AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS
PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI
N. 10.931/2004. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor
do credor fiduciário. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas
constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a
consolidação da propriedade, é necessário que o agravante proceda
ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do
financiamento (art. 50 da Lei n. 10.931/2004), o que não ocorreu in casu.
- Além disso, imperioso observar que não se afigura razoável permitir
que os recorrentes depositem o valor que entendem como justos e corretos,
sob pena de se afrontar a vontade livremente manifestada e pactuada entre
as partes por ocasião da avença.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS
PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI
N. 10.931/2004. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se e...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562595
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DELITO DE
FALSO. CONFRONTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme
as circunstâncias do caso concreto (cfr. STJ, AGREsp n. 201202204576,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13; AGREsp n. 201202067837,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13; REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 14.06.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11).
2. Há de ser reconhecida a absorção do crime do art. 304 pelo delito do
art. 334, ambos do Código Penal, uma vez que o delito de uso de documento
falso constituiu meio para a prática do crime de contrabando, ausente,
no caso, sua autonomia dada a ausência de potencialidade lesiva autônoma
das notas fiscais falsas, que contém os dados do motorista, do caminhão,
a data e a suposta carga.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
5. Considerando os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal,
deve ser majorada a pena-base, como requerido pela acusação, uma vez
que o transporte das mercadorias apreendidas se deu por meio de veículo
de grande capacidade e por meio da utilização de notas fiscais falsas,
que visava dificultar a fiscalização. Ademais, o elevado valor da carga
transportada, de R$ 743.750,00 (setecentos e quarenta e três mil setecentos
e cinquenta reais), e a considerável quantidade de cigarros apreendidos,
totalizando 425.000 (quatrocentos e vinte e cinco mil) pacotes de cigarros,
aconselham a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DELITO DE
FALSO. CONFRONTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64133
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DE AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SEMENTES. MACONHA. TRÁFICO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção
da punibilidade (STJ, HC n. 89.119-PE, Rel. Jane Silva, j. 25.10.07;
HC n. 56.104-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.12.07; TRF da 3ª Região,
HC n. 2003.03.019644-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.11.03; STF,
HC n. 94.752-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.08.08).
2. As sementes de maconha constituem objeto material do delito de tráfico
(STJ, HC n. 100437, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.12.08; TRF da 3ª
Região, RES n. 2013.61.05.010444-1, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 17.11.14).
3. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico
de entorpecentes, crime de perigo presumido ou abstrato, razão pela qual
é irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente (STF,
HC 88.820, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 5.12.06; STJ, HC 240.258,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.08.13; HC 248.652, Rel. Min. Jorge Mussi,
j. 18.09.12 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0015666-54.2011.4.03.6105,
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 14.05.13).
4. Wendel Sezinio Borazo foi denunciado pela prática do crime do art. 33,
caput, I, da Lei n. 1.343/06, porque, em 18.06.13, o Setor de Alfândega
da Receita Federal apreendeu material entorpecente que estava armazenado
em correspondência oriunda da cidade Gravenhage, na Holanda, tendo como
destinatário o paciente.
5. Não há que se falar em absolvição sumária, conforme esclarecido
pelo juiz a quo. A materialidade do delito restou comprovada uma vez que o
Setor de Alfândega da Receita Federal apreendeu 0,2126 gramas de sementes
de Cannabis Sativa Lineu e 520 mg de Salvinorina A, ambas relacionadas na
Lista de Substâncias Entorpecentes da Portaria n. 344/98 do SVS/MS, cujo
uso é proscrito no Brasil.
6. Não prospera a alegação de que a denúncia não descreve circunstância
indicativa de traficância, pois o Superior Tribunal de Justiça fixou
entendimento no sentido de que as sementes de maconha constituem objeto
material do delito de tráfico.
7. As sementes importadas pelo agente, mediante compra, são matérias
primas para o cultivo de plantas que constituem substâncias entorpecentes
de uso proibido no Brasil, sendo o seu cultivo conduta tipificada no art. 33,
§ 1°, II, da Lei n. 11.343/06.
8. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, o crime de tráfico ilícito de drogas não enseja
a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista tratar-se
de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de
droga apreendida em poder do agente.
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DE AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SEMENTES. MACONHA. TRÁFICO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção
da punibilidade (STJ, HC n. 89.119-PE, Rel. Jane Silva, j. 25.10.07;
HC n. 56.104-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.12.07; TRF da 3ª Região,
HC n. 2003.03.019644-6, Rel. Des. Fed. Ramza T...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 66629
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a CEF foi condenada à correção da
conta vinculada do FGTS da agravante, dos índices inflacionários expurgados
referentes aos meses de janeiro de 89, abril de 90, maio de 90 e fevereiro de
91, nos termos da súmula 252 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim
ementada: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80%
(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02%
(LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990
e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF
(RE 226.855-7-RS)."
5. Alega a agravante serem devidos juros de mora, devidos e não pagos,
referentes à supracitada condenação dos expurgos inflacionários do FGTS.
6. Tendo a r. sentença de primeiro grau declarado o dever da agravada em
indenizar o dano sofrido pela agravante (proceder a correção monetária do
FGTS pelos índices aplicados), não há como deixar de reconhecer a mora,
a qual nada mais é que o atraso no cumprimento de uma obrigação já
reconhecida e declarada como devida.
7. E, tendo a agravada sido citada para a presente ação, uma vez reconhecido
aquele direito à agravante, advém da citação o seu atraso, isto é, a mora,
nos termos do que reza o artigo 219 do Código de Processo Civil. Conclui-se,
por isso, serem devidos os juros de mora a partir do ato citatório, na
hipótese de ter sido anteriormente a este ato levantado o saldo da conta
vinculada.
8. Com efeito, de acordo com o laudo pericial judicial colacionado nas
fls. 149/150, o perito declara que foi estabelecido, na decisão transitada
em julgado, juros de mora a serem arcados pela agravada.
9. Da mesma forma, do extrato da contadoria da Justiça Federal, juntado
na fls. 153, consta cálculo referente a 18/08/2011, apenas dos períodos
referentes até maio de 2004. A aferição dos juros de mora deve corresponder
ao período entre a citação e a data do efetivo pagamento.
10. Ressalte-se que os valores depositados nas contas vinculadas do FGTS,
acham-se integrados ao patrimônio dos respectivos titulares desde o momento em
que se tornam devidos. O eventual retardamento na efetivação dos respectivos
créditos por quem tem a obrigação de realizá-los, representa uma perda
patrimonial e, por esse fato, responde o devedor pelos juros de mora .
11. No que concerne à aplicação dos juros de mora, a Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp 1.102.552/CE, pacificou o entendimento de que
são devidos pela CEF, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos
inflacionários, juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento)
ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil. Posteriormente, à
luz do art. 406 do CC/2002, deve-se adotar a taxa vigente para a mora do
pagamento dos tributos federais, qual seja, a SELIC.
12. Quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não
é de ser conhecida, tendo em vista ter sido fixada pelo STJ a sucumbência
recíproca.
13. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 459981
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, observo que a sociedade empresária
executada foi autuada em decorrência da ausência de depósito, nas épocas
próprias, em conta vinculada, da importância correspondente à remuneração
paga ao empregado, optando ou não pelo regime do FGTS.
5. Cumpre frisar que a Corte Superior pacificou o entendimento de que as
contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não
possuem natureza tributária, mas trabalhista e social; sendo inaplicáveis
as disposições contidas no Código Tributário Nacional. Precedentes:
REsp 383.885/PR (DJ de 10.06.2002); REsp 727.732/PB (DJ de 27.03.2006);
REsp 832.368/SP (DJ de 30.08.2006).
6. Nesse sentido, o enunciado nº 353 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que expressa: "As disposições do Código Tributário Nacional
não se aplicam às contribuições para o FGTS".
7. Contudo, apesar da natureza não tributária do débito exequendo,
aplica-se-lhe o procedimento da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80),
submetendo-se às regras de suspensão e/ou interrupção ali previstas.
8. Com relação ao prazo prescricional, o STJ pacificou o entendimento ao
editar a Súmula 210, segundo a qual "a ação de cobrança de contribuições
para o FGTS prescreve em trinta (30) anos".
9. In casu, verifica-se que o débito diz respeito ao período de 12/1967 a
06.1974 (fls. 21-23), e, distribuída a execução fiscal, o despacho para a
citação da devedora foi proferido em 18.01.1983 (fls. 19), interrompendo-se o
prazo prescricional, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (AGA
200901946144, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 16/03/2010).
10. Logo, deve ser afastada a prescrição decretada pelo MM. Juiz "a quo",
tendo em vista que até a citação do corresponsável SILVANO SINICCO,
ocorrida em 23.10.2003 (fls. 69), não restou decorrido o prazo prescricional
de 30 (trinta) anos.
11. Quanto a responsabilidade do sócio-administrador da empresa, é oportuno
consignar, no ponto, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.104.900/ES, representativo da controvérsia, ratificou a orientação
quanto à possibilidade do redirecionamento da execução fiscal proposta
contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão da
Dívida Ativa - CDA, ficando a cargo destes provar que não houve a prática
de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou
estatutos.
12. No caso em questão, contudo, o nome de SILVANO SINICCO não consta da
CDA de fl. 20. Assim, para que seja possível a inclusão do corresponsável
no polo passivo, a exequente deve demonstrar a presença dos requisitos
ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos na
legislação de regência do tipo societário.
13. O artigo 121, do Decreto-lei nº 2.627/40, assim como o artigo 158,
Lei nº 6.404/76, atribuem aos administradores da sociedade anônima a
responsabilidade pessoal pelas obrigações assumidas em nome da sociedade,
quando procederem "com violação da lei ou dos estatutos".
14. A dissolução irregular da sociedade empresária é fundamento bastante
para atrair a responsabilidade dos sócios administradores pelas obrigações
da pessoa jurídica.
15. Nesse sentido, a súmula 435 do STJ estabelece que: "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".
16. Todavia, se o exercício da gerência, do sócio-administrador, não
for contemporâneo à constatação da dissolução irregular, não pode
ser responsabilizado por qualquer ato pertinente a essa gestão.
17. De acordo com os autos, a sociedade empresária executada não foi
localizada na diligência para citação, ocorrida em 02.03.1982 (fls. 25),
e a análise dos documentos da Companhia, juntados às fls. 287-312, revela
que SILVANO SINICCO somente exerceu a gerência da sociedade empresária
até 30.04.1969, data anterior ao encerramento irregular da sociedade,
motivo bastante para afastar a responsabilidade pela dívida, ainda que
contraída no período em que participava da administração da empresa.
18. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 498832
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE
VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO
PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR
E BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao
benefício de aposentadoria rural por idade com base na existência de início
de prova material, consistente na certidão de casamento em que o marido
consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes,
verifica-se que o cônjuge da então autora ostentava vários vínculos
empregatícios de natureza urbana por tempo relevante (14.03.1978 a 31.03.1981;
01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a 10.10.1995),
tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença
a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição
de comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em
2008 (nascida em 24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008),
é de se concluir que a r. decisão rescindenda adotou interpretação não
condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei n. 8.213/91,
na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o
cônjuge exerceu, após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas,
não bastando, portanto, a comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
V - Não se verifica a ocorrência de controvérsia acerca da matéria em
comento, inexistindo o óbice da Súmula n. 343 do STF, de modo a evidenciar
a alegada violação à literal disposição de lei, fundada no inciso V do
art. 485 do CPC/1973, autorizando a abertura da via rescisória.
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977)
não se presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista
o longo histórico de trabalho urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento
da ação, ou seja, início de prova material no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008), restando inócua
a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria
probatória, é processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão
pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a
ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se,
consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um
suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso
Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula
149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a
comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na
segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos
de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do
feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o
exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº
8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento
da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial
gerador do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2),
que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza
claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades
básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício
em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na
ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se,
daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a
suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente
que se julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em
maior extensão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE
VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO
PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR
E BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊN...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MODUS
OPERANDI. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. O grande número de inquéritos policiais e ações penais em curso em
desfavor do acusado não permite a exasperação da pena-base, se não há
notícia de condenação criminal transitada em julgado (Súmula nº 444 do
c. STJ).
2. O modus operandi ordinário adotado para a prática de estelionato não
autoriza a exasperação da pena-base.
3. Deve-se reconhecer a circunstância atenuante de confissão se o réu
assume a responsabilidade criminal e esclarece os fatos em seu depoimento,
sendo irrelevante que tenha imputado algumas de suas condutas delitivas a
terceiros, pois a espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos.
4. A incidência da atenuante de confissão não deve conduzir a redução
da pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do c. STJ).
5. O reconhecimento de continuidade delitiva por condenações em outros
processos criminais para efeito de soma ou unificação das penas é matéria
de competência do Juízo da Execução, conforme determina o art. 66, III,
a, da Lei nº 7.210/84.
6. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MODUS
OPERANDI. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. O grande número de inquéritos policiais e ações penais em curso em
desfavor do acusado não permite a exasperação da pena-base, se não há
notícia de condenação criminal transitada em julgado (Súmula nº 444 do
c. STJ).
2. O modus operandi ordinário adotado para a prática de estelionato não
autoriza a exasperação da pena-base.
3. Deve-se reconhecer a circunstância atenuante de conf...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NULIDADE DA
CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INCLUSÃO DE
SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. MULTA
MORATÓRIA. SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. REFIS. AUSÊNCIA DE
PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1- A dívida ativa regularmente inscrita tem presunção de certeza, liquidez
e exigibilidade, tendo efeito de prova pré-constituída, consoante previsão
contida no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n° 6.830/80.
2- É do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez
e certeza da certidão de dívida ativa, demonstrando eventual vício no
título executivo ou que o crédito descrito seja indevido, o que não
ocorreu no caso.
3- O STF no julgamento do RE n. 562.276/PR reconheceu a inconstitucionalidade
material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, o qual estabelecia
a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos
sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela
Lei n.º 11.941/09.
4- A inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem o condão de efetivamente
redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o ônus da prova. O fator
determinante para incluir os corresponsáveis no polo passivo do executivo
fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135, III, do CTN.
5- Na hipótese do sócio gerente/administrador da sociedade ter provocado
dissolução irregular da sociedade, descumprindo dever formal de encerramento
das atividades empresariais, é cabível sua responsabilização, por força
da aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
6- In casu, restou comprovado que ocorreu a dissolução irregular da
sociedade, conforme certidão negativa do oficial de justiça (fl. 84),
datada de 10 de fevereiro de 2009.
7- De acordo com a 9.ª Alteração de Contrato Social registrada na
JUCESP (fl. 42/47), datada de 14 de julho de 2004, Edison Luiz Antonio
Oseliero e Sonia Maria Martinez Oseliero eram os únicos sócios da empresa
executada. Todavia, conforme a cláusula nº 8, a gerência da sociedade era
exercida exclusivamente por Edison, o qual a exerceu no período de formação
da dívida, qual seja, 13/2005 a 07/2006, conforme CDA de fls. 24/37.
8- Ainda que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na
dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio
contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função
de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da
sociedade.
9- Preenchidos somente os requisitos para a inclusão do sócio Edison
Luiz Antonio Oseliero no polo passivo da execução fiscal, uma vez que
ocupou gerência da pessoa jurídica executada nos períodos do débito e na
ocorrência da dissolução irregular. Quanto à sócia Sonia Maria Martinez
Oseliero, imperiosa sua exclusão do polo passivo da ação.
10- A multa moratória, juros e correção monetária não se confundem,
tendo cada qual função específica.
11- A multa decorre do inadimplemento da obrigação no prazo estipulado e
seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para remunerar
o capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor, devendo
incidir desde a data de vencimento da obrigação.
12- A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem
autorização nos artigos 2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei 6830/80.
13- Quanto à multa moratória, os percentuais são disciplinados pelo artigo
35, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Devem
ser afastados os efeitos da lei anterior quando restar cominada penalidade
menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
14- Logo, os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35, da Lei
nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.941/2009,
aplicam-se a atos e fatos pretéritos.
15- A jurisprudência prevalente no âmbito da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legitimidade da aplicação
da taxa SELIC sobre os créditos do contribuinte, em sede de compensação
ou restituição de tributos, bem como, por razões de isonomia, sobre os
débitos para com a Fazenda Nacional.
16- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência
do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui,
nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp
1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 21.5.2010, julgado
pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ).
17- Não demonstrada existência de parcelamento válido que permita a
aplicabilidade do artigo 151, inciso VI, do CTN.
18- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NULIDADE DA
CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INCLUSÃO DE
SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. MULTA
MORATÓRIA. SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. REFIS. AUSÊNCIA DE
PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1- A dívida ativa regularmente inscrita tem presunção de certeza, liquidez
e exigibilidade, tendo efeito de prova pré-constituída, consoante previsão
contida no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n° 6.830/80.
2- É do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez
e certeza da certidão de dívida a...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1495846
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA
EMENTA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de erro material no v. acórdão embargado, pois embora o
relatório e voto tenham sido lavrados corretamente, por um lapso, a ementa
incluiu, em sua redação, menção à inexigibilidade da dívida ativa,
matéria diversa da discutida nos autos, razão pela qual os itens 1 e 2
devem ser excluídos.
2. Também merece reparo o item 7, em razão de constar como sendo a data
do ajuizamento da execução fiscal o dia de 22/08/2003, quando o correto
é 14/02/2003.
3. Corrigido o erro material apontado, o julgado embargado passa a
apresentar a seguinte ementa: AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante à
prescrição, considerado que a exação foi lançada mediante apresentação
de DCTF, aplica-se integralmente à hipótese o enunciado da Súmula
436 do STJ: A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do Fisco. 2. O dies a quo da fluência do
prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte
ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último. 3. O
termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a
existência ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n° 106 do STJ e art. 219, § 1º,
do antigo CPC. 4. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a
data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09/06/2005,
data da vigência da Lei Complementar n° 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar), tudo consoante a sistemática adotada pelo
C. STJ quando apreciou o RESP n° 1.120.295-SP, com acórdão submetido ao
regime do art. 543-C, do antigo CPC. 5. Não caracterizada a inércia da
exequente, e considerando-se como termo final do lapso prescricional a data
do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 14.02.2003, verifica-se
a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 6. Não
há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática. 7. Agravo legal improvido.
4. No mais, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo
do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA
EMENTA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de erro material no v. acórdão embargado, pois embora o
relatório e voto tenham sido lavrados corretamente, por um lapso, a ementa
incluiu, em sua redação, menção à inexigibilidade da dívida ativa,
matéria diversa da discutida nos autos, razão pela qual os itens 1 e 2
devem ser excluídos.
2. Também merece reparo o item 7, em razão de constar como sendo a data
do ajuizamento da execução fiscal o dia de 22/08/2003, quando o correto
é 14/02/2003.
3....
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123574
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. MULTA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em inexigibilidade da dívida ativa. A apresentação
de declaração pelo próprio contribuinte, através de DCTF, dispensa a
constituição formal do crédito pelo Fisco, possibilitando, em caso de
não pagamento do tributo, sua imediata exigibilidade, com a inscrição do
quantum em dívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal, e,
inclusive, sem que se possa falar em decadência do direito de lançar.
2. A certidão de dívida ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional. O embargante não apresentou
qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN).
3. No tocante à prescrição, considerado que a exação foi lançada
mediante apresentação de DCTF, aplica-se integralmente à hipótese o
enunciado da Súmula 436 do STJ: A entrega da declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
4. O dies a quo da fluência do prazo prescricional, na hipótese de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, é o dia seguinte à entrega da
declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele
que ocorrer por último.
5. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n° 106 do STJ e art. 219, § 1º,
do antigo CPC.
6. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da
efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, data da
vigência da Lei Complementar n° 118/05) ou a data do despacho que ordenar
a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida
Lei Complementar), tudo consoante a sistemática adotada pelo C. STJ quando
apreciou o RESP n° 1.120.295-SP, com acórdão submetido ao regime do
art. 543-C, do antigo CPC.
7. Não caracterizada a inércia da exeqüente, e considerando-se como termo
final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal,
ocorrido em 22.08.2003, verifica-se a inocorrência do transcurso do prazo
prescricional qüinqüenal.
8. É autorizada a cobrança cumulativa dos consectários legais incidentes
sobre a dívida tributária, nos termos do que dispõe a Lei n° 6.830/1980,
ao pontuar que (§ 2º, art. 2º): integram a dívida ativa da União a
atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato. Tais acréscimos legais possuem natureza jurídica diversas,
incidindo, ainda, a taxa SELIC sobre o valor do débito principal.
9. É devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal o encargo
de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n° 1.015/69 e
legislação posterior, de conformidade, ainda, com o enunciado da Súmula
n° 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento tem sido
sufragado por nossos Tribunais.
10. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
11. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. MULTA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em inexigibilidade da dívida ativa. A apresentação
de declaração pelo próprio contribuinte, através de DCTF, dispensa a
constituição formal do crédito pelo Fisco, possibilitando, em caso de
não pagamento do tributo, sua imediata exigibilidade, com a inscrição do
quantum em dívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal, e,
inclusive, sem que se possa falar em decadência do direito de lançar.
2. A certidão de...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2063576
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRODUTOS EFETUADOS SOB ENCOMENDA COM
IMPRESSÃO GRÁFICA PERSONALIZADA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRODUÇÃO E
COMERCILAIZAÇÃO. PERÍCIA. SÚMULA 156 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante entendimento consagrado pelo STJ, no Resp nº 725.246, de
relatoria do Ministro Teori Zavascki, a determinação de qual tributo
incidirá sobre a operação, no caso de atividade mista, deve ser baseada
na atividade contratada e prestada de forma preponderante.
2. Naquele julgado restou decidido que a Súmula 156 do STJ, segundo a
qual, a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e
sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita,
apenas, ao ISS, tem por pressuposto, conforme precedentes que a sustentam,
que os serviços de impressão gráfica sejam preponderantes na operação
em questão.
3. Afirmou-se, desta feita, sem desconsiderar o enunciado da súmula, que a
fabricação de produtos, ainda que envolva serviços de impressão gráfica,
não está sujeita ao ISS.
4. No caso em exame, restou comprovado nos autos, de acordo com o laudo
pericial de fls. 248/260, que a principal parcela do faturamento da empresa
autora provém da produção e comercialização de filmes de polietileno,
personalizados ou não, destinados para as áreas de alimentos, toucadores,
perfumaria e higiene, sendo que a autora não faz distinção entre a
elaboração do produto e a personalização, afirmando tratar-se do
fornecimento global da embalagem.
5. Além da produção exclusiva para seus encomendantes, a autora produz
e comercializa diretamente ao mercado consumidor, mesmo que em pequena
quantidade, embalagens dotadas de fecho hermético tipo "ZIP", sendo que
outra pequena parcela de seu faturamento provém do comércio de aparas e/ou
sucatas.
6. Considerando que a autora produz as próprias embalagens, essas sim
personalizadas, não há como equipará-la a mera prestadora de serviços
gráficos, para fins de incidência do ISS quando da saída de seus produtos
efetuados sob encomenda.
7. Precedente desta Corte.
8. Condenação da autora nas custas e honorários advocatícios fixado em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º
e incisos do CPC.
9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRODUTOS EFETUADOS SOB ENCOMENDA COM
IMPRESSÃO GRÁFICA PERSONALIZADA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRODUÇÃO E
COMERCILAIZAÇÃO. PERÍCIA. SÚMULA 156 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante entendimento consagrado pelo STJ, no Resp nº 725.246, de
relatoria do Ministro Teori Zavascki, a determinação de qual tributo
incidirá sobre a operação, no caso de atividade mista, deve ser baseada
na atividade contratada e prestada de forma preponderante.
2. Naquele julgado restou decidido que a Súmula 156 do STJ, segundo a
qual, a prestação de serviço...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1406425
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO
OPORTUNIZADO (ART. 1040, II DO CPC/2015). COBRANÇA JUDICIAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE
DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE (ART. 174 DO CTN).
1. Novo julgamento do recurso de apelação oportunizado pelo
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, conforme previsto no art. 1040, II,
do CPC/2015.
2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos,
ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. Aplicação da Súmula n.º
436 do C. STJ.
4. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à
entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja,
aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória.
5. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º
do CPC. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da
efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da
vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar
a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida
Lei Complementar).
6. In casu, considerando-se que não houve inércia da exequente, os débitos
inscritos na dívida ativa não foram alcançados pela prescrição,
uma vez que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data
de constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução
fiscal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia
n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
7. Em juízo de retratação, apelação provida. Retorno dos autos à Vara
de origem para regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO
OPORTUNIZADO (ART. 1040, II DO CPC/2015). COBRANÇA JUDICIAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE
DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE (ART. 174 DO CTN).
1. Novo julgamento do recurso de apelação oportunizado pelo
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, conforme previsto no art. 1040, II,
do CPC/2015.
2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua c...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1327798
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA
FEDERAL. INSS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE
COMPRADOR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF
E DO STJ. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imunidade recíproca
a débitos tributários de Autarquia Federal, no caso, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
- Uma vez que não há, nos autos, a comprovação do devido registro no
Cartório de Imóveis, no que toca à alteração da propriedade do imóvel,
configurada a legitimidade da autarquia federal para figurar no polo passivo
da ação executiva.
- A Primeira Seção do C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP e
do REsp 1.111.202/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, ao versar
sobre a sujeição passiva do IPTU, consolidou o entendimento de que tanto o
promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu
proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada
no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo pagamento
do imposto. A preliminar de nulidade da sentença não merece guarida.
- A imunidade tributária recíproca relativa ao patrimônio, renda e
serviços das autarquias vem prevista no art. 150, § 2º, da CF.
- A jurisprudência do Pretório Excelso, no que se refere às autarquias
e ao requisito da vinculação às atividades essenciais, apreciando a
imunidade referente às entidades de assistência social (art. 150, VI,
"c", da CF), tem entendido pacificamente que o aluguel de imóveis não
desvincula das atividades essenciais, às quais continua afetada a respectiva
renda. Entendimento da Súmula 724 do E. STF.
- A dispensa de prova da autarquia da estrita vinculação patrimonial do bem
objeto de tributação à sua finalidade pública, decorre do art. 27, III,
da Lei nº 8.212/91 ("para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d"
do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária
anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei
de Saúde e Assistência Social"), que torna tais rendimentos receita da
seguridade social, ao que está obrigatoriamente vinculado o administrador
público.
- Conforme explanado no AgRg no REsp nº 1.336.711/RJ, "labora em favor da
autarquia previdenciária a presunção de legitimidade de sua atuação,
inclusive relativamente a seu patrimônio, sendo impensável outorgar-lhe o
ônus de demonstrar a referida vinculação às atividades essenciais. Com
efeito, partindo-se do princípio de que todo o patrimônio das entidades
públicas deve estar, como regra, vinculado a suas atividades essenciais,
não se pode, presumindo a tredestinação, lançar sobre a autarquia o ônus
de comprovar o regular uso do bem. Nesse ponto, o tratamento da matéria
é distinto daquele dispensado às entidades do art.150, VI, "c", da CF,
que, por serem entidades privadas, possuem plena liberdade de disposição
patrimonial." (AgRg no REsp 1336711/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013)
- Não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à administração tributária,
numa verdadeira inversão do ônus da prova em virtude da imunidade outorgada
pela Constituição, demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado
pela imunidade, o que não se operou na espécie.
- A alienação informada por meio do contrato particular de promessa de
compra e venda (fls. 09/13) não tem o condão de afastar a aplicação da
imunidade recíproca, fundada no art. 150, VI, "a", § 2º, da CF.
- Considerando que tal prova não foi produzida na hipótese, a cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica prejudicada pela imunidade
de que goza a parte recorrida.
- Tendo em vista o acolhimento da tese de mérito, fica prejudicada a análise
do pedido de isenção de multa e dos juros de mora.
- Quanto ao percentual fixado, considerando o valor da causa (R$ 126,01 -
cento e vinte e seis reais e um centavo - em 27/10/2006 - fl. 20), bem como
a matéria discutida nos autos, arbitro os honorários advocatícios em R$
80,00 (oitenta reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista
no § 4º do art. 20 do CPC /1973. Note-se que, de acordo com os enunciados
aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do
protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo
com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA
FEDERAL. INSS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE
COMPRADOR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF
E DO STJ. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imunidade recíproca
a débitos tributários de Autarquia Federal, no caso, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
- Uma vez que não há, nos autos, a comprovação do devido registro no
Cartór...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE
TRANSPORTE PAGO EM ESPÉCIE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA
OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA
CLT. GRATIFICAÇÃO NATALINA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche -
benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório - não integram
o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de substituir
obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em
seu artigo 389, § 1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que
"O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição".
V. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro
Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago
em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua
totalidade normativa. Dessa feita, não deve incidir a contribuição em
questão sobre vale-transporte, ainda que concedido em pecúnia.
VI. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
VII. O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de
caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição
previdenciária, consoante jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática
do art. 543-C do CPC:
VIII. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as
quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros
15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente,
tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não
têm natureza salarial.
IX. Não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o
aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a
Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição
previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio".
X. Quanto a indenização prevista no art. 479 da CLT, não se sujeita à
contribuição previdenciária. Nesse sentido, o teor do artigo 28, §9º,
alínea "e", itens 3 e 6:
XI. A gratificação natalina integra o salário de contribuição e, por
consequência, sobre ela deve incidir a contribuição previdenciária.
XII. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que há
incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, dado
o seu caráter remuneratório.
XIII. Os adicionais de trabalho noturno, de horas-extras, de insalubridade
e de periculosidade integram a remuneração do empregado, motivo pelo
qual deve incidir a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.02.2011;
AgRg no REsp. 1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 19.10.2010;
REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010, Resp. REsp
1144750, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/05/2011.
XIV. Não há como negar a natureza salarial do salário-maternidade, visto
que o § 2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo
salário-de-contribuição. Logo, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
XV. Incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal
remunerado, em razão do seu caráter remuneratório. Assim é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
XVI. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE
TRANSPORTE PAGO EM ESPÉCIE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA
OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA
CLT. GRATIFICAÇÃO NATALINA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade e...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Aplicação do disposto no art. 14 do atual CPC, com o que aplicáveis,
quanto à remessa oficial e consectários legais, a lei vigente à época
da sentença recorrida.
- Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa
60 salários mínimos.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para
o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade
exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam
que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela
jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento
do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos
empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois
cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de
carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de
seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava
como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve
ser corroborado por prova testemunhal.
- Como início de prova material da condição de rurícola, a autora
apresenta sua CTPS, onde registrados vínculos de natureza rural, abrangendo
os períodos de 20/11/2003 a 20/05/2004 e de 01/01/2005 a 01/04/2005.
- Não é caso de extensão da atividade rural do companheiro à autora. Isto
porque apresentada prova em nome próprio. .Existente início de prova
material.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela
autora.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161,
§ 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009),
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme
seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
- Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do nascimento.
- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Aplicação do disposto no art. 14 do atual CPC, com o que aplicáveis,
quanto à remessa oficial e consectários legais, a lei vigente à época
da sentença recorrida.
- Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa
60 salários mínimos.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI
EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES
ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB,
até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 890 dB; e a partir de 19/11/2003,
90 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- No período reconhecido em sentença, o autor foi submetido a ruído de
82,5dB, nível superior ao permitido pela legislação então vigente. No
mais, inviável o reconhecimento da atividade especial, quando a medição
do ruído não traz informação precisa quanto à exposição, e também
quando não atingido o limite vigente à época da atividade. Cumpridos os
requisitos legais para a revisão parcial da aposentadoria já recebida pelo
autor, nos termos acima explicitados, com a majoração da RMI que recebe
desde 31/05/2012.
- O STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade
da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento
da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003.
- Mantida a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do entendimento
da Nona Turma.
- Apelações e remessa oficial improvidas. Observância da prescrição
quinquenal parcelar. A correção monetária das parcelas vencidas incide na
forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e
da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os
juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até
o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161,
§ 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009,
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu
art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas
vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As
parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios
a partir dos respectivos vencimentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI
EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES
ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- A profissão de "cobrador de ônibus" constou da legislação especial e a
natureza especial da atividade pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento
profissional até 01.03.1979, ocasião em que foi excluída dos decretos
legais. A CTPS informa a profissão referida, com o que viável a manutenção
da sentença, quanto ao reconhecimento da atividade especial de 01/10/1976
a 23/02/1977.
- De 05/08/1985 a 23/10/1985, o autor trabalhou como motorista, segundo a
CTPS, na empresa Metalisson Com. De Metais. O enquadramento profissional
somente é possível quando se comprova a atividade de motorista de ônibus
ou caminhão, nos termos dos decretos regulamentadores e, por isso, fica
mantido o não reconhecimento das condições especiais de trabalho.
- De 25/06/1982 a 17/12/1982, o autor foi submetido a ruído superior ao
limite vigente à época em que desenvolvido o trabalho. O mesmo não ocorre
no período de 01/09/1997 a 08/09/1999.
- Foram cumpridos os requisitos legais para a revisão parcial da aposentadoria
já recebida pelo autor, nos termos acima explicitados, com a majoração
da RMI que recebe desde 09/06/2010.
- O STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade
da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento
da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
- Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer as condições
especiais de trabalho também no período de 25/06/1982 a 17/12/1982, com o
que o autor mantém o direito à aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER, respeitado o recálculo para eventual majoração do coeficiente
de cálculo. Observância da prescrição quinquenal parcelar. A correção
monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal
e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente,
descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados
em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do
novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos
termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência
da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- O autor teve reconhecida, em sentença, a natureza especial das atividades
exercidas no período de 25/05/2007 a 05/06/2008, por estar submetido a
ruído superior ao estabelecido como limite pela legislação vigente à
época do trabalho, nos termos do entendimento uníssono desta Turma e do STJ.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressam...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE
664.335/SC. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- O autor não demonstrou estar exposto a ruído acima do permitido no
período de 09/05/1982 a 03/11/1997, na Companhia Industrial e Agrícola
Santa Terezinha (apresentou DIRBEN 8030, sem laudo, referindo apenas o ruído
de 86/87 dB, no período de safra, sem discriminação específica. Não é
caso de enquadramento pela atividade profissional, nos termos dos decretos
regulamentadores.
- De 09/10/1998 a 26/09/2008, quando trabalhou na Sulamericana Industrial
Limitada, foi apresentado PPP, referindo a exposição habitual e permanente
a ruído de 95,1 dB. Ressalto que o laudo técnico apresentado é anterior ao
período que se pretende o reconhecimento, o que faz com que as informações
do PPP prevaleçam para a análise.
- Foram cumpridos os requisitos legais apenas para a revisão parcial da
aposentadoria recebida pelo autor desde 05/08/2015, decorrente de novo pedido
administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para excluir o
reconhecimento das condições especiais de trabalho especiais de trabalho
no período de 09/05/1982 a 03/11/1997, com o que o autor tem direito à
revisão da aposentadoria que recebe em decorrência de novo pedido de
aposentadoria deferido na via administrativa, a partir de 05/08/2015, com a
majoração da RMI. Observância da prescrição quinquenal parcelar. Fixo
critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A
correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios
são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à
vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e,
a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE
664.335/SC. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a...
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para
o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade
exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam
que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela
jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento
do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos
empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois
cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de
carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de
seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava
como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve
ser corroborado por prova testemunhal.
- A certidão de nascimento da criança traz como atividade da autora o
trabalho rural. Há início de prova material, portanto, em nome da própria
autora.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela
autora.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161,
§ 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009),
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme
seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
- Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do nascimento.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausênc...