REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085319-06, 116.160, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085324-88, 116.163, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085331-67, 116.165, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085320-03, 116.159, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085334-58, 116.172, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085330-70, 116.170, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085328-76, 116.173, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085329-73, 116.171, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085332-64, 116.168, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085325-85, 116.158, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE OU AMEAÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2013.04084297-65, 116.079, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-02-01)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE OU AMEAÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exig...
ACÓRDÃO Nº. _________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0000451-02.2013.8.14.0035. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA. APELANTE (S): JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA E MAGDIEL ARAÚJO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELANTE: ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. ADVOGADOS: GILBERTO DE PINHO GUIMARÃES (OAB/PA N.º 20.266) E LUIZ GERFESSON CARDOSO QUARESMA (OAB/PA N.º 4.758). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DO APELANTE ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. TESE NÃO ACOLHIDA. INVIÁVEL RECONHECER A DECISÃO DOS JURADOS COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE AUTORIA. TENDO OS JURADOS OPTADO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE SER PRESERVADO O JUÍZO FEITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDCTOS. OS JURADOS TÊM INTEIRA LIBERDADE DE JULGAR, E ESSA LIBERADE LHES CONFERE O DIREITO DE OPTAR POR UMA DAS VERSÕES. SE A SUA DECISÃO É ESTRIBADA EM ALGUMA PROVA, NÃO SE PODE DIZER SER ELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO APURADO NO CORPO DO PROCESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. A DETRAÇÃO PENAL DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL, CONCEDENDO-LHE OS BENEFÍCIOS A QUE FIZER JUS. MANTENDO A PENA DEFINITIVA EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO REQUERIDO. RECURSO DOS APELANTES JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA E MAGDIEL ARAÚJO SILVA. 1. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO SOB A TESE DE CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DA VOTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL PARA OS ORA APELANTES E NÃO RECONHECIMENTO PARA O TAMBÉM APELANTE ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. TESE NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS CONCLUSÕES POSSÍVEIS, QUE NÃO PERMITE DESAUTORIZAR O JULGADO. INVIÁVEL RECONHECER A DECISÃO DOS JURADOS COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS POR TER SIDO MANTIDA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, PORQUANTO PRESENTES DADOS INFORMATIVOS APONTANDO PARA O FATO DE TER O EVENTO DECORRIDO DE BRIGA DE GANGUES. O ENTENDIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA DE QUE OS ORA APELANTES PRATICARAM O DELITO POR MOTIVO FÚTIL ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO SE MOSTRANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TENDO OS JURADOS OPTADO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE SER PRESERVADO O JUÍZO FEITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA NO MÍNIMO LEGAL PARA O ORA APELANTE JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA. IMPOSSIBILIDADE. AO ANÁLISAR O CASO EM CONCRETO, VERIFICO QUE EM SEDE DE 1ª FASE DA DOSIMETRIA, A CULPABILIDADE DO ORA APELANTE RESTOU VALORADA NEGATIVAMENTE, TENDO EM FACE A DEMONSTRAÇÃO ELEVADA DE DESVALOR QUANTO A VIDA ALHEIA, UMA VEZ QUE PRESENCIANDO A AGRESSÃO POR CHUTES E PAULADAS, AINDA DESFERIU GOLPES COM UMA FACA NA VÍTIMA. BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL [STF, HC 76196, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, PUBLICAÇÃO: 15/12/2000]. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc... Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES, bem como em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA e MAGDIEL ARAÚJO SILVA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias 09 do mês de agosto de dois mil e dezesseis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Silveira. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2016.03207564-59, 162.999, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-11)
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ACÓRDÃO Nº. _________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0000451-02.2013.8.14.0035. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA. APELANTE (S): JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA E MAGDIEL ARAÚJO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELANTE: ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. ADVOGADOS: GILBERTO DE PINHO GUIMARÃES (OAB/PA N.º 20.266) E LUIZ GERFESSON CARDOSO QUARESMA (OAB/PA N.º 4.758). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I...
ementa: habeas corpus homicídio qualificado e tentativa de homicídio - ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência custódia que deve ser mantida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal modus operandi que recomenda a manutenção do coacto no cárcere confiança no juiz da causa excesso de prazo na formação da culpa impossibilidade - qualidades pessoais irrelevantes - aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada decisão unanime. I. A partir das informações prestadas pelo juízo inquinado coator e nos termos da denúncia acostada aos autos do writ, constata-se que estão presentes no caso em comento os requisitos da custódia cautelar, previstos que estão no art. 312 do CPPB, sendo necessária à permanência do paciente no cárcere para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, também, pelo modus operandi utilizado pelo coacto na pratica do ato criminoso, já que este se utilizando de uma arma de fogo efetuou vários disparos de arma de fogo contra as vítimas José Francisco Gemaque e Mauro Sérgio Cabral Gemaque, ceifando a vida da primeira, que levou um tiro fatal na cabeça; II. Ademais, ressaltou o juízo coator quando da decretação da custódia preventiva, que pela gravidade dos crimes praticados pelo paciente e por terem os indiciados fugido do local dos fatos, tais fatos recomendam a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, o bom andamento da instrução processual e o resguardo da ordem pública. Precedentes do C. STJ; III. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; IV. Quanto ao excesso de prazo na instrução processual arguido pelo impetrante, constata-se que este inexiste, posto que a ação penal movida em desfavor do paciente transcorre dentro da normalidade e da razoabilidade esperada, com entraves normais a espécie, como o pedido de aditamento a denúncia feito pelo parquet em 12/12/2012, destacando-se que o juízo tem tomado às providencias necessárias para o andamento do feito, estando à fase probatória prestes a se encerrar, pois está marcada já para o próximo dia 17/04/2013 às 11h00 da manhã a continuação da audiência de instrução e julgamento; V. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tais como residência fixa, bons antecedentes criminais e família constituída, tal suplica não merece guarida ante ao que encontra-se disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. VI. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04106198-31, 117.761, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-27)
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habeas corpus homicídio qualificado e tentativa de homicídio - ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência custódia que deve ser mantida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal modus operandi que recomenda a manutenção do coacto no cárcere confiança no juiz da causa excesso de prazo na formação da culpa impossibilidade - qualidades pessoais irrelevantes - aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada decisão unanime. I. A partir das informações prestadas pelo juízo inquinado coator e nos termos da denúncia acostada aos autos do...
CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. INSUCESSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. De fato, o consentimento informado, conhecido como direito à informação na relação médico-paciente, está regulamentado na Resolução nº 1081/82, do Conselho Federal de Medicina, a qual consagra que cabe ao médico o dever de comunicar ao paciente o risco específico de todo e qualquer procedimento médico-cirúrgico. 2. Ora, quando a paciente/agravada disse à médica recorrente, antes do procedimento da laqueadura, que o formulário de consentimento já estava assinado, mas havia esquecido em casa; porém que não se preocupasse, porque traria posteriormente (fl. 07), não poderia a médica recorrente ter realizada a cirurgia sem a apresentação do referido formulário, tendo, por dever ético-jurídico, ter se negado a realizar o ato cirúrgico sem apresentação desse documento. É extremamente relevante, no ponto, destacar que não se tratava de procedimento emergencial, em que se dispensa esse consentimento, ou seja, inexistia iminente perigo de vida. 3. É cediço que o dever de informar à paciente a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes decorre de lei (art. 10 §1º, da Lei nº 9.263/1996). Apesar disso, a recorrente responsável pelo procedimento sustentou que a recorrida teve acesso a tais informações, todavia sequer trouxe aos autos cópia dos prontuários médicos dela ou do termo de consentimento informado que aduz haver sido por ela firmado. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2013.04105527-07, 117.712, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-22, Publicado em 2013-03-26)
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CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. INSUCESSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. De fato, o consentimento informado, conhecido como direito à informação na relação médico-paciente, está regulamentado na Resolução nº 1081/82, do Conselho Federal de Medicina, a qual consagra que cabe ao médico o dever de comunicar ao paciente o risco específico de todo e qualquer procedimento médico-cirúrgi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1- ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 4- Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença recorrida.
(2016.04104206-40, 165.916, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1- ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão do MM. juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls.16) que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Nulidade de Ato Jurídico e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por QUEZIA MARIA TAVEIRA BARBOSA E FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA, recebeu a apelação somente no efeito devolutivo no que diz respeito à tutela antecipada confirmada e, no duplo efeito, no tocante aos demais dispositivos da sentença. O agravante em suas razões de fls.02/14, após fazer um breve relato dos fatos, arguiu que estariam presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a apelação, na medida que a postergação do feito lhe causaria graves prejuízos. Asseverou que descaberia ser compelido a manter um contrato de prestação de serviços após a inadimplência e rescisão do mesmo, pelo que, não haveria indícios, em caso de eventual reforma da sentença, quanto a possibilidade de restituição dos valores gastos com a prestação de serviços. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao apelo manejado. Juntou documentos de fls. 15/219. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, conforme fl. 220. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. Por oportuno , vejamos a decisão guerreada. ¿ 1- Recebo o recurso de Apelação somente no efeito devolutivo, na forma do art. 520, VII, CPC, no que tange à tutela antecipada confirmada, recebendo o recurso em seu duplo no tocante aos demais dispositivos da sentença; 2- (...)¿ De uma cuidadosa análise dos presentes autos recursais, constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito ao acerto, ou não, da decisão de primeiro grau, quanto à concessão de efeito meramente devolutivo ao apelo interposto pela parte ora agravante, no que concerne somente ao capítulo da antecipação da tutela confirmada, contra a r. sentença proferida em primeiro grau, considerando que os demais capítulos foram recebidos também com o efeito suspensivo. É extremamente relevante que se destaque, em tempo, o conteúdo do art. 520, do CPC, que perfaz a regência da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível. Vejamos. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). (grifo nosso). Consoante a regra do referido dispositivo legal, tem-se que a decisão que confirma anterior antecipação de tutela deferida não se encontrará sujeita a suspensão de seus efeitos, ca so atacada por eventual recurso, o que é o caso em questão. E a razão de ser do dispositivo é óbvia: se, incidentalmente, já havia sido garantida através de decisão interlocutória a fruição de uma determinada situação ou bem de vida ao longo do andamento da demanda havida em primeiro grau, seria totalmente incoerente, após a confirmação da medida em sede de sentença, promover a suspensão de seus respectivos efeitos em razão da ulterior interposição de apelo contra esta decisão. Pensar em sentido contrário seria frustrar totalmente o próprio instituto da antecipação de tutela cível, em total retrocesso, pelo que se erige o art. 520, VII, justamente, no sentido de garantir a incolumidade desde a decisão, mesmo quando atacada por posterior recurso de apelação cível. Entretanto, também é importante que se afirme que a conclusão acima pode ser excetuada em situações nas quais a atribuição do efeito suspensivo for claramente requerida pelo apelante em suas razões recursais, desde que demonstrada cabalmente esta necessidade a ser acolhida com base no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 798, do Códex Processual. A jurisprudência, aliás, é assente neste sentido . PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JUDICIAL ANTECIPADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. - A apelação da sentença que defere pedido de tutela antecipada deve, em princípio, ser recebida, apenas, no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). - Caso em que os relevantes fundamentos do recurso, aliados ao risco de irreversibilidade do provimento antecipado, recomendam o recebimento do apelo também no efeito suspensivo. (TRF-5 - AGTR: 73159 PE 2007.05.00.000414-2, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 10/05/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/05/2007 - Página: 645 - Nº: 100 - Ano: 2007). RECURSO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÂO CONTRA SENTENÇA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. PROCESSAMENTO ADMITIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSIVIDADE QUE SE IMPÕE ATRIBUIR, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE SEQUER HOUVE PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. A apelação não tem efeito suspensivo na parte em que ataca o deferimento de tutela antecipada No caso, entretanto, ao se constatar que sequer houve pedido de antecipação e se configura a situação de risco de irreversibilidade, há pleno fundamento para atribuir efeito suspensivo (art. 558 do CPC). (TJ-SP - AI: 1191685007 SP, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/08/2008, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008). No caso em apreço, deve-se aplicar a regra geral prevista no art. 520, VII, do CPC, por expressa previsão legal. N ão há motivos suficientes para justificar a atribuição do efeito suspensivo no que tange ao capítulo da sentença que confirmou o pedido de tutela antecipada, n ão sendo caso excepcional. Diferentemente do que alega a parte agravante, não constato fundamento relevante e irreversibilidade da medida, considerando que a tutela antecipada (Acórdão nº 117.692, de fl. 167), confirmada em sede de sentença, teve como escopo a penas a manutenção do contrato de prestação de serviço , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o que poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com o art. 461, §6º, do CPC. No mais, caso eventualmente seja manejada execução provisória pelos agravados, esta ocorrerá nos termos do art. 475 ¿ O e seus incisos, de modo que, havendo pedido de levantamento de valores depositados, isto deverá ser condicionado ao pagamento de caução suficiente e idônea, nos termos do que reza o inc iso III, do aludido artigo. Dessa forma, repisa-se, não restando demonstrado lesão grave ou de difícil reparação pe la parte agravante, tem-se que o caso concreto não se enquadra na excepcionalidade exigida para atribuição do efeito suspensivo no capítulo concernente a antecipaç ão da tutela, pelo que, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Este egrégio Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA - EFEITOS DA APELAÇÃO SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO INTELIGENCIA DO ART. 520, VII, CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- Contra a sentença que confirma a antecipação de tutela, o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante art. 520, VII, do CPC; 2- No caso, trata-se de sentença que deferiu, em parte, a antecipação de tutela, logo, correta a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo; Agravo conhecido e desprovido. (201430153168, 140926, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA SOMENTE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CABIMENTO APENAS QUANTO À PARTE QUE RATIFICOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMAIS CONDENAÇÕES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. 1-A confirmação da tutela antecipada na sentença, a teor do art. 520, VII, do CPC, induz ao recebimento da apelação somente no seu efeito devolutivo , entretanto, somente no capítulo que a ratifique, restando, ademais, no que seja pertinente às matérias não inseridas no rol daquele dispositivo, recebida em seu duplo efeito. 2-Agravo de Instrumento conhecido e provido. (201130058692, 139694, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DE APELAÇÂO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÂO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ARGUIDA PELOS AGRAVADOS SEM SUSTENTAÇÃO, POIS SE ADMITE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO MEDIANTE A JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO VIA INTERNET, DESDE QUE POSSÍVEL, POR ESSE MEIO, AFERIR A REGULARIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRE O MÉRITO DO RECURSO, NA QUAL O RECORRENTE ALEGA JULGAMENTO EXTRA PETITA TAL IRRESIGNAÇÃO NÃO PODE SER APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MATÉRIA DE MÉRITO DA APELAÇÃO, DEVENDO SER ANALISADA QUANDO DA APRECIAÇÃO DESTA. QUANTO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À TUTELA CONCEDIDA, A JURISPRUDÊNCIA É INCISIVA AO EXPRESSAR QUE CONFORME PRELECIONA O ART. 520, INCISO VII DO CPC, A APELAÇÃO SOMENTE SERÁ RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O MAGISTRADO A QUO AGIU ACERTADAMENTE AO TER RECEBIDO A APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, ANTE A PECULIARIDADE DO CASO, HARMONIZANDO COM A NORMA LEGAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201430038089, 137482, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 10/09/2014) Por fim, q uanto aos demais, conclui-se pertinente a aplicação da regra geral, atribuindo-se ao recurso os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos preferenciados por nossa legislação em destaque. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão guerreada nos termos da fundamentação lançada acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (Pa), 11 de dezembro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora / Juíza Convocada 1 1
(2014.04735211-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão do MM. juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls.16) que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Nulidade de Ato Jurídico e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por QUEZIA MARIA TAVEIRA BARBOSA E FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA, recebeu a apelação somente no efeito devolutivo no que diz respeito à tutela antecipada confirmada e, no duplo efei...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.300.2599-3 IMPETRANTE: KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES IMPETRADA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA GERAL RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR ATO ADMINISTRATIVO -REVISÃO ADMINISTRATIVA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de cassação dos efeitos do ato de agregação e consequentemente do Decreto de 12 de fevereiro de 2008, que transferiu ex officio o ora impetrante para a reserva com o escopo de que o autor retorne ao serviço ativo da Polícia Militar, ajuizado por KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em face da EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, ANA JÚLIA CAREPA. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante ingressou no serviço militar em 04 de junho de 1994, tendo exercido os cargos de Diretor da Ciretran B no Município de Almerim, de Chefe da Ciretran A, no Município de Tucuruí e de Gerente Regional de Trânsito também neste último município, entre os anos de 2001 a 2006, acrescentando que, em junho de 2006, ao cessarem suas atividades perante o DETRAN, participou de diversos cursos com o objetivo de aprimorar seu aprimoramento como policial militar, recebendo inclusive medalha de bons serviços prestados. Aduz que, em 12 de fevereiro de 2008, foi surpreendido com o Decreto da autoridade impetrada que o transferiu ex officio para reserva remunerada à revelia e em contrariedade à lei, ressaltando que, por consequência do referido ato, ocorreu seu desligamento do Curso de Operações Especiais. Refuta a argumentação da autoridade impetrada de que as atividades exercidas pelo impetrante perante o DETRAN eram de natureza civil e que, como passou mais de cinco anos naquele serviço, não poderia reverter ao serviço ativo, considerando que esteve à disposição daquele Departamento, ocupando os já referidos cargos, não se desvinculando, portanto, do serviço ativo, pois, em conformidade com a Lei Estadual n.° 5.276/1985, as atividades realizadas naquele órgão têm natureza policial-militar. Salienta que, mesmo à disposição, do DETRAN permaneceu exercendo suas atividades em Batalhão de Polícia Militar, recebendo a remuneração respectiva, acrescidas das gratificações de risco de vida, serviço ativo, indenização de tropa, dentre outras. Estriba o fumus boni iuris e o periculum in mora, respectivamente, nos documentos juntados à inicial que demonstrariam não se enquadrar o impetrante em quaisquer das condições que autorizaria a sua transferência ex officio para a reserva, bem como no fato de ser evidente e notório os prejuízos advindos do ato da autoridade impetrada, inclusive com a redução de seus vencimentos. Juntou os documentos de fls. 21-73. Inicialmente, os autos foram distribuídos sob Relatoria da Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva (fls. 73), que, considerando a conexão do presente feito com o Mandado de Segurança n. 2008.300.1581-1, sob minha relatoria, determinou a redistribuição do feito, que me veio concluso, após o trâmite regular (fls. 79). Considerando presentes os requisitos, deferi o pedido liminar e determinei que a autoridade impetrada tornasse sem efeito o ato de agregação e de transferência ex officio do impetrante para a reserva com o seu consequente retorno ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Pará (fls. 80-82). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança (fls. 88-98). O prazo para manifestação do Estado do Pará decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 105. Instada a se manifestar a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pela denegação da segurança (fls. 109-127). Às fls. 143, o impetrante requereu a juntada do Decreto de 15 de março de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, que tornou sem efeito o Decreto de 12 de fevereiro de 2008 que o transferiu ex officio para a reserva, ensejando a perda superveniente do interesse de agir, pela reversão do ato administrativo impugnado. Corroborando este entendimento, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. CUSTAS PELO MUNICÍPIO. ISENÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO APELO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70037556289, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/01/2011) No mesmo sentido: STJ, RMS 36.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011 TJRS, Apelação Cível Nº 70027025394, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 06/05/2009 TJRS, Reexame Necessário Nº 70026104190, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/11/2008 DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente writ sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI combinado com art. 462 do Código de Processo Civil e art. 6°, §5° da Lei n. 12.016/2009. Procedam-se às baixas que se fizerem necessárias. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém (PA), 25 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04105425-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.300.2599-3 IMPETRANTE: KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES IMPETRADA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA GERAL RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR ATO ADMINISTRATIVO -REVISÃO ADMINISTRATIVA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de cassação dos efei...
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Afastamento da súmula 231 do STJ. Aplicação da atenuante da co-culpabilidade. Impossibilidade. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base abaixo do mínimo legal, face à vedação da súmula 231 do STJ, em plena aplicabilidade. 2. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração sua marginalização, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não há como atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico, agravado por não ser o crime em questão fato isolado na vida dos reús, que possuem antecedentes criminais. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2013.04103766-52, 117.607, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-21)
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Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Afastamento da súmula 231 do STJ. Aplicação da atenuante da co-culpabilidade. Impossibilidade. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base abaixo do mínimo legal, face à vedação da súmula 231 do STJ, em plena aplicabilidade. 2. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em conside...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar. art. 14 da Lei n.º 10.286/03, combinado com o art. 288 e art. 157, § 2º, I, II, V e § 3º, na forma tentada do artigo 14, inciso II, todos do CPB. Alegação de Nulidade processual por incompetência de Juízo que decretou a prisão preventiva. Inocorrência. Prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de São Feliz do Xingu no momento em que estava funcionado regularmente no feito, quando foi verificada a incompetência do mesmo posteriormente, este encaminhou o feito para a Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital, nos termos do artigo 108 do CPP, porém os atos redistribuídos ainda não foram recebidos pelo juízo de piso, logo este ainda não se manifestou sobre a convalidação dos atos decisórios tomados pelo juízo anterior. IIegalidade da prisão. Insubsistência. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução processual e na aplicação da lei penal e processual penal, bem como na gravidade do delito, envolvimento de 9 (nove) acusados, que fez uso ostensivo de armas de fogo, colocando em risco a vida das vitimas e da sociedade, o que ressalta a necessidade da medida cautelar mais adequada. Sendo assim, cabe ao Juiz competente analisar a necessidade ou não de aplicar a medida cautelar, ratificando ou não a decretação da preventiva. Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa. Nulidade processual não reconhecida. Ordem Denegada.
(2013.04172226-21, 122.702, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-06)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar. art. 14 da Lei n.º 10.286/03, combinado com o art. 288 e art. 157, § 2º, I, II, V e § 3º, na forma tentada do artigo 14, inciso II, todos do CPB. Alegação de Nulidade processual por incompetência de Juízo que decretou a prisão preventiva. Inocorrência. Prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de São Feliz do Xingu no momento em que estava funcionado regularmente no feito, quando foi verificada a incompetência do mesmo posteriormente, este encaminhou o feito para a Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital, n...
Data do Julgamento:05/08/2013
Data da Publicação:06/08/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas Corpus. Art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, do CPB. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Tese rejeitada. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do paciente. Modus operandi do crime. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Súmula n.º 08 do TJE/PA. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. A prisão do paciente encontra amparo em pelo menos um dos requisitos ínsitos no art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, baseada na gravidade e no modus operandi do delito, ante a presença de elementos reveladores de que o réu praticou o crime com premeditação, na companhia de outra pessoa, e que este foi realizado mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, com a qual intimou crianças e jovens, os quais foram mantidos presos dentro de um quarto da residência, culminando na execução de uma pessoa, que chegou no exato momento dos acontecimentos, ocasião em que foi abordado e sem motivo algum, apenas para garantia da fuga, foi alvejado pelo paciente e por seu comparsa com um tiro que retirou-lhe a vida. 2. Irrelevante a assertiva de que o réu possui condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, consoante entendimento sumular n.º 08 desta Egrégia Corte.
(2013.04103746-15, 117.530, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-21)
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Habeas Corpus. Art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, do CPB. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Tese rejeitada. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do paciente. Modus operandi do crime. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Súmula n.º 08 do TJE/PA. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. A prisão do paciente encontra amparo em pelo menos um dos requisitos ínsitos no art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, baseada na gravidade e no modus operandi do delito, ante a presença de elementos reveladores de que o réu praticou...