AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E COMPETITIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A licitação é o procedimento administrativo por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por elas controladas selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, buscando a contratação da mais vantajosa, a teor do disposto no art. 37, XXI, da CF, c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
2. As regras traçadas no edital de licitação devem ser fielmente observadas, sendo vedado à Administração Pública e aos licitantes descumpri-las, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
3. Na hipótese sub examine, as supostas ilegalidades elencadas pelo agravante são, a bem da verdade, exigências do certame contidas no edital as quais, observado o princípio constitucional da isonomia, objetivam a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, da ampla competitividade e dos que lhes são correlatos;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E COMPETITIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A licitação é o procedimento administrativo por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por elas controladas selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, buscando a contratação da mais vantajosa, a teor do disposto no art. 37, XXI, da CF, c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
2. As regras traçadas no edital de licitação devem ser fielmente observadas, sendo veda...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judicia" e a declaração de residência e hipossuficiência foram assinadas a rogo pelo autor e que consta a assinatura de duas testemunhas. Ora, estando a procuração devidamente assinada pelo autor, conforme exige a lei civil, mostra-se irrazoável a exigência de instrumento público, sendo um óbice ao acesso à justiça dos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira.
O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar do tema em tela, decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-71.2009.2.00.0000 que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado firmou-se no sentido de considerar desnecessária a exigência de procuração pública para mandato outorgado por analfabeto.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004216-11.2016.8.06.0063.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judicia" e a declaração de residência e hipossuficiência foram assinadas a rogo pela autora e que consta a assinatura de duas testemunhas. Ora, estando a procuração devidamente assinada pela autora, conforme exige a lei civil, mostra-se irrazoável a exigência de instrumento público, sendo um óbice ao acesso à justiça dos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira.
O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar do tema em tela, decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-71.2009.2.00.0000 que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado firmou-se no sentido de considerar desnecessária a exigência de procuração pública para mandato outorgado por analfabeto.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004106-12.2016.8.06.0063.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judicia" e a declaração de residência e hipossuficiência foram assinadas a rogo pela autora e que consta a assinatura de duas testemunhas. Ora, estando a procuração devidamente assinada pela autora, conforme exige a lei civil, mostra-se irrazoável a exigência de instrumento público, sendo um óbice ao acesso à justiça dos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira.
O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar do tema em tela, decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-71.2009.2.00.0000 que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado firmou-se no sentido de considerar desnecessária a exigência de procuração pública para mandato outorgado por analfabeto.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004034-25.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0375136-85.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Elenir Meireles de Oliveira
Apelado: R & V Brinquedos Ltda
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. INSTRUÇÃO OBSERVADA SEM REQUERIMENTOS ADICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 188/192) interposta por Eliete Meireles de Oliveira, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 180/183), que julgou procedente o pedido inicial constante da presente Ação Monitória, intentada por R & V Brinquedos Ltda., reconhecendo-a credora da ré da importância de R$ 27.680,41, corrigida até a data da propositura da ação (24/04/1998), razão pela qual restou convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 1.102-C, e parágrafos, do Código de Processo Civil. Condenou, ademais, a requerida, vencida na lide, no pagamento das custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, montante a ser apurado na contadoria do Fórum. Para a hipótese de pagamento imediato, fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, 4º, do mesmo diploma legal. irresignada, apresentou a apelante o recurso em referência (fls. 188/192), arguindo, em preliminar, e como única matéria, a nulidade da sentença por flagrante cerceamento de defesa e desprezo à obrigação de fundamentação (art. 458, III, do CPC); o pedido de produção de prova não foi observado pelo juízo; a sentença restou omissa em relação à reiteração do pedido de produção de prova; o julgamento antecipado da lide deu-se de forma equivocada, porquanto açodado. Pede, pois, conhecimento e provimento do recurso.II - O art. 131, do antigo código, apregoava o denominado Princípio do Livre Convencimento Motivado, ao dispor que go juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento". Vale dizer que a norma que se extrai do artigo 130 do CPC concretiza o princípio citado pelo qual se outorga ao Magistrado o poder de indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, ficando, todavia, obrigado a motivar as suas decisões a fim de permitir aos litigantes o controle da legalidade e da moralidade da decisão.III - Na sentença analisada, constata-se que o convencimento do juiz se deu pela limitação na argumentação e provas apresentadas nos autos pela apelante, senão vejamos o seguinte trecho: (...) a embargante limitou-se, nos embargos à monitória, a alegar a ausência de demonstração da causa debendi, bem como a necessidade de que fosse oficiado a secretaria da Fazenda estadual, bem como oitiva da representante da autora. Quanto ao argumento levantado pela embargante, cabe considerar, que a própria afirma em seus embargos que os cheques foram dados em garantia: (...) os cheques indevidamente emitidos, não representam compra de mercadoria, e, por isso eram nulos, para essa finalidade que os mesmos jamais foram apresentados ao estabelecimento bancário sacado, para seu resgate sendo, portanto, no mínimo, incoerente o argumento da ré de que desconhece a emissão dos cheques que embasam a presente ação. Assim, nada comprova a embargante a refutar a obrigação assumida quando da emissão dos cheques. (...)IV - Por outro lado, constata-se que, dando atendimento ao julgamento proferido por esta Corte, que anulou a primeira sentença e determinou a realização de instrução, houve a devida observância pelo Juízo de piso, bastando que se analise a Termo de Audiência de Instrução (fls. 153/154), ocasião em que foi ouvido o representante da empresa autora (fl. 155). Ademais, naquela mesma ocasião foi designado o prazo de 10 dias para apelante constituir novo procurador ante a renúncia do que o até então a acompanhava sendo ainda fixado 15 dias para a apresentação de memoriais. Na sequência, houve a prolação de despacho encerrando a instrução (fl. 162), bem como designando o dia 09 de março de 2007 para a entrega dos memoriais das partes, prazo este que só foi atendido pela apelada, conforme se extrai das fls. 166/177. Observa-se, ainda, que mesmo com a habilitação de nova advogada nos autos (fl. 159), nada foi requerido naquela fase de instrução processual.V Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para, no mérito, lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0375136-85.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Elenir Meireles de Oliveira
Apelado: R & V Brinquedos Ltda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. INSTRUÇÃO OBSERVADA SEM REQUERIMENTOS ADICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 188/192) interposta por Eliete Meireles de Oliveira, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 180/...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA. RECEPTAÇÃO.
