DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos
tributários arrecadados pela Receita Federal, que não se confundem com
os sujeitos à legislação ordinária invocada. Neste sentido, aliás,
decidiu a Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 8, dispondo que
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam da prescrição
e decadência do crédito tributário".
3. O quinquênio prescricional decorreu integralmente, sem que houvesse, desde
quando paralisado o feito, e nos termos da Súmula nº 314/STJ, qualquer
efetiva providência da exequente no sentido da retomada da execução
fiscal, revelando, assim, inércia decorrente do seu próprio desinteresse
em movimentar a máquina judiciária para cobrar os débitos fiscais.
4. Consta dos autos que foi determinado o arquivamento provisório do feito a
partir de 27/04/2004, de que teve ciência pessoal a Fazenda Nacional, através
de mandado de intimação cumprido por Oficial de Justiça, em 02/08/2004, o
qual supre a exigência dos artigos 25 da LEF e 38 da LC nº 73/93, nos termos
da jurisprudência consolidada (v.g.: AGRESP nº 945.539, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJU de 01/10/2007; RESP nº 255.050, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS,
DJU de 09/09/2002; e AC nº 2008.03.99052474-4, Rel. Des. Fed. CONSUELO
YOSHIDA, DJF3 de 09/03/2009), não se cogitando, por consequência, de falta
de regular intimação da exequente, mesmo porque a previsão de intimação
com entrega de autos, instituída pelo artigo 20 da Lei nº 11.033/04, não
vigia ao tempo em que praticados os atos processuais discutidos neste feito.
5. Decorridos anos, foi, então, provocada a exequente a manifestar-se nos
autos sobre eventual prescrição, por decisão de 13/04/2015, vindo petição
protocolada em 10/09/2015, não reconhecendo a prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação, como
aventado pela exequente, pois o prazo quinquenal de prescrição intercorrente
segue-se imediatamente ao decurso do prazo de um ano de suspensão do feito
(Súmula 314/STJ), tendo ocorrido, no caso, a sua plena consumação.
7. Nem se alegue nulidade da intimação da decisão de arquivamento
provisório do feito, pois houve expedição de mandado de intimação,
cujo cumprimento foi certificado nos autos por serventuário da justiça, que
possui fé pública, sendo que o mandado foi arquivado em secretaria. De fato,
não existe espaço algum para alegação de ofensa ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, pois estritamente observado o ordenamento
jurídico para o reconhecimento da prescrição.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos termos
do artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir do decurso
do prazo de um ano da ciência do arquivamento provisório (Súmula 314/STJ).
3. Caso em que o qüinqüênio prescricional decorreu integralmente, sem
que houvesse, desde quando paralisado o feito, e nos termos da Súmula nº
314/STJ, qualquer efetiva providência da exeqüente no sentido da retomada
da execução fiscal, revelando, assim, inércia decorrente do seu próprio
desinteresse em movimentar a máquina judiciária para cobrar os débitos
fiscais.
4. Caso em que consta dos autos que foi determinado o arquivamento provisório
do feito a partir de 04/06/2004, de que teve ciência pessoal a Fazenda
Nacional, através de mandado de intimação cumprido por Oficial de
Justiça, em 15/06/2004, o qual supre a exigência dos artigos 25 da LEF e
38 da LC nº 73/93, nos termos da jurisprudência consolidada (v.g.: AGRESP
nº 945.539, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 01/10/2007; RESP nº 255.050,
Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJU de 09/09/2002; e AC nº 2008.03.99052474-4,
Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 de 09/03/2009), não se cogitando,
por consequência, de falta de regular intimação da exequente, mesmo
porque a previsão de intimação com entrega de autos, instituída pelo
artigo 20 da Lei nº 11.033/04, não vigia ao tempo em que praticados
os atos processuais discutidos neste feito. Decorridos anos, foi, então,
provocada a exequente a manifestar-se nos autos sobre eventual prescrição,
por decisão de 08/04/2015, vindo petição protocolada em 21/07/2015,
alegando a inexistência da prescrição, uma vez que não houve intimação
pessoal da Fazenda Nacional.
5. Note-se, ainda, que a jurisprudência não exige a "dupla determinação"
ou intimação, como aventado pela exeqüente, pois o prazo qüinqüenal de
prescrição intercorrente segue-se imediatamente ao decurso do prazo de
um ano de suspensão do feito (Súmula 314/STJ), tendo ocorrido, no caso,
a sua plena consumação.
6. Nem se alegue nulidade da intimação da decisão de arquivamento
provisório do feito, pois houve expedição de mandado de intimação,
cujo cumprimento foi certificado nos autos por serventuário da justiça, que
possui fé pública, sendo que o mandado foi arquivado em secretaria. De fato,
não existe espaço algum para alegação de ofensa ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, pois estritamente observado o ordenamento
jurídico para o reconhecimento da prescrição.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos termos
do artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir do decurso
do prazo de um ano da ciência do arquivamento provisório (...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151,
III, CTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, IV, DO
CTN. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução versa sobre tributo, cuja constituição ocorreu a partir
de declaração do contribuinte, em lançamento sujeito à homologação
da autoridade fiscal que, estando correto, não exige a instauração de
procedimento administrativo, podendo o Fisco, em caso de inadimplência,
promover diretamente a execução do crédito tributário.
2. Diversamente, se a declaração do contribuinte, por seu conteúdo, não
autoriza a homologação, seja expressa ou tácita, compete à autoridade
fiscal promover o lançamento de ofício, corrigindo o ato praticado pelo
sujeito passivo para efeito de constituição do crédito tributário no
montante efetivamente devido, sendo exigida, neste caso, a instauração de
procedimento administrativo.
3. Caso em que consta dos autos que o crédito foi constituído por
lançamento do contribuinte, através de DCTF e que, não obstante, deixou
de ser recolhido o valor declarado como devido, assim revelando que foi
observado o devido processo legal, tanto no tocante à constituição,
como agora na sua execução.
4. Caso em que a executada recebeu carta de cobrança da Receita Federal,
"tendo em vista o trânsito em julgado do M.S. 2000.61.00.013255-0 -
14ª VF/SPO, os débitos de PIS deste processo, declarados em DCTF como
'compensação de pagamento indevido ou maior - liminar em mandado
de segurança - M.S. 2000.61.00.013255-0 - 14ª VF/SPO', tornaram-se
exigíveis." de 22/01/2015.
5. À f. 76 dos presentes autos, o agravante juntou documento expedido pelo
Ministério da Fazenda, em que consta em "Dados do Processo": - "data do
protocolo: 22/01/2015", ou seja, mesma data da carta de cobrança da Receita
Federal; - "documento de origem: DCTF", ou seja, originário de DCTF; -
"procedência: contribuinte"; assunto: cobrança de débito - PIS, ou seja,
trata-se de cobrança de débito.
6. À f. 89, por sua vez, o agravante juntou outro documento expedido pelo
Ministério da Fazenda, em que consta em "Dados do Processo": - "data do
protocolo: 14/04/2015; - procedência: pedido de revisão de débitos PGFN"
e à f. 90, "Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da
União", preenchido pelo agravante, protocolado em 14/04/2015, ou seja,
mesma data do protocolo indicado no documento anterior.
7. Assim, conclui-se que houve pedido de revisão de débitos protocolado
em 14/04/2015. Entretanto, em que pese esse pedido apresentado à autoridade
fiscal, assente na jurisprudência que mero pedido de revisão não configura
causa de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, amparada no
artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.
8. Em relação ao artigo 151, III, do Código Tributário Nacional,
"as reclamações e os recursos" somente suspendem a exigibilidade
aqueles previstos "nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo". Não basta que a petição seja denominada, pelo contribuinte,
como reclamação, impugnação, recurso ou defesa, no procedimento fiscal,
para que se esteja diante de causa de suspensão da exigibilidade fiscal. As
reclamações e recursos devem ser qualificadas pela legislação reguladora
do processo tributário administrativo e não em qualquer legislação.
9. O Código Tributário Nacional exige complemento normativo, por
legislação ordinária, para conferir eficácia ao artigo 151, III, e se
não houver previsão de reclamação ou recurso para uma dada hipótese
na lei específica, reguladora do processo tributário administrativo,
o crédito tributário somente por ter sua exigibilidade suspensa na forma
dos demais incisos do artigo 151 do CTN.
10. A falta de previsão legal de reclamação ou recurso para uma dada
situação significa, tão-somente, que o ato pode e deve ser impugnado
diretamente perante o Judiciário. O devido processo legal significa exatamente
o processo que a lei prevê para certa hipótese, não o idealizado por quem
quer que seja, mediante recorribilidade em toda e qualquer circunstância até
porque toda e qualquer lesão a direito é passível de discussão judicial.
11. Na prática fiscal, os contribuintes usavam, com frequência, pedido
de revisão de débitos fiscais, pretendendo atribuir efeito suspensivo ao
crédito tributário que, reiteradamente, foi negado pela Turma até o advento
da Lei nº 11.051/04, cujo artigo 13 previu, com vigência temporária,
efeito suspensivo, para fins de certidão fiscal, a tal requerimento ou
reclamação e, assim mesmo, quando fundado exclusivamente na alegação de
pagamento integral anterior à inscrição pendente, o que, porém, não é
o caso dos autos.
12. Quanto à questão da decadência e da prescrição, cabe recordar que a
decadência importa em sanção aplicada ao Fisco, impedindo-o de constituir
o crédito tributário depois de decorrido o prazo de cinco anos, contados a
partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado" ou "da data em que se tornar definitiva a decisão
que houve anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado"
(incisos I e II do artigo 173 do CTN).
13. No caso de tributo, sujeito a lançamento por homologação, em que a
notificação do contribuinte ocorre quando apresentada a declaração, não
se pode cogitar de decadência, uma vez que a constituição do crédito,
desde que estritamente com base no valor declarado, operou-se de forma
automática, o que justifica o entendimento da jurisprudência no sentido da
própria dispensa de notificação prévia e instauração de procedimento
administrativo. É o que dispõe a Súmula 436/STJ.
14. Caso em que o crédito tributário foi constituído a partir de
declaração apresentada pelo próprio contribuinte, razão pela qual é
manifesta a improcedência da tese de decadência.
15. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contada a
prescrição a partir da data da entrega da DCTF, ou do vencimento do tributo,
o que for posterior.
16. No entanto, a existência de causa de suspensão da exigibilidade sobre o
débito impede que a autoridade tributária promova sua cobrança judicial,
daí estar consolidada, outrossim, a jurisprudência do STJ, no sentido de
que, em tais hipóteses, o prazo prescricional se suspende.
17. Caso em que, consta a interposição de mandado de segurança nº
2000.61.00.013255-0, com concessão do pedido liminar, em 23/05/2000. A
sentença, em 31/10/2000, concedeu a ordem, e o acórdão desta Corte deu
parcial provimento às apelações e à remessa oficial, em 29/11/2006,
rejeitados embargos de declaração em 18/07/2007. Interpostos Recursos, os
mesmos foram admitidos em 15/02/2008, com trânsito em julgado em 28/05/2012.
18. Assim, inicialmente, a exigibilidade do tributo estava suspensa por
medida liminar (artigo 151, IV, do CTN). A partir da sentença concessiva
da ordem e da pendência de julgamento do recurso de apelação fazendário
e remessa oficial, a exigibilidade do débito vincendo estava suspensa não
mais por liminar, mas pela eficácia da sentença concessiva da ordem que,
conforme jurisprudência consolidada do STJ, suspende a exigibilidade,
nos termos do artigo 151 do CTN.
19. Caso em que restou demonstrada a data da entrega das DCTF's entre
15/02/2001 e 14/11/2002, como acima explicitado, tendo sido a execução fiscal
proposta após a vigência da LC118/05, mais precisamente em 05/05/2015,
com a interrupção da prescrição, nos termos da nova redação do inciso
I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, pelo despacho que determinou
a citação, em 13/07/2015. Ocorre que desde a concessão da medida liminar
(23/05/2000), até o trânsito em julgado do acórdão (28/05/2012), houve
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que impede que se
cogite de prescrição.
20. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos
pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à
defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão
da matéria versada na execução.
21. Consolidada a jurisprudência, na vigência do CPC/1973, a propósito
do bloqueio eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em
se tratando de créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a
partir do artigo 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que
a indisponibilidade eletrônica seria possível apenas depois da citação
do devedor e da frustração na localização de outros bens penhoráveis.
22. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil/1973, orientou-se a Corte Superior por considerar válida, não
apenas na execução de créditos privados ou públicos e não-tributários,
como igualmente para os de natureza tributária, a preferência legal por
"dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (artigo 655, I, CPC/1973, atual artigo 835, I, NCPC) e, assim, para
"possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre
a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (artigo 655-A,
caput, CPC/1973, atual artigo 854, caput, NCPC), sem prejuízo do encargo do
executado de: (1) "comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que
estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade" (artigo 655-A, § 2º,
CPC/1973); e (2) comprovar que "I - as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros" (artigo 854, § 3º, I e II, NCPC).
23. O Código de Processo Civil, ao prever a penhora preferencial sobre
dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, ressalvou
o direito do executado de proteger os bens impenhoráveis, não servindo,
portanto, o eventual risco de atingir valores impenhoráveis como fundamento
para impedir o próprio bloqueio eletrônico. O bloqueio eletrônico de valores
financeiros, como forma de garantir a preferência legal sobre dinheiro,
foi adotado para adequar a proteção do devedor/executado (artigo 620,
CPC/1973, atual artigo 805, caput, NCPC) à regra da execução no interesse
do credor/exequente (artigo 612, CPC/1973, atual artigo 797, caput, NCPC),
sobretudo sob a perspectiva maior, porque de estatura constitucional,
do princípio da efetividade não apenas do direito material discutido,
como da própria eficiência do processo e da prestação jurisdicional,
daí porque inexistir, a partir do sistema processual vigente, qualquer
possibilidade de restrição quanto à eficácia do novo procedimento.
24. A solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal
restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que
o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao
sistema do Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido -
o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do
CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do
que o próprio credor público na cobrança de créditos tributários que,
por justamente por envolverem interesse público indisponível, gozam não
apenas de presunção legal de certeza e liquidez, como de preferência
legal sobre outros créditos (artigo 186, CTN).
25. Neste contexto é que se insere a interpretação firmada no sentido
da aplicação da Lei nº 11.382/06, a partir da respectiva vigência,
em detrimento do artigo 185-A do CTN, nas execuções fiscais mesmo que de
créditos tributários, conforme restou pacificado pela Corte Superior.
26. Mesmo diante de execução fiscal de créditos de natureza
tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente
constitucionalmente para a interpretação definitiva do direito federal,
orienta-se no firme sentido da validade, a partir da vigência da Lei nº
11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos financeiros para viabilizar
a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis, afastando,
pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência
legal estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação
financeira.
27. Caso em que, considerada a jurisprudência, consolidada no sentido de
que o pedido de penhora na execução fiscal de créditos tributários,
na vigência da Lei 11.382/06, sujeita-se, não mais aos requisitos do
artigo 185-A do CTN e respectiva jurisprudência, mas aos dos artigos 655
e 655-A do CPC/1973, atuais artigos 835 e 854 do NCPC, resta inequívoca a
validade do bloqueio eletrônico, até o limite da execução, de valores
de titularidade da parte executada, existentes em depósitos ou aplicações
em instituições financeiras, através do sistema BACENJUD.
28. A execução fiscal não pode sujeitar-se à ineficácia e à frustração
de seu objetivo, com base no interesse, exclusivamente do devedor, de não
sofrer a penhora capaz de satisfazer a pretensão deduzida em Juízo, sendo
de relevância observar, neste como em qualquer outro feito, o princípio
da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não havendo
qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na medida.
29. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151,
III, CTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, IV, DO
CTN. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução versa sobre tributo, cuja constituição ocorreu a partir
de declaração do contribuinte, em lançamento sujeito à homologaç...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576222
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO E SÚMULA
106/STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de cobrança do
crédito tributário é de 5 anos a partir da constituição definitiva,
nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo
com as causas enunciadas no parágrafo único do mesmo dispositivo.
2. Em se tratando de crédito tributário constituído através de auto de
infração, o quinquênio tem curso a partir, não da data do fato gerador,
mas da notificação do sujeito passivo da autuação fiscal, na medida em
que inexistente declaração constitutiva pelo contribuinte, mas lançamento
de ofício, conforme expressamente informado na CDA.
3. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é apurada
pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo, seja
a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal
qual previsto no § 1º do artigo 219, CPC, e, se verificada demora, desde
que possa ser imputável exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário,
sem causalidade por parte da exequente, nos termos da Súmula 106/STJ.
4. Na espécie, o crédito tributário foi constituído através de auto de
infração, notificando-se o contribuinte por edital de 27/07/2002, tendo sido
a execução fiscal proposta antes da vigência da LC 118/2005, em 07/07/2003,
com "cite-se" em 25/07/2003 e, depois, em 05/04/2006, e citação, por edital,
em 16/06/2011.
5. Ainda que eventualmente admitida a nulidade da citação postal em
24/09/2003, houve nova ordem de citação em 05/04/2006, já na vigência da LC
118/2005, e antes do decurso do quinquênio contado a partir da constituição
definitiva do crédito tributário, em 27/07/2002, a demonstrar, portanto,
a inexistência da prescrição.
6. Mesmo que assim não fosse, novamente por hipótese, o exame da sequência
de atos processuais revela inexistência de demora na citação imputável
exclusivamente à exequente, justificando, pois, a aplicação da Súmula
106/STJ, bastando ver, para tanto, que a execução fiscal ficou paralisada
entre 29/08/2006 e 13/06/2008, e entre 04/05/2009 e 16/06/2011, por exclusiva
inércia do próprio Juízo, donde a impossibilidade de decretação da
prescrição.
7. Apelação fazendária e remessa oficial, tida por submetida, providas;
e apelação do patrono da executada prejudicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO E SÚMULA
106/STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de cobrança do
crédito tributário é de 5 anos a partir da constituição definitiva,
nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo
com as causas enunciadas no parágrafo único do mesmo dispositivo.
2. Em se tratando de crédito tributário constituído através de auto de
infração, o quinquênio tem curso a partir, não da data do fato gerador,
mas da notificação do sujeito pas...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA
FAZENDA NACIONAL CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
- A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação
em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença
(fl. 31 - 19/11/2012). Assim, incidem, no caso, as disposições do artigo
475, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, sujeitando-se a sentença
à remessa oficial, não se aplicando o disposto no artigo 475, § 2º,
do referido diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.2.92.000451-07 (fls. 02/06), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fl. 29/30).
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- A execução fiscal foi proposta em 30/06/1993 (fl. 02), frustrada a
citação pelo correio (fl. 08 - 06/08/1993), deferiu-se a inclusão do
espólio de Farid Chaddad (fl. 15 - 20/05/1994) efetivada na pessoa do
inventariante em 12/09/1994 (fl. 20), com penhora no rosto dos autos do
inventário (fls. 20/21 - 26/09/1994). Em 17/04/1995 (fl. 24) o presente feito
foi apensado ao de nº 0702103-76.1993.4.03.6106, assumindo a condição de
principal (fl. 27 - 13/08/2009).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que desde pelo menos 26/01/2004 o
feito restou sem qualquer provocação útil da exequente, considerando
os sucessivos pedidos de sobrestamento (fls. 47/48, 61, 68, 76, 103, 110,
144, 153 e 161 dos autos em apenso), deferidos (fls. 54, 66, 75, 97, 107,
141, 151, 159 e 166 dos autos em apenso), todos com ciência da União
Federal. Instada a se manifestar, a exequente se opôs ao reconhecimento
da prescrição, pleiteando nova suspensão do feito (fl. 169 dos autos em
apenso - 18/10/2012).
- A inércia da Fazenda Nacional em relação ao prosseguimento do feito,
durante um período superior a 05 (cinco) anos a partir de sua última
manifestação nos autos, demonstra ausência de interesse processual
e justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive de
ofício, consoante o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Entendimento do AgRg no
AREsp nº 148.729/RS apreciado em sede de recurso repetitivo, na forma do
artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973.
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente
(fl. 169 dos autos em apenso), de rigor a manutenção da r. sentença que
extinguiu a execução fiscal.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA
FAZENDA NACIONAL CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
- A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação
em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença
(fl. 31 - 19/11/2012). Assim, incidem, no caso, as disposições do artigo
475, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, sujeitando-se a sentença
à remessa oficial, não se aplicando o disposto no artigo 475, § 2º,
do referido diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.6.99.059124-71 foram constituídos
mediante declaração de rendimentos nº 0026911 apresentada em 28/05/1997.
- O executivo fiscal foi ajuizado em 01/10/1999 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 18/10/1999 (fl. 02), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação.
- Frustrada a citação por mandado, em 15/12/1999 (fl. 13verso), requereu
a exequente expedição de ofícios (fls. 25 e 108), citação na pessoa
do responsável legal (fl. 30), suspensão do processo (fl.105 e 126),
expedição de mandado de constatação (fl. 130), quando poderia ter
requerido a citação por edital.
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 15
(quinze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse
obter a citação da empresa executada, razão pela qual deve ser afastada
a incidência da Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a ocorrência da
prescrição.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM
PROMOVER A CITAÇÃO DA MASSA FALIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Tendo em vista não haver nos autos demonstração da data da entrega da
declaração do crédito tributário, tem-se por constituídos na data dos
vencimentos, ocorridos no período de 31/08/98 a 31/03/99(fls. 02/09).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 07/06/2002 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 21/06/2002
(fl. 10), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação.
- Frustrada a citação postal (fl. 11 - 16/07/2002), a União Federal requereu
o apensamento do feito a outra execução (fls. 13 e 19 - respectivamente
em 05/09/2002 e 11/11/2004) e sucessivos sobrestamentos para realização de
diligências administrativas junto a JUCESP (fls. 24 e 32 - respectivamente
em 26/07/2005 e 17/07/2006). Em 20/09/2006, pleiteou a citação da empresa
na pessoa do representante legal, efetuada por meio de AR em 18/08/2010
(fl. 50). Após requerida a penhora das contas bancárias da executada,
a qual restou negativa (fls. 62/64), em 26/01/2012, a União noticiou a
decretação da falência da empresa, ocorrida em 29/07/2002. Às fls. 93/94,
pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, tendo em vista a
formação de inquérito judicial para apuração de crime falimentar. Juntou
aos autos o ofício informando o encerramento da falência da executada em
27/02/2008 e a instauração de inquérito judicial com sentença transitada
em julgado que declarou a extinção da punibilidade dos sócios. Às
fls. 99/106 (em 25/02/2014), foi proferida sentença reconhecendo, de ofício,
a prescrição.
- A citação postal do representante legal foi efetuada em data posterior
à decretação da falência da executada, sendo, portanto, desprovida de
validade.
- A sentença foi proferida após transcorridos mais de 11 (onze) anos
do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter a
citação da empresa executada na pessoa do síndico, razão pela qual
deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a
ocorrência da prescrição.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM
PROMOVER A CITAÇÃO DA MASSA FALIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar, dando parcial
provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas
vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido
e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a
cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais
vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento
administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o
valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuri...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas
vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido
e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários
advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo
parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos
à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC..
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagament...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas
vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido
e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários
advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo
parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos
à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte autora
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefí...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte autora
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuri...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo do INSS e,
de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o direito da parte autora
à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se c...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o
direito da parte autora à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário e conheceu parcialmente do apelo da
parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo não conhecer do reexame necessário e conhecer
parcialmente do apelo da parte autora e, de forma clara e precisa, concluiu
que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Concluiu pela
possibilidade de reconhecer o direito da parte autora à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário e conheceu parcialmente do apelo da
parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária,
juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão,
que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução
dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido
no REsp nº 1.334.488/SC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar, dando parcial
provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas
vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido
e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, co...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o
direito da parte autora à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuri...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento aos apelos.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento aos apelos e, de forma
clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o direito da parte autora
à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento aos apelos.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo do INSS,
para manter a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido para
reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação
do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso,
com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação 16.04.2014,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela
Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, u...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo do INSS e,
de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o direito da parte autora
à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser da...