PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 123.154.730-5/42), concedida pelo Regime Geral
de Previdência Social, com inicio de vigência em 22/02/1999, para fins
de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação (03/03/1999 a
11/12/1999, 10/02/2000 a 18/04/2000 e de 23/05/2000 a 12/12/2012), sem que
tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação
do INSS, momento em que se tornou resistida a pretensão.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 123.154.730-5/42), concedida pelo Regime Geral
de Previdência Social, com inicio de vigência em 22/02/1999, para fins
de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação (03/03/1999 a
11/12/1999, 10/02/200...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. O termo inicial do novo benefício foi fixado na data do ajuizamento da
ação, assim não há falar em prescrição quinquenal.
9. A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação
atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido
pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário e
Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. O termo inicial do novo benefício foi fixado na data da citação,
assim não há falar em prescrição quinquenal.
9. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Espe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS
DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa de
direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à fixação
do valor a título de indenização por danos morais, cujo importe não
teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos contornos fáticos
da lide e, ainda, quanto aos consectários legais.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram vastamente comprovados pela prova documental e
pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada no tocante aos valores fixados a título
indenizatório, revelando-se o importe fixado em R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) pelos danos morais, dentro dos parâmetros da proporcionalidade
e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda,
reformando-se a decisão tão somente quanto aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS
DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para d...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562247
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença por artigos, concernente a ação civil pública intentada
para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência
quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido
a recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se
tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser
compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado,
sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta
não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação
econômica de ambas as partes, observados os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram devidamente comprovados pela prova documental,
fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça), e a correção monetária, em relação ao valor fixado a
título de dano material, deve incidir a partir da data do evento danoso,
ambas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA,
a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09, no julgamento conjunto das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425
pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439, apreciado pelo STJ
sob o regime do artigo 543-C do CPC.
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais e materiais, devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%, com fundamento
nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a data da vigência do novo
Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009
(data da vigência da L. 11.960/09), os juros devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, com redação da
L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada no tocante ao valor fixado a título
indenizatório, revelando-se o importe fixado em R$20.000,00, pelos
danos morais dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade,
atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda, reformando-se o decisum
tão somente quanto aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença por artigos, concernente a ação civil públic...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559170
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS
DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa de
direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à fixação
do valor a título de indenização por danos morais, cujo importe não teria
atendido ao critério da moderação, tampouco aos contornos fáticos da lide,
pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram vastamente comprovados pela prova documental e
pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada no tocante aos valores fixados a título
indenizatório, revelando-se o importe fixado em R$50.000,00 (cinquenta
mil reais) pelos danos morais, dentro dos parâmetros da proporcionalidade
e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda,
reformando-se a decisão tão somente quanto aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS
DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para d...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563613
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (PIS). CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA EMBARGANTE CONHECIDA E
PROVIDA.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, por
divergir do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de controvérsia
nº 1.111.982/SP.
- O v. acórdão, ao julgar apelação em face de sentença que deu por
improcedentes embargos à execução fiscal, decretou de ofício a extinção
do processo de execução sem exame do mérito, por falta de interesse de
agir da exequente, e julgou prejudicados os embargos, em razão do valor
inexpressivo do débito, perfilhando interpretação extensiva do preceito do
art. 20 da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.033/2004,
conjugado com o art. 1º da Portaria n° 49/2004 do Ministério da Fazenda.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.111.982/SP, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/1973, assentou a impossibilidade da extinção da execução fiscal,
sem resolução do mérito, com fundamento somente no seu caráter irrisório.
- Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça,
em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual,
impondo-se, por conseguinte, a apreciação do apelo da embargante.
- Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação declarado e
não recolhido, não há que se falar em decadência, vez que a declaração do
contribuinte constitui, por si só, o crédito tributário, iniciando-se desde
logo o curso do prazo prescricional, contado a partir da data do vencimento do
tributo ou da entrega da declaração, o que for posterior, consoante pacífica
jurisprudência do E. STJ (Súmula nº 436/STJ; AgRg no AREsp nº 302363/SE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
- Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do
respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração.
- De outra parte, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ no REsp
representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, a propositura da ação é
o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial
para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado
conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973,
de onde se segue que o marco interruptivo da prescrição, em execução
fiscal, é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a
redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do
despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela
Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento
da ação.
- In casu, a execução fiscal refere-se a tributo sujeito ao lançamento
por homologação (PIS) e os créditos tributários foram constituídos por
meio de declarações do contribuinte.
- As datas dos vencimentos dos débitos incluídos na CDA (14/02/1997 a
15/01/1998), posteriores às datas das respectivas declarações, constituem
o dies a quo da contagem do prazo prescricional.
- A execução fiscal foi ajuizada em 31/03/2003, o despacho que ordenou a
citação foi exarado em 03/04/2003 e a citação do devedor realizou-se em
30/08/2003, de sorte que, consideradas as datas dos vencimentos dos débitos
tributários, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
- Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973, para, no mérito, conhecer e dar
provimento à apelação interposta pela embargante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (PIS). CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA EMBARGANTE CONHECIDA E
PROVIDA.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, por
divergir do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, JÁ QUE A MATÉRIA DITA
"OMISSA" FOI TRATADA NO ACÓRDÃO - DESCABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO SE O ARESTO NÃO NECESSITA DE INTEGRAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. O acórdão ora embargado decidiu pelo não enquadramento das sociedades
corretoras de seguros privados no rol do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91,
conforme posição sedimentada do STJ, porquanto o termo "corretoras"
previsto na norma refere-se àquelas vinculadas ao Sistema Financeiro
Nacional. A matéria dita "omissa" foi expressamente tratada no aresto, de
modo que não cabem aclaratórios para fins de prequestionamento (STJ, EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
3. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição de embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa (R$ 298.197,57), a ser atualizado
conforme a Res. 267/CJF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016 - STF, MS 33690 AgR-ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 - ARE 938171
AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, JÁ QUE A MATÉRIA DITA
"OMISSA" FOI TRATADA NO ACÓRDÃO - DESCABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO SE O ARESTO NÃO NECESSITA DE INTEGRAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. O acórdão ora embargado...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345077
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR PARA MANTER A SENTENÇA E RECONHECER A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STJ manifesta-se predominantemente pela inclusão do ISS - tal como
do ICMS - na base de cálculo do PIS/COFINS, por integrar o imposto o
preço da mercadoria, conforme recentes arrestos da 1ª Seção: AgRg no
REsp 1499232/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 -- AgRg no REsp 1499786/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015EDcl
no AREsp 591.469/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/12/2014, DJe 11/12/2014 -- AgRg no Ag 1432175/MG, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014.
2. Esta Corte vem acompanhando a tese do STJ em diversos julgados,
como destaquei: SEGUNDA SEÇÃO, EI 0002978-21.2001.4.03.6102, Rel. p/
acórdão Juiz Convocado Silva Neto, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/03/2015 -- EI 0013189-97.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
ALDA BASTO, julgado em 03/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2015 --
EI 0000357-42.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA,
julgado em 02/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2014 -- SEGUNDA SEÇÃO,
EI 0019980-63.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado
em 05/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014 -- SEGUNDA SEÇÃO, EI
0014462-48.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado
em 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2014 -- SEGUNDA SEÇÃO, EI
0056215-79.2005.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 03/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014 -- SEGUNDA SEÇÃO,
EI 0008691-90.2000.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,
julgado em 15/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2014 -- SEGUNDA SEÇÃO,
EI 0027085-62.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES,
julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2013.
3. A pendência de apreciação da ADC 18 e do RE 574.706 (ao qual foi
conferido repercussão geral) pelo STF não permite afastar a posição
jurisprudencial do STJ, lembrando que o julgamento favorável aos contribuintes
proferido no RE 240.785/MG não detém efeito erga omnes.
4. O ISS integra o preço da mercadoria, visto que o vendedor imputa neste
todos os encargos financeiros advindos de sua produção e comercialização,
de forma a alcançar margem de lucro. A medida não transforma o consumidor
em contribuinte, nem o vendedor em mero agente arrecadador. Este continua a
figurar como contribuinte de direito, responsável pelo pagamento do tributo
a partir da receita auferida com a circulação da mercadoria; ou seja, seu
preço integral. Ressalte-se que o destaque do ISS na nota fiscal apenas
instrumentaliza a efetivação da não-cumulatividade, não indicando o
consumidor como contribuinte.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR PARA MANTER A SENTENÇA E RECONHECER A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STJ manifesta-se predominantemente pela inclusão do ISS - tal como
do ICMS - na base de cálculo do PIS/COFINS, por integrar o imposto o
preço da mercadoria, conforme recentes arrestos da 1ª Seção: AgRg no
REsp 1499232/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 -- AgRg no REsp 1499786/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 0...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359330
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, JÁ QUE A MATÉRIA DITA
"OMISSA" FOI TRATADA NO ACÓRDÃO, NADA IMPORTANDO QUE A PARTE DISCORDE DO
RESULTADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nestes embargos de declaração, a pretexto de
sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo
da recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão
ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos
de declaração (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). "Não se revelam
cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição
ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir
o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei
- STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC
23-08-2016). Ainda, "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas
ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No
AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014,
DJ 03/02/2015).
3. Restou expressamente consignado na decisão embargada que a limitação
à realização de estágio não-obrigatório prevista pela Resolução
nº 112 do ConsEPE é medida indevida, porquanto não prevista na Lei
nº 11.788/2008, que disciplina a matéria. Destacou-se, ainda, que a
autonomia didático-científica conferida às universidades pelo art. 207 da
Constituição Federal não é absoluta, sendo defeso às instituições
de ensino criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na
Lei nº 11.788/2008, impondo obstáculos ao direito à educação. Por
fim, afirmou-se que, nos termos do art. 2º, § 2º, da referida Lei nº
11.788/2008, o estágio não-obrigatório é uma opção do aluno, e não
da universidade, constituindo verdadeiro absurdo a instituição de ensino
se opor a sua realização baseada na simples tecnocracia docente, que leva
em conta apenas números, deixando de lado o fato incontroverso de que o
estágio também é formador do profissional.
4. O exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para
oposição de embargos declaratórios, restando evidenciada sua improcedência
manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o
valor da causa (R$ 1.000,00), a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF. Nesse
sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 02/06/2016 - STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179
DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 - ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178
DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, JÁ QUE A MATÉRIA DITA
"OMISSA" FOI TRATADA NO ACÓRDÃO, NADA IMPORTANDO QUE A PARTE DISCORDE DO
RESULTADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nestes embargos de declaração, a pretexto de
sanarem...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360517
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA
DE EVENTO FUTURO E INCERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS INDÉBITOS, O TRÂNSITO EM JULGADO
E A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Na singularidade do caso, a ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua
ementa foram publicadas (20.03.17 e 02.10.17) e nestas constou claramente a
própria tese assentada pela Suprema Corte ("o ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da Cofins"), de modo que tornou-se de
conhecimento público o pensamento do STF na parte, a permitir a aplicação
do tema aos demais casos em tramitação que versem sobre a mesma causa de
pedir. Noutras palavras, o Poder Judiciário tem segurança para aplicar o
quanto decidido pela Suprema Corte em sede vinculativa.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à autora o direito de não se submeter à
tributação do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de PIS/COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos a
título de ICMS . A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC
(STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática
da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017),
bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF:
RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC
11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ:
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012); a incidência do art. 170-A do CTN
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016); e a impossibilidade
de compensar débitos previdenciários - art. 26 da Lei 11.457/07 (AgRg no
REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016 - AgInt nos
EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017).
6. Observada a sucumbência recíproca e o disposto no art. 21 do então
vigente CPC/7, cada parte deve suportar os honorários advocatícios de seus
causídicos. Precedentes do STJ.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA
DE EVENTO FUTURO E INCERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS INDÉBITOS, O TRÂNSITO EM JULGADO
E A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Na singularidade do caso, a a...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138019
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE
DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória."
2. Em relação a alegação de nulidade da CDA e cerceamento de defesa no
processo administrativo, estas exigem dilação probatória, e estas somente
encontram espaço em sede de embargos do executado.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º nº 1.110.925/SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, artigo
543 -C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que somente
tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex
officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória.
4. No tocante a ilegitimidade para figurar no polo passivo, o redirecionamento
da execução fiscal depende de prova do abuso de personalidade jurídica,
na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou
estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos
do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
5. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
6. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de Oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ.
7. No caso, o agravante era administrador (assinando pela empresa) à época
do fato gerador e da dissolução irregular da empresa, conforme se constata
pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP, que dá conta de sua nomeação
como diretor adjunto em 28/04/1997 (fls. 103/105).
8. Quanto a alegação de prescrição, tal questão já foi apreciada,
conforme se verifica pela decisão de fls. 123/123vº.
9. Também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, pois,
interrompido o prazo prescricional em 28/01/2010 (fl. 47vº), com o despacho
que ordenou a citação, o pedido de inclusão dos corresponsáveis foi
tempestivamente formulado em 07/12/2012 (fls. 68/72).
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE
DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória."
2. Em relação a alegação de nulidade da CDA e cerceamento de defesa no
processo administrativo, estas ex...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566811
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. MANTIDA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantida a concessão do
auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas as condições
de incapacidade do(a) autor(a).
IV - Termo inicial do benefício fixado na data incapacidade (01/07/2014),
conforme conclusão do perito judicial.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até
o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a partir
da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/06/2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios reduzidos para 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. MANTIDA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REDUÇÃO DO PERÍODO
DE CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
I - O auxílio-doença é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a)
incapaz total e total e temporária para a atividade habitualmente exercida,
desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável
nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
II - O início de prova material apresentado é suficiente para embasar
o pedido do(a) autor(a). A prova testemunhal corrobora o exercício de
atividade rural descrito na inicial.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e temporária no período
de 22/07/2014 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2015.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até
o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a partir
da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/06/2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do
art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na
vigência do CPC anterior.
VII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REDUÇÃO DO PERÍODO
DE CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida
ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de suas
atividades habituais, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
III - Comprovado o exercício do trabalho rural pelo período exigido. Laudo
pericial conclui pela incapacidade total e permanente.
IV - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada
a manutenção da incapacidade.
V- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos, contudo, sua
incidência é limitada ao valor da condenação, consideradas as prestações
devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não
incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição
do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
VII - A fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento do
julgado, é matéria a ser resolvida na fase de execução, sendo incabível
na de conhecimento.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. apelação
improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - A a...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Aplicação do disposto no art. 14 do atual CPC, com o que aplicáveis,
quanto à remessa oficial e consectários legais, a lei vigente à época
da sentença recorrida.
- Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa
60 salários mínimos.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para
o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade
exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam
que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela
jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento
do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos
empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois
cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de
carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de
seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava
como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve
ser corroborado por prova testemunhal.
- Comprovada a condição de rurícola do companheiro da autora, conforme
vínculo constante em CTPS e CNIS/Dataprev.
- Nos termos de iterativa jurisprudência, a condição de rurícola do
companheiro se estende à esposa, para fins de concessão do benefício.
- A documentação apresentada configura-se como início de prova material,
pois traz a profissão do companheiro como rurícola.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela
autora.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161,
§ 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009),
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme
seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
- Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do nascimento.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Aplicação do disposto no art. 14 do atual CPC, com o que aplicáveis,
quanto à remessa oficial e consectários legais, a lei vigente à época
da sentença recorrida.
- Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa
60 salários mínimos.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
-...
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE
DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA
Nº 430 DO E. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ no julgamento do REsp
1.371.128/RS, que obedeceu à sistemática do art. 543-C do CPC/73, embora
não se aplique o art. 135 do CTN às dívidas de natureza não tributária,
basta a demonstração a respeito da dissolução irregular para que seja
viável o redirecionamento da execução em face dos sócios, com fundamento
no art. 10 do Decreto nº 3.078/19, no art. 158 da Lei nº 6.404/78 e no
art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80.
- Assim, é de se reconhecer a possibilidade, em tese, de redirecionamento
da execução fiscal de dívida não tributária em face dos sócios com
suporte apenas na comprovação da dissolução irregular, sem necessidade,
portanto, de demonstração de dolo.
- Na hipótese dos autos, a dissolução regular da empresa restou comprovada
pelo distrato social devidamente registrado na Junta Comercial, conforme
consta dos documentos às fls. 25/27.
- Nesse caso, deve-se adotar o entendimento de que, embora o distrato social
não exima a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo, que
ainda pode ser cobrado, não justifica o reconhecimento da causa estabelecida
no artigo 135, inciso III, do CTN, para o redirecionamento da cobrança em
face do sócio, já que ele procedeu ao encerramento, presumidamente regular,
e deu a devida publicidade a esse ato. Precedentes desta Turma perfilhado
pela E. Segunda Seção deste Tribunal nos autos dos embargos infringentes
nº 0000262-23.2008.4.03.9999.
- Assim, aplica-se ao caso a Súmula nº 430 do E. STJ. Precedentes.
- O exequente não logrou comprovar nos autos a prática de ato a ensejar a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a consequente
responsabilização dos sócios, sendo insuficiente para tanto, a alegação
de que os sócios administradores deixaram de comunicar a exequente acerca
do distrato social.
- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE
DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA
Nº 430 DO E. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ no julgamento do REsp
1.371.128/RS, que obedeceu à sistemática do art. 543-C do CPC/73, embora
não se aplique o art. 135 do CTN às dívidas de natureza não tributária,
basta a demonstração a respeito da dissolução irregular para que seja
viável o redirecionamento da execução em face dos sócios, com funda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Consoante entendimento do STJ, a exceção de pré-executividade somente
é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois
pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação
probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ e o posicionamento
dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP,
representativo da controvérsia.
- Com efeito, consoante iterativa jurisprudência, o marco interruptivo da
prescrição dá-se com o despacho de citação (ou com a citação válida
nos termos da legislação anterior) que, regra geral, retroage à data da
propositura. É lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada,
que, em se tratando de responsabilidade tributária, a interrupção da
prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais,
ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Considera-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do
processo. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível,
o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em
seu vértice subjetivo, protetivo da confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e a citação pessoal dos sócios
transcorra o período de 5 (cinco) anos. Precedentes.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ,
em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese
de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação
executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos,
mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- No caso dos autos, o pedido de redirecionamento da execução em relação
aos sócios gerentes ocorreu em manifestação da exequente juntada aos
autos em 06.04.2010 (fl. 80) e a citação da empresa deu-se na pessoa
de seu representante legal, por AR, em 07.04.1994 (fl. 26). Portanto, foi
extrapolado o lustro legal, amplamente reconhecido pela jurisprudência,
para o redirecionamento da execução fiscal.
- Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, o que dá ensejo à
condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. Consideradas
as normas do artigo 20, §3º, alíneas a, b e c do CPC1973, notadamente o
grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente, bem como
o valor da execução R$ 41.215,27 (quarenta e um mil, duzentos e quinze
reais e vinte e sete centavos), em junho de 2007 (fl. 117), honorários
advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Consoante entendimento do STJ, a exceção de pré-executividade somente
é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois
pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação
probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ e o posicionamento
dessa corte superior, no julgamento do Re...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574845
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PES. CES. TR. SEGURO. CDC. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a correção
monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta
de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei
n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). Resp 969129/MG, julgado pelo artigo
543-C do CPC.
5. Nos contratos do SFH com previsão de aplicação de índice de reajuste do
saldo devedor como aquele aplicável à correção da caderneta de poupança,
quanto ao período do Plano Collor, é pacífico o entendimento de que se
aplica o IPC de março/90 (84,32%).
6. A utilização da URV não causou prejuízos aos mutuários, uma vez que se
tratou de indexador geral da economia que garantia o equilíbrio contratual,
a paridade e a equivalência salarial.
7. A cobertura pelo FCVS não pode ser requerida se o mutuário está
inadimplente em relação a prestações originalmente previstas em contrato
e não relacionadas ao saldo residual.
8. O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor,
o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo antes
da Lei 8.692/93, se prevista em contrato
9. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
10. O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66,
preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que
são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de
venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem
consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em
operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de
contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
11. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
12. Se o reajuste da prestação pelo PES for sistematicamente inferior
à correção do saldo devedor, configura-se a hipótese de amortização
negativa, na qual o valor da prestação não é suficiente para pagar os
juros mensais e amortizar o capital, com o potencial de majorar o saldo
devedor de maneira insustentável. A amortização negativa se assemelha
ao anatocismo em sentido estrito, já que valores devidos a título de juros
remuneratórios "não pagos", apenas em decorrência do desequilíbrio exposto,
são incorporados ao saldo devedor para nova incidência de juros.
13. O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais que tratam
do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito de postular
perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de atos relativos
ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de irregularidades
procedimentais. A mera existência de ação revisional não garante a
suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para tanto
a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ
(fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
14. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PES. CES. TR. SEGURO. CDC. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunc...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não deve levar
a fixação da pena além do máximo ou aquém do mínimo legal cominado, uma
vez que a segunda fase de dosimetria não dispõe de quantum prefixado para o
aumento ou diminuição da pena e conferir-se excessiva discricionariedade ao
juiz não se coaduna com o princípio da reserva legal. Súmula 231 do c. STJ.
2. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não deve levar
a fixação da pena além do máximo ou aquém do mínimo legal cominado, uma
vez que a segunda fase de dosimetria não dispõe de quantum prefixado para o
aumento ou diminuição da pena e conferir-se excessiva discricionariedade ao
juiz não se coaduna com o princípio da reserva legal. Súmula 231 do c. STJ.
2. Recurso ministerial provido.