CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DO SEU ATO APOSENTATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADAILDO RABELO DO NASCIMENTO visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013714-33.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, o ora recorrente, Sr. Francisco Adaildo Rabelo do Nascimento, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de enfermagem, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fls. 14/15.
7. Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos.
8. Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013714-33.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de Abril de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POS...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DO SEU ATO APOSENTATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO SANTOS visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013713-48.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima
Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos
normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, o ora recorrente, Sr. Francisco José de Castro Santos, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fl. 14/15.
7. Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos.
8. Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013713-48.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de Abril de 2018.
Desa Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A PO...
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO POR ESTE SODALÍCIO Nº. 12/2015. NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE PRAZO ESTABELECIDO EM REUNIÃO DE FORMA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ACORDO DE FORMA BILATERAL REALIZADO COM RESPALDO DO AJUSTE CELEBRADO. DESOBEDIÊNCIA ÀS CLÁUSULAS ENTABULADAS CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. SANÇÃO CONDIZENTE COM A CONDUTA REITERADA DA RECORRENTE E DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão promanada pela Vice Presidência no exercício da Presidência deste emérito Sodalício ao aplicar pena de "Multa" à Empresa Berma Engenharia e Comércio LTDA, em virtude da suposta inobservância aos ditames estabelecidos no Contrato nº. 12/2015, quanto ao regular cumprimento das ordens de serviço em prazo e modo firmados.
2. Irresignada com o teor da decisão vergastada, a parte Recorrente aduz que os prazos estabelecidos para a realização dos serviços foram impostos por meio de reunião, sendo este ato unilateral. Dessa forma, como não previsto no contrato acima mencionado, sustenta não ser possível uma penalização.
3. De pronto, afirmo não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pela parte Recorrente, pois no que se refere aos acordos estabelecidos nas reuniões, é importante esclarecer que os mesmos são previstos no Contrato nº. 12/2015 firmado entre as partes, mais precisamente na Cláusula Quinta que trata do planejamento, execução e controle dos serviços.
4. Ademais, no atinente às reuniões entre a Seção de Manutenção e Zeladoria da Comarca de Fortaleza e a Empresa recorrente, bem assim àquelas realizadas com representantes do Poder Judiciário Alencarino, fica patente a ciência e concordância de todos os pontos ali abordados pelos representantes devidamente constituídos (reuniões estas que ocorreram nas datas de 26/06/2015, 15/07/2015 e 27/08/2015).
5. Desta feita, diferentemente do que argui a Empresa BERMA, todos os prazos foram fixados em acordo de forma bilateral e deveriam ser concluídos, em se tratando do Fórum Clóvis Beviláqua, em 1 (um) dia útil e, quanto aos juizados especiais, em 2 (dois) dias úteis, com ressalvas da impossibilidade de execução por força da complexidade dos serviços, caso fosse apresentada justificativa técnica, o que em momento algum ficou demonstrado.
6. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, a multa foi aplicada apenas em valor correspondente à 0,02% (dois centésimos por cento) do valor global do contrato, para que não ensejasse uma situação calamitosa à própria empresa contratada.
7. Dito isto, a medida que se impõe é a manutenção da multa prevista no Parágrafo Primeiro, letra "b", tabela 3, item 23, da Cláusula Décima Quinta do instrumento contratual nº. 12/2015, especificamente multa estipulada no valor de R$1.039,75 (um mil e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), em virtude do descumprimento do ajuste retrocitado, estando a sanção em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Por tais razões, inexistindo na peça recursal argumentos suficientes que ensejem a uma modificação na decisão promanada pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a medida que se impõe é sua manutenção por seus próprios fundamentos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8515006-81.2015.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO POR ESTE SODALÍCIO Nº. 12/2015. NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE PRAZO ESTABELECIDO EM REUNIÃO DE FORMA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ACORDO DE FORMA BILATERAL REALIZADO COM RESPALDO DO AJUSTE CELEBRADO. DESOBEDIÊNCIA ÀS CLÁUSULAS ENTABULADAS CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. SANÇÃO CONDIZENTE COM A CONDUTA REITERADA DA RECORRENTE E DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão c...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Multas e demais Sanções
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, C/C ART. 303, AMBOS DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DE OFICIO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença alegando ofensa ao princípio constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, ou seja, ausência de fundamentação da sentença, notadamente, em relação ao capítulo da dosimetria da pena, sustentando, em síntese, que cada fase deve ser devidamente fundamentada, em cumprimento aos ars. 59 e 68, ambos do Código Penal, e consequentemente, deve a pena ser aplicada no mínimo legal. Quanto ao mérito, confessa a autoria delitiva, declarando que realmente atropelou a vítima, mas foi porque perdeu o controle da direção, e que não é verdade que a vítima estava na faixa de pedestre, e que a prova colhida não traz subsidio suficiente para embasar a condenação nos termos da denúncia. Conclui dizendo que a materialidade e autoria estão devidamente provadas, porém, existe a excludente de ilicitude, uma vez que não deu causa ao acidente. Defende, ainda, a possibilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direito. Por fim, pugna pela reforma da sentença, reduzindo a pena aplicada para o mínimo legal.
2. Em relação à preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na aplicação da dosimetria da pena, desde logo constato que a dosimetria da pena não se encontra devidamente fundamentada. Porém entendo que não é o caso de nulidade da sentença. Vê-se que a materialidade esta demonstrada nos autos pelo auto de exame de corpo de delito às fls. 52 e no laudo cadavérico de fls. 40/41. Em relação a autoria, o réu confessa expressamente que atropelou a vítima.
3. Portanto, indefiro o pedido preliminar de nulidade da sentença, por entender que exista fundamentação na decisão do magistrado e pelas provas terem sido produzidas de acordo com o procedimento estabelecido em lei, respeitando as garantias inerentes ao Estado Democrático de Direito.
4. Apesar de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença em face da falta de fundamentação da dosimetria da pena, tenho que o magistrado a quo, em sua decisão não demonstrou de forma idônea quais as vetoriais das circunstancias judiciais entendia ser favorável ou desfavorável ao acusado, para assim dosar a pena-base e as demais fases da dosimetria da sanção, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda.
5. Percebe-se que o Juízo a quo considerou que "a dinâmica do acidente indica alto grau de culpabilidade e a velocidade extrapolou o adequado para as circunstâncias, como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu e, por tais razões, exasperou a pena-base em 06 (meses) meses, para cada um dos delitos.
6. Ab initio, importa destacar que como o recurso é somente da Defesa, a pena aplicada pelo Juízo a quo não pode ser exasperada, em face do princípio do reformatio in pejus, ficando assim esta colenda corte submetida àquela já conduzida na decisão ora guerreada.
7. No caso em exame, fácil é constatar que a singela fundamentação, mostrando-se inidônea para elevar a pena-base. Tais argumentos são demasiadamente abstratos para qualificar as circunstâncias em desfavor do acusado.
8. Assim sendo, inexistindo elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, deve ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea.
9. Diante da fundamentação inidônea utilizada e não sendo valorada em seu desfavor nenhuma circunstância judicial, estabeleço portanto a pena-base no mínimo legal, ou seja, fixo em 02 (dois) anos de detenção para o crime do art. 302 e em 06 (seis) meses de detenção para o crime do art. 303, ambos do CTB.
10. No que concerne a condenação em reparação de danos, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais referente a reparação de danos cíveis à família da vítima.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0461071-10.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Gleidson de Sousa Lucena e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, C/C ART. 303, AMBOS DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DE OFICIO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença alegando ofensa ao princípio constitucional insculpido n...
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 22.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004057-68.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1.A Administração Pública tem o poder discricionário para especificar as exigências necessárias às empresas que queiram participar do processo licitatório, para que garanta a segurança do objeto do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário limitar essas exigências, pois tal fato seria o mesmo que violar o direito/dever de administrar.
2.Em havendo descumprimento de norma editalícia por parte da empresa vencedora do certame, no caso, não apresentação de amostra do produto ofertado (item 8.1), mostra-se correta a aplicação da penalidade prevista em lei e no edital.
3.Como é sabido, o controle jurisdicional nos processos administrativos restringe-se à observância da legalidade e regularidade do
procedimento ante os princípios da Administração Pública, tais como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de ingerência no que se refere à discricionariedade do administrador e de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
4.Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de março de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1.A Administração Pública tem o poder discricionário para especificar as exigências necessárias às empresas que queiram participar do processo licitatório, para que garanta a segurança do objeto do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário limitar essas exigências,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Município de Chorozinho/CE ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa genérica, qualificada pela má-fé, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa, bem como é prescindível a prova de dano patrimonial imputado ao ente público;
3. Da análise do material probatório, precisamente o Comunicado de fls. 62/74, Declaração da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social STDS (fl. 79) e, por fim, Certidão da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (fl. 236), depreende-se que houve a devida prestação de contas das verbas recebidas pelo Convênio nº 67/2012, razão pela qual não há falar em ato de improbidade administrativa pertinente à
violação dos princípios da Administração Pública tocante à ausência de prestação de contas tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Município de Chorozinho/CE ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem cont...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004110-49.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 15.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004920-24.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 2. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. USO DOMICILIAR. TRATAMENTO NECESSÁRIO E INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DA PARTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
1. É fato incontroverso de que o agravante, portador de Diabetes Mellitus Tipo 2, teve tratamento através de bomba de insulina negado pela operadora de saúde recorrida, sob a alegação de que o referido tratamento não possui cobertura pela ANS, além de ser de uso domiciliar.
2. Sabe-se que a cláusula contratual que prevê a não cobertura de medicamentos que podem ser ministrados em ambiente domiciliar tem sido continuamente considerada abusiva pela jurisprudência do STJ.
3. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
4. In casu, o perigo de dano se mostra plausível diante do teor do relatório médico apresentado, uma vez que o profissional subscritor menciona que "nem a terapia tida como intensiva, com o uso análogo da insulina"Glargina (LANTUS)" associada a várias doses diárias de insulina ultra rápida (NOVORAPID) em períodos pré refeições, não apresentou controle alimentar adequado (...), razão pela qual prescreveu "o tratamento do diabetes através da SBD, prescrevo a bomba de insulina e seus insumos para o paciente (...), para evitar as grandes oscilações glicêmicas que ocorrem atualmente neste paciente (fls. 54-55).
5. Assim, conclui-se que a recusa da agravada, sobretudo neste caso, em que se exige o uso de medicamento contínuo com o propósito de evitar o agravamento da saúde do paciente, é onde se centra o caráter abusivo do ato praticado, evidência a ocorrência de gravame irreparável em relação ao agravante, que seriamente enfermo, corre risco de sofrer complicações.
6. Dessa forma, comprovado pelo agravante os requisitos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, reforma-se a decisão a quo que indeferiu a tutela provisória requestada.
7. Recurso conhecido e provido. Decisum de Piso reformado.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 2. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. USO DOMICILIAR. TRATAMENTO NECESSÁRIO E INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DA PARTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
1. É fato incontroverso de que o agravante, portador de Diabetes Mellitus Tipo 2, teve tra...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DO REGIME. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no fato do juízo a quo ter deferido prisão domiciliar a requerida, sustentando que, no caso, a recorrida não se encontra albergada por qualquer das hipóteses legais que autorize a medida excepcional da prisão domiciliar, nos precisos termos do art. 117, da Lei de Execuções Penais, notadamente porque a ré não se encontrava em regime aberto. Sustenta, também, que a decisão contraria os critérios definidos na Súmula Vinculante nº 56, em face da necessidade de comprovação do cometimento de crimes de menor gravidade; possuir o apenado requisito subjetivo de bom comportamento atestado por certidão carcerária; submissão a exame criminológico, com resultado favorável; e cumprimento de parte do tempo necessário para progressão ao regime aberto.
2. Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão jurídica ao agravante, eis que a decisão pela qual se deferiu a Prisão Domiciliar, encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a Constituição da República que assegura aos presos o respeito a integridade física e moral, nos termos do o artigo 5º, inc. XLIX da CF/88, na moderna jurisprudência da Suprema Corte, conforme SV 56.
3. As falhas existentes no sistema penitenciário brasileiro conduziram à necessidade, por razões de política criminal e do gritante problema carcerário que o país passa, de se proceder à adequação dos institutos legais à realidade circundante, de forma a conciliar, na medida do possível, o interesse social de combate à impunidade aos direitos subjetivos do apenado, assegurados na Constituição, dentre os quais o da dignidade da pessoa.
4. Em análise histórica, a prisão domiciliar foi introduzia ao ordenamento brasileiro, para recolher o preso provisório, em face da inexistência no sistema, de local adequado ao recolhimento dos que têm direito à prisão especial. Com a inclusão do regime aberto na legislação penal, e diante da ausência de estabelecimentos que mantivesses os apenados nesse regime, ou seja, em "prisão alberque", juízos e tribunais passaram a conceder a chamada "prisão albergue domiciliar", sem qualquer controle ou fiscalização para obediência das condições impostas. Com objetivo de evitar a impunidade, a lei de execução penal condicionou a sua aplicação em algumas situações, consagradas no art. 117, da Lei de Execução Penal. No entanto, a omissão do Estado não pode levar a exclusão dos direitos dos apenados a progressão do regime assegurado na lei. Dessa forma, a jurisprudência tem se inclinado a conceder a prisão domiciliar aos presos que têm direito a progressão para o regime aberto, quando inexistir casa do albergado.
5. Constato ainda que em alguns casos, a jurisprudência tem estendido a prisão domiciliar, excepcionalmente, no cumprimento da pena em regime semiaberto, quando ausente estabelecimento prisional próprio à fase de cumprimento de pena à qual se encontra adstrito.
6. O Magistrado a quo lastreia sua decisão no fato de que inexiste no Estado do Ceará, naquele momento, local de recolhimento apropriado, em face do excedente populacional dos presídios alencarinos, bem como em análise subjetiva, onde diz que a "reeducanda está em regime semiaberto, ostenta bom comportamento carcerário, bem como a avaliação multidisciplinar afirma que É POSSÍVEL A PROGRESSÃO, ressaltando a importância de acompanhamento social e judicial mensal, reinserção ao mercado de trabalho, portanto sendo merecedor de concessão excepcional de domiciliar."
7. Nesse sentido, agiu acertadamente o Magistrado de piso ao reconhecer à apenada o direito à prisão domiciliar, excepcionalmente, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional próprio ao regime no qual se encontra (o semiaberto), e ainda impôs condições pessoais, ou seja, ao monitoramento eletrônico, com esteio nos artigos 146-B, 146-C e 146-D da Lei nº 7210.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0023813-21.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Maria Ines Silva de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DO REGIME. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no fato do juízo a quo ter deferido prisão domiciliar a requerida, sustentando que, no caso, a recorrida não se encontra albergada por qualquer das hipóteses legais que autorize a medida e...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA. DEFESA EXCLUSÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, a absolvição do réu, com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, alegando que, embora na época do fato ainda estivesse manejando a documentação necessária para aquisição da CNH, restou comprovada a inexistência de culpa por parte do apelante, pois se a vítima não houvesse retornado incontinente ao canteiro central, o acidente não teria ocorrido, haja vista que o recorrente fez de tudo para não atingir a vítima quando tomou todos os cuidados necessários, inclusive apitou e parou o veículo automotor, vez que de forma imprudente e a todo custo a vítima tentava fazer a travessia. Aduz que não procedeu de modo culposo, pois sempre respeitou as normas de trânsito dirigindo de forma prudente.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 04/68) e Laudo Cadavérico às fls. 06/07, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Como se constata, o acusado confirmou em seu interrogatório os fatos narrados na denúncia, sendo devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de trânsito. O interrogatório do recorrente revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades.
4. Importa destacar que a ausência de laudo pericial que comprove os fatos não tem o condão de declarar o réu inocente, pois comprovada a culpa do apelante por meio de outras provas, e no caso em exame, pelo próprio acusado quando diz que viu a vítima no canteiro Central e não reduziu a velocidade, pois pra ele era perfeitamente previsível que o pedestre ia passar para o outro lado da rua. O magistrado a quo em seu decreto condenatório traz a lume as palavras do réu para confirmar sua imperícia, onde diz que "O movimento da vítima se deu quando ainda era possível ao interrogando buzinar e frear, de modo que o pedestre já havia transposto a linha de deslocamento da moto...o condutor interrogando tinha controle pleno da situação, era possível para ele parar se fosse necessário".
5. Apesar de não existirem testemunhas de viso, fácil é constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautelar ao avistar a vítima no canteiro, pois deveria ter reduzido totalmente a velocidade, mas preferiu tentar desviar, o que a meu sentir foi o que ocasionou o atropelamento fatal.
6. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição da recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pelo acusado, demonstra de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência e imperícia, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso III, do Código Nacional de Trânsito.
7. No que concerne a condenação em reparação de danos causados à vítima e/ou seus familiares, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de reparação de danos cíveis à família da vítima.
8. Recurso conhecido e desprovido, com exclusão, de ofício da verba indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0731673-37.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Alan Alexandrino Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA. DEFESA EXCLUSÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, a absolvição do réu, com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, alegando que, embora na época do fato ainda estivesse manejando a d...
Processo: 0627443-39.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Agravado: João Benício Jucá Alves representado por Talyta Jucá de Araújo Alves
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE RELAÇÃO DE CONSUMO SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1-A força vinculante do contrato perde seu valor diante do fato concreto, em que o usuário uma criança com apenas quatro anos de idade, chega a ter quinze crises por dia de Epilepsia, sob pena de desprestígio da dignidade da pessoa e da sua saúde.2-Houve recusa por parte da agravante/UNIMED em custear a cirurgia do menor conveniado, portador de Epilepsia Refratária, para a colocação prescrita de órtese ESTIMULADOR DO NERVO VAGO, objetivando o controle das crises convulsivas, sob a justificativa de que é necessário o cumprimento de Cobertura Parcial Temporária, por um período de 24 meses.3-A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humanas, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte enorme preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida Lei Maior.4- Tratando-se de relação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável à parte hipossuficiente.
5-Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627443-39.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Agravado: João Benício Jucá Alves representado por Talyta Jucá de Araújo Alves
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE RELAÇÃO DE CONSUMO SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1-A força vinculante do contrato perde seu valor diante do fato concreto, em que o usuário uma criança com apenas quatro anos de idade, chega a ter quinze crises por dia de Epilepsia, sob p...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA POR JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAMINAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ANÁLISE EX OFFICIO DA DILAÇÃO PRAZAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1 - Via de regra, a competência para julgar o habeas corpus é definida em razão da autoridade coatora. Se houve uma prisão preventiva decretada pelo juiz de 1º grau, este é a autoridade coatora que figurará como impetrado em eventual habeas corpus, tornando o Tribunal respectivo competente para apreciar o remédio heroico.
2 - No caso sub oculi, o paciente se encontra encarcerado por determinação judicial emanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, sob o fundamento de garantir a ordem pública. A partir do momento em que cumprida ordem de prisão cautelar, não tem o Delegado de polícia mais qualquer ingerência sobre a situação prisional do paciente, sendo de responsabilidade do Juiz prolator da decisão de segregação zelar pelo controle de legalidade da prisão, condição que torna este Tribunal competente para examinar eventuais excessos e constrangimentos em sede de habeas corpus.
3 - Não registra o mandamus comprovação de que manejado na primeira instância pedido de relaxamento de prisão, configurando odiosa supressão de instância.
4 - O decreto constritivo não se ressente de fundamentação ou de justa causa, haja vista que respaldado em justificativas idôneas, concretas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração criminosa e nos indícios da periculosidade do paciente, presente no modus operandi de sua ação.
5 O paciente se encontra preso há quase 6 (seis) meses, não se tem informação acerca da conclusão do inquérito que apura o fato referente ao pedido de prisão preventiva. Nessas condições, configurado o excesso de prazo já ultrapassado o limite da razoabilidade.
6 - Não obstante, as circunstâncias fáticas reveladas na decisão do magistrado de 1º grau denotam a desmedida periculosidade social do acusado, haja vista que tido como líder da facção criminosa Comando Vermelho (fls. 40/41), o que reflete seu vigoroso envolvimento no mundo do crime. Tanta é a implicação do paciente com a vida de crime que, em efêmera consulta ao sistema informatizado do Poder Judiciário, é possível verificar que responde a outros 6 (seis) processos criminais em diversas comarcas da Região Norte do Estado.
7 - A periculosidade do paciente pode ser verificada ainda pelo modus operandi com que consumado o delito que se apura no inquérito correlato, no qual pesa-lhe à acusação de, no dia 10/04/2017, em associação com 4 (quatro) comparsas, invadir a Cadeia Pública de Bela Cruz, render o carcereiro, lesionar à bala um terceiro detento, arrebatar de um dos xadrezes o líder do grupo criminoso Guardiões do Estado (GDE) Francisco Daniel Nascimento, vulgo "Niel", e assassiná-lo, fazendo uso de armas de fogo, pelo que tudo indica, para demarcar o domínio territorial das facções Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN) naquele município de Bela Cruz.
8 - Permitir que alcance a liberdade, ainda que dependente de fiscalização do Estado, seria incorrer em proteção deficiente.
9 - Isso porque, em alguns casos, o Estado não pode abrir mão de se utilizar do Direito Penal para coibir potenciais condutas lesivas a bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Não pode, pois, atuar de modo insuficiente em seu dever de proteção.
10 - Nesta senda, há de se sopesar os direitos fundamentais em xeque na presente ação mandamental. De um lado, o direito individual do ora paciente, à sua liberdade de ir e vir, albergado também pelos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. De outro, a liberdade da sociedade como um todo, da garantia da ordem pública e da proibição da proteção deficiente por parte do Estado.
11 - Como é cediço, nenhum direito é absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, porquanto em casos de colisão entre tais direitos, deve-se, no caso concreto, apropriar-se do princípio da proporcionalidade como mecanismo eficaz de solução do desalinho jurídico.
12 - À luz do princípio da proporcionalidade, não deve ser posto em liberdade o réu que, embora sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, apresenta risco concreto de reiteração delitiva, por força do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Precedentes.
13 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer em parte a ordem impetrada, na extensão conhecida DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Desembargadora designada para lavrar o acórdão
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA POR JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAMINAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ANÁLISE EX OFFICIO DA DILAÇÃO PRAZAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1 - V...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTARAM O DECRETO SEGREGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PREJUDICADA.
01. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
02. O tema relativo à insubsistência das razões que motivaram o decreto de prisão preventiva não foi posto à apreciação do Juízo de origem, a quem compete o controle antecipado da prisão, de modo que não pode ser apreciado diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
03. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, julgar prejudicado, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTARAM O DECRETO SEGREGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PREJUDICADA.
01. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
02. O tema relativo à insubsistência das razões que motivaram o decreto de prisão preventiva não foi posto à apreciação do Juízo de origem, a quem compete o control...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. PRELIMINAR.
2.1. A instituição financeira, em sede de preliminar, afirma em suas contrarrazões ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita, já que o recorrente não comprovou a impossibilidade de custear as custas da demanda. Percebe-se que o pleito da instituição recorrida não merece guarida, já que se trata de pessoa humilde, como se pode observar com a conta de energia acostada à fl. 25. Ademais, cumpre ressaltar o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que não há necessidade de se comprovar o estado de pobreza do requerente, sendo suficiente a mera declaração da hipossuficiência e a afirmação de impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do seu sustento. Preliminar rejeitada.
3. MÉRITO.
3.1. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3.2. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
3.3. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 22.
3.4. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
3.5. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
4. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004101-87.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 22.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004048.09.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004072-37.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 22.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003986-66.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº. 473, STF). INVALIDAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. REPERCUSSÃO EM CAMPO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LV, CF/88). PRECEDENTES DO STF E DO STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alto Santo, adversando decisão interlocutória desta Desembargadora que, nos autos do Agravo de Instrumento de nº. 0625484-33.2017.8.06.0000, que tem como parte agravada Aila Maria Bessa Magalhães, negou o requesto de efeito suspensivo perseguido, eis que não preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (parágrafo único, art. 995, CPC/15), até ulterior deliberação desta egrégia 1ª Câmara de Direito Público.
2. Como se sabe, o efeito suspensivo caberá sempre que estiverem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: (i) probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e (ii) o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o Relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito, ônus do qual ao ente municipal não se desincumbiu, devendo, ao menos neste momento procedimental, permanecer hígido o comando interlocutório adversado.
3. Não se nega que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais, nos termos da Súmula nº. 473 do STF. No entanto, se a invalidação do ato repercute no campo de interesses individuas, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Com efeito, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. Precedentes do STF e do STJ.
4. Na espécie, o Município de Alto Santo revogou o edital que convocou a candidata, aqui agravada, a ingressar nos quadros de servidores da Municipalidade e, por conseguinte, o Termo de Nomeação e Posse que a investira no cargo de Agente Administrativo (Decreto Municipal nº. 001/2017), sem instaurar, no entanto, prévio procedimento administrativo que observasse os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
5. Nesse panorama, em sede de juízo prelibatório, constatei que a conduta da Administração Pública desbordou da Constituição Federal (art. 5º, LV), da legislação infraconstitucional de regência (art. 2º, Lei nº. 9.784/99) e do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria, o que implicou no reconhecimento da ausência de probabilidade do direito (aparência de razão do agravante), pressuposto indispensável à concessão do efeito suspensivo perseguido.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0625484-33.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº. 473, STF). INVALIDAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. REPERCUSSÃO EM CAMPO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LV, CF/88). PRECEDENTES DO STF E DO STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPR...