HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 288 E 311, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, mediante apreciação das circunstâncias do crime, ressaltando, nesse sentido, que o paciente, juntamente com terceiros, foi preso em flagrante no interior de uma residência aonde apreendidos vários tipos de arma de fogo de grande potência, estando na companhia de um menor, em cujo bolso também foram encontradas munições.
2. Ademais, dos autos, infere-se que o crime ocorreu em meio a um contexto fático em que perpetrados assassinatos entre membros de duas famílias residentes na localidade, tudo em virtude de suposto confronto pelo controle do tráfico na região, o que só reforça a imprescindibilidade da medida excepcional.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (dois) e de condutas delitivas (cinco), havendo, ademais, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 27/09/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626189-31.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Stive Oscar Feitosa Batista de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 288 E 311, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLI...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO. SITUAÇÃO FÁTICA INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a legalidade ou não dos fundamentos dados pela administração para indeferir o pedido de licença especial na esfera administrativa.
2. A fruição de licença especial está atrelada ao juízo discricionário do administrador, a quem cabe analisar a conveniência e a oportunidade da concessão da licença.
3. Ocorre que tal juízo não se encontra isento do controle pelo Poder Judiciário quando o mesmo se reveste de ilegalidade, ou seja, quando extrapola ao interesse público, não dizendo respeito à conveniência da administração.
4. A parte recorrente, ao indeferir o requerimento da recorrida, apresentou como justificativa ter ela gozado de licença para tratamento de saúde nos últimos 05 (cinco) anos.
5. Ocorre que, conforme destacado na sentença, os motivos aduzidos são inexistentes no plano fático.
6. Não resta dúvida que a inexistência da situação de fato que fundamentou a vontade do administrador ocasiona a invalidação do ato. Portanto, o ato administrativo que indeferiu o pedido na esfera administrativa se reveste de ilegalidade, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à licença especial requestada pela parte apelada, nos termos do artigo 45, da Lei Municipal nº. 023/2010.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do reexame necessário e da apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO. SITUAÇÃO FÁTICA INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a legalidade ou não dos fundamentos dados pela administração para indeferir o pedido de licença especial na esfera administrativa.
2. A fruição de licença especial está atrelada ao juízo discricionário do administrador, a quem cabe analisar a conveniência e a oportunidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES. ART. 302, CAPUT, DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DECOTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PLENITUDE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. A responsabilidade penal é subjetiva e, em matéria de acidente de trânsito, é indiscutível a culpa do condutor de veículo que em alta velocidade e de forma imprudente, não adotou as cautelas necessárias ao realizar mudança brusca de trajetória, perdendo o controle da direção, vindo a chocar-se contra a marquise de uma parada de ônibus, provocando o acidente causador da morte da vítima.
2. A sentença guerreada foi prolatada com base em prova pericial da dinâmica do acidente e em depoimentos testemunhais, com observância ao contraditório e a ampla defesa.
3. Consoante orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ação penal em curso e inquérito policial não podem ser levadas à consideração de conduta social inadequada para incremento da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Súmula 444/STJ.
4. Nos termos das jurisprudências das Cortes Superiores, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, existindo vetor desfavorável ao réu, qual seja, maus antecedentes, torna-se impossível a pretendida substituição arguida, diante do desrespeito ao inciso III do referido artigo.
6. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. Redução ex officio.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a pena do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, considerada somente a permanência do vetor maus antecedentes e o decote da reincidência, reduzo a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser resgatada em regime inicial semiaberto; ao passo que, também, reajusto de ofício a pena prevista no art. 293 do referido diploma legal de 02(dois) anos e 11(onze) meses para 01(um) ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para reformar a pena do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, considerada somente a permanência do vetor maus antecedentes e o decote da reincidência, reduzo a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser resgatada em regime inicial semiaberto; ao passo que, também, reajusto de ofício a pena prevista no art. 293 do referido diploma legal de 02(dois) anos e 11(onze) meses para 01(um) ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES. ART. 302, CAPUT, DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DECOTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PL...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. REENQUADRAMENTO CONSUBSTANCIADO PELA LEI Nº. 14.786/2010 REFERENTE AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 37, INCISO XV E 39, § 3º, DA CRFB/88. SUBMISSÃO DO INCIDENTE AO ÓRGÃO ESPECIAL NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 10, ART. 97 DA CARTA MAGNA E ARTS. 948 E 949 DO NOVO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
1. Cuidam-se de Reexame Necessário e Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que determinou o enquadramento dos autores no cargo de Analista Judiciário Área de Execução de Mandados, em igualdade aos demais servidores beneficiados pelas disposições do art. 7º, § 3º da Lei Estadual nº. 14.786/2010.
2. Pois bem. Antes de adentrar à análise meritória da querela sub examine, verifico a inconstitucionalidade pontuada em Exordial pelos autores, bem assim, evidenciada pela douta Procuradora de Justiça. Assim, é sabido que de forma difusa, o juiz ou tribunal tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja impedimento para que julgue processo de sua competência.
3. Em consequência, verificado que o art. 4º, incisos I e II e § 2º, art. 5º, II, "a" e § 1º, art. 7º, § 3º e art. 45, da Lei Estadual nº. 14.786/2010, ao estabelecer possível retrocesso na carreira dos oficiais de justiça quando estipula o seu enquadramento dividido em duas modalidades (àqueles que possuem ensino médio e àqueles que possuem nível superior), mesmo após a Lei Estadual nº. 13.551/2004 ter conferido a todos os ocupantes do cargo na qualidade de analista judiciário com nível superior, representa possível violação aos arts. 5º, caput, 37, inciso XV e 39, § 3º, da CRFB/88, cabe submeter a arguição de inconstitucionalidade daqueles dispositivos ao Órgão Especial, em observância ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CRFB/88) e ao disposto nos arts. 948 e 949 do Novo CPC.
4. Desta feita a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Órgão Especial deste emérito Sodalício por tratar-se de questão de inconstitucionalidade afeta ao mencionado Órgão.
5. Por tais razões, fica sobrestado o julgamento do presente recurso de apelação e reexame necessário, até a efetiva deliberação do incidente pelo Órgão Especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos desta Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0137566-24.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em suscitar o incidente de inconstitucionalidade e remeter os autos ao Órgão Especial deste Sodalício, restando sobrestada a demanda até o devido processamento e julgamento do feito pelo mencionado Órgão deste Sodalício, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. REENQUADRAMENTO CONSUBSTANCIADO PELA LEI Nº. 14.786/2010 REFERENTE AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 37, INCISO XV E 39, § 3º, DA CRFB/88. SUBMISSÃO DO INCIDENTE AO ÓRGÃO ESPECIAL NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULAN...
Impetrante: Mateus Freire Firmeza Representado Por Leonardo Firmeza da Costa
Impetrado: Estado do Ceara
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INACOLHIDAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LEITE NEOCATE. MANIFESTA NECESSIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO A TODOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. A primeira preliminar preliminar trata de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. É plena a competência deste Tribunal para conhecer e julgar a matéria posta em questão, haja vista que o Estado do Ceará pode figurar no polo passivo do Mandado de Segurança de forma isolada ou conjunta, haja vista que o fornecimento gratuito de medicamento é de responsabilidade solidária dos entes federados. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Precedentes do STF.
2. Segunda preliminar versa sobre a inadequação da via eleita e a inexistência de prova pré-constituída. Não se deve perquirir a existência ou não da prova que enseja a presente ação constitucional, uma vez que ficou cabalmente demonstrada a necessidade do impetrante de receber o leite Neocate com a juntada dos documentos acostados aos autos (laudos médicos), logo entendo que o presente Writ fora devidamente instruído com a prova documental, bem como foi a via adequada para perseguir o bem almejado. REJEITO as preliminares aventadas de inadequação da via eleita e prova pré-constituída.
4. Mérito. Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, eis que o princípio da reserva do financeiramente possível não pode ser utilizado para o ente público se furtar na efetivação dos direitos fundamentais. Precedentes do STF e STJ.
6. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Estado, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros". Precedentes do STF e STJ.
7. Segurança Concedida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança, CONCEDENDO-LHE a segurança nos termos do Voto condutor do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
Impetrante: Mateus Freire Firmeza Representado Por Leonardo Firmeza da Costa
Impetrado: Estado do Ceara
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INACOLHIDAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LEITE NEOCATE. MANIFESTA NECESSIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIA...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. ANULAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pela instituição financeira recorrente e consistente na anulação do ato administrativo proferido pelo DECON e que impôs ao recorrente multa administrativa de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, aplicada em razão da negativa da instituição de firmar contrato com uma determinada consumidora. Em suas razões alega que a anterior inadimplência da consumidora fundamenta a sua negativa na nova contratação e refere-se que o seu direito de escolher seus clientes visa manter a liquidez da empresa e, indiretamente, preservar os contratos dos demais clientes.
2. Há muito se vem superando a clássica visão de controle estritamente formal do Judiciário sobre os atos emanados da administração pública. Precedentes.
3. In casu, o recorrente não busca inquinar de nulidade o ato complexo concernente na imposição de multa pelo órgão de defesa de consumidor. Busca, antes de tudo, modificar os fundamentos utilizados pelo órgão técnico de julgamento, tendo em vista o entendimento de que possível a escolha de seus clientes mediante critérios individuais e unilaterais.
4. Possível e necessária a incursão do Poder Judiciário na legalidade e no mérito quando da aplicação de sanções administrativas, em especial quando elas se mostrarem excessivas frente à infração cometida, afastando da autoridade administrativa o exclusivo e imodificável poder de sanção, com vistas a evitar arbitrariedades.
5. No caso, fora aplicada à instituição financeira recorrente a multa administrativa de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, o que encontra-se dentro dos limites previstos na lei (art. 57, do CDC) e em franca consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se apresentando exorbitante.
6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. ANULAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pela instituição financeira recorrente e consistente na anulação do ato administrativo proferido pelo DECON e que impôs ao recorrente multa administrativa de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, aplicada em razão da negativa da institu...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 45 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à possibilidade de concessão de tutela antecipada, a fim de determinar ao Estado do Ceará o fornecimento dos insumos (sonda uretral de nelaton de nº 10, cloridrato de lidocaína ou geleia estéril 2% e gaze hidrófila) e da medicação Imipramina, em vista da hipossuficiência econômica do menor recorrente e da gravidade da patologia que o acomete, no caso, a mielomeningocele (espinha bífida, CID: Q05.9).
2- Para a concessão da tutela de urgência, mister a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3- A documentação coligida aos autos dá conta de que o agravante declaradamente hipossuficiente deve fazer continuado uso das medicações Oxibutinina, Doxazosina e Imipramina, e por não possuir o controle dos esfincteres, necessita mensalmente de 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis tamanho G (adulto), conforme relatório médico subscrito por profissional da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, o qual informa o quadro clínico do recorrente e as consequências da não realização do tratamento: comprometimento de sua saúde e integridade física, além de complicações secundárias (retenção urinária e perda da função renal), em conformidade, pois, com o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e com a Súmula 45 do TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
4- O bem jurídico sub examine tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo o direito à saúde garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a prestação do tratamento prescrito.
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 45 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à possibilidade de concessão de tutela antecipada, a fim de determinar ao Estado do Ceará o fornecimento dos insumos (sonda uretr...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE NECESSITANDO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA, COM DROGA VASOATIVA E DE SUPORTE INTENSIVO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). RISCO DE MORTE. RELATÓRIO MÉDICO. REVELIA DO ENTE ESTATAL. FATOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. URGÊNCIA DA MEDIDA PRETENDIDA EVIDENCIADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ÓRGÃO PERTENCENTE À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível objetivando reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco de Assis Martins (79 anos de idade) em desfavor do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de determinar ao ente estatal a internação do Requerente em leito de UTI da rede pública com o custeio das despesas médicas e hospitalares que se fizerem necessários, até o pronto restabelecimento do paciente, sem a concessão de honorários a Defensoria Pública do Estado.
2. Nos termos do art. 344 do NCPC, havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em petição inicial (efeito material). Ocorre que, o direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o Julgador determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi. A propósito, assim preleciona o art. 345, II, do NCPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II o litígio versar sobre direitos indisponíveis".
3. É possível, todavia, que os fatos alegados estejam suficientemente comprovados por documentos, cabendo o julgamento antecipado do mérito, não porque houve a revelia, mas por não haver mais necessidade de outras provas, já que suficientes os substratos contidos no caderno procedimental (CPC, art. 355, I).
4. Nesse panorama, não há vício processual a ensejar reproche no comando sentencial em referência, na medida em que o Juízo de planície agiu em conformidade com a norma de regência, pois decretou a revelia do Estado do Ceará, anunciando o julgamento antecipado da lide pela suficiência do acervo probatório.
5. Superado esse aspecto, consigno que segundo a Carta da República (arts. 6º e 196), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
6. Infere-se do caderno processual que eles foram instruídos com relatório do Dr. Igor Carvalho Pinheiro, médico inscrito no CRM sob o nº. 14.890, o qual atestou em 27/07/2016 que o paciente estava internado na UPA, precisando de transferência para leito de UTI, encontrando-se inserido na Central de Leitos de UTI do Município, sob risco de piora do seu quadro clínico e, consequentemente, de morte. Ocorre que, embora tenha sido solicitada à Central de Regulação de Leitos a internação da parte autora em um leito de UTI, não se obteve resposta ao referido pleito, o que representa omissão inconstitucional e ilegítima.
8. Com efeito, restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado ao paciente para melhora do seu quadro clínico, bem como a urgência e a necessidade de sua transferência para hospital especializado com UTI, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação de tutela, impôs a sua realização pelo Estado do Ceará.
9. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
10. Por outro lado, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o entendimento da Súmula nº. 421 do col. STJ acompanhado por esse Tribunal é de que não são cabíveis à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, como no caso dos autos, eis que configurado o instituto da confusão entre credor e devedor.
11. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível nº. 0156567-58.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE NECESSITANDO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA, COM DROGA VASOATIVA E DE SUPORTE INTENSIVO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). RISCO DE MORTE. RELATÓRIO MÉDICO. REVELIA DO ENTE ESTATAL. FATOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. URGÊNCIA DA MEDIDA PRETENDIDA EVIDENCIADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO C...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIENE DE LIMA FERNANDES visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013220- 71.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência da ação, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o art. 61, §1º,"c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica nº. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício; ". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, a ora apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de professora em duas matrículas (20 horas semanais cada), a primeira sob o n°. 1313088 desde 15/05/1998 (fls. 15/16), e a segunda sob o n°. 1318802 desde 03/08/2005 (fls. 17/18), desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 4 (quatro) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito.
7. Assim, não nos cabe outra medida a não ser reformar a Sentença combatida, determinando que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial da autora. No mais, condeno o Município requerido a pagar honorários advocatícios em favor da Apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
8. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013220-71.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
Desa Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIENE DE LIMA FERNANDES visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada...
Processo: 0006294-03.2015.8.06.0066 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Jocivan Cipriano de Souza
EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS (LEI 11.945/09). LAUDO PERICIAL DO IML, CONSTATANDO DEBILIDADE PERMANENTE, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. LAUDO ELABORADO POR PERITA NOMEADA PELO JUÍZO A QUO, REALIZADO 3 ANOS APÓS O SINISTRO, INDICANDO LESÕES CRANIANAS, COM DANO COGNITIVO-COMPORTAMENTAL ALIENANTE. CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, sustenta a apelante que para propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT o promovente deveria ter formulado prévio pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, devendo, por isso, ser reconhecida a carência de ação pela falta de interesse de agir.
2. Todavia, é pacifico o entendimento nesta Corte Recursal, no sentido de que nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a ausência de requerimento administrativo prévio não descaracteriza o interesse de agir.
3. Preliminar rejeitada.
4. Cinge-se a questão de mérito de pagamento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), que possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
5. Aliás, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, a orientação jurisprudencial se encontra na Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" .
6. No caso vertente, a sentença impugnada não merece retoques, uma vez que devidamente fundamentada com base nas provas produzidas, em especial, o laudo pericial do IML, aliado à perícia técnica realizada por perito de confiança do Juízo de piso, além de guardar pertinência com a tabela inserta na Lei11.945/2009.
7. Conforme se infere do laudo pericial do IML (fls. 16/17), o promovente ficou com sequelas de lesão "de afundamento parcial do crânio, região frontopariental esquerda e lesão homiplegia (debilidade motora) à direita," resultando, além de sequelas estéticas, "debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função e incapacidade permanente para o trabalho."
8. Além disso, a médica perita nomeada pelo Juízo de piso diagnosticou (fls. 95/98) grave trauma no crânio (fratura dos ossos da cabeça) e, em resposta às perguntas do Sentenciante, constatou a existência de sequela de traumatismo crânio-encefálico, resultando, além de sequela estética, "dano cognitivo-comportamental alienante, impedimento de senso de orientação espacial ou do livre deslocamento corporal, perda completa do controle esfincteriano e comprometimento da função vital ou anatômica do promovente," mesmo tendo já passado por longo tratamento médico, tendo se submetido a procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e tratamento de reabilitação.
9. Portanto, havendo o médico perito apontado que o apelado sofreu claramente a debilidade permanente da função cognitiva, indicativo de lesão neurológica, resultado de traumatismo crânio-encefálico, mostra-se correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que o pagamento do seguro deve ser em valor integral, ou seja, em 100% da indenização, nos termos da tabela anexa à Lei 11.945/2009, que define o pagamento em referido percentual no caso de "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais,cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital"".
10. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: DES. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; APL 0001046-05.2019.8.06.0151. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 30/03/2017.
11. Sentença mantida.
12. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0006294-03.2015.8.06.0066 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Jocivan Cipriano de Souza
EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS (LEI 11.945/09). LAUDO PERICIAL DO IML, CONSTATANDO DEBILIDADE PERMANENTE, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO E INCAPACIDADE PERMANENTE PA...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE CONDENADO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS E DE OUTROS CRIMES. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática de associação para o tráfico e associação criminosa à pena de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente mantida na sentença condenatória, para o fim de acautelar o meio social, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade do agente, integrante de numerosa e bem articulada organização criminosa, responsável pelo abastecimento e controle do tráfico de drogas na comarca de Chorozinho-CE e por outros crimes como porte ilegal de arma de fogo, ameaças e homicídios, o que evidencia, de outra parte, a necessidade de manutenção da segregação imposta ao réu, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE CONDENADO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS E DE OUTROS CRIMES. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática de associa...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE CONDENADO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS E DE OUTROS CRIMES. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática de associação para o tráfico e associação criminosa à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente mantida na sentença condenatória, para o fim de acautelar o meio social, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade do agente, integrante de numerosa e bem articulada organização criminosa, responsável pelo abastecimento e controle do tráfico de drogas na comarca de Chorozinho-CE e por outros crimes como porte ilegal de arma de fogo, ameaças e homicídios, o que evidencia, de outra parte, a necessidade de manutenção da segregação imposta ao réu, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE CONDENADO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS E DE OUTROS CRIMES. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática de associa...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCINEIDE CHAVES NOGUEIRA visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013718-70.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência da ação, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o art. 61, §1º,"c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica nº. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício; ". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, a ora apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito.
7. Assim, não nos cabe outra medida a não ser reformar a Sentença combatida, determinando que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial da autora. No mais, condeno o Município requerido a pagar honorários advocatícios em favor da Apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
8. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0000783-05.2013.8.06.0192, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCINEIDE CHAVES NOGUEIRA visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada N...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. NULIDADE DA PROVA REALIZADA SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE ESTATAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE O CASO TRATADO NOS AUTOS NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PORQUANTO AUSENTE PREVISÃO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. JULGAMENTO QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, BEM COMO COM RESPALDO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/1973. NO MÉRITO, PLEITO DE INTEGRAL REFORMA DO DECISUM. INSURGÊNCIA MERITÓRIA QUE SE FUNDA NA ALEGAÇÃO DA LEGALIDADE DA REGRA PREVISTA NO EDITAL QUE DISPÕE ACERCA DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO OBJETIVA AO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VASTOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARGUMENTO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE
1.1. Requer, preliminarmente, o agravante, a nulidade da decisão ora guerreada, sob o fundamento de que o Código de Processo Civil de 2015 somente autoriza julgamento monocrático para negar provimento a recurso, se a insurgência for contrária a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou ainda, se for contrária a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, bem como se for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, tudo consoante os termos do artigo 932, IV, alíneas "a", "b" e "c", do mencionado Diploma Legal.
1.2. Ocorre que o recurso apelatório foi julgado em 17 de março de 2016 e a Lei de nº 13.105/205, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor somente em 18 de março de 2016. Dessa forma, não restam dúvidas de que a decisão monocrática que se pretende anular, foi proferida sob a égide do CPC/1973, quando se exigia apenas que houvesse jurisprudência dominante a fim de viabilizar, ao Relator, decidir monocraticamente a lide.
1.3. Assim, tendo em vista que o decisum foi proferido dentro do permissivo legal, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.
2. No mérito, a controvérsia jurídica cinge-se acerca da possibilidade de realização de prova objetiva, de caráter eliminatório, ao término do Curso de Formação Profissional, prevista no edital do concurso público para o ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. No caso concreto, o autor, ora agravado, obteve êxito nas fases antecedentes do certame, restando reprovado, entretanto, quando da realização da prova objetiva aplicada ao final do Curso de Formação, em razão de não ter alcançado a nota mínima exigida pelo edital.
3. É lícito à Administração Pública o estabelecimento de critérios para reger os concursos públicos, de modo a selecionar os melhores candidatos, conforme as necessidades do cargo e da função a ser desempenhada. Todavia, em atendimento ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1.988, tais critérios estão sujeitos ao princípio da legalidade.
4. Segundo se observa de uma simples leitura do art. 10, inciso XIII, alínea 'c', do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará - Lei Estadual nº 13.729/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008, não há previsão de prova intelectual objetiva para o curso de formação profissional, mas apenas "avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social", razão por que não poderia o edital inovar nos itens 6.1, 9.2.4, e 10.1, estabelecendo prova objetiva no final do referido curso, em nítida extrapolação ao que prevê a lei.
5. Por outro lado, não se observa afronta ao princípio da isonomia na decisão que afasta a obrigatoriedade do exame ora analisado. Na verdade, qualquer concorrente que pretenda ver afastada a obrigatoriedade da prova final debatida nos fólios, tem o direito subjetivo de pleitear em Juízo buscando idêntico provimento, isto porque não está ao alcance do Poder Judiciário simplesmente decretar em ação proposta por uma só pessoa a nulidade de prova realizada por outros candidatos, visto que, por força da imparcialidade, estar-se-ia sujeito à provocação da parte interessada para se manifestar.
6. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por seu turno, não importa em afastar o controle de legalidade do ato administrativo, impedindo que disposição considerada ilegal não possa ser judicialmente discutida. De fato, embora as disposições editalícias insiram-se no âmbito do poder discricionário da administração pública, estas não podem infringir o mandamento legal muito menos ficam isentas de apreciação pelo Poder Judiciário.
7. Por esse viés, observa-se que o fato do candidato insurgir-se contra o edital somente após ser prejudicado pela aplicação de prova objetiva ao final do Curso de Formação, não significa comportamento contraditório ou mesmo má-fé do ora recorrido (venire contra factum propium).
8. Agravo Interno conhecido e desprovido, ficando, porém, consignado que o candidato/recorrido somente terá direito a ser nomeado e empossado após o trânsito em julgado do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. NULIDADE DA PROVA REALIZADA SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE ESTATAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE O CASO TRATADO NOS AUTOS NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PORQUANTO AUSENTE PREVISÃO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. JULGAMENTO QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, BEM COMO COM RESPALDO NO AR...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E DIABETES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO. ÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE AO SUS COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. O judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, consoante entendimento da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para o tratamento da saúde. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir. Alegada a falta de interesse de agir, uma vez que os remédios postulados encontram-se disponíveis na rede pública de saúde e não houve requerimento administrativo de seu fornecimento. É consabido que a prévia negativa da Administração não constitui requisito para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). Preliminar afastada.
3. Não se pode argumentar que deveria o autor se submeter ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde, como condição para o fornecimento da medicação, pois deve o Estado/réu prover meio de atender a prescrição médica, já que pelas disposições legais e constitucionais mencionadas, evidente ser a saúde um direito de todos, indiscriminadamente, não podendo o Poder Público opor restrições quando o próprio texto legal determina a sua amplitude. Assim, provado o diagnóstico e a indicação do medicamento para a profilaxia e tratamento da doença, é dever do Estado seu fornecimento. Ademais, no caso concreto, o paciente também é acompanhado pelo SUS, conforme faz prova a declaração médica acostada aos autos.
4. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à compreensão de que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde.
6. Remessa oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória para rejeitar as preliminares arguidas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E DIABETES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO. ÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE AO SUS COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇ...
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 23.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
4. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
5. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0006389-02.2015.8.06.0141, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado...
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 12/2015 CELEBRADO ENTRE TJCE E EMPRESA BERMA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. SERVIÇO URGENTE. PRAZO NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto por Berma Engenharia e Comércio Ltda em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou uma multa prevista no parágrafo primeiro, letra "b", tabela 3, item 12, da Cláusula Décima Quinta do Contrato nº 12/2015, no valor de R$ 10.397,53 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), por ter deixado transcorrer in albis o prazo para atendimento das ordens de serviços relacionadas ao Memorando nº 47/2016/DIVMAUT.
2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se as obras, cujo atraso ensejou a aplicação da multa, estava classificada como urgente.
3. Infere-se da documentação acostada aos autos que a empresa foi informada sobre a necessidade de urgência na realização dos serviços, não sendo possível acolher o argumento de que as obras, cuja inadimplência gerou a aplicação da multa, não tinham caráter urgente e por isso a Administração deveria solicitar a sua realização em reunião de planejamento, execução e controle.
4. Em observância ao princípio da legalidade, o contrato administrativo também assevera que caso a empresa não realize os atendimentos nos prazos estipulados, incidirá a penalidade de multa. Dessa forma, a conduta da Administração está revestida de legalidade, inexistindo motivos para afastar a aplicação da multa imposta.
5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8502839-98.2016.8.06.0000, em que é recorrente Berma Engenharia e Comércio Ltda e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 12/2015 CELEBRADO ENTRE TJCE E EMPRESA BERMA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. SERVIÇO URGENTE. PRAZO NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto por Berma Engenharia e Comércio Ltda em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou uma multa prevista no parágrafo primeiro, letra "b", tabela 3, item 12, da Cláusula Décima Quinta do Contrato nº 12/2015, no valor de R$ 10.397,53...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Multas e demais Sanções
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de desclassificação do ato infracional de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei de Drogas) para posse de drogas para consumo (art. 28 da Lei de Drogas), uma vez que já consta da sentença a desclassificação pretendida pela Defesa. 2 - O quadro social e pessoal do adolescente - afastamento dos estudos, uso abusivo de drogas, falta de controle familiar sobre suas atividades - reiteração delitiva (o adolescente conta com 12 passagens pela Vara da Infância pela prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo, tráfico de drogas, receptação, tentativa de homicídio e posse de drogas para consumo) apesar das medidas socioeducativas impostas anteriormente - revelam a condição de vulnerabilidade e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 3 - Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de desclassificação do ato infracional de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei de Drogas) para posse de drogas para consumo (art. 28 da Lei de Drogas), uma vez que...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONHECIMENTO EXIGIDO NA QUESTÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos. 2. No julgamento do RE n° 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 3. Inviável a pretensão de revisar, na esfera judicial, as respostas atribuídas às questões do certame, sob a alegação de que são equivocadas, uma vez que é defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público nos critérios de correção das questões e na atribuição de notas. 4. Ausente a alegada incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital e o conhecimento exigido nas questões impugnadas, não há que se falar em ilegalidade flagrante a justificar a interferência do Poder Judiciário no exame do conteúdo ou critério de correção do concurso em análise. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONHECIMENTO EXIGIDO NA QUESTÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos. 2. No julgamento do RE n° 632.853...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RE 870.947/SE. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Em sede de Recurso Repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça exarou a seguinte tese, referente aos temas 869 e 870: ?A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. 2. Nos termos da súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, ?A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.? 3. Esta Egrégia Corte advoga o entendimento de ser descabido aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade são válidas a partir da data de publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento, de forma que, em tese, a pendência de publicação do acórdão proferido nas ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF não impediria que, desde logo, se afastasse parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, e que se determinasse a aplicação do IPCA como índice de correção monetária. 5. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RE 870.947/SE. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Em sede de Recurso Repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça exarou a seguinte tese, referente aos temas 869 e 870: ?A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. 2. Nos termos da súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, ?A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio,...