SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.3.001568-9 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA (ADVS. PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS) AGRAVADA: RAIMUNDA SOUZA BORGES (ADV. NORMANDO DO CARMO BORGES). Recebido em 31.03.2008 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Inconformada com a decisão monocrática dessa Relatoria que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, a Agravante CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA, já identificada nos Autos do Recurso que tem como Agravante RAIMUNDA SOUZA BORGES, formula PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, alegando que o decisum proferido pela MM. Juíza a quo, concedendo, parcialmente, os efeitos da tutela requerida apenas para que o fornecimento de energia elétrica fosse restaurado no imóvel, enseja o recebimento do recurso na modalidade instrumental. Fundamenta o pedido no Art. 527, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduz a Petitante que, além de todas as fundamentações já apresentadas no Agravo de Instrumento, cumpre esclarecer ainda que o religamento da energia no caso em comento pode ocasionar outros danos de dificultosa reparação, pois, não se trata apenas de mais um caso de corte Ilegal de energia elétrica. A suspensão do fornecimento, nesse caso, foi totalmente legítima, apoiada pela legislação pertinente, haja vista que a Agravada estava inadimplente com suas contas. In casu, está amplamente presente a fumaça do bom direito, haja vista que as provas constantes nos Autos, e especialmente os laudos periciais juntados, justificam o aumento nas contas de energia da Agravada, dizendo que se trata de um vazamento interno, denotando a ausência de responsabilidade da CELPA e, por conseguinte, a culpa exclusiva da consumidora, que não preza pelas boas instalações de seu imóvel. Encontra-se presente também o perigo na demora, pois o fornecimento da energia só trará malefícios, seja para a Agravante, seja para a Agravada, de modo que se o presente Agravo for efetivamente convertido para retido, os danos advindos dessa situação serão uma conseqüência de duvidosa reparação. Requer, seja reconsiderada a decisão publicada em 14/03/2008, entendendo, por tudo que foi exposto, que o processamento deste Agravo na modalidade de Instrumento é essencial para que sejam evitadas todas as conseqüências danosas e de difícil reparação mencionadas alhures. É o Relatório O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Os argumentos da Agravante e as provas por ela colacionadas à petição do recurso, inclusive cópia da r. decisão hostilizada, foram devidamente examinados por esta Relatoria e mesmo diante da sua argumentação neste pleito, não está a merecer alteração o despacho proferido. O Art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.º 11.187/2005 que deu nova disciplina ao cabimento dos agravos, tanto de instrumento quanto o retido, é imperativo ao dispor que o relator ao receber o agravo de instrumento, converterá em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. In casu, há de se pensar, também, no dano que poderá ocorrer ao direito da Agravada com a suspensão do fornecimento de energia elétrica, durante o tempo de tramitação do processo de conhecimento, sendo dever do julgador, aplicar a Lei, ponderando suas conseqüências. Assim, tendo sido evidenciado na decisão monocrática de fls. 87/90 que a interlocutória originariamente guerreada não acarreta lesão grave ou de difícil reparação à Agravante/Peticionante, escorreita é a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo retido, com a determinação da remessa dos Autos ao Juízo a quo, como preconiza o Art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro o Pedido de Reconsideração, mantendo a decisão monocrática que transformou o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Belém, 01 de abril de 2008. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02437905-52, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-04, Publicado em 2008-04-04)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.3.001568-9 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA (ADVS. PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS) AGRAVADA: RAIMUNDA SOUZA BORGES (ADV. NORMANDO DO CARMO BORGES). Recebido em 31.03.2008 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Inconformada com a decisão monocrática dessa Relatoria que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, a Agravante CENTRAIS ELÉTR...
RH. Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Júlio de Masi, em prol de Gildevan Santos Louzeiro que, segundo consta da impetração, estaria custodiado, por força de flagrante delito desde o mês de abril de 2005, acusado da prática delitiva tipificada no art. 155, §§ 1º e 4º, I do CPP, tendo sido o inquérito distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital. Dada a gravidade da matéria argüida na impetração, reservo-me para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade tida como coatora, as quais determino que sejam requisitadas. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 07 de março de 2008. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2008.02434028-43, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-10, Publicado em 2008-03-10)
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RH. Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Júlio de Masi, em prol de Gildevan Santos Louzeiro que, segundo consta da impetração, estaria custodiado, por força de flagrante delito desde o mês de abril de 2005, acusado da prática delitiva tipificada no art. 155, §§ 1º e 4º, I do CPP, tendo sido o inquérito distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital. Dada a gravidade da matéria argüida na impetração, reservo-me para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade tida como coatora, as quais de...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL A EXISTÊNCIA DE TAL DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02441249-11, 71.178, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-04-23, Publicado em 2008-04-25)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL A EXISTÊNCIA DE TAL DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02441249-11, 71.178, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-04-23, Publicado em 2008-04-25)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL A EXISTÊNCIA DE TAL DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02441244-26, 71.177, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-04-23, Publicado em 2008-04-25)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL A EXISTÊNCIA DE TAL DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02441244-26, 71.177, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-04-23, Publicado em 2008-04-25)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA LEGÍTIMA DEFESA. 1. Comprovada a existência do crime através do laudo pericial e prova testemunhal. A autoria delitiva se prova pela própria linha de defesa do recorrente, qual seja, a legítima defesa própria. 2. A priori, a legítima defesa perquerida pelo recorrente, pelos elementos contidos nos autos, é duvidosa, devendo o Júri Popular analisar e decidir acerca desta excludente de ilicitude, sendo necessário ressaltar que a vítima não tinha o braço direito. 3. Presentes os requisitos do art. 408 do CPP. 4. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2008.02438972-52, 70.991, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-08, Publicado em 2008-04-11)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA LEGÍTIMA DEFESA. 1. Comprovada a existência do crime através do laudo pericial e prova testemunhal. A autoria delitiva se prova pela própria linha de defesa do recorrente, qual seja, a legítima defesa própria. 2. A priori, a legítima defesa perquerida pelo recorrente, pelos elementos contidos nos autos, é duvidosa, devendo o Júri Popular analisar e decidir acerca desta excludente de ilicitude, sendo necessário ressaltar que a vítima não tinha o braço direito. 3. Presentes os requisitos do art. 408 do CPP. 4. Recurso conhecido e improv...
Secretaria da 2ª Câmara Criminal Isolada. Processo: 2006.3.006303-6 - Recurso Especial e Extraordinário - Recorrente: Clayton Cloud Connor e Silva (adv. Arthemio Leal - OAB/PA 8283) - Recorridos: A Justiça Pública e o V. Acórdão nº 66.955/2007. A Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada faz público, para quem interessar possa, que a Exma. Sra. Desa. Albanira Lobato Bemerguy, Presidente do T.J.E.-Pa., apreciando as petições de Protocolos nº 2008.3.003536-4 e nº 2008.3.003537-2, subscritas pelo Dr. Arthemio Leal (OAB/PA 8283), referentes aos Recursos Especial e Extraordinário nos autos acima referidos, proferiu o seguinte despacho: "Clayton Cloud Connor e Silva, por meio de seu advogado, , (fls. 435/436) expõe que 'houve um equívoco em que foram trocadas as razões do recurso Extraordinário pelas do Especial e vice-versa', requerendo a correção da falha apresentada para os devidos fins de direito.Com efeito, por ocasião da análise dos recursos excepcionais foi verificado tal equívoco material nas petições de endereçamento dos mesmos, sendo efetuados os despachos de juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial , sem que nenhum prejuízo pudesse ser suportado pelo recorrente em decorrência do erro apontado. Diante do exposto, indefiro o pedido.Publique-se e intimem-se. Belém, 08 de abril de 2008". Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY
(2008.02438994-83, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-10, Publicado em 2008-04-10)
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Secretaria da 2ª Câmara Criminal Isolada. Processo: 2006.3.006303-6 - Recurso Especial e Extraordinário - Recorrente: Clayton Cloud Connor e Silva (adv. Arthemio Leal - OAB/PA 8283) - Recorridos: A Justiça Pública e o V. Acórdão nº 66.955/2007. A Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada faz público, para quem interessar possa, que a Exma. Sra. Desa. Albanira Lobato Bemerguy, Presidente do T.J.E.-Pa., apreciando as petições de Protocolos nº 2008.3.003536-4 e nº 2008.3.003537-2, subscritas pelo Dr. Arthemio Leal (OAB/PA 8283), referentes aos Recursos Especial e Extraordinário nos autos acima ref...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PESSOA ENFERMA E HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I Deve prevalecer o direito da impetrante de receber o tratamento médico eficiente da Administração Pública, visto que, de acordo com a Constituição Federal, o cuidado com a saúde é responsabilidade comum da União, Estados e Municípios (artigo 23, II da CF/88). Com efeito, não se pode aceitar que a impetrante tenha sua vida posta em risco enquanto se apura o verdadeiro ente federativo responsável pelo seu tratamento. II Reconhecimento da obrigação do ente público municipal ao fornecimento dos medicamentos pleiteados na inicial.
(2009.02797634-38, 83.328, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2009-12-18)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PESSOA ENFERMA E HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I Deve prevalecer o direito da impetrante de receber o tratamento médico eficiente da Administração Pública, visto que, de acordo com a Constituição Federal, o cuidado com a saúde é responsabilidade comum da União, Estados e Municípios (artigo 23, II da CF/88). Com efeito, não se pode aceitar que a impetrante tenha sua vida posta em risco enquanto se a...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEITADO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VALOR BASEADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVO. É DE SER ACOLHIDO O VALOR DA AVALIAÇÃO OBTIDA PELO PERITO OFICIAL, MEDIANTE LAUDO BEM FUNDAMENTADO, AUSENTES ELEMENTOS A AFASTAR SUA CREDIBILIDADE. JUROS MORATÓRIO E COMPENSÁTÓRIO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO SALDO REMANESCENTE EM DINHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 27, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 1. Uma vez constatado pelo juízo de piso, através de seu livre convencimento, que o trabalho técnico realizado pela perita foi suficiente para a produção da prova a que foi destinada, tendo a mesma em audiência, esclarecido de forma satisfatória o quesito de fl. 238 dos autos, desnecessária a realização de nova perícia. Agravo retido rejeitado. 2. A expert, para fins de verificação do valor a ser indenizado, utilizou o método comparativo de valores de mercado, técnica que encontra assento na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis - ABNT - NBR 14.653-2, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), órgão responsável pela normatização técnica no país, o que confere credibilidade ao trabalho técnico, não se verificando qualquer vício a macular sua validade. 3. Quanto aos consectários, fixo que os juros de mora, em sede de desapropriação, devem incidir à razão de 6% (seis por cento ao ano), a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41; a correção monetária, deve se dar na ordem de 12% ao ano, a partir da data do laudo pericial, consoante as Súmulas 408/STJ e 618/STF (transcritas) e do mais recente entendimento jurisprudencial. 4. Os artigos 5º, inciso XXIV e 182 CRFB/1988 garantem o direito à justa e prévia indenização em dinheiro ao expropriado nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, excepcionando a própria constituição a sistemática do disposto no art. 100. Assim, cuidando-se de desapropriação por utilidade pública a regra constitucional é da prévia e justa indenização em dinheiro, não havendo que se falar em pagamento via precatório, ainda que se trate de diferenças a serem recebidas pelos administrados, permitindo a jurisprudência inclusive o deferimento de medidas extremas para o cumprimento da determinação constitucional. 5. O valor dos honorários advocatícios arbitrado pelo magistrado está inserido entre o percentual de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento), dispostos no §1º, do art. 27, do decreto-lei nº 3.365/41; 6. Ante todo o exposto, conheço do Reexame Necessário e dos recursos de apelação. Nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Belém. Dou provimento ao apelo de Manuel Valdemar dos Santos Almeida para reformar a sentença para que o saldo remanescente da indenização seja devidamente corrigido e atualizado monetariamente à partir da data da realização do Laudo Pericial, ou seja, 15 de dezembro de 2008, e ainda, para que seja pago em dinheiro, nos termos do art. 32, do Decreto Lei nº 3.365/41 c/c art. 5º, XXIV da C.F. No mais mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Em reexame, sentença reformada.
(2018.03421408-84, 194.760, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEITADO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VALOR BASEADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVO. É DE SER ACOLHIDO O VALOR DA AVALIAÇÃO OBTIDA PELO PERITO OFICIAL, MEDIANTE LAUDO BEM FUNDAMENTADO, AUSENTES ELEMENTOS A AFASTAR SUA CREDIBILIDADE. JUROS MORATÓRIO E COMPENSÁTÓRIO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO SALDO REMANESCENTE EM DINHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 27, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 1. Uma vez constatado pelo juízo de piso, através de se...
I Sabe-se que presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não é absoluta, porém in casu o juiz, quando da prolação da sentenPROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOCIEDADES UNIPESSOAIS HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PRETENDIDA PELA MUNICIPALIDADE AFASTADA ART 9º DO DL 406/68 NÃO REVOGADO PELA LC 116/03 ISSQN INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO PER CAPITA DOS SÓCIOS LEI MUNICIPAL Nº. 9293/03 INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. I PRELIMINARES: Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Se a lei ensejadora do tributo é tida por inconstitucional, por si só já é potencialmente violadora de direitos. Preliminar afastada. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora. A Secretária de Finanças encampou a defesa dos interesses discutidos no writ, motivo suficiente para legitimá-la na relação processual. Preliminar afastada. Unanimidade. II MÉRITO: O artigo 9º do DL 406/68 não foi revogado pela LC 116/03, motivo pelo qual permanecem válidos os dispositivos que com ela não são incompatíveis, protegendo o direito das sociedades unipessoais no sentido de serem tributadas pela renda per capita de seus sócios e não pelo total de seu faturamento, haja vista não possuírem caráter empresarial. III RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE, CONFORDO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MANDAMENTAL TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA.ça, verificou os elementos trazidos aos autos do processo. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. Não merece reproche o decisum proferido pelo juízo monocrático, pelos seus próprios fundamentos ex vi Súmula 391 do STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada." III - À unanimidade, Recursos de Apelação conhecido e improvido nos termos do voto do relator.
(2010.02647423-57, 142.346, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-05, Publicado em 2015-01-21)
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I Sabe-se que presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não é absoluta, porém in casu o juiz, quando da prolação da sentenPROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOCIEDADES UNIPESSOAIS HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PRETENDIDA PELA MUNICIPALIDADE AFASTADA ART 9º DO DL 406/68 NÃO REVOGADO PELA LC 116/03 ISSQN INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO PER CAPITA DOS SÓCIOS LEI MUNICIPAL Nº. 9293/03 INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. I PRELIMINARES: Descabimento do mandado de segurança cont...
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA REJEITADA DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO SOB ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE ARTIGOS 41 E 43 DO CPP RECEBIMENTO. I A DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 4º DA LEI 8.038/90 TEM NATUREZA DE VERDADEIRO MEIO PROCESSUAL OFERECIDO AO RÉU PARA ILIDIR A ACUSAÇÃO. IN CASU, DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DA DEFESA PRELIMINAR INTEMPESTIVA E DOS ANEXOS JUNTADOS PELO ACUSADO SERIA NÃO SOMENTE AFRONTAR O DIREITO FUNDAMENTAL À AMPLA DEFESA, CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER INDEFERIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. II DESCREVENDO A DENÚNCIA A EXISTÊNCIA DE FATOS TÍPICOS, ANTIJURÍDICOS E CULPÁVEIS, HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, POSSIBILIDADE DE PROSPERAR A IMPUTAÇÃO, E AINDA, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 E 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVE SER RECEBIDA A EXORDIAL ACUSATÓRIA. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02445060-24, 71.519, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-28, Publicado em 2008-05-19)
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AÇÃO PENAL PÚBLICA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA REJEITADA DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO SOB ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE ARTIGOS 41 E 43 DO CPP RECEBIMENTO. I A DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 4º DA LEI 8.038/90 TEM NATUREZA DE VERDADEIRO MEIO PROCESSUAL OFERECIDO AO RÉU PARA ILIDIR A ACUSAÇÃO. IN CASU, DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DA DEFESA PRELIMINAR INTEMPESTIVA E DOS ANEXOS JUNTADOS PELO ACUSADO SERIA NÃO SOMENTE AFRONTAR O DIREITO FUNDAMENTAL À AMPLA DEFESA, CONSAG...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO EXERCÍCIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PRELIMINAR ACOLHIDA. I - Ao fixar a pena-base, o julgador deve detalhar cada uma das circunstâncias judiciais, baseando-se nos elementos concretos contidos no processo, evitando comentários evasivos, genéricos, insuficientes para criar um nexo entre o conjunto de quesitos previstos no art. 59, CPB e a pena-base fixada. Ou seja, a superficialidade da decisão no aspecto da individualização da pena, se choca com princípios constitucionais e basilares de um Estado Democrático de Direito, tais como a ampla defesa, a individualização da pena e a fundamentação das decisões judiciais. II - No caso dos autos, não há fundamentação para a aplicação da pena-base, mas uma simples menção a cada uma das circunstâncias judiciais, tecendo comentários sem qualquer especificidade, contrariando doutrina e jurisprudência pátrias. Ademais, o juízo da condenação fixou uma reprimenda acima do mínimo legal (dois meses), fundada em dados aleatórios, sem detalhar a dosimetria com o que dispõe o art. 68 do CP. Inevitável, portanto, a anulação da r. sentença primeva, na parte da fixação da reprimenda, diante da mácula de ausência de fundamentação no exercício de individualização da pena, agregada à falta de justificativa para fixá-la em patamar superior ao mínimo legal, ao erro na operação demonstrativa da pena e seu cálculo final. III Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Unânime.
(2008.02444788-64, 71.509, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-29, Publicado em 2008-05-16)
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APELAÇÃO PENAL ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO EXERCÍCIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PRELIMINAR ACOLHIDA. I - Ao fixar a pena-base, o julgador deve detalhar cada uma das circunstâncias judiciais, baseando-se nos elementos concretos contidos no processo, evitando comentários evasivos, genéricos, insuficientes para criar um nexo entre o conjunto de quesitos previstos no art. 59, CPB e a pena-base fixada. Ou seja, a superficialidade da decisão no aspecto da individualização da pena, se choc...
EMENTA: Mandado de Segurança Art. 5º, inciso LXIX da CF Demora na tramitação das ações Atendimento aos advogados Lei n° 8.906/94, art. 7°, inciso VIII- Questão amplamente discutida e analisada Posicionamento Denegação de segurança. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito a duas questões distintas. A primeira sobre a morosidade no processamento das ações, matéria analisada e resolvida através de reclamação formulada no órgão competente, não sendo cabível através de ação mandamental. 2. A segunda questão refere-se ao direito assegurando aos advogados pela Constituição Federal e Lei n° 8.906/94, também objeto de precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça e em nada ofendida pelo magistrado, não ofendeu direito líquido e certo, devendo por ser denegada. 3. Segurança denegada.
(2008.02444524-80, 71.472, Rel. MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BENONE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2005-03-29, Publicado em 2008-05-15)
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Mandado de Segurança Art. 5º, inciso LXIX da CF Demora na tramitação das ações Atendimento aos advogados Lei n° 8.906/94, art. 7°, inciso VIII- Questão amplamente discutida e analisada Posicionamento Denegação de segurança. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito a duas questões distintas. A primeira sobre a morosidade no processamento das ações, matéria analisada e resolvida através de reclamação formulada no órgão competente, não sendo cabível através de ação mandamental. 2. A segunda questão refere-se ao direito assegurando aos advogados pela Constituição Federal e Lei n° 8.906/...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA DIVIDA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA SUMULA 362 DO STJ. TESES ACERCA DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. CADA PARTE DEVE RESPONDER PELA PARTE DE SEUS PATRONOS. CALCULOS EFETUADOS PELO CONTADOR DO JUIZO. DEVERIAM TER SIDO FEITOS COM BASE NO ÍNDICE I.N.P.C.. DIREITO DE TER ATUALIZADO OS VALORES PAGOS ATÉ A DATA DA CONTAGEM. AUTOS REMETIDOS NOVAMENTE A CONTADORIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO BALANÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que razão assiste ao Agravante quanto ao direito de ter atualizado os valores por ele pagos até a data da contagem, bem como também que os cálculos efetuados pelo magistrado de primeiro grau deveriam ter sido feitos com base no índice I.N.P.C, o mesmo indexador utilizado pela Contadoria do juízo.
(2011.03010798-66, 99.074, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-07-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA DIVIDA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA SUMULA 362 DO STJ. TESES ACERCA DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. CADA PARTE DEVE RESPONDER PELA PARTE DE SEUS PATRONOS. CALCULOS EFETUADOS PELO CONTADOR DO JUIZO. DEVERIAM TER SIDO FEITOS COM BASE NO ÍNDICE I.N.P.C.. DIREITO DE TER ATUALIZADO OS VALORES PAGOS ATÉ A DATA DA CONTAGEM. AUTOS REMETIDOS NOVAMENTE A CONTADORIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO BALANÇO. RECURS...
Ementa: Recurso Penal em Sentido Estrito Habeas Corpus Preventivo Denegação - Impetração fulcrada em temor de prisão iminente - Alegações desprovidas de esteio probante -Ilegalidade ou abuso de poder incomprovados Ordem denegada - O deferimento de um pedido de salvo conduto pressupõe a demonstração da justa causa; ou seja, de circunstâncias mínimas que comprovem a ameaça ilegal ao livre exercício da liberdade ambulatória do paciente, o que de forma alguma se verificou no caso em comento, eis que não existe nos autos qualquer prova de ameaça ao direito de ir e vir que estaria sendo imposta ao recorrente pela autoridade policial. Recurso improvido Decisão unânime.
(2008.02443341-40, 71.397, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-06, Publicado em 2008-05-09)
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Recurso Penal em Sentido Estrito Habeas Corpus Preventivo Denegação - Impetração fulcrada em temor de prisão iminente - Alegações desprovidas de esteio probante -Ilegalidade ou abuso de poder incomprovados Ordem denegada - O deferimento de um pedido de salvo conduto pressupõe a demonstração da justa causa; ou seja, de circunstâncias mínimas que comprovem a ameaça ilegal ao livre exercício da liberdade ambulatória do paciente, o que de forma alguma se verificou no caso em comento, eis que não existe nos autos qualquer prova de ameaça ao direito de ir e vir que estaria sendo imposta ao recor...
Data do Julgamento:06/05/2008
Data da Publicação:09/05/2008
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: apelação penal homicídio qualificado alegação de que a decisão dos jurados é contrária as provas dos autos improcedência tese de homicídio privilegiado falta de prova de que o crime foi cometido sob violenta emoção provocada pelo suposto adultério praticado pela vítima tese de legítima defesa própria ausência de prova de injusta agressão por parte da vítima ou de seu suposto amante inexistência de moderação no meio empregado pelo recorrente para se defender alegação de que a votação está viciada pela má elaboração dos quesitos, afetando o direito de ampla defesa do réu improcedência aplicação da súmula n°. 523 do egrégio STF decisão unânime. I. A defesa não logrou êxito em provar a fantasiosa tese de homicídio privilegiado, fundamentada na versão de que o crime teria sido perpetrado sob o domínio de violenta emoção provocada pelo ato infiel de sua esposa, pois nos autos não existe prova de que tinha mesmo um homem dentro da residência do apelante ou de que a ofendida tenha mantido alguma relação adulterina com alguém; II. O recorrente também não obteve sucesso em comprovar a tese de legítima defesa, pois nos autos inexistem elementos de convicção que atestem a agressão sofrida do suposto amante de sua esposa, pois no local do crime não foi achado o pedaço de madeira com o qual teria sido atingido, conforme se depreende da leitura do laudo de fl. 03 dos autos; III. Em todo caso, mesmo que houvessem provas reais de que a vítima e seu amante tenham mesmo se insurgido contra o apelante, não se pode olvidar que este não empregou moderadamente os meios de que dispunha para se defender, pois ao invés de repelir a ofendida, preferiu aplicar-lhe 17 (dezessete) golpes de faca nas mais variadas partes do corpo, fato esse que releva uma inequívoca vontade de matar e um completo desprezo e ódio para com a vida de sua companheira. IV. Inexiste qualquer nulidade na votação dos quesitos, pois estes foram elaborados segundo a ordem estipulada pelo art. 484 do CPPB, tendo as proposições da defesa precedido aquelas relativas às circunstâncias agravantes, conforme determina expressamente o verbete sumular 162 do Colendo STF. Ademais, observa-se também que as proposições apresentam uma redação simples e distinta, tendente a facilitar a compreensão dos jurados, estando presentes no termo de votação todos os quesitos obrigatórios, não havendo, assim, por que se falar em nulidade absoluta, ex vi da súmula 156 do STF; V. Não há porque se falar em violação ao principio da ampla defesa, até porque o advogado do apelante participou de todos os atos processuais, sendo certo que a nulidade absoluta somente poderá ser declarada quando a violação importar em total falta de defesa, devendo, nos demais casos, ser cabalmente demonstrado o prejuízo, não se constituindo motivo para que se anule o processo a mera presunção de lesão a uma das partes. Aplicação da súmula 523 do STF; VI. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2008.02443338-49, 71.396, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-06, Publicado em 2008-05-09)
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apelação penal homicídio qualificado alegação de que a decisão dos jurados é contrária as provas dos autos improcedência tese de homicídio privilegiado falta de prova de que o crime foi cometido sob violenta emoção provocada pelo suposto adultério praticado pela vítima tese de legítima defesa própria ausência de prova de injusta agressão por parte da vítima ou de seu suposto amante inexistência de moderação no meio empregado pelo recorrente para se defender alegação de que a votação está viciada pela má elaboração dos quesitos, afetando o direito de ampla defesa do réu improcedência...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA/2000. EDITAL DE CONCORRÊNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. SESSÃO PÚBLICA PARA RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS. BUROCRACIA EXCESSIVA PARA ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS ONDE OCORRERIA A ABERTURA DOS ENVELOPES. TEMPO DE ATRASO ÍNFIMO EM VIRTUDE DOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. LIMINAR CONCEDIDA. AUTOS SENTENCIADOS SOMENTE EM 2005. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. I. EDITAL DE CONCORRÊNCIA 2000/002. Processo Licitatório promovido pelo Banco da Amazônia S/A BASA, que teve como objeto a contratação de serviços de limpeza e higienização do Sistema de Ar Condicionado instalado em seu edifício sede, em Belém (PA). II. Mandado de Segurança é ação civil para proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém vir a sofrer violação por parte da autoridade pública. Na espécie, evidente o direito do impetrante, cujo atraso de ínfimos onze minutos para acesso às dependências da Sala de Licitações, ocorreu por excessos de formalismo. III. Fato consumado com a execução do objeto contratado pela firma vencedora, sendo injusta a denegação pleiteada, após um longo espaço de tempo desde o ajuizamento da ação, não se podendo imputar ao impetrante o ônus da demora da máquina judiciária. IV. Decisão de primeiro grau em reexame necessário confirmada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. À unanimidade.
(2008.02443084-35, 71.377, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-28, Publicado em 2008-05-08)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA/2000. EDITAL DE CONCORRÊNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. SESSÃO PÚBLICA PARA RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS. BUROCRACIA EXCESSIVA PARA ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS ONDE OCORRERIA A ABERTURA DOS ENVELOPES. TEMPO DE ATRASO ÍNFIMO EM VIRTUDE DOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. LIMINAR CONCEDIDA. AUTOS SENTENCIADOS SOMENTE EM 2005. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. I. EDITAL DE CONCORRÊNCIA 2000/002. Processo Licitatório promovido pelo Banco da Amazônia S/A BASA, que teve como objeto a...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. IRREGULARIDADE. INSTRUMENTO DO MANDATO. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. Verifica-se que o mandato de procuração juntado nos autos no momento da propositura da queixa-crime, não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desconformidade ao art. 44 do CPP. 2. Na hipótese dos autos, ficou evidenciado que o defeito de representação somente foi sanado no momento da propositura do presente recurso, quando foi juntados aos autos o novo mandato com poderes específicos, muito além dos seis meses estabelecidos pelo art. 38 do CPP. Assim, o querelante perdeu o direito de agir pelo decurso de determinado lapso temporal, provocando a extinção da punibilidade do agente.
(2008.02442286-04, 71.311, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-22, Publicado em 2008-05-05)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. IRREGULARIDADE. INSTRUMENTO DO MANDATO. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. Verifica-se que o mandato de procuração juntado nos autos no momento da propositura da queixa-crime, não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desconformidade ao art. 44 do CPP. 2. Na hipótese dos autos, ficou evidenciado que o defeito de representação somente foi sanado no momento da propositura do presente recurso, quando foi juntados aos autos o novo mandato com poderes especí...
APELAÇÃO PENAL HOMICÍDIO SIMPLES TRIBUNAL DO JÚRI APELANTE CONDENADO ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS NO QUE DIZ RESPEITO AOS QUESITOS ACERCA DA IMINÊNCIA E ATUALIDADE DAS AGRESSÕES INJUSTAS SOFRIDAS PELO RÉU OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE QUE ENCONTRA AMPLO SUBSTRATO PROBATÓRIO NÃO SE FALA EM LEGÍTIMA DEFESA QUANDO A AGRESSÃO INJUSTA JÁ HAVIA SIDO RECHAÇADA PELO PRÓPRIO ACUSADO, SENDO CERTO QUE SUA RESPOSTA CONFIGURA MERA VINGANÇA PRIVADA, SEM RESPALDO NO DIREITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2008.02453102-51, 72.288, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-26, Publicado em 2008-06-30)
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APELAÇÃO PENAL HOMICÍDIO SIMPLES TRIBUNAL DO JÚRI APELANTE CONDENADO ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS NO QUE DIZ RESPEITO AOS QUESITOS ACERCA DA IMINÊNCIA E ATUALIDADE DAS AGRESSÕES INJUSTAS SOFRIDAS PELO RÉU OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE QUE ENCONTRA AMPLO SUBSTRATO PROBATÓRIO NÃO SE FALA EM LEGÍTIMA DEFESA QUANDO A AGRESSÃO INJUSTA JÁ HAVIA SIDO RECHAÇADA PELO PRÓPRIO ACUSADO, SENDO CERTO QUE SUA RESPOSTA CONFIGURA MERA VINGANÇA PRIVADA, SEM RESPALDO NO DIREITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2008.02453102-51, 72.288, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA...
PROCESSO Nº 2001.3.003049-6 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE RIO MARIA/PA APELANTE: EURICO PAES CÂNDIDO ADVOGADO: DR. JOÉLIO ALBERTO DANTAS - OAB/PA Nº 8.624 APELADO: IVANIR HONÓRIO DE SOUZA ADVOGADO: DR. TIAGO ALVES MONTEIRO FILHO - OAB/PA Nº 5.609 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Extinta a Ação de Execução originária, por transação, com sentença a quo, transitada em julgado, opera-se a perda do objeto nestes autos Recurso prejudicado. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Trata-se do Recurso de Apelação Cível interposto, em 14.05.2001, por EURICO PAES CÂNDIDO, qualificado nos autos, inconformado com a decisão do D. Juízo de Direito da Comarca de Rio Maria/PA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, determinando o prosseguimento da Ação de Execução e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado (monetariamente) à época do efetivo pagamento. Este Relator, após receber os autos, por redistribuição, em 29.05.2008, converteu o julgamento em diligência para solicitar ao MM. Juízo de origem cópias da Ação de Execução que motivou os Embargos à Execução. O D. Juízo de Direito processante, enviando cópias da Ação de Execução, informou que as partes transigiram e pleitearam a extinção da ação, que foi decretada por sentença de fl. 174, a qual, inclusive, transitou livremente em julgado. Pelo exposto, não subsistem os Embargos à Execução e, em consequência, julgo prejudicado o presente Recurso de Apelação Cível, face a perda do objeto. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 23 de junho de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2003.00646050-25, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-23, Publicado em 2008-06-23)
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PROCESSO Nº 2001.3.003049-6 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE RIO MARIA/PA APELANTE: EURICO PAES CÂNDIDO ADVOGADO: DR. JOÉLIO ALBERTO DANTAS - OAB/PA Nº 8.624 APELADO: IVANIR HONÓRIO DE SOUZA ADVOGADO: DR. TIAGO ALVES MONTEIRO FILHO - OAB/PA Nº 5.609 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Extinta a Ação de Execução originária, por transação, com sentença a quo, transitada em julgado, opera-se a perda do objeto nestes autos Recurso prejudicado. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Trata-se do Recurso de Apelação Cível interposto, em 14.05.2001, por EURIC...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SÓ SE ADMITE O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUANDO O FATO INVESTIGADO NÃO CONSTITUI CRIME OU, AINDA, QUANDO NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO IDÔNEA PARA SE CRER QUE O INDICIADO SEJA O SEU AUTOR IN CASU, PRESENTES OS REQUISITOS, AGE EM CONFORMIDADE COM A LEI O DELEGADO DE POLÍCIA QUE, EXERCENDO SEU MISTER, PROCURA PROVAS NO SENTIDO DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DELITO E DE SEU AUTOR INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE, DEVENDO O INQUÉRITO SEGUIR COM SEUS ULTERIORRES DE DIREITO.
(2008.02451899-71, 72.161, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-19, Publicado em 2008-06-24)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SÓ SE ADMITE O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUANDO O FATO INVESTIGADO NÃO CONSTITUI CRIME OU, AINDA, QUANDO NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO IDÔNEA PARA SE CRER QUE O INDICIADO SEJA O SEU AUTOR IN CASU, PRESENTES OS REQUISITOS, AGE EM CONFORMIDADE COM A LEI O DELEGADO DE POLÍCIA QUE, EXERCENDO SEU MISTER, PROCURA PROVAS NO SENTIDO DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DELITO E DE SEU AUTOR INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE, DEVENDO O INQUÉ...