' ILEGITIMIDADE ATIVA - COBRANÇA DE SEGURO - ESPOSA QUE SE APRESENTA COMO BENEFICIÁRIA SOMENTE EM CASO DE MORTE DO MARIDO CONTRATANTE - INVALIDEZ PERMANENTE CUJA INDENIZAÇÃO APROVEITA O ESPÓLIO - IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DO CÔNJUGE VIRAGO - PRELIMINAR ACOLHIDA. Na ação de cobrança, reportando a causa de pedir à ocorrência da invalidez do autor, não há falar em legitimidade processual do cônjuge virago para a demanda, incumbindo unicamente ao espólio, detentor dos direitos do de cujus a pertinência subjetiva para pretender tal parcela do ressarcimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA DE SEGURO - IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CORRETORA QUE ATUOU DE MODO DILIGENTE QUANTO AOS PROCEDIMENTOS QUE LHE FORAM INCUMBIDOS. A corretora de seguro só responde pela omissão quanto aos procedimentos que lhe foram confiados, não sendo parte passiva legítima para responder pelo débito atinente à indenização securitária, que é de responsabilidade da companhia seguradora. COBRANÇA DE SEGURO - CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITOS DO BENEFICIÁRIO - NULIDADE ABSOLUTA - PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. Tratando-se de contrato adesivo em relação de consumo desponta como nula qualquer cláusula que restringe direitos fundamentais à natureza do contrato (art. 51, §1o, II da Lei n. 8.078/90), tais como a de redução do teto indenizatório em função do advento de uma das hipóteses de cobertura previstas no seguro. COBRANÇA DE SEGURO - INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA QUANTO AO CÔMPUTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MERA IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE ATAQUE ANALÍTICO AO CÁLCULO PERFILHADO PELO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA. É inócua a irresignação da beneficiária de seguro quanto ao cálculo do quantum indenizatório estipulado judicialmente quando não apresentada qualquer infringência analítica do cômputo perfilhado, se mostrando impertinente o requerimento de alteração da condenação, pautado apenas por descontentamento unilateral da recorrente, desprovido de qualquer outro substrato concreto de '
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' ILEGITIMIDADE ATIVA - COBRANÇA DE SEGURO - ESPOSA QUE SE APRESENTA COMO BENEFICIÁRIA SOMENTE EM CASO DE MORTE DO MARIDO CONTRATANTE - INVALIDEZ PERMANENTE CUJA INDENIZAÇÃO APROVEITA O ESPÓLIO - IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DO CÔNJUGE VIRAGO - PRELIMINAR ACOLHIDA. Na ação de cobrança, reportando a causa de pedir à ocorrência da invalidez do autor, não há falar em legitimidade processual do cônjuge virago para a demanda, incumbindo unicamente ao espólio, detentor dos direitos do de cujus a pertinência subjetiva para pretender tal parcela do ressarcimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA DE SEGUR...
Data do Julgamento:06/09/2005
Data da Publicação:22/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE TRABALHOU INDEVIDAMENTE - DIREITO AO RESSARCIMENTO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - VERBA A QUE NÃO POSSUI DIREITO O SERVIDOR EM INATIVIDADE - EXCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A demora na concessão da aposentadoria voluntária de servidor público deve ser ressarcida, sob pena de o Estado locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio. Em se tratando as férias de um direito que não integra os proventos do servidor inativo, devem elas ser excluídas do valor total da indenização. É devida a gratificação natalina, por ser parte integrante dos direitos do servidor aposentado.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE TRABALHOU INDEVIDAMENTE - DIREITO AO RESSARCIMENTO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - VERBA A QUE NÃO POSSUI DIREITO O SERVIDOR EM INATIVIDADE - EXCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A demora na concessão da aposentadoria voluntária de servidor público deve ser ressarcida, sob pena de o Estado locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio. Em se tratando as férias de um direito que não integra os proventos do servidor inativo, devem elas ser excluídas do valor...
Data do Julgamento:21/06/2005
Data da Publicação:16/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 557, CAPUT, SEGUNDA E QUINTA FIGURAS - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SECURITIZAÇÃO - DIREITO À SECURITIZAÇÃO QUANTO À DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL - DIREITO PREVISTO NA LEI 9.138/95 - PRAZO PARA REQUERIMENTO RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL - PEDIDO DENTRO DO PRAZO - DIREITO À RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO - RECURSO NÃO PROVIDO.'
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'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 557, CAPUT, SEGUNDA E QUINTA FIGURAS - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SECURITIZAÇÃO - DIREITO À SECURITIZAÇÃO QUANTO À DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL - DIREITO PREVISTO NA LEI 9.138/95 - PRAZO PARA REQUERIMENTO RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL - PEDIDO DENTRO DO PRAZO - DIREITO À RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO - RECURSO NÃO PROVIDO.'
Data do Julgamento:07/12/2004
Data da Publicação:21/12/2004
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DETENTORA DE DIREITO REAL SOBRE O BEM - DIREITO REAL NÃO CONFIGURADO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - NÃO CONFIGURADA - PENHORA QUE RECAIU SOBRE 50% DOS BENS - MEAÇÃO RESPEITADA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DO ATO - CÔNJUGE CONDÔMINO INSOLVENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILITADO DE NEGOCIAR - HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DETENTORA DE DIREITO REAL SOBRE O BEM - DIREITO REAL NÃO CONFIGURADO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - NÃO CONFIGURADA - PENHORA QUE RECAIU SOBRE 50% DOS BENS - MEAÇÃO RESPEITADA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DO ATO - CÔNJUGE CONDÔMINO INSOLVENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILITADO DE NEGOCIAR - HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. '
Data do Julgamento:19/07/2005
Data da Publicação:10/08/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MILITAR QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DA MARINHA. INAPLICABILIDADE (L. 7.210/84, ART. 2o, PARÁGRAFO ÚNICO). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal só se aplica ao condenado pela Justiça Militar, quando ele estiver recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (L. 7.210/84, art. 2º, parágrafo único). O paciente foi condenado por crime militar (CPM, art. 251, § 3º c/c art. 53 § 2º,inciso I e CP, art. 71). Cumpre a pena no Presídio da Marinha. Sujeita-se, assim, à legislação especial. 2. A sentença condenatória não reconheceu ao paciente o direito de apelar em liberdade. O mesmo não possuía bons antecedentes. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de não conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, quando a sentença condenatória não lhe reconhece bons antecedentes. 3. HABEAS indeferido. 3 (HC 81306/RJ - RIO DE JANEIRO - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. NELSON JOBIM - Julgamento: 20.11.2001 - Segunda Turma - Publicação: DJ DATA-14.06.2002).'
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MILITAR QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DA MARINHA. INAPLICABILIDADE (L. 7.210/84, ART. 2o, PARÁGRAFO ÚNICO). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal só se aplica ao condenado pela Justiça Militar, quando ele estiver recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (L. 7.210/84, art. 2º, parágrafo único). O paciente foi condenado por crime militar (CPM, art. 251, § 3º c/c art. 53 § 2º,inciso I e CP, art. 71). Cumpre a pena no Presídio da Marinh...
Data do Julgamento:08/06/2005
Data da Publicação:30/06/2005
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADO DESCUMPRIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O INCRA PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS EM ASSENTAMENTO RURAL - CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARA DEMANDAR EM JUÍZO A SATISFAÇÃO DO DIREITO DOS ASSENTADOS - FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA COMISSÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DE SEUS MEMBROS, QUE NÃO ESTÃO AUTORIZADOS, PELOS TITULARES DO DIREITO OU PELA LEI, A DEMANDAR EM NOME PRÓPRIO NA DEFESA DE DIREITO ALHEIO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADO DESCUMPRIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O INCRA PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS EM ASSENTAMENTO RURAL - CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARA DEMANDAR EM JUÍZO A SATISFAÇÃO DO DIREITO DOS ASSENTADOS - FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA COMISSÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DE SEUS MEMBROS, QUE NÃO ESTÃO AUTORIZADOS, PELOS TITULARES DO DIREITO OU PELA LEI, A DEMANDAR EM NOME PRÓPRIO NA DEFESA DE DIREITO ALHEIO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO.'
Data do Julgamento:23/11/2004
Data da Publicação:30/11/2004
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO PLURÂNIME - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - POSTERIOR AUMENTO DA VANTAGEM INCORPORADA - CRIAÇÃO DE NOVA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE - DIREITO À REVISÃO E INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - ART. 40, § 8º, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 41 - ALTERAÇÃO DO DIREITO À REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIREITO À GRATIFICAÇÃO APERFEIÇOADO SOB A ÉGIDE DA ANTIGA NORMATIZAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO - EMBARGOS PROVIDOS.'
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'EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO PLURÂNIME - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - POSTERIOR AUMENTO DA VANTAGEM INCORPORADA - CRIAÇÃO DE NOVA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE - DIREITO À REVISÃO E INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - ART. 40, § 8º, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 41 - ALTERAÇÃO DO DIREITO À REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIREITO À GRATIFICAÇÃO APERFEIÇOADO SOB A ÉGIDE DA ANTIGA NORMATIZAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIV...
Data do Julgamento:04/11/2004
Data da Publicação:25/11/2004
Classe/Assunto:Embargos Infringentes / Assunto não Especificado
'AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO DE PLANO (ART. 8º, L. 1.533/51) - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA EXIGÊNCIA DE EDITAL DE CONCURSO - NECESSIDADE DE O CANDITADO AFIRMAR SER BACHAREL EM DIREITO NO ATO DA INSCRIÇÃO - EXIGÊNCIA VÁLIDA, POIS NÃO RECLAMA PROVA DESSA QUALIFICAÇÃO SENÃO PARA A POSSE - QUALIFICAÇÃO QUE O CANDIDATO DEVE TER PARA PRESTAR O CONCURSO, AINDA QUE A PROVA DISTO NÃO SEJA DE SE EXIGIR COM A INSCRIÇÃO - SÚMULA 266 DO STJ - INTERESSADO QUE AINDA CURSA A FACULDADE DE DIREITO - EXPECTATIVA DE SUA CONCLUSÃO ATÉ A POSSE - DIREITO À INSCRIÇÃO NÃO RECONHECIDO - INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'
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'AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO DE PLANO (ART. 8º, L. 1.533/51) - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA EXIGÊNCIA DE EDITAL DE CONCURSO - NECESSIDADE DE O CANDITADO AFIRMAR SER BACHAREL EM DIREITO NO ATO DA INSCRIÇÃO - EXIGÊNCIA VÁLIDA, POIS NÃO RECLAMA PROVA DESSA QUALIFICAÇÃO SENÃO PARA A POSSE - QUALIFICAÇÃO QUE O CANDIDATO DEVE TER PARA PRESTAR O CONCURSO, AINDA QUE A PROVA DISTO NÃO SEJA DE SE EXIGIR COM A INSCRIÇÃO - SÚMULA 266 DO STJ - INTERESSADO QUE AINDA CURSA A FACULDADE DE DIREITO - EXPECTATIVA DE SUA CONCLUSÃO ATÉ A POSSE - DIREITO À INSCRIÇÃO NÃO RECONHECIDO...
Data do Julgamento:18/10/2004
Data da Publicação:29/10/2004
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXADA EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO MINISTERIAL QUE ALEGA QUE O MAGISTRADO, AO ESTABELECER AS REGRAS DO REGIME ABERTO, DEIXOU DE CONSIGNAR QUE O CONDENADO RECOLHA-SE À CADEIA PÚBLICA PARA O REPOUSO NOTURNO - AUSÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA - POSSIBILIDADE DE CUMPRIR A PENA NA RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU MULTA - IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM MULTA - PENA DE MULTA MANTIDA - ARTIGO 44, § 2o, DO CÓDIGO PENAL RESPEITADO - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXADA EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO MINISTERIAL QUE ALEGA QUE O MAGISTRADO, AO ESTABELECER AS REGRAS DO REGIME ABERTO, DEIXOU DE CONSIGNAR QUE O CONDENADO RECOLHA-SE À CADEIA PÚBLICA PARA O REPOUSO NOTURNO - AUSÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA - POSSIBILIDADE DE CUMPRIR A PENA NA RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU MULTA - IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIB...
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:31/03/2003
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - REDUÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL - POSTERIOR ELEVAÇÃO DELE - REAJUSTE, PORÉM, INFERIOR AO PRETENDIDO NA IMPETRAÇÃO - PERDA DE OBJETO NÃO-OCORRENTE - DECADÊNCIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RENOVAÇÃO DO DIREITO À RECLAMAÇÃO A CADA PAGAMENTO A MENOR - REDUÇÃO SUSTENTADA EM LEI - DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL QUE NÃO RESULTOU EM REDUÇÃO DOS PROVENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR - DIREITO DO APOSENTADO QUE NÃO PODE SUPERAR AO DO EM ATIVIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.'
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'MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - REDUÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL - POSTERIOR ELEVAÇÃO DELE - REAJUSTE, PORÉM, INFERIOR AO PRETENDIDO NA IMPETRAÇÃO - PERDA DE OBJETO NÃO-OCORRENTE - DECADÊNCIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RENOVAÇÃO DO DIREITO À RECLAMAÇÃO A CADA PAGAMENTO A MENOR - REDUÇÃO SUSTENTADA EM LEI - DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL QUE NÃO RESULTOU EM REDUÇÃO DOS PROVENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR - DIREITO DO APOSENTADO QUE NÃO PODE SUPERAR AO DO EM ATIVIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.'
Data do Julgamento:26/02/2003
Data da Publicação:24/03/2003
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
'CONSTITUCIONAL - ATO QUE INDEFERE O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO A PARTICULAR QUE DESEJA CONHECER REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE OBTER INFORMAÇÕES DE ÓRGÃO PÚBLICO - COLIDÊNCIA DE DIREITOS GARANTIDOS PELA CARTA MAGNA PORQUANTO GARANTE O DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE - PREVALÊNCIA DESTES EM FACE DA MAIOR RELEVÂNCIA JURÍDICA - POSSIBILIDADE SOMENTE MEDIANTE REQUISIÇÃO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO.'
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'CONSTITUCIONAL - ATO QUE INDEFERE O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO A PARTICULAR QUE DESEJA CONHECER REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE OBTER INFORMAÇÕES DE ÓRGÃO PÚBLICO - COLIDÊNCIA DE DIREITOS GARANTIDOS PELA CARTA MAGNA PORQUANTO GARANTE O DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE - PREVALÊNCIA DESTES EM FACE DA MAIOR RELEVÂNCIA JURÍDICA - POSSIBILIDADE SOMENTE MEDIANTE REQUISIÇÃO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO.'
Data do Julgamento:02/08/2001
Data da Publicação:10/09/2001
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000958-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:LAILSON FERNANDO GAYA JUNIORADVOGADO:LIA MAROJA BRAGA E OUTROSIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LAILSON FERNANDO GAYA JUNIOR, servidor temporário do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando sustar os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça. Afirma o impetrante condição de servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que nomeado para exercer o cargo de Oficial de Justiça, em 06.04.2000. Argumenta que a portaria ora combatida prevê a exoneração dos servidores elencados pela Resolução nº 07/2005-CNJ, fato ocasionador de grave prejuízo contra si imputado. Expõe, por conseguinte, a inconstitucionalidade da referida Resolução, pois não deveria regulamentar matéria objeto de lei geral, sob o risco do Conselho Nacional de Justiça se equiparar ao legislador, como no caso em questão, hipótese que significaria a substituição do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas Estaduais, com manifesta afronta ao princípio da autonomia e da separação dos poderes. Ademais, pondera ser inconcebível a retroatividade dos efeitos da Resolução para atingir situações como o do impetrante, que já exerce o cargo temporário há seis anos, não se devendo impedir o acesso de qualquer pessoa ao serviço público, sob pena de afrontar o princípio da igualdade. Por fim, alega que, a permanecer o ato inconstitucional, estariam invalidadas, por conseqüência, a nomeação e posse do impetrante, a despeito de plenamente observadas as normas de regência inseridas na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei nº 5.810/94. Pugna a concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, suspendendo-se, imediatamente, a exoneração prevista na Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, diante da violação ao direito líquido e certo. Colacionou documentos de fls. 10/25. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração do impetrante, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Sob o mesmo viés cognitivo, denota-se, também, que a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. Ao exposto, tão só pelas razões jurídicas acima declinadas, as quais apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, é que DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar seja sustado o iminente ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 13 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01258531-03, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-14, Publicado em 2006-02-14)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000958-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:LAILSON FERNANDO GAYA JUNIORADVOGADO:LIA MAROJA BRAGA E OUTROSIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LAILSON FERNANDO GAYA JUNIOR, servidor temporário do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando sustar os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2011 3.016905-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARIA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SUSPEITAS: DESA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA D E C I S Ã O À EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e recurso de apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o Ente Público Estadual a devolver aos requerentes os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Consta dos autos, que os apelados ajuizaram ação ordinária, pleiteando a condenação do requerido a devolver aos autores o montante equivalente as contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, devidamente acrescidas de correção monetária e mais juros, desde a constituição e início dos descontos realizados, tendo em vista que a Lei Complementar nº39/2002 instituiu novo regime previdenciário no Estado, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais. Irresignado o Estado do Pará apelou argumentando em síntese: No mérito, aduz que o pecúlio nunca possuiu característica e natureza jurídica de beneficio previdenciário e sim assistencial e na modalidade de seguro, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl.157), e os apelados não apresentaram contrarrazões, certificado à fl.157v. Remetidos os autos ao TJE/PA, por distribuição coube a relatoria do feito à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que se julgou suspeita para apreciá-lo (fl.175). Redistribuído o processo coube a relatoria a Desa. Gleide Pereira de Moura, que também declinou de apreciá-lo, sendo novamente redistribuição coube-me a relatoria do feito. Encaminhado os autos a apreciação da Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, no que concerne ao Reexame da sentença, manifestou por sua integridade. É O QUE CABE RELATAR D E C I D O A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA) 1- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em juízo de admissibilidade recursal, têm-se que a remessa necessária deve ser conhecida, por preenche os requisitos do art. 475, I do CPC, assim como o apelo interposto pelo apelante, o qual merece ser conhecido, face à presença dos pressupostos de admissibilidade, pelo que passo a analisar em conjunto, em virtude da conectividade da matéria ventilada no recurso. 2- DO MÉRITO RECURSAL: Versam os autos de Reexame e Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS que julgou procedente o pedido dos autores, para que estes sejam reembolsados dos valores que lhes foram retirados de seus proventos a título de pecúlio pelo requerido/apelante. Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou a restituir aos autores/apelados as contribuições pagas a título de pecúlio, acrescidas de correção monetária e demais cominações legais. Da análise dos autos, verifica-se que o questionamento da demanda diz respeito tão somente da restituição dos valores devidamente recolhidos pela Previdência Estadual o que é inconcebível no âmbito jurídico, como bem demonstrado abaixo: ¿APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÃO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍCA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÕES PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DOS AUTORES. . 1- Preliminar para reincluir na lide o Estado do Pará e excluir o IGEPREV acatada, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Prejudicada a apelação do IGEPREV, em vista da perda de objeto. 2- Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Reexame conhecido e apelações providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores/apelados (fls.257-258) Recurso Extraordinário com Agravo 865.888 Pará Relatora: Min. Cármen Lúcia Recte.(s):Raimundo Celso Castro da Luz e Outro (A/S) ADV.(A/S): Adriane Farias Simões e Outro (A/S) Recdo.(A/S): Estado do Pará Proc.(A/S)(ES): Procurador-Geral do Estado do Pará Recdo.(A/S): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV ADV.(a/S): Milene Cardoso Ferreira e Outro (A/S) Neste diapasão, a manutenção da sentença vergastada ensejará enriquecimento ilícito por parte dos demandantes, considerando que o Julgador monocrático ignorou e, não conheceu a natureza do pecúlio para fins de prevenção, configurando-se, portanto, error in judicando, o que de imediato deverá ser afastado por bem da ordem pública. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição morte ou invalidez necessária para o pagamento na vigência do pacto. Nesta conjuntura, entender de forma diversa implicaria quebra de equilíbrio contratual, devendo ser lembrado que na vigência do pecúlio os segurados e ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro morte ou invalidez. Assim, apesar de não ter ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço disponível durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5.011/81. Nesta esteira, razão não há para subsistir a decisão vergastada, consubstanciado no entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O IGEPREV A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA PARA GESTÃO DO PECÚLIO, SEM RESPALDO, POIS DE ACORDO COM O ART.60-A, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002, A AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE AS DEMANDAS RELATIVAS AOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELOS SEUS CONTRIBUINTES, INCLUINDO O EXTINTO PECÚLIO EM QUESTÃO, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃIO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTANÇA E JULGAAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 2013.3029572-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADA: ADRIANA MOREIRA BOHADANA PROC. AUTARQUICA SENTENCIADO/APELADO: SATURNINO RAMOS PANTOJA E OUTROS. ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, e desse Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO O PRESENTE APELO DANDO-LHE PROVIMENTO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, torno nula a sentença reexaminada. Belém (PA), 29 de março de 2016. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora .
(2016.01167444-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2011 3.016905-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARIA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SUSPEITAS: DESA MARNEIDE TRIND...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000921-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:WILSON MAURO MARINHO VELASCOADVOGADO:WILSON VELASCOIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A WILSON MAURO MARINHO VELASCO, servidor do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entendendo não possuir grau de parentesco de 3º grau ou servindo sob subordinação de magistrado, segundo consta na publicação do DJ de 18.10.2005, fato que não enquadraria o impetrante nas proibições apontadas pela Resolução nº 07/2005-CNJ, utiliza-se do mandamus para assegurar o direito de continuar exercendo o cargo ora ocupado. Alega o impetrante inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao invadir matéria que a Constituição Federal reservou à lei complementar. Pugna concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, determinando, de imediato, seja obstada a expedição do ato exoneratório do impetrante, até porque comprovado não possuir afinidade em 3º grau com magistrado ou mesmo não se encontrar sob subordinação hierárquica a qualquer parente. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança. Colacionou documentos de fls. 06/12. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração do impetrante, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Sob o mesmo viés cognitivo, denota-se, também, que a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. Ao exposto, tão só pelas razões jurídicas acima declinadas, as quais apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, é que DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar seja sustado o iminente ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 10 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01258100-35, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-10, Publicado em 2006-02-10)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000921-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:WILSON MAURO MARINHO VELASCOADVOGADO:WILSON VELASCOIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A WILSON MAURO MARINHO VELASCO, servidor do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução...
DECISÃO MONOCRÁTICA Claudia Cilene Rocha Coelho dos Santos e outros impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Alegam inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim os pretensos atos exoneratórios a serem praticados futuramente. Em decorrência, apontam afronta ao princípio da reserva de lei, invadindo competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. Afirmam configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, motivo porque, demandam concessão de liminar inaudita altera pars para obstar suas exonerações dos cargos comissionados exercidos. Igualmente, requerem a procedência da presente ação em decisão definitiva, a fim de que sejam sustadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem as exonerações dos mesmos. Colacionam documentação (fls. 07/24). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelos impetrantes estariam seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se os impetrantes no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 08 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento - Relatora
(2006.01257847-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-09, Publicado em 2006-02-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Claudia Cilene Rocha Coelho dos Santos e outros impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Alegam inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim os p...
DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Roberto Pequeno de Paiva impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim o pretenso ato exoneratório a ser praticado futuramente. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, invadindo competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. Afirma configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, motivo porque, demanda concessão de liminar inaudita altera pars para obstar sua exoneração do cargo comissionado exercido. Igualmente, requer a procedência da presente ação em decisão definitiva, a fim de que sejam sustadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem a exoneração da mesma. Colaciona documentação (fls. 09/44). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelo impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 08 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01257849-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-09, Publicado em 2006-02-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Roberto Pequeno de Paiva impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim o pretenso ato exonerat...
DECISÃO MONOCRÁTICA Christiano João Pinheiro Tavares impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim o pretenso ato exoneratório a ser praticado futuramente. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, invadindo competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. Afirma configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, motivo porque, demanda concessão de liminar inaudita altera pars para obstar sua exoneração do cargo comissionado exercido. Igualmente, requer a procedência da presente ação em decisão definitiva, a fim de que sejam sustadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem a exoneração do mesmo. Colaciona documentação (fls. 15/93). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelo impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 08 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01257850-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-09, Publicado em 2006-02-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Christiano João Pinheiro Tavares impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n....
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Cristina de Almeida Buarque impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim o pretenso ato exoneratório a ser praticado futuramente. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, invadindo competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. Afirma configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, motivo porque, demanda concessão de liminar inaudita altera pars para obstar sua exoneração do cargo comissionado exercido. Igualmente, requer a procedência da presente ação em decisão definitiva, a fim de que sejam sustadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem a exoneração da mesma. Colaciona documentação (fls. 2751). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pela impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se a impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 08 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01257851-06, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-09, Publicado em 2006-02-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Cristina de Almeida Buarque impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n....
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000747-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:WALDINEY SANDRO MARINHO VELASCOADVOGADO:WILSON VELASCOIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A WALDINEY SANDRO MARINHO VELASCO, Assessor Jurídico da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de limi nar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirmando não possuir grau de parentesco de 3º grau, segundo consta na publicação do DJ de 18.10.2005, fato que não enquadraria o impetrante nas proibições apontadas pela Resolução nº 07/2005-CNJ, utiliza-se do mandamus para assegurar o direito de continuar exercendo o cargo ora ocupado. Alega o impetrante inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao invadir matéria que a Constituição Federal reservou à lei complementar. Pugna concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, determinando, de imediato, seja obstada a expedição do ato exoneratório do impetrante, até porque comprovado não possuir afinidade em 3º grau com magistrado ou mesmo não se encontrar sob subordinação hierárquica a qualquer parente. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança. Colacionou documentos de fls. 08/19. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração do impetrante, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Sob o mesmo viés cognitivo, denota-se, também, que a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. Por outro prisma, não se vislumbra, ab initio, existência de grau de parentesco por afinidade em 3º grau do impetrante em relação a magistrado, nos termos dos documentos coligidos às fls. 14/15, o que, de toda sorte, afastaria a inclusão no rol de servidores atingidos pela mencionada Resolução. Ao exposto, tão só pelas razões jurídicas acima declinadas, as quais apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, é que DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar seja sustado o iminente ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 07 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01249668-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-08, Publicado em 2006-02-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000747-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:WALDINEY SANDRO MARINHO VELASCOADVOGADO:WILSON VELASCOIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A WALDINEY SANDRO MARINHO VELASCO, Assessor Jurídico da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de limi nar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores e...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LUIZ EDUARDO COBRA MEDA impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando sustar os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impetrante a ilegalidade e inconstitucionalidade da referida Resolução, ao invadir competência normativa não pertencente ao Conselho, exorbitando de suas atribuições, legislando através de resoluções, afrontando ao princípio da separação de poderes como também a autonomia dos Tribunais e Juízos Estaduais. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, pois o art. 93, caput, da CF, exige lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura, bem como, o art. 37, II, e V, do mesmo diploma constitucional, reservando à lei criação e imposição de condições aos cargos de direção, de assessoria e comissionados. Pugna a concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, obstando-se, imediatamente, a exoneração e perda do cargo comissionado do impetrante, segundo os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, visando a permanência do mesmo no cargo em comissão de assessor de juiz (DAS-04), vinculado a 3ª Vara penal do Tribunal d Justiça do estado do Pará. Colacionou documentos de fls. 14/27. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final''. A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelo impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3362), até o momento não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 06 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01249560-47, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-07, Publicado em 2006-02-07)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LUIZ EDUARDO COBRA MEDA impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando sustar os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impetrante a ilegalidade e inconstitucionalidade da referida Resolução, ao invadir competência normativa não pertencente ao Conselho, exorbitando de suas atribuições, legislando através de resoluções, afrontando...