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Jurisprudência

TRF1 0029071-79.2010.4.01.3800 00290717920104013800
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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TRF1 0005534-47.2012.4.01.4200 00055344720124014200
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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TRF1 0029818-83.2011.4.01.3900 00298188320114013900
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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TRF1 0010338-42.2013.4.01.4000 00103384220134014000
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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TRF1 0020127-57.2006.4.01.3500 00201275720064013500
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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TRF1 0013839-78.2015.4.01.3500 00138397820154013500
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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TRF1 0051857-17.2014.4.01.3400 00518571720144013400
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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TRF1 0005652-61.2014.4.01.3809 00056526120144013809
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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TRF1 0026549-16.2009.4.01.3800 00265491620094013800
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0027139-10.2015.4.01.3500 00271391020154013500
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0032835-59.1999.4.01.3800 00328355919994013800
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0072406-51.2010.4.01.3800 00724065120104013800
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0000047-78.2015.4.01.3202 00000477820154013202
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0000816-04.2007.4.01.3805 00008160420074013805
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0001106-36.2014.4.01.3817 00011063620144013817
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0001231-84.2012.4.01.3813 00012318420124013813
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0002331-85.2004.4.01.3900 00023318520044013900
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0002474-15.2015.4.01.3601 00024741520154013601
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0003552-14.2015.4.01.3902 00035521420154013902
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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TRF1 0006009-31.2015.4.01.3801 00060093120154013801
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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