PROCESSO Nº 20113007316-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado (a): Drª. Mariana Fonseca Souza OAB/PA nº 15.041 APELADOS: ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA Advogado (a): Dr. João Gomes de Souza OAB/PA nº 3145 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Apelação Cível Homologação de acordo. Extinção da ação com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido inicial, ordenando que a seguradora mantenha as condições dos contratos de seguro originalmente pactuados com os Requerentes, condenando a Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Recurso de Apelação(fls. 327/342). Contrarrazões ao recurso de apelação(fls. 345/376). Às fls. 384/386, ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A), ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA transacionam e requerem a respectiva homologação e consequente extinção da ação, nos termos do art. 269, III, do CPC. RELATADO. DECIDO. Verifico que ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A), ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 384/386, os quais requerem a homologação e consequentemente a extinção da ação, com resolução do mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 384/386 para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, consequentemente julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 327/342. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558554-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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PROCESSO Nº 20113007316-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado (a): Drª. Mariana Fonseca Souza OAB/PA nº 15.041 APELADOS: ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA Advogado (a): Dr. João Gomes de Souza OAB/PA nº 3145 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelação Cível Homologação de acordo. Extinção da ação com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Segur...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 37, VII, DA CF. TRATA- SE DE NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, INEXISTINDO AUTO APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- 1- Quanto a aplicação da Lei nº 7.783/89, é certo que quando a lei for omissa caberá ao juiz decidir a questão de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, no entanto a hipótese não é de existência de lei omissa, mas de ausência de legislação específica para disciplinar a matéria pertinente ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos, não devendo assim, prosperar tal alegação.
(2007.01850617-57, 67.460, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-23, Publicado em 2007-07-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 37, VII, DA CF. TRATA- SE DE NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, INEXISTINDO AUTO APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- 1- Quanto a aplicação da Lei nº 7.783/89, é certo que quando a lei for omissa caberá ao juiz decidir a questão de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, no entanto a hipótese não é de existência de lei omissa, mas de ausência de legislação específica para disciplinar a matéria pertinente ao exercício do direito de greve pelos servi...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR REJEITADAS DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS POR DESPREZAR A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR DECISÃO FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUALIFICADORA CARACTERIZADA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE INTEGRALMENTE PARA INICIALMENTE FECHADO CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL. 1- O fato do acusado ter sido condenado a 12 (e não 18) anos de reclusão e já poder responder em liberdade ao apelo, não é suficiente para retirar ou esvaziar o interesse recursal do réu, estando claro que a causa de pedir do apelo está na própria condenação do réu. Não há como afastar o legítimo interesse recursal do réu, sem resultar a decisão em expediente capaz de gerar grave prejuízo ao direito do acusado. Preliminares rejeitadas. 2- Restando perfeitamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, quando o veredicto do Conselho de Sentença, afastando a versão defensiva (tese da legítima defesa própria), conclui pela condenação do réu, e tal opção encontra apoio no conjunto probatório dos autos. Inexistência dos requisitos da legítima defesa própria exigidos pela legislação penal pátria. 3- A vedação legal à progressão de regime viola o princípio constitucional da isonomia e individualização da pena, encontrando-se superada nos dias atuais, conforme §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. 4- Recurso conhecido. Provimento parcial. Reforma da sentença recorrida, apenas, no que se refere ao regime prisional, transformando-o de integralmente para inicialmente fechado. Decisão unânime.
(2007.01848628-10, 67.370, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-07-03, Publicado em 2007-07-09)
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APELAÇÃO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR REJEITADAS DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS POR DESPREZAR A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR DECISÃO FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUALIFICADORA CARACTERIZADA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE INTEGRALMENTE PARA INICIALMENTE FECHADO CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL. 1- O fato do acusado ter sido condenado a 12 (e não 18) anos...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. PECÚLIO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA. MÉRITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO PROCEDENTE. 1 Não ocorre à prescrição anual estabelecida para o segurado acionar a seguradora quando o beneficiário do seguro é absolutamente incapaz, ex vi art. 198, inciso I, c/c 206, §1º, inciso II, alínea 'a', do C.C.; 2 A empresa de previdência privada possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva o recebimento de pecúlio estabelecido na apólice que firmou conjuntamente com a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico; 3 Fica suprida a ausência de manifestação do Ministério Público em 1º grau pela manifestação proferida no 2º grau, em sessão de julgamento, opinando neste sentido. 4 Encontrando-se comprovada a existência da relação jurídica que originou o direito do autor, compete ao réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi art. 333, inciso II, do C.P.C., como a existência de situação que levaria a exclusão da cobertura seguritária. 5 Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2007.01855644-11, 67.979, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-27, Publicado em 2007-08-30)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. PECÚLIO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA. MÉRITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO PROCEDENTE. 1 Não ocorre à prescrição anual estabelecida para o segurado acionar a seguradora quando o beneficiário do seguro é absolutamente incapaz, ex vi art. 198, inciso I, c/c 206, §1º, inciso II, alínea 'a', do C.C.; 2 A empresa de previdência privada possui legitimidade par...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA É ARBITRÁRIA POSTO TER SIDO PROLATADA BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUERITO POLICIAL E NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO INTERESSADA NUM DESFECHO DESFAVORÁVEL AO APELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU . TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA O MATERIAL QUE TRANSPORTAVA. TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO QUE A DROGA APREENDIDA NÃO LHE PERTENCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO CRIME HEDIONDO OU A ELES EQUIPARADO - NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2007.01854984-51, 67.907, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-08-23, Publicado em 2007-08-27)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA É ARBITRÁRIA POSTO TER SIDO PROLATADA BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUERITO POLICIAL E NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO INTERESSADA NUM DESFECHO DESFAVORÁVEL AO APELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU . TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA O MATERIAL QUE TRANSPORTAVA. TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO QUE A DROGA APREENDIDA NÃO LHE PERTENCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO CRIME HEDIONDO OU A ELES EQUIPARADO - NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMP...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES PESSOAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. DECRETO No. 20.910/32, COMBINADO COM O DECRETO-LEI No. 4.597/42. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I -O apelante interpôs o recurso visando obter reforma da sentença que julgou procedente o pedido constante na ação sob o procedimento ordinário de reinclusão em função pública, que foi extinta, em virtude de ter se operado a prescrição, uma vez que, as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias prescrevem em cinco anos. II -Constatada que a demissão do apelante ocorreu em 1983, deixou o mesmo transcorrer o prazo prescricional, sem socorrer-se dos meios próprios para reaver seu suposto direito. III - À luz do artigo 1º. do Decreto-Lei 20.910/32, seu direito está irremediavelmente prescrito , estando a sentença combatida em perfeita harmonia com a legislação reguladora da matéria. IV - Recurso Conhecido e Improvido. V - Decisão Unânime. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(2007.01848289-57, 67.329, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-03, Publicado em 2007-08-23)
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES PESSOAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. DECRETO No. 20.910/32, COMBINADO COM O DECRETO-LEI No. 4.597/42. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I -O apelante interpôs o recurso visando obter reforma da sentença que julgou procedente o pedido constante na ação sob o procedimento ordinário de reinclusão em função pública, que foi extinta, em virtude de ter se operado a prescrição, uma vez que, as ações pessoais...
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO - MILITAR. OFICIALATO. PROMOÇÃO. QUADRO DE ACESSO. 01. Legitimação Passiva. Ainda que não tenha praticado o ato impugnado, por força da teoria da encampação, a autoridade apontada como coatora passa a integrar o pólo passivo da ação mandamental quando nas informações defende o mérito desse ato, assumindo a responsabilidade pela sua prática e efeitos. Preliminar rejeitada. 02. Pleno de legalidade o ato que exclui militar do quadro de acesso à promoção, tendo como fundamento a preservação da ética, do pundonor policial militar e do decoro, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, de conformidade com as regras contidas no art. 24, b, c/c art. 9º, b, da Lei Estadual 5249/85 e art. 33, b, do Decreto Estadual 4244/86. A avaliação da conduta policial militar, sob esses fundamentos, por força de denúncia e processamento criminal, sem que tenha haja condenação, não implica em violação do princípio da presunção de inocência [art. 5º, LIV, CF], seja porque não se comunicam a esfera administrativa e penal, seja pela natureza dos valores que permeiam essa decisão administrativa. Mais a mais, a previsão legal ao ressarcimento na hipótese de absolvição, definitivamente, afasta o pretendido direito liquido e certo á promoção. Nesse cenário, na ausência de direito liquido e certo, impõe-se a denegação do Mandado de Segurança. 03. Mandado de Segurança denegado. Decisão unânime.
(2007.01854198-81, 67.819, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-10-04, Publicado em 2007-08-21)
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EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO - MILITAR. OFICIALATO. PROMOÇÃO. QUADRO DE ACESSO. 01. Legitimação Passiva. Ainda que não tenha praticado o ato impugnado, por força da teoria da encampação, a autoridade apontada como coatora passa a integrar o pólo passivo da ação mandamental quando nas informações defende o mérito desse ato, assumindo a responsabilidade pela sua prática e efeitos. Preliminar rejeitada. 02. Pleno de legalidade o ato que exclui militar do quadro de acesso à promoção, tendo como fundamento a preservação da ética, do pundonor policial militar e do decoro, a juízo...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ESTATUTO DO DESARMAMENTO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ATIPICIDADE TEMPORAL DA CONDUTA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA INOCORRÊNCIA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DECORRENTE DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA MATÉRIA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO COM EFEITO NO ÂMBITO PENAL PRELIMINAR REJEITADA - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA VACATIO LEGIS E ABOLITIO CRIMINIS INEXISTENTE ERROR IN PROCEDENDO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei 10.884/04 não padece do vício de inconstitucionalidade, posto que a Medida Provisória 174/04, que lhe deu origem, não trata de matéria penal propriamente dita, mas sim, de matéria de caráter administrativo, objetivando a organização administrativa dos registros de armas de fogo, prorrogando-lhes o prazo máximo de regularização das armas irregulares, ou sua entrega mediante indenização, afetando apenas por via transversa as normas contidas nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. 2. É equivocada a interpretação de atipicidade da conduta do agente que pratica o delito capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/03, em virtude de estar amparado pela vacatio legis e conseqüente abolitio criminis temporária, decorrente da Lei 10.884/04, que alterou disposição contida no artigo 32 do Estatuto do Desarmamento, posto que não atinge o ilícito de porte ilegal de armas, pelo qual o apelado foi denunciado, mas tão somente, as condutas tipificadas nos artigos 12 e 16 do mencionado diploma legal. 3. Ocorrência de error in procedendo do Magistrado a quo ao prolatar sentença sem oportunizar ao Ministério Público o direito ao oferecimento das alegações finais, havendo assim violação do dues process of law, e aos princípios do contraditório e da ampla acusação. Anulação de sentença. 4- Recurso conhecido e provido. 5. Decisão unânime.
(2007.01853799-17, 67.782, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-08-07, Publicado em 2007-08-17)
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APELAÇÃO PENAL ESTATUTO DO DESARMAMENTO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ATIPICIDADE TEMPORAL DA CONDUTA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA INOCORRÊNCIA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DECORRENTE DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA MATÉRIA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO COM EFEITO NO ÂMBITO PENAL PRELIMINAR REJEITADA - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA VACATIO LEGIS E ABOLITIO CRIMINIS INEXISTENTE ERROR IN PROCEDENDO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei 10.884/04 não padece do vício de inconstitucionalidade, posto que a Medida Provisória...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXPRESSOU QUE AS RESTRIÇÕES DA LC 87/96 SE APLICAM À EMBARGADA, BEM COMO QUE ELA NÃO PRATICA QUALQUER DAS ATIVIDADES NELA PREVISTAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA VALER-SE DA COMPENSAÇÃO. NÃO DEFINIU DIES A QUO DO PERÍODO POSSÍVEL PARA COMPENSAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Afasta-se a alegação de decisão fora do pedido, em razão desta questão estar fora do alcance da matéria tratada no bojo dos declaratórios. 2. Por outro lado, não houve a omissão alegada, vez que no dispositivo do acórdão há expressa menção à denegação do direito à compensação fora das hipóteses previstas na LC 102/2000 que alterou a LC 87/96. 3. Não havia, na lide, pedido para definição de dies a quo com o fim de efetivar a compensação. Não obstante, sendo o ICMS tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para o exercício daquele direito é de dez anos. 4. Tendo em vista que dentre as atividades da embargada há processo industrial (produção de alimentos) não há como impedir a compensação de créditos do ICMS. 5. Recurso conhecido e acolhido parcialmente apenas para fins de requestionamento. Decisão unânime.
(2007.01863297-41, 68.658, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-22, Publicado em 2007-10-24)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXPRESSOU QUE AS RESTRIÇÕES DA LC 87/96 SE APLICAM À EMBARGADA, BEM COMO QUE ELA NÃO PRATICA QUALQUER DAS ATIVIDADES NELA PREVISTAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA VALER-SE DA COMPENSAÇÃO. NÃO DEFINIU DIES A QUO DO PERÍODO POSSÍVEL PARA COMPENSAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Afasta-se a alegação de decisão fora do pedido, em razão desta questão estar fora do alcance da matéria tratada no bojo dos declaratórios. 2. Por outro lado, não houve a omissão alegada, vez que no disposi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Gabinete da Desª Maria do Carmo Araújo e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Agravante: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado: ARMANDO SEVERINO GOMES DOS SANTOS Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2000.3.001394-3 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Rondon do Pará nos autos de Ação Cautelar Inominada (nº. 1311/99), que concedeu liminar a fim de que o autor/agravado procedesse a substituição de garantia mediante caução, de apólices da dívida pública no total de R$ 58.516,38 (cinqüenta e oito mil, quinhentos e dezesseis e trinta e oito centavos), de forma a garantir o seu débito perante o réu/agravante, no valor de R$ 24.556,32 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e seis e trinta e dois centavos), e até o limite deste (fls. 02/30). Juntou os documentos de fls. 31/85. Às fls. 87 a Relatora original, à época, Desa. Carmencin Marques Cavalcante, atribuiu ao recurso efeito suspensivo, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou o agravado para oferecer contra-razões. Às fls. 104, requisitei informações ao MM. Juízo a quo, bem como determinei a intimação da agravante para se manifestar quanto ao seu interesse em dar prosseguimento ao feito. O Juízo a quo, apresentou informações, às fls. 108, narrando que foi proferida sentença aos autos de ação Cautelar, em 12.06.04, com extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da Comarca de Rondon do Pará, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMOS ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01853731-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-16, Publicado em 2007-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Gabinete da Desª Maria do Carmo Araújo e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Agravante: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado: ARMANDO SEVERINO GOMES DOS SANTOS Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2000.3.001394-3 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Rondon do Pará nos auto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: CODEB COOPERATIVA DOS EVANGÉLICOS DE BELÉM Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2002.3.004569-4 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante CODEB COOPERATIVA DOS EVANGÉLICOS DE BELÉM, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Civil pública (nº 2002.1.041635-9), que concedeu liminar requerida na exordial (fls. 03/21). Juntou os documentos de fls. 22/261. Foram apresentadas contra-razões pelo agravado às fls. 266/318. A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 324/336) se manifestou no sentido DO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso. Em face do decurso temporal, esta relatora determinou cumprimento de diligências por parte do juízo de 1° grau e do agravante (fls. 341). O juízo a quo informou que já houve prolatação de sentença nos autos principais (fls. 344). É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01852759-33, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-08, Publicado em 2007-08-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: CODEB COOPERATIVA DOS EVANGÉLICOS DE BELÉM Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2002.3.004569-4 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante CODEB COOPERATIVA DOS EVANGÉLICOS DE BELÉM, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Civil pública (nº 2002.1.041635-9), que concedeu liminar requerida na exordial (fls. 03/21). Juntou os documentos de fls. 22/261. Foram apresentadas contra-razões p...
Decisão Monocrática Vistos etc. Miguel Inácio Nicácio Gouvêa interpôs Agravo na forma instrumental contra a decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do Processo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento (2000.1.017469-4), que revogou o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedida. O Agravante alegou: 1) que apesar de ser Engenheiro Mecânico não pode arcar com custas processuais sem que comprometa sua renda familiar; 2)que a norma que rege a assistência judiciária não aponta requisito de teto máximo ou mínimo de renda, como forma de comprovação da necessidade, ao contrário, dispõe que simples afirmação do demandante basta para a concessão; 3) que ao constituir advogado não se afasta o direito ao benefício, pois não há vinculação da assistência judiciária à defensoria pública; 4) que o indeferimento do pedido fere o Princípio da Proteção Judiciária. Requerendo ao final, liminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, e a reforma da decisão agravada de fls.15, tornando-a sem efeito. A Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, às fls.24 determinou a intimação do Agravado, e solicitou informações ao juízo a quo. Não foram apresentadas informações de 1° grau, e o Oficio n° 696/04, que intimava o Agravado, foi devolvido, pois foi constatado que o destinatário havia se mudado, conforme fls.27. Às fls.35 consta a determinação do cumprimento de diligência por parte do juízo de 1° grau em decorrência do tempo da tramitação recursal. Em seguida o juízo a quo informou que já havia sido prolatada a sentença nos autos principais (fls.38). Às fls.49/50, em Decisão Monocrática, o recurso foi julgado prejudicado por já ter sido sentenciada a Ação principal. Logo em seguida, Miguel Inácio Nicácio Gouvêa, Agravante, em petição veio requerer a Reconsideração da decisão exarada expondo que a demanda que tramita na 11ª Vara Cível (antiga 23ª) está em fase de execução de sentença (fls.45), e que o Agravo de Instrumento foi interposto nesta mesma fase, não na Ação de Despejo por falta de Pagamento (fls.38), requerendo o benefício que lhe foi retirado. É o relatório, decido. Após cautelosa análise dos autos, constata-se que assiste razão ao Agravante no sentido de não houve perda superveniente do objeto haja vista que o recurso foi interposto de decisão prolatada na fase de Execução do processo, e não na ação principal de despejo que já foi sentenciada, merecendo por isso acolhimento o pedido de reconsideração para ver julgado o mérito do recurso. No ponto, percebe-se igualmente que assiste razão ao agravante, sendo certo que a decisão recorrida, ao negar-lhe os benefícios da Justiça Gratuita pelo simples fato de ostentar advogado particular, está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 679198 / PR; Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (1108); T3Terceira Turma; Julgamento: 21/11/2006; Publicação : DJ 16/04/2007 p. 184 ) Agravo Regimental No Recurso Especial. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART.4º DA LEI 1.606/50. Assistência judiciária gratuita. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.2. Agravo regimental desprovido.(STJ; AgRg no REsp 1047861/RS; Rel. Ministra DENISE ARRUDA (1126); T1 - PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 20/11/2008; Publicação:DJe 09/02/2009) Destarte, a afirmação da necessidade pelo postulante ao benefício, atende os requisitos do art. 4° da Lei n°1.060/50, em seus exatos termos, sendo este o único requisito que a lei condiciona ao deferimento da gratuidade judiciária. Além disso, não houve impugnação da parte contrária à concessão dos benefícios da assistência judiciária ao agravante, como determina Lei n°1060/50, que rege a matéria, verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Ou seja, não havendo prova em contrário, o simples fato de o Agravante ter constituído Advogado particular não o priva deste benefício. Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º CPC, estando a decisão recorrida em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, dou provimento ao agravo para manter os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente. P.R.I. Belém, 24 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02726590-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-24, Publicado em 2009-03-24)
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Decisão Monocrática Vistos etc. Miguel Inácio Nicácio Gouvêa interpôs Agravo na forma instrumental contra a decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do Processo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento (2000.1.017469-4), que revogou o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedida. O Agravante alegou: 1) que apesar de ser Engenheiro Mecânico não pode arcar com custas processuais sem que comprometa sua renda familiar; 2)que a norma que rege a assistência judiciária não aponta requisito de teto máximo ou mínimo de renda, como forma de comprovação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE SANTARÉM Agravante: JARI CELULOSE S/A Agravado: PAULO PEREIRA DA COSTA E OUTROS Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2005.3.006239-4 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante JARI CELULOSE S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Vara Agrária da Comarca de Santarém nos autos de 16 (dezesseis) Ações Cíveis de Interdito Proibitório (nºs 2005.1.002918-2, 2005.1.002916-6, 2005.1.002911-6, 2005.1.002908-3, 2005.1.002913-2, 2005.1.002906-7, 2005.1.002907-5, 2005.1.002914-0, 2005.1.002905-9, 2005.1.002915-8, 2005.1.002910-8, 2005.1.002919-0, 2005.1.002909-1, 2005.1.002912-4, 2005.1.002904-1 e 2005.1.002917-4), que indeferiu liminar pleiteada nas exordiais (fls. 02/22). Juntou os documentos de fls. 23/36. Em face do decurso temporal, esta relatora determinou cumprimento de diligências por parte da agravante e do juízo de 1° grau (fls. 51). O juízo a quo informou que em 30/11/2005 que houve reconsideração da decisão agravada e conseqüentemente concessão do pedido de liminar (fls. 55/56). Não houve manifestação da agravante, mediante certidão ás fls. 69. É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo se retratado da decisão que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da Vara Agrária da Comarca de Santarém, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01852806-86, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-08, Publicado em 2007-08-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE SANTARÉM Agravante: JARI CELULOSE S/A Agravado: PAULO PEREIRA DA COSTA E OUTROS Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2005.3.006239-4 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante JARI CELULOSE S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Vara Agrária da Comarca de Santarém nos autos de 16 (dezesseis) Ações Cíveis de Interdito Proibitório (nºs 2005.1.002918-2, 2005.1.002916-6, 2005.1.002911-6, 2005.1.002908-3, 2005.1.002913-2, 2005.1.002906-7, 2005.1.002907-5, 2005.1.002914-0, 2005.1.002905-9, 2005...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO Agravante: ARCON AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Agravada: DIONE MARTINS CONCEIÇÃO DE MELO Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.003125-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, ARCON AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Novo Repartimento nos autos de Mandado de Segurança (nº. 2004.1.00013-5), que deferiu pedido de liminar contido na exordial (fls. 02/22). Juntou os documentos de fls. 23/76. Às fls. 78 o Relator original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou quanto ao pedido de efeito suspensivo, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou a agravada na forma da lei. A agravada não apresentou contra-razões, nem foram prestadas informações pelo juízo a quo, conforme certidão às fls. 80. Em face do decurso temporal, esta relatora determinou cumprimento de diligências por parte da agravante e do juízo de 1° grau (fls. 90). A agravante manifestou seu interesse em prosseguir o recurso (fls. 96), contudo às fls. 97/98 o juízo a quo informou que já houve revogação da liminar (decisão agravada) em 08.09.2004, acostando aos autos cópia da referida revogação. É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo revogado a decisão liminar que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01852797-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-08, Publicado em 2007-08-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO Agravante: ARCON AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Agravada: DIONE MARTINS CONCEIÇÃO DE MELO Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.003125-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, ARCON AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Novo Repartimento nos autos de Mandado de Segurança (nº. 2004.1.00013-5), que deferiu pedido de liminar contido na exordial (fls. 02/22). Juntou o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE BONITO Agravante: MUNICÍPIO DE BONITO Agravado: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2002.3.002257-5 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante MUNICÍPIO DE BONITO, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Bonito nos autos da Ação Cautelar de Busca e apreensão (nº 70/2002), que designou audiência de instrução de julgamento para o dia 06/06/2002 (fls. 02/07). Juntou os documentos de fls. 08/83. Às fls. 85v a Relatora original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou quanto ao pedido de efeito suspensivo postulado, bem como intimou o agravado na forma da lei e solicitou informações do juízo a quo. Foram apresentadas informações de 1° grau às fls. 89 e contra-razões pelo agravado às fls. 90/93. A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 95/98) se manifestou no sentido DO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso. Em face do decurso temporal, esta relatora determinou cumprimento de diligências por parte do juízo de 1° grau e do agravante (fls. 106). O juízo a quo informou que já houve prolatação de sentença nos autos principais (fls. 112/113). É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da Comarca de Bonito, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01852760-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-08, Publicado em 2007-08-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE BONITO Agravante: MUNICÍPIO DE BONITO Agravado: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2002.3.002257-5 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante MUNICÍPIO DE BONITO, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Bonito nos autos da Ação Cautelar de Busca e apreensão (nº 70/2002), que designou audiência de instrução de julgamento para o dia 06/06/2002 (fls. 02/07). Juntou os documentos de fls. 08/83. Às fls. 85v a Relatora original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, se r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: C&A MODAS S/A Agravada: KELLY FERNANDA BORGES PAES Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2005.3.002789-3 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante C&A MODAS S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária (nº 2003.1.028359-0), que determinou que fosse oficiado ao Banco Central para o bloqueio e penhora do valor de R$ 40.000,00 (fls. 02/06). Juntou os documentos de fls. 074/20. Às fls. 21v a Relatora original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou quanto ao pedido de efeito suspensivo postulado, bem como intimou a agravada na forma da lei e solicitou informações do juízo a quo. O juízo a quo apresentou informações às fls. 24/26. A agravada não apresentou contra-razões, mediante certidão às fls. 29. Em face do decurso temporal, esta relatora determinou cumprimento de diligências por parte da agravante e do juízo de 1° grau (fls. 33). O juízo a quo informou que já houve prolatação de sentença nos autos principais, anexado cópia da referida decisão (fls. 85/89). É o relatório, decido. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G deste Tribunal, constatei que na Ação Ordinária nº 2003.1.028359-0 foi prolatada sentença, nos seguintes termos: (...)Ante ao exposto e por tudo o que nos autos consta,com base e fundamentos no artigo 794 ,inciso I e seguintes do Estatuto Processual Civil,declaro extinta a execução face o cumprimento da obrigação de C&A Modas Ltda em favor de Kelly Fernanda Borges Paes,exaurindo-se a relação processual e obrigacional entre o executado e a exeqüente,inclusive aos respectivos honorários advocatícios.Por conseqüência,determino que seja expedido o competente Alvará Judicial,no valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais),adotando-se as seguintes determinações: Oficie-se ao Banco Safra S/A identificado às fls.117 para que proceda a transferência do valor penhorado em conta especial em nome da exeqüente junto ao Banco do Estado do Pará S/A Banpará movimentada por ordem deste Juízo, na forma do disposto no artigo 1219 do Estatuto Processual Civil, tudo, em caráter imediato extinguindo-se,por conseqüência, a obrigação entre as partes. Custas pelo executado. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado,determino o arquivamento dos autos,com as cautelas de Lei. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a Ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 17ª Vara Cível, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01852803-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-08, Publicado em 2007-08-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: C&A MODAS S/A Agravada: KELLY FERNANDA BORGES PAES Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2005.3.002789-3 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante C&A MODAS S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária (nº 2003.1.028359-0), que determinou que fosse oficiado ao Banco Central para o bloqueio e penhora do valor de R$ 40.000,00 (fls. 02/06). Juntou os documentos de fls. 074/20. Às fls. 21v a Relatora original, à époc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE BRAGANÇA Agravante: MANOEL MONTEIRO DA SILVA Agravado: ROSIANE BRITO PRESTES DA SILVA Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.003417-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante MANOEL MONTEIRO DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança nos autos da Ação de Separação Litigiosa (nº 2004.5.00133-2), em que o MM. Juiz de Direito determinou que o réu teria prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação do imóvel, que seria vendido judicialmente (fls. 02/12). Juntou os documentos de fls. 13/50. Às fls. 142v a Relatora original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou quanto ao pedido de efeito suspensivo postulado, bem como intimou a agravada na forma da lei e solicitou informações do juízo a quo. O agravado não apresentou contra-razões nem foram apresentadas informações de 1° grau, mediante certidão de fls. 55. Em face do decurso temporal, esta relatora determinou cumprimento de diligências por parte da agravante e do juízo de 1° grau (fls. 72). O juízo a quo informou que já houve celebração de acordo entre as partes nos autos principais em 07/12/04 (fls. 76). É o relatório, decido. Tendo as partes celebrado acordo quanto a decisão agravada, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01852801-04, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-08, Publicado em 2007-08-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE BRAGANÇA Agravante: MANOEL MONTEIRO DA SILVA Agravado: ROSIANE BRITO PRESTES DA SILVA Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.003417-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante MANOEL MONTEIRO DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança nos autos da Ação de Separação Litigiosa (nº 2004.5.00133-2), em que o MM. Juiz de Direito determinou que o réu teria prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação do imóvel, que seria vendido judicialmente (fls. 02/12...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA RECURSO IMPROVIDO. I NÃO HÁ QUE SE FALAR, IN CASU, EM CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ, AO PROFERIR A SENTENÇA, DEIXOU DE ANALISAR UMA DAS QUESTÕES LEVANTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS, TENDO EM VISTA QUE O MM. JULGADOR AO PROLATÁ-LA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. ADEMAIS, O JUIZ SENTENCIANTE AO FORMAR SEU CONVENCIMENTO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, INDICANDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE O LEVARAM A DESACOLHER A TESE DEFENSIVA, DEVENDO SER REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE A MESMA ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 381, DO CPP. II - NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA AUTORIA DELITIVA, EIS QUE ESTA SE ENCONTRA CONSUBSTANCIADA NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA, OS QUAIS EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. III - VERIFICANDO-SE QUE A DOSIMETRIA DA PENA SE MOSTRA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E MOTIVADA, ALÉM DE ESTAR DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PESSOAIS DO RECORRENTE, HÁ QUE SE MANTER A PENA APLICADA, IMPROCEDENDO A ALEGADA SEVERIDADE NO CÁLCULO DA REPRIMENDA. IV RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2007.01852442-14, 67.634, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-07-24, Publicado em 2007-08-07)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA RECURSO IMPROVIDO. I NÃO HÁ QUE SE FALAR, IN CASU, EM CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ, AO PROFERIR A SENTENÇA, DEIXOU DE ANALISAR UMA DAS QUESTÕES LEVANTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS, TENDO EM VISTA QUE O MM. JULGADOR AO PROLATÁ-LA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. ADEMAIS, O...
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. REDUTOR CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I Não há que se falar em prescrição, posto que, conforme consulta realizada no SAP (Sistema de Atualização Processual do TJPA), a decisão colegiada desta Corte foi publicada em 08.11.2002, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário, cujos seguimentos foram negados em 07.08.2003. A ação de cobrança fora ajuizada em 21.01.2004. Portanto, dentro do prazo legal que restava ao autor/apelado, isto é, metade do prazo qüinqüenal. II A prescrição das dívidas, dos direitos e das ações relativas ao Decreto nº 20.910/32 pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo apto a interrompê-la; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio, o que inocorreu no caso em exame. III O autor/apelado já teve seu direito reconhecido por este Tribunal, desde a impetração da segurança. A única razão para o ajuizamento da ação de cobrança foi porque, como se sabe, o mandamus não se presta a esta finalidade (cobrar), isto é, no mandado de segurança são assegurados somente as parcelas vencidas a partir da sua impetração. IV O direito material do recorrido foi inegalvelmente violado pela Administração Pública, o que, entretanto, foi afastado pela sentença apelada/reexaminada, ao garantir-lhe o ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração mensal, nos anos de 1998 e 1999, a título de redutor constitucional, uma vez que o cálculo para efeito do redutor não poderia incidir sobre as parcelas de vantagens de natureza pessoal, tais como, gratificações por tempo de serviço e de representação incorporada. V Ademais, o teto a ser considerado deveria ter sido, nos termos do Decreto Legislativo nº 17/94, o de Secretário de Estado, equiparado aos dos Deputados Estaduais, pouco importando se o então pagamento realizado aos Secretários de Estado era feito a menor. Para efeito do cálculo do teto de 1999, deverá ser considerado como teto a remuneração dos Secretários Especiais, por se tratar do cargo administrativo/político mais elevado do Poder Executivo Estadual, à época.
(2007.01851703-97, 67.583, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-30, Publicado em 2007-08-01)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. REDUTOR CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I Não há que se falar em prescrição, posto que, conforme consulta realizada no SAP (Sistema de Atualização Processual do TJPA), a decisão colegiada desta Corte foi publicada em 08.11.2002, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário, cujos seguimentos foram negados em 07.08.2003. A ação de cobrança fora ajuizada em 21.01.2004. Portan...
APELAÇÃO PENAL HOMÍCIDO SIMPLES DECISÃO DOS JURADOS EM DESACORDO COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA A LEI EXPRESSA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMÍCIDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE Dolo Eventual reconhecido pelo Conselho de Sentença Opção por uma das teses defendidas em plenário Análise do Laudo Necroscópico - Decisão não dissociada do conjunto probatório debatido; 2. QUESITOS REFERENTES AO DOLO DIREITO E EVENTUAL ELABORADOS DE FORMA DESMEMBRADA Possibilidade Faculdade do Juiz Presidente a facilitar a compreensão Artigo 484 e incisos do CPP; 3. CONFISSÃO ESPONTANEA Circunstância atenuante genérica rejeitada pelos jurados Resultado que não enseja indagação específica - Precedentes jurisprudenciais Defeso ao Magistrado considerar atenuante não reconhecida pelo Conselho de Sentença Sentença proferida em consonância com as disposições legais pertinentes; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
(2007.01863530-21, 68.701, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-08-30, Publicado em 2007-10-25)
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APELAÇÃO PENAL HOMÍCIDO SIMPLES DECISÃO DOS JURADOS EM DESACORDO COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA A LEI EXPRESSA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMÍCIDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE Dolo Eventual reconhecido pelo Conselho de Sentença Opção por uma das teses defendidas em plenário Análise do Laudo Necroscópico - Decisão não dissociada do conjunto probatório debatido; 2. QUESITOS REFERENTES AO DOLO DIREITO E EVENTUAL ELABORADOS DE FORMA DESMEMBRADA Possibilidade Faculdade do Juiz Presidente a facilitar a compreensão Artigo 484...
Data do Julgamento:30/08/2007
Data da Publicação:25/10/2007
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS