PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural.
1.1. Em seu apelo, a parte autora alega preencher os requisitos para a obtenção do benefício e requer seja o termo inicial fixado na data do óbito, tendo em vista a menoridade de um dos autores (filho, data nascimento: 15/07/1995).
2. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido à data do óbito, independentemente de carência; c) que os dependentes sejam aqueles
assim
considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais.
3. NO CASO CONCRETO: O ponto controvertido refere-se à qualidade se segurada da falecida. Data do óbito: 10/04/2005. DER: 22/10/2012 (fls. 17).
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser
estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, além dos ali previstos.
6. Sobre a condição de segurada especial da falecida (Iraci Maria de Jesus), há que se levar em consideração o fato de que ela se casou com o autor em 16/03/1982, e nessa ocasião ele foi qualificado como lavrador (fls. 14). Além disso, o autor é
aposentado rural desde 21/08/2008 (extrato tela plenus, fls. 16). Dessa forma, a condição de lavrador estende-se a ela, configurado, assim, o início de prova material.
7. A corroborar esse início de prova material estão presentes os depoimentos das testemunhas de fls. 83/84, que disseram que não tem conhecimento de que a esposa do autor tenha trabalhado em outra atividade que não fosse a roça e que o autor e sua
esposa tiravam o sustento da roça.
8. Portanto, existente início de prova material, que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, está configurada a condição de segurada especial da falecida, o que impõe o provimento da apelação, julgando procedente o pedido de pensão por
morte.
9. Formulado o requerimento há mais de trinta dias do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo, conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
10. No caso em tela, o requerimento administrativo foi formulado em 22/10/2012, mais de 30 dias do óbito (10/04/2005). O filho da falecida, MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA, nascido em 15/07/1995, tinha 10 (dez) anos de idade na ocasião do óbito e 16
anos e 10 meses de idade no ajuizamento da ação (em 28/05/2013), de modo que não corria contra ele a prescrição ou decadência até os 16 anos de idade, considerando o arts. 198, I, e 208, do Código Civil.
11. Assim, se o menor à época tivesse requerido o benefício trinta dias da data em que completou 16 anos, o termo inicial do benefício seria a data do óbito, o que não ocorreu. Dessa forma, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá
ser
concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 22/10/2012.
12. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - Súmula 111 do
STJ.
13. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais.
14. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido
somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos
efeitos,
a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de
precatório/RPV dos valores incontroversos."
15. Em conclusão final, DÁ-se provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (22/10/2012).(AC 0037539-58.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural.
1.1. Em seu apelo, a parte autora alega preencher os requisitos para a obtenção do benefício e requer seja o termo inicial fixado na data do óbito, tendo em vista a menoridade de um dos autores (filho, data nascimento: 15/07/1995).
2. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido à data do óbito, independentemente de carência; c) que os dependentes sejam aqueles
assim
considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais.
3. NO CASO CONCRETO: O ponto controvertido refere-se à qualidade se segurada da falecida. Data do óbito: 10/04/2005. DER: 22/10/2012 (fls. 17).
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser
estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, além dos ali previstos.
6. Sobre a condição de segurada especial da falecida (Iraci Maria de Jesus), há que se levar em consideração o fato de que ela se casou com o autor em 16/03/1982, e nessa ocasião ele foi qualificado como lavrador (fls. 14). Além disso, o autor é
aposentado rural desde 21/08/2008 (extrato tela plenus, fls. 16). Dessa forma, a condição de lavrador estende-se a ela, configurado, assim, o início de prova material.
7. A corroborar esse início de prova material estão presentes os depoimentos das testemunhas de fls. 83/84, que disseram que não tem conhecimento de que a esposa do autor tenha trabalhado em outra atividade que não fosse a roça e que o autor e sua
esposa tiravam o sustento da roça.
8. Portanto, existente início de prova material, que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, está configurada a condição de segurada especial da falecida, o que impõe o provimento da apelação, julgando procedente o pedido de pensão por
morte.
9. Formulado o requerimento há mais de trinta dias do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo, conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
10. No caso em tela, o requerimento administrativo foi formulado em 22/10/2012, mais de 30 dias do óbito (10/04/2005). O filho da falecida, MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA, nascido em 15/07/1995, tinha 10 (dez) anos de idade na ocasião do óbito e 16
anos e 10 meses de idade no ajuizamento da ação (em 28/05/2013), de modo que não corria contra ele a prescrição ou decadência até os 16 anos de idade, considerando o arts. 198, I, e 208, do Código Civil.
11. Assim, se o menor à época tivesse requerido o benefício trinta dias da data em que completou 16 anos, o termo inicial do benefício seria a data do óbito, o que não ocorreu. Dessa forma, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá
ser
concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 22/10/2012.
12. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - Súmula 111 do
STJ.
13. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais.
14. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido
somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos
efeitos,
a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de
precatório/RPV dos valores incontroversos."
15. Em conclusão final, DÁ-se provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (22/10/2012).(AC 0037539-58.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)