EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.000701-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:FABIO RICARDO CORREA SAVEDRAADVOGADO:JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMAEMBARGADA:DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. DECISÃO MONOCRÁTICA FABIO RICARDO CORREA SAVEDRA propõe Embargos de Declaração apontando omissão na Decisão Monocrática de fls. que, segundo seu entendimento, não chegou a analisar o seu não enquadramento na situação abarcada pelo artigo 2º, I da Resolução n. 07/05-CNJ que contempla a prática do nepotismo como aquela do parente em linha colateral até o terceiro grau. Afirma que a sua vinculação de parentesco com a Exma. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães dá-se no quinto grau, uma vez que o embargante é filho de uma prima da magistrada, espaçando, portanto, do âmbito na norma em questão. Requer a apreciação da questão fática para que seja suprimida a omissão e modificada a decisão embargada. Requer, alternativamente que, estando o embargado excluído da relação de servidores inseridos em situação nepótica pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ensejando a cessação da lesão a direito objeto imediato do Mandado de Segurança, que seja julgada prejudicada a ação mandamental por perda superveniente do interesse de agir. É breve relatório. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração são tempestivos e apontam omissão da decisão embargada merecendo, portanto, seu conhecimento e análise. De fato, visualiza-se a omissão apontada sendo necessária a integração da decisão embargada para contemplar análise fática da situação do embargante. Isto porque é preciso reconhecer que o embargante não se enquadra na extensão resolutória do parentesco atingido pelo conceito legal de nepotismo, não sendo ele, por conseguinte, objeto daquela Resolução atacada via ação mandamental. Por outro lado, o próprio embargante reconhece a cessação da iminente lesão a direito que lhe ensejou a manipulação do writ requerendo, inclusive, a julgamento pela sua prejudicialidade diante da perda superveniente do interesse de agir. De fato, não há como prosseguir na instrução processual do mandamus, mesmo diante do reconhecimento de parágrafos atrás, posto que o embargante reconheça não haver mais necessidade processual da ação mandamental, não lhe resultando qualquer efeito prático para o pedido, vez que desaparecida a questão fática que lhe obstava o exercício regular de sua atividade laboral. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedente para determinar a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. Belém, 09 de março de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02720017-89, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-09)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.000701-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:FABIO RICARDO CORREA SAVEDRAADVOGADO:JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMAEMBARGADA:DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. DECISÃO MONOCRÁTICA FABIO RICARDO CORREA SAVEDRA propõe Embargos de Declaração apontando omissão na Decisão Monocrática de fls. que, segundo seu entendimento, não chegou a analisar o seu não enquadramento na situação abarcada pelo artigo 2º, I da Resolução n. 07/05-CNJ que contempla a prática do nepotismo como aquela do parente em linha colateral até o terceir...
DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Farag impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim o pretenso ato exoneratório a ser praticado futuramente. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, invadindo competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. No mais, alude violação do princípio da isonomia. Afirma configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, motivo porque, demanda concessão de liminar inaudita altera pars para obstar sua exoneração do cargo comissionado exercido. Por fim, requer a procedência da presente ação em decisão definitiva, a fim de que sejam sustadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem a exoneração do mesmo. Colaciona documentação (fls. 31/37). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelo impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 03 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01249288-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-06, Publicado em 2006-02-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Farag impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem a...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ALEX FABIANY SILVA CARVALHO, ocupante de cargo em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alega o impetrante inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez extrapolar os limites do poder regulamentar conferidos ao CNJ, o que faz gerar afronta ao princípio da autonomia e separação dos poderes. Demonstrando lesão a direito líquido e certo, pugna concessão de liminar inaudita altera pars, para os fins de permanecer no cargos ora ocupado, vedando-se as exonerações previstas pela Portaria nº 1.483/2005-GP, até o julgamento final do presente mandamus. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, declarando a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 07/2005-CNJ e da Portaria aludida, além de considerar nulo qualquer ato que vise a exoneração combatida. Colacionou documentos de fls. 12/17. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração do impetrante, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restarão consumadas antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01248998-84, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ALEX FABIANY SILVA CARVALHO, ocupante de cargo em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alega o impetrante inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez extrapolar os limites do poder regulamentar conferidos ao CNJ, o que...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A GEORGE ELIAS ALVES REIS E OUTROS, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os impetrantes afirmam a inconstitucionalidade da resolução por ofensa aos Princípios da Legalidade e da Reserva Legal como razão para o writ. Afirmam ilegalidade do ato, face caráter eminentemente normativo, com força lei, extrapolando a competência do órgão CNJ, de caráter apenas administrativo conforma disposto no inciso I do parágrafo 4.º do artigo 103-B da CF. Alegam os impetrantes, impossibilidade de força coercitiva e inovação à ordem jurídica estabelecida por tal resolução, firmando inclusive proibições e obrigações, ferindo o direito à livre nomeação, previsto no art. 37 da CF, corolário do Princípio da Legalidade. Afirmam ainda, colisão ao Princípio da Reserva Legal face matéria de tal resolução ser reservada Lei Complementar, de acordo com disposto no caput do art. 93 da CF. Alem do não cumprimento do exposto no art. 103-B § 4.º, II da Constituição Federal, que disciplina a competência do CNJ. Demonstrando afronta aos princípios acima referidos, pugnam concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, determinando, de imediato, suspensão dos atos exoneratórios, conforme o teor da Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, declarando a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 07/2005-CNJ e da Portaria aludida, além de considerar nulo qualquer ato que vise às exonerações combatidas. Colacionaram documentos de fls. 28/48. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração dos impetrantes, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restarão consumadas antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar os atos exoneratórios, mantendo-se os impetrantes no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01248995-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A GEORGE ELIAS ALVES REIS E OUTROS, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os impetrantes afirmam a inconstitucionalidade da resolução por ofensa aos Princípios da Legalidade e da Reserva Legal como razão para...
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÂO. ? ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DOS APELADOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÂO REJEITADA, POIS É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA É DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME O ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E NÃO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NO MÉRITO RAZÃO ASSISTE AO RECORRENTE, POIS NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES.
(2016.01878533-64, 159.414, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-16)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÂO. ? ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2011 3.020340-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: MANOEL VIEIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROSEANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O À EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e recurso de apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por MANOEL VIEIRA DE SOUZA E OUTROS, que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o Ente Público Estadual a devolver aos requerentes os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Consta dos autos, que os apelados ajuizaram ação ordinária, pleiteando a condenação do requerido a devolver aos autores o montante equivalente as contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, devidamente acrescidas de correção monetária e mais juros, desde a constituição e início dos descontos realizados, tendo em vista que a Lei Complementar nº39/2002 instituiu novo regime previdenciário no Estado, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais. Irresignado o Estado do Pará apelou argumentando em síntese: No mérito, aduz que o pecúlio nunca possuiu característica e natureza jurídica de beneficio previdenciário e sim assistencial e na modalidade de seguro, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl.519), e os apelados não apresentaram contrarrazões, certificado à fl.590 v. Remetidos os autos ao TJE/PA, por distribuição coube-me a relatoria do feito. Encaminhado os autos a apreciação da Procuradoria de Justiça esta opinou pelo conhecimento e provimento do apelo reformando-se a decisão vergastada. É O QUE CABE RELATAR DECIDO A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA) 1- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em juízo de admissibilidade recursal, têm-se que a remessa necessária deve ser conhecida, por preenche os requisitos do art. 475, I do CPC, assim como o apelo interposto pelo apelante, o qual merece ser conhecido, face à presença dos pressupostos de admissibilidade, pelo que passo a analisar em conjunto, em virtude da conectividade da matéria ventilada no recurso. 2- DO MÉRITO RECURSAL: Versam os autos de Reexame e Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por JOSÉ MANOEL VIEIRA DE SOUZA E OUTROS que julgou procedente o pedido dos autores, para que estes sejam reembolsados dos valores que lhes foram retirados de seus proventos a título de pecúlio pelo requerido/apelante. Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou a restituir aos autores/apelados as contribuições pagas a título de pecúlio, acrescidas de correção monetária e demais cominações legais. Da análise dos autos, verifica-se que o questionamento da demanda diz respeito tão somente da restituição dos valores devidamente recolhidos pela Previdência Estadual o que é inconcebível no âmbito jurídico, como bem demonstrado abaixo: ¿APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÃO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍCA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÕES PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DOS AUTORES. . 1- Preliminar para reincluir na lide o Estado do Pará e excluir o IGEPREV acatada, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Prejudicada a apelação do IGEPREV, em vista da perda de objeto. 2- Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Reexame conhecido e apelações providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores/apelados (fls.257-258) Recurso Extraordinário com Agravo 865.888 Pará Relatora: Min. Cármen Lúcia Recte.(s):Raimundo Celso Castro da Luz e Outro (A/S) ADV.(A/S): Adriane Farias Simões e Outro (A/S) Recdo.(A/S): Estado do Pará Proc.(A/S)(ES): Procurador-Geral do Estado do Pará Recdo.(A/S): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV ADV.(a/S): Milene Cardoso Ferreira e Outro (A/S) Neste diapasão, a manutenção da sentença vergastada ensejará enriquecimento ilícito por parte dos demandantes, considerando que o Julgador monocrático ignorou e, não conheceu a natureza do pecúlio para fins de prevenção, configurando-se, portanto, error in judicando, o que de imediato deverá ser afastado por bem da ordem pública. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição morte ou invalidez necessária para o pagamento na vigência do pacto. Nesta conjuntura, entender de forma diversa implicaria quebra de equilíbrio contratual, devendo ser lembrado que na vigência do pecúlio os segurados e ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro morte ou invalidez. Assim, apesar de não ter ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço disponível durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5.011/81. Nesta esteira, razão não há para subsistir a decisão vergastada, consubstanciado no entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O IGEPREV A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA PARA GESTÃO DO PECÚLIO, SEM RESPALDO, POIS DE ACORDO COM O ART.60-A, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002, A AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE AS DEMANDAS RELATIVAS AOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELOS SEUS CONTRIBUINTES, INCLUINDO O EXTINTO PECÚLIO EM QUESTÃO, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃIO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTANÇA E JULGAAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 2013.3029572-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADA: ADRIANA MOREIRA BOHADANA PROC. AUTARQUICA SENTENCIADO/APELADO: SATURNINO RAMOS PANTOJA E OUTROS. ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. . Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, e desse Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO O PRESENTE APELO DANDO-LHE PROVIMENTO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, torno nula a sentença reexaminada. Belém (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora .
(2015.04659677-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2011 3.020340-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: MANOEL VIEIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROSEANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ...
MURILO SOUZA ARAÚJO E OUTROS, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alegam os impetrantes a ilegalidade do ato face clara inconstitucionalidade da referida resolução do CNJ, pela afronta ao Princípio da Reserva Legal e Princípio da Legalidade. Segundo os impetrantes, cabe às leis, não aos órgãos de natureza administrativa, a introdução de inovações na ordem jurídica, tendo o Conselho Nacional de justiça ultrapassado os limites de sua competência. Afirmam ainda, ferido o direito à livre nomeação, previsto no art. 37 da CF, corolário do Princípio da Legalidade. A resolução em, questão, segundo os impetrantes, desafia o princípio da reserva legal, face a matéria da mesma, segundo o artigo 93 da Constituição, ser matéria de lei complementar, sendo então, incabível, uma resolução opor-se à Constituição, Lei máxima do Estado. Os impetrantes alegam que o Princípio da Moralidade não é satisfatório para especificação e determinação de qual tipo de relação encaixa-se nas restrições as quais refere-se a resolução do CNJ. Demonstrando afronta aos princípios acima referidos, pugnam a concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, determinando, de imediato, suspensão do ato exoneratório dos impetrantes, conforme o teor da Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, declarando a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 07/2005-CNJ e da Portaria aludida, além de considerar nulo qualquer ato que vise às exonerações combatidas. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração dos impetrantes, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos exoneratórios, mantendo-se os impetrantes no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01248993-02, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
Ementa
MURILO SOUZA ARAÚJO E OUTROS, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alegam os impetrantes a ilegalidade do ato face clara inconstitucionalidade da referida resolução do CNJ, pela afronta ao Princípio da Reserva Legal e Princípio da Legalidade. Segu...
parte final... decido conhecer do recurso e lhe dar provimento liminarmente considerando que a decisão guerreada está em visível confronto com jurisprudência dominante do STJ, conforme vasto rol de decisões anexas a esta decisão, tudo com fulcro no art. 557, § 1° - A do CPC. Deste modo reformo a decisão 146/150, determinando, desde já, ao juízo a quo o prosseguimento do feito em seus ulteriores de direito, com a prolação de sentença de mérito considerando que a natureza jurídica da demanda não depende de instrução probatória, sendo a matéria unicamente de direito nos termos do art. 330, I do CPC. Outrossim, fica estabelacido os feitos da medida liminar concedida inicialmente, permanecendo o Banco Bradesco S/A, ora apelante com a posse do bem até que seja prolatada sentença meritória. Intimem-se na forma da lei. Remetam-se os presentes autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, em tudo observadas as formalidades legais.
(2006.01314150-83, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-05-19, Publicado em 2006-05-19)
Ementa
parte final... decido conhecer do recurso e lhe dar provimento liminarmente considerando que a decisão guerreada está em visível confronto com jurisprudência dominante do STJ, conforme vasto rol de decisões anexas a esta decisão, tudo com fulcro no art. 557, § 1° - A do CPC. Deste modo reformo a decisão 146/150, determinando, desde já, ao juízo a quo o prosseguimento do feito em seus ulteriores de direito, com a prolação de sentença de mérito considerando que a natureza jurídica da demanda não depende de instrução probatória, sendo a matéria unicamente de direito nos termos do art. 330, I do C...
DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CELPA Centrais Elétricas do Pará S/A, irresignado com interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Provisória movida por Raimundo José Braga e outros, deferiu pedido de levantamento do valor depositado em conta do juízo. Em consulta realizada no sistema informatizado SAP XXI deste Tribunal de Justiça e certidão exarada pelo Cartório do 12º Ofício da Comarca de Belém, constato decisão a quo extinguindo a Ação de Execução Provisória, acarretando na perda superveniente do interesse recursal, conforme transcrito abaixo: Vistos, etc. Nos termos do art. 269, inciso III, e para fins do art.584, inciso III, ambos de Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo da partes constante de fls.537/539 dos autos. Julgo extinto o presente processo. Acertadas as custas, arquive-se. Caso não cumprida a transação, seguir-se-á com o respectivo pedido de execução do acordo conforme a espécie. A execução pode ocorrer por ação autônoma e separada, ou nos presentes autos.Tem-se entendido que: "As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas" (RT616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182) (apud Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág.342). Expeça-se o que for necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 03 de março de 2006. VERA ARAÚJO DE SOUZA Juíza de Direito da 12ª Vara Cível Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; v. g., se o juiz a quo reforma in tontum a decisão agravada, prejudicado fica o agravo (cf. art. 529). Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, defino prejudicado o Agravo de Instrumento. Belém, 22 de agosto de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01330499-21, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-08-29, Publicado em 2006-08-29)
Ementa
DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CELPA Centrais Elétricas do Pará S/A, irresignado com interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Provisória movida por Raimundo José Braga e outros, deferiu pedido de levantamento do valor depositado em conta do juízo. Em consulta realizada no sistema informatizado SAP XXI deste Tribunal de Justiça e certidão exarada pelo Cartório do 12º Ofício da Comarca de Belém, constato decisão a quo extinguindo a Ação de Execução Provisória, acarretando na perda superveniente do interesse recursal, c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012300144030 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES - PROC. DO EST. APELADO: JOÃO PINHEIRO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: JOSE PAES DE CASTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando modificar a sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PINHEIRO ALVES TEIXEIRA. Em sua peça vestibular de fls.03/07 o Impetrante narrou que pertence ao efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo efetuado sua inscrição para o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento Especialista 2002. Afirmou que foi aprovado em 9º (nono) lugar, alcançando um total de 31 (trinta e um) pontos, porem não classificado uma vez que foram ofertadas somente 07 (sete) vagas. Ocorre que alega o Impetrante que teria direito à pontuação referente a Curso de Direção Defensiva que realizou em 2001, o que o colocaria dentro da classificação. Requereu a concessão de medida liminar e sua posterior confirmação com a concessão definitiva da segurança. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/23. A liminar foi deferida em decisão de fls.24/26. Informações da Autoridade às fls.32/42. A Magistrada prolatou sentença às fls.104/106 simplesmente aplicando a Teoria do Fato Consumado. Recurso de apelação do Estado às fls.110/124, no qual aduziu afirmou ser necessária a reforma da sentença ante a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado no caso em tela. Afirmou ainda ser ilegal a concessão dos pontos almejados pelo apelado. Parecer do Ministério Público ás fls.134/141 opinando pelo Desprovimento do apelo. Os autos foram sobrestados por esta Relatora ao verificar a ocorrência de Repercussão Geral quanto à aplicação da Teoria do Fato Consumado. Petição do Estado às fls.170/171 requerendo o julgamento do seu apelo ante à manifestação do STF quanto à matéria. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente me convém destacar que a matéria outrora em Repercussão Geral perante a Suprema Corte foi decidida. Deste modo justifico a decisão monocrática com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC. O Autor impetrou o Mandado de Segurança alegando violação a direito líquido e certo seu de obter pontuação desconsiderada em certame para o Curso de Formação de Sargento Especialista em 2002. A despeito de haver discussão quanto à este mister, especificamente acerca da legalidade da não concessão dos pontos pleiteados ante a publicação do BG n.º 217 de 25.11.2002, observo que a Magistrada Singular simplesmente aplicou a Teoria do Fato consumado para dar caráter definitivo a decisão pautada em cognição sumária. Assim, uma situação precária acabou se tornando definitiva sem uma análise imprescindível do mérito da questão. Recentemente o Supremo Tribunal Federal colocou um fim na discussão acerca da aplicação ou não da Teoria em comento, decidindo pelo seu afastamento, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDID ATO REPRO VADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO S TATUS QUO ANTE . ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.482 RIO GRANDE DO NORTE. MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 07.08.2014) Deste modo, merece ser provido o recurso de apelação do Estado do Pará, por encontrar-se a decisão combatida em total descompasso com a jurisprudência dominante do STF. Considerando-se que não houve apreciação das discussões elencadas no mérito da demanda, entendo que os autos devem ser remetidos ao Juízo de origem para que aprecie o feito, sob pena de incorrer esta Relatora em cristalina supressão de instância, se assim proceder no presente momento processual. Ante o exposto, com base no art.557, § 1º - A, CONHEÇO do Recurso de apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que este profira julgamento meritório do presente mandamus. Belém, de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.02309899-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012300144030 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES - PROC. DO EST. APELADO: JOÃO PINHEIRO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: JOSE PAES DE CASTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando modific...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE MARITUBA Agravante: ESTADO DO PARÁ Agravados: GILSON AMARAL DOS SANTOS ELIEL MEDEIROS BARATA Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.002708-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante, ESTADO DO PARÁ, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Marituba nos autos de Mandado de Segurança (nº. 410/04), que com fundamento no art. 7°, II, da Lei n° 1533/51 deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão de ato, consistente na exigência editalícia de limite de idade para inscrição no concurso, bem como ordenou que fosse realizada e/ou confirmada a inscrição do impetrante no Concurso Público para admissão ao Curso de Oficias PM da Academia de Polícia Militar (fls. 02/19). Juntou os documentos de fls. 20/98. Às fls. 102, o Vice-presidente do TJE, à época, Des. Geraldo de Moraes Correa Lima, não concedeu o efeito suspensivo requerido e solicitou informações ao MM. Juízo a quo. A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 111/114) se manifestou no sentido da PREJUCIDICIALIDADE do presente recurso, face a perda de seu objeto. O Juízo a quo da Comarca de Rio Maria prestou informações às fls. 115/116. É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo informado que os agravados já fizeram à prova do Concurso, mas não foram aprovados, perdeu o presente recurso a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da Comarca de Rio Maria, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 10 de outubro de 2006. Desa. MARIA DO CARMOS ARAÚJO DE SILVA
(2006.01337410-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-16, Publicado em 2006-10-16)
Ementa
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE MARITUBA Agravante: ESTADO DO PARÁ Agravados: GILSON AMARAL DOS SANTOS ELIEL MEDEIROS BARATA Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.002708-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante, ESTADO DO PARÁ, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Marituba nos autos de Mandado de Segurança (nº. 410/04), que com fundamento no art. 7°, II, da Lei n° 1533/51 deferiu pedido de liminar e determin...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE RIO MARIA Agravante: ELIAS FILUS BAY Agravado: JOCIMAR ALVES BRADALISE Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.003050-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante ELIAS FILUS BAY contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Ria Maria nos autos de Exceção de Incompetência (nº. 2000101915-6), que indeferiu liminarmente a exceção de incompetência do Juízo de Rio Maria (fls. 02/08). Juntou os documentos de fls. 09/76. Às fls. 79v o Vice Presidente deste TJE, em exercício, à época, Des. Geraldo de Moraes Corrêa Lima, se reservou para analisar o efeito suspensivo após as informações ao MM. Juízo a quo. O Juízo a quo da Comarca de Rio Maria prestou informações às fls. 84/85. Em novas informações o Juízo a quo da Comarca de Rio Maria, às fls. 84/85, comunicou que a Ação de Reintegração de Posse já foi sentenciada. . É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a Ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da Comarca de Rio Maria, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 10 de outubro de 2006. Desa. MARIA DO CARMOS ARAÚJO DE SILVA
(2006.01337412-40, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-16, Publicado em 2006-10-16)
Ementa
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE RIO MARIA Agravante: ELIAS FILUS BAY Agravado: JOCIMAR ALVES BRADALISE Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.003050-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante ELIAS FILUS BAY contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Ria Maria nos autos de Exceção de Incompetência (nº. 2000101915-6), que indeferiu liminarmente a exceção de incompetência do Juízo de Rio Maria (fls. 02/08). Juntou os d...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE CHAVES Agravante: ARMANDO OLIVEIRA NERY Agravado: DALVA GONÇALVES DE SÁ SEIXAS Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.002454-4 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante, ARMANDO OLIVEIRA NERY, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Chaves nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (nº. 014/04), que deferiu liminar postulada na exordial (fls. 02/16). Juntou os documentos de fls. 18/54. Às fls. 56v a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou para analisar posteriormente o efeito suspensivo, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou a agravada na forma da lei. O Juízo a quo da Comarca de Chaves prestou informações às fls. 59 inferindo que já havia proferido sentença em 22.07.04. O agravante, às fls. 61, requereu a extinção do presente Agravo de Instrumento por perda de objeto. É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a Ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da Comarca de Chaves, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 10 de outubro de 2006. Desa. MARIA DO CARMOS ARAÚJO DE SILVA
(2006.01337409-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-16, Publicado em 2006-10-16)
Ementa
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE CHAVES Agravante: ARMANDO OLIVEIRA NERY Agravado: DALVA GONÇALVES DE SÁ SEIXAS Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.002454-4 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante, ARMANDO OLIVEIRA NERY, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Chaves nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (nº. 014/04), que deferiu liminar postulada na exordial (fls. 02/16). Juntou os...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE BELÉM Agravante: MARIA LÚCIA MARTINS MERÍCIAS Agravados: NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2002.3.002637-5 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. A Agravante MARIA LUCIA MARTINS MERÍCIAS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Belém/Pará nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Liminar e Tutela Antecipada pelo agravado NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA. Consta, às fls. 10, do referido recurso, certidão emitida pela escrivã do 19° ofício que certifica que o despacho, objeto deste Agravo de Instrumento, foi publicado no diário da justiça do dia 13 de junho de 2002. Às fls. 32 os autos foram conclusos a Exma. Sra. Desa. MARIA DE NAZARETH BRABO DE SOUZA, vice-presidente do TJE-PARÁ, à época, para fins de direito. Às fls. 33 do presente agravo, a Excelentíssima Desembargadora, respaldada na certidão anexada aos autos, constatou que o despacho agravado foi publicado do Diário de Justiça do dia 13 de junho de 2002 e que o presente recurso, somente foi protocolado no dia 03 de julho de 2002, baseada nestes dados, proferiu despacho negando o seguimento ao recurso, alegando que o mesmo encontrava-se fora do prazo previsto na lei, que é de 10(dez) dias, conforme o art. 522 do Código de Processo Civil e que, portanto, tal recurso era manifestamente intempestivo. Em seguida a Agravante MARIA LÚCIA MARTINS MERÍCIAS, requereu através de petição, a reconsideração do despacho anterior, alegando que o despacho publicado no diário da Justiça se referia apenas a publicação de audiência conciliatória designada pelo Juízo a quo e não a concessão do mandado de imissão de posse, decisão discutida no presente recurso. Às fls. 37 v a Desembargadora-relatora, à época, solicitou informações ao Juízo a quo e intimação ao agravado na forma da lei. O Juízo a quo prestou as devidas informações do feito. Não foram oferecidas as contra-razões ao presente agravo. É o relatório, decido. Analisando o referido recurso, observa-se que a decisão recorrida foi interposta intempestivamente, nos termos do art. 525 § 2° do CPC, tornando-o prejudicado, e consequentemente JULGO-O EXTINTO sem decisão do mérito. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juiz a quo, para os devidos fins. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. P.R.I.C. Belém, 28 de setembro de 2006. Desa. MARIA DO CARMOS ARAÚJO DE SILVA
(2006.01336019-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-03, Publicado em 2006-10-03)
Ementa
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE BELÉM Agravante: MARIA LÚCIA MARTINS MERÍCIAS Agravados: NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2002.3.002637-5 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. A Agravante MARIA LUCIA MARTINS MERÍCIAS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Belém/Pará nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Liminar e Tutela Antec...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE OCUPADA POR MOVIMENTO DENOMINADO SEM TERRA. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE CONCEDER O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL. (1) PRELIMINARES DO APELANTE. Reiteração de pedido de julgamento de dois Agravos Retidos. (1.1.) Primeiro Agravo Retido n.º 2006.3.005233-5 conhecido e provido. (1.2.) Segundo Agravo Retido n.º 2006.3.007256-6 não conhecido. (2) MÉRITO. (2.1) Os fundamentos da sentença guerreada mostram-se completamente equivocados, e até contraditórios, diante do caso concreto, posto que o pedido contido na presente ação possessória se funda exclusivamente na posse e não no domínio entre particulares. (2.2) Quanto às considerações de que o imóvel não cumpria com a sua função social, infringindo a legislação trabalhista e ambiental, cuida de tema que refoge a ação possessória entre particulares, pois cabível quando tratar de apossamento pelo Poder Público em demanda de desapropriação para fins de reforma agrária. (2.3) Ademais, no caso concreto, não se pode afirmar que são terras devolutas a área ocupada pelo MST, desde que seja intentada ação discriminatória pelo Estado do Pará ou pela União, que é o procedimento judicial adequado para que o ente estatal comprove que as terras são devolutas. (2.4) Aliás, não obstante a possibilidade de intervenção estatal no imóvel rural que não atende sua função social, o direito de propriedade ou de posse não pode ser invalidado sem devido processo legal, que é outro princípio constitucional, igualmente fundamental, expressamente contido no art. 5.º, inciso LIV, da CF/88, no sentido de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Caso contrário, reforçar-se que estaria o Poder Judiciário permitindo a autotutela rechaçada pelo Estado Democrático de Direito. (2.5) Presentes os requisitos contido no artigo 927, do CPC. (2.6.) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(2010.02652988-46, 92.150, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-21, Publicado em 2010-10-22)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE OCUPADA POR MOVIMENTO DENOMINADO SEM TERRA. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE CONCEDER O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL. (1) PRELIMINARES DO APELANTE. Reiteração de pedido de julgamento de dois Agravos Retidos. (1.1.) Primeiro Agravo Retido n.º 2006.3.005233-5 conhecido e provido. (1.2.) Segundo Agravo Retido n.º 2006.3.007256-6 não conhecido. (2) MÉRITO. (2.1) Os fundamentos da sentença g...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APREENSÃO DE 50 TONELADAS DE PIMENTA DO REINO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE 25 TONELADAS DO BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPORCEDÊNCIA. 1 - Fazendo um cotejamento entre os fundamentos alegados pela Embargante com as provas documentais e testemunhais carreadas/produzidas nos autos, não se pode inferir que, especificamente, as 25 (vinte e cinco) das 50 (cinquentas) toneladas apreendidas pertencem a Embargante/Apelante. 2 - A pimenta do reino apreendida que a Apelante/Embargante busca a restituição é um bem fungível, inexistindo uma particularidade específica para diferenciar a quem pertence. 3 - Assim, apesar de ter comprovação de que a Embargante transferiu para a empresa Michie Com. e Representação Ltda. a quantidade de 360 (trezentos e sessenta) toneladas de pimenta do reino para beneficiamento, não há como aferir pelas provas produzidas se parte da pimenta do reino apreendida (25 toneladas) fazem parte daquelas transferidas pelas notas fiscais de fls. 30-41 pertencentes à Apelante. 4 - A Embargante não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC, qual seja, que detinha a posse ou a propriedade das 25 toneladas das 50 apreendidas. Logo, entende-se que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. 5 ? Recurso conhecido, porém desprovido.
(2016.04899779-06, 168.765, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APREENSÃO DE 50 TONELADAS DE PIMENTA DO REINO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE 25 TONELADAS DO BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPORCEDÊNCIA. 1 - Fazendo um cotejamento entre os fundamentos alegados pela Embargante com as provas documentais e testemunhais carreadas/produzidas nos autos, não se pode inferir que, especificamente, as 25 (vinte e cinco) das 50 (cinquentas) toneladas apreendidas pertencem a Embargante/Apelante. 2 - A pimenta do reino apreendida que a Apelante/Embargante busca a restituição é um bem...
GABINETE DA DESA MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE BELÉM Agravante: ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSITÊNCIA À SAÚDE HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM Agravados: MANOEL AVELINO DA SILVA E CLEIDE NAZARETH FIGUEIREDO DA SILVA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2002.3.004820-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Insurge-se o agravante, HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 19ª Vara Cível da Capital nos autos de Ação Cautelar Inominada (nº. 2002.1.043688-2), em face de medida liminar deferida a proporcionar tratamento fisioterápico e exames a agravada, com respectivos custos correndo por conta do agravante (fls. 02/15). Juntou os documentos de fls. 16/83. Às fls. 85v a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou para analisar posteriormente o efeito suspensivo, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou os agravados na forma da lei. O Juízo a quo da 19ª Vara Cível, apresentou informações às fls. 88/89. O agravado, às fls. 90/92, ofereceu contra-razões ao presente recurso. É o Relatório. A ação cautelar visa prevenir a eficácia futura do processo principal com o qual se ache relacionada. Na ação cautelar se pleiteia medida que assegure a eficácia de um processo distinto. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G deste Tribunal, constatei que na Ação Ordinária nº 2003.1.002445-7, ação principal da Ação Cautelar, foi prolatada sentença, nos seguintes termos: ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno os autores a pagar as custas processuais, inclusive as antecipadas pela ré, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém, 18 de outubro de 2006. João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito Assim, sendo o processo cautelar um processo que possui caráter acessório, ou seja, serve para que se consiga a decretação de medidas urgentes, ocorrendo a extinção do processo principal verifica-se, inevitavelmente, a extinção da "ação cautelar" e conseqüente extinção dos recursos dele provenientes. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 19ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para os fins de direito. Belém (PA), 08 de março de 2007. DESA MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01830778-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-03-12, Publicado em 2007-03-12)
Ementa
GABINETE DA DESA MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE BELÉM Agravante: ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSITÊNCIA À SAÚDE HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM Agravados: MANOEL AVELINO DA SILVA E CLEIDE NAZARETH FIGUEIREDO DA SILVA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2002.3.004820-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Insurge-se o agravante, HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 19ª Vara Cível da Capital nos autos de Ação Cautelar...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 2014.3.004360-8 Recurso Extraordinário Recorrente: ANDRÉ LUIZ BARBOSA DAS MERCES Recorrido: BENEDITO TAVARES BARBOSA e MARIA LÚCIA DE SOUZA BARBOSA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por BENEDITO TAVARES BARBOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n.º 139.707, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada. O acórdão restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se por dissociadas as razões do recurso, quando os argumentos da insurgência passam ao largo dos fundamentos utilizados na decisão combatida, não os enfrentando nem pela via reflexa. AGRAVO NÃO CONHECIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator O recorrente aponta como supostamente violados os art. 5º LIV da Constituição Federal. Não houve interposição de contrarrazões, conforme certidão de fls. 327. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 139.707, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 03/11/2014 (fl. 317), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Feitas estas considerações, decido sobre a admissibilidade do recurso. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, observa-se que o recorrente não trouxe em suas razões recursais a preliminar de repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e sem o qual o recurso torna-se sem condições de seguimento. Com efeito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida no AI nº 664.657RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar a partir do dia 03/05/2007 - data que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 - em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal, sendo a sua ausência motivo de recusa do recurso extremo, a teor das normas regimentais da Excelsa Corte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ARE 948144 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 15/03/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016 (...) - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 768013 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015) (...) 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Precedentes: AI 812.378-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 15/2/2011, e ARE 667.043-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 9/8/2012. (...) 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 854700 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2015 PUBLIC 13-03-2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/05/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.01937104-18, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 2014.3.004360-8 Recurso Extraordinário Recorrente: ANDRÉ LUIZ BARBOSA DAS MERCES Recorrido: BENEDITO TAVARES BARBOSA e MARIA LÚCIA DE SOUZA BARBOSA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por BENEDITO TAVARES BARBOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n.º 139.707, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada. O acórdão restou assim ementado: AGRAVO RE...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2014.3.026827-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: OSMAR DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo OSMAR DA SILVA NASCIMENTO, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão Nº 144.647 e nº 149.718, cujas ementas restaram assim construídas: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFE DA 4ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO DE ORDEM. CHAMAMENTO À LIDE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO DO PEDIDO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LIDE JÁ ESTABILIZADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITAES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA. (201430268272, 144647, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Rel. Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, Julgado em 07/04/2015, Publicado em 08/04/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM APENAS E TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR NO ACÓRDÃO OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, NÃO SERVINDO PARA O REJULGAMENTO DA LIDE. 2.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430268272, 149718, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Rel. Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, Julgado em 17/08/2015, Publicado em 19/08/2015). Em suas razões, o recorrente sustenta direito à incorporação de gratificação, sob a alegação de que a Lei Complementar nº 039/02 não se aplica aos militares estaduais, pois, consoante determinação constitucional (artigo 42, § 1º), os mesmos devem ser regidos por lei específica. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Preliminar de repercussão geral suscitada às fls. 241/248. Pois bem, no que pese o julgamento do TEMA 610 da Repercussão Geral, segundo o qual os recursos que discutem incorporação de gratificação de função à remuneração carecem de repercussão geral por não comportarem debate constitucional, tenho que a hipótese sub examen apresenta elemento diferenciador. Como pontuado alhures, foi de suma relevância para esse novo juízo de admissibilidade a informação quanto à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 039/2002, tombada no STF sob o n.º ADI 5154/PA, que impugna vários dispositivos da lei complementar paraense em foco, dentre os quais o art. 94, caput e §1º, objeto de debate na presente ação ordinária de incorporação de representação. Sobreleva registrar que, consultando os registros processuais da ADI 5154/PA, observei o parecer da Procuradoria Geral da República, o qual, embora não vinculativo, poderá direcionar os julgadores à parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Colho o ensejo para ressaltar trechos elucidativos: ¿Procede parcialmente o pedido. A respeito das alterações que a Emenda Constitucional 18, de 5 de fevereiro de 1998, promoveu no regime constitucional dos militares, LUCAS ROCHA FURTADO observa: `Distinção maior se verifica em relação ao regime dos militares em relação àquele aplicável aos servidores civis. A aprovação da EC no 18/98, que suprimiu dos militares a qualificação de servidores públicos, não teve caráter exclusivamente terminológico. Ao fazer essa separação, ou seja, ao dispor que os militares não são servidores públicos, as regras pertinentes ao regime jurídico destes últimos (dos servidores públicos) somente passam a ser aplicáveis aos militares se houver expressa referência no texto constitucional. Assim, por exemplo, a regra do teto remuneratório prevista no art. 37, XI, é aplicável aos militares em razão do disposto nos artigos 42, § 1o, e 142, § 3o, VIII. Este último dispositivo, o art. 143, § 3o, VIII, determina as regras pertinentes aos trabalhadores (art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV) e aos servidores públicos (art. 37, XI, XIII, XIV e XV) aplicáveis aos militares¿. Referida emenda constitucional alterou a redação do art. 42 da Constituição da República, cujo § 1o passou a ter a seguinte redação (sem destaque no original): `§ 1o. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 3o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores¿. Desse modo, a Constituição da República exige, de forma explícita, lei estadual específica para dispor sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, condições de transferência de militar para inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades da carreira (art. 142, § 3o, X). A menção à necessidade de lei destinada a esses temas com natureza autônoma é suficientemente clara para tornar dispensáveis maiores esforços dialéticos. Essa conclusão foi corroborada pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal no seguinte acórdão: `CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 53/90. 1. Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido¿ (ARE 495.341/MS). A respeito do significado da expressão ¿lei específica¿, em algumas ocasiões a Ministra CÁRMEN LÚCIA entendeu tratar-se de lei monotemática, ou seja, aquela que só cuide de assunto determinado, definido pela Constituição, sem dispor sobre tema diverso: `[...] E eu não encontrei, na jurisprudência do Supremo, o cuidado entre o que é lei específica ¿ porque o que for de lei complementar não pode vir por medida provisória. O que for de lei específica seria uma lei que teria como objetivo uma matéria única, mas também, às vezes, como processo único. Mas, de toda sorte, aqui, como a Constituição diz ¿lei específica¿, quer dizer, a lei monotemática, aquela que só pode cuidar desse assunto, pareceu-me que realmente não haveria¿ (voto da Min. Carmen Lúcia na ADI 4.029/AM, da Relatoria do Min. Luiz Fux). `[¿] de se entender por [lei específica] a que se caracteriza por ser monotemática e dirigida a uma situação por ela específica. Não há de considerar preenchida a exigência constitucional estabelecida naquela norma por uma lei que pudesse ser tida como um ¿cheque em branco legislativo¿, como se deu na espécie¿ (ADI 64/RO, Rel. Min. Carmen Lúcia). No mesmo sentido, também já se posicionou o Ministro CARLOS BRITTO: `[...] Essas matérias apenas reflexamente de imprensa é que podem ser objeto de lei, e, ainda assim, lei específica, lei monotemática; não lei orgânica, não lei onivalente; enquanto as matérias nuclearmente de imprensa não podem ser objeto de nenhum tipo de lei. [...]¿ (RE 511.961/SP). A lei estadual específica a que se refere o art. 142, § 3o, X, combinado com o art. 42, § 1o, da Constituição da República de 1988, portanto, deve ater-se aos assuntos ali mencionados. A Lei Complementar paraense 39, de 9 de janeiro de 2002, ao incluir militares estaduais no mesmo regime previdenciário de servidores públicos em geral, por meio dos dispositivos questionados, violou os comandos constitucionais corretamente invocados como parâmetros de controle nesta demanda. A única ressalva, consoante acertadamente destacou a Advocacia-Geral da União, refere-se ao art. 2o, inc. II, da norma paraense, o qual não veicula regras voltadas especificamente aos militares estaduais e, por essa razão, não padece dos apontados vícios de inconstitucionalidade. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o parecer é pela procedência parcial do pedido. Brasília (DF), 30 de setembro de 2014. (...)¿. Ressalte-se, oportuno tempore, que, em 22/04/2015, o julgamento da ADI 5154/PA foi sobrestado para aguardar os votos do Ministro Roberto Barroso e do novo integrante da Corte Suprema, no caso o Ministro Edson Fachin. Nesse contexto, por razoabilidade, prudência e bom senso, mister que a matéria veiculada no apelo raro de fls. 235/255, seja submetida à apreciação da instância extraordinária. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade e diante da aparente inobservância do art. 42, §1º, da CRFB, dou seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 19/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00643904-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.026827-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: OSMAR DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo OSMAR DA SILVA NASCIMENTO, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão Nº 144.647 e nº 149.718, cujas ementas restaram assim construídas: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFE DA 4ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO DE ORDEM. CHAMAMENTO À LIDE DO INSTITUTO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 142 DO CTN E 212 DA LEI Nº 7.056/77. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Auto de infração deve conter os requisitos dados pelo art. 142 do CTN e art. 212 da Lei nº 7.056/77, para viabilizar o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa; 2. A ausência do fato gerador do tributo e a disposição legal correspondente, atrai a nulidade do auto; 3. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da alínea ?g?, do art. 15 da Lei Estadual nº 5.738/93; 4. Honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais); 5. Recurso conhecido e provido.
(2017.05365570-63, 184.974, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 142 DO CTN E 212 DA LEI Nº 7.056/77. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Auto de infração deve conter os requisitos dados pelo art. 142 do CTN e art. 212 da Lei nº 7.056/77, para viabilizar o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa; 2. A ausência do fato gerador do tributo e a disposição legal correspondente, atrai a nulidade do auto; 3. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da alíne...