E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 E 307, CP – APELO DEFENSIVO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CRIME CONTINUADO X CONCURSO FORMAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO DELITO (ART. 307, CP) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O apelante, com uma única ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diferentes. Logo, a conduta do agente se subsume ao que estabelece o artigo 70, CP, qual seja, trata-se, na verdade, de concurso formal e não de crime continuado (art. 71, CP), já que este exige, dentre outras coisas, que o agente pratique mais de uma ação ou omissão.
O roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos.
Incide no delito tipificado no art. 307 do Código Penal a pessoa que, ao ser presa ou mesmo interrogada pela autoridade policial ou judicial, idêntica-se com nome falso, com a finalidade de esconder seus maus antecedentes ou alguma medida coercitiva em seu desfavor (RE 561.704 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, e HC 72.377/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 E 307, CP – APELO DEFENSIVO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CRIME CONTINUADO X CONCURSO FORMAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO DELITO (ART. 307, CP) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O apelante, com uma única ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diferentes. Logo, a conduta do agente se subsume ao que estabelece o artigo 70, CP, qual seja, trata-se, na verdade, de concurso formal e não de crime continuado (art. 71, CP), já que este exige, dentre outras coisas, que o agente pratique mais de uma ação ou omissão.
O roubo prat...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMMS – CLÁUSULA DE BARREIRA DELIMITANDO O NÚMERO DE CANDIDATOS HABILITADOS A PARTICIPAR DA FASE SEGUINTE DO CERTAME – ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA – ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar-se em impedimento legal para abertura de novo concurso, se o concurso anterior se encerrou sem a preterição dos candidatos aprovados dentro do limite do quantitativo de vagas no certame anterior que, no caso dos autos, era de 3 vezes o número de vagas.
Inexistindo a condição de aprovado no certame anterior, ainda que este não tenha sido devidamente homologado, não possui o apelante o direito de preferência com relação aos candidatos aprovados no concurso realizado posteriormente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMMS – CLÁUSULA DE BARREIRA DELIMITANDO O NÚMERO DE CANDIDATOS HABILITADOS A PARTICIPAR DA FASE SEGUINTE DO CERTAME – ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA – ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar-se em impedimento legal para abertura de novo concurso, se o concurso anterior se encerrou sem a preterição dos candidatos aprovados dentro...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES EM CARÁTER PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
Preliminar de ausência de interesse de agir – afastada - O interesse de agir encontra-se configurado como pressuposto processual ou até como matéria de mérito, dependendo do caso concreto, consagrado expressamente na norma processual segundo o art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Logo, o interesse de agir se consubstancia conforme a necessidade de utilização da ação, visto que o meio eficaz deverá ser necessário e útil para que o autor alcance a prestação jurisdicional pretendida, que no caso, a pretensão do impetrante é de lograr êxito na sua nomeação ao cargo que foi aprovado no concurso público, cujo eventual direito líquido e certo será apreciado no mérito da ação.
1 – No mérito - O impetrante foi aprovado no cargo de Professor de Geografia na classificação de 201º colocado e foram nomeados candidatos até a posição de 147º, assim mesmo se fosse preenchido o número de 4 cargos de 20 horas/aulas disponíveis para o Município de Campo Grande, informado pela autoridade impetrada (f. 160), não alcançaria a posição do impetrante, pois implicaria em violação à ordem classificatória, não havendo falar ainda em preenchimento de vaga para o Município de Porto Murtinho, visto que prestou o certame para concorrer a vaga de Campo Grande.
2 – Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados. Não basta somente a convocação temporária, é preciso, também, observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei, que tenha havido a preterição do aprovado, e obediência à ordem classificatória, o que não ocorre no caso.
3 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "(...) III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. IV - A pretensão das Impetrantes esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RMS 54.711/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017). E outros: AgInt no REsp 1638144/ES AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0299259-8; AgInt no RMS 52952 / RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0013813-0.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES EM CARÁTER PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
Preliminar de ausência de interesse de agir – afastada - O interesse de agir encon...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA E FOGO E CONCURSO DE AGENTES – IMPROCEDENTE – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CRIME FOI COMETIDO COM OUTREM – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA POR FALTA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE – DOCUMENTO EMITIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, COM ESSAS INFORMAÇÕES – PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EQUIVALENTES – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE- RECORRENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS E REINCIDÊNCIA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de roubo se as provas nos autos comprovam que o recorrente foi o autor do delito.
Prescindível a apreensão e perícia em arma de fogo se as provas nos autos, notadamente o depoimento da vítima e a delação do comparsa, confirmam a utilização do armamento no delito.
Mantém-se a majorante do concurso de agentes se o comparsa relata que estavam unidos para a prática delitiva.
Não é necessário certidão de trânsito em julgado para se comprovar a reincidência do agente, vez que tal comprovação vem de documento emitido pelo Poder Judiciário, que possui fé pública e traz as informações que comprovam que o apelante já foi condenado definitivamente em outro feito.
Não há preponderância entre a confissão e a reincidência, tratando-se, pois de equivalentes que foram utilizadas para compensar-se mutuamente.
Embora a pena imposta permita a fixação do regime semiaberto, as circunstâncias judiciais negativas, aliadas à reincidência do apelante, autorizam o recrudescimento do regime para o fechado, ex vi do art. 33, §2º, "b" e §3º, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA E FOGO E CONCURSO DE AGENTES – IMPROCEDENTE – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CRIME FOI COMETIDO COM OUTREM – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA POR FALTA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE –...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM TENTATIVA DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIDO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As condutas encetadas pelo apelado não se tratam de atos meramente preparatórios, mas comportamentos que claramente evidenciam seu intento delituoso.
Configura-se o concurso formal quando o réu, mediante concurso de pessoas, subtraem a res furtiva e, ao mesmo tempo, corrompem a conduta do menor ao se valer de sua cooperação para a prática delitiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM TENTATIVA DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIDO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As condutas encetadas pelo apelado não se tratam de atos meramente preparatórios, mas comportamentos que claramente evidenciam seu intento delituoso.
Configura-se o concurso formal quando o réu, mediante concurso de pessoas, subtraem a res furtiva e, ao mesmo tempo, corrompem a conduta do menor ao se valer de sua cooperação para a prática delitiva.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tendo sido alcançado o prazo de validade do concurso, não pode o Judiciário impor à Administração Pública a nomeação de aprovado em concurso público, pois somente com a expiração do prazo surge o direito líquido e certo do impetrante, visto que "a Administração Pública tem discricionariedade em relação ao momento de efetivar a nomeação no período de validade do certame (STJ AgRg no RMS 45464/RJ)".
Mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada quando não preenchido um dos requisitos que a autoriza, no caso, a probabilidade do direito alegado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tendo sido alcançado o prazo de validade do concurso, não pode o Judiciário impor à Administração Pública a nomeação de aprovado em concurso público, pois somente com a expiração do prazo surge o direito líquido e certo do impetrante, visto que "a Administração Pública tem discr...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CABIMENTO – CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA, CONDUTORA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AGRAVADO – EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – INAPTIDÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – MOTIVO INSUBSISTENTE – PERIGO DE DANO INVERSO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Apesar de encontrar amparo em expressa previsão legal e editalícia, a investigação social é ato administrativo, apesar de discricionário por sua natureza, passível de sofrer revisão pelo poder judiciário para controle da legalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação." (STJ, AgRg no RMS 46.055/RJ, DJe 29/03/2016). Essa tem sido, também, a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
III. Na hipótese, presentes a prova inequívoca, condutora da verossimilhança da alegação do agravado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciada na exclusão de candidato do concurso público através de decisão cuja motivação é genérica, na qual o agente público aparentemente não atrela sua fundamentação a qualquer evento concreto capaz de materializar a alegada ofensa ao dever de informação do candidato ou mesmo alguma conduta que pudesse efetivamente ser considerada incompatível com o exercício da função, utilizando-se de expressões vagas, incapazes de conferir idoneidade aos motivos que ensejaram a exclusão do candidato do concurso público à pretexto da reprovabilidade da conduta social do candidato e que, ademais, ignora as informações do relatório elaborado pelo encarregado do processo administrativo disciplinar no sentido que as ocorrências e processos crimes movidos em desfavor do referido candidato tiveram a punibilidade extinta em razão do decurso do prazo sem representação do ofendido, o que induz à conclusão de que o candidato não conhecia os fatos, daí não tê-los mencionado no formulário de investigação social.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CABIMENTO – CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA, CONDUTORA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AGRAVADO – EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – INAPTIDÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – MOTIVO INSUBSISTENTE – PERIGO DE DANO INVERSO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Ap...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS – DOIS RÉUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – INVIÁVEL – DELITOS PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
As provas colhidas nos autos, aliadas aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre os apelantes.
Os elementos informativos amealhados no inquérito policial, embora não tenham o condão de, por si sós, embasar a condenação, podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Incabível a pretensão de exclusão da causa de aumento do emprego de arma na prática do crime de roubo, uma vez que restou comprovado o uso do artefato pelo depoimento da vítima, bem como pela própria confissão dos apelantes. Desnecessária apreensão e perícia na arma para incidência da majorante do art. 157, §2º, I do CP, segundo entendimento pacificado no STJ.
Nos termos do Enunciado n. 500 do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Não há bis in idem na condenação concomitante pela prática do crime de corrupção de menores e pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, porquanto a referida majorante não pressupõe a participação de menor e, além disso, não tutela o mesmo bem jurídico do crime previsto no art.244- B do ECA.
O crime de roubo majorado e corrupção de menores foram praticados pelo autor mediante mais de uma ação, em momentos distintos um do outro, o que caracteriza a ocorrência de concurso material entre os crimes.
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E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS – DOIS RÉUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – INVIÁVEL – DELITOS PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
As provas colhidas nos autos, aliadas aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a materialidade e autoria deliti...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR – CANDIDATO QUE OBTEVE NOTA MÍNIMA ABAIXO DA EXIGIDA PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INGRESSAR NO CFS REGIDO POR CONCURSO POSTERIOR – CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO QUE AFERE O MÉRITO INTELECTUAL DO CANDIDATO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 635.739/AL – CONCURSO COM VALIDADE EXPIRADA – AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO DE CONVOCAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR – CANDIDATO QUE OBTEVE NOTA MÍNIMA ABAIXO DA EXIGIDA PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INGRESSAR NO CFS REGIDO POR CONCURSO POSTERIOR – CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO QUE AFERE O MÉRITO INTELECTUAL DO CANDIDATO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 635.739/AL – CONCURSO COM VALIDADE EXPIRADA – AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO DE CONVOCAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL – PODER DE DECISÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não apenas a comissão de concurso possui competência para dirimir as questões atinentes ao concurso, como também o Prefeito Municipal, que também detém poder de decisão.
É vedado ao Poder Judiciário realizar o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo a atuação ficar limitada à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL – PODER DE DECISÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não apenas a comissão de concurso possui competência para dirimir as questões atinentes ao concurso, como também o Prefeito Municipal, que também detém poder de decisão.
É vedado ao Poder Judiciário realizar o...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – APELO NÃO PROVIDO.
A questão cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias. Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.
Cumpre assinalar que a Impetrante foi aprovada na 384ª colocação, ou seja, fora do número das vagas disponibilizadas pelo instrumento editalício do certame.
Somado ao fato de que não há provas de que as contratações temporárias se deram de forma irregular ou em desacordo com o art. 37, IX, da Lei Maior, eventual nomeação do impetrante importaria em quebra da ordem de classificação no concurso.
Sentença mantida.
Apelo não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – APELO NÃO PROVIDO.
A questão cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias. Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
01. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Foram ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
02. O fato de existirem contratações temporárias irregulares, por si só, não torna a expectativa à nomeação da candidata, aprovada fora do número de vagas, em direito subjetivo, pois não há demonstração de que o quantitativo de cargos a serem preenchidos atinja a colocação da impetrante.
03. A título de complementação, a concessão da segurança, a fim de se determinar a convocação da impetrante, ocasionaria inobservância da ordem de classificação do concurso público, pois há candidatos melhor classificados e ainda não convocados.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
01. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Foram ressal...
E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – CONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – NÃO PROVIMENTO.
Rejeita-se o pedido de absolvição de um dos corréus quando a prova coligida aos autos, especialmente consubstanciada pela palavra da vítima e testemunhas, aponta o mesmo como um dos responsáveis pelo cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
A incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa não podem conduzir à fixação da pena-base aquém do mínimo legal, por afronta ao preceito sumular n. 231, do Superior Tribunal de Justiça, e à própria lógico do art. 68, do Código Penal.
Demonstrado que os crimes de roubo majorado e corrupção de menores foram frutos de desígnios autônomos, incabível o reconhecimento do concurso formal entre os mesmos.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
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E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – CONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – NÃO PROVIMENTO.
Rejeita-se o pedido de absolvição de um dos corréus quando a prova coligida aos autos, especialmente consubstanciada pela palavra da vítima e testemunhas, aponta o mesmo como um dos responsáveis pelo cometimento dos crimes de roubo majorado e corru...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA POR CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E HEDIONDO – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES HEDIONDOS EM PRIMEIRO LUGAR – INVIABILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESPECIAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 76 do Código Penal, o condenado, em concurso material de crimes, deve cumprir a pena mais grave em primeiro lugar. Com efeito, a gravidade da pena, a que faz alusão o texto legislativo, está intrinsecamente adstrita à natureza da reprimenda aplicada (reclusão, detenção e prisão simples). Nesse contexto, em primeiro lugar, deve ser cumprida a pena de reclusão, depois a pena de detenção e, somente ao final, a pena de prisão simples. Essa é a verdadeira essência do dispositivo.
Não se deve confundir, nessa análise, "pena mais grave" com "crime mais grave". Vale dizer, é irrelevante a concorrência entre crime hediondo e comum, pois o dispositivo legal não faz referência à classificação do crime, mas sim à classificação da pena privativa de liberdade aplicada. Dessa forma, a execução penal, no concurso de crimes hediondos e comuns, deve levar em consideração tão somente a qualidade (natureza) da pena privativa de liberdade aplicada (reclusão, detenção e prisão simples).
Sendo as penas da mesma natureza (ambas de reclusão, por exemplo), a execução deverá, então, pautar-se no critério cronológico. Nesse contexto, diante de duas ou mais penas de reclusão, executar-se-á preferencialmente aquela relacionada ao crime cometido em primeiro lugar, de modo a evitar a prescrição das penas mais antigas.
2. A definição da fração adequada para a concessão do livramento condicional quanto ao crime de associação para o tráfico não reclama passagem obrigatória pela via de discussão acerca da hediondez, porque, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o crime em questão é de natureza comum.
A resolução da controvérsia recursal deve restringir-se tão somente à aplicação da norma especial contida no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que determina ser necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão do livramento condicional.
A norma do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06 é de natureza especial e, portanto, à luz do princípio da especialidade, deve prevalecer em relação ao art. 83, I, do Código Penal, que é norma geral.
3. Conforme se depreende das normas do art. 83, I e V, c.c. art. 84, ambos do CP, a concessão do livramento condicional não atende aos ditames legais, diante da reincidência específica do agravante em crime hediondo.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA POR CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E HEDIONDO – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES HEDIONDOS EM PRIMEIRO LUGAR – INVIABILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESPECIAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 76 do Código Penal, o condenado, em concurso material de crimes, deve cumprir a pena mais grave em primeiro lugar. C...
Data do Julgamento:16/11/2015
Data da Publicação:23/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, CAPUT, C/C. ART. 71, AMBOS DO CP) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
1. Na prescrição retroativa ou intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto, conforme dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal. Ademais, nas hipóteses de concurso de crimes, a prescrição deve ser calculada sobre a pena de cada delito, isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso material, do concurso formal ou da continuidade delitiva. Na hipótese dos autos, a pena aplicada à apelante por cada crime de peculato foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cujo prazo prescricional correspondente é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Desta feita, vislumbra-se que entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível (29/06/2009 p. 654) até o presente momento transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, de sorte que se encontra caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e, ex officio, declarada a extinção da punibilidade do apelante. Recurso prejudicado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, CAPUT, C/C. ART. 71, AMBOS DO CP) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
1. Na prescrição retroativa ou intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto, conforme dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal. Ademais, nas hipóteses de concurso de crimes, a prescrição deve ser calculada sobre a pena de cada delito, isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso material, do concurso formal...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Peculato (art. 312, caput e § 1º)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE DE DOIS ANOS (ART. 37, III, CF) – CONCURSO HOMOLOGADO – PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o interessado tem conhecimento oficial do ato a ser impugnado e a sua fluência somente tem início a partir da data em que o ato a ser impugnado torna-se capaz de causar lesão ao direito do impetrante.
Se na data da convocação do impetrante o prazo do concurso já havia expirado, não há que se falar em direito líquido e certo à posse do impetrante, tendo em vista que não houve prorrogação do certame.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE DE DOIS ANOS (ART. 37, III, CF) – CONCURSO HOMOLOGADO – PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o interessado tem conhecimento oficial do ato a ser impugnado e a sua fluência somente tem início a partir da data em que o ato a ser impugnado torna-se capaz de c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS – TESE DEFENSIVA DE PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – CONCURSO DE PESSOAS PROVADO – ATENUANTE DA MENORIDADE – SUMULA 231 DO STJ – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPOSSIVEL – RECURSO IMPROVIDO
Analisando os autos, dando a devida importância ao depoimento da vítima se tratando de crime patrimonial, fica claro tanto a materialidade do delito quanto a autoria do Apelante, não havendo espaço para absolvição. Não é cabível também o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, pois ela se encontra provada e coesa nos relatos dos autos.
Quanto a atenuante da menoridade e o pedido para redução aquém do mínimo legal, também não merece provimento, se mostrando impossível pela Súmula 231 do STJ.
Por fim, a pretendida desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada também não merece acolhimento, visto que o delito é dado como consumado com a posse do bem, não precisando o autor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS – TESE DEFENSIVA DE PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – CONCURSO DE PESSOAS PROVADO – ATENUANTE DA MENORIDADE – SUMULA 231 DO STJ – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPOSSIVEL – RECURSO IMPROVIDO
Analisando os autos, dando a devida importância ao depoimento da vítima se tratando de crime patrimonial, fica claro tanto a materialidade do delito quanto a autoria do Apelante, não havendo espaço para absolvição. Não é cabível também o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, pois ela se encon...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CRIME PATRIMONIAL – REJEIÇÃO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO.
I. Havendo provas dos elementos objetivo e subjetivo dos tipos penais, é cabível a manutenção da condenação, nos termos da sentença.
II. Nos termos da súmula 500 do STJ, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
III. Existindo provas sobre a prática do crime patrimonial em coautoria, é devida a incidência da majorante do concurso de pessoas.
IV. Configura-se o concurso formal quando o agente subtrai a res furtiva e, ao mesmo tempo, corrompe a conduta do menor ao se valer de sua cooperação para a prática delitiva.
V. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CRIME PATRIMONIAL – REJEIÇÃO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO.
I. Havendo provas dos elementos objetivo e subjetivo dos tipos penais, é cabível a manutenção da condenação, nos termos da sentença.
II. Nos termos da súmula 500 do STJ, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiv...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – RECURSOS DEFENSIVOS DE PAULO HENRIQUE LEIVA PEREIRA, MAYCON DOUGLAS JUSTO, DIONE VASCONCELOS VILA BOA E MÁRIO LUCAS CABRAL PRESTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – POSSIBILIDADE.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – REINCIDÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES – INCABÍVEL – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO VEÍCULO LEVADO PARA O EXTERIOR – NÃO CONFIGURADA.
I. Nos termos do enunciado n. 500 da Súmula do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
II. Configura-se o concurso formal quando o agente subtrai a res furtiva e, ao mesmo tempo, corrompe a conduta do menor ao se valer de sua cooperação para a prática delitiva.
III. Incabível o reconhecimento da minorante da participação de menor importância aos agentes que são, na verdade, coautores dos delitos.
Constatado que algumas circunstâncias judiciais não receberam fundamentação concreta, impõe-se a redução das penas-bases dos apelantes.
IV. A multa deve seguir o critério trifásico de fixação da pena e guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda prