EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA MODALIDADE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 06ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA, POR SER A VARA COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA INDEPENDENTEMENTE DE SER ORIUNDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
(2014.04503313-88, 130.871, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-20)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA MODALIDADE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 06ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA, POR SER A VARA COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA INDEPENDENTEMENTE DE SER ORIUNDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
(2014.04503313-88, 13...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3024189-9. Ao que se v? em consulta, no site deste Tribunal, ao processo que originou o presente recurso (n?. 0016416-95.2013.814.0301), ? que j? foi sentenciado pelo ju?zo a quo , em 10 de fevereiro de 2014, conforme c?pia da decis?o em anexo.ro de 2014, conforme c?pia da decis?o em anexo (fl. 106/109). Tal circunst?ncia fez com que o presente agravo de instrumento perdesse totalmente seu objeto, em consequ?ncia da superveniente aus?ncia de interesse recursal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO P?BLICO N?O ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ?GUA. COBRAN?A DE TARIFA B?SICA POR UNIDADE CONDOMINAL COM HIDR?METRO ?NICO. SENTEN?A DE M?RITO NO JU?ZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Preliminar de incompet?ncia suscitada pelo Minist?rio P?blico Consoante o teor do artigo 3? do C?digo Tribut?rio Nacional, tem-se a natureza n?o tribut?ria do valor executado. Ademais, segundo o julgamento do REsp 1117903/RS pelo e. STJ, na forma do art. 543-C do CPC, as d?vidas provenientes da presta??o de servi?os de abastecimento de ?gua e esgoto n?o t?m ?ndole tribut?ria. M?rito O julgamento do processo na origem implica perda de objeto do recurso, atrav?s do qual se pretende discutir o deferimento de medida liminar, tendo em vista a presta??o definitiva da jurisdi??o. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento N? 70053365466, Terceira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 27/02/2014) Por tais raz?es, ex vi do disposto no art. 557, caput, do CPC, declaro a total perda de objeto deste recurso, por car?ncia superveniente (falta de interesse recursal), restando prejudicado a an?lise do m?rito. Transitada em julgado esta decis?o, remetam-se os presentes autos ao ju?zo de origem, observadas as formalidades legais. Int. Bel?m, 11 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04504300-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3024189-9. Ao que se v? em consulta, no site deste Tribunal, ao processo que originou o presente recurso (n?. 0016416-95.2013.814.0301), ? que j? foi sentenciado pelo ju?zo a quo , em 10 de fevereiro de 2014, conforme c?pia da decis?o em anexo.ro de 2014, conforme c?pia da decis?o em anexo (fl. 106/109). Tal circunst?ncia fez com que o presente agravo de instrumento perdesse totalmente seu objeto, em consequ?ncia da superveniente aus?ncia de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO P?BLICO N?O ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ?GUA. COBRAN?...
Ementa: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DO RÉU - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - VERSÕES CONTRADITÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE A excludente da legítima defesa somente deve ser reconhecida na fase da pronúncia, quando, de plano, todas as provas produzidas nos autos apontam na mesma direção. Se as versões do recorrente e da testemunha presencial do delito são contraditórias e não comprovam, de plano, extreme de dúvidas, a aludida excludente de ilicitude, impõe-se a submissão do acusado ao julgamento do Tribunal do Júri, que é o juízo constitucional para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, competindo-lhe decidir soberanamente sobre a tese discutida. Recurso conhecido, porém improvido Decisão unânime.
(2014.04500511-55, 130.718, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-17)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DO RÉU - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - VERSÕES CONTRADITÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE A excludente da legítima defesa somente deve ser reconhecida na fase da pronúncia, quando, de plano, todas as provas produzidas nos autos apontam na mesma direção. Se as versões do recorrente e da testemunha presencial do delito são contraditórias e não comprovam, de plano, extreme de dúvidas, a aludida excludente de ilicitude, impõe-se a submissão do acusado ao julgamento do Tribuna...
Data do Julgamento:13/03/2014
Data da Publicação:17/03/2014
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3011275-1. Ao que se v? pelo of?cio n?. 067/2013 (fls. 103 ? 109), remetido pela 7? Vara C?vel da Comarca da Capital, a A??o de Nulidade de Cl?usulas Contratuais n?. 0015839-20.2013.814.0301 j? foi sentenciada pelo ju?zo a quo, em 26 de fevereiro de 2014, conforme c?pia da decis?o em anexo (fl. 106/109). Tal circunst?ncia fez com que o presente agravo de instrumento perdesse totalmente seu objeto, em consequ?ncia da superveniente aus?ncia de interesse recursal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO P?BLICO N?O ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ?GUA. COBRAN?A DE TARIFA B?SICA POR UNIDADE CONDOMINAL COM HIDR?METRO ?NICO. SENTEN?A DE M?RITO NO JU?ZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Preliminar de incompet?ncia suscitada pelo Minist?rio P?blico Consoante o teor do artigo 3? do C?digo Tribut?rio Nacional, tem-se a natureza n?o tribut?ria do valor executado. Ademais, segundo o julgamento do REsp 1117903/RS pelo e. STJ, na forma do art. 543-C do CPC, as d?vidas provenientes da presta??o de servi?os de abastecimento de ?gua e esgoto n?o t?m ?ndole tribut?ria. M?rito O julgamento do processo na origem implica perda de objeto do recurso, atrav?s do qual se pretende discutir o deferimento de medida liminar, tendo em vista a presta??o definitiva da jurisdi??o. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento N? 70053365466, Terceira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 27/02/2014) Por tais raz?es, ex vi do disposto no art. 557, caput, do CPC, declaro a total perda de objeto deste recurso, por car?ncia superveniente (falta de interesse recursal), restando prejudicado a an?lise do m?rito. Transitada em julgado esta decis?o, remetam-se os presentes autos ao ju?zo de origem, observadas as formalidades legais. Int. Bel?m, 10 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04500572-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3011275-1. Ao que se v? pelo of?cio n?. 067/2013 (fls. 103 ? 109), remetido pela 7? Vara C?vel da Comarca da Capital, a A??o de Nulidade de Cl?usulas Contratuais n?. 0015839-20.2013.814.0301 j? foi sentenciada pelo ju?zo a quo, em 26 de fevereiro de 2014, conforme c?pia da decis?o em anexo (fl. 106/109). Tal circunst?ncia fez com que o presente agravo de instrumento perdesse totalmente seu objeto, em consequ?ncia da superveniente aus?ncia de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO P?BLICO N?O ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ?GUA. COBRAN?...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2014.3006259-1. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA E OUTROS. AGRAVADO: MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA. ADVOGADA: LINDALVA NAZAR? VASCONCELOS MAGALH?ES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS?NCIA DE DOCUMENTO OBRIGAT?RIO. CPC, ART. 525, I. INEXIST?NCIA DE PROCURA??O DO AGRAVANTE. APLICA??O POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N?. 115 DA S?MULA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Estando deficientemente instrumentalizado o agravo, porquanto ausente a procura??o outorgada pelo agravante, documento indispens?vel, ? de se negar seguimento ao agravo, uma vez que ? inadmiss?vel emenda da peti??o recursal. 2- Tendo em vista que ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos (Enunciado n?. 115 da S?mula do STJ), n?o h? como dar seguimento ao recurso. 3-Agravo de instrumento. Decis?o monocr?tica da Desembargadora Relatora n?o conhecendo ao recurso. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interp?s o presente agravo de instrumento contra decis?o interlocut?ria que, nos autos da a??o de busca e apreens?o de ve?culo, movida por si em face de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA, indeferiu pedido de tutela antecipada para apreens?o do ve?culo da marca FIAT, modelo Strada, Cab. Dupla (flex), 2010/2010. Desta forma, ap?s extensas considera??es de fato e de direito, requer a concess?o de tutela antecipada recursal, a fim de que a busca e apreens?o do ve?culo seja efetivada nos moldes requeridos na exordial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, em todos os termos solicitados. ? o relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Verifica-se que o presente Agravo n?o foi instru?do com a procura??o outorgada ao advogado subscritor do Banco agravante, Dr. Carlos Gondim Neves Braga, conforme se depreende dos instrumentos de representa??o de fls. 14 a 19. Pois, o documento de fl. 15 n?o confere poderes ?s advogadas para substabelecerem a outros patronos, como se depreende da leitura: Ѓgexclusivamente para o fim de assinar cartas de anu?ncia visando ? baixa e/ou cancelamento de protesto de t?tulos/documentos de d?vida junto ao respectivo cart?rio, para os casos onde ocorrerem pagamentos ou por determina??o judicialЃh Conclui-se, portanto, que o patrono que subscreve o agravo de instrumento, e substabelecido de fl.14, n?o tem poderes para tal, situa??o que torna impositivo o n?o conhecimento do referido recurso nos termos do art. 544, Ѓ 1? do CPC, que prev?: ЃgArt. 544. - (...). Ѓ 1?. O Agravo de Instrumento ser? instru?do com as pe?as apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena respectiva intima??o, da peti??o de interposi??o do recurso denegado, das contra-raz?es, da decis?o agravada, da certid?o da respectiva intima??o e das procura??es outorgadas aos advogados do agravante e do agravadoЃh. Ao caso, deve incidir, por analogia, o Enunciado n?. 115 da S?mula do STJ, que disp?e: "Na inst?ncia especial ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos." Logo, a interposi??o do presente recurso totalmente desprovido de procura??o outorgada ao patrono que figura na peti??o recursal, enseja o n?o conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprud?ncia do STJ: ЃgAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS?NCIA DE PE?A OBRIGAT?RIA. PROCURA??O OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. SUBSTABELECIMENTO. INOBSERV?NCIA DO ART. 544, Ѓ 1? DO CPC. JUNTADA TARDIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NAS INST?NCIAS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no enunciado 115 da S?mula do STJ, ? inexistente, na inst?ncia especial, o recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos, aplicando-se o verbete tamb?m quando h? substabelecimento, hip?tese em que cumpre seja juntada a procura??o origin?ria para que se verifique a regularidade da transmiss?o dos poderes. (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1069550/SP, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTA??O PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PROCURA??O. FALTA. S?MULA 115/STJ. FORMA??O DO INSTRUMENTO. REGULARIZA??O VEDADA NA INST?NCIA ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, "na inst?ncia especial, ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos". (S?mula 115/STJ) 2. Impende ressaltar que, consoante orienta??o assente nesta Corte, o substabelecimento de poderes n?o subsiste por si s?. O traslado da procura??o outorgada ao advogado substabelecente ? indispens?vel, de modo a comprovar a leg?tima outorga de poderes. (...) 4. Agravo Regimental n?o provido (AgRg no Ag 891.207/RO, Rel. Min. FERNANDO GON?ALVES, DJU 17.09.2007). Assim, incumbe ? parte agravante diligenciar a forma??o do instrumento, o qual dever? conter todas as pe?as obrigat?rias. Por todo o exposto, ex vi do disposto no art. 525, I c/c o art. 557 ambos do CPC, n?o conhe?o do agravo de instrumento. Bel?m (PA), 11 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04499791-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2014.3006259-1. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA E OUTROS. AGRAVADO: MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA. ADVOGADA: LINDALVA NAZAR? VASCONCELOS MAGALH?ES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS?NCIA DE DOCUMENTO OBRIGAT?RIO. CPC, ART. 525, I. INEXIST?NCIA DE PROCURA??O DO AGRAVANTE. APLICA??O POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N?. 115 DA S?MULA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1-...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA REJEITADA PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 41 DO CPP INÉPCIA FORMULADA APENAS NA PROÚNCIA PRECLUSÃO - MÉRITO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFACADO PARA SIMPLES IMPOSSIBILIDADE INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE PRESENTES INVIABILIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. 1 A conduta delituosa do réu foi narrada com todas as circunstâncias que levaram aos indícios da existência das qualificadoras da emboscada e do motivo torpe, uma vez que o recorrente de utilizou da oportunidade da pesca para ceifar a vida das vítimas. Em que pese a qualificadora do motivo torpe, lembro que a denúncia tem por base a peça administrativa do inquérito policial, na qual o Membro do Ministério Público busca subsídios fáticos e jurídicos para o oferecimento da denúncia com a respectiva ação penal. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não dificultando em nada o pleno exercício da Defesa, uma vez que narrou com detalhes a conduta criminosa, a qual se adequou com o tipo penal do homicídio qualificado, sendo que o réu defende-se dos fatos e não do tipo penal. 2 A alegação de inépcia da denúncia feita apenas em sede de pronúncia, torna preclusa a matéria. Precedentes do STJ. 3 No mérito, tem-se que para a decisão de pronúncia, basta a certeza quanto à existência do crime e a presença de indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal), pois a mesma constitui juízo fundado de suspeita, ao contrário da certeza que se exige para a condenação. A materialidade mostra-se comprovada com a presença do laudo de necropsia médico legal, às fls. 16/21 e às fls. 22/25, sendo a autoria demonstrada na forma dos depoimentos colhidos em juízo da vítima sobrevivente e do Senhor Dorival da Costa Almeida e Hélio Rego Pereira (fl. 89 depoimento colhido em vídeo). No tocante às presenças das qualificadoras, estas também merecem ser mantidas no momento em que existem indícios da sua existência, não sendo cabível nesta fase processual um exame profundo da sua certeza, apenas de provas indiciarias. Apenas quando forem manifestamente improcedentes ou afastadas por completo das provas, as qualificadoras poderão ser excluídas. 4 Recurso improvido. Unânime.
(2014.04498109-83, 130.520, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-03-12)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA REJEITADA PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 41 DO CPP INÉPCIA FORMULADA APENAS NA PROÚNCIA PRECLUSÃO - MÉRITO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFACADO PARA SIMPLES IMPOSSIBILIDADE INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE PRESENTES INVIABILIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. 1 A conduta delituosa do réu foi narrada com todas as circunstâncias que levaram aos indícios da existência das qualificadoras da emboscada e do motivo torpe, uma vez...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. De igual modo, as alegações concernentes à ilegitimidade passiva do Município, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente estatal e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. 4. Há, em favor do requerente, o fumus boni iuris, de acordo com o direito constitucional à saúde e a responsabilidade dos entes federados, combinado com o evidente o perigo da demora em face do laudo médico que indica o paciente para receber o medicamento de uso contínuo, em razão do mesmo ser portador de tetraplegia. Se acaso a liminar fosse outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao Agravado. 5. Quanto à possibilidade de retratação, resta inviável a modificação do decisum guerreada, eis que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos (fumus boni iuris e do periculum in mora) necessários à revogação da medida liminar concedida pelo juízo de piso. 6. Recurso Improvido.
(2014.04495288-10, 130.348, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-03-07)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais ade...
PROCESSO Nº 2012.3.018037-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MODESTO DA CUNHA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 130.338 e 144.579, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º130.338 (fl. 267) EMENTA: AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA NO CASO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1 Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. O Autor/Apelado foi transferido para reserva remunerada, través da Portaria nº 0911, de 02/07/2007 (fl. 08), publicada no Diário Oficial no dia 02/07/2007 (fl. 08 verso), e propôs a ação ordinária no dia 14/02/2008 (fl. 02). Inocorrência do transcurso do quinquídio legal disposto no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32. Prescrição não configurada. 2 A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3 - Agravo Interno conhecido, porém improvido, a unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2014.04495271-61, 130.338, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-03-07) Acórdão n.º144.579 (fl. 283) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. IGEPREV. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Se o acórdão embargado foi proferido de forma fundamentada e não se observa qualquer omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. (2015.01094230-93, 144.579, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-04-07) O recorrente requer, inicialmente, em medida cautelar, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 535, I e II, do CPC, além da ofensa aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, relativo à prescrição do fundo de direito, bem como aos arts. 1º, X, da Lei Federal n.º 9.717/98, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Aduz, ainda, contrariedade às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000). Contrarrazões às fls. 321-329. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 07/04/2015 (fl. 287) e a interposição em 29/04/2015 (288), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública; o preparo é inexistente, por se tratar de recurso interposto por Autarquia Estadual (art. 511, §1º, do CPC). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo Igeprev, no bojo de suas razões recursais (fls. 289-292), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) Assim, incabível a análise do referido pedido. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC, ASSIM COMO DA LEI COMPLEMENTAR N.º101/2000. Inicialmente, observa-se que o recorrente dedica quatro parágrafos do seu recurso (fl. 295-296), mas não consegue apontar, de forma clara e detida, aonde o novo acórdão, ora recorrido, supostamente teria contrariado o disposto no artigo 535, I e II, do CPC, porquanto apenas a alegação genérica e infundada não autoriza o seguimento do reclamo, sob esse argumento. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015) Da mesma forma, em relação à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º101/2000), cujas razões, à fl. 299, resumem-se a dois parágrafos apenas citando disposições da legislação genericamente, o que atrai incidência inevitável da súmula 284/STF, aplicável por simetria. Além do mais, sequer foi matéria ventilada em sede de embargos de declaração (vide fls. 272-281), de modo que não atende o requisito do prequestionamento. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DO DEC-LEI 20.910/32 (Prescrição), AO ART. 1º, X, DA LEI FEDERAL N.º 9.717/98, E AO ART. 6º DA LINDB. No tocante a essa questão, o acórdão vergastado entendeu pela ausência de prescrição de fundo do direito, por considerar que o termo a quo seria o ato administrativo de transferência do recorrido para a reserva remunerada, conforme se observa (fl.269): ¿Nesta senda, verifica-se que não ocorreu o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932, entre o ato concessivo de aposentadoria (02/07/2007) e a data de ajuizamento da ação ordinária (14/02/2008) visando a incorporação dos proventos de adicional de interiorização¿. Tal fundamento, estranhamente também é defendido pelo recorrente ao afirmar o seguinte (fl.296): ¿Como o impetrante esperou mais de 5 (cinco) anos para combater o ato de passagem para a inativa, implementou-se, igualmente, a prescrição do fundo do direito¿. Pelo que, denota-se a ausência de interesse recursal do IGEPREV, neste tema, assim como, é necessário ressaltar, que a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura fático-probatória, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ (¿a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial¿). Ademais, o entendimento do Tribunal se baseou na interpretação da Lei Estadual, que prevê o pagamento do referido adicional de interiorização, atraindo a incidência da súmula 280/STF, que não admite recurso excepcional em face de lei local, aplicável ao especial por analogia. O mesmo se aplica à alegação de violação ao disposto no art. 1º, X, da Lei Federal n.º 9.717/98, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, uma vez que é vedado ao STJ apreciar a validade de norma Estadual contestada em face de Lei Federal, consoante se observa do seguinte precedente: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADOR ESTADUAL. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI 8.906/94, NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, ao Superior Tribunal de Justiça, apreciar a validade de dispositivo de Constituição estadual contestado em face de lei federal. Não há hierarquia entre lei federal e lei estadual. O possível conflito entre tais normas resolve-se mediante a análise da competência constitucional de cada ente federado, motivo pelo qual compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida "julgar válida lei local contestada em face de lei federal." (CF, art. 102, III, d). 2. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 762.769/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 05/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00462014-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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PROCESSO Nº 2012.3.018037-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MODESTO DA CUNHA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 130.338 e 144.579, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º130.338 (fl. 267) AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIO...
Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade do flagrante. Inocorrência. Conversão em prisão preventiva nos termos da lei. Alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentos da prisão preventiva. Ilegalidade inexistente. Ordem denegada. A manutenção do flagrante ocorrido na mesma data do crime supostamente cometido restou superada quando devidamente decretada a prisão preventiva em 19/11/2013. O decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia estando patentes os indícios de autoria e materialidade. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. Princípio da confiança no Juiz próximo a causa, eis que os pacientes são acusados de terem tentado ceifar a vida da vítima com três tiros a queima roupa diretamente na cabeça da mesma.
(2014.04525724-76, 132.583, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-04-30)
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Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade do flagrante. Inocorrência. Conversão em prisão preventiva nos termos da lei. Alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentos da prisão preventiva. Ilegalidade inexistente. Ordem denegada. A manutenção do flagrante ocorrido na mesma data do crime supostamente cometido restou superada quando devidamente decretada a prisão preventiva em 19/11/2013. O decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da c...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027584-8 AGRAVANTE: A. C. B. S. AGRAVADO: A. B. da S. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. MELHORA EXPRESSIVA NA RENDA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. - Comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante, que antes estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada, com salário bruto de R$ 4.920,55 (fls. 22), sendo, portanto, adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a 20% dos seus rendimentos atuais. - Se quando o agravado estava desempregado a pensão alimentícia era fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nada mais justo que agora que o agravado recebe renda fixa mensal de R$ 4.920,55 (quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) aquele percentual incida sobre este montante para que seja fixado o pagamento da verba alimentar. - Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A. C. B. S., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém/PA (fls.15/16), nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 00524576.1.2013.814.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado. A agravante, em suas razões (fls. 03/07), narra que a condição financeira do agravado foi alterada, deixando de ser desempregado para ocupar cargo de professor junto à Secretaria de Educação do Estado do Pará, auferindo renda mensal de R$ 4.920,55 (quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), razão pela qual requer a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos do agravado. A parte agravante juntou documentação às fls. 08/23. Às fls. 26/28 foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fixar a pensão alimentícia devida á agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 32 dos autos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada para majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado. Nos termos do art. 1.699, do Código Civil, 'se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Ao abordarem o tema, enfatizam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: "De fato, em se tratando de relação jurídica continuativa de tempo indeterminado, é muito comum a revisão da obrigação de prestar alimentos, comprovada a mudança na situação fática justificadora (CPC, art. 471, I). Alterada a proporcionalidade decorrente da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem recebe, justifica-se uma revisão da para equalizar o quantum alimentar. Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal, se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. (...) A revisão dos alimentos pode se dar para maior ou para menor, a depender dos fatos supervenientes." (in Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008, p. 660, destaquei). É cediço, nos termos do dispositivo citado, que para ensejar a revisão de alimentos anteriormente fixados, a parte que a pleiteia deve comprovar a superveniente mudança em sua situação financeira ou na da pessoa do alimentado, segundo a regra afeta ao ônus probatório inserta no art. 333, inciso I, do CPC. In casu, na esteira das provas contidas nos autos, percebe-se foi comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante/agravado, pois antes estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada, com salário bruto de R$ 4.920,55 (fls. 22), sendo, portanto, adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a 20% dos seus rendimentos atuais. Desse modo, havendo a comprovada melhora financeira do alimentante, adequada a majoração liminar da pensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. Comprovado inequivocamente que houve melhora da capacidade financeira do alimentante desde a data da fixação da pensão - vez que na época estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada com vínculo empregatício, com salário bruto de R$ 1.000,00 -, adequada a majoração liminar da pensão para valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos, tendo em vista que, além do agravado, o alimentante possui outro filho menor. A obrigação de sustento da prole durante a menoridade é prioritária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045136926, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/11/2011) ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. LIMINAR. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. Inteligência do art. 1.699 do CCB. 2. Se o alimentante estava desempregado quando da fixação do encargo alimentar e passou a exercer cargo em comissão com ganhos expressivos, cabível a concessão liminar de majoração dos alimentos. 3. Se os ganhos do alimentante são salariais, cabível a fixação do pensionamento em percentual, já que o filho faz jus a desfrutar de padrão de vida assemelhado ao do genitor. 4. Inaceitável a pretensão do alimentante de dar para a filha pensão correspondente a 1/3 do valor que dá para o partido político ao qual pertence. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70011840816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/08/2005) Dessa forma, dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos, podendo tal valor ser fixado em sede de liminar, conforme a própria jurisprudência acima colacionada preceitua. Assim, se quando o agravado estava desempregado a pensão alimentícia era fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nada mais justo que agora que o agravado recebe renda fixa mensal de R$ 4.920,55 aquele percentual incida sobre este montante para que seja fixado o pagamento da verba alimentar. Ora, os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, dentro das condições econômicas do alimentante, sem sobrecarregá-lo em demasia. E, sendo assim, observo que no presente caso houve alteração nos balizadores da obrigação alimentar, cabendo modificação no valor da pensão alimentícia, pois sendo empregado o alimentante, justifica-se o estabelecimento da obrigação alimentar em percentual sobre os ganhos dele. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para fixar a pensão alimentícia devida à agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04504976-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027584-8 AGRAVANTE: A. C. B. S. AGRAVADO: A. B. da S. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. MELHORA EXPRESSIVA NA RENDA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. - Comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante, que antes estava desempregado e atualmente exer...
HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTOS NO ART. 121, § 2º, II DO CP. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE MEDIDA PARA MEIO ABERTO INDEFERIDO. DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DE EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 1. Estando a decisão de indeferimento de progressão de medida socioeducativa devidamente fundamentada no próprio histórico de vida da paciente e também nas fugas que ela empreendeu do estabelecimento onde cumpria a medida, mostra-se necessária sua permanência em regime mais gravoso, a fim de que demonstre respeito às normas de conduta, não há qualquer ilegalidade com o ato atacado, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Parecer que não vincula a decisão do magistrado. Princípio da persuasão racional do juiz. Precedentes. 2. Habeas Corpus conhecido e denegado, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2014.04517558-33, 131.958, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-14)
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HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTOS NO ART. 121, § 2º, II DO CP. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE MEDIDA PARA MEIO ABERTO INDEFERIDO. DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DE EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 1. Estando a decisão de indeferimento de progressão de medida socioeducativa devidamente fundamentada no próprio histórico de vida da paciente e também nas fugas que ela empreendeu do estabelec...
EMENTA: APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. Diante do reconhecimento de que quatro circunstâncias judiciais militam em favor do réu, na primeira fase de dosimetria da pena, faz-se necessário o redimensionamento da pena base cominada para 15 (quinze) anos de reclusão. 2. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. 2. Na segunda fase de aplicação da pena, em razão da presença de circunstância atenuante disposta no art. 65, III, 'd' do Código Penal (confissão espontânea), reduzo, de ofício, a pena em 06 (seis) meses de reclusão, sendo diminuída a pena para 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. Constata-se que o crime foi premeditado, cuja execução se deu à traição, efetuando disparos pelas costas. Segundo o apurado a vítima foi atingida por dois disparos, dos três desferidos, sendo que um deles recebido pelas costas e saindo pelo peito e outro tiro em um dos ombros onde ficou alojado. Após a ação o apelante fugiu do local e a vítima foi hospitalizada, sendo a mesma submetida a cirurgia para retirada de parte de órgãos, bem como para retirada do projétil alojado, resultando perigo de vida conforme atestou o laudo pericial de fls. 15. Assim, o caminho percorrido para a execução do delito não se restringiu a sua fase inicial, de modo a não autorizar a diminuição da pena no seu grau máximo, como pretende o apelante, razão pela qual se mantém a redução em 1/3, bem operada pela sentença em exame, ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.04517538-93, 131.972, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-14)
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APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. Diante do reconhecimento de que quatro circunstâncias judiciais militam em favor do réu, na primeira fase de dosimetria da pena, faz-se necessário o redimensionamento da pena base cominada para 15 (quinze) anos de reclusão. 2. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. 2. Na segunda fase de aplicação da pena, em razão da presença de circunstância atenuante disposta no art. 65, III,...
Data do Julgamento:08/04/2014
Data da Publicação:14/04/2014
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Honorários indevidos, sucumbência recíproca. 3 Apelos improvidos. Sentença reformada em reexame necessário.
(2014.04515821-06, 131.857, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-10)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Honorários indevidos, suc...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Honorários indevidos, sucumbência recíproca. 3 Apelos improvidos. Sentença reformada em reexame necessário.
(2014.04515826-88, 131.862, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-10)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Honorários indevidos, suc...
PROCESSO Nº 2014.3.008812-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS (ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTRA) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANELYSE SANTOS DE FREITAS, em face de ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Defensora Pública. Informa que recebe em sua remuneração bruta parcelas consideradas vantagens individuais irredutíveis e/ou adquiridas antes da entrada em vigor da EC n.41/03, tais como adicional de exercício do cargo comissionado e adicional tempo de serviço. Informa que foi aplicado o redutor constitucional sem a observância do direito adquirido e totalmente em discordância com os ditames constitucionais, por este motivo, seus ganhos tornaram-se insuficientes para mantença do padrão de vida que auferiu ao longo de seu tempo de serviço público. Requer ao final, a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de incidir o redutor constitucional sobre as parcelas consideradas como vantagens pessoais, gratificação do exercício do cargo em comissão e adicional de tempo de serviço. Juntou documentos às fls.12-17. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico a indicação errônea da autoridade apontada como coatora, GOVERNADOR DO ESTADO. Ressalto que a determinação de emenda à inicial, na forma do artigo 284 do CPC, só seria possível se não houvesse alteração da competência judiciária, ou seja, do órgão julgador interno deste e. Tribunal. Em outras palavras, caso seja retificado o pólo passivo desta ação mandamental, passaria a figurar como autoridade coatora o Secretário de Administração, passando, portanto, à competência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar a ação, desaparecendo assim a competência do Tribunal Pleno, ora existente. Desta forma, entendo que o mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a modificação da autoridade coatora altera a competência jurisdicional. Eis o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STF. RE 621.473/DF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. (...) 2. É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009. (grifei) PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE ERRONEAMENTE APONTADA COMO COATORA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEFESA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO OUTROSSIM, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DISTINTA DO ÓRGÃO JULGADOR INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE PODERIA AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PARA A ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. I-Não resta preenchido um dos requisitos para configuração da teoria da encampação, conforme entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a autoridade erroneamente apontada como coatora não defendeu o ato tido como ilegal e arbitrário. II- Por outro lado, não se pode adotar o entendimento de que poder-se-ia emendar a inicial para alteração do polo passivo para a correta indicação da autoridade coatora, uma vez que modificaria a competência interna do órgão julgador, do Tribunal Pleno para as Câmaras Cíveis Reunidas. III- Ação mandamental extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, em razão da ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora. (TJPA - Nº DO ACORDÃO: 111820 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES - PUBLICAÇÃO: Data:13/09/2012) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO OU DE UMA OMISSÃO ESPECÍFICA DA REFERIDA AUTORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPOSTA JUDICIAL QUE NÃO INIBE A PROPOSITURA PERANTE A AUTORIDADE LEGITIMADA. ACÓRDÃO DO STJ QUE MERECE SER MANTIDO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 26211, STF, Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux, julgadoem 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00037 RT v. 13, n. 69, 2011, p. 663-666) . (grifei) Ante o exposto, extingo a ação mandamental sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela Impetrante, tendo em vista que neste momento indefiro o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04516219-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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PROCESSO Nº 2014.3.008812-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS (ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTRA) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANELYSE SANTOS DE FREITAS, em face de ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Verba honorária deve ser compensada em razão da sucumbência recíproca (Súmula 306, do STJ). 3 Apelos improvidos. Sentença reformada em reexame necessário.
(2014.04515011-11, 131.744, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-09)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Verba honorár...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 - A fixação dos honorários, vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (Resp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 3 Apelo improvido.
(2014.04514970-37, 131.734, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 - A fixação dos honorários, vencida a Fazenda Pública, não est...
EMENTRA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 - A fixação dos honorários, vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. " (Resp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 3 Apelo improvido.
(2014.04514187-58, 131.638, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-08)
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EMENTRA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 - A fixação dos honorários, vencida a Fazenda Pública,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 - A fixação dos honorários, vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (Resp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 3 Apelo improvido.
(2014.04514192-43, 131.660, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 - A fixação dos honorários, vencida a Fazenda Pública, não est...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. 2 - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3 Apelo improvido.
(2014.04514159-45, 131.637, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. 2 - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3 Apelo improvido.
(2014.04514159-45, 131.637, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgad...