PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ – NECESSIDADE – LEI 11.419/2006 E RESOLUÇÕES 121/2010 E 46/2007 DO CNJ – ENUNCIADO SUMULAR Nº 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Indicar na inicial o CPF ou CNPJ das partes, além de ter previsão legal e jurisprudencial, se mostra um mecanismo fundamental para individualizar as partes e garantir ao judiciário um maior controle sobre a litispendência.
- Caso o autor, intimado, não emendar a inicial para indicar o CPF ou CNPJ do réu, extinguir-se-á o processo sem resolução de mérito.
- Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ – NECESSIDADE – LEI 11.419/2006 E RESOLUÇÕES 121/2010 E 46/2007 DO CNJ – ENUNCIADO SUMULAR Nº 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Indicar na inicial o CPF ou CNPJ das partes, além de ter previsão legal e jurisprudencial, se mostra um mecanismo fundamental para individualizar as partes e garantir ao judiciário um maior controle sobre a litispendência.
- Caso o autor, intimado, não emendar a inicial para indicar o CPF ou CNPJ do réu, extinguir-se-á o pr...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:18/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ – NECESSIDADE – LEI 11.419/2006 E RESOLUÇÕES 121/2010 E 46/2007 DO CNJ – ENUNCIADO SUMULAR Nº 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Indicar na inicial o CPF ou CNPJ das partes, além de ter previsão legal e jurisprudencial, se mostra um mecanismo fundamental para individualizar as partes e garantir ao judiciário um maior controle sobre a litispendência.
- Caso o autor, intimado, não emendar a inicial para indicar o CPF ou CNPJ do réu, extinguir-se-á o processo sem resolução de mérito.
- Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ – NECESSIDADE – LEI 11.419/2006 E RESOLUÇÕES 121/2010 E 46/2007 DO CNJ – ENUNCIADO SUMULAR Nº 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Indicar na inicial o CPF ou CNPJ das partes, além de ter previsão legal e jurisprudencial, se mostra um mecanismo fundamental para individualizar as partes e garantir ao judiciário um maior controle sobre a litispendência.
- Caso o autor, intimado, não emendar a inicial para indicar o CPF ou CNPJ do réu, extinguir-se-á o pr...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:18/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ – NECESSIDADE – LEI 11.419/2006 E RESOLUÇÕES 121/2010 E 46/2007 DO CNJ – ENUNCIADO SUMULAR Nº 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Indicar na inicial o CPF ou CNPJ das partes, além de ter previsão legal e jurisprudencial, se mostra um mecanismo fundamental para individualizar as partes e garantir ao judiciário um maior controle sobre a litispendência.
- Caso o autor, intimado, não emendar a inicial para indicar o CPF ou CNPJ do réu, extinguir-se-á o processo sem resolução de mérito.
- Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ – NECESSIDADE – LEI 11.419/2006 E RESOLUÇÕES 121/2010 E 46/2007 DO CNJ – ENUNCIADO SUMULAR Nº 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Indicar na inicial o CPF ou CNPJ das partes, além de ter previsão legal e jurisprudencial, se mostra um mecanismo fundamental para individualizar as partes e garantir ao judiciário um maior controle sobre a litispendência.
- Caso o autor, intimado, não emendar a inicial para indicar o CPF ou CNPJ do réu, extinguir-se-á o pr...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:18/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ – NECESSIDADE – LEI 11.419/2006 E RESOLUÇÕES 121/2010 E 46/2007 DO CNJ – ENUNCIADO SUMULAR Nº 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Indicar na inicial o CPF ou CNPJ das partes, além de ter previsão legal e jurisprudencial, se mostra um mecanismo fundamental para individualizar as partes e garantir ao judiciário um maior controle sobre a litispendência.
- Caso o autor, intimado, não emendar a inicial para indicar o CPF ou CNPJ do réu, extinguir-se-á o processo sem resolução de mérito.
- Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ – NECESSIDADE – LEI 11.419/2006 E RESOLUÇÕES 121/2010 E 46/2007 DO CNJ – ENUNCIADO SUMULAR Nº 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Indicar na inicial o CPF ou CNPJ das partes, além de ter previsão legal e jurisprudencial, se mostra um mecanismo fundamental para individualizar as partes e garantir ao judiciário um maior controle sobre a litispendência.
- Caso o autor, intimado, não emendar a inicial para indicar o CPF ou CNPJ do réu, extinguir-se-á o pr...
Data do Julgamento:15/12/2013
Data da Publicação:18/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. - POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPROVIMENTO.
- Respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, bem como todos os demais requisitos legais necessários à validade do ato administrativo de exclusão de policial dos quadros da Corporação Militar, não há falar em nulidade do procedimento ou reintegração ao cargo.
- O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário encontra limite no mérito, devendo cingir-se à verificação de ilegalidade, desvio e abuso de poder, não vislumbrados no caso concreto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. - POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPROVIMENTO.
- Respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, bem como todos os demais requisitos legais necessários à validade do ato administrativo de exclusão de policial dos quadros da Corporação Militar, não há falar em nulidade do procedimento ou reintegração ao cargo.
- O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário encontra limite no...
CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL – IRRAZOABILIDADE – FACULDADE DO PROMOTOR QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO AO MAGISTRADO – PODER-DEVER DO JUIZ DE PRESIDIR E ZELAR PELOS FEITOS SOB SUA JURISDIÇÃO – CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Conquanto o Ministério Público possua a faculdade de requisitar, de ofício, diligências para a formação da opinio delicti, nada obsta que as solicite do magistrado, o qual possui o poder-dever de presidir e conduzir os feitos com zelo, presteza e celeridade, não podendo, por tal razão, se eximir de apreciar os requerimentos a si formulados.
2. In casu, a juíza de primeira instância indeferiu o requerimento formulado pelo Parquet sob a única justificativa de que este órgão poderia fazê-lo sem a intervenção do judiciário, não se manifestando quanto ao mérito do pedido, o qual entendo ser razoável, tendo em vista que se trata de prova imprescindível para apuração dos fatos.
3. Ademais, antes de haver a digitalização das peças do inquérito policial, este é enviado fisicamente para a justiça pública, e não para o Ministério Público, o que reforça o entendimento de que o magistrado é quem deve presidir o feito, figurando como a autoridade máxima que, embora não atue com poder decisório em alguns casos, sempre exercerá o controle de legalidade da atuação do Ministério Público e da autoridade policial, bem como o regular cumprimento dos prazos estabelecidos. Isso é uma forma de se privilegiar a autoridade judiciária, cujo poder decisório impõe respeito àquele que descumpre a lei, poder que o órgão ministerial, por si só, não possui.
4. Outrossim, a hipótese de haver duas autoridades tomando medidas no mesmo feito não parece razoável, tampouco producente, visto que podem ter entendimentos conflitantes que poderiam tumultuar a marcha processual, ante a inexistência de norma que regulamente os limites da atuação de cada autoridade.
5. Correição Parcial conhecida e provida.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL – IRRAZOABILIDADE – FACULDADE DO PROMOTOR QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO AO MAGISTRADO – PODER-DEVER DO JUIZ DE PRESIDIR E ZELAR PELOS FEITOS SOB SUA JURISDIÇÃO – CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Conquanto o Ministério Público possua a faculdade de requisitar, de ofício, diligências para a formação da opinio delicti, nada obsta que as solicite do magistrado, o qual possui o poder-dever de presidir e conduzir os feitos com zelo, presteza e celeridade,...
Data do Julgamento:08/12/2013
Data da Publicação:11/12/2013
Classe/Assunto:Correição Parcial / Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA INTEGRAR A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO ZURZIDO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – De fato, omitiu-se o acórdão embargado quanto ao exame da legitimidade do Tribunal de Contas do Estado para integrar a relação processual sob comento. Entretanto, das razões expendidas pelo embargante, impõe-se detectar a sua improsperabilidade.
III- A uma, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Corte de Contas detém capacidade judiciária excepcional, encontrando-se legitimado a atuar somente nos casos que versarem acerca de suas prerrogativas institucionais, o que não se observa no presente feito.
IV- A duas, o controle judicial dos atos administrativos atinge somente a executoriedade dos respectivos atos, a qual emerge da publicação dos mesmos. Deste modo, possuindo a decisão do Tribunal de Contas caráter meramente declaratório, não se inserindo na estrutura do ato, não há que se falar em integração da lide pelo mesmo.
V – Embargos de Declaração acolhidos para tão só integrar a decisão embargada quanto à análise da legitimidade do Tribunal de Contas para ingressar na relação processual em questão, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA INTEGRAR A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO ZURZIDO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – De fato, omitiu-se o acórdão embargado quanto ao exame da legitimidade do Tribunal de Contas do Estado para integrar a relação processual s...
Data do Julgamento:03/12/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Acumulação de Cargos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. FINALIDADE ÚNICA DE PREQÜESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I Embargos manejados com intuito de prequestionamento, para serem recebidos, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, incisos I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
II- In casu, não arguiu o Embargante a presença de quaisquer dos referidos elementos, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
III- Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são mecanismos de hermenêutica jurídica, que não se confundem com nenhuma forma de controle de constitucionalidade.
IV - Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. FINALIDADE ÚNICA DE PREQÜESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I Embargos manejados com intuito de prequestionamento, para serem recebidos, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, incisos I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
II- In casu, não arguiu o Embargante a presença de quaisquer dos referidos elementos, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
III- Os princ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO E DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO. IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. Verificada a existência do fumus bonis iuris (fundamento relevante) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida), pois não escapa da análise o dever contratual da Agravante em proceder da melhor forma com a administração dos contratos de plano de saúde firmados com seus beneficiários. Seja pela condição de consumo, seja pela condição civil, é dever do Plano de Saúde proceder com as informações e controle necessários para a leal execução do contrato, sob pena de se estar prestigiando prática negocial que viola os princípios basilares do direito brasileiro. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO E DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO. IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. Verificada a existência do fumus bonis iuris (fundamento relevante) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida), pois não escapa da análise o dever contratual da Agravante em proceder da melhor forma com a administração dos contratos de plano de saúde firmados com seus beneficiários. Seja pela condição de consumo, seja pela condição civil, é dever d...
Data do Julgamento:03/11/2013
Data da Publicação:05/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA.
I – Impende explicitar, ab initio, que a Ação de Prestação de Contas, na doutrina de Daniel Assumpção, terá lugar quando "existir um conflito entre os sujeitos que participam da relação jurídica de direito material, [sendo] a demanda adequada para a solução do conflito por meio do acertamento econômico definitivo entre eles [as partes]".
II – Em suma, o contrato firmado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços de cobrança extrajudicial. Todavia, é certo que, a uma, os títulos a serem encaminhados à Apelante para cobrança são de livre escolha e determinação da Apelada; a duas, inexiste exclusividade nos serviços prestados pela Apelante e; a três, o contrato não estabelece um volume mínimo ou máximo de cobrança a ser enviado pela Apelada à Apelante, sendo que a distribuição em questão será realizada com base em critérios definidos pela Apelada.
III – Assim sendo, indubitável que a Apelante não comprovou suas alegações ou a impossibilidade de fazê-lo, mormente porque, consoante esmiuçado alhures, inexiste disposição contratual que garanta o envio mensal e contínuo das cobranças que deverão ser efetuadas. Ademais, há cláusulas no contrato que expressamente impõem a prestação de informações por parte da própria Apelante quanto ao andamento e à efetivação dos depósitos relativos as cobranças.
IV – De fato, se, de um lado, a Apelada tem a obrigação de fornecer à Apelante a relação completa dos créditos vencidos e a respectiva documentação pertinente; doutra banda, a Apelante é responsável pelos papéis representativos dos créditos que receber na qualidade de prestadora de serviço, assumindo o papel de fiel depositária dos títulos.
V – No mais, o contrato firmado entre as partes prevê textualmente, dentre as obrigações da contratada: (i) informar ao sistema de gestão comercial da Apelada quanto às negociações efetuadas; (ii) efetuar os depósitos dos valores recebidos no prazo estabelecido na Cláusula Terceira (Item 3.3); (iii) apresentar relatórios semanais sobre os créditos cuja cobrança lhe tenha sido confiada, indicando, pormenorizadamente, a situação de cada um e; (iv) prestar contas à AGUAS DO AMAZONAS dos valores recebidos e dos créditos entregues para cobrança nos termos do contrato e de instruções avulsas. Tais obrigações contratuais visavam, precipuamente, controlar os valores recebidos pela Apelante.
VI – Fincadas tais premissas, é indubitável que a Apelante tem acesso aos documentos indispensáveis para a cobrança dos devedores da ÁGUAS DO AMAZONAS S/A, o que, por si só, afasta a alegação de que não teria acesso à comprovação da realização exitosa da cobrança. Entretanto, a Apelante limitou-se a colacionar aos autos as cópias do contrato e de e-mails, o que denota a ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, a saber, o direito de exigir o pagamento de suas comissões.
VII Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA.
I – Impende explicitar, ab initio, que a Ação de Prestação de Contas, na doutrina de Daniel Assumpção, terá lugar quando "existir um conflito entre os sujeitos que participam da relação jurídica de direito material, [sendo] a demanda adequada para a solução do conflito por meio do acertamento econômico definitivo entre eles [as partes]".
II – Em suma, o contrato firmado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços de cobrança extrajudicial. Todavia...
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1.Conforme se constata dos documentos apresentados nos autos, o paciente à época dos fatos era funcionário da empresa, exercendo a função de supervisor operacional, responsável pelo controle de entrada e saída de armamentos na empresa.
2.Com efeito, entendo que não há indícios de que o paciente tenha praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois como já dito anteriormente, o mesmo era funcionário da empresa exercendo a função que lhe era atribuída, de modo que não possuía ou portava armas irregulares.
3.Por essa razão, reputo estar caracterizado o constrangimento ilegal ao paciente devendo o mesmo ser retirado do rol de indiciados. Por outro lado, não vislumbro plausibilidade para o trancamento do inquérito policial, haja vista, a necessidade da continuidade da investigação para apurar os verdadeiros responsáveis.
4.ORDEM CONCEDIDA.
Ementa
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1.Conforme se constata dos documentos apresentados nos autos, o paciente à época dos fatos era funcionário da empresa, exercendo a função de supervisor operacional, responsável pelo controle de entrada e saída de armamentos na empresa.
2.Com efeito, entendo que não há indícios de que o paciente tenha praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois como já dito anteriormente, o mesmo era funcionário da empresa exercendo a função que lhe era atribuída, d...
Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR PENA DE DEMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz do princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Recurso conhecido e Improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR PENA DE DEMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz do princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Recurso conhecido e Improvido.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. SERVIDOR DA SEFAZ CEDIDO AO SEPROCE E PERMANECENDO NO MESMO REGIME JURÍDICO. LEI Nº 9.292/59. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O servidor/promovido ingressou no serviço público estadual em 28.02.1959, exercendo, em caráter efetivo, o cargo de Datilógrafo Municipalista, sendo depois nomeado, em 22.04.1960, para exercer a função de Controlador vinculado à SEFAZ como servidor estatutário, até que, em 01.01.1972, foi lotado pelo SEPROCE como empregado celetista, na função de Analista de Método. Em 27.03.2000, com a cisão do SEPROCE, passou a integrar os quadros da ETICE, como Analista de Sistemas, também na condição de celetista.
2. O Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará SEPROCE, criado pela Lei nº 9.292/59, de início, acolheu, em seu quadro de pessoal, servidores dos regimes jurídicos celetista e estatutário, bem assim a forma da aposentadoria, conforme estabelecidos nos arts. 12 e 16. Assim, a decisão reexaminanda/apelada, ao perlustrar o parágrafo único do art. 16, donde se infere que a norma estabelece que o Tesouro do Estado do Ceará haveria de suportar o pagamento do pessoal estatutário, enquanto os demais ficariam a cargo do SEPROCE, julgou procedente o pleito autoral.
3. Dessa forma, deve-se ter em mente que não houve o rompimento do vínculo do servidor/promovido com o Estado, mas, tão somente, novo vínculo, vez que alcançado pela estabilidade no serviço publico, conforme o art. 90, da Constituição da República.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após julgados do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1967, como na hipótese presente, ao ser cedido para a empresa pública, não perde o vínculo com o Estado.
5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. SERVIDOR DA SEFAZ CEDIDO AO SEPROCE E PERMANECENDO NO MESMO REGIME JURÍDICO. LEI Nº 9.292/59. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O servidor/promovido ingressou no serviço público estadual em 28.02.1959, exercendo, em caráter efetivo, o cargo de Datilógrafo Municipalista, sendo depois nomeado, em 22.04.1960, para exercer a função de Controlador vinculado à SEFAZ como servido...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA, DANO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO SEMANAL DA ACUSADA. PLEITO DA PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva encontra-se sem nenhuma fundamentação, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e o modo como se procedeu o flagrante, não esclarecendo qual o periculum libertatis em caso de a paciente ser posta em liberdade, fundamentando somente na gravidade abstrata do crime em comento.
2. A segregação cautelar da paciente não se sustenta, inclusive, porque recai sobre a acusada a imputação de condutas que configuram delitos de violência doméstica, ameaça, dano, desacato, aos quais a lei comina a todos pena de detenção de, respectivamente, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de um a seis meses, de um a seis meses e de seis meses a dois anos, motivo pelo qual vale ser destacado que a detenção não admite o início do cumprimento no regime fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, impondo-se, nesse contexto, a concessão da ordem.
3. Contudo, necessária a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incios I e II, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; e a proibição de frequentar bares e estabelecimentos em que haja consumo de bebidas alcoólicas, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
4. Além disso, envidando resguardar a integridade da vítima, deve-se impor as medidas protetivas previstas no art. 22, inc. III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.340/06, quais sejam: proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 100m de distância e proibição do contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação.
5. Considerando que a paciente faz uso de várias medicações para controle de transtorno bipolar, depressão e alcoolismo (Hemifumarato de Quetiapina, Carbonato de Lítio, Fluoxetina, Naltrexona), bem como requereu internação em sede inquisitorial, torna-se necessário o acompanhamento psicológico e psiquiátrico semanal da acusada, ambicionando a manutenção de sua saúde física e mental e de abstinência do alcoolismo.
6. Prejudicado o pleito da prisão domiciliar, por ter a paciente filha menor de 12 (doze) anos, diante da concessão da liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623563-05.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Paulo Sergio Ribeiro de Souza, em favor de Ana Carla Oliveira de Queiroz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA, DANO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO SEMANAL DA ACUSADA. PLEITO DA PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva encontra-se sem...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. LEGÍVEL. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
4. É válida a procuração particular assinada a rogo pelo analfabeto, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado às fls. 15 e 36.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004639-68.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. LEGÍVEL. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Re...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ART. 36 DA LEP. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL CONTRA FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar à possibilidade, ou não, de conceder autorização ao agravante, condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio, para exercer trabalho externo em empresa privada.
2. Conforme expressa previsão legal (art. 36, da Lei nº 7.210/84) e consolidada jurisprudência do STJ, "a permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena". (STJ- AgRg no AREsp 492982/MG)
3. Ausente comprovação da viabilidade de fiscalização e controle, consoante afirmado pela autoridade judicial, da conduta do reeducando, contra fuga e em favor da disciplina, como exige a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84 - art. 36), durante o período em que estiver fora do estabelecimento prisional, o indeferimento do benefício pleiteado, nesse momento, é medida impositiva, pelo que mantém-se a decisão do juiz primevo. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do presente agravo em execução, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ART. 36 DA LEP. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL CONTRA FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar à possibilidade, ou não, de conceder autorização ao agravante, condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio, para exercer trabalho externo em empresa privada.
2. Conf...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 22.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000231-96.2015.8.06.0183, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VISLUMBRAMENTO DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
-Cediço que é defeso ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora nos encargos de elaboração e correção das provas, sob pena de configurar indevida ingerência. Mas, na hipótese, ao que se vislumbra, disso não se cuida. Os argumentos trazidos pela parte agravada não se condensam em mera contraposição ao critério de correção adotado pela Banca Examinadora, no que se evidencia a probabilidade do direito alegado. E como ao Poder Judiciário é possível o controle de legalidade e de abuso de poder, a manutenção da decisão interlocutória neste aspecto é medida que se impõe.
-Não incidem as astreintes se não houve fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0628417-47.2015.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VISLUMBRAMENTO DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
-Cediço que é defeso ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora nos encargos de elaboração e correção das provas, sob pena de configurar indevida ingerência. Mas, na hipótese, ao que se vislumbra, disso não se cuida. Os argumentos trazidos pela parte agravada não se condensam em mera contraposição ao critério de correção adotado pela Banca Examinadora, no que se evidencia a probabilidade do direito alegad...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE UM CANO DE ESPINGARDA. OBJETO NÃO ALCANÇADO PELO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ATÍPICA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente foi flagrado portando um cano de espingarda, calibre 36, e, que, somente depois, os policiais foram até a casa do acusado e apreenderam as demais peças do artefato bélico.
3. Nos termos do art. 3º do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) (Decreto n. 3.665/2000), arma de fogo é "arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerada pela combustão de propelente confiando", conceito que não alcança o cano de uma espingarda considerado isoladamente,haja vista que este não tem o condão de efetuar disparos sem que esteja acoplado a outras peças.
4. O cano de uma espingarda não se trata de arma de fogo, acessório ou munição, mas sim de peça e componente do primeiro, cuja conceito é previsto no art. 3º, 'b', do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, sendo o seu porte conduta atípica por ausência de previsão no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
5. Importante mencionar que não se discute aqui se o recorrente praticou o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois, ainda que haja elementos nos autos no sentido de que o recorrente possuía arma de fogo de uso permitido (espingarda calibre 36) em desacordo com determinação legal em sua residência, a denúncia é taxativa em narrar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de modo que a desclassificação in casu tratar-se-ia de mutatio libelli, vedada em sede de recurso de apelação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0005752-53.2013.8.06.0066, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o réu da imputação do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE UM CANO DE ESPINGARDA. OBJETO NÃO ALCANÇADO PELO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ATÍPICA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
2. Restou demonstrado nos autos...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE CRIMINOSA. PROVA INQUISITORIAL EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO JUDICIALMENTE. 2. PRETENSÃO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Analisando a decisão recorrida, observo sua adequação e pertinência, na medida em que averiguou o conjunto probatório constante dos autos, juntamente com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, dentro dos preceitos legais, considerou pontos pacíficos e bem delineados a materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria, além de abordar as principais teses defensivas.
2. Compulsando os atos, conclui-se não se tratar de hipótese de impronúncia quanto ao réu José Cosmo Santos Ferreira, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri. De fato, em que pese a versão defensiva, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível e incontroverso, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos, uma vez que as narrativas do réu e das testemunhas, tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, são conflituosas.
3. Assim, inexiste, in casu, a nitidez e clareza necessárias à reforma da sentença e declaração da impronúncia do recorrente, havendo, em verdade, indícios de autoria aptos a sustentarem a submissão ao Tribunal do Júri, notadamente os depoimentos testemunhais que apontam ter ele passado próximo ao local do crime pouco antes de sua prática, no período decorrido entre uma discussão da vítima com terceiro ao telefone em que ela teria recebido ameaças de morte, e a prática do fato, chegando mesmo a ser visto com animosidade por Afrânio Cavalcante, que fora atingido com mais de dez disparos de arma de fogo. Ademais, foi apontado por populares como o executor do crime em alusão, ocorrido em meio a intensa disputa pelo controle do tráfico de drogas na região, havendo indícios de que o acusado pertencia ao grupo rival ao do ofendido.
4. Quanto ao pleito de exclusão das qualificadoras, frise-se que há lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade de existência das circunstâncias do motivo torpe e de uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que os relatos dão conta de que o motivo desencadeador dos fatos teria sido a disputa por tráfico na localidade e que o delito teria sido cometido sem que fosse dada chance de defesa a vítima, a qual, conforme já referido, foi atingida com mais de dez disparos de arma de fogo.
5. "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 03, TJ/CE). Precedentes.
6. Com efeito, é da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se, o pedido de desclassificação do delito para homicídio simples, de hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecido, inclusive quanto ao contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0209975-03.2012.8.06.0001, em que é recorrente JOSÉ COSMO SANTOS FERREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE CRIMINOSA. PROVA INQUISITORIAL EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO JUDICIALMENTE. 2. PRETENSÃO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado