PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há que se falar em sentença extra petita. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita, como também não configura julgamento ultra petita, o fato de o magistrado ou o
órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
4. Nos termos do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
5. Conforme INFBEN, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença como segurada especial, no seguinte período: 09/09/2011 a 13/12/2011.
6. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta dor no punho esquerdo após fratura nele. Aduziu que há incapacidade parcial, desde 13/12/2011, com possibilidade de reabilitação. Não ficou configurado, no presente caso, histórico de
acidente que reduzisse a capacidade laboral da parte autora, ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença merece reforma no ponto.
7. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
8. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de incapacidade no mesmo período de
execução do julgado.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.(AC 0000384-50.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CÔNJUGE, EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, TRANSFERIDO NO INTERESSE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE EQUIPARA, NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E RELAÇÕES DE TRABALHO, ÀS
DEMAIS ENTIDADES DA ESPÉCIE. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DA UNIÃO. SUPERVENIENTE REMOÇÃO, A PEDIDO, DA INTEGRANTE DO MPT PARA UNIDADE NO MESMO ESTADO PARA O QUAL HAVIA OBTIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O
PEDIDO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL REVOGADA.
1. A autora exercia o cargo de Procuradora do Ministério Público do Trabalho em Santarém/PA e pediu remoção para Salvador/BA, em razão de seu cônjuge, que é empregado do Banco do Brasil S/A, ter sido transferido para unidade da instituição financeira
naquela unidade da Federação.
2. Não pode o Judiciário imiscuir-se na intimidade da administração do Ministério Público do Trabalho, desfalcando seu efetivo da força de trabalho absolutamente necessária em locais cuja presença é imprescindível, como a Região Norte do País, em que
há
frequentes notícias de trabalho escravo e exploração de trabalho infantil, removendo integrante da instituição para outra região, e que deve estar empenhado no combate a tais mazelas sociais, para atender-se à conveniência de sociedade de economia
mista, que se rege, na exploração da atividade econômica e nas respectivas relações de trabalho, pelas regras aplicáveis aos demais agentes do setor privado da economia.
3. Os cargos públicos são criados para atendimento das necessidades públicas e os órgãos e entidades são dotados da força de trabalho minimamente suficiente para corresponder à demanda pública, que o Estado chamou a si como essencial e que só a ele
caber atender, diretamente, por seus agentes e servidores, tal como essa importante função ministerial no ramo das relações do trabalho.
4. A Turma, em sessão ampliada, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, entendeu que diante da superveniente remoção da autora, a pedido, para unidade do MPT na cidade de Barreiras/BA, não mais se justificaria a permanência da procuradora
na
unidade de Salvador/BA, em que se encontrava por força de antecipação de tutela, cujos efeitos devem cessar.
5. Apelação e remessa providas, julgando-se improcedente o pedido, e revogação da antecipação de tutela, porém, a partir da remoção a pedido para Barreiras/BA.(AC 0019860-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CÔNJUGE, EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, TRANSFERIDO NO INTERESSE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE EQUIPARA, NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E RELAÇÕES DE TRABALHO, ÀS
DEMAIS ENTIDADES DA ESPÉCIE. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DA UNIÃO. SUPERVENIENTE REMOÇÃO, A PEDIDO, DA INTEGRANTE DO MPT PARA UNIDADE NO MESMO ESTADO PARA O QUAL HAVIA OBTIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O
PEDIDO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL REVOGADA.
1. A autora exercia o cargo de Procuradora do Ministér...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e,
acaso conhecido, pelo não provimento do recurso.
3. Recurso no sentido estrito. CPP, Art. 581. (A) Decisão pela qual o Juízo denegou os pedidos de realização de perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Rol taxativo. "O artigo 581, do Código de Processo
Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta." (STJ, RMS 46.036/PE.) "As hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica." (STJ, REsp 1078175/RO.) Não cabimento, na concreta situação de fato dos presentes
autos, da aplicação à espécie da interpretação extensiva. (B) "Da decisão que indefere pedido de produção de prova (pericial, na hipótese), no processo penal, não cabe recurso em sentido estrito. A hipótese não consta do elenco taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal." (TRF1, RSE 0056075-30.2010.4.01.3400; RSE 0010475-65.2010.4.01.3600; AGRCCR 0002939-67.2005.4.01.3700; RCCR 0047135-77.1999.4.01.0000.) (C) Por identidade de razão, da decisão pela qual o Juízo denega o pedido de reabertura
de
prazo para a apresentação de resposta à acusação, igualmente, não cabe recurso no sentido estrito. Precedentes em casos análogos, envolvendo indeferimento do pedido de antecipação e ou de adiamento de audiência (TRF5, RSE 0005974-26.2013.4.05.8200) e
indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (TRF3, RSE 0002576-05.2009.4.03.6119.)
4. Recurso no sentido estrito não conhecido.(RSE 0002270-18.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrê...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE
REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
1. No tocante à prescrição ressalto que, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2. A Lei 10.698/2003 criou a verba remuneratória denominada "vantagem pecuniária individual", a ser paga no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo
e
Judiciário da União, autarquias e fundações públicas federais.
3. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal defronte o art. 37, inc. X da Constituição Federal, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade nº
2007.41.00.004426-0/RO. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial e material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei
10.698/2003, porquanto tal verba tem natureza jurídica de revisão geral anual. O valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou num
reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.
4. Esse entendimento vinha sendo adotado no âmbito desta 1ª Turma. Contudo, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, no julgamento da Reclamação 14.872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2016, anulou Acórdão oriundo deste colegiado, ao fundamento de que
a decisão violou o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, ao promover controle de constitucionalidade, na modalidade "interpretação conforme a Constituição", por intermédio de órgão fracionário. Ademais, entendeu-se na
Medida Cautelar em Reclamação 24.272/DF, Rel. Min. Celso de Mello, que estender o índice de reajuste de 14,23% da VPI afrontaria a Sumula Vinculante 37/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores
públicos sob o fundamento de isonomia).
5. Apelação da União Federal e remessa oficial providas.(AC 0055582-43.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE
REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
1. No tocante à prescrição ressalto que, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE
REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
1. No tocante à prescrição ressalto que, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2. A Lei 10.698/2003 criou a verba remuneratória denominada "vantagem pecuniária individual", a ser paga no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo
e
Judiciário da União, autarquias e fundações públicas federais.
3. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal defronte o art. 37, inc. X da Constituição Federal, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade nº
2007.41.00.004426-0/RO. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial e material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei
10.698/2003, porquanto tal verba tem natureza jurídica de revisão geral anual. O valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou num
reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.
4. Esse entendimento vinha sendo adotado no âmbito desta 1ª Turma. Contudo, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, no julgamento da Reclamação 14.872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2016, anulou Acórdão oriundo deste colegiado, ao fundamento de que
a decisão violou o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, ao promover controle de constitucionalidade, na modalidade "interpretação conforme a Constituição", por intermédio de órgão fracionário. Ademais, entendeu-se na
Medida Cautelar em Reclamação 24.272/DF, Rel. Min. Celso de Mello, que estender o índice de reajuste de 14,23% da VPI afrontaria a Sumula Vinculante 37/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores
públicos sob o fundamento de isonomia).
5. Apelação da União Federal e remessa oficial providas.(AC 0055582-43.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE
REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
1. No tocante à prescrição ressalto que, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE
REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
1. No tocante à prescrição ressalto que, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2. A Lei 10.698/2003 criou a verba remuneratória denominada "vantagem pecuniária individual", a ser paga no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo
e
Judiciário da União, autarquias e fundações públicas federais.
3. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal defronte o art. 37, inc. X da Constituição Federal, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade nº
2007.41.00.004426-0/RO. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial e material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei
10.698/2003, porquanto tal verba tem natureza jurídica de revisão geral anual. O valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou num
reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.
4. Esse entendimento vinha sendo adotado no âmbito desta 1ª Turma. Contudo, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, no julgamento da Reclamação 14.872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2016, anulou Acórdão oriundo deste colegiado, ao fundamento de que
a decisão violou o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, ao promover controle de constitucionalidade, na modalidade "interpretação conforme a Constituição", por intermédio de órgão fracionário. Ademais, entendeu-se na
Medida Cautelar em Reclamação 24.272/DF, Rel. Min. Celso de Mello, que estender o índice de reajuste de 14,23% da VPI afrontaria a Sumula Vinculante 37/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores
públicos sob o fundamento de isonomia).
5. Apelação da União Federal e remessa oficial providas.(AC 0055582-43.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE
REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
1. No tocante à prescrição ressalto que, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE
REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
1. No tocante à prescrição ressalto que, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2. A Lei 10.698/2003 criou a verba remuneratória denominada "vantagem pecuniária individual", a ser paga no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo
e
Judiciário da União, autarquias e fundações públicas federais.
3. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal defronte o art. 37, inc. X da Constituição Federal, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade nº
2007.41.00.004426-0/RO. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial e material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei
10.698/2003, porquanto tal verba tem natureza jurídica de revisão geral anual. O valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou num
reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.
4. Esse entendimento vinha sendo adotado no âmbito desta 1ª Turma. Contudo, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, no julgamento da Reclamação 14.872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2016, anulou Acórdão oriundo deste colegiado, ao fundamento de que
a decisão violou o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, ao promover controle de constitucionalidade, na modalidade "interpretação conforme a Constituição", por intermédio de órgão fracionário. Ademais, entendeu-se na
Medida Cautelar em Reclamação 24.272/DF, Rel. Min. Celso de Mello, que estender o índice de reajuste de 14,23% da VPI afrontaria a Sumula Vinculante 37/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores
públicos sob o fundamento de isonomia).
5. Apelação da União Federal e remessa oficial providas.(AC 0055582-43.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE
REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
1. No tocante à prescrição ressalto que, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CELETISTA. DEMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. DESCABIMENTO DA ANISTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, que era ocupante de cargo na Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) e, prestando serviços junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve seu contrato de trabalho pactuado no regime celetista rescindido sem justa causa em
28/04/1990.
2. Não há que se falar em transposição do autor ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, uma vez que, à época de sua edição, em 11/12/1990, o autor já havia sido dispensado de suas funções.
3. O autor não foi aprovado em concurso público e não tinha estabilidade no serviço público quando do advento da Constituição Federal de 1988. Portanto, podia ser demitido sem justa causa a qualquer momento, razão pela qual não há que se falar em
ilegalidade no ato de demissão, não fazendo jus à reintegração no serviço público.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.(AC 0042140-25.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CELETISTA. DEMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. DESCABIMENTO DA ANISTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, que era ocupante de cargo na Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) e, prestando serviços junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve seu contrato de trabalho pactuado no regime celetista rescindido sem justa causa em
28/04/1990.
2. Não há que se falar em transposição do autor ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, uma vez que, à época de sua edição, em 11/12/1990, o...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CELETISTA. DEMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. DESCABIMENTO DA ANISTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, que era ocupante de cargo na Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) e, prestando serviços junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve seu contrato de trabalho pactuado no regime celetista rescindido sem justa causa em
28/04/1990.
2. Não há que se falar em transposição do autor ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, uma vez que, à época de sua edição, em 11/12/1990, o autor já havia sido dispensado de suas funções.
3. O autor não foi aprovado em concurso público e não tinha estabilidade no serviço público quando do advento da Constituição Federal de 1988. Portanto, podia ser demitido sem justa causa a qualquer momento, razão pela qual não há que se falar em
ilegalidade no ato de demissão, não fazendo jus à reintegração no serviço público.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.(AC 0042140-25.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CELETISTA. DEMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. DESCABIMENTO DA ANISTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, que era ocupante de cargo na Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) e, prestando serviços junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve seu contrato de trabalho pactuado no regime celetista rescindido sem justa causa em
28/04/1990.
2. Não há que se falar em transposição do autor ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, uma vez que, à época de sua edição, em 11/12/1990, o...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CELETISTA. DEMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. DESCABIMENTO DA ANISTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, que era ocupante de cargo na Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) e, prestando serviços junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve seu contrato de trabalho pactuado no regime celetista rescindido sem justa causa em
28/04/1990.
2. Não há que se falar em transposição do autor ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, uma vez que, à época de sua edição, em 11/12/1990, o autor já havia sido dispensado de suas funções.
3. O autor não foi aprovado em concurso público e não tinha estabilidade no serviço público quando do advento da Constituição Federal de 1988. Portanto, podia ser demitido sem justa causa a qualquer momento, razão pela qual não há que se falar em
ilegalidade no ato de demissão, não fazendo jus à reintegração no serviço público.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.(AC 0042140-25.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CELETISTA. DEMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. DESCABIMENTO DA ANISTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, que era ocupante de cargo na Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) e, prestando serviços junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve seu contrato de trabalho pactuado no regime celetista rescindido sem justa causa em
28/04/1990.
2. Não há que se falar em transposição do autor ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, uma vez que, à época de sua edição, em 11/12/1990, o...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CELETISTA. DEMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. DESCABIMENTO DA ANISTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, que era ocupante de cargo na Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) e, prestando serviços junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve seu contrato de trabalho pactuado no regime celetista rescindido sem justa causa em
28/04/1990.
2. Não há que se falar em transposição do autor ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, uma vez que, à época de sua edição, em 11/12/1990, o autor já havia sido dispensado de suas funções.
3. O autor não foi aprovado em concurso público e não tinha estabilidade no serviço público quando do advento da Constituição Federal de 1988. Portanto, podia ser demitido sem justa causa a qualquer momento, razão pela qual não há que se falar em
ilegalidade no ato de demissão, não fazendo jus à reintegração no serviço público.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.(AC 0042140-25.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CELETISTA. DEMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. DESCABIMENTO DA ANISTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, que era ocupante de cargo na Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) e, prestando serviços junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve seu contrato de trabalho pactuado no regime celetista rescindido sem justa causa em
28/04/1990.
2. Não há que se falar em transposição do autor ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, uma vez que, à época de sua edição, em 11/12/1990, o...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CELETISTA. DEMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. DESCABIMENTO DA ANISTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, que era ocupante de cargo na Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) e, prestando serviços junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve seu contrato de trabalho pactuado no regime celetista rescindido sem justa causa em
28/04/1990.
2. Não há que se falar em transposição do autor ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, uma vez que, à época de sua edição, em 11/12/1990, o autor já havia sido dispensado de suas funções.
3. O autor não foi aprovado em concurso público e não tinha estabilidade no serviço público quando do advento da Constituição Federal de 1988. Portanto, podia ser demitido sem justa causa a qualquer momento, razão pela qual não há que se falar em
ilegalidade no ato de demissão, não fazendo jus à reintegração no serviço público.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.(AC 0042140-25.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CELETISTA. DEMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. DESCABIMENTO DA ANISTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, que era ocupante de cargo na Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) e, prestando serviços junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve seu contrato de trabalho pactuado no regime celetista rescindido sem justa causa em
28/04/1990.
2. Não há que se falar em transposição do autor ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, uma vez que, à época de sua edição, em 11/12/1990, o...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS