MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. . Não há falar-se em ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, para figurar no polo passivo do presente mandamus pois, além de ser o responsável pela instauração e estabelecimento das diretrizes consignadas no respectivo edital, bem como pela homologação do respectivo concurso, também o é pelas consequências advindas da prática de qualquer ilegalidade/abusividade ocorrida durante a realização do certame. 2. O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à convocação para o Curso de Formação, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás. 3. Evidenciada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 74618-31.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. . Não há falar-se em ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, para figurar no polo passivo do presente mandamus pois, além de ser o responsável pela instauração e estabelecimento das diretrizes consignadas no respectivo edital, bem como pela homologação do respectivo concurso, também o é pelas consequ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. CONCURSO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL. IMPERTINÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO CRIME CONTINUADO. PEDIDO DENEGADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO MODO MAIS RIGOROSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O reconhecimento de pessoa pode ser valorado como prova, ainda que não seja observado, literalmente, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois o rito não é obrigatório, não se verificando a nulidade se realizado por outro modo. 2. Havendo prova da materialidade, divisada por boletim de ocorrência, e prova da autoria, da ameaça exercida com o emprego de arma e da subtração, evidenciada pelas declarações das vítimas, colhidas sob o crivo do contraditório, nas quais todos os ofendidos apontam, sem margem para dúvida, o acusado como autor dos ilícitos, mantém-se a condenação, pelo cometimento dos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma. 3. Revelando o conjunto probatório, especialmente as declarações da vítima, prestadas em juízo, que houve inversão da posse do bem, denega-se a tese de reclassificação do roubo para a modalidade tentada, pois o crime previsto no artigo 157 do Código Penal consuma-se mesmo que a coisa não saia da esfera de vigilância da vítima, que haja perseguição imediata e que o agente criminoso seja detido logo após a subtração. 4. Pelo princípio da razoabilidade, admite-se, excepcionalmente, a configuração do crime continuado, quando o tempo máximo entre a prática de uma infração e o cometimento do ilícito imediatamente subsequente é de 35 (trinta e cinco) dias. 5. Se a finalidade do instituto do crime continuado é evitar penas desproporcionais, atende esse objetivo de política criminal o reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso formal entre parte das infrações penais, na situação em que foram praticados seis delitos de roubo em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outras semelhanças. 6. Com a prognose negativa do acusado, resultante da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, aliada à pena cominada na sentença de 8 anos de reclusão, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado. 7. Verificada a propensão do acusado para a prática de crimes e identificada a gravidade concreta das infrações penais pelas quais ele foi condenado, preserva-se a prisão provisória, afastando-se o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal. 8. Permanecendo o acusado preso provisoriamente, reconhece-se o direito à detração penal, devendo o tempo de segregação provisória ser considerado para fins de progressão de regime pelo juízo da execução penal. IMPROVIDO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA DEFESA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 441319-73.2014.8.09.0127, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. CONCURSO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL. IMPERTINÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO CRIME CONTINUADO. PEDIDO DENEGADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO MODO MAIS RIGOROSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA. DETRA...
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 1º APELO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1- Incomportável o pedido de exclusão do aumento, decorrente do concurso formal de delitos (art. 70, caput, do CP), quando comprovado que os processados, mediante uma só ação, praticaram 05 (cinco) delitos de roubo, considerando o número de vítimas alcançadas com a conduta delitiva. 2- Não é aplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, já que se trata de delito complexo, no qual se verifica ofensa a bens jurídicos diversos, tais como patrimônio, integridade corporal e saúde, sendo inconcebível eventual desinteresse estatal à sua repressão. 3- Primeiro apelo conhecido e desprovido. 2º APELO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo duplamente majorado, tipificado pelo artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime, quando imposto o regime prisional fechado, em razão da reincidência. 3- Segundo apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 137746-26.2015.8.09.0011, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 1º APELO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1- Incomportável o pedido de exclusão do aumento, decorrente do concurso formal de delitos (art. 70, caput, do CP), quando comprovado que os processados, mediante uma só ação, praticaram 05 (cinco) delitos de roubo, considerando o número de vítimas alcançadas com a conduta delitiva. 2- Não é aplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, já que se trata de delito complexo, no qual se verifica ofensa a bens jurídi...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADENTRAREM NA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANDIDATA APROVADA. RESERVA TÉCNICA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO PRAZO DE VAIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA PARA O PROVIMENTO DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, tendo em vista ser da competência privativa desta autoridade a eventual nomeação para os cargos públicos almejados na exordial, nos termos do artigo 37, inciso XII da Constituição do Estado de Goiás. 2. Da mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Pró-Reitor de Planejamento, Gestão e Finança da Universidade Estadual de Goiás - UEG, já que é ele o responsável pela realização do concurso público e do processo seletivo, ora questionados. 3. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ. 4. Constatada a ilegalidade da conduta da Administração que, embora existente candidatos na reserva técnica, opta em realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores temporários para a mesma função ofertada no certame, revela-se inquestionável o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual obteve aprovação, eis que demonstrada a necessidade da Administração. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 395006-13.2015.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/04/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADENTRAREM NA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANDIDATA APROVADA. RESERVA TÉCNICA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO PRAZO DE VAIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA PARA O PROVIMENTO DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, tendo em vista ser da competência privativa desta autoridade a eventual nomeação para os cargos públicos almejados na...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão da majorante do concurso de agentes, quando demonstrado que o apelante, mediante unidade de desígnios e repartição de tarefas, aliou-se subjetivamente a outro corréu na empreitada criminosa. 2. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPERATIVIDADE. O ganho fácil é inerente ao próprio tipo penal do crime de roubo. Não pode servir de argumento para valorar os motivos do crime, por ser inerente ao tipo. A desfavorabilidade, na primeira fase, das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes, e o reconhecimento dessa causa de aumento de pena, na terceira etapa, revelam equívoco do sentenciante, por implicar em bis in idem. Extensão ao corréu. Aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. MENORIDADE. PROVA POR DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE OFÍCIO. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade ao agente quando comprovado, nos autos, que era menor de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo da prática delitiva. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. EXTENSÃO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 327345-74.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão da majorante do concurso de agentes, quando demonstrado que o apelante, mediante unidade de desígnios e repartição de tarefas, aliou-se subjetivamente a outro corréu na empreitada criminosa. 2. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPERATIVIDADE. O ganho fácil é inerente ao próprio tipo penal do crime de roubo. Não pode servir de argumento para valorar os motivos do crime, por ser inerente...
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. 1º APELO: REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. É impositiva a redução da pena base, quando fixada de maneira exacerbada. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. 3. Mantém-se o regime inicialmente fechado, quando a pena definitiva suplanta os 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, “a” CP) 4. Nega-se o pedido de recorrer em liberdade ao processado reincidente, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, resguardando a ordem pública. 2º APELO: EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5. Impossível recepcionar a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 22, CP), quando demonstrada a participação voluntária do agente na prática delituosa. 6. Não há participação de menor importância, quando o agente atua em coautoria. 7. Reduz-se a pena base, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e, de consequência, também a de multa. 8. Afasta-se a pretensão de crime único, quando violados patrimônios de vítimas diversas, mantendo-se o concurso formal. 9. Modifica-se o regime prisional para o semiaberto, quando a pena do processado, com o redimensionamento, se enquadra na hipótese prevista no artigo 33, § 2º, “b”, do CP. 10. Não preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, do CP, improcede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293121-64.2014.8.09.0040, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. 1º APELO: REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. É impositiva a redução da pena base, quando fixada de maneira exacerbada. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. 3. Mantém-se o regime inicialmente fechado, quando a pena definitiva suplanta os 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, “a” CP) 4. Nega-se o pedido de recorrer em liberdade ao processado reincidente, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, resguardando a ordem pública. 2º APELO...
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO DA PMGO. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SUPOSTO DIREITO DE CONVOCAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO À VISTA DAS VAGAS DECORRENTES DA INCONSTITUCIONALIDADE DO SIMVE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante pode, a qualquer tempo, desistir do mandamus, mesmo sem a anuência da autoridade acoimada de coatora, bem como lhe é lícito retratar-se da desistência, sem prejuízo processual, desde que o faça antes da homologação judicial do ato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura-se a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento na espécie, pois não há nos autos prova de que ele tenha praticado o ato coator ou que detenha poderes para reparar a conduta que os impetrantes pretendem eliminar por meio do presente writ. 3. O candidato aprovado em concurso público para formação do cadastro de reserva só adquire direito à nomeação após a convocação de todos os aprovados ao quadro efetivo de vagas previsto no edital, observada ainda a sua ordem de classificação no certame. 4. Apesar de o STF, no julgamento da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei n. 17.882/12, que instituiu a ocupação de voluntários do SIMVE nos cargos privativos de soldados da PM de Goiás, o direito de convocação e posse do candidato aprovado dentro do cadastro de reserva do último concurso público da PM-GO não se consolida em liquidez e certeza, mas tão somente em uma expectativa de direito, uma vez que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, sendo os cargos (efetivo e voluntário) de natureza distinta, não configurando, pois, a preterição alegada. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 328785-48.2015.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO DA PMGO. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SUPOSTO DIREITO DE CONVOCAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO À VISTA DAS VAGAS DECORRENTES DA INCONSTITUCIONALIDADE DO SIMVE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante pode, a qualquer tempo, desistir do mandamus, mesmo sem a anuência da autoridade acoimada de coatora, bem como lhe é lícito retratar-se da desistência, sem prejuízo processu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. 1. Ressaindo, das provas dos autos, a certeza da conduta ilícita do processado, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantida a sentença condenatória. 2. Demonstrado através dos elementos de convicção que o acusado intimidou as vítimas com o emprego de arma de fogo e subtraiu seus objetos, torna-se possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, não há que se falar em desclassificação para a forma tentada. 3. Inviável a redução da pena-base quando houver sido aplicada no mínimo legal. 4. Conforme a Súmula n. 231 do STJ, a incidência de atenuante, na segunda fase, não pode reduzir a pena para abaixo do mínimo. 5. Incabível a redução da reprimenda, na terceira fase, frente às majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, se a elevação se efetivou em 1/3, patamar mais benéfico. 6. Comprovado que o apelante, no mesmo contexto-fático, mediante uma só ação atingiu patrimônios de distintos titulares, deve ser mantido o concurso formal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 149120-03.2013.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2016, DJe 2027 de 13/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. 1. Ressaindo, das provas dos autos, a certeza da conduta ilícita do processado, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantida a sentença condenatória. 2. Demonstrado através dos elementos de convicção que o acusado intimidou as vítimas com o emprego de arma de fogo e subtraiu seus objetos, torna-se possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, não há que se fala...
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EQUILÍBRIO EMOCIONAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EDITAL EM DESACORDO COM A LEI. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. I- A legitimidade para figurar no polo passivo desta ação mandamental, que tem por objeto direito concernente a diretrizes consignadas no regramento editalício do concurso público para agente de segurança prisional, é exclusiva do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Presidente da Fundação Universa, entidade responsável apenas por sua realização. II- A inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída do direito vindicado se confundem com o próprio mérito da ação e como tal devem ser analisadas no momento oportuno. III- Se inexiste nos autos comprovação de que o direito invocado pelo impetrante tenha sido atendido pelo impetrado em razão da noticiada paralisação do certame, não há que se falar em perda superveniente do objeto da impetração. IV- A legalidade da exigência de avaliação psicológica para a aprovação em concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Precedentes do STF. V- Equilíbrio emocional não se confunde com avaliação psicológica ou exame psicotécnico. Estes últimos são admissíveis se estiverem previstos em lei, se os critérios de avaliação forem objetivos e se o resultado for recorrível. Orientação do STJ. VI- Não equivalendo a mera exigência de equilíbrio emocional por parte do candidato, contida na Lei nº 14.237/02, à necessidade de avaliação psicológica, caso em que o edital se mostra em desacordo com a lei, urge que se conceda a segurança para reconhecer a ilegalidade do exame a que se submeteu o impetrante, e de consequência, garantir o seu direito de prosseguir no certame sem a renovação dessa etapa. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO IMPETRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 387665-33.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2018 de 28/04/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EQUILÍBRIO EMOCIONAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EDITAL EM DESACORDO COM A LEI. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. I- A legitimidade para figurar no polo passivo desta ação mandamental, que tem por objeto direito concernente a diretrizes consignadas no regramento editalício do concurso público para...
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EQUILÍBRIO EMOCIONAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EDITAL EM DESACORDO COM A LEI. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. I- A legitimidade para figurar no polo passivo desta ação mandamental, que tem por objeto direito concernente a diretrizes consignadas no regramento editalício do concurso público para agente de segurança prisional, é exclusiva do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Presidente da Fundação Universa, entidade responsável apenas por sua realização. II- A inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída do direito vindicado se confundem com o próprio mérito da ação e como tal devem ser analisadas no momento oportuno. III- A legalidade da exigência de avaliação psicológica para a aprovação em concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Precedentes do STF. IV- Equilíbrio emocional não se confunde com avaliação psicológica ou exame psicotécnico. Estes últimos são admissíveis se estiverem previstos em lei, se os critérios de avaliação forem objetivos e se o resultado for recorrível. Orientação do STJ. V- Não equivalendo a mera exigência de equilíbrio emocional por parte do candidato, contida na Lei nº 14.237/02, à necessidade de avaliação psicológica, caso em que o edital se mostra em desacordo com a lei, urge que se conceda a segurança para reconhecer a ilegalidade do exame a que se submeteu o impetrante, e de consequência, garantir o seu direito de prosseguir no certame sem a renovação dessa etapa. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO IMPETRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 384543-12.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2018 de 28/04/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EQUILÍBRIO EMOCIONAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EDITAL EM DESACORDO COM A LEI. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. I- A legitimidade para figurar no polo passivo desta ação mandamental, que tem por objeto direito concernente a diretrizes consignadas no regramento editalício do concurso público para agente de segurança pris...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – NOMEAÇÃO E POSSE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO – DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a tese foi sedimentada pelo STF, em julgamento com repercussão geral, "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RExt 598.099/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2011)
A candidata, que comprovou ter sido contratada, temporariamente, para o mesmo cargo, em que foi aprovada, passa a ter direito a ser nomeada ao cargo que concorreu e foi devidamente habilitada, não se tratando mais de ato discricionário da Administração Pública.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – NOMEAÇÃO E POSSE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO – DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a tese foi sedimentada pelo STF, em julgamento com repercussão geral, "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edita...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE EXERCER CARGO PÚBLICO SEM TER A ALTURA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL DO CONCURSO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM AÇÃO ANTERIOR – COISA JULGADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO PROVIDO.
- É vedada a rediscussão de questão anteriormente julgada de forma definitiva, de tal forma que, aperfeiçoada a coisa julgada material, a matéria por ela acobertada não mais pode ser objeto de discussão.
- Tornando-se indiscutível, por meio de coisa julgada em outra ação, que a parte não tem o direito de exercer o cargo de Soldado PM por não ter a altura mínima exigida no edital do concurso, não é permitido que persiga em nova ação o mesmo direito, já reconhecido como inexistente.
- O fato de ter ingressado na corporação com respaldo em liminar e exercido a função por certo tempo não convalida a situação e não garante o direito, pois a teoria do fato consumado não se aplica para candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial precária.
- Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE EXERCER CARGO PÚBLICO SEM TER A ALTURA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL DO CONCURSO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM AÇÃO ANTERIOR – COISA JULGADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO PROVIDO.
- É vedada a rediscussão de questão anteriormente julgada de forma definitiva, de tal forma que, aperfeiçoada a coisa julgada material, a matéria por ela acobertada não mais pode ser objeto de discussão.
- Tornando-se indiscutível, por meio de coisa julgada em outra ação, que a parte não tem o direito de exercer o cargo de Soldado PM por não t...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Condições Especiais para Prestação de Prova
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O reconhecimento pela vítima que é peça base para a condenação, é de suma importância, sobretudo quando em harmonia com o conjunto probatório e ainda, estando o réu na companhia do adolescente que agiu em concurso para a prática delitiva.Sendo incabível a absolvição.
RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO OUTRA VÍTIMA – AFASTADA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante a fragilidade da prova produzida nos autos, não há alternativa que não seja a manutenção da absolvição do réu quanto à outra vítima, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
É inviável modificar o regime prisional para o fechado quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O reconhecimento pela vítima que é peça base para a condenação, é de suma importância, sobretudo quando em harmonia com o conjunto probatório e ainda, estando o réu na companhia do adolescente que agiu em concurso para a prática delitiva.Sendo incabível a absolvição.
RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO OUTRA VÍTIMA – AFASTADA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – INVIAB...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO E INCENDIÁRIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES DE MERA CONDUTA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – PENAS PRESERVADAS – MAUS-ANTECEDENTES – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – NÃO PROVIDO.
1. Ao prever os tipos penais descritos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, quis o legislador tutelar a coletividade, a paz social, a segurança pública e não a integridade física de isolado indivíduo. A lesividade jurídica está presente na simples posse ou porte da arma, munição, artefato explosivo ou incendiário, pois adquiridos, seja de forma paga ou gratuita, mediante comércio ilegal, figura esta que a lei pretende combater. Portanto, a lesividade jurídica está presente no simples fato de o agente possuir ou portar os referidos artefatos bélicos, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo. Condenação mantida.
2. Os antecedentes são maculados, pois a certidão acostada aos autos atesta que o réu possui duas condenações definitivas por crimes anteriores ao presente, o que caracteriza os maus antecedentes e a reincidência. Pena preservada.
3. De ofício, reconhecido o concurso formal entre os crimes de posse irregular de arma, munição e acessório de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10826/2003), posse de arma e munição de uso restrito (art. 16, da Lei n. 10826/2003) e posse de material explosivo e incendiário (art. 16, § único, inciso III, da Lei n. 10826/2003), pois há unidade de conduta e pluralidade de resultados, uma vez que na data dos fatos em vistoria ao estabelecimento comercial do réu, os policiais civis encontraram 01 revolver calibre 32, 01 garrucha calibre 22, 01 coldre de revolver calibre 38, 38 munições intactas e 25 deflagradas de diversos calibres, 289 espoletas, 900 munições, 01 Fuzil calibre 7.62, 01 cordel detonante, 01 banana de dinamite e 06 invólucros de pólvora preta.
4. Ao réu reincidente deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, mesmo que condenado à pena inferior à 08 (oito) anos.
Com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, reconheço o concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 12, 16, caput e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, resultando o apenamento definitivo em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO E INCENDIÁRIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES DE MERA CONDUTA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – PENAS PRESERVADAS – MAUS-ANTECEDENTES – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – NÃO PROVIDO.
1. Ao prever os tipos penais descritos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, quis o...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I E II, DO CP – POR TRÊS VEZES – EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE APLICA A TODOS OS PARTÍCIPES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE PESSOAS – AGRAVAMENTO DAS PENAS DO CRIME PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES ADEQUADA – CONFIRMAÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – SEMIABERTO IMPOSITIVO – ISENÇÃO DE CUSTAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFESA POR ADVOGADO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - No caso de roubo praticado em concurso de agentes, o fato de apenas um dos partícipes portar arma de fogo não implica em exclusão da majorante do § 2º, II, do Código Penal em relação aos demais em razão de tratar-se de circunstância objetiva que, assim, comunica-se a todos em razão do liame subjetivo.
III - O fato de os componentes de uma associação criminosa armada que cometem crimes de roubo com emprego de arma e/ou em concurso de agentes receberem sancionamento pela prática do crime autônomo (art. 288, parágrafo único do CP), e também terem a pena do crime patrimonial (art. 157, § 2º, I e/ou II, do CP) agravada, não configura dupla apenação, já que não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre tais condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos.
IV - Mantém-se a fração de aumento de 3/8 para cada delito praticado com as majorantes do artigo. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tanto por ser menor que a comumente aplicada à espécie quanto diante do fato de os crimes serem cometidos por grupo de quatro pessoas, que abordavam as vítimas no trânsito, apontando-lhes arma de fogo em via pública, o que demonstra a reprovabilidade concreta da conduta, a ensejar uma maior resposta penal.
V - Em caso de continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), o único critério para aferir o patamar de acréscimo é o da quantidade de ilícitos praticados, tendo-se como adequada a fração de 1/5 para a prática de 3 infrações.
VI - O regime inicial para o cumprimento de pena inferior a 08 anos de reclusão, sendo o agente primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, é o semiaberto, nos termos do § 2º, letra "b", do artigo 33 do Código Penal.
VII – Impossível a isenção de custas quando inexiste elemento mínimo de prova quanto à hipossuficiência econômica e o agente é atendido por advogado particular durante toda a ação penal.
VIII - Com o parecer, dá-se parcial provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 157, § 2º, I E II – DO CP – POR TRÊS VEZES – EM CONTINUIDADE DELITIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ART. 288 DO CP – ANIMUS ASSOCIATIVO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO IMPOSITIVA – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS – ART. 387, IV, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO – PLEITO REJEITADO – PARCIAL PROVIMENTO
I – Impositiva a condenação nas penas do artigo 288 do Código Penal quando a prova dos autos demonstra, com clareza, o animus associativo, isto é, o acordo de vontades, com caráter de estabilidade, de modo permanente, e com divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, para a consecução de crimes.
II - Inobstante os termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, quando o pedido refere-se a dano eminentemente material, e não de natureza moral, deve haver o mínimo de elementos para orientar o julgador no exercício de sua fixação, o que não ocorre quando a maioria dos bens subtraídos é restituída, quantias em dinheiro parcialmente recuperadas e devolvidas, veículos igualmente recuperados, embora com avarias que não tiveram o montante referido pelos autos.
III – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I E II, DO CP – POR TRÊS VEZES – EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE APLICA A TODOS OS PARTÍCIPES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE PESSOAS – AGRAVAMENTO DAS PENAS DO CRIME PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES ADEQUADA – CONFIRMAÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A SUBTRAÇÃO DE COISA ALEIA MÓVEL E DE OUTREM – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA –FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 155, § 2º, CP – ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ABUSO DE CONFIANÇA E DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6 – RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Constatado que os acusados subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, não há falar em ausência de elementares do tipo pena de furto.
Mantem-se intacta a sentença que decidiu pela inadmissibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu e da efetiva periculosidade social da ação, consistente na subtração de bens móveis de considerável valor da vítima.
Se ausente um dos requisitos legais autorizadores do furto privilegiado, qual seja, o pequeno valor da coisa subtraída, já que o bem subtraído é muito superior a um salário mínimo à época dos fatos, afasta-se a alegação do reconhecimento da figura privilegiada do furto.
Não há falar em afastamento da qualificadora de abuso de confiança, quando os acusados, à época dos fatos, possuíam relação empregatícia com a vítima, e se aproveitou da confiança nela depositada para furtar o produto descrito na denúncia.
Deve ser mantida a qualificadora do concurso de agentes quando restar evidenciados pelos elementos probatórios dos autos, principalmente pela confissão dos acusados, que eles, em comum acordo, subtraíram bem móvel de terceiro.
Mantem-se a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena.
O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria , o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A SUBTRAÇÃO DE COISA ALEIA MÓVEL E DE OUTREM – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA –FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 155, § 2º, CP – ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ABUSO DE CONFIANÇA E DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – FRAÇÃO DA ATENUANT...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – INAPTIDÃO NA FASE DE EXAME FÍSICO – CAUSA NÃO INDICADA NO EDITAL COMO ELIMINATÓRIA – ILEGALIDADE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – RE 724347 – REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Consoante entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 724.347, sob o rito da repercussão geral, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.".
2 – Mesmo que o ato administrativo que declarou a inaptidão da candidata na fase de exame físico tenha sido anulado em sede de mandado de segurança, reconhecida a ilegalidade na justificativa que pautou-se na verificação de doença que não havia sido prevista como hipótese de eliminação no edital, descabe a pretensão indenizatória em face da Administração se não restar comprovado a flagrante arbitrariedade no ato, consoante reconhecido no precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal.
3 - Casos de flagrante arbitrariedade da Administração seriam aqueles em que a reprovação no concurso (ou em fases dele) adviesse de justificativa incompatível com o exercício do cargo proposto, sejam por razões da condição física do candidato, sejam por fundamentos totalmente estranhos ao certame. Assim, em que pese o ato que declarou a inaptidão da candidata tenha sido ilegal por falta de correspondência com edital, também não é possível concluir pelos documentos anexados ao feito de que tenha decorrido de uma "flagrante arbitrariedade", haja vista a razoabilidade aferida na alegação de incompatibilidade entre ser a candidata portadora de problema na coluna e o normal desempenho do cargo de policial militar.
4 – Pacificado pela jurisprudência o descabimento da indenização por nomeação tardia ocorrida via decisão judicial, reconhecido o erro da Administração, com muito mais razão ter-se-ia rejeitar a pretensão indenizatória de candidata que sequer comprovou ter superado todas as fases do concurso e, por fim, ter direito à nomeação.
5 – Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – INAPTIDÃO NA FASE DE EXAME FÍSICO – CAUSA NÃO INDICADA NO EDITAL COMO ELIMINATÓRIA – ILEGALIDADE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – RE 724347 – REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Consoante entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 724.347, sob o rito da repercussão geral, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fu...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – DEFENSIVAS E MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO – ADMITIDO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – RÉU REINCIDENTE – ACOLHIDA. INSIGNIFICÂNCIA – ALTO VALOR DA RES FURTIVA – REJEITADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – AUSÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO – NÃO ACOLHIDA. QUANTIFICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR – AFASTADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INCABÍVEL. APELO DE PAULO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA DE MORAES IMPROVIDO. RECURSOS DO MP E DE KATSON JOHNNY DA SILVA RIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração do policial em Juízo e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
A inexistência de laudo pericial nos autos, constatando a destruição ou rompimento de obstáculo, não impede a verificação da qualificadora, visto que não se constitui o único meio probatório possível, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como o auto de constatação realizado pela autoridade policial, uma vez que a verificação dos vestígios são de fácil apontamento, não se exigindo conhecimentos específicos, maior preparo ou acuidade intelectual.
Ao réu reincidente e que foi condenado à pena inferior a 04 anos, deve ser imposto o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
O alto valor da res furtiva – 15 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos – impede a aplicação do princípio da bagatela. O furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas não apresenta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois tem o condão de dificultar a vigilância da vítima, situação que também impede a incidência do princípio da insignificância.
Existindo provas suficientes que o réu aderiu à prática criminosa realizada por terceiros, dando fuga a estes e ficando com parte da res furtiva, não há falar em decote da qualificadora de concurso de pessoas.
Como assentado pelo STJ, "o Código Penal não especifica limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas, cabendo ao magistrado, de maneira prudente, com observância ao livre convencimento motivado, fixar o patamar que entender necessário e suficiente à espécie, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tratando-se, assim, de discricionariedade vinculada à devida fundamentação." No caso, a redução da reprimenda na 2ª fase da dosimetria para o mínimo legal, é o patamar que melhor atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A participação do apelante como motorista e vigia da residência enquanto o crime era cometido é de igual modo importante a dos demais comparsas, pois é necessária para o efetivo êxito da ação delituosa.
A restituição dos objetos furtados à vítima que só foi efetivada pela ação dos policias que localizaram e apreenderam a res furtiva, não acarreta a incidência da minorante do art. 16 do CP (arrependimento posterior), ante a ausência voluntariedade.
A substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – DEFENSIVAS E MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO – ADMITIDO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – RÉU REINCIDENTE – ACOLHIDA. INSIGNIFICÂNCIA – ALTO VALOR DA RES FURTIVA – REJEITADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – AUSÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO – NÃO ACOLHIDA. QUANTIFICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR – AFASTADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO DEVIDA – SÚMULA 500 DO STJ – CONCURSO FORMAL COM ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O crime de corrupção de menores é de perigo abstrato, que visa proteger a criança e o adolescente da má influência de maiores de 18 anos para o ingresso ou permanência na criminalidade. Como corolário, a participação de menor no delito praticado pelo réu basta para imputar-lhe o crime previsto no artigo 244-B, do ECA, consoante, inclusive, Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menor, uma vez que seu comparsa era um adolescente.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO DEVIDA – SÚMULA 500 DO STJ – CONCURSO FORMAL COM ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O crime de corrupção de menores é de perigo abstrato, que visa proteger a criança e o adolescente da má influência de maiores de 18 anos para o ingresso ou permanência na criminalidade. Como corolário, a participação de menor no delito praticado pelo réu basta para imputar-lhe o crime previsto no artigo 244-B, do ECA, consoante, i...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONCURSO MATERIAL MANTIDO – CRIMES AUTÔNOMOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL – REGIME ABERTO FIXADO, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do contexto probatório, não se tem dúvidas de que o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo, pois, na conduta típica do art. 306 do CTB, oportunidade em que também ofendeu a integridade física da vítima, art. 303 da mesma Lei, devendo, por isso, responder pelo cometimento dos crimes em comento.
Restando comprovada durante instrução processual a embriaguez do apelante, por teste de alcoolemia, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pelo crime do art. 306 do CTB.
A hipótese dos autos encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na espécie, o agente, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, se envolveu em um acidente de trânsito e causou lesão corporal na vítima. As condutas são autônomas. Deve prevalecer o concurso material de crimes. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O objeto jurídico do primeiro é a integridade física do ser humano, já o objeto jurídico da embriaguez ao volante é a segurança viária. Os delitos tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos.
Se a circunstância judicial apontada como negativa foi fundamentada em dados concretos, não há falar em redução da pena-base.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Deve ser redimensionada a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, que deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade fixada. Se esta foi estabelecida no patamar mínimo, assim também deve ser fixada aquela.
Em atendimento ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal é cabível a fixação do regime prisional aberto.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONCURSO MATERIAL MANTIDO – CRIMES AUTÔNOMOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL – REGIME ABERTO FIXADO, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE D...