EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. GARANTIA DE DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE PODERÁ SER RESSARCIDA DAS DESPESAS PROVENIENTES DA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SUPRIDAS. MULTA ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB O ARGUMENTO DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RETIRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVISO. I- Como direito garantido constitucionalmente, a saúde é primordial a vida humana e, quando se trata de uma relação contratual privada, onde se verifica a existência de contratação de um plano de saúde, em que há diretamente uma retribuição pecuniária, muitas vezes exorbitantemente onerosa, necessário que haja cautela para os danos que um cancelamento ou suspensão dele pode ocasionar. II- Não se pode ignorar que o agravado necessita dos benefícios do plano de saúde, circunstância que, excepcionalmente, autoriza a manutenção do comando vergastado para garantir a prevalência do direito à saúde, que se sobrepõe a todo interesse de caráter pecuniário. Nesse sentido, é certo que há de ser levado em consideração a reversibilidade da medida liminar concedida na cautelar inominada, visto que caso ao final reste à ação julgada improcedente, poderá a ré/agravante ser ressarcida das despesas provenientes da tutela concedida por meio de ação de cobrança. III- Quanto a multa atribuída ao agravante de 1% sobre o valor da causa, sob o argumento de intuito procrastinatório, verifico que não pode prevalecer, pois considerando que de fato houve omissão no julgado, tendo esta magistrada neste momento sanado a referida, entendo não merecer guarida, porquanto o Banco réu, ao apresentar sua irresignação recursal, encontra-se amparado no princípio do duplo grau de jurisdição. IV- conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para suprir as omissões na decisão agravada e determinar a exclusão da multa por litigância de má-fé.
(2013.04173161-29, 122.755, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. GARANTIA DE DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE PODERÁ SER RESSARCIDA DAS DESPESAS PROVENIENTES DA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SUPRIDAS. MULTA ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB O ARGUMENTO DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RETIRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVISO. I- Como direito garantido constitucionalmente, a saúde é prim...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE É, DEPENDE DA VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC. IN CASU, A AGRAVADA É PORTADORA DE HIPERTROFIA ADENOAMIGDALIANA, SENDO QUE A AGRAVANTE ESTARIA SE RECUSANDO A CUSTEAR O MENCIONADO TRATAMENTO. A INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE CERTAMENTE CAUSARÁ PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVADA, QUE NECESSITA DE TRATAMENTO PRÓPRIO E URGENTE, EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE POSSUI. MERECE DESTAQUE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA, AFETANDO O DIREITO À SAÚDE, AO QUAL DEVE SER CONFERIDO O ADEQUADO ALCANCE. OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM A GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE INTEGRAL NÃO PODEM SER DITOS PROGRAMÁTICOS. AO CONTRÁRIO, DEVEM SER PRONTAMENTE CUMPRIDOS, POR ESTAREM INTIMAMENTE RELACIONADOS AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. SENDO ASSIM, OS ENTRAVES BUROCRÁTICOS E ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS ARGUIDOS PELA AGRAVANTE NÃO DEVEM JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE SE PRESERVAR E RECUPERAR A SAÚDE DOS INDIVÍDUOS. QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DEVERIA SER REDUZIDO, TAMBÉM NÃO MERECEM PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE AS ASTREINTES TEM POR ESCOPO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DESTE MODO, POR ESTARMOS DIANTE DE SITUAÇÃO NA QUAL O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE PODE ATÉ MESMO RESULTAR NA MORTE DA AGRAVADA, ENTENDO QUE O VALOR DEVE PERMANECER NO PATAMAR FIXADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04173165-17, 122.744, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-29, Publicado em 2013-08-07)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE É, DEPENDE DA VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC. IN CASU, A AGRAVADA É PORTADORA DE HIPERTROFIA ADENOAMIGDALIANA, SENDO QUE A AGRAVANTE ESTARIA SE RECUSANDO A CUSTEAR O MENCIONADO TRATAMENTO. A INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE CERTAMENTE CAUSARÁ PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVADA, QUE NECESSITA DE TRATAMENTO PRÓPRIO E URGENTE, EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE POSSUI. MERECE DESTAQUE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMO PRI...
Data do Julgamento:29/08/2013
Data da Publicação:07/08/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003916-1 AGRAVANTE: CARLOS MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo ora agravante Carlos Moraes de Oliveira, em face de Banco Itaucard S/A . A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito. Inconformado com tal decisão, Carlos Moraes de Oliveira interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que não há legislação pátria que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que tal pedido só pdoeria ser indeferido se tivesse o Juiz razões fundadas para motivar o indeferimento. Requer, portanto, que seja suspensa a decisão, sendo deferido o benefício da justiça gratuita. Às fls. 35 requisitei a manifestação da outra parte e, ainda, informações ao prolator da decisão. Manifestou-se o Magistrado às fls. 38-39 no sentido de manutenção da decisão. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 40-70 requerendo que seja negado conhecimento ao Agravo de Instrumento. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Examinando o pedido formulado verifico que além do afirmado pelo Juízo a quo, o valor do objeto do contrato questionado na lide pelo agravante não é de pequena monta, além do que, o mesmo envolve finaciamento bancário, e ainda, não trata-se de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, o que destoa totalmente com a pretensão do mesmo. O entendimento de que basta a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo ao magistrado indeferir a pretensão de tiver fundadas razões para isso Prevê o art. 5º, LXVII , da CF/88: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) Desta maneira, cabe também à parte comprovar que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas judiciais. Ocorre que no presente caso, não consegui vislumbrar hipossuficiência no agravante para que seja concedido a este tal benefício. Vejamos, ainda, o entendimento dominante deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III - No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV - Precedentes do STJ. V - Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ/PA. PROCESSO Nº 201330042718. Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. DATA DO JULGAMENTO: 06/06/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2013) (grifei) Prevê nosso Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 01 de agosto de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04171185-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-06)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003916-1 AGRAVANTE: CARLOS MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NÃO APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92- PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Preliminar rejeitada. 2. Havendo a prova inequívoca das alegações do autor/agravado, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04170165-93, 122.610, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-29, Publicado em 2013-08-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NÃO APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92- PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do CPP. 3. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Princípio do in dubio pro societate. 5. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto à intenção do agente é meritória devendo ser feita pelo Conselho de Sentença, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 6. Decisão de pronúncia mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Unanimidade.
(2013.04170135-86, 122.571, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatór...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2°, II e IV, CP INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MANTER A PRONÚNCIA, FACE A CONTRADIÇAO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PEDIDOS DE: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA OU PARA O CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO OU FINALMENTE QUE SEJA AFASTADA A QUALIFICADORA DOS INCISOS II E IV, §2° DO ART. 121, CP IMPROVIMENTO. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito: Necropsia Médico Legal, colacionado aos autos e os indícios de autoria através dos depoimentos testemunhais. 2. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, cuja fase admite-se ou rejeita-se a acusação, sem adentrar no exame aprofundado do mérito, bastando para tanto que obedeça aos requisitos do art. 413 do CPP, ou seja, a comprovação da existência da materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria, restando o exame mais detalhado para os jurados que compõe o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juízes naturais da causa. 3. O artigo 5°, XXXVIII da Constituição Federal, estabelece que o Tribunal do Júri é o Órgão que possui competência privativa para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. Nesta fase vige o Principio do in dúbio pro societate, pelo qual, na dúvida, deve sempre o juiz decidir em favor da sociedade. 5. Dessa forma, entendo que as alegações não merecem prosperar, haja vista que não restou de plano comprovadas, deixando a analise para o Tribunal do Júri. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04216402-92, 125.928, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-29, Publicado em 2013-10-30)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2°, II e IV, CP INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MANTER A PRONÚNCIA, FACE A CONTRADIÇAO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PEDIDOS DE: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA OU PARA O CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO OU FINALMENTE QUE SEJA AFASTADA A QUALIFICADORA DOS INCISOS II E IV, §2° DO ART. 121, CP IMPROVIMENTO. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito: Ne...
Data do Julgamento:29/10/2013
Data da Publicação:30/10/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOEL MIRANDA GALÚCIO. NÃO OCORRRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA PRESENÇA PELA DEFESA DE JOEL MIRANDA GALÚCIO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA ACUSADA EDINALVA MAGNO DA SILVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I É sabido que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo da sanção, abstratamente prevista, conforme disciplinado no art. 109 do CPB, não admitindo a norma de regência, qualquer forma de prescrição que tenha por base uma pena presumida, antecipada ou virtual. Aplicação da Súmula 438 do STJ. Preliminar rejeitada. II - Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida III - A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, sendo que a análise aprofundada do conjunto fático-probatório é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. IV Na hipótese em julgamento não tem fundamento legal o pedido de absolvição sumária da ora recorrente EDINALVA MAGNO DA SILVA, posto que, nessa fase de prolação da pronúncia, não há exigência de prova cabal da autoria. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, como ocorre na espécie, deve-se submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri. V - Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2013.04215562-90, 125.886, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-29)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOEL MIRANDA GALÚCIO. NÃO OCORRRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA PRESENÇA PELA DEFESA DE JOEL MIRANDA GALÚCIO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA ACUSADA EDINALVA MAGNO DA SILVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO...
Data do Julgamento:25/10/2013
Data da Publicação:29/10/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a determinação do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital atinente à aplicação da multa diária no valor de R$5.000,00, até o limite de R$100.000,00, a ser suportada pela autoridade ou agente público que descumprir a ordem judicial emanada nos autos do mandado de segurança ajuizado por MS Pescados Ltda. e Oceanos Comércio e Transporte Ltda. Nas razões recursais (fls. 02 a 11), requer o agravante a suspensão da multa pleiteada e deferida; afirma ser descabida multa de caráter pessoal ao representante da pessoa jurídica de direito público como forma de coação para cumprimento de ordem judicial; destaca que cumpriu o ordenado pelo juízo a quo; menciona jurisprudência a respeito; roga, por fim, pelo provimento do recurso, de modo a reformar a decisão interlocutória no que tange à aplicação solidária, ao Estado e ao agente público, de multa em face de descumprimento de ordem judicial. Junta documentos (fls. 12 a 23). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Quanto à aplicação de multa diária, não obstante os tribunais pátrios não vislumbrem óbice algum quando voltada ao Poder Público considerando a finalidade de forçá-lo ao implemento, dentro do prazo estipulado, da deliberação mandamental , entendem que aquela não pode incidir sobre o patrimônio pessoal do seu agente. Ilustrativamente: EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. - Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. - O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. - À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). - É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. - É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030208214, Acórdão nº: 105565, Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles: 21/03/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (Negritei) (STJ, REsp 747371 / DF, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 26/04/2010). Assim sendo, razão assiste ao agravante no que diz respeito às astreintes não poderem recair sobre o patrimônio pessoal do representante do Poder Público. No mais, inexistem nos autos provas de que a liminar foi atendida a contento, de forma que o meio de coação objurgado seja suspenso por essa instância. De todo modo, prejuízo algum sofrerá o agravante, pois, se observou aquele, aplicado não será. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente recurso, no sentido de modificar a decisão agravada tão somente para não incidir sobre os bens próprios do gestor público a multa prevista para compelir o agravante ao seu cumprimento. Publique-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Belém, 17 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04210693-50, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a determinação do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital atinente à aplicação da multa diária no valor de R$5.000,00, até o limite de R$100.000,00, a ser suportada pela autoridade ou agente público que descumprir a ordem judicial emanada nos autos do mandado de segurança ajuizado por MS Pescados Ltda. e Oceanos Comércio e Transporte Ltda. Nas razões recursais (fls. 02 a 11), requer o agravante a suspensão da multa pleiteada e deferida; afirma ser descabida multa de caráter...
Recurso em sentido estrito. Tentativa de Homicídio. Pronúncia. Preliminar de nulidade. Ausência de laudo pericial. Prova de materialidade. Prova indireta. Possibilidade. Preliminar rejeitada. Desclassificação para crime de lesão corporal leve. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Despronúncia. Impossibilidade. Inteligência do artigo 413 do CPP. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Em que pese ainda não tenha sido juntado aos autos o laudo pericial realizado na vítima, a materialidade restou demonstrada por meio de prova indireta, consubstanciada nas declarações das vítima e testemunha, de forma a subsidiar a decisão de pronúncia. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, impossível se falar em despronúncia, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa do recorrente, e decidir acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
(2013.04214831-52, 125.864, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-25)
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Recurso em sentido estrito. Tentativa de Homicídio. Pronúncia. Preliminar de nulidade. Ausência de laudo pericial. Prova de materialidade. Prova indireta. Possibilidade. Preliminar rejeitada. Desclassificação para crime de lesão corporal leve. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Despronúncia. Impossibilidade. Inteligência do artigo 413 do CPP. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Em que pese ainda não tenha sido juntado aos autos o laudo pericial realizado na vítima, a materialidade restou demonstrada por meio de prova indireta, consubstanciada nas declarações das vít...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovados nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. R. C. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA (fls. 20/21) que, nos autos da Ação de Guarda (processo n.º 004829-56.2012.814.0028), devolveu a guarda das crianças à genitora, entendendo não existir as causas que retiraram as crianças da sua guarda inicialmente. Em suas razões (fls. 02/17), defende o cabimento do agravo de instrumento, resume a situação fática, expondo que é pai das crianças e que a guarda foi definida em seu favor, na data de 25.05.2012, nos autos de busca e apreensão movida pela genitora dos menores, sendo que, em 19.06.2013, o juízo proferiu nova decisão, segundo o agravante, contrária aos autos, determinando que as crianças fossem devolvidas à guarda da agravada. Aduz que entrou com Ação de Guarda em razão dos menores terem relatado maus tratos sofridos por parte do avô materno, tendo a genitora, segundo o agravante, em retaliação, ajuizado ação de alienação parental sob a alegação de que os avós paternos estariam incitando as crianças contra si, pois estavam receosas e agressivas com a família materna. Discorre sobre os motivos que o levaram a requerer a guarda das crianças, dentre os quais o alcoolismo do avô materno, alegando ainda que os menores sofriam maus tratos, agressões físicas e verbais e até mesmo psicológicas feitas pelo Sr. Raimundo (avô materno). Diz que durante os finais de semana em que as crianças ficam com a genitora, o Sr. Raimundo bebe e passa a agredir as crianças, alegando ainda que a mãe dos menores trabalha o dia todo e que os mesmos ficam sozinhos em um kit-net, sendo que os mesmo fazem suas refeições na casa dos avós maternos e que, segundo o agravante, de nada adiantou a genitora alugar uma residência. Afirma que, diante de tudo que se passou, o juiz de piso, segundo o agravante, alheio ao desejo dos menores, e desconsiderando o péssimo convívio dos mesmos com os avós maternos, decidiu pela devolução de sua guarda à agravada, sem ao menos determinar seu direito de visita aos finais de semana. Argumenta que o laudo social a que foram sobmetidos os menores demonstra que há uma animosidade entre o avô materno, Sr. Raimundo, e as crianças. Discorre acerca de seu direito e do efeito suspensivo. Conclui requerendo a concessão de efeitos suspensivo à decisão prolatada nos autos da Ação de Guarda, retornando a guarda a sua titularidade durante a semana, ficando as crianças coma a mãe aos finais de semana, bem como a cocessão de tutela antecipada determinando a imediata volta dos menores até decisão definitiva da Ação de Guarda sendo, ao final, dado provimento ao agravo para alterar o ato que revogou a guarda provisória dos menores R. L. S. e R. L. S. determinando seu retorno ao convívio do agravante. Juntou documentos às fls. 18/113. É o Relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. O cerne da questão recursal refere-se à definição da guarda dos menores, os quais encontravam-se com o agravante e foram devolvidos à genitora pelo juízo a quo. É certo que o fumus boni iuris não se verifica configurado na medida em que a decisão combatida encontra-se embasada em estudo psicossocial, anexado pelo agravante às fls. 59/94, que atesta a presença de indícios de alienação parental contra a família materna, e na esteira do entendimento do parquet de 1º grau, além do que, ressalte-se, o magistrado possui melhores condições de avaliação da situação fática em virtude de possuir maior vínculo com o processo e atuar junto às partes envolvidas, fatores que fragilizam a fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, não diviso configurado no presente caso, pois em que pese às alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada lhe causar lesão grave de difícil reparação, pois, a princípio, não verifico dano iminente se se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso. Ressalte-se que, nas hipóteses envolvendo a alteração de guarda, o magistrado deve sempre proceder, inclusive mais do que o habitual, com extrema cautela, pois qualquer modificação na vida da criança ou do adolescente pode implicar-lhe graves consequências. A par disto, cabe-lhe, também, julgar a conduta dos pais com sensibilidade, não o fazendo de forma excessivamente severa, tampouco tolerante, tendo em conta sempre o bom senso. In casu, entendo que seria temerário determinar o retorno da guarda dos menores ao agravante neste momento, pois assim procedendo estar-se-ia colocando em risco as crianças, pois a instabilidade domiciliar poderia causar-lhe graves consequências. Posto isto, em análise perfunctória, nego o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, mantendo a guarda dos menores em favor de sua genitora até decisão final deste Tribunal no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo Monocrático o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 25 de setembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04200451-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovados nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. R. C. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA (fls. 20/21) que, nos autos da Ação de Guarda (processo n.º 004829-56.2012.814.0028), devolveu a guar...
Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.021231-1 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inciso III, c/c o §3º, da Resolução nº 017/2008. Revelam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio de Benedito Machado Baia, ocorrido no dia 24/07/2011, na Avenida Bernardo Sayão, Bairro do Jurunas, nesta Cidade, que, a mencionada vítima foi encontrada em frente à sua residência, já sem vida por seus familiares, em decorrência de suposta queda do andar superior do prédio onde a mesma trabalhava. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls. 15-16), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme decisão às fls. 19, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (decisão às fls. 20). Com efeito, o 3º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Dr. José Maria Gomes dos Santos, às fls. 22-24, instado a se manifestar, em 24/11/2011, requereu o arquivamento do feito, em face da ausência de justa causa a ensejar ação penal pública, uma vez que os fatos narrados na peça inquisitiva não revelam a prática de infração penal. Posteriormente, atendendo ao pedido do Dominus Litis, em 12/12/11, o então Magistrado, concedeu novamente vista ao Órgão Ministerial, tendo o RPM, às fls. 25-26, em 13/12/2011, requerido diligências à autoridade policial, no intuito de serem inquiridas novas testemunhas, a esclarecer indícios da prática de homicídio. Diante do requerimento de diligências formulado pelo RMP, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, fez a remessa dos autos à Delegacia de Policial Civil (fls. 27). Cumpridas as diligências mencionadas, em nova manifestação, a Promotora de Justiça Rosana Cordovil às fls. 36, requereu o encaminhamento do IPL à Divisão de Homicídios, em função da complexidade do caso e dos veementes indícios do crime de homicídio. Em adendo ao Relatório Policial (fls. 40), o Delegado de Policia Civil, explanou que a morte da vítima ocorrera de forma acidental, nos termos do Laudo Necroscópico, que comprova a presença de álcool no sangue da vítima, em níveis que justificam seu estado de embriaguês etílica. Retornados os autos à 3ª Vara do Tribunal do Júri (fl. 53), a RPM requereu novas diligências às fls. 54-56, 69-72 e 82, tendo assim procedido, com o retorno dos autos à Delegacia de Policia Civil para cumprimentos das mesmas. Às fls. 92, a Juíza de Direito Ângela Alice Alves Tuma, da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214610-36, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.021231-1 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do...
ementa: habeas corpus liberatório homicídio qualificado excesso de prazo atrasos normais decorrentes de cartas precatórias processo com tramitação regular princípio da razoabilidade falta dos requisitos da prisão preventiva garantia da ordem pública qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. A alegada mora processual encontra-se justificada pelo princípio da razoabilidade, eis que a ação penal tem sofrido atrasos naturais, oriundos da expedição de carta precatória, o que é uma diligência sabidamente demorada. É cediço que os prazos indicados para a conclusão dos processos servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada ação penal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Pela leitura das informações da autoridade inquinada coatora e da certidão acostada aos autos, constata-se que o processo tem tido tramitação regular e que a relativa delonga tem sido provocada por circunstâncias alheias a vontade do juiz. Logo, inviável o acolhimento da alegação de excesso de prazo. Precedentes do STJ; II. Infere-se com base em fatos concretos dos autos que o paciente participou de bárbaro homicídio cometido a sangue frio, o qual culminou com a morte por disparos de arma de fogo do amante da ex namorada do corréu, tudo mediante paga ou promessa de recompensa. Tais fatos demonstram o desprezo que o coacto tem para com a vida humana e, por conseguinte, a sua enorme periculosidade, sendo necessária a sua segregação para a garantia da ordem pública, mormente porque o coacto agiu mediante emboscada, demonstrando, assim ser um criminoso ardiloso e profissional; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.
(2013.04213141-78, 125.686, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-23)
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habeas corpus liberatório homicídio qualificado excesso de prazo atrasos normais decorrentes de cartas precatórias processo com tramitação regular princípio da razoabilidade falta dos requisitos da prisão preventiva garantia da ordem pública qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. A alegada mora processual encontra-se justificada pelo princípio da razoabilidade, eis que a ação penal tem sofrido atrasos naturais, oriundos da expedição de carta precatória, o que é uma diligência sabidamente demorada. É cediço que os prazos indicados para a conclusão dos pr...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO MENSAL DE 04 LATAS DE LEITE NEOCATE À INTERESSADA. SAÚDE DE MENOR. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE LIDE. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVÊ-LO. FIXAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao Judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial. No bojo dessa discussão, nada mais razoável do que a fixação de multa e de constrição de contas bancárias dos entes públicos, para conferir efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, nos casos como os da espécie, consoante precedentes do STJ.
(2013.04213134-02, 125.697, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-23)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO MENSAL DE 04 LATAS DE LEITE NEOCATE À INTERESSADA. SAÚDE DE MENOR. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE LIDE. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVÊ-LO. FIXAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como...
SECRETÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2011.3.017618-9 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SENTENCIADO: DALCILENE QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO VITAL MASCARENHAS JÚNIOR OAB/PA 9072 SENTENCIADO: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de reexame necessário da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação mandamental ajuizada por Dalcilene Queiroz de Souza em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará IPASEP concedeu a segurança na forma pleiteada, determinando que a pensão da impetrante seja correspondente a totalidade dos proventos do servidor falecido, observado o art. 40, §§ 7º e 8º da Magna Carta. Informa a impetrante que é pensionista do IPASEP em face do falecimento do seu cônjuge Márcio Augusto Correa de Souza, ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Pará, ocorrido em 20.11.1994, conforme consta na certidão de óbito acostada à fl. 10 dos autos. Aduz que o valor do benefício de pensão por morte vem sendo pago pelo IPASEP em desconformidade com as disposições constitucionais que lhe garante pensão mensal correspondente a totalidade da remuneração ou proventos do ex-segurado, como se vivo fosse. À luz da ordem constitucional vigente, pugnou pelo deferimento liminar do pagamento do valor integral da pensão e, ao final, a concessão da segurança em definitivo. Juntou documentos de fls. 08/23. Liminar deferida às fls. 26/28. Em sede de informações (fls. 34/40), a autoridade coatora alegou que a pensão paga em favor da impetrante correspondente a 70% sobre o salário de contribuição do de cujus está em conformidade com o disposto na Lei n.º 5.011/81, com redação dada pela Lei n.º 5.301/85. Em parecer de fls. 42/45, o órgão ministerial manifestou-se pela concessão da segurança, a fim de que seja paga pensão por morte em favor da impetrante em valor correspondente à totalidade da remuneração/proventos que o ex-segurado percebia em vida, com fulcro no art. 40, §5º da Constituição Federal. Na sentença de piso, o MM. Julgador, considerando a matéria versada nos presentes autos já se encontra pacificada, julgou procedente a demanda, determinando que a pensão da impetrante seja correspondente à totalidade dos proventos do servidor falecido, reconhecendo assim a auto-aplicabilidade do art. 40, §5º da CF/88. Decorrido o prazo recursal, as partes não interpuseram recurso, sendo os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, cabendo-me a relatoria do feito, para os fins do art. 475 do CPC. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença ora examinada (fls. 52/58). Os autos vieram-me em 18.11.2011. É o relatório necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos autorizadores a admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se à verificação se a impetrante tem o direito líquido e certo de perceber o valor da pensão por morte correspondente ao valor total da remuneração/proventos que receberia o ex-servidor se vivo fosse. A matéria encontra-se pacificada há muito tempo, já tendo inclusive a Suprema Corte, através de seu Plenário, firmado posição no sentido da auto-aplicabilidade do preceito constitucional no que tange à integralidade das pensões devidas, consoante apreciação do Mandado de Injunção n.º 211-8 Distrito Federal, no qual figurou como relator o eminente Ministro Octavio Galloti, o qual restou assim ementado: PENSÃO - PROVENTOS - VENCIMENTOS - VALOR. A teor do par.5. do artigo 40 da Carta Politica da República, a pensão corresponde a "totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido". Eis o mandamento constitucional a sofrer temperamento próprio a legitimidade quantitativa da parcela. O que se contém na parte final do preceito outro sentido não possui senão o de enquadrar o valor da pensão nos limites próprios aos proventos e vencimentos, sob pena de submissão da regra asseguradora da totalidade referida ao legislador ordinário. MANDADO DE INJUNÇÃO - IMPROPRIEDADE. Se o preceito constitucional é de eficácia imediata, exsurge a carência da impetração. ACÓRDÃO - REDAÇÃO - RETARDAMENTO. A redação do acórdão faz-se a luz das notas taquigráficas. Atraso na juntada destas, após revisão pelos autores dos votos, não pode ser atribuído aquele designado para formalizá-lo. Na hipótese vertente, o julgamento encerrou-se em 10 de novembro de 1993, tendo sido feita a conclusão dos autos para redação do acórdão em 10 de julho de 1995, restando liberado o processo em 13 seguinte. (MI 211, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1993, DJ 18-08-1995 PP-24893 EMENT VOL-01796-01 PP-00001) Portanto, assentado o entendimento no Excelso Pretório de que a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sendo que este quantum deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou proventos, observado o teto inscrito no art. 37, XI da CF. (RE 199.461 -4-SP-2ª Turma, in RT 737/145). Nesse sentido, recentemente se posicionou o Egrégio TJRS ao julgar situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. INTEGRALIDADE. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO. REVISIONAL DE PENSÃO. ART. 40, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA. - Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos ternos do art. 475, §3º do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352/01. - Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, §7º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98. - Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais, respeitada a quota da parte recorrente, em caso de existência de outros dependentes. - Situação não modificada, no caso, com advento da EC n.º 41/2003. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, para as ações ajuizadas antes de 30 de junho de 2009, não se aplica o disposto no artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009. Aplica-se o IGP-M, desde a data em que deveria ter havido o pagamento e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. - Honorários advocatícios fixados no percentual de cinco por cento sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ, aplicável às ações previdenciárias. - Reexame necessário não conhecido. - Recurso do réu desprovido. - Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (Proc. n.º 70049924145/ 25ª Câmara Cível; Rel. Desa. Angela Maria Silveira, julgado 25.06.2013). Na mesma toada esta Corte assim se posiciona: PROCESSO CÍVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR FALECIDO. VÍUVA. PENSÃO POST MORTEM. PAGAMENTO DE PROVENTOS EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO EM 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ART. 40, §4º E §5º DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Ac. 119370, Desa. Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, j. 08.05.2013, p. 10.05.2013). REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO POR MORTE - PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. I - A norma inserta na Constituição Federal sobre cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ou seja, 100% (cem por cento), tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do art. 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. II - À unanimidade de votos, Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos nos termos do voto do Des. Relator.(Acórdão n.º 123286, Des. Rel. Leonardo de Noronha Tavares, j. em 05.08.2013 e p. em 21.08.2013). Assim, de acordo com o disposto no art. 475, §3º do CPC, tendo o Juízo de Piso prolatado sentença com fundamento em jurisprudência consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção 211, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1993), incabível o reexame pelo Tribunal a quem. Ante o exposto, não se aplica o reexame necessário nos termos do art. 475, §3º do CPC e, inexistindo recurso voluntário, determino que os autos retornem ao juízo a quo para cumprimento da sentença de fls. 47/48. Belém, 10 de outubro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA
(2013.04211318-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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SECRETÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2011.3.017618-9 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SENTENCIADO: DALCILENE QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO VITAL MASCARENHAS JÚNIOR OAB/PA 9072 SENTENCIADO: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de reexame necessário da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da aç...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2°, II, CP INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA PUGNA PELA IMPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME, JÁ QUE NÃO FORA JUNTADO AOS AUTOS LAUDO DE NECROPSIA MÉDICO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICIOS DE AUTORIA, VISTO QUE AS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM JUÍZO NÃO PRESENCIARAM O RECORRENTE PRATICAR O DELITO CONTRA VÍTIMA ALTERNATIVAMENTE REQUER A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, POR TER AGIDO EM LEGITIMA DEFESA, POIS AGIU PARA REPELIR AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA IMPROVIMENTO. 1. IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Materialidade do delito restou devidamente comprovada pela Certidão de Óbito e os indícios de autoria restam suficientes através da confissão parcial em sede extrajudicial do recorrente, bem como pelas declarações das testemunhas e dos Policiais Militares que ouvidos em Juízo, afirmaram uníssona e inequivocamente toda a ação delitiva, inclusive colaboraram para que fosse apreendida a arma que foi utilizada para ceifar a vida da vítima. A pronúncia é um juízo de mera admissibilidade da acusação. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA Recorrente não conseguiu comprovar através do conjunto probatório a ocorrência de legitima defesa, sendo as testemunhas decisivas em apontar que não houve injusta provocação da vítima. Na pronúncia prevalece o Princípio do In Dúbio Pro Societate, pelo qual havendo dúvida, competente o Tribunal de Júri, que é o Órgão competente para deliberar sobre a culpabilidade ou não do recorrente. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04209162-84, 125.474, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-16)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2°, II, CP INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA PUGNA PELA IMPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME, JÁ QUE NÃO FORA JUNTADO AOS AUTOS LAUDO DE NECROPSIA MÉDICO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICIOS DE AUTORIA, VISTO QUE AS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM JUÍZO NÃO PRESENCIARAM O RECORRENTE PRATICAR O DELITO CONTRA VÍTIMA ALTERNATIVAMENTE REQUER A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, POR TER AGIDO EM LEGITIMA DEFESA, POIS AGIU PARA REPELIR AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA IMPROVIMENTO. 1. IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE EM...
Data do Julgamento:11/10/2013
Data da Publicação:16/10/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa sobre a existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade, assim como para a autoria não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. Ademais, não exsurge dos autos comprovação indene de dúvidas quanto à ausência do animus necandi dos recorrentes. 3. No caso em apreço, portanto, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. 4. Decisão de pronúncia mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Unanimidade.
(2013.04206903-71, 125.277, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-10)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa sobre a existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade, assim como para a autoria não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Cód...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04206891-10, 125.256, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-16, Publicado em 2013-10-10)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCERTEZAS A RESPEITO DA REAL INTENÇÃO DO SENTENCIADO, ORA RECORRENTE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO A EMBASAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do CPP. 3. No caso em apreço, não cabe falar-se em absolvição sumária ou desclassificação, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. 4. Princípio do in dubio pro societate. 5. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. 6. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, na fase de pronúncia, só é possível nos casos em que a prova dos autos afasta, com segurança, o animus necandi do agente, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 7. Decisão de pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Unanimidade.
(2013.04206911-47, 125.280, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-10)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCERTEZAS A RESPEITO DA REAL INTENÇÃO DO SENTENCIADO, ORA RECORRENTE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO A EMBASAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente qu...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. NO MÉRITO. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA A SENTENÇA A QUO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS ANOS DE 1974 E 2006. BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA OBRIGATÓRIA. DIVISÃO IGUALITÁRIA. METADE DOS BENS PARA CADA PARTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. O APELANTE É COMERCIANTE. INDUVIDOSA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APELADA DEDICOU-SE EXCLUSIVAMENTE À FAMÍLIA DURANTE A VIDA CONJUGAL. COMPANHEIRA CONTA COM 65 ANOS DE IDADE. INDUVIDOSA A NECESSIDADE DE RECEBER ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA PRESTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ÔNUS PROBANDI DE QUEM O ALEGA, NO CASO O APELANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO VARÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2013.04206881-40, 125.270, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-23, Publicado em 2013-10-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. NO MÉRITO. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA A SENTENÇA A QUO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS ANOS DE 1974 E 2006. BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA OBRIGATÓRIA. DIVISÃO IGUALITÁRIA. METADE DOS BENS PARA CADA PARTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. O...
Data do Julgamento:23/09/2013
Data da Publicação:10/10/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: conflito negativo de competência suscitante - juízo de direito da 6ª vara do tribunal do júri da comarca de ananindeua/pa suscitado - juízo de direito da 9ª vara penal da comarca de ananindeua/PA crime de ameaça juízo suscitado que declinou da competência para processar e julgar o feito em razão da conduta da acusada configurar o crime de tentativa de homicídio impossibilidade fatos praticados pela acusada que revelam a pratica em tese do crime previsto no art. 147 do código penal ausência do elemento subjetivo do tipo que caracteriza o delito previsto no art. 121, caput c/c art. inc. ii do cp inexistência do animus necandi - declarado como competente o mm. juízo de direito da 9ª vara penal da comarca de ananindeua/pa. I. O Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, ora suscitado, declinou da competência para processar e julgar o feito, argumentando que os fatos praticados pela acusada Liliane Pinheiro Farias, quando da rebelião ocorrida no Centro de Recuperação Feminino em 14/06/2011, configurariam a pratica do crime de tentativa de homicídio em desfavor da agente prisional Sônia Maria Cardoso Soares e não de ameaça, previsto no art. 147 do CP, como afirmado pela autoridade policial nos autos do procedimento inquisitório; II. Por sua vez, o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, ora suscitante, ao receber os autos suscitou perante o juízo ad quem, o presente conflito negativo de jurisdição, afirmando, contrariamente, que a conduta da acusada representaria a figura típica do crime de ameaça; III. O crime de ameaça, insculpido no art. 147 do CP, consiste no constrangimento ilegal a liberdade pessoal e individual de autodeterminação, ou seja, a liberdade psíquica do individuo, que será abalada pelo temor infundido pela ameaça, além da própria liberdade de natureza física, visto que a ameaça produz grande temor que vem acompanhada da extrema sensação de insegurança que impede o direito de ir e vir do cidadão, diferentemente, portanto, da tentativa de homicídio, eis que nesta figura criminosa, o agente tem que possuir o animus necandi, ou seja, a intenção de matar; IV. In casu, a partir dos esclarecimentos prestados nos autos do Inquérito Policial pela acusada (fls.33/34, Vol.I) e pela própria vítima (fls.08/09, Vol. II), constata-se que está caracterizada a pratica do crime ameaça,eis que a detenta mediante o uso de uma faca, tipo estoque, tomou a vítima de refém no intuito de obter remédios para as dores abdominais que sentia por conta de problemas de saúde derivados de uma hérnia abdominal, não se verificando, em momento algum por parte da primeira, a intenção deliberada de tentar ceifar a vida da segunda (animus necandi), ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo; IV. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA.
(2013.04206905-65, 125.252, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-10)
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conflito negativo de competência suscitante - juízo de direito da 6ª vara do tribunal do júri da comarca de ananindeua/pa suscitado - juízo de direito da 9ª vara penal da comarca de ananindeua/PA crime de ameaça juízo suscitado que declinou da competência para processar e julgar o feito em razão da conduta da acusada configurar o crime de tentativa de homicídio impossibilidade fatos praticados pela acusada que revelam a pratica em tese do crime previsto no art. 147 do código penal ausência do elemento subjetivo do tipo que caracteriza o delito previsto no art. 121, caput c/c art. inc....