EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB (HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO) ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A MANUTENÇÃO DE DOIS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE, JÁ AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), MANTIDA INCÓLUME A PENA-BASE, INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO A ATENUANTE DE CONFISSÃO EM RAZÃO DESTA TER OCORRIDO DE FORMA QUALIFICADA, LOGO, MANTIDAS INTACTAS AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA, BEM COMO,\ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, sendo mantidas as valorações negativas dos vetores judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do delito, por si só, já autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo, qual seja, 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes, considerando-se que a confissão do recorrente Juízo ocorrera de forma qualificada, pois, em que pese tenha afirmado ter disparado contra a vítima, justificou que seu ato se deu em defesa, pois a vítima iria lhe agredir com um pedaço de pau, versão que inclusive não se amolda às demais provas dos autos, pois a vítima fora atingida pelas costas. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 1/3 (um terço), mantendo-se o patamar de redução da pena fixado pelo Juízo de origem, até mesmo pelo avançado iter criminis alcançado no delito, pois a vítima chegou a correr risco real de morrer, conforme se observa pelo Laudo de fls. 22/23, restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual se torna concreta e definitiva, ante a ausência de causas de aumento de pena, mantendo-se assim a pena definitiva fixada ao recorrente pelo Juízo de origem. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. No tocante ao pleito sobre em qual local ou a forma que o recorrente deverá cumprir sua pena, é matéria a ser analisada pelo Juízo de Execução e não por este Órgão ad quem. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283710-55, 194.301, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB (HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO) ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A MANUTENÇÃO DE DOIS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE, JÁ AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), MANTIDA INCÓLUME A PENA-BASE, INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO A ATENUANTE DE CONFISSÃO EM RAZÃO DESTA TER OCORRIDO DE FORMA QUALIFICADA, LOGO, MANTIDAS INTACTAS AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA, BEM COMO,\ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VO...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELIMINAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS. REJEITADA. MÉRITO: ARGUMENTOS IDÊNTICOS À CONTESTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA REFORMAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. I. Constitui direito do servidor, mesmo que contratado temporariamente a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito. Princípio da Impessoalidade. II. Preliminar de Nulidade de Sentença. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Recorrente que tomou conhecimento em audiência de que sendo a matéria de direito os autos seriam julgados antecipadamente, concordando com a deliberação do juízo singular. Preliminar afastada, diante da própria inércia, operando-se a preclusão temporal. III. Mérito: Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas e ante a impossibilidade de se utilizar argumento de insuficiência de caixa para se furtar ao saldo dos vencimentos atrasados, a obrigação contraída pelo município na vigência da administração anterior deve ser honrada, sob pena de ser configurado enriquecimento ilícito do referido ente público. Suplicante que faz jus ao recebimento do montante pleiteado acrescidos de suas devidas correções. IV. Honorários advocatícios mantidos, fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, previstos no caput do § 3º do artigo 20 do CPC. Custas Processuais. Incabíveis na espécie. Isento o apelante do pagamento de custas à luz do que estabelece as regras da Lei nº 6.830/80.
(2008.02451545-66, 72.126, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-16, Publicado em 2008-06-23)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELIMINAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS. REJEITADA. MÉRITO: ARGUMENTOS IDÊNTICOS À CONTESTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARC...
Data do Julgamento:16/06/2008
Data da Publicação:23/06/2008
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTCA Agravo de instrumento interposto por WASHINGTON ABDON DA COSTA, irresignado com interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre conviventes c/c Partilha e Alimentos, que lhe move MARIA NAZIL DE MORAES PINHEIRO, arbitrou alimentos provisórios em favor das filhas do casal no montante de 06 (seis) salários mínimos. Em razões recursais, o agravante aduz prestar assistência suficiente às filhas, responsabilizando-se pelo pagamento de colégio, transporte, alimentação, vestuário e plano de saúde, além de repassar à agravada renda referente ao aluguel de casa de sua propriedade, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Afirma não poder pagar o valor estipulado pelo a quo, por não possuir renda fixa, sendo mecânico de veículo, com rendimento variado de acordo com o movimento da oficina onde trabalha, declarando, ainda, possuir outro filho que igualmente demanda gastos. Alega, também, ter ingressado com Ação de Guarda e Responsabilidade de menor contra a agravada, processo nº. 2005.1.077203-8 sendo este distribuído à 7ª Vara Cível da Capital, por dependência à Ação de Oferecimento de Alimentos nº. 2005.1.062690-4, já ajuizada pelo agravante. Requer, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão guerreada concedida pelo a quo. Em juízo de cognição primário conheci o recurso e concedi efeito devolutivo. Não houve contra-razões (fls.76), apesar da agravada ter sido regularmente intimada, de acordo com certidão à fl. 76. O Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e improvimento do agravo, diante da fragilidade das provas trazidas pelo agravante. Em despacho de fl. 87 foi indeferida a juntada da petição protocolada sob o nº. 2007.3.012427-5, pois operada a preclusão consumativa. É o relatório, passo a decidir. O cerne da lide é a apuração das reais possibilidades do agravante em suportar o encargo alimentar que lhe foi incumbido provisoriamente. Como cediço jurisprudencial e doutrinariamente, os alimentos fixados provisoriamente podem ser revistos e analisados novamente dentro do processo, segundo o prisma de novos fatos levados ao conhecimento do magistrado. Neste sentido, os fatos supervenientes à decisão que fixa os alimentos provisórios, segundo o princípio do livre convencimento do juiz, podem influenciar o magistrado, quando do momento da prolação de sentença de mérito, a reduzir ou majorar o quantum anteriormente fixado sobre os alimentos. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verifiquei a prolação de sentença de mérito em 21.08.2008, julgando-o parcialmente procedente e fixando novos valores à prestação de alimentos, conforme termos finais a seguir transcritos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Dissolução de União Estável cumulado com alimentos interposto por M N de M P em desfavor de W A da C para declarar a existência da união estável e decretar a sua dissolução no mês de dezembro de 2004, devendo haver a divisão das três casas localizadas no Conjunto Bela Manoela e da Moto na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada companheiro; bem como para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha menor, B P da C, em dois salários mínimos, os quais deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês e depositados na conta declinada pela autora nos autos.Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido (Parágrafo único do art.21 do CPC), condeno o requerido às custas processuais. Remetam-se os autos à UNAJ para a expedição de guia para o devido recolhimento.Condeno o requerido aos honorários de advogado em favor do advogado da autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I. Entendo que, uma vez prolatada a sentença de mérito condenando o réu à prestação de alimentos, fica ultrapassada qualquer discussão sobre alimentos provisórios, pois, quando da prolação da mesma, o magistrado a quo dispõe de documentação probatória muito maior e superveniente àquela que se encontra na peça de agravo. Neste diapasão, importante salientar o que diz Teresa Arruda Alvim Wambier sobre o julgamento de agravo depois de proferida a sentença: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já terá sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Sendo assim, não vislumbro como a decisão deste Tribunal, em sede de agravo, poderia tutelar o direito das partes, além do direito dos menores envolvidos, com mais plenitude do que a sentença de mérito. Ressalte-se, se as partes ainda não estiverem satisfeitas com a prestação jurisdicional, poderão interpor recurso adequado, para que este Colegiado, então, possa analisar a decisão de mérito com base em toda documentação constante dos autos, assegurando uma correta prestação jurisdicional, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Dê-se ciência ao a quo. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de abril de 2009 Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2009.02730749-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-04-28)
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DECISÃO MONOCRÁTCA Agravo de instrumento interposto por WASHINGTON ABDON DA COSTA, irresignado com interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre conviventes c/c Partilha e Alimentos, que lhe move MARIA NAZIL DE MORAES PINHEIRO, arbitrou alimentos provisórios em favor das filhas do casal no montante de 06 (seis) salários mínimos. Em razões recursais, o agravante aduz prestar assistência suficiente às filhas, responsabilizando-se pelo pagamento de colégio, transporte, alimentação, vestuári...
EMENTA: Mandado de Segurança. Carência de Ação. Recurso Incabível na Espécie. Art. 5º, II, da Lei nº 1533/51. 01. Preliminar. Acolhida. Preliminar suscitada pelo Ministério Público. De acordo com o que preceitua o artigo 5º, II, da Lei nº 1533/51, o mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial que contiver ilegalidade gritante ou deformação teratológica capaz de ferir direito líquido e certo. Porém, o impetrante não trouxe argumento capaz de comprovar a referida lesão. Logo, se o próprio ordenamento jurídico recursal prevê as possibilidades de evitar a consumação da lesão de direito impetrante, como atribuição do efeito suspensivo, por meio ou do Agravo de Instrumento da decisão inquinada de teratológica, ou decisão teratológica, ou da apelação interposta da sentença de improcedência dos Embargos, então não há que falar em cabimento do Mandado de Segurança. 02. Mandado de Segurança extinto sem o julgamento de mérito. Decisão unânime.
(2008.02451289-58, 72.103, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-08-21, Publicado em 2008-06-20)
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Mandado de Segurança. Carência de Ação. Recurso Incabível na Espécie. Art. 5º, II, da Lei nº 1533/51. 01. Preliminar. Acolhida. Preliminar suscitada pelo Ministério Público. De acordo com o que preceitua o artigo 5º, II, da Lei nº 1533/51, o mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial que contiver ilegalidade gritante ou deformação teratológica capaz de ferir direito líquido e certo. Porém, o impetrante não trouxe argumento capaz de comprovar a referida lesão. Logo, se o próprio ordenamento jurídico recursal prevê as possibilidades de evitar a consumação da lesão de direito...
GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVADO: VALENTIN LOPES SOBRINHO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.002981-2 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que, em audiência, decretou a revelia da agravante, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais(Processo n. º 2007.1.001515-5), movida pelo agravado VALENTIN LOPES SOBRINHO em desfavor do agravante EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Alega a agravante, em sua peça recursal, que o MM. Juízo a quo, primeiramente entendeu que a o rito a ser seguido era o sumário e, para tanto, determinou que fosse emendada a inicial pelo autor para juntasse a o rol de testemunhas que deseja a oitiva. Após a aludida emenda, foi designada a audiência de conciliação para o dia 14 de fevereiro de 2008, às 09h. Na audiência de conciliação, as partes compareceram sem, contudo, chegar a um acordo. Aduz que a agravante que, como o rito é sumário, o seu advogado apresentou-se como o representante, juntando poderes e a contestação na oportunidade, o que seria suficiente, não se fazendo necessária a presença da ré/agravante. Na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de abril de 2008, às 10.30h, embora presentes os advogados e a representante da agravante, aquele Juízo singular não autorizou o registro desta na ata de audiência, sob a alegação de que a empresa já era revel desde a audiência anterior. Insatisfeito com o decisório, o agravante interpôs o presente recurso, para reformar a decisão vergastada. O juízo a quo fundamentou sua decisão no art. 272, §2º, do CP, que aplica a pena de revelia, quando o réu deixa injustificadamente de comparecer à audiência, haja vista que o advogado do réu deixou de proceder a regularização da sua condição de preposto, determinação esta dada na audiência de conciliação, contudo, preferiu utilizar de argumentos para demonstrar a sua desnecessidade, em vez de sanar o defeito. Insatisfeito com o decisório, o agravante interpôs o presente recurso, visando a reforma da decisão combatida. É o suficiente a relatar. O feito foi regularmente distribuído, cabendo a mim a relatoria. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos a ausência de requisito necessário para a admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, e, por isso, não merece ser conhecido. Ressalte-se, primeiramente, que, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, da procuração outorgada ao advogado do agravado. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com a peça obrigatória já referida, tampouco juntou certidão expedida pela serventia cível que atestasse a ausência deste documento nos autos de origem. Conveniente dizer que há uma procuração, de fl. 17, nos autos, em que figura como outorgante o Sr. Francisco Rodrigues M. Silva e como outorgado o advogado André Luiz da S. Marques, OAB/TO 2.906, que seria o patrono do agravado, conforme informação na peça de interposição do presente agravo de instrumento. Contudo, tem-se que o Sr. Francisco Rodrigues M. Silva não é parte nesta ação, logo este documento não serve para suprir a exigência do inciso I do art. 525 do CPC. Ressalte-se que não é dado ao relator possibilidade de conversão em diligência para complemento do presente recurso, haja vista a incidência da preclusão consumativa. Sobre a incidência desta espécie de preclusão, Fredie Didier Junior leciona que consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual.(grifei) (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V. 1. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.253.) Desta feita, interposto o presente recurso pelo agravante e ainda que o prazo não estivesse esgotado, já está realizado o ato, motivo pelo qual não há como tornar a praticá-lo ou melhorá-lo. Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, norma de caráter cogente contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior ainda que dentro do prazo de interposição não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CPC AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: PROCURAÇÃO DO AGRAVADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a procuração cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. 2. Recurso especial provido. (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 300) PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. 1. Deve ser comprovada, pela agravante, mediante certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos autos principais, do instrumento procuratório outorgado ao agravado, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 679492 / PR; Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; DJ 24.11.2006) (grifei) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Não foi o recurso instruído com os documentos obrigatórios. Certidão de intimação da decisão atacada e falta de cópia da procuração que o recorrido outorgou ao seu constituinte, conforme dispõe o art. 525, inciso I do CPC. Recurso não conhecido. (TJPA; Acórdão 61306 - Agravo de Instrumento 200630016168- 2ª Câmara Cível - rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes- DJ: 20.04.2006).(grifei) Com efeito, não tendo o agravante juntado o aludido documento exigido pelo art. 525, I, do CPC ou certidão da Serventia Cível de origem que comprovasse a sua impossibilidade de fazê-lo, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. Transitado em julgado o presente feito, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 18 de junho de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02451591-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-20, Publicado em 2008-06-20)
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GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVADO: VALENTIN LOPES SOBRINHO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.002981-2 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que, em audiência, decretou a revelia da agravante, aplicando-lhe...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS ______________________________________________________________________ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVER DO AGRAVANTE EM FORNECER GRATUITAMENTE O MEDICAMENTO DE ELEVADO CUSTO. ART. 273 DO CPC C/C ART. 2º DA LEI 8.080/90. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. MÉRITO: OMAZILUMABE-XOLAIR. REMÉDIO FORA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO PADRÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. PORTARIA 2577/06 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO ESTADO. INCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 A 198. IMPORTÂNCIA DO ART. 263 E SEUS §§ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Tutela antecipada deferida pelo Juízo Singular que determinou o Ente Estatal para fornecimento gratuito de medicamento prescrito, de elevado custo a paciente hipossuficiente, portadora de doença grave (asma severa). II- Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo: Justiça Federal. Insustentável o argumento, visto que se encontra fixada a incumbência solidária do Estado como ente federativo em fornecer todo o medicamento indispensável ao tratamento de doenças suportadas por pessoas carentes, constitucionalmente protegidas (arts. 5º, caput, 6º, e 196 a 198 da Carta Magna). Rejeitada à unanimidade. III- Mérito: O acesso ao tratamento médico e farmacológico diz respeito ao direito público subjetivo à saúde e representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos os brasileiros pelo artigo 196 da Constituição da República, de aplicação imediata a teor do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 5º do texto constitucional, logo a agravante é responsável pelo fornecimento da medicação receitada à agravada. IV- Recurso conhecido e improvido à unanimidade, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
(2008.02449976-20, 71.967, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-09, Publicado em 2008-06-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS ______________________________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D...
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.3.001341-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁPROCURADORA:SIMONE FERREIRA LOBÃOEMBARGADAS:NILDIRAM MONTES PIMENTA ESOLANGE MARY CALS MAUÉSADVOGADOS:PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Houve decisão monocrática de fls. 454/457 que homologou dos valores incontroversos das embargadas originais (MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO SALES E OUTRAS, inclusive das presentes embargadas) e determinou a expedição do competente precatório requisitório no valor, atualizado até dezembro de 2006, de R$ 843.444,73 (oitocentos e quarenta e três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos). Manteve-se, no entanto, o curso natural da execução forçada da sentença de Mandado de Segurança quanto aos valores controvertidos das embargadas NILDIRAM MONTES PIMENTA e SOLANGE MARY CALS MAUÉS determinando a remessa dos autos ao setor de Cálculo do Tribunal de Justiça para elaboração de parecer. Em resposta, o Serviço de Conferência de Cálculos (fls. 464/468) apresentou parecer indicando a necessidade de pagamento de valores complementares conforme tabela abaixo: EmbarganteValor a complementar (R$)Nildiram Montes Pimenta 6.977,91Solange Mary Cals Maués 3.488,91TOTAL 10.466,82 Sobre o parecer, manifestou-se o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em fls. 470/481 que discorda do valores apresentados pelo setor de cálculo do Tribunal, inclusive indo além e contestando inclusive o valor já pago em decisão monocrática anterior que homologou valores incontroversos. Em razão de direito argumenta que o equívoco maior nos cálculos devem-se à necessidade de contagem de juros de mora a partir do trânsito em julgado do Mandado de Segurança e não da notificação da autoridade coatora. Em fl. 482, o Ilmo. Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas certifica a ausência de manifestação das embargadas apesar de regularmente intimadas a tanto. Ante o exposto, decido. Sob minha ótica a manifestação do embargante constitui tentativa incabível de reanálise processual de decisão homologatória já atingida pelo instituto da preclusão, uma vez que visa contestar o valor pago às embargadas no montante do valor incontroverso de decisão de fls. 454/457. A tanto só caberia analisar da manifestação do IGEPREV a questão referente ao dies ad quo para cálculo dos juros de mora, o que o faço adotando a Súmula n. 163/STF com a ressalva que lhe faz sobre a não aplicabilidade da restrição contra a Fazenda Pública (RT 502/89 e 500/157), mantendo, portanto, os valores apresentados em fls. 464/468. Isto posto, homologo os valores apresentados em fls. 464/468, atualizada até dezembro de 2006, conforme abaixo transcrito: EmbarganteValor a complementar (R$)Nildiram Montes Pimenta 6.977,91Solange Mary Cals Maués 3.488,91TOTAL 10.466,82 Por conseguinte, solicito a expedição da requisição de pagamento ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, na conformidade do art. 272 e seguintes do Regimento Interno do TJE/PA, para que seja expedido ofício ao órgão devedor, providenciando este, a inclusão no orçamento. À Secretaria das Câmaras Cíveis para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 18 de março de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02722551-53, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-03-18, Publicado em 2009-03-18)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.3.001341-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁPROCURADORA:SIMONE FERREIRA LOBÃOEMBARGADAS:NILDIRAM MONTES PIMENTA ESOLANGE MARY CALS MAUÉSADVOGADOS:PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Houve decisão monocrática de fls. 454/457 que homologou dos valores incontroversos das embargadas originais (MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO SALES E OUTRAS, inclusive das presentes embargadas) e determinou a expedição do competente precat...
Data do Julgamento:18/03/2009
Data da Publicação:18/03/2009
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO 20123015016-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA. RECORRIDO: CÉSAR CHARONE FILHO E ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE Trata-se de recurso especial interposto por Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão da 5ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos 136.606 e 137.602 que, respectivamente, deu provimento às apelações e rejeitou os embargos declaratórios, merecendo destaque a ementa do primeiro acórdão, assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS. ANTE A SIMILARIDADE DAS MATÉRIAS TRATADAS NOS RECURSOS APRESENTADOS POR ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE E CÉSAR CHARONE FILHO, OS MESMOS SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES POR Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. INÉPCIA DA APELAÇÃO; PRECLUSÃO; E INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. O C. STJ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, HIPÓTESE DOS AUTOS, É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÃO ANTERIORMENTE JULGADA DE FORMA DEFINITIVA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, MOTIVO PELO QUAL DEVE O PROCESSO EXECUTIVO SE DESENVOLVER NOS ESTRITOS LIMITES DO DECISUM EXEQUENDO. NO PRESENTE CASO, O JUÍZO DE PISO ADOTOU AS TAXAS DE JUROS DO COPOM/BACEN NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO O PERCENTUAL DAS REFERIDAS TAXAS JÁ HAVIAM SIDO DELIMITADAS NO ACÓRDÃO N. 34.956, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998. ADEMAIS, QUANTO A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO COPOM/BACEN, ESTES ÍNDICES NEM SEQUER EXISTIAM QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DO RECURSO PROTOCOLIZADO POR Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. PREJUDICADO EM FACE DO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR CÉSAR CHARONE FILHO E ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE. RECURSOS DOS EMBARGADOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM EFETUADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS TERMOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO N. 34.956, DE 15.10.1998, COM OS JUROS BANCÁRIOS DEVENDO SER CALCULADOS DE ACORDO COM A CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO, CUJOS PERCENTUAIS FORAM DEVIDAMENTE APONTADOS NO ACÓRDÃO MENCIONADO, EM RESPEITO A COISA JULGADA MATERIAL. (201230150166, 136606, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 08/08/2014) Alega que a decisão recorrida teria violado os seguintes dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC, tendo em vista que não foram enfrentados os temas referentes à fixação das taxas de juros para os meses não indicados na petição inicial, bem como quanto ao reconhecimento da intempestividade da apelação apresentada por César Charone Filho; b) art. 508, do CPC, pois o entendimento do acórdão estaria eivado de erro material na contagem do prazo de interposição da apelação supra; c) art. 468, do CPC, porque estaria fora dos limites da coisa julgada a questão referente à taxa de juros aplicáveis ao período subsequente àquele compreendido entre outubro/94 e junho/95. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 589/602 e 603/609. É o relatório. Decido. A empresa recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece prosperar. Cumpre observar, de início, que não há que falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas indicados, pois o decisum recorrido analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido, não se detectando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, apenas não adotou a tese da recorrente. Como é cediço o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1251776 SC 2011/0099173-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/03/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2014)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. [...] 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 489828 RS 2014/0059745-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)" No que diz respeito aos demais dispositivos legais tidos por violados, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão impugnado, reavaliar o acervo probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o aresto decorreu da análise minuciosa do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ. Verifica-se que, em verdade, os questionamentos da recorrente quanto à fixação da taxa de juros correta para o período indicado ou a existência de erro material na contagem do prazo, o que levou a equivocada rejeição da preliminar de intempestividade da apelação, sem dúvida, redundariam em necessidade de revolvimento do material fático-probatório no qual se assentou o aresto impugnado para condenar a empresa recorrente. A questão, como posta, bem como toda a peça recursal, incide em evidente tentativa de reanálise de prova e das cláusulas do contrato avençado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 07 e 05, ambas do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Esta Corte firmou entendimento de que "a verificação do malferimento do art. 333 do CPC encontra óbice nesta Corte Superior, pois implicaria adentrar o exame das questões fáticas presentes na ação, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ)" (AgRg no Ag 1.388.360/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 52.632/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 3. Examinar a alegação de que os impedimentos contratuais obstam acobrança do ressarcimento ao SUS demanda análise de cláusulascontratuais e incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.135/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/12, DJe 4/2/13) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. RESSARCIMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.311.137/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/5/12, DJe 5/6/12. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 26/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01094285-25, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PROCESSO 20123015016-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA. RECORRIDO: CÉSAR CHARONE FILHO E ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE Trata-se de recurso especial interposto por Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão da 5ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos 136.606 e 137.602 que, respectivamente, deu provimento às apelações e rejeitou os embargos declaratórios, merecendo destaque a ementa do primeiro acórdão, assim construída: APELAÇÃO CÍVEL....
Ementa: Mandado de Segurança Lei nº 1.533/51 Servidor Público Procedimento Administrativo Demissão Irregularidades Inexistência Denegação da Segurança.. 1. As alegadas irregularidades existentes no procedimento administrativo instaurado contra o impetrante não foram detectadas, tendo sido observados os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, nada havendo a reformar. Em consequência, a demissão do impetrante através do procedimento administrativo encontra-se legal, inexistindo direito direito líquido e certo do impetrante. 2. Segurança denegada, à unanimidade.
(2008.02448915-02, 71.856, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-02-20, Publicado em 2008-06-09)
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Mandado de Segurança Lei nº 1.533/51 Servidor Público Procedimento Administrativo Demissão Irregularidades Inexistência Denegação da Segurança.. 1. As alegadas irregularidades existentes no procedimento administrativo instaurado contra o impetrante não foram detectadas, tendo sido observados os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, nada havendo a reformar. Em consequência, a demissão do impetrante através do procedimento administrativo encontra-se legal, inexistindo direito direito líquido e certo do impetrante. 2. Segurança denegada, à una...
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. POSSE DE NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, EM RAZÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES AGRÁRIAS DEFINIDAS PELA RESOLUÇÃO TJE/PA Nº 018/2005-GP. ART.1º, CAPUT. AUSÊNCIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. LITÍGIO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. ART. 113, § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. I. Suscitado Conflito Negativo de Competência, pelo Titular da Vara Agrária de Marabá-PA, nos autos de reintegração de posse. Demanda que traz como escopo conflito pela posse e propriedade de imóvel localizado em área urbana, com critério de fixação de competência previsto na Resolução nº 018/2005-GP do TJE/PA. II. A demanda não evidencia interesse público pela natureza da lide ou qualidade da parte, logo o conflito é conhecido, sendo declarado competente o Juízo suscitado 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pará, uma vez que não se trata de questões que envolvam a posse da terra em área rural. Obediência ao disposto no art. 113, § 2º do CPC, em nome da economia e celeridade processual. Decisão unânime.
(2008.02448917-93, 71.855, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-05-28, Publicado em 2008-06-09)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. POSSE DE NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, EM RAZÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES AGRÁRIAS DEFINIDAS PELA RESOLUÇÃO TJE/PA Nº 018/2005-GP. ART.1º, CAPUT. AUSÊNCIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. LITÍGIO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. ART. 113, § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. I. Suscitado Conflit...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL RECEPTAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PENA SUBSTITUTIVA IMPOSSIBILIDADE RÉU FORAGIDO REGIME PRISIONAL CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS ALTERAÇÃO DE OFÍCIO REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO IMPROVIDO. I NÃO MERECE PROSPERAR, IN CASU, O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE PELAS PROVAS HARMÔNICAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME PELO QUAL FORAM CONDENADOS OS RÉUS. II - A CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO RÉU CRISTIANO É INCOMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, EIS QUE ESTA DEPENDE DA CERTEZA DE SUA EXEQÜIBILIDADE, E, ENCONTRANDO-SE O MESMO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FRUSTRADO FICARÁ O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, SENDO INCLUSIVE CAUSA DE CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 181, § 1º, A, DA LEI 7.210/84, LEI DE EXECUÇÃO PENAL. III - CONSIDERANDO QUE DA ANÁLISE DO ART. 59 DO CP, VERIFICOU-SE QUE A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AO PACIENTE CRISTIANO OLIVEIRA ALHO, RESTOU INJUSTIFICADA A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, EIS QUE O MESMO É POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À FRUIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 33, DO CPB, IMPONDO-SE A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. IV RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2008.02448575-52, 71.851, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-20, Publicado em 2008-06-06)
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APELAÇÃO PENAL RECEPTAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PENA SUBSTITUTIVA IMPOSSIBILIDADE RÉU FORAGIDO REGIME PRISIONAL CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS ALTERAÇÃO DE OFÍCIO REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO IMPROVIDO. I NÃO MERECE PROSPERAR, IN CASU, O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE PELAS PROVAS HARMÔNICAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME PELO QUAL FORAM CONDENADOS OS RÉUS. II - A CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO RÉU CRISTIANO É INCOMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, EIS QU...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1) APELO DE ARMINDO RIBEIRO DOS SANTOS ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE POSSAM EMBASAR SUA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA EMBORA O REFERIDO APELANTE TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITIVA A ELE IMPUTADA NA PEÇA ACUSATÓRIA, DANDO OUTRA VERSÃO PARA OS FATOS, NADA TROUXE AOS AUTOS QUE PUDESSE CORROBORAR SUA VERSÃO, RESTANDO A MESMA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE, A QUAL, EM CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS, RESTOU CARENTE PARA EMBASAR SUA ABSOLVIÇÃO, PELO FATO DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO DEIXAREM DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA A ELE IMPUTADA, DIANTE DA CONFISSÃO DO APELANTE CARLOS ANDRÉ DIAS FRANCO, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. 2) APELO DE CARLOS ANDRÉ DIAS FRANCO ALEGAÇÕES: PENA-BASE EXACERBADA E NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, d, DO CP PROCEDÊNCIA EM PARTE A PENA-BASE FOI APLICADA DE FORMA JUSTA E ADEQUADA, EIS QUE FORAM OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, EM HARMONIA COM A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO A QUO E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS ESTABELECIDOS ENTRETANTO, DEVE SER REDIMENSIONADA A PENA APLICADA, PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA ALEGADA EM SEU APELO, E DE OFÍCIO, RECONHECER TAMBÉM A ATENUANTE DA MENOR IDADE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, SUBSTITUIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES, COM DURAÇÃO DE 08 (OITO) HORAS SEMANAIS, CONFORME DISPÕE O § 4º, DO ART. 46, DO CP, O QUAL FOI APLICADO PELA JUÍZA A QUO E ACEITO PELO APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O APELO INTERPOSTO POR CARLOS ANDRÉ DIAS FRANCO, PARA RECONHECER EM FAVOR DO MESMO AS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INCISOS I E III, ALÍNEA d, DO CP, NOS TERMOS DO VOTO. DECISÃO POR MAIORIA.
(2008.02448238-93, 71.821, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-03, Publicado em 2008-06-05)
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APELAÇÃO PENAL FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1) APELO DE ARMINDO RIBEIRO DOS SANTOS ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE POSSAM EMBASAR SUA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA EMBORA O REFERIDO APELANTE TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITIVA A ELE IMPUTADA NA PEÇA ACUSATÓRIA, DANDO OUTRA VERSÃO PARA OS FATOS, NADA TROUXE AOS AUTOS QUE PUDESSE CORROBORAR SUA VERSÃO, RESTANDO A MESMA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE, A QUAL, EM CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS, RESTOU CARENTE PARA EMBASAR SUA ABSOLVIÇÃO, PELO FATO DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO DEIXAREM DÚVIDAS QUANTO A...
Data do Julgamento:03/06/2008
Data da Publicação:05/06/2008
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU O RÉU INTERPOSIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PRELIMINAR ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ALEGAÇÃO DE QUE FORAM INGNORADAS PELO MAGISTRADO A QUO AS PROVAS DA ACUSAÇÃO QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS SÉRIOS DE AUTORIA CONTRA O RECORRIDO, RAZÃO POR QUE SE FAZ NECESSÁRIA A PRONÚNCIA DO MESMO PARA REGULAR SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: A) ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, A MELHOR INTERPRETAÇÃO A SER DADA À SÚMULA 448 DO STF É A DE QUE, O PRAZO PARA O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APRESENTAR O RECURSO É O DA INTIMAÇÃO DESTE, CASO NESTA DATA JÁ TENHA TERMINADO O PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OU SERÁ CONTADA A IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DO PARQUET, DESDE QUE O ASSISTENTE JÁ ESTIVESSE INTIMADO ANTERIORMENTE. IN CASU, HOUVE A INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR PARTE DO MP. IMPOSSIBILIDADE DE SE TER O TERMO A QUO COMO A INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, VISTO QUE O RECURSO POR ESTE APRESENTADO TEM NATUREZA SUPLETIVA, DEVENDO, PORTANTO, SER CONTADO DO TÉRMINO DO PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTA-SE, ASSIM, A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE; B) NO MÉRITO, VERIFICAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRONÚNCIA. HÁ PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU TENHA SIDO O AUTOR INTELECTUAL DO HOMICÍDIO QUALIFICADO EM COMENTO, CONFORME PROVAS TESTEMUNHAIS E MESMO PERICIAIS. INDÍCIOS SUFICIENTES A ENSEJAR A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E REGULAR SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI; C) NÃO SE CONFUNDE O MOTIVO INJUSTO COM O MOTIVO FÚTIL. NÃO HAVENDO QUAISQUER PROVAS NO SENTIDO DA TOTAL INSIGNIFICÂNCIA DOS MOTIVOS PARA A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO POR PARTE DO ACUSADO, IMPÕE-SE O NÃO ACATAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RÉU PRONUNCIADO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB; D) SENDO O ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, LHE É ASSEGURADO O DIREITO SUBJETIVO DE NÃO SER PRESO PELA PRISÃO DECORRENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EXPLICITADA NO ART. 408 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRE, TODAVIA, QUE ESTA DEVE SER VISTA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ART. 312 DO CPB. ENSINAMENTO DE PAULO RANGEL NESTE SENTIDO. HAVENDO FORTES INDÍCIOS DA EXTREMA PERICULOSIDADE DO ACUSADO, POSSIVELMENTE CHEFE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO QUE AMEAÇA TESTEMUNHAS E ENCOMENDA A MORTE DE QUEM SE ENTENDA NECESSÁRIO FAZÊ-LO, DEVE SER DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA COM VISTAS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INSTRUÇÃO ESTA A SER OCORRIDA AINDA EM PLENÁRIO DO JÚRI. E) PRISÃO PREVENTIVA QUE SE FAZ NECESSÁRIA AINDA PARA ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, PROFUNDAMENTE ABALADO PELA PRÁTICA DELITIVA ORA EM DEBATE, E AINDA PELA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO À GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL GERADA; F) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, ALÉM DE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
(2008.02447468-75, 71.734, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-29, Publicado em 2008-06-02)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU O RÉU INTERPOSIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PRELIMINAR ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ALEGAÇÃO DE QUE FORAM INGNORADAS PELO MAGISTRADO A QUO AS PROVAS DA ACUSAÇÃO QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS SÉRIOS DE AUTORIA CONTRA O RECORRIDO, RAZÃO POR QUE SE FAZ NECESSÁRIA A PRONÚNCIA DO MESMO PARA REGULAR SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: A) ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, A MELHOR INTERPRETAÇÃO A SER DADA À SÚMULA 448 DO STF É A DE QUE, O PRAZO PARA O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APRESENTAR O RECURSO É...
Data do Julgamento:29/05/2008
Data da Publicação:02/06/2008
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SALÁRIOS VENCIDOS REFERENTES AOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO CONSELHEIRA TUTELAR DEVIDAMENTE DIPLOMADA ALEGAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO IRREGULAR VALORES DEVIDOS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. 1. funcionária pública temporária contratada para a função de conselheira tutelar do Município de Maracanã, vínculo regular com a administração municipal comprovados pelos documentos acostados aos autos; 2. a constituição federal autoriza a contratação em carater emergencial, em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; 3. admitido o vínculo temporário pelo réu, na contestação, não se caracteriza dúvida a cerca da natureza do vínculo entre a funcionária e a administração municipal; 4. trabalho realizado, patente a constituição do direito da autora em receber pelo mesmo. ainda que não seja concursada a servidora, resta que a mesma trabalhou regularmente, executando os serviços inerentes à função para a qual foi contratada, reprcutindo em direitos gerados pelo efetivo trabalho, tornando as parcelas cobradas efetivamente devidas, vez que direito constitucional do trabalhador. 5. precedente: (TJPA, apelação cível/reexame de sentença nº 59850 20004.3.0020922, rel MARIA DO CÉU CABARAL DUARTE.
(2008.02458382-22, 72.695, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-31)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SALÁRIOS VENCIDOS REFERENTES AOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO CONSELHEIRA TUTELAR DEVIDAMENTE DIPLOMADA ALEGAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO IRREGULAR VALORES DEVIDOS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. 1. funcionária pública temporária contratada para a função de conselheira tutelar do Município de Maracanã, vínculo regular com a administração municipal comprovados pelos documentos...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CASSAÇÃO. NECESSITANDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO REQUERENTE, DEVERIA O DOUTO MAGISTRADO POR PRUDÊNCIA, TER DETERMINADO A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 928, DO CPC, PARA SOMENTE APÓS SUA REALIZAÇÃO, CASO FICASSE DEVIDAMENTE PATENTE A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DO AUTOR, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
(2008.02458373-49, 72.675, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-07, Publicado em 2008-07-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CASSAÇÃO. NECESSITANDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO REQUERENTE, DEVERIA O DOUTO MAGISTRADO POR PRUDÊNCIA, TER DETERMINADO A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 928, DO CPC, PARA SOMENTE APÓS SUA REALIZAÇÃO, CASO FICASSE DEVIDAMENTE PATENTE A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DO AUTOR, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
(2008.02458373-49, 72.675, Rel. CARMENCIN MARQUES...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO COM ELE ANALISADA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, IV, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02744666-56, 78.768, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-16, Publicado em 2009-06-24)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO COM ELE ANALISADA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, IV, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02744666-56, 78.768, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-16, Publicado em 2009-06-24)
PROCESSO Nº 20083006217-7 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: WAGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES OAB/PA Nº 12.406 IMPETRADO: O ESTADO DO PARÁ GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, DRA. ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Mandado de Segurança cumulado com pedido de provimento jurisdicional liminar impetrado por MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO, qualificada nos autos, por meio do qual impugna ato administrativo irrogado ao Estado do Pará Exma. Sra. Governadora ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA, consistente na eliminação da impetrante do resultado da quarta etapa e do resultado final como inapta na terceira fase do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará Santarém/PA (Curso de Formação de Soldados Feminino). A impetrante informou que, o referido concurso público é promovido e executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP), de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, cuja habilitação para fins de incorporação e matrícula ficará a cargo da Polícia Militar do Pará. Ao final, requereu que fossem oficiados o Comandante Geral da PM/PA, o Diretor Pessoal da Corporação e a autoridade impetrada. O presente mandamus foi impetrado perante o D. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, face figurar no polo passivo da demanda a Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, que possui prerrogativa de foro. É o relatório do necessário. Decido: Pelo quadro processual delineado nos autos, especialmente no que diz respeito ao ato impugnado atribuído a Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, que levou a Sra. MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO a impetrar o presente mandamus, constata-se pelos documentos juntados à inicial que não houve qualquer ato comissivo ou omissivo da autoridade apontada coatora que justificasse figurar diretamente no pólo passivo da demanda. Conseqüência dessa circunstância é a inobservância da condição da ação atinente à legitimidade de parte, que conduz à carência da segurança contra a autoridade indicada, com a conseqüente extinção do processo. Neste ponto, insta salientar que não se trata de indicação errônea/equivocada da autoridade coatora que possa ser corrigida com a mera substituição da impetrada na inicial em razão de a Sra. Governadora do Estado ter prerrogativa de foro. Nestas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, indica que a extinção do feito é medida que se impõe. Destaco: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. (STJ - AgRg no Ag 769282 / SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, sendo nula, conseqüentemente, a posterior deliberação sobre a improcedência do pedido. (STJ - RMS 19923 / MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Ante o exposto, indefiro a inicial do vertente mandado de segurança e julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 8º, da Lei n. 1.533/51 e art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. À Secretaria para ulteriores de direito. Belém/PA, 17 de julho de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2008.02456431-55, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-07-17, Publicado em 2008-07-17)
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PROCESSO Nº 20083006217-7 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: WAGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES OAB/PA Nº 12.406 IMPETRADO: O ESTADO DO PARÁ GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, DRA. ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Mandado de Segurança cumulado com...
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO: LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUTORIA CONFIRMADA PELA ANOTAÇÃO DA PLACA, POR TESTEMUNHAS E POR CONDUTAS DO PRÓPRIO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO. I Apesar da veemente negativa do apelante, constata-se a procedência da imputação, a partir da prova testemunhal, idônea para confirmar que o acusado, dirigindo em alta velocidade, atropelou a vítima e fugiu em seguida, sem prestar socorro, mas acima de tudo porque a placa do carro fora anotada, não tendo havido reconhecimento pessoal. II Não merece credibilidade a tese de que o atropelamento foi provocado por outrem e a placa, anotada incorretamente, veio a indicar o apelante, proprietário de veículo com as mesmas características. III Mais importante, contudo, é o fato de o apelante, perante o juízo cível, ter aceitado pagar dois mil reais de indenização a pessoa que alegadamente não atropelou, sendo risível a hipótese de que alguém pudesse assim agir por mera liberalidade. IV Mesmo sendo verdade que a vítima caminhava pelo meio fio e que estava embriagada (aspecto este que não foi aferido nos autos), a responsabilidade do atropelador não se altera, posto que o Direito Penal brasileiro não admite a concorrência de culpas como fator de menor reprovabilidade da conduta. V Não há que se falar em dupla punição, porque a indenização cível fora integralmente paga, na medida em que a pena criminal pode ser abatida do valor de uma indenização, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, não o contrário. VI Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02456407-30, 72.534, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-07-15, Publicado em 2008-07-21)
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APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO: LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUTORIA CONFIRMADA PELA ANOTAÇÃO DA PLACA, POR TESTEMUNHAS E POR CONDUTAS DO PRÓPRIO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO. I Apesar da veemente negativa do apelante, constata-se a procedência da imputação, a partir da prova testemunhal, idônea para confirmar que o acusado, dirigindo em alta velocidade, atropelou a vítima e fugiu em seguida, sem prestar socorro, mas acima de tudo porque a placa do carro fora anotada, não tendo havido reconhecimento pessoal. II Não merece credibilidade a tese de que o atropelamento foi provocado por outre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N. 201130062594 APELANTE: JOSÉ CARLOS MELO APELANTE: MELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. APELADO: UNIMED BELEM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ¿ PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ¿ PESSOA FÍSICA: APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 06 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ¿ CONCESSÃO ¿ PESSOA JURÍDICA: NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - DENEGAÇÃO ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA formulado por MELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES e JOSÉ CARLOS MELO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 201130062594 em que litigam em desfavor de UNIMED BELEM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 420). O recurso de Apelação interposto pelos requerentes foi conhecido e improvido, conforme os Acórdãos n. 132.947 (fls. 431-432) e 135.818 (fls. 461). Às fls. 470-472, Melo Comércio e Representações Ltda. e José Carlos Melo requereram o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo terem sofrido prejuízo financeiro em razão do pagamento das despesas médicas, objeto do feito, razão pela qual não possuíram condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Foi interposto Recurso Especial (fls. 473-489) e as respectivas contrarrazões (fls. 534-548), vindo-me os autos conclusos por determinação da Presidência do Tribunal com o escopo de apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado às 470-472. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita fora formulado por Pessoa Física (Senhor José Carlos Melo) e Pessoa Jurídica, sob o mesmo fundamento. Em se tratando de Pessoa Física o Tribunal de Justiça do Pará já consolidou entendimento, por intermédio do verbete sumular n. 06, in verbis: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Ocorre que, em relação à Pessoa Jurídica de Direito Privado a mesma presunção não se aplica, devendo haver comprovação da necessidade do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N° 481/STJ. 1. As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar o estado de miserabilidade para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração de pobreza. 2. A recorrente não comprovou oportunamente o seu estado de miserabilidade, por esse motivo os benefícios da Lei nº 1.060/50 foram indeferidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 3.751/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014) No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 541.492/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014 STJ, AgRg no AREsp 564.828/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014 STJ, AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014 STJ, AgRg no Ag 1388971/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014 STJ, AgRg no REsp 1447791/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014 STJ, AgRg no AREsp 316.392/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014 STJ, EDcl no AREsp 422.030/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO SENHOR JOSÉ CARLOS MELO e DENEGO em relação à sociedade empresária MELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Publique-se. Registre-se. Intime-se Belém, 29 de janeiro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2015.00291128-16, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N. 201130062594 APELANTE: JOSÉ CARLOS MELO APELANTE: MELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. APELADO: UNIMED BELEM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ¿ PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ¿ PESSOA FÍSICA: APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 06 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ¿ CONCESSÃO ¿ PESSOA JURÍDICA: NECESSIDAD...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:30/01/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. FURTO. PREJUÍZOS. RESSARCIMENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - Não se nega o fato da responsabilidade contratual da agravada pela vigilância e guarda dos estabelecimentos da agravante. II - Da mesma forma, mostra-se incontroverso nos autos que houve um furto de diversos materiais de propriedade da recorrente, o que, prima facie, autorizaria a retenção ou recusa do pagamento. III - Todavia, não se pode perder de vista que a agravada inegavelmente tem direito ao devido processo legal, especialmente no que se refere à ampla defesa e ao contraditório na apuração dos fatos ocorridos. Portanto, inquestionavelmente, mostra-se arbitrária e ilegal a atitude da agravante em suspender o pagamento de parte dos valores devidos à agravada, sem lhe assegurar o exercício do seu constitucional direito de defesa e contraditório.
(2008.02455982-44, 72.511, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. FURTO. PREJUÍZOS. RESSARCIMENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - Não se nega o fato da responsabilidade contratual da agravada pela vigilância e guarda dos estabelecimentos da agravante. II - Da mesma forma, mostra-se incontroverso nos autos que houve um furto de diversos materiais de propriedade da recorrente, o que, prima facie, autorizaria a retenção ou recusa do pagamento. III - Todavia, não se pode perder de vista que...