1. Após condenações dos acusados Luciana Cristina dos Santos Sousa (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e Douglas Anderson dos Santos (13 anos de reclusão e 800 dias-multa), as respectivas defesas interpuseram recursos de apelação, requerendo em relação a Luciana, (a) a fixação da pena-base no mínimo legal e (b) a diminuição máxima da pena em razão da incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e, em relação a Douglas, (a) a absolvição pelo crime de receptação, (b) a aplicação da pena-base no mínimo legal ou em patamar próximo e (c) o aumento do quantum de redução da circunstância atenuante da confissão espontânea.
DO RECURSO DE LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUSA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DINHEIRO E DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO EM 1/6. MANUTENÇÃO.
2. Extrai-se da sentença que o magistrado de piso, na primeira fase, deu traço negativo aos vetores das circunstâncias e das consequências do crime, a primeira em razão de a recorrente ter feito serviço de "correria" para um traficante e, a segunda, com base na natureza do entorpecente.
3. Entende-se que a vetorial referente aos motivos do crime não foi negativada na primeira instância, uma vez que, embora o magistrado tenha dito que tal circunstância consistia em "desejo de obtenção de lucro fácil", não qualificou tal fato como negativo ou desfavorável, conforme o fez em relação às circunstâncias e consequências do crime.
4. Cumpre mencionar que, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante e com o auto de apreensão e apresentação de fl. 7, foram apreendidos 1.021 gramas de crack no momento da abordagem, sendo possível extrair do interrogatório judicial do corréu e do depoimento de Eliezer Batista que a droga seria entregue a um terceiro, servindo a recorrente como "transportadora" dos narcóticos.
5. Assim, mostrou-se correta a exasperação da pena-base com fulcro na condição de transportadora da recorrente (circunstâncias do crime) e na natureza da droga apreendida, destacando tão somente que este elemento deve ser utilizado para negativar a culpabilidade em vez das consequências do crime, haja vista que o crack possui natureza extremamente danosa, merecendo maior reprovabilidade a conduta de quem o trafica.
6. Na terceira fase, não assiste razão à defesa quando requer a fixação da redução do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima, posto que não tendo o magistrado, na primeira fase, utilizado-se da expressiva quantidade de dinheiro (R$ 5.089,00) e droga (1,021 kg) apreendida quando a recorrente faria um serviço de "correria", mostra-se idônea a sua utilização para manter a fração de 1/6 (um sexto) aplicada na instância inferior.
7. Tem-se que as circunstâncias do caso concreto, embora não pudessem levar a conclusão de que a recorrente dedicava-se às atividades delituosas ou integrava organização criminosa, denotam maior organização da cadeia de comercialização de drogas, na qual a recorrente, neste episódio, participou como mediadora de relação de compra e venda de expressiva quantidade de droga, permitindo-se assim a aplicação da fração mínima.
8. Portanto, não merecendo modificação a pena dosada na primeira e na terceira fase e não incidindo nenhuma agravante ou atenuante na segunda, deve a sanção definitiva aplicada à recorrente no montante de 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa pelo juízo a quo permanecer inalterada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE DOUGLAS ANDERSON DOS SANTOS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO OU A PATAMAR PRÓXIMO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, À CONDUTA SOCIAL E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE MAIOR ATENUAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
9. Em relação ao recorrente Douglas Anderson dos Santos, o magistrado de piso, na fixação da pena-base, deu traço negativo aos seguintes vetores: antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, não o fazendo com relação aos motivos do crime, conforme já relatado na análise da pena da corré.
10. No que concerne aos antecedentes criminais do recorrente, em consulta à movimentação e aos autos digitais dos processos indicados na certidão de fls. 150/157, não se verificou nenhuma condenação transitada em julgado em desfavor do recorrente, razão pela qual a exasperação da pena-base com fulcro em ações penais em curso encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
11. O argumento de que a conduta social do sentenciado não é favorável porque não comprovou ocupação lícita mostra-se inidôneo para exasperar a pena-base, uma vez que a ausência de comprovação de vínculo empregatício não leva a presunção de que o acusado possui má conduta social, vez que o desemprego é infortúnio que permeia grande parte da sociedade atual, não podendo ser utilizado para fins de agravamento da sanção do réu, devendo ser decotado o traço negativo.
12. O traço negativo dado às circunstâncias do crime deve ser mantido, posto que a exasperação da pena-base com fulcro na grande quantidade de droga apreendida com o recorrente (1.474g de cocaína e 1.021g de crack) mostra idônea e em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006. O fato de que a casa do recorrente funcionava como um "laboratório de preparação e refino de drogas" também se mostra suficiente para negativar a presente circunstância judicial.
13. A exasperação da pena-base com fulcro na natureza da droga também está de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo salientar apenas que o referido fato deve ser negativado a título de culpabilidade em vez de consequências do crime, porque a tráfico de crack (droga cuja natureza é especialmente nociva) mostra maior reprovação da conduta.
14. Na fixação da pena intermediária, em razão de o quantum de exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa ter correspondido à 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias na primeira etapa, a atenuação da pena intermediária em apenas 6 (seis) meses pela confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB) violou a hierarquia das fases que disciplina o processo dosimétrico.
15. É certo que, dado a ausência de previsão legal em relação ao quantum de pena que deve ser acrescido em caso de concorrer uma circunstância agravante ou reduzido pela incidência de uma circunstância atenuante, a jurisprudência convencionou como critério ideal a fração de 1/6 (um sexto), sem prejuízo de aplicação de fração diversa mediante utilização de fundamentação baseada nas peculiaridades do caso concreto.
16. No caso em tela, portanto, deve ser aplicada a fração de atenuação de 1/6 (um sexto), ante a inexistência de elementos concretos aptos a ensejar a fixação de fração diversa, inclusive, considerando que a confissão espontânea tem preponderância quando se encontra em concurso com agravantes que não resultem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67, CPB).
17. Na primeira fase, remanescendo somente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), deve a pena-base ser redimensionada proporcionalmente para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
18. Na segunda fase, ante a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), deve a pena ser reduzida em 1/6, ficando no patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
19. Na terceira fase, não incidindo nenhuma causa de aumento ou diminuição, deve a pena corporal definitiva ser redimensionada de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime de tráfico de entorpecentes.
20. Reduz-se, de ofício, a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
21. No que toca o crime de receptação, a defesa de Douglas Anderson dos Santos pleitou a absolvição com base no fundamento de que "não houve suficiência probatória no sentido de estabelecer que era do conhecimento do réu que o mencionado objeto [colete balístico] seria produto do crime".
22. Dos autos, extrai-se que o colete apreendido na casa do recorrente foi furtado na agência do Banco do Brasil de Pindoretama no dia 20/11/2013 (fl. 71).
23. O auto de fl. 7 atesta a apreensão do colete balístico (inclusive, duas unidades, conforme se extrai também do termo de restituição de fl. 69) de uso da Corpvs, bem como aponta a apreensão de uma "capa para colete à prova de bala" com "LOGOMARCA CORPVS".
24. Quanto ao dolo, tem-se que existência de elementos no colete balístico que permitiram a polícia civil identificar que a Corpvs Segurança era usuária do bem e ainda a existência de logomarca da empresa no acessório do objeto (capa) impõem a conclusão de que o recorrente tinha consciência de que estava adquirindo um bem de origem ilícita, tendo ele dito em seu interrogatório, inclusive, que adquiriu o objeto no "mercado negro".
25. Por fim, tendo o recorrente sido flagrado com a res, cumpre a ele, na persecução penal do crime de receptação, demonstrar a origem lícita do bem ou a sua conduta culposa. Precedentes do STJ.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
26. Na dosimetria das penas, verifica-se que o magistrado de piso, na primeira fase, fez referência às vetoriais objetivas do art. 59 somente em relação ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/06), levando em consideração, portanto, apenas as circunstâncias judicias subjetivas desfavoráveis (antecedentes e conduta social) para exasperar a pena-base dos demais crimes.
DOSIMETRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS AFASTADAS. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE.
27. Assim, tendo a pena-base do crime de receptação sido fixada no dobro do mínimo legal, que é de 1 (um) ano, com fulcro unicamente nas circunstâncias judiciais atinentes aos antecedentes e à conduta social do recorrente, cuja incidência já foi devidamente afastada na dosimetria do crime de tráfico (itens 10 e 11), tem-se por necessário o retorno da pena-base ao patamar mínimo na primeira fase.
28. Ausentes agravantes e atenuantes na segunda fase e causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase, deve a pena definitiva do crime de receptação ser redimensionada de 2 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DOSIMETRIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS AFASTADAS. REDUÇÃO PENA. NECESSIDADE.
29. Conforme já relatado na análise da dosimetria do crime de receptação, tem-se que os antecedentes criminais e a conduta social do recorrente não têm o condão de exasperar a pena-base, haja vista não lhe serem desfavoráveis.
30. Considerando que o crime praticado pelo recorrente trata-se de posse ilegal de arma de uso restrito em razão de dois fatos (adequação ao rol do art. 16 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e arma com numeração suprida), entende-se como idônea a exasperação da pena-base com fundamento em um deles, conforme realizado pelo magistrado de piso.
31. Ante o exposto, na primeira fase, remanescendo somente uma circunstância judicial negativa (circunstância do crime), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
32. Na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do CPB, reduzindo a pena intermediária para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao verbete da súmula nº 231 do STJ.
33. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva a pena fixada na etapa anterior, a fim de redimensionar a pena definitiva fixada em primeiro grau de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes na razão de 1/30 do salário vigente ao tempo dos fatos cada um.
CONCURSO MATERIAL. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS. REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA. FECHADO. NECESSIDADE.
34. Tendo Douglas Anderson dos Santos, mediante mais de uma ação, praticado os três crimes, devem as respectivas penas ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 e 72 do CPB, totalizando 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa.
35. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois o quantum de pena imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, "a", do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a pena-base e a sanção intermediária aplicadas ao crime de tráfico. De ofício, redução da pena definitiva dos demais crimes.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0796728-32.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUSA, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de DOUGLAS ANDERSON DOS SANTOS. De ofício, redução das penas fixadas para os delitos de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do voto do Relator e mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA. RECEPTAÇÃO.
1. Após condenações dos acusados Luciana Cristina dos Santos Sousa (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e Douglas Anderson dos Santos (13 anos de reclusão e 800 dias-multa), as respectivas defesas interpuseram recursos de apelação, requerendo em relação a Luciana, (a) a fixação da pena-base no mínimo legal e (b) a diminuição máxima da pena em razão da incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e, em relação a Douglas, (a)...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROVA DISCURSIVA. ANÁLISE. QUESITO. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, 4º, CPC.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23.04.2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas;
2. Na hipótese sub examine, percebe-se de forma clarividente que o objetivo do agravante se amolda perfeitamente à proscrição delineada no julgado da Corte Suprema, pois o cotejamento pretendido pelo recorrente entre sua resposta e o gabarito fornecido pela banca examinadora extrapola à análise da legalidade da prova e do conteúdo programático veiculado no edital, o que é perempetotiamente vedado;
4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROVA DISCURSIVA. ANÁLISE. QUESITO. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, 4º, CPC.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23.04.2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas;
2. N...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo / Anulação e Correção de Provas / Questões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ADMINISTRADAS PELO CONVIVENTE VARÃO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA E REGISTRADOS EM NOME DAS EMPRESAS. GARANTIA DA JUSTA PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte em Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica; da configuração de violação da ampla defesa e do contraditório, em virtude do deferimento da tutela liminar; da alegação de que a agravada não demonstrou os requisitos do artigo 300, do CPC para fins de obtenção da tutela provisória de urgência, assim como verificar o cabimento de bloqueio dos bens sob a titularidade das empresas administradas pelo recorrente, não obstante a sua condição de sócio minoritário.
2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um desmembramento teórico da desconsideração da personalidade jurídica comum, cuja sede normativa precípua é o artigo 50, do Código Civil a seguir transcrito e ocorre quando seus sócios ou administradores se utilizam da pessoa jurídica para a satisfação de seus interesses pessoais. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
3. Nesse sentido, o Enunciado 283, do IV Jornada de Direito Civil, dispõe que: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros."
4. No âmbito do Direito de Família, o mencionado instituto vem sendo utilizado para combater ações desonestas e ardis articuladas para omitir bens com o claro e inequívoco fito de ludibriar alguém que possui legítimo direito sobre eles. Assim, nos casos de divórcio, partilha de bens ou pensão alimentícia, pode ser utilizado como remédio adequado para combater ação do cônjuge que "esconde" um bem do casal transferindo-o para a empresa pessoa jurídica do qual é sócio subtraindo e reduzindo o acervo a ser partilhado pelo casal.
5. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça -STJ, ao julgar o REsp 1.236.916, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, interposto de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para proteger direto de cônjuge em partilha. No voto, esclareceu a relatora que "há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha."
6. Dessa forma, a parte prejudicada poderá invocar a desconsideração da personalidade jurídica ao inverso para reaver o bem ou a parcela que fora omitida ou subtraída do acervo comum com o objetivo inequívoco de fraudar a sua divisão consoante previsão legal, cujo procedimento encontra-se disposto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.
7. Na hipótese, a autora da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens e Alimentos, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica durante o trâmite da ação principal, quando ainda sequer foi realizada a audiência de conciliação, o que denota o atendimento a norma insculpida no artigo 134, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
8. Nessa perspectiva, também foi atendido pela recorrida a norma insculpida no § 4º, do artigo retrocitado quanto ao requisito da existência de prova que evidencia a plausibilidade da alegação, posto que na espécie, o incidente, se funda no fato de que a maioria dos bens alegadamente adquiridos pelo ex casal durante o lapso da união estável se encontram registrados em nome das Empresas Gráfica Minerva LTDA e ACL Barbosa EPP, as quais são de titularidade do demandado/recorrente e por este, administradas.
9. Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico acima delineado, a agravada atendeu as formalidades legais para requerer a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e a norma inserta no artigo 300, do Código de Processo Civil autoriza o Julgador a conceder a tutela de urgência, caso a parte demonstre os requisitos ali consignados, liminarmente.
10. No caso em análise, pelo acervo produzido nos autos originários (Proc. 0177647-15.2015.8.06.0001), a autora do Incidente logrou êxito em demonstrar os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, consistentes na probabilidade do direito, representado pelo fato da mesma residir em imóvel situado na Avenida Beira Mar, 4620, apto. 2201, nesta cidade de Fortaleza/CE, registrado em nome da Gráfica Minerva LTDA, mas de fato, pertencente ao ex casal, bem como a existência de extenso rol de bens imóveis em nome da mencionada Gráfica, sem qualquer relação com a sua atividade-fim. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restou configurado em virtude da possibilidade do promovido alienar os bens, excluindo-os da partilha e, por conseguinte, tolhendo o direito de meação da sua ex convivente.
11. Dessa forma, demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, é admissível ao Juízo da causa deferir a tutela de urgência, conservativa ou satisfativa, adequada para garantir o resultado útil do processo, em razão do poder geral de prevenção, instituídos pelos artigos 297 e 301, do CPC, a qual, no caso, consiste apenas na determinação de inscrição da cláusula de inalienabilidade nos registros dos bens imóveis e veículos realizados em nome das Empresas Gráfica Minerva LTDA e ACL Barbosa, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa do promovido/agravante, uma vez que o Magistrado a quo assim o fez autorizado pelo § 2º, do artigo 300, do CPC, tendo na mesma decisão concessiva da liminar, determinado a citação das empresas de titularidade do ora recorrente.
12. Relativamente ao inconformismo do agravante quando alega que a inalienabilidade dos bens deve se restringir a sua participação nas empresas, impõe-se destacar que, conforme Contratos Sociais colacionados aos fólios principais (fls. 45-53), a empresa Gráfica Minerva LTDA sempre teve o recorrente como sócio majoritário e administrador, sendo que a sua irmã, Maria Elba Barbosa, tinha participação societária minoritária e sem qualquer interferência nos atos administrativos da empresa. Todavia, observa-se, in casu, que de forma súbita, o recorrente, em janeiro de 2002 (fls. 55-56), transferiu, de forma graciosa, a maioria das suas quotas (97,73%) para a irmã, no entanto, os atos de administração permaneceram reservados a si, decorrendo a presunção de que o mesmo na sua condição de sócio majoritário da pessoa jurídica dissimulou a transferência de grande parte do capital social para interposta pessoa, que por coincidência é a sua irmã e sempre fora até o presente, mera sócia quotista, com o visível intuito de fraudar uma eventual partilha de bens e fixação de verba alimentar.
13. Assim, com vista a garantir a justa partilha dos bens adquiridos pelo ex casal ao longo dos trinta anos de convivência, resultando dessa união três filhos, hoje, todos maiores de idade, escorreita foi a decisão que, baseada nos pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil e no Poder Geral de Cautela (art. 297 e 301, do CPC), deferiu a tutela de urgência no sentido de determinar a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro dos bens imóveis e veículos, existentes em nome das Empresas Gráfica Minerva Ltda e ACL Barbosa, controladas e administradas por seu sócio minoritário, ora recorrente.
14. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ADMINISTRADAS PELO CONVIVENTE VARÃO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA E REGISTRADOS EM...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 180, § 1º, E ART. 311, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DO DESMONTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pugna o recorrente em seu apelo pela reforma da sentença para que, primordialmente, seja absolvido, alegando insuficiência de provas quanto a autoria delitiva que lhe é imputada, vez que baseada a condenação tão somente na palavra da suposta vítima e nos confusos depoimentos dos dois policiais militares. Alternativamente, postulou que sua conduta seja enquadrada nas tenazes do art. 180, caput, do Código Penal.
2. A materialidade restou provada através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 05/62, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 21/22, termo de restituição fls. 31, além dos demais elementos constantes nos autos. Quanto a autoria, apesar do réu não confessar as práticas delituosas na esfera policial, em juízo confessou, em parte, a prática de "desmanche", mas afirmando não saber tratar-se de objetos roubados. Porém com a oitiva das vítimas, cujas declarações foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. Destaque-se que o acusado foi preso em flagrante quando procedia o desmanche de uma moto.
3. Como se vê, a res furtiva foi localizada na casa do acusado, apesar de alegar desconhecer a procedência ilícita da mercadoria, quando o mesmo procedia o desmanche da referida moto, e ainda foram encontrados e sua residência vários objetos, tudo provenientes de roubo, conforme relatado pela testemunha, o policial Antônio Clailton Alves.
4. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
5. In casu, foram encontrados na casa do recorrente 02 (duas) placas (HWX 9242 Itapipoca) e (HUO 3203 Fortaleza) com DUT das motos HUV 4252, entre vários DUT's de veículos que não estavam no recinto, e vários acessórios de motocicletas (escapamento, garupas, descanso central, chaves e controle de veículos, ou seja, objetos que indicavam claramente a condição de desmanche e adulteração, conforme se vê no auto de apreensão ( fls. 21).
6. O policial que efetuou a prisão do acusado afirmou categoricamente que o acusado foi preso em flagrante no momento em que desmontava uma moto, que posteriormente confirmou-se ser objeto de roubo, caindo assim por terra o pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 180, caput, do CP.
7. Não resta dúvida, portanto, que a intenção do agente era de praticar o crime de receptação qualificada. Logo, o pleito recursal da absolvição e desclassificação não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do acusado também pelo crime de receptação.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0385973-53.2010.8.06.0001, em que figuram como recorrente Francisco Daniel Souza Macedo e recorrido o Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 180, § 1º, E ART. 311, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DO DESMONTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pugna o recorrente em seu apelo pela reforma da sentença para que, primordialmente, seja absolvido, alegando insuficiência de provas quanto a autoria delitiva que lhe é imputada, vez que baseada a condenação tão somente na palavr...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que negou o pedido de liminar por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, permanecendo a possibilidade de desclassificação do Pregão Presencial nº. 20160120 CAGECE/UNMTO, caso a parte não apresentasse proposta dentro dos limites estabelecidos para a taxa de administração (mínimo de 1% e máximo de 7%).
2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Agravante aduz a ilegalidade das limitações estampadas nas cláusulas editalícias 12.1, "c" e 14.2, "b", do mencionado Edital, uma vez que a Administração Pública não poderia vedar aos candidatos apresentar propostas mais vantajosas, afrontando assim, o interesse público constitucionalmente previsto.
3. Pois bem. É cediço na jurisprudência que não pode o Poder Público estipular taxa mínima de administração, residindo esta no campo da liberalidade do licitante, cabendo a este apresentar sua proposta conforme seu interesse, além de representar contrassenso tal exigência quando se tem como critério de avaliação da proposta o menor preço, o qual representaria uma maior vantagem para a Administração Pública que teria custos mais reduzidos para a prestação do mesmo serviço.
4. Nessas razões, configurada a patente violação ao disposto no art. 40, X, da Lei nº. 8.666/93 (Redação alterada pela Lei nº. 9.648/98), aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão, conforme preleciona seu art. 9º, infringindo os princípios que regem a Licitação e impedindo a própria Administração Pública de, em tese, buscar as propostas mais vantajosas, visando assim o interesse público, a medida que se impõe é o seu afastamento, portanto, sua inaplicabilidade ao certame.
5. Assim, apesar de ser de competência da Administração Pública o exercício do controle quanto à justiça e viabilidade econômica das ofertas e propostas submetidas à exame, esta última, valendo-se de suas prerrogativas, não pode desobedecer a legislação, olvidando-se de realizar contratações de maior interesse às necessidades públicas.
6. Desta feita, havendo previsão legal de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, verifica-se a plausibilidade do direito e a lesão de difícil reparação do Agravante, ante a possível ilegalidade, devendo ser afastadas, inclusive, pela própria Administração, quando patente o mencionado vício.
7. Sobremodo importante salientar que a medida aqui adotada não enseja a preterição ou anulação de qualquer contrato firmado entre a Administração e outro licitante, pois a medida deferida visa apenas a participação da Impetrante no certame licitatório, em nada impedindo que a Administração proceda com uma análise da exequibilidade da proposta em momento oportuno.
8. Por fim, em face da inércia da Administração Pública ao seu dever de anular seus próprios vícios de ilegalidade (Súm. 473 do STF), cabe ao Poder Judiciário em proceder com as devidas medidas necessárias aptas a proteger o direito do Agravante de lesão, bem como o interesse público, vez que este último não pode ser confundido com os interesses da própria Administração ou daqueles que agem em seu nome.
9. Posto isto, a medida que se impõe é a reforma de decisão vergastada no sentido de determinar às autoridades indicadas como coatoras, ora Agravadas que, assegurem a participação da Recorrente no supracitado certame, sem sujeitá-la às exigências contidas nos itens 12.1, alínea "c", e 14.2, alínea "b" do Edital, contudo, em nada impedindo que seja procedida análise de exequibilidade da proposta em momento oportuno (arts. 43 e 48 da Lei nº. 8.666/93), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625432- 37.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMAD...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que negou o pedido de liminar por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, permanecendo a possibilidade de desclassificação do Pregão Presencial de nº. 20140014-CAGECE/UNMTS, caso a parte não apresentasse proposta dentro dos limites estabelecidos para a taxa de administração (mínimo de 1% e máximo de 7%).
2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Agravante aduz a ilegalidade das limitações estampadas nas cláusulas editalícias 12.1, "c" e 14.2, "b", do mencionado Edital, uma vez que a Administração Pública não poderia vedar aos candidatos apresentar propostas mais vantajosas, afrontando assim, o interesse público constitucionalmente previsto.
3. Pois bem. É cediço na jurisprudência que não pode o Poder Público estipular taxa mínima de administração, residindo esta no campo da liberalidade do licitante, cabendo a este apresentar sua proposta conforme seu interesse, além de representar contrassenso tal exigência quando se tem como critério de avaliação da proposta o menor preço, o qual representaria uma maior vantagem para a Administração Pública que teria custos mais reduzidos para a prestação do mesmo serviço.
4. Nessas razões, configurada a patente violação ao disposto no art. 40, X, da Lei nº. 8.666/93 (Redação alterada pela Lei nº. 9.648/98), aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão, conforme preleciona seu art. 9º, infringindo os princípios que regem a Licitação e impedindo a própria Administração Pública de, em tese, buscar as propostas mais vantajosas, visando assim o interesse público, a medida que se impõe é o seu afastamento, portanto, sua inaplicabilidade ao certame.
5. Assim, apesar de ser de competência da Administração Pública o exercício do controle quanto à justiça e viabilidade econômica das ofertas e propostas submetidas à exame, esta última, valendo-se de suas prerrogativas, não pode desobedecer a legislação, olvidando-se de realizar contratações de maior interesse às necessidades públicas.
6. Desta feita, não havendo previsão legal de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, verifica-se a plausibilidade do direito e a lesão de difícil reparação do Agravante, ante a possível ilegalidade, devendo ser afastadas, inclusive, pela própria Administração, quando patente o mencionado vício.
7. Sobremodo importante salientar que a medida aqui adotada não enseja a preterição ou anulação de qualquer contrato firmado entre a Administração e outro licitante, pois a medida deferida visa apenas a participação da Impetrante no certame licitatório, em nada impedindo que a Administração proceda com uma análise da exequibilidade da proposta em momento oportuno.
8. Por fim, em face da inércia da Administração Pública ao seu dever de anular seus próprios vícios de ilegalidade (Súm. 473 do STF), cabe ao Poder Judiciário em proceder com as devidas medidas necessárias aptas a proteger o direito do Agravante de lesão, bem como o interesse público, vez que este último não pode ser confundido com os interesses da própria Administração ou daqueles que agem em seu nome.
9. Posto isto, a medida que se impõe é a reforma de decisão vergastada no sentido de determinar às autoridades indicadas como coatoras, ora Agravadas que, assegurem a participação da Recorrente no supracitado certame, sem sujeitá-la às exigências contidas nos itens 12.1, alínea "c", e 14.2, alínea "b" do Edital, contudo, em nada impedindo que seja procedida análise de exequibilidade da proposta em momento oportuno (arts. 43 e 48 da Lei nº. 8.666/93), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626751- 74.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMAD...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE REFORMA DA CADEIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE E DE LOTAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiúna/CE que, nos autos da Ação Civil Pública de nº. 0003488-78.2015.8.06.0103 ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu parcialmente a tutela provisória requestada, no sentido de que o Poder Público instalasse no prazo de 30 (trinta) dias cobertura para o pátio da cadeia pública de Itapiúna/CE, com grades sólidas, e lotasse agentes penitenciários no estabelecimento prisional, no mesmo prazo, de modo que ficassem 2 (dois) agentes por turno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da medida.
2. De pronto, consigno que da análise realizada no caderno procedimental virtualizado, percebo que o douto Juiz a quo agiu erroneamente ao determinar a realização das obras na Cadeia Pública do Município de Itapiúna em prazo irrazoável, adentrando em seara da Administração e ferindo, por consequência, o princípio constitucional da separação dos poderes, até porque tais gastos públicos não estariam previstos em previsão orçamentária previamente aprovada pelo poder legislativo estadual.
3. Ademais, não se mostra razoável a determinação de lotação de mais agentes penitenciários, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a gestão de pessoas, mais especificamente a distribuição da quantidade e escala dos servidores vinculados ao sistema prisional, compete ao ente público recorrente, devendo este identificar as carências de pessoal e estabelecer as prioridades de nomeação, levando-se em consideração a sua dotação orçamentária.
4. Sendo assim, entendo que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Administrador Público, avaliando a conveniência e a oportunidade de realização de determinada obra, limitando-se a verificar a existência de malferimento aos direitos fundamentais e ilegalidades perpetradas pelo Poder Executivo. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
5. Apesar disso, me parece que andou bem o douto Magistrado de primeiro grau ao consignar que deve ser assegurado um padrão mínimo de segurança material à população da região,
visando uma existência digna e a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Consigno, inclusive, que não estou alheia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que quando o não desenvolvimento de políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais, não sendo possível que o Poder Público invoque a discricionariedade administrativa.
6. Todavia, tanto o STF quanto o STJ reconhecem que somente em casos excepcionais é possível o controle judicial de políticas públicas, de modo que não vislumbro demonstrada a situação acima elencada no sentido de configurar ato ilegal ou abusivo perpetrado pelo ente demandado, que possa confirmar a relevância da fundamentação ou plausibilidade do direito necessário para a concessão da liminar promanada na origem, pelo menos nesta análise da via estreita do Agravo de Instrumento.
7. Além disso, o ente recorrente corre o risco de sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão de diversas determinações judiciais, que o obriga a realizar construção/reforma de obra pública, sem o necessário e devido trâmite burocrático, como a realização de procedimento licitatório.
8. Com efeito, não nos resta outra medida a não ser a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, que determinou as medidas multicitadas, o que não significa a antecipação do exame do mérito da Ação Civil Pública de origem, haja vista que por esta via recursal se analisa tão somente a legalidade da Decisão Interlocutória combatida.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, e por seu provimento, reformando a r. decisão combatida, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE REFORMA DA CADEIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE E DE LOTAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Infração Administrativa
Processo: 0003594-36.2010.8.06.0161 - Apelação
Apelante: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Apelado: José Valdemir Mendes
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. LIMITE LEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Santana do Acaraú/CE que condenou a Recorrente em indenização por danos morais, materiais e estéticos. Noticiou a inicial que no dia 25 de outubro de 2005, por volta das 14h, por ocasião da festa de inauguração do Hospital Municipal Dr. José Arcanjo Neto, na praça Padre Antônio Tomaz, no Município de Santana do Acaraú, o Recorrido estava responsável pelo manuseio dos fogos de artifício, quando houve um falha no mecanismo de determinado foguete e as bombas estouraram em sua mão direta, causando-lhe danos funcionais em seu membro direito e olho direito.
II Preliminares. Não devem prosperar a preliminar de inexistência de recurso, já que a assinatura na peça recursal foi devidamente efetivada pela advogada da Apelante, tratando-se de vício que não compromete o conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, feito pelo Apelante, este deve ser rejeitado já que procedeu com conduta contraditória, ao proceder com o recolhimento das custas quando este era um dos efeitos da concessão almejada. Precedentes.
III Mérito. A argumentação trazida pela Apelante em sua peça recursal gira em torno da caracterização da excludente de responsabilidade civil denominada "culpa exclusiva do consumidor". Segundo a Recorrente, teria havido uma má utilização do material, diga-se do dispositivo denominado "foguete 12x1", de sua fabricação (fls. 40/41), por parte do Recorrente, mais especificamente por não ter seguido à risca às instruções descritas no "modo de usar", inseridas na embalagem do produto, ao orientar que a utilização se desse "encaixando-se três ou quatro foguetes de forma que os estopins fiquem alternados, e, acendendo-se o foguete de cima (sic)".
IV - No caso, deveriam as partes cumprir o ônus da prova a elas afeto, tanto do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, como do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo elemento de prova, ainda, a pericial (que não foi realizada por inexistência de material). Todavia, constata-se que o Juízo a quo, com fundamento na caracterização dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do Recorrido (fl. 393), ocasião em que também confirmou a impossibilidade de realização da prova pericial, não tendo o Recorrente se desincumbido do ônus. Não colacionou a parte Recorrente aos autos qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar que aquele foguete lançado pelo Recorrido, cujas especificações constam das fls. 40/41 (inclusive com menção ao lote, data de fabricação e validade), passou por controle de qualidade e estava apto a ser utilizado pelo consumidor.
V - A prova testemunhal foi esclarecedora quanto ao manuseio do foguete pela parte Recorrida. Uma análise atenta do depoimento de Francisco Alex Cavalcante, constante na mídia que repousa à fl. 453, se pode extrair que houve a encaixe dos foguetes, através de ligações de uns com os outros, formando uma estrutura única e apta a distanciar o projétil que seria utilizado pelo Recorrido. Não se pode, pois, atribuir ao autor da ação o mau uso do artefato. Inclusive, da instrução, se verificou fortes indícios de ter o Recorrido, quando da ocorrência do fato, experiência quanto ao lançamento de foguetes.
VI - O julgamento efetuado na origem revelou-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo feita adequada e justa leitura dos fatos e da prova produzida, bem como o correto emprego dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, de forma a restarem plenamente configurados os danos morais, materiais e estético pleiteados.
VII Os honorários sucumbenciais não devem ser majorados, na forma do art. 85, 11º, já que fixados em Primeiro Grau na quantia máxima autorizada pelo 2º, do aludido dispositivo legal.
VIII Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0003594-36.2010.8.06.0161 - Apelação
Apelante: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Apelado: José Valdemir Mendes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. LIMITE LEGAL CONFIGURADO. RECURSO...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §2º da lei n. 12.850/13 c/c art. 16, IV da lei n. 10.826/03 alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade do paciente, decorrente do fato de integrar organização criminosa conhecida como GDE- Guardiões do Estado) e em conjunto com mais 7(sete) corréus estavam tramando a morte do líder da facção rival (Comando Vermelho) com o fito de controlar o tráfico de drogas na região, encontrando armas com todos os envolvidos. Assim o fato do acusado supostamente integrar organização criminosa justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto. Precedentes.
3. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa,observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de acusados, contando com 8(oito) acusados, possuindo advogados distintos, com alguns acusados custodiados em comarca diversa e necessidade de expedição de carta precatória aliado a diversidade de delitos, inclusive de organização criminosa, circunstâncias que contribuem para uma tramitação mais longa, contudo foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2018, isto é, daqui a 20(vinte) dias, estando, portanto, com data próxima.
5. Cabe destacar que apesar da não realização da última audiência de instrução e julgamento, entretanto as peculiaridades dos fatos como pluralidade de acusados, expedição de carta precatória e diferentes advogados, justificam um andamento mais demorado, contudo a instrução já teve início, sendo designada data próxima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes
6.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §2º da lei n. 12.850/13 c/c art. 16,...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ-RR, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUPERAÇÃO PROSPECTIVA (PROSPECTIVE OVERRULING) DA TESE FIRMADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPETE A ESTA CORTE ESTADUAL REVER A JURISPRUDÊNCIA COMPENDIADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR, SENÃO A SUA PRÓPRIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 76, INC. XV, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO DO TJCE E NOS ARTS. 932, INC. IV, ALÍNEA "A", E 927, INC. IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A decisão adversada, com esteio no enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial nº 1199715/RJ-RR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (tema 433), da relatoria do Min. ARNALDO ESTEVES LIMA (STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.02.2011, DJe 12.04.2011), negou provimento ao apelo do ora agravante, ante a impossibilidade da condenação do Estado do Ceará em verba honorária sucumbencial em prol da Defensoria Pública Estadual. Aquela Corte Superior reconheceu a atualização da orientação emanada pela Súmula 421, inclusive a casos análogos julgados após a edição da LC nº 132/2009, a qual alterou a LC nº 80/1994, quanto à inadmissibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em demanda vencida contra a pessoa jurídica a que se vincula (STJ, Corte Especial, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.992/CE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, DJ 17/02/2016).
2- Todos os precedentes que ensejaram a edição da Súmula 421 do STJ e os julgados proferidos após a LC nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se mescla, de modo que não tem sentido o Estado pagar a Órgão de sua própria estrutura, sob pena de
configurar-se o fenômeno da confusão.
3- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.730/RS (Tema nº 134), firmou compreensão no sentido de inexistir repercussão geral quanto à questão relativa ao pretenso direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua judicialmente em prol de vencedor em demanda proposta em face da pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada. Em igual sentido, o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Agravo nº 820.102/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ocorrido em 25 de novembro de 2014, data posterior à edição da Lei Complementar nº 132/2009.
4- A Defensoria Pública é órgão estatal desprovido de personalidade jurídica própria, cujas autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor.
5- Não compete a esta Corte Estadual rever a jurisprudência compendiada em súmula de Tribunal Superior, senão a sua própria (arts. 122 a 127 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e arts. 13, inc. XVIII; 14, inc. II; 16, inc. II; 18, inc. III; 292 a 296 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
6- O decisório impugnado, ao contrário do que sustenta o recorrente, está em plena consonância com a técnica de aplicação dos precedentes, não incidindo no caso a mencionada superação prospectiva (prospective overruling), que é instrumento de controle da eficácia vinculativa do precedente judicial por parte do Tribunal e tem previsão nos §§ 2º a 4º do art. 927 do CPC. Tampouco há que se falar em superação antecipada ou antecipatory overruling, espécie de não-aplicação preventiva pelos tribunais inferiores do precedente firmado por Corte Superior, nos casos em que esta última, embora sem dizê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento quanto a precedente outrora firmado, isso porque o recorrente não demonstrou qualquer modificação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, a ressalvar a plena aplicabilidade da Súmula 421. Inteligência dos arts. 76, inc. XV, alínea "a", do Regimento do TJCE e 932, inc. IV, alínea "a", e 927, inc. IV, do Estatuto Processual Civil.
7- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
integrantes da 1ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ-RR, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUPERAÇÃO PROSPECTIVA (PROSPECTIVE OVERRULING) DA TESE FIRMADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPETE A ESTA CORTE ESTADUAL REVER A JURISPRUDÊNCIA COMPENDIADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. NO CASO CONCRETO, DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL. ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), além da elaboração de calendário para sua fruição. Discute-se, ainda, se houve equívoco na aplicação dos dispositivos relativos à sucumbência, bem como do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. 1º APELAÇÃO
2.1. Através de sua irresignação, busca a autora a reforma parcial do julgado de primeiro grau, no sentido de ser majorada a verba honorária sucumbencial, ao argumento de que equivocou-se o magistrado na aplicação do disposto no artigo 85 do CPC/2015.
2.2. Observa-se que o nobre julgador de planície fundamentou o ônus sucumbencial no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, que trata da apreciação equitativa. No caso concreto, contudo, não se verificam as situações elencadas no mencionado dispositivo legal. Na verdade, não há que falar em quantificar o proveito econômico
da lide, tendo em vista que a natureza da condenação é obrigação de fazer que não tem conteúdo pecuniário. Ademais, não se mostra baixo o valor da causa, ao inverso, o montante atribuído de R$ 9.757,98 (nove mil, setecentos
e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) revela-se significativo.
2.3. Nesse cenário, em que não há proveito econômico e a causa ostenta valor expressivo cabe a aplicação do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC e mais, tratando-se de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública deve ainda ser observado o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo. Dessarte, cotejando os requisitos atinentes à situação examinada (incisos I a IV, do §
2º, do art. 85 do NCPC) e os elementos presentes nos autos, percebe-se que a causa é
repetitiva, não demandando maiores esforços na argumentação jurídica. O local de prestação do serviço, por usa vez, é de fácil acesso, bem como não há que falar em importância ímpar da lide.
2.4. Sendo assim, cabível o parcial provimento da insurgência, afigurando-se justo e razoável fixar os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor da causa, quantum que se mostra equânime para fins de bem remunerar o trabalho do causídico da autora sem onerar excessivamente os cofres públicos.
3. 2º APELAÇÃO
3.1. Por seu turno, argumenta o ente federado, em síntese, que a sentença merece integral reforma, pois o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia não encontra respaldo na legislação e, ademais, a determinação de elaboração de calendário para fruição do benefício afronta o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que essa providência está adstrita à conveniência e oportunidade da administração pública.
3.2. De início, cumpre esclarecer que não merece conhecimento a parte da insurgência que se refere à conversão do benefício em pecúnia, levando em consideração que não há determinação judicial neste sentido, ao inverso, ficou consignado na sentença adversada que possível pagamento de licenças não usufruídas somente tem cabimento quando da aposentadoria da requerente
3.3. Quanto ao segundo ponto da insurgência, melhor sorte não socorre o ente municipal recorrente. Na espécie, observa-se que a recorrida comprovou ser servidora efetiva da municipalidade, ocupando o cargo de professora de educação básica, matrícula nº 5297, tendo ingressado no serviço público em 12 de março de 1997. Por outro lado, não há notícias de qualquer fato impeditivo ao direito da
autora, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local.
3.4. Realmente, não compete ao Judiciário determinar a data de fruição da licença de servidor em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, dessa forma, incorre em flagrante arbitrariedade que, ao contrário do que afirma o apelante, pode e deve ser coibida na esfera judicial. Portanto, nessa extensão laborou com acerto o douto magistrado de
planície, devendo o apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o cronograma respectivo.
4. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do ente federado conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do ente federado e dar parcial provimento à apelação da autora, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊN...
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DE TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB) IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPROCEDÊNCIA IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
3. Sobre o pleito de desclassificação para o crime de homicídio na modalidade culposa, tem-se que, compulsando os autos, percebe-se que existem indícios suficientes, colhidos de alguns depoimentos e de provas periciais, de que o acusado, em tese, agiu de forma a assumir o risco de causar resultados danosos, já que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica, conduziu em alta velocidade um veículo Santa Fé e acabou por perder o controle do veículo, ocasionando lesão corporal em um dos passageiros e a morte de Rochanny Lalesca da Silva Arruda.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora. "Apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa" (REsp 810.728/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DE TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB) IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPROCEDÊNCIA IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficient...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA CONTESTAÇÃO PELO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA ORIGEM. CONTESTAÇÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO MÉRITO RECURSAL. DISPENSA, NO CASO, DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI DE RITOS. MÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE BATURITÉ A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DAQUELA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. MITIGAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo, mas para negar provimento a esse recurso, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité-Ce nos autos da Ação Civil Pública nº 9245-90.2016.8.06.0047/0, nos termos do voto do Relator.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA CONTESTAÇÃO PELO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA ORIGEM. CONTESTAÇÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO MÉRITO RECURSAL. DISPENSA, NO CASO, DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI DE RITOS. MÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE BATURITÉ A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO T...
Data do Julgamento:30/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Conselhos tutelares
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". DEFEITOS DURANTE A GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VÍCIOS NÃO SANADOS. DEVOLUÇÃO DO BEM DEFEITUOSO, RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a concessionária que aliena veículo a consumidor deve ou não ser responsabilizada civilmente pela apresentação de problemas sucessivos no referido bem, com a consequente devolução do valor pago pelo automóvel e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva. A concessionária revendedora de veículo possui responsabilidade solidária com os demais fornecedores pelo vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, ainda que haja defeito de fabricação, em observância à sistemática instituída pela legislação consumerista, que tem como finalidade a proteção do consumidor de forma ampla e eficiente. Precedentes do STJ. Preliminar afastada.
3. Observa-se, de forma incontroversa, através dos documentos de fls. 53/58, as idas e vindas da consumidora à concessionária reclamando: infiltração d'água pela coluna, infiltração traseira (lanterna), barulho, infiltração por baixo do porta luvas, defeito no acabamento de cinto traseiro (solto), controle sem funcionamento, dentre outros; bem como de que não fora sanado o defeito em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 do CDC. Comportando a condenação imposta na sentença, quanto ao ressarcimento de valores e devolução do veículo ao fornecedor, a ser averiguada em liquidação de sentença.
4. Os fatos considerados isoladamente não causariam nenhum dano moral à consumidora, seriam meros aborrecimentos do cotidiano. Entretanto, se averiguado na sua totalidade, no conjunto, as "idas" e "vindas" à concessionária, além da privação do uso do bem por determinado período de tempo, certamente culmina por afetar a esfera psíquica da autora, de forma que a compensação por danos morais é devida.
5. O valor da indenização do dano moral não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, mas também não pode ser ínfimo ou insignificante ao ponto de não reprimir a conduta do ofensor. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na primeira instância não se mostra desarrazoado. Por tais razões conhece-se do recurso, mas para desprovê-lo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis, processo nº 0066122-38.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recursos interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". DEFEITOS DURANTE A GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VÍCIOS NÃO SANADOS. DEVOLUÇÃO DO BEM DEFEITUOSO, RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a concessionária que aliena veículo a consumidor deve ou não ser responsabilizada civilmente pela apresentação de problemas suces...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDAMUS QUE VISA DESCONSTITUIR ATO JUDICIAL PROMANADA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA SÚMULA Nº. 376 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PARA ANALISAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, § 3º, I, DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando desconstituir Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que em Mandado de Segurança declinou da competência para processar e julgar Mandado de Segurança visando discutir ato judicial promanado por Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. Em suas razões, o Agravante aduz ser possível a interposição perante o Tribunal de Justiça visando promover o controle de competência da decisão proferida em Juizados Especiais sem adentrar à discussão de mérito da demanda.
3. Todavia, conforme restou consignado em Decisão Monocrática, cabe às Turmas Recursais Fazendárias processar e julgar Mandado de Segurança objetivando discutir ato judicial promanado por Magistrado do Juizado Especial, como preceitua o art. 97, § 3º, I da Lei nº. 12.342/94.
4. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de consolidar seu entendimento pacificado, elaborou Verbete Sumular nº. 376 afirmando que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
5. Desse modo, a única situação em que seria possível o recebimento do Mandado de Segurança por este egrégio Sodalício dar-se-ia quando houvesse sua impetração objetivando decisão promanada pela própria Turma Recursal, o que não se amolda ao caso sub examine.
6. Portanto, inexistindo no inconformismo interposto qualquer argumento capaz de desconstituir ou modificar os fundamentos esposados no decisum objurgado, a medida que se impõe é a sua manutenção, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0620853- 12.2018.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDAMUS QUE VISA DESCONSTITUIR ATO JUDICIAL PROMANADA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA SÚMULA Nº. 376 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PARA ANALISAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, § 3º, I, DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando desconstituir Decisão Monocrática promanada por esta Relatora...