PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são realizadas as atividades.
2. Nesse sentido: "[...] para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva
da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)".
(REsp 111.639-9/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).
3. Cabe destacar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração opostos contra o acórdão acima transcrito, asseverou que: "a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado,
prevenir interpretações errôneas do julgado [...], deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, 'a', da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as
simples
atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar".
4. Nos termos da Súmula 461 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
5. Observado o disposto no art. 74, § 12, II, "a", da Lei nº 9.430/1996, resta inviabilizada a transferência de crédito a terceiros para compensação junto à Receita Federal.
6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.(AC 0068850-41.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são reali...
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n.º 8.540/1992, por ofensa formal
(necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria).
2. Sobre o tema o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), nos autos do RE 718874/RS, em 30/03/2017, declarou que: "É constitucional formal e materialmente a
contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.".
3. Assim, o egrégio STF reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição
Federal.
4. Apelação e remessa oficial às quais se dá provimento.(AC 0000106-29.2012.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n.º 8.540/1992, por ofensa formal
(necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria).
2. Sobre o tema o egrégio Supremo Tribuna...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA AC (EEIAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n.º 8.540/1992, por ofensa formal
(necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria).
2. Sobre o tema o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), nos autos do RE 718874/RS, em 30/03/2017, declarou que: "É constitucional formal e materialmente a
contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.".
3. Assim, o egrégio STF reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição
Federal.
4. Apelação e remessa oficial às quais se dá provimento.(AC 0000106-29.2012.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n.º 8.540/1992, por ofensa formal
(necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria).
2. Sobre o tema o egrégio Supremo Tribuna...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, §1º, D, DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DE UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS
DEMAIS RÉUS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ART. 2º, IX, DA LEI 1.521/51. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO 231/STJ. ÓBICE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O crime previsto no artigo 334 do CP consuma-se com a simples entrada ou saída do produto proibido. Comprovado nos autos que as máquinas caça-níqueis possuíam componentes de origem estrangeira, caracterizado está o crime de contrabando, pois as
atividades com elas empreendidas são proibidas no Brasil.
2. Materialidade do crime de contrabando de máquinas caça-níqueis demonstrada pela prova material e corroborada, especialmente, pelos depoimentos dos próprios acusados.
3. Carecem os autos de provas indispensáveis para condenar Elton dos Santos Negrão, resultando, com respaldo no princípio do in dubio pro reo, a sua absolvição.
4. Conjunto probatório que demonstra de forma robusta que os réus Enéas e Valtinho praticaram consciente e voluntariamente o delito previsto no art. 334, §1º, d, do CP. Afastada a alegação de falta de provas.
5. Acertada a absolvição de todos os acusados pela prática do delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/51, vez que não há elementos probatórios suficientes de que os resultados dos jogos de final aleatório ultrapassaram sua normalidade.
6. A atenuante de confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Pena de reclusão fixada no mínimo legal, com substituição por uma restritiva de direito.
8. Apelações do Ministério Público Federal e dos acusados não providas.(ACR 0017662-29.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, §1º, D, DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DE UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS
DEMAIS RÉUS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ART. 2º, IX, DA LEI 1.521/51. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO 231/STJ. ÓBICE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O crime previsto no artigo 334 do CP consuma-se com a simples entrada ou saída do produto proibido. Comprovado nos autos que as máquinas caça-...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, §1º, D, DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DE UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS
DEMAIS RÉUS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ART. 2º, IX, DA LEI 1.521/51. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO 231/STJ. ÓBICE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O crime previsto no artigo 334 do CP consuma-se com a simples entrada ou saída do produto proibido. Comprovado nos autos que as máquinas caça-níqueis possuíam componentes de origem estrangeira, caracterizado está o crime de contrabando, pois as
atividades com elas empreendidas são proibidas no Brasil.
2. Materialidade do crime de contrabando de máquinas caça-níqueis demonstrada pela prova material e corroborada, especialmente, pelos depoimentos dos próprios acusados.
3. Carecem os autos de provas indispensáveis para condenar Elton dos Santos Negrão, resultando, com respaldo no princípio do in dubio pro reo, a sua absolvição.
4. Conjunto probatório que demonstra de forma robusta que os réus Enéas e Valtinho praticaram consciente e voluntariamente o delito previsto no art. 334, §1º, d, do CP. Afastada a alegação de falta de provas.
5. Acertada a absolvição de todos os acusados pela prática do delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/51, vez que não há elementos probatórios suficientes de que os resultados dos jogos de final aleatório ultrapassaram sua normalidade.
6. A atenuante de confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Pena de reclusão fixada no mínimo legal, com substituição por uma restritiva de direito.
8. Apelações do Ministério Público Federal e dos acusados não providas.(ACR 0017662-29.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, §1º, D, DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DE UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS
DEMAIS RÉUS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ART. 2º, IX, DA LEI 1.521/51. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO 231/STJ. ÓBICE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O crime previsto no artigo 334 do CP consuma-se com a simples entrada ou saída do produto proibido. Comprovado nos autos que as máquinas caça-...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA