduzidos/compensados do pagamento das parcelas atrasadas os valores pagos pelo
INSS
a esse título - a partir da DIB da aposentadoria fixada na sentença (28/02/2008) até a DCB do referido benefício por incapacidade (30/08/2008). Sentença reformada no ponto.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão
a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.
9. Apelação do INSS (item 7) e remessa oficial (item 8) parcialmente providas .
10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada. Sem custas, ante a isenção do INSS.(AC 0006277-17.2013.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/05/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNGOS, BACTÉRIAS E BACILOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO
QUALITATIVA. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE EPI. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM O
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superio...
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos cargos, apesar de ser Servente de Limpeza, exerce a função de Copeira junto ao Hospital Universitário Júlio Muller. A prova documental e testemunhal confirma as
alegações da parte autora, não contestadas de forma efetiva pela parte Ré em suas manifestações nos autos. Ademais, tal prática é reiterada no âmbito do Hospital Universitário Julio Muller da Universidade Federal do Mato Grosso - HUJM, corroborada
pelas
afirmações contidas no Ofício 057/DE - HUJM/2012, mencionado por esta Relatora no Processo AC 0018120-10.2011.4.01.3600 / MT, julgado parcialmente procedente, à unanimidade, na sessão do dia 15/02/2017, por esta Turma.
3. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento
relativo
às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
4. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto.
5. Na hipótese, não há que se afastar a limitação temporal, vez que, do julgado consta determinação expressa de cessação do desvio em questão na data em que prolatado o decisum.
6. Honorários advocatícios fixados em sentença mantidos, pois, arbitrados em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
7. Apelação da FUFMT não provida.
8. Apelação da autora não provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.(AC 0019690-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos ca...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos cargos, apesar de ser Servente de Limpeza, exerce a função de Copeira junto ao Hospital Universitário Júlio Muller. A prova documental e testemunhal confirma as
alegações da parte autora, não contestadas de forma efetiva pela parte Ré em suas manifestações nos autos. Ademais, tal prática é reiterada no âmbito do Hospital Universitário Julio Muller da Universidade Federal do Mato Grosso - HUJM, corroborada
pelas
afirmações contidas no Ofício 057/DE - HUJM/2012, mencionado por esta Relatora no Processo AC 0018120-10.2011.4.01.3600 / MT, julgado parcialmente procedente, à unanimidade, na sessão do dia 15/02/2017, por esta Turma.
3. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento
relativo
às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
4. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto.
5. Na hipótese, não há que se afastar a limitação temporal, vez que, do julgado consta determinação expressa de cessação do desvio em questão na data em que prolatado o decisum.
6. Honorários advocatícios fixados em sentença mantidos, pois, arbitrados em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
7. Apelação da FUFMT não provida.
8. Apelação da autora não provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.(AC 0019690-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos ca...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA