AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que o insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que o insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que a insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE FAIXA DE TRÂNSITO QUANDO NÃO ERA PERMITIDO FAZÊ-LO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. PERDA DA DIRIGIBLIDADE DO VEÍCULO COM CONSEQUENTE CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ÔNUS PROBANTE DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DA LEI PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA. A culpa do acusado decorre da efetivação de manobra de mudança de faixa de trânsito quando não lhe era permitido fazê-lo. Agiu imprudentemente e desrespeitando a sinalização horizontal, vindo a perder o controle do veículo e assim causando a morte da vítima que era transportada no banco traseiro do veículo. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE FAIXA DE TRÂNSITO QUANDO NÃO ERA PERMITIDO FAZÊ-LO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. PERDA DA DIRIGIBLIDADE DO VEÍCULO COM CONSEQUENTE CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ÔNUS PROBANTE DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DA LEI PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA. A culpa do acusado decorre da efetivação de manobra de mudança de faixa de trânsito quando não lhe era permitido fazê-lo. Agiu imprudentemente e desrespeitando a sinalização horizontal, vindo a perder o controle do veículo...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474)
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por GERSON GONÇALVES DE CARVALHO, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Controle Difuso de Constitucionalidade dos Art. 31 e 32 da Lei 11.945/2009, promovida pelo recorrente em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS S/A e SEGURADOR A LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474)
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unani...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS DE angiorressonância de vasos cranianos e ressonância nuclear magnética de crânio. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DE POLÍGONO DE WILLIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Não merece acolhida a tese de falta de interesse de agir, em razão do autor não haver demonstrado a negativa dos entes públicos, em especial, do Município de Fortaleza, em fornecer os exames postulados.
Consabido que a prévia negativa da Administração não constitui requisito para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF/1988).
O Município de Fortaleza, regularmente citado, após sustentar a falta de interesse processual ante a inexistência de pretensão resistida, contestou o mérito da demanda, pugnando por sua improcedência, restando evidenciada, por conseguinte, a resistência à pretensão posta.
2. NO MÉRITO
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
3. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS DE angiorressonância de vasos cranianos e ressonância nuclear magnética de crânio. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DE POLÍGONO DE WILLIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Não merece acolhida a tese de falta de interesse de agir, em razão do autor não haver demons...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, C/C ART. 70 DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS DE TRÁFICO, ALÉM DE RECIBOS DE DEPÓSITO E CADERNETA COM CONTROLE DA MERCANCIA ILÍCITA. PRESENÇA DE ADOLESCENTE QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE DA CONDUTA CRIMINOSA ASSOCIADO AO RÉU. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS CRIMES DOS ARTIGOS 35, DA LEI Nº 11.343/2006 e 244-B DA LEI Nº 8.069/90. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE TRÁFICO ACRESCIDA DA FRAÇÃO DE Œ(UM QUARTO) EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE TRÊS CRIMES. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO NA MODIFICAÇÃO DAS PENAS-BASES. CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, INCLUSIVE PREPONDERANTES CONSOANTE O ARTIGO 42 DA LEI N°11.343/2006, AUTORIZAM A FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS NOS TERMOS IMPOSTOS. APREENSÃO DE 73G DE MACONHA, 52G DE COCAÍNA E 142G DE CRACK. 3) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO BENEFICIO. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIDO O REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CPB. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0009715-77.2013.8.06.0128, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova, em que figura como apelante Gláucio Silva de Lima.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
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Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, C/C ART. 70 DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS DE TRÁFICO, ALÉM DE RECIBOS DE DEPÓSITO E CADERNETA COM CONTROLE DA MERCANCIA ILÍCITA. PRESENÇA DE ADOLESCENTE QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE DA CONDUTA CRIMINOSA ASSOCIADO AO RÉU. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS CRI...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SPC E SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, PORQUANTO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora, em seu pedido inicial, afirmou que foi surpreendida com inscrição nos órgãos de controle de crédito (SPC e SERASA), em razão de cobrança de uma dívida em nome do seu falecido pai, dívida está no valor R$ 4.855,94 (quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), cobrado pela instituição bancária demandada. Sustenta que o de cujus não efetuou compra alguma, pois, conforme notificação recebida a dívida foi contraída após o seu falecimento.
2. Não havendo defesa, o d. Magistrado de Piso julgou procedente o pedido contido na exordial, condenando o banco promovido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pela taxa SELIC, razão pela qual a parte promovente interpôs o presente recurso, posto que deseja a majoração da quantia fixada a título de danos morais.
3. A inserção indevida no cadastro de inadimplentes por dívida não contraída denota conduta negligente passível de gerar reparação ao cliente. Restou demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, ínsito na ilicitude do ato praticado. É o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
4. Diante da inexistência de parâmetros legais para fixar o valor da indenização por danos morais, o Código Civil (artigo 944, parágrafo único), confere ao julgador a complexa tarefa de arbitrar o montante devido. Para tanto, deve-se respeitar os padrões de julgamento firmados nos precedentes jurisprudenciais, atendendo à tríplice finalidade da ação de reparação, a saber: satisfação da vítima, dissuasão do ofensor e pedagógica para a sociedade.
5. Portando, o valor arbitrado pelo Juiz de Piso R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se de acordo com casos semelhantes e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SPC E SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, PORQUANTO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora, em seu pedido inicial, afirmou que foi surpreendida com inscrição nos órgãos de controle de crédito (SPC e SERASA), em razão de cobrança de uma dívida em nome do seu falecido pai, dívida está no valor R$ 4.855,94...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Apelante: Município de Jardim
Apelado: Ramos Delgado da Silva
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE APELADA, EX VI DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. O servidor em tela foi contratado pelo Município apelante para exercer o cargo comissionado de Coordenador de Controle Interno da Procuradoria do Município no período de 1º de agosto a 19 de setembro de 2011. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que não houve expediente nos primeiros dias do mês de setembro, ainda que estivesse comprovado nos autos, o que não ocorreu, não tem o condão de isentá-lo do adimplemento das verbas devidas em razão da exoneração do servidor, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Decisum proferido na Primeira Instância modificado apenas em relação à correção do valor da condenação e à suspensão do pagamento das custas pelo recorrido, em razão de ter o mesmo litigado sob o pálio da gratuidade da Justiça, restando mantidos todos os demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0003199-35.2012.8.06.0109, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Jardim
Apelado: Ramos Delgado da Silva
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MODIFICADA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À SUSPENSÃO DO PAGA...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. No caso, não se verifica afronta ao referido princípio da razoabilidade quanto à tramitação do feito originário, cuja fase probatória já foi iniciada, inclusive com a inquirição de uma testemunha elencada na exordial delatória em ato realizado no dia 24/10/2017, estando redesignada a audiência para data próxima, 23/11/2017, quando poderá ser concluída a instrução.
3. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de praticar roubo à mão armada na companhia de outro infrator, fazendo-se necessária intensa perseguição policial visando a sua prisão, a qual somente veio a acontecer depois que o mesmo perdeu o controle da direção da motocicleta que conduzia, vindo a cair ao chão. Ademais, segundo o próprio paciente, o mesmo possuía a arma de fogo que portava há bastante tempo.
4. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como naquele pelo qual se manteve a constrição cautelar, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, através das circunstâncias do crime.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia. Deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e denegada,com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0626365-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Armando Pinto Martins, em favor do paciente Francisco Eduardo Furtuna de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊ...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COLHIDO QUE APONTA PARA O FATO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos elementos colhidos, extrai-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que era ele quem conduzia o veículo envolvido no acidente. Diz-se isto porque os funcionários da clínica que socorreram o acusado foram claros em informar que ele estava sentado do lado do motorista, tendo inclusive Francisco Bairon relatado que ainda que o réu estivesse um pouco inclinado para o banco do passageiro, tinha os pés nos pedais do freio e de aceleração do carro.
3. Essa informação encontra amparo no depoimento do vigia da clínica, que disse que Thicianny estava do lado do passageiro e Ângelo entre os dois bancos, conforme se extrai da mídia digital em anexo, pois se a batida direcionou os corpos para o lado direito (o que se extrai da posição final da vítima e do local das maiores avarias), conclui-se que para o réu ter ficado, após o acidente, inclinado entre os bancos, ele deveria estar sentado, antes do sinistro, em uma posição mais à esquerda do que a final, portanto, no banco do motorista. Some-se a isso o fato de o Laudo Pericial, fls. 74/79, referir-se ao recorrente como condutor do veículo e de o Registro de Ocorrência descrever que uma solicitante informou que o motorista estava em alta velocidade aproximadamente 120 km/h, na Otoclinica, e que o condutor do carro estava preso nas ferragens (fls. 22).
4. De certo, como afirmado pela defesa, existem testemunhas que relatam que o réu estava no banco do passageiro. Contudo, umas delas apresentou diversas contradições em seu depoimento, hora falando que o acusado estava no banco do passageiro, hora falando que não sabia de que banco ele foi retirado. Disse também, primeiramente, que o carro vinha com velocidade, depois asseverou que a dinâmica do acidente se consubstanciou no fato de o veículo ter subido a calçada de um prédio em frente a clínica, dado ré voltando para a rua e, em seguida, jogado-se na direção do hospital. Tal dinâmica, ao contrário do que foi dito pela testemunha, leva à conclusão ilógica e destoante do restante do acervo probatório de que o carro, após dar ré, estava sem rua para percorrer (vez que já na frente da clínica), mas mesmo assim conseguiu desenvolver alta velocidade, compatível com os danos causados no imóvel.
5. Sobre o depoimento de outra testemunha, que disse ter visto Ângelo com o cinto de segurança no banco do passageiro e Thicianny por cima dele, tendo o réu sido retirado do veículo pelo lado do passageiro, tem-se que tal alegação destoa do depoimento dos profissionais que participaram do socorro dos acidentados, dos quais se extrai que o recorrente era quem dirigia o automóvel, conforme já apontado.
6. No que tange aos relatos dos amigos que estavam na mesma festa, tem-se que, de fato, as testemunhas informam que na estrada, após a primeira parada, Thicianny trocou de lugar com Ângelo e passou a dirigir o veículo. Contudo, os dois depoentes também são firmes em dizer que tal situação perdurou, com certeza, até o momento em que foram para a casa de Glauco, localizada próximo ao final da Av. Bezerra de Menezes, tendo o réu e a vítima continuado o trajeto até o local do acidente. Desta forma, as aludidas narrativas não têm o condão de retirar a credibilidade dos testemunhos dos socorristas, pois as circunstâncias narradas não excluem a possibilidade de que, antes do choque, os envolvidos tenham novamente trocado de lugar dentro do veículo, ficando na posição em que foram encontrados pelos profissionais de saúde da clínica.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS APRESENTADOS EM 1ª INSTÂNCIA. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis a sua personalidade e sua conduta social, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos.
9. Primeiramente, tem-se que o fato de o acusado ter dito no inquérito que ainda era estudante quando, na verdade, tinha trancado a faculdade em 2008 e já trabalhava como corretor, não pode ser considerado como traço negativo, pois não permite concluir, por si só, que a personalidade do acusado era desfavorável, não sendo, por isso, capaz de exasperar a basilar. Assim, fica neutro o presente vetor.
10. No que tange à conduta social, entende-se que também resta inviável sua valoração negativa, primeiro porque o fato de residir na casa dos seus pais junto com sua filha em nada desabona a aludida conduta. Segundo porque a existência de medidas protetivas e de um inquérito policial decorrentes da aplicação da Lei Maria da Penha também não se prestam para exasperar a reprimenda, sob pena de afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a punibilidade do réu referente ao processo originado pelas medidas da Lei 11.340/2006 foi extinta pela decadência em sentença datada de 19/06/2012, conforme se extrai dos autos de nº 1081494-25.2000.8.06.0001.
11. Com relação aos motivos do crime, estes foram negativados em virtude de o réu estar voltando de uma noitada. Ocorre que o simples fato de retornar de uma festa no período noturno, no presente caso, não traz a reprovabilidade necessária para extrapolar os limites do tipo penal, principalmente levando-se em consideração o fato de que eventual ingestão de bebida alcoólica ou a realização de "cavalo de pau" na avenida não restaram comprovadas ao longo da instrução.
12. Sobre as circunstâncias do crime, o magistrado afirmou que o réu se deslocava em um veículo que não teria condições de possuir por seu próprio esforço. Porém, mais uma vez, tal fundamentação em nada exaspera a reprovabilidade da ação do recorrente, não cabendo a este órgão, in casu, a realização de presunções acerca da possibilidade ou não da aquisição de automóvel por parte do agente, com recursos próprios.
13. No que tange às consequências do crime, afirmou o sentenciante que estas foram extremamente violentas e que, apesar da notícia de que o acusado teria feito um "cavalo de pau" não ter sido confirmada, não poderia deixar de pensar que foi realizada uma manobra violenta e altamente arriscada. Ocorre que a realização da manobra também não é fato inconteste nos autos, vez que o acidente pode ter acontecido não pela realização espontânea da referida manobra arriscada, mas pela perda de controle do veículo devido à imprudência do réu de dirigir em alta velocidade (o que encontra amparo nos depoimentos colhidos e na extensão dos danos causados).
14. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base ao mínimo de 02 (dois) anos de detenção, a qual se torna definitiva em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
16. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
17. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 182, que a fixaria no patamar de 09 (nove) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
18. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
19. Diante do novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (19/02/2010) e a publicação da sentença condenatória (11/08/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 302 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0140405-32.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COLHIDO QUE APONTA PARA O FATO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos elementos colhidos, extrai-se que, ao contr...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que o insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88.). DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0135742-93.2016.8.06.0001, ajuizada por ELIANA PAULA BARBOZA DE SOUSA LIMA, representada por seu esposo FABIO DE LIMA FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente o feito, para que o ente promovido procedesse com o fornecimento de determinados medicamentos, de acordo com a prescrição médica.
2. Colhe-se dos autos que a autora, ora Apelante, 35 (trinta e cinco) anos de idade à época, é portadora de doença degenerativa de coluna lombar com neuropatia de ciático bilateral, com dor crônica intratável e dor medular localizada na coluna e membros inferiores, controladas parcialmente com analgésicos, necessitando dos medicamentos: Fentanil Transdermico adesivos (200mcg/h), Lyrica (150 mg), Duloxetina (60mg), Morfina (30mg), conforme prescrição médica.
3. Além disso, o pedido formulado pela autora/recorrente, consiste em medida de caráter indispensável para a sua saúde, como atestam os laudos médicos carreados aos autos (fls. 25/34), que tem por base direito fundamental de eficácia imediata, como prevê o art. 196 da CF/88.
4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
6. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0135742-93.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88.). DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação C...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO ÓRGÃO AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se à discussão acerca da legitimidade para a propositura de execução fiscal de multa aplicada a ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
2- Consoante entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, no caso, o Estado do Ceará. Precedentes.
3- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO ÓRGÃO AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se à discussão acerca da legitimidade para a propositura de execução fiscal de multa aplicada a ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
2- Consoante entendimento pacificado no âmbito do S...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE DE CONTATO ALÉRGICA. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO "HIDRAKIDS". RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º DO ECA). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão posta em descortinamento não demanda muitas controvérsias, visto que diz respeito ao fornecimento de medicação pelo Poder Público Municipal àqueles que não disponham de condições financeiras.
2. Alegação de ilegitimidade passiva. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos.
4. Havendo no caderno procedimental virtualizado (págs. 02-21) a indicação por profissional da área de saúde dando conta de que a criança representada, de apenas 7 (sete) anos de idade, foi diagnosticada com dermatite de contato alérgica, deve o Município de Morada Nova, conforme preceituam os arts. 196 e 227, ambos da CF/88, e arts. 3º, 4º, 7º e 11, todos do ECA, fornecer o fármaco pleiteado (HIDRAKIDS), até porque no exercício de um juízo de ponderação, as legítimas intenções patrimoniais do Ente Público deverão, sim, ceder lugar ao resguardo do direito à vida e à saúde do particular envolvido.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. Cabível, no entanto, a realização de avaliações periódicas do menor, de modo a possibilitar a averiguação da necessidade da continuação do recebimento do tratamento, nos termos do Enunciado nº. 2 da I Jornada de Direito à Saúde, promovida em maio de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0014270-35.2016.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE DE CONTATO ALÉRGICA. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO "HIDRAKIDS". RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º DO ECA). PRINCÍPIOS DA ISONOM...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 32 DA LEI 11.945/2009. FALTA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPAVT, que já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. 2. Súmula nº 474 do STJ, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3. Da análise dos autos, devido a controvérsia do valor pago administrativamente, demonstra-se imprescindível a realização de perícia médica, para aferir o grau de invalidez da segurada. 4. Devido à ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser anulada com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0204886-62.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo TJCE
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 32 DA LEI 11.945/2009. FALTA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no qu...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS, E ART. 273, (§ 1º - B, incisos I, III E V, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR VERIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. "OPERAÇÃO TARJA PRETA". GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERIGO DE PREJUDICAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 5. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizada, em razão da regularidade do trâmite. A fase de instrução processual foi encerrada, em seguida as partes apresentaram os memoriais, estando o feito aguardando o julgamento. Em razão disto, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva e, posteriormente, em decisão denegatória de pleito de relaxamento de prisão, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
3. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, porque o paciente, apesar de não ter cometido crime com violência, pretensamente incorre em delito de elevadíssima gravidade, traficando enorme quantidade e diversidade de medicamentos controlados.
4. Assim, após precedida as investigações da Operação Tarja Preta, foi apreendida uma grande quantidade e diversidade de medicamentos destinados à venda e distribuição, constituindo um verdadeiro "bazar clandestino de medicação", sem registro e fiscalização pelo órgão de vigilância sanitária competente, colocando em risco à saúde pública. Assim, para evitar, sobretudo, a reiteração delituosa, diante da real possibilidade de que solto, o paciente torne a praticar novas infrações penais, faz-se necessária sua segregação. Ademais, há indícios de que o paciente aufere altos lucros com as operações ilegais, de modo a indicar a ocupação de elevado posto na hierarquia delituosa, bem como de que os medicamentos comercializados são fruto de desvio da rede pública de saúde.
5. O segundo ponto levantado pelo magistrado a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual, pois, destaca o magistrado a quo que o paciente pode influir na Operação Tarja Preta, a qual visa exatamente desmontar esquemas de tráfico de medicamentos, semelhantes ao que vemos in casu.
6. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
7. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica.
8. Por fim, em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar, por sofrer de insuficiência renal, bem como esofagite erosiva provocada por refluxo gástrico, necessitando tomar um "coquetel" de remédios, verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Ordem conhecida, porém, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625374-34.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Valdimiro Vieira da Silva, em favor de Raimundo Nonato Macedo da Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS, E ART. 273, (§ 1º - B, incisos I, III E V, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR VERIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. "OPERAÇÃO TARJA PRETA". GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERIGO DE PREJ...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO. APENADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O CUMPRIMENTO DA PENA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, BEM COMO DE CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE TRABALHO EXTRAMUROS EM EMPRESA PRIVADA.
1. O apenado busca a concessão dos benefícios de prisão domiciliar e de trabalho externo, para que possa garantir vida digna à sua filha deficiente, aos seus netos e à sua esposa, a qual se encontra impossibilitada de trabalhar porque tem que cuidar da família. Sobre o trabalho extramuros, diz que possui concreta proposta de emprego, nos termos do art. 122 e seguintes da LEP. Ventila, ainda, o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime.
2. Segundo o art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar, qualquer que seja o fundamento, é benefício cabível somente àquele que cumpre pena em regime aberto, situação esta na qual não se enquadra o recorrente, pois o mesmo ainda cumpre pena em regime fechado, conforme documento de fls. 184.
3. De certo, a jurisprudência vem permitindo que, em alguns casos excepcionais, seja deferido o benefício a condenados em regime diverso do aberto. Contudo, tal não se aplica no caso em tela pois, ainda que o agravante possua filha deficiente, ele próprio informou que esta se encontra sob os cuidados da genitora, convivendo inclusive com os demais membros da família, demonstrando que não há situação excepcional hábil a ensejar a concessão da prisão domiciliar. Entendimento diverso poderia ser aplicado no caso de o recorrente ser o único responsável pela filha, ou de ter ele comprovado que seus cuidados seriam imprescindíveis à mesma. Porém, repita-se, não é esta a hipótese dos autos, não se prestando a mera afirmação de que sua esposa está desempregada e cuidando dos netos para comprovar a excepcionalidade aqui tratada. Precedentes.
4. No que tange ao pedido de trabalho externo, sabe-se que tal é permitido ao apenado em regime fechado em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
5. Vê-se, portanto, que o deferimento do benefício encontra-se condicionado, dentre outras coisas, à possibilidade de o Poder Público fiscalizar o seu cumprimento nos momentos em que o condenado estiver fora do estabelecimento prisional.
6. Sob este fundamento, ainda que haja declaração confeccionada por empresa privada informando sobre a existência de vaga para o apenado, na função de serviços gerais (fls. 172), tem-se que o juízo de piso afirmou, ao indeferir o pleito defensivo, que "no momento não era possível adotar as cautelas necessárias ao intuito de impedir possível fuga, uma vez que os poucos equipamentos de monitoração eletrônica estão sendo destinados às saídas temporárias, trabalho externo dos apenados em regime semiaberto e alguns casos de prisão domiciliar".
7. Desta forma, apontada pelo juízo a quo a inviabilidade de fiscalização e controle da conduta do reeducando durante o período em que estiver fora do estabelecimento prisional, como exige o art. 36 da LEP, não há como acolher o pleito do agravante. Precedentes.
8. Por fim, sobre a menção do recorrente, em suas razões, de que já faria jus à progressão para regime menos gravoso, tem-se que o pleito não merece provimento, já que em rápida análise à sua ficha de fls. 184, extrai-se que o apenado poderá alcançar o regime semiaberto apenas na data provável de 27/01/2018, considerando que é primário e foi condenado por crime hediondo. Desta feita, não tendo sido atingido o requisito objetivo, não há que se falar em progressão neste momento, devendo a aludida análise ser feita posteriormente pelo juízo de piso, o qual também observará se houve ou não o cumprimento dos requisitos subjetivos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0050466-31.2015.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO. APENADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O CUMPRIMENTO DA PENA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, BEM COMO DE CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE TRABALHO EXTRAMUROS EM EMPRESA PRIVADA.
1. O apenado busca a concessão dos benefícios de prisão domiciliar e de trabalho externo, para que possa garantir vida digna à sua filha deficiente, aos seus netos e à sua esposa, a qual se encontra impossibilitada de trabalhar porque tem qu...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Sobre o pleito de desclassificação para o crime de homicídio na modalidade culposa, tem-se que, compulsando os autos, percebe-se que existem indícios suficientes, colhidos de alguns depoimentos e de provas periciais, de que o acusado, em tese, agiu de forma a assumir o risco de causar resultados danosos, já que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica (fato relatado pelo próprio recorrente e apontado no resultado do exame etílico), pilotou uma motocicleta, sem ter habilitação para tal, e supostamente, em alta velocidade e fazendo zigue-zague, acabou por perder o controle do veículo e atingir o ofendido, causando a morte deste.
3. De certo, também há versão em sentido contrário, como por exemplo o interrogatório do acusado em juízo, onde nega estar fazendo zigue-zague ou andando em alta velocidade no momento da colisão, bem como a informação trazida pelo laudo de reprodução simulada dos fatos no sentido de que a provável velocidade do motociclista, tomando como parâmetro declarações de testemunha presencial, seria em torno de 61km/h. Contudo, havendo dúvidas, medida que se impõe é a remessa do caso ao Tribunal do Júri, competente para julgar o feito, pois neste momento incide o princípio in dubio pro societate.
4. Importante que se diga que em casos como este, de fato, tem-se certa a complexidade em dirimir o elemento volitivo do autor, já que a linha entre a culpa consciente e o dolo eventual é bastante tênue, cabendo ressaltar que o aludido dolo não tem a sua comprovação limitada ao psiquismo interno do agente, pois extrai-se das circunstâncias do caso concreto. Precedentes e doutrina.
5. Assim, fazendo a análise das irregularidades supostamente cometidas pelo recorrente ao dirigir veículo automotor, entende-se que o caso pode sim se enquadrar no art. 121 do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o contexto dos fatos, bem como as provas colhidas e, ao final, decidir se a conduta em tela seria culposa ou dolosa (na modalidade "dolo eventual"), não podendo este órgão ad quem usurpar a competência constitucional do Júri para tanto. Precedentes.
6. Havendo indícios suficientes de que os fatos relatados podem ter ultrapassado os limites da mera imprudência ou negligência, em consonância com o entendimento exarado em 1ª instância, tem-se que cabe ao Tribunal do Júri dirimir o caso e se posicionar acerca da existência ou não de dolo, bem como sobre a procedência ou não dos crimes conexos ao homicídio, razão pela qual fica mantida a pronúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0001967-10.2014.8.06.0079, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se reso...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 288 E 311, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, mediante apreciação das circunstâncias do crime, ressaltando, nesse sentido, que o paciente, juntamente com terceiros, foi preso em flagrante no interior de uma residência aonde apreendidos vários tipos de arma de fogo de grande potência, estando na companhia de um menor, em cujo bolso também foram encontradas munições.
2. Ademais, dos autos, infere-se que o crime ocorreu em meio a um contexto fático em que perpetrados assassinatos entre membros de duas famílias residentes na localidade, tudo em virtude de suposto confronto pelo controle do tráfico na região, o que só reforça a imprescindibilidade da medida excepcional.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (dois) e de condutas delitivas (cinco), havendo, ademais, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 27/09/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626187-61.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Paulo Sérgio Pereira Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 288 E 311, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLI...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas