CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ÍNDICE IMPOSTO PELA SEGURADORA. AFERIÇÃO DE PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 1.1. É inegável que o contrato constitui elemento normativo cogente no âmbito da relação intersubjetiva firmada entre as partes. Desse modo, sob a ótica da teoria clássica das obrigações, a derrogação de suas cláusulas, por imposição jurisdicional, pode representar não apenas quebra do equilíbrio contratual, mas verdadeira afronta ao princípio geral contratual da pacta sunt servanda - o qual estabelece a obrigatoriedade de observância e cumprimento das regras do contrato. 1.2. Destarte, isso não significa que tal entendimento não possa sucumbir diante dos preceitos principiológicos que atualmente imantam o atual sistema civil-constitucional. A sistemática atual confere modelos normativos que orientam a interpretação dos contratos e o cumprimento de suas cláusulas, de modo a conferir validade à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. 2. O aumento do valor da prestação, por exclusivo critério de faixa etária do beneficiário idoso e que configure discriminação é expressamente vedado pelo §3º do art.15 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2.1. Por outro lado, o aumento da mensalidade diante da mudança de faixa etária não é impedido pelo ordenamento jurídico. A própria Lei nº 9.656/1998 o autoriza, conforme se infere da redação de seu art. 15. 2.2. Nesse contexto, vedam-se reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle dessa legalidade, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ AgRg no AREsp 60.268/RS) 2.3. No particular, entendo que, a exemplo do que entendeu o nobre juízo a quo, a cláusula que prevê o reajuste da prestação em 135% (cento e trinta e cinco por cento) se mostra abusiva, pois estabelece critério discriminatório, cabendo reconhecer sua nulidade, nos termos do art.51, inciso IV, do Código Consumerista, a fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica em comento, mormente quando ausente prova capaz de justificar a necessidade do referido reajuste. 2.4. Ademais, diferentemente do que alega a ré, os reajustes do plano de saúde não observaram os parâmetros estabelecidos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.5. De fato, diante dos percentuais apresentados, constato que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (1,60% + 4,06% + 131,73% = 137,39%) supera à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (0% + 56,55% + 2,72% + 1,68% + 3,03% + 1,37% + 43,42%= 108,77%). Resta claro que a variação das três ultimas faixas foi maior que as demais, violando o previsto no supracitado dispositivo. Portanto, há de se reconhecer como abusivo o reajuste pela mudança da faixa etária em mais de 135%. 3. Quanto ao ponto específico sobre o reajuste, na faixa etária de 59 anos ou mais, em mais de 135%, é necessária a indicação de outro índice capaz de remunerar o serviço prestado sem causar desvantagem excessiva à autora segurada, o qual, em que pesem as considerações da requerente, deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3.1. Com efeito, este é o entendimento consoante a orientação fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 4. Quanto aos alegados danos morais não houve, no caso sob análise, ofensa aos direitos da personalidade da autora. 4.1. A cobrança de valor desarrazoado em mensalidade de plano de saúde não configura, por si só, dano moral passível de indenização. No caso em comento, há caracterização apenas de aborrecimento que qualquer consumidor que contrate tal serviço é passível de sofrer. Portanto inaplicável o art. 6º, inciso VI, do CDC. 5. Apelos CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO ao apelo da autora/segunda apelante e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré/primeira apelante, tão somente, para determinar que o percentual adequado e razoável do reajuste relativo à faixa etária da Autora seja apurado por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ÍNDICE IMPOSTO PELA SEGURADORA. AFERIÇÃO DE PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRALÇAO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GÁS. I) DA APELAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL. MEDIDA ILÓGICA. O MÉRITO SE RESTRINGE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II) DA APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTITATIVO DE BOTIJÕES A SER REINTEGRADO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. III) HONORÁRIOS RECURSAIS NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APLICABILIDADE. IV) APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual, ficando assente, no caput do seu art. 98, que ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. 1.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 1.2 - A presunção de veracidade mencionada aplica-se apenas às pessoas naturais. Logo, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegação de hipossuficiência. Nessa senda, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais? (Súmula 481). 1.3 - In casu, a declaração de hipossuficiência de ID 2798823 - Pág. 3 foi feita em nome do representante legal da primeira ré e não foi possível identificar o titular da conta bancária referente aos extratos bancários de ID 2798823 - Pág. 4/6. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada pela primeira ré, referida parte acostou aos autos os documentos de ID 3442520 e de ID 4083772, consubstanciados em Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa referente aos anos-exercícios de 2014 e 2016, Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital compreendendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS. 1.3.1 - O Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital relativo ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016 não demonstra a hipossuficiência financeira, pois apenas atesta a entrega da escrituração contábil do período mencionado e, em observância à Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS de ID 4083772, verifica-se que no período por ela abrangido (01/01/2017 a 31/12/2017), houve aumento da quantidade de empregados da ré e, embora tenha declarado a ausência de ganhos de capital, pagou ao seu sócio o importe de R$ 11.244,00. Além disso, declarou que as aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no referido período totalizou o valor de R$ 150.500,00. Logo, diante dessas informações, a ré em questão não pode ser considerada hipossuficiente. 1.4 - O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino Superior não acarreta a automática concessão dos benefícios da gratuidade judiciária quando não corroborado por outros elementos probantes, mormente em se tratando de pessoa jurídica. 1.5 - Não se podendo afirmar que a pessoa jurídica ré adéqua-se à condição de hipossuficiente nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nem dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, não merece amparo a pretensão recursal quanto ao deferimento da justiça gratuita. 1.6 - Embora a ré tenha pleiteado a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal, da leitura dos arts. 99, § 7o, e 101 do CPC extrai-se o entendimento de que pleiteada a gratuidade de justiça em sede recursal ou, caso indeferido este benefício ou acolhida a sua revogação, a parte prejudicada o evoque em oportuno recurso interposto, ficará ela dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, do que se conclui que a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal ocorrerá a fim de preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso visando à análise das demais questões (preliminares, prejudiciais e de mérito) nele discutidas. Não obstante o disposto, o recurso ora em análise traz em seu bojo uma única matéria: a concessão da justiça gratuita. Por consectário, não seria lógica a oportunização de prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal. Pedido Prejudicado. 2 - A insurgência da autora cinge-se ao quantitativo de botijões a ser reintegrado, pois o Juízo de primeiro grau com fundamento no Formulário de Notificação Extrajudicial de ID 2798785 - Pág. 1, entendeu que, dos 100 botijões P13 cedidos, faltavam ser devolvidos apenas 83. 2.1 - O objeto do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, de ID 2798785 - Pág. 2 a 6, era o fornecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP pela autora à primeira ré e sua aquisição, manutenção e comercialização, com exclusividade, por esta última, tendo sido estipulada uma quantidade mensal mínima de compra do GLP. Conforme avençado no instrumento contratual retrocitado, o GLP fornecido pela autora seria entregue devidamente envasado nos respectivos botijões da marca de sua titularidade, equipamento este que seria por ela cedido em comodato para fins de concretização da avença, comprometendo-se a primeira ré a cumprir todas as obrigações dispostas na cláusula quarta do mencionado instrumento, dentre elas, a devolução do equipamento ao final do contrato. 2.2 - Foram cedidos em comodato pela autora à primeira ré a quantidade de 100 vasilhames para acondicionamento de GLP, fato este expressamente reconhecido por esta em sua contestação (ID 2798825 - Pág. 2). Tal quantidade de botijões também é corroborada pela Nota Fiscal de ID 2798787 - Pág. 1 e 2 e pela Notificação Extrajudicial de ID 2798789 - Pág. 1 a 3. Repise-se que, em momento algum dos autos, a primeira ré aventou, ou sequer cogitou, a devolução de alguns dos vasilhames de modo a diminuir a quantidade perseguida pela autora, de 100 unidades, sendo necessário esclarecer que, nos termos do art. 336 do CPC, ?incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir?, sendo seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito. 2.3 - O Formulário de ID 2798785 - Pág. 1 foi preenchido pela autora para fins de seu controle interno e adoção de eventuais medidas necessárias ao adimplemento ou rescisão contratual e a informação dele constante acerca do quantitativo de botijões a ser devolvido não foi utilizada nas notificações extrajudiciais encaminhadas e efetivamente recebidas pelos réus (ID 2798789 - Pág. 1 a 9). Por consectário, ante a ausência de provas de que a primeira ré tenha devolvido os 100 vasilhames P13, cabível a reintegração de posse dos botijões na quantidade mencionada pela autora. 3 - Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, é firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 3.1 - No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito, in totum, quanto aos seus pedidos, motivo a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção fixada pelo Juízo de primeiro grau não merece retoque. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação do réu conhecida e improvida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para, tão somente, alterar o quantitativo de botijões a ser devolvido, que perfaz o total de 100 unidades P13.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRALÇAO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GÁS. I) DA APELAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL. MEDIDA ILÓGICA. O MÉRITO SE RESTRINGE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II) DA APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTITATIVO DE BOTIJÕES A SER REINTEGRADO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCU...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE BAIXA DETRAN. DÉBITOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE BAIXA DOS DÉBITOS. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. PEDIDO INDIRETO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. BAIXA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ilegalidade no ato administrativo que impôs condição para baixa administrativa de veículo, relativa à baixa de débitos fiscais, conforme previsto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 11/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 2. Observa-se que o presente mandado de segurança contra ato que indeferiu o pedido de baixa, sob condição de demonstração de quitação dos débitos do veículo, possui o pedido indireto de desconstituição dos débitos fiscais existentes, sob fundamento de não circulação do veículo, o qual não pode ser imputado à autoridade apontada como coatora, uma vez que o Detran/DF não possui competência para cobrar dívidas de IPVA. Não se pode determinar que o gerente de controle de veículos desconstitua débito tributário de competência do Distrito Federal (IPVA), cobrado por sua procuradoria. 3. A via estreita do mandado de segurança, que tem como requisito a prova pré-constituída e o direito líquido e certo, no caso, não permite concluir pela ilegalidade do ato praticado, uma vez que, como admitido pelo autor, estão pendentes débitos do veículo relativos a impostos, os quais devem ser impugnados por pedido administrativo ou ação própria dirigido ao ente com capacidade para tanto, não cabendo sua análise em pedido indireto no presente mandado de segurança. 4. Os débitos aludidos estão sendo executados por meio da Execução Fiscal nº 2017.01.1.012882-5, ainda em trâmite, sendo que a possível desconstituição destes depende de dilação probatória, com o exercido do contraditório pelo titular do crédito. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE BAIXA DETRAN. DÉBITOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE BAIXA DOS DÉBITOS. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. PEDIDO INDIRETO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. BAIXA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ilegalidade no ato administrativo que impôs condição para baixa administrativa de veículo, rela...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VESTIBULAR. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, além da reversibilidade no caso de tutela de natureza antecipatória. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos não restou evidenciado, pelo menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito alegado pela agravante, vez que houve a correção das questões impugnadas, consoante se verifica na atribuição de nota 0,0 a elas. 3. Outrossim, é vedado ao Poder Judiciário rever os critérios de correção de questões constantes em provas de vestibular, estando o controle judicial adstrito apenas a legalidade do certame. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VESTIBULAR. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, além da reversibilidade no caso de tutela de natureza antecipatória. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos não restou evidenciado, pelo menos...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PERFIL PSICOLÓGICO. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO RECOMENDAÇÃO. ASSINATURA DE TRÊS PROFISSIONAIS. LAUDOS PARTICULARES JUNTADOS PELA AUTORA. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. A juntada de documentos após a sentença só é permitida quando se tratar de documento produzido após a sua prolação ou se referir a fato novo, sendo assegurado a parte contrária o contraditório e a ampla defesa. Arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os documentos juntados pelo réu após a prolação da sentença são repetidos, ou seja, já constavam dos autos antes da prolação da sentença. Por essa razão, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que os referidos documentos foram submetidos ao contraditório. 3. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional confere ao magistrado o poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário. Art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Caso o magistrado entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá julgar antecipadamente o mérito, por considerar que as provas que instruem o processo são suficientes para deslinde da controvérsia. Art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 5. Não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Também não lhe compete emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 6. A validade do exame psicológico está condicionada a quatro requisitos: 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) exigência de critérios objetivos; e 4) garantia de recurso administrativo. Obedecidos esses critérios, inexiste ilegalidade a ser sanada. Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 7. O art. 62 da Lei n. 4.949/2012 exige que a banca examinadora seja composta por, no mínimo, três especialistas, o que não obriga a assinatura do laudo de avaliação psicológica por três profissionais da área. 8. Os laudos particulares juntados pela autora atestando a sua aptidão para assumir o cargo em questão não podem ser substituídos pela a avaliação psicológica realizada durante o certame, por ser a única avaliação idônea para aferir as condições ideais para a aptidão necessária e obrigatória para ingresso na carreira da Polícia Civil. Apelação cível desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PERFIL PSICOLÓGICO. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO RECOMENDAÇÃO. ASSINATURA DE TRÊS PROFISSIONAIS. LAUDOS PARTICULARES JUNTADOS PELA AUTORA. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. A juntada de documentos após a sentença só é permitida quando se tratar de documento produzido após a sua prolação ou se referir a...
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Oconjunto probatório existente nestes autos, especialmente a prova testemunhal coligida, contraria visivelmente a tese da apelante de que não tinha a intenção de matar, pois restou demonstrado que a apelante ao tentar atingir a primeira vítima com a faca, bem como quando desferiu uma facada nas costas da jovem que tentou apartar a briga, assumiu o risco de ceifar a vida das mesmas, configurando assim, o animus necandi, não havendo que falar em desclassificação para ato infracional análogo ao crime de lesão corporal. 2 - A gravidade da infração praticada - análogo ao crime de homicídio, na forma tentada, praticado com arma branca, contra duas pessoas e por motivo fútil - e o quadro social e pessoal da adolescente - uso abusivo de entorpecentes desde 12 anos, relacionamento conflituoso com a família, afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte da representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 3 - A medida mais severa pode ser empregada de forma direta, não havendo que se falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois, se assim fosse, estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Oconjunto probatório existente nestes autos, especialmente a prova testemunhal coligida, contraria visivelmente a tese da apelante de que não tinha a intenção de matar, pois...
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍDIO TENTADO. EM CONCURSO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de laudo pericial não descaracteriza a tentativa de latrocínio se a materialidade restou comprovada por outros meios de prova. 2 - Oconjunto probatório existente nestes autos, especialmente a prova testemunhal coligida, comprovam de forma segura a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, na forma tentada, na medida em que demonstra que os adolescentes atingiram a vítima com golpe de faca com a finalidade de subtrair seus bens, assumiu o risco de ceifar a vida da mesma. 3 - Incabível a desclassificação do ato infracional análogo ao latrocínio tentado para aquele equiparado ao de roubo qualificado, quando existentes provas de que os adolescentes agiram com animus necandi ou, pelo menos, assumiram o risco de matar ao golpear a vítima com faca, para subtração de seus bens patrimoniais. 4 - A gravidade da infração praticada - análogo ao crime de latrocínio, na forma tentada, praticado com arma branca e em concurso ( seis adolescentes) contra uma vítima - e o quadro social e pessoal da adolescente - usuário de drogas, afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte da representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍDIO TENTADO. EM CONCURSO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de laudo pericial não descaracteriza a tentativa de latrocínio se a materialidade restou comprovada por outros meios de prova. 2 - Oconjunto probatório existente nest...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam dano moral indenizável. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 15.000,00). 5. Deu-se provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situaç...
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. CONTRATURA CAPSULAR. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRÓTESE. CONDIÇÕES PECULIARES DO ORGANISMO DA PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE EMBELEZAMENTO. 1.Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade. 2. Considerando que as provas coligidas aos autos, sobretudo a pericial, dão conta de que a contratura capsular havida na mama direita da autora após o implante da prótese de silicone não decorreu de erro médico, há de ser afastada a obrigação de indenizar os danos morais, materiais e estéticos. 3.Ainda que se trate de procedimento cirúrgico desencadeado na busca de um determinado resultado favorável ao senso estético corporal, os resultados poderão não ser alcançados em virtude de fatores que escapam do domínio da técnica cirúrgica, constituindo-se alea suficiente para afastar a responsabilidade do médico na hipótese de intercorrência pós operatória, como se dá - p. ex. - na verificação de contratura capsular, assim entendida como rejeição natural do organismo a um determinado corpo estranho que lhe é inserido com o implante, gerando assim reação inflamatória que não se pode controlar antecipadamente. 4. Como o procedimento adotado pelo profissional seguiu o que dispõe a literatura médica sobre a questão, forçoso reconhecer que inexiste dever de indenizar. No entanto, em se tratando de obrigação a que se denomina como de resultado seu adimplemento somente restará caracterizado quando obtido o embelezamento prometido à paciente. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. CONTRATURA CAPSULAR. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRÓTESE. CONDIÇÕES PECULIARES DO ORGANISMO DA PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE EMBELEZAMENTO. 1.Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade. 2. Considerando que as provas coligidas aos autos, sobretudo a pericial, dão conta de que a contratura capsular havida na mama direita da autora após o implante da prótese de silicone não de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PARTICULAR. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANDO E FUNDÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 2. Nos casos de demolição de benfeitorias em área pública, diante da nova tônica imprimida pelo Código de Processo Civil em vigor, em face do que dispõem os artigos 926 e 927, inc. V, do CPC, nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/08, a competência é da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 3. Constitui verdadeiro poder-dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em área pública ou particular sem o prévio e correspondente alvará de construção. 4. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 5. Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (artigo 182 da Constituição Federal). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PARTICULAR. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANDO E FUNDÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, uma vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla que acomete a parte autora. 5. Este Relator já teve o entendimento de que se a ação foi proposta na vigência do CPC/73, os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no Código revogado, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/15. Todavia, em razão do princípio da colegialidade, curvou-se ao entendimento de que ajuizada a ação na vigência do CPC/73, e tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC/15, os honorários devem ser fixados com base no atual Código. 6. De acordo com o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 7. Não havendo condenação principal, sendo inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa indicado na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Ind...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - De forma clara, coerente e logicamente fundamentada, restou assentado por este Conselho Especial que, em virtude de decisão advinda do STJ, era dever integrar o acórdão anteriormente proferido para o fim de resolver a questão atinente à modulação de efeitos realizada pelo STF no bojo dos Embargos de Declaração na ADI nº 3.601/DF. Com base na análise do provimento jurisdicional concedido pela Corte Suprema, constatou-se que a modulação de efeitos nela realizada afetou frontalmente o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança. Como é comezinho nas lições de processo constitucional, a questão relativa à constitucionalidade de lei ou de ato normativo, no controle difuso, é prejudicial ao exame de mérito em sentido estrito das controvérsias estabelecidas, razão pela qual não há que se falar em extrapolamento dos efeitos da devolução determinada pelo STJ, pois é certo que a resolução das demais questões jurídicas atinentes aos presentes autos dependeria da consideração primeira de que as disposições da Lei Distrital nº 3.642/2005 são válidas, do ponto de vista de sua constitucionalidade. De rejulgamento se trata, é verdade, pois, anteriormente, este Conselho Especial havia decidido com premissa totalmente contrária, no sentido da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.642/2005. Não haveria como resolver o mérito em sentido estrito deste Mandado de Segurança, portanto, sem levar em conta a validade plena, assentada na modulação de efeitos pelo STF, da lei até o momento em que realizado o processo administrativo disciplinar contra o ora Embargante. Por óbvio, embora decidido pelo STJ (artigo 1.013, § 1º, CPC) que a questão relativa à modulação dos efeitos nos autos da ADI nº 3.601/DF devesse ser observada por este Conselho Especial, não há dúvida de que o capítulo impugnado refere-se à questão prejudicial de mérito, o que, de forma cabal, alterou as premissas anteriormente adotadas por esta Corte para a solução do mandamus. Superada a questão prejudicial, impunha-se, como assim o fez este Conselho Especial, a revisão dos contornos fáticos e legais do processo administrativo disciplinar que tramitara em desfavor do ora Embargante. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 5 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável ao Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. Unânime. Aplicação de multa por maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - De forma clara, coerente e logicamente fundamentada, restou assentado por este Conselho Especial que, em virtude de decisão advinda do STJ, era dever...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 435/2001. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DESSES ENCARGOS À TAXA SELIC. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVIMENTO QUE DECLAROU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CONSELHO ESPECIAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 927, INCISO V, DO CPC. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Quanto à alegação de existência de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição desse vício. 2.1 - Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3 - No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão no julgado impugnado. Isso porque observado o paragrafo único do art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, mormente quanto à substituição da correção monetária e dos juros de mora aplicados nos termos do art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001 pela taxa SELIC, para fins de apuração da dívida objeto da execução fiscal de origem, fazendo menção à data a ser considerada a fim de incidência desta taxa, consoante julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, em contemplação ao art. 927, inciso V, do CPC. 3.1 - Embora a embargante tenha evocado a existência de omissão no r. acórdão recorrido quanto à incidência da taxa SELIC somente a partir do dia 14/02/2017, sob o fundamento de que não houve pronunciamento acerca da modulação dos efeitos no caso concreto, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, e que a manutenção do entendimento externado no r. acórdão acarretará violação do art. 27 da Lei n. 9.868/1999 e do art. 168 do CTN, verifica-se que o objetivo da embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, porque inexistentes, mas provocar o rejulgamento da matéria para que suas teses sejam reexaminadas, o que não se coaduna com os propósitos dos embargos declaratórios. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 435/2001. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DESSES ENCARGOS À TAXA SELIC. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVIMENTO QUE DECLAROU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CONSELHO ESPECIAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 927, INCISO V, DO CPC. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO. DEMONSTRATIVO. CONFECÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO. EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DO ACESSÓRIO. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA PRETENSÃO AVIADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. INICIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À DEFESA. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial, conquanto seja qualificado como despacho de mero expediente e, outrossim, impregnado de natureza simplesmente ordinatória, encerra conteúdo decisório quando, exarcebando-se do limite do simples impulso processual, determina ao autor que module a pretensão que formulara, desconsiderando o débito que apurara e perseguirá, ensejando-lhe prejuízos processual e material por interferir no direito do qual se reputa titular, tornando-se, pois, passível de recurso ante os efeitos materiais que irradia, devendo ser sujeitado a reexame. 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 319 e 320). 3. Aviada execução de título extrajudicial devidamente aparelhada por instrumento revestido desse predicado e apontado o débito exeqüendo em demonstrativo tecnicamente adequado, não se afigura viável ao juiz da causa, em substituição à parte executada, interceder no valor do débito apurado se, em princípio, encontra respaldo material no título, determinando que o adéque para exclusão do equivalente aos honorários contratuais que lhe foram agregados, pois suplanta esse controle a simples aferição das condições da ação e pressupostos processuais, implicando incursão sobre a obrigação, cuja desconstituição ou modulação, a seu turno, estão reservadas à parte executada via do instrumento adequado. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO. DEMONSTRATIVO. CONFECÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO. EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DO ACESSÓRIO. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA PRETENSÃO AVIADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. INICIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À DEFESA. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial, conquanto seja qualificado como despacho de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DO AFASTAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Conquanto a licença sem vencimentos para tratamento de interesses particulares consubstancie direito assegurado ao servidor público local, não traduz direito subjetivo e sua concessão não encerra obrigação cogente debitada à administração, pois depende sua concessão do exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo negativo que refutara o pedido de afastamento e deferi-lo, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/2011, arts. 130, VI, 144, § 1º). 4. Consubstanciando a concessão de afastamento para tratamento de interesses particulares ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidora integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DO AFASTAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A motivação da decisão judicial consub...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgada, sob a invocação de vício de consentimento, não se amolda à hipótese de inexigibilidade da obrigação prevista no art. 525, III, do CPC. Em rigor, a impugnação ao cumprimento de sentença limita-se às hipóteses do art. 525 do CPC, que apresenta rol taxativo sobre as matérias alegáveis por essa via. 2. A inexigibilidade da obrigação está adstrita aos casos em que pendente condição ou termo que iniba a sua eficácia (art. 514 do CPC), ou quando o título executivo judicial estiver ?fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso? (art. 525, § 12 do CPC). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgada, sob a invocação de vício de consentimento, não se amolda à hipótese de inexigibilidade da obrigação prevista no art. 525, III, do CPC. Em rigor, a impugnação ao cumprimento de sentença limita-se às hipóteses do art. 525 do CPC, que apresenta rol taxativo sobre as matérias alegáveis por essa via. 2. A inexigibilidade da obrigação está ads...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. ART. 1.032 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens dos sócios. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3. A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. In casu, a promessa de compra e venda foi celebrada em 30/12/2016, sem comprovação da respectiva averbação, razão pela qual deve ser confirmada a responsabilidade dos agravantes, tendo em vista a condenação anterior a sua retirada da sociedade empresária. 4. O disposto no instrumento de compra e venda de quotas sociais, transferência de controle societário e de regulação de direitos e obrigações produz efeitos somente entre as partes participantes da avença, não havendo repercussão para terceiros, ficando resguardado o direito de regresso dos sócios retirantes em face dos adquirentes e da empresa executada. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. ART. 1.032 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens dos sócios. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. FORNECEDOR. INFRAÇÕES DE CONSUMO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. DIREITO DE DEFESA. MONTANTE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada à anulação de atos administrativos que culminaram na aplicação de multas à instituição financeira demandante por suposta infringência a normas constantes do Código de Defesa do Consumidor; 2. Ausente a carência de fundamentação consignada no recurso. 2.1. Entendendo o julgador que a ele não cabe intervir no mérito administrativo, razões de mérito deduzidas no processo não infirmariam, por óbvio, sua conclusão, e é justamente por isso que não se lhe impõe sobre elas fazer qualquer digressão, quiçá enfrentamento. 2.2. Conquanto sucinta, talvez até módica, a fundamentação esposada pelo Juízo sentenciante é suficiente para demonstrar às partes e à sociedade seu entendimento sobre a questão que lhe foi posta, bem assim o porquê de ter decidido da forma como decidiu, sem que, com isso, tenha incorrido em qualquer vício processual, mormente capaz de autorizar, quiçá determinar, seja sua decisão cassada; 3.O controle jurisdicional da atividade administrativa, ainda que encontre guarida no texto constitucional, está jungido a aspectos de legalidade, não circunscritos, portanto, salvo excepcionalíssimas hipóteses, à análise do mérito do ato administrativo. Daí porque não se afigura legítima e, desse modo, passível de acolhimento, qualquer pretensão voltada à revisão do quanto decidido pelo órgão administrativo, carente de elementos bastantes a comprovar efetiva atuação ilegal, ilegítima e mesmo desproporcional; 4. Os atos administrativos presumem-se legais e legítimos, porque assim se pauta a autoridade que deles emanou, na forma constitucionalmente presumida (art. 37, caput), o que equivale a dizer que embora seja possível aferir eventual ilegalidade e ilegitimidade da atuação administrativa, exige-se de quem alega o ônus da prová-la, mormente no presente caso em que sobre o demandante recai o ônus da prova sobre direito (CPC, art. 373, inc. I). 4.1. Logo, incumbe ao apelante demonstrar que o PROCON atua de forma ilegal ao aplicar sanções descabidas, ilegítima quando atua com finalidade nitidamente arrecadatória, desproporcional quando aplica multas assim qualificadas; 5. Razões declinadas no apelo em total descompasso com as provas constantes dos autos, as quais demonstram a prática de diversas infrações pelo fornecedor. 5.1. Comprovada a responsabilidade do fornecedor em não realizar a baixa de gravame de veículo automotor, mesmo após quitado o financiamento. Tentativa de transmitir ao consumidor responsabilidade que é do fornecedor; 5.2. Demonstrada a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, ante a ausência de débito inadimplindo; 5.3. Irregularidade da negativa de cobertura securitária. Imposição de período de carência que não constava do instrumento contratual; 6. As sanções foram precedidas do competente processo administrativo, em que ao apelante foi garantido efetivo exercício de defesa, inclusive por meio da interposição de recursos administrativos, a revelar que também o procedimento se mostrou idôneo; 7. Em vista do porte econômico do apelante, uma instituição financeira, não se mostra desproporcional o montante aplicado a título de multa, na casa dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada processo, inclusive pelo fato de a sanção tanto punir quanto educar, e nesse sentido deve ser suficiente para dissuadir o recorrente a adotar condutas semelhantes, vale dizer, violadoras da ordem jurídica de consumo, destacando-se o fato de já ser ele reincidente nas infrações praticadas; 8. A possibilidade de conciliação entre as partes aludida nos autos, quanto a uma das infrações, não interfere na aplicação da penalidade porque o órgão não atua apenas em defesa de interesse meramente individual, qual seja, o do consumidor diretamente lesado, senão em defesa dos interesses de toda uma coletividade que restou indiretamente atingida pela conduta indevida, mesmo porque a conciliação não afasta a violação das regras de consumo; 9. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. FORNECEDOR. INFRAÇÕES DE CONSUMO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. DIREITO DE DEFESA. MONTANTE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada à anulação de atos administrativos que culminaram na aplicação de multas à instituição financeira demandante por suposta infringência a normas constantes do Código de Defesa do Consumidor; 2. Ausente a carência de fundamentação consign...
CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS MÚLTIPLOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. PLURALIDADE DE BANCOS. LIMITAÇÃO INDIVIDUAL. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO GLOBAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÕES DIVERSAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IMPRUDÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA. A teor da Súmula 603 do STJ, muito embora ao banco mutuante seja vedada a retenção dos salários do correntista para adimplir contratos de mútuo, é possível o desconto em folha decorrente de empréstimo consignado, nos termos e percentuais definidos em lei. Assim sendo, é cabível a limitação de descontos do consumidor a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, de forma a evitar que sua renda seja comprometida de modo substancial, ocasionando-lhe comprometimento capaz de ferir-lhe o direito fundamental à dignidade. Não obstante, tal limitação não se aplica na hipótese em que o consumidor autoriza diversos empréstimos em múltiplos bancos, de forma consignada ou não, haja vista que tal comportamento imprudente acaba por fugir ao controle que as instituições financeiras poderiam ter quanto ao nível de endividamento de seus clientes. Na espécie, os autos evidenciam que o consumidor detinha todas as condições de de compreender o teor dos contratos que entabulou, contudo, optou por contrair inúmeros empréstimos, sendo certo que não há provas de que tenha havido vício na manifestação de vontade. Nesse sentido, impõe-se a manutenção dos descontos, eis que nenhum dos contratos firmados demonstra abatimento individual superior a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do correntista, pelo que dá-se provimento ao apelo para reformar a sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência. Recursos conhecidos e providos.
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CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS MÚLTIPLOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. PLURALIDADE DE BANCOS. LIMITAÇÃO INDIVIDUAL. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO GLOBAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÕES DIVERSAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IMPRUDÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA. A teor da Súmula 603 do STJ, muito embora ao banco mutuante seja vedada a retenção dos salários do correntista para adimplir contratos de mútuo, é possível o desconto em folha decorrente de empréstimo consignado, nos termos e percentuais definidos em lei....
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão. 2.Além disso, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não ser da competência do Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir os critérios estabelecidos pela banca examinadora no que concerne à avaliação das respostas oferecidas pelos candidatos de concurso público. 3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão. 2.Além disso, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não ser da competência do Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir os critérios estabelecidos pela banca examinador...