AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO.TR. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO E DE CRÉDITO. INVERSÃO DA ORDEM DE
AMORTIZAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização
de perícia contábil, conforme artigos 130 e 420 do CPC. Considerando as
alegações da parte autora e a configuração do caso em tela, não se
vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
5. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
6. A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
7. A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a correção
monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta
de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei
n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). REsp 969129/MG, julgado pelo artigo
543-C do CPC.
8. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
9. É lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito
que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente
contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o
mutuário à inadimplência.
10. O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei nº. 70/66 garante
ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a
purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase,
que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários,
ainda que não tenha o dever de assim proceder.
11. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário
a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento,
ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades
na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua
oportunidade de purgar a mora.
12. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com
as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais,
a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em
consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
13. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação
da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta
hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do
Decreto-lei 70/66.
14. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
15. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO.TR. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO E DE CRÉDITO. INVERSÃO DA ORDEM DE
AMORTIZAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1613252
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
IV - Possibilidade de inversão do ônus da prova em feitos em que se discutia
a realização de saques não autorizados de numerário depositado em contas
bancárias.
V - Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
VI - Deficiente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, faz jus
à parte autora ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua
conta, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde à data
do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
VII - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo
causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
VIII - Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
fixado o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil
reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme
Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ), aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da liquidação.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
X - Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a r...
PROCESSO CIVIL. CLONAGEM CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Neste feito, a Caixa Econômica Federal atua como instituição financeira
privada, aplicando-se os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
IV - Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
V - Deficiente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, faz jus à
parte autora ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua conta,
acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde à data do
evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios do
Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
VII - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo
causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
VIII - Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
fixado o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil
reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme
Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ), aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da liquidação.
II - Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CLONAGEM CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Neste feito, a Caixa Econômica Federal atua como instituição financeira
privada, aplicando-se os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existênci...
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
IV - Possibilidade de inversão do ônus da prova em feitos em que se discutia
a realização de saques não autorizados de numerário depositado em contas
bancárias.
V - Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
VI - Deficiente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, faz jus
à parte autora ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua
conta, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde à data
do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
VII - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo
causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
VIII - Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
fixado o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil
reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme
Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ), aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da liquidação.
II - Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, ind...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. DIARISTA E REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 17.09.2002.
VIII - Os documentos juntados aos autos não podem, contudo, ser utilizados
como início de prova material, como exige a Lei 8213/1991 (artigo 55, §
3º), para comprovar a condição de rurícola do autor, pois nenhum deles
comprova a sua qualidade de segurado especial em regime de economia familiar,
e nem mesmo como diarista.
IX - Diante da ausência de prova material apta a demonstrar a qualidade de
diarista e de segurado especial do autor, nos termos do artigo 106 da Lei
nº 8.213 /91, entendo como não comprovado o trabalho rural por ele exercido.
X - Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e
custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF.
XI. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. DIARISTA E REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RESTABELECIMENTO. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA DURANTE O PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA O
RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
III- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º do CPC.
IV- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI - Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 25/08/98 (data do pedido administrativo),
devendo benefício ser restabelecido, desde a cessação indevida, em
01/10/08.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Fixada a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
IX- Para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no
artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178
do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso
dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º,
I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
X - Remessa oficial não conhecida, preliminar do INSS acolhida para anular
a r. sentença, pedido da parte autora parcialmente procedente e apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RESTABELECIMENTO. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA DURANTE O PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA O
RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demostrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 05.08.2007.
VIII- A atividade rural deve ser comprovada por início razoável de prova
material, aliada a prova testemunhal.
IX - Suficiência do conjunto probatório
X - Benefício concedido.
XI - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria,
compensando-se o benefício em manutenção.
- Muito embora a orientação do STJ tenha acenado pela possibilidade de a
nova aposentadoria ser concedida a partir do ajuizamento da ação, deve
ser mantida a data da citação como data de início do novo benefício,
como lançado na sentença, ante a ausência de recurso voluntário da parte
autora.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portant...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2119284
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria,
compensando-se o benefício em manutenção.
- Muito embora a orientação do STJ tenha acenado pela possibilidade de a
nova aposentadoria ser concedida a partir do ajuizamento da ação, a data
da desaposentação deve ser mantida tal como lançada na sentença a quo,
ou seja, a contar da citação, ante a ausência de recurso voluntário da
parte autora.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portant...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2081928
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria,
compensando-se o benefício em manutenção.
- Muito embora a orientação do STJ tenha acenado pela possibilidade de a
nova aposentadoria ser concedida a partir do ajuizamento da ação, deve
ser mantida a data da citação como data de início do novo benefício,
como lançado na sentença, ante a ausência de recurso voluntário da parte
autora.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portant...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2122291
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial.
4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
5 - Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME
DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1- Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal.
2- Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa) e não descaminho.
3- Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
4- Recurso em sentido estrito a que se dá provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME
DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1- Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal.
2- Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobató...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7652
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA PRIVILEGIADA
DO ARTIGO 289 PARÁGRAFO 2º DO CP. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CUSTAS E
JUSTIÇA GRATUITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO.
I - A jurisprudência é firme no sentido da necessidade, pelo menos, de uma
declaração da parte interessada deixando claro que não tem como suportar as
custas e demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto. No
caso destes autos, apesar do pedido de concessão da gratuidade processual
formulado na apelação, não consta dos autos sequer uma declaração do
réu no sentido de que é pobre na acepção jurídica do termo.
II - No que tange ao pedido de isenção de custas, sem razão o apelante
porque a condenação em custas processuais decorre do comando normativo
inserto no artigo 864 do Código de Processo Penal, ainda na hipótese
de beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando, contudo,
sobrestado o pagamento enquanto perdurar essa condição, pelo prazo de
cinco anos.
III - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Exame em
Cédulas de Papel.
IV - A dinâmica dos acontecimentos comprova que o réu sabia da falsidade das
notas, uma vez que duas delas foram encontradas escondidas no carro do réu.
V - Produtos de pequeno valor foram comprados em diferentes locais, todos
pagos com notas de R$ 100,00 (cem reais) e mediante o recebimento de troco,
demonstrando a intenção da obtenção de lucro nos repasses.
VI - Os depoimentos das testemunhas e o vídeo gravado pelas câmeras de
circuito interno de uma loja demonstram a autoria delitiva do denunciado.
VII - Por todo conjunto probatório apresentado, conclui-se que o réu tinha
conhecimento da falsidade das notas, tendo-as comprado durante uma festa em
São Paulo e as repassado com a intenção de obter lucro. Fica afastada,
portanto, a figura privilegiada do Artigo 289, § 2º, do Código Penal.
VIII - Não é cabível a suspensão condicional do processo, tendo em vista
que não houve a desclassificação do delito e, por este motivo, não houve
o preenchimento do requisito temporal previsto no artigo 89 da Lei 9099/95.
IX - Não há que se falar em transação penal, prevista no artigo 2º da Lei
10259/01, vez que a pena abstrata não permite a aplicação de tal instituto.
VIII - Comprovada a autoria e materialidade delitivas, o decreto condenatório
era mesmo de rigor.
IX - A pena-base foi corretamente exacerbada tendo em vista a existência
de uma circunstância judicial desfavorável, não merecendo reparos.
X - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante o momento em que ocorreu, se foi total ou parcial, ou
mesmo se houve retratação posterior (Súmula 545 do C. STF).
XI - Considerando que o réu confessou os fatos na polícia e que o magistrado
a quo utilizou-se dessa confissão na fundamentação do decreto condenatório,
reduz-se, de ofício, a pena à razão de 1/6 que, em observância da Súmula
231 do C. STJ, resulta nesta fase em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
XII - Na terceira fase, não há dúvida quanto a continuidade delitiva,
vez que restou demonstrado nos autos que o réu trocou várias cédulas de R$
100,00 (cem reais) falsas em, pelo menos, cinco estabelecimentos comerciais
diversos na região de Valinhos/SP (Posto de Gasolina Sigma, Farma Extra,
Padaria Santa Felicidade, "100% Vídeo" e Varejão da Horta), por produtos
de pequeno valor.
XIII - Por conseguinte, correta a aplicação da causa de aumento do artigo
71 do CP, à razão de 1/6, que fica mantida.
XIV - Assim, a pena definitiva foi corretamente aumentada no patamar de 1/6,
tornando-se definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
11 dias-multa.
XVI - Nenhum reparo merece o valor unitário do dia-multa fixado em 1/8
(um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da
informação do prestada pelo réu que exercia a função de processista,
com o salário de R$ 880,00 mensais.
XVII - Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, a Magistrada
singular substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária de três salários mínimos a serem pagos à entidade pública
ou privada com destinação a ser designada, nos termos e meios a serem
definidos pelo juízo das execuções penais também se revela adequada ao
caso concreto.
XVIII - É entendimento desta Egrégia Turma que a União Federal é
a entidade lesada com a ação criminosa, devendo a ela ser revertida a
prestação pecuniária, nos exatos termos do artigo 45, § 1º do Código
Penal.
XIX - Apelo improvido. De ofício, reconhecida a incidência da circunstância
atenuante da confissão, à razão de 1/6, observada a súmula 231 do C. STJ,
tornando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime aberto, e 11 dias-multa e determinada a destinação da prestação
pecuniária à União Federal, mantida, no mais, a sentença.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA PRIVILEGIADA
DO ARTIGO 289 PARÁGRAFO 2º DO CP. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CUSTAS E
JUSTIÇA GRATUITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO.
I - A jurisprudência é firme no sentido da necessidade, pelo menos, de uma
declaração da parte interessada deixando claro que não tem como suportar as
custas e demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto. No
caso destes autos, apesar do pedido de concessão da gratuidade processual
formulado na apela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 739 -A, § 1º, DO CPC/1973. QUESTÃO
PACIFICADA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp
1.272.827/PE). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
- O artigo 739-A do CPC/1973 não se aplica às execuções fiscais, uma vez
que há disposições expressas na LEF que reconhecem, ainda que indiretamente,
o efeito suspensivo aos embargos nessas execuções (artigos 19 e 24 da Lei
6.380/80 e 53, § 4º da Lei 8.212/91). A Lei 11.362/06, que acrescentou o
artigo 739-A ao CPC/1973, também alterou o artigo 736 do mesmo código,
para retirar desses embargos a exigência da prévia garantia de juízo,
de sorte que, nesse sistema, os embargos não têm efeito suspensivo
automático, mas, em contrapartida, não dependem de prévia garantia, o
que não ocorre nas execuções fiscais, nas quais não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução, consoante dispõe
o § 1º do artigo 16 da LEF e pacífica orientação do STJ. Dessa forma,
garantida a execução fiscal, cabe conferir o efeito suspensivo.
- O STJ analisou a questão em sede de recurso representativo, em regime do
artigo 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.272.827, no qual assentou
a aplicabilidade do artigo 739-A, § 1º, do CPC/1973 aos executivos fiscais
e definiu que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos a execução
é medida excepcional, condicionada a três requisitos: relevância da
fundamentação expedida pela embargante (fumus boni iuris); perigo de grave
dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) e existência
de garantia.
- No caso dos autos, restaram configurados os aludidos requisitos. A
execução está garantida por meio da penhora que recaiu sobre imóvel do
recorrente. Outrossim, a execução fiscal não poderia ter sido ajuizada
eis que o crédito estava com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo
151, inciso III, do CTN, em razão da pendência de recurso administrativo
contra decisão que não homologou pedido de compensação feito pelo
contribuinte. A União, na resposta recursal, nada esclareceu a respeito,
de forma que a questão merece ser devidamente apreciada.
- À vista da constrição que recaiu sobre o imóvel, há risco de dano
grave e de difícil reparação com o prosseguimento da execução e a
realização da sua venda em hasta pública.
- Agravo de instrumento provido para conceder o efeito suspensivo aos embargos
à execução fiscal, na forma do artigo 739-A do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 739 -A, § 1º, DO CPC/1973. QUESTÃO
PACIFICADA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp
1.272.827/PE). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
- O artigo 739-A do CPC/1973 não se aplica às execuções fiscais, uma vez
que há disposições expressas na LEF que reconhecem, ainda que indiretamente,
o efeito suspensivo aos embargos nessas execuções (artigos 19 e 24 da Lei
6.380/80 e 53, § 4º da Lei 8.212/91). A Lei 11.362/06, que acrescentou o
artigo 739-A ao CPC/1973, também...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552386
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS
E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Esta Corte Regional tem entendido reiteradamente que tal
modalidade negocial não afronta qualquer dispositivo constitucional. Registro,
por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se
reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do
financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da
propriedade, é necessário que o agravante proceda ao depósito dos valores
relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento (art. 50 da
Lei n. 10.931/2004), o que não ocorreu in casu.
- O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema
SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao
saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. Precedentes. Ainda que
assim não fosse, imperioso observar que não se afigura razoável permitir
que os recorrentes depositem o valor que entendem como "justos e corretos",
uma vez que a prova por eles produzida (laudo elaborado por perito contábil
de sua confiança) foi apresentada de modo unilateral e deve ser submetida
ao contraditório.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS
E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se r...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579183
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFINIDO POR LEI. ARTIGOS 28
E 29 DA LEI N° 10.931/2004. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL -
SÚMULA 233/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS
E PLANILHAS DE CÁLCULO. REQUISITOS PREENCHIDOS: LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exequente ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário
- GIROCAIXA INSTANTÂNEO OP. 183 n° 08082000", com "Termo de Aditamento"
e "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo/Financiamento
Pessoa Jurídica, sob o n° 24.2000.605.0000037-41". As cédulas de crédito
bancário vieram também acompanhadas do extrato de conta corrente, e das
planilhas demonstrativas de cálculo dos débitos.
2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigo 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na
hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
3. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. Dessa forma, não há como objetar o entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que
"o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, não é título executivo".
4. A referida Súmula 233/STJ é datada de 13/12/1999, anteriormente, portanto,
à vigência da Lei n° 10.931, de 02/08/2004. Logo, o entendimento nela
consubstanciado não pode ser aplicado aos contratos de abertura de crédito
em conta corrente, quando representados por cédula de crédito bancário.
5. É a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o
legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa
de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos
extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa
forma, os requisitos da liquidez e certeza.
6. É decisão política do legislador ordinário definir quais são os
títulos executivos extrajudiciais. Nesse caso, é nítida a intenção do
legislador ordinário de superar o entendimento jurisprudencial antes firmado
na Súmula 233/STJ, nos contratos firmados pelas instituições financeiras.
7. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n°
10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é
matéria sujeita ao princípio da reserva legal, de tal forma que não se
vislumbra qualquer afronta à Constituição na definição do contrato
de abertura de crédito, veiculado por cédula de crédito bancário, como
título executivo extrajudicial.
8. Tampouco há qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla
defesa, uma vez que o devedor dispõe dos embargos, no qual pode alegar
"qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento", nos termos do inciso VI do artigo 917 do Código de Processo
Civil - CPC/2015.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a
cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura
de crédito em conta corrente, constitui título executivo extrajudicial:
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFINIDO POR LEI. ARTIGOS 28
E 29 DA LEI N° 10.931/2004. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL -
SÚMULA 233/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS
E PLANILHAS DE CÁLCULO. REQUISITOS PREENCHIDOS: LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exequente ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário
- GIROCAIXA INSTANTÂNEO OP. 183 n° 08082000", com "Termo de Aditamento"
e "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo/Financiamento
Pess...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÕES E
REMESSA OFICIAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA. REQUISITOS
FORMAIS DA CDA. PREENCHIDOS. CDA GOZA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E
LIQUIDEZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA ANTECEDENTE AO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS
INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E
FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. MULTA
APLICADA. NÃO CONFISCATÓRIA. RECURSOS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
1- Quanto à suposta nulidade do título executivo, observa-se que a CDA e
seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º,
da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN.
2 - Diverso do sustentado pela apelante, há farta indicação da legislação
aplicável, bem como discriminação detalhada dos débitos, em seu valor
originário e atualizado. Como se vê, a certidão de dívida ativa que
embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os
requisitos previstos nos dispositivos legais supratranscritos. Encontram-se
indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa
menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela
venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite
a simples referência do número do processo administrativo ou auto de
infração no qual apurada a dívida. Precedentes.
3 - É vazia é a alegação da apelante de incerteza quanto à origem do
débito, porquanto a certidão de dívida ativa que embasa a execução foi
originada do procedimento administrativo nº 369996313. A apelante apenas
apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção
de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato
administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio
da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade,
de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que
não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo
administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar
sua inexatidão. Precedentes.
4 - O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, sendo
lídima a incidência de contribuição previdência patronal, pois se trata
de remuneração paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo
empregado. Outrossim, é o entendimento amplamente dominante desta Corte
Regional quanto às horas extras e seus reflexos. Precedentes.
5 - O mesmo raciocínio se aplica ao adicional noturno, adicional
de insalubridade e adicional de periculosidade que, por possuírem
evidente caráter remuneratório, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
6 - O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência, ou não, de
contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de salário-maternidade, aviso prévio indenizado, terço constitucional
de férias e a importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença. Precedentes.
7 - É de se verificar que o "auxílio-creche" não remunera o trabalhador,
mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, §
1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição ,
não há incidência da contribuição previdenciária. Súmula n. 310/STJ.
8 - No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b'
do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na
Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos arts. 143
e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Precedentes.
9 - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,
nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
10 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao
fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida à
título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido
da inexistência de malferimento ao princípio da legalidade, consoante o
disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88. Precedentes.
11 - A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,
caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial
atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149). O Superior Tribunal de Justiça
assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia,
que a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao INCRA,
referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta
pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, sendo devida, inclusive,
por empresas urbanas. Súmula nº 519 do STJ. Constitucionalidade da
contribuição reconhecida pelo STF.
12 - Quanto à extinção da contribuição para o FUNRURAL e à exclusão do
percentual de 2,4% da alíquota de 20% relativa à contribuição da empresa
sobre a folha de salários, a Lei 7.787/1989 suprimiu a contribuição ao
FUNRURAL, mas unificou o custeio da seguridade social e estabeleceu uma
alíquota única para a contribuição da empresa sobre a folha de salários.
13 - O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da
cobrança ao empregador urbano de contribuição ao FUNRURAL, seja na
vigência da Constituição Federal de 1967, seja sob a égide do sistema
constitucional atual.
14 - Relativamente à contribuição ao SEBRAE, no julgamento do Recurso
Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade. Ao apreciar o RE
396.226/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto de que a
contribuição para o Sebrae é autônoma e possui caráter de intervenção
no domínio econômico.
15 - No que concerne à alegação de multa confiscatória, além de ser
de duvidosa correição lógica a aplicação do princípio tributário de
vedação ao confisco à multa, cuja natureza jurídica é exatamente de
sanção (vide Hugo de Brito Machado, Curso de direito tributário, 20. ed.,
pgs. 239-240), o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que multa bem superior
à impugnada pela apelante não caracterizaria qualidade confiscatória.
16 - Apelações e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÕES E
REMESSA OFICIAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA. REQUISITOS
FORMAIS DA CDA. PREENCHIDOS. CDA GOZA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E
LIQUIDEZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA ANTECEDENTE AO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS
INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, MAS
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando
a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício
renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na
jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra
a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos
arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput",
101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da
Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do
acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
10. Considero temerária a concessão da tutela da evidência, pois a parte
autora já recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de serviço. Ademais, haveria dificuldade no ressarcimento dos
valores que forem pagos por conta da decisão judicial, com a implantação
da nova renda mensal, caso o julgamento no E.STF seja contrário ao interesse
do segurado.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos
de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, MAS
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, bem como
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a
inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está
pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE,
com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos
de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell
Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016,
DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016;
AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi,
DJe 16/05/2016).
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a
correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- A verba honorária deve incidir até a data da efetiva condenação,
nos termos da Súmula 111 do STJ, que no presente caso é a data do acórdão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade da correç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DA PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a
necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho
durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício,
no caso, não tem caráter atuarial.
- O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a
concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura
por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação
deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DA PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condiçõe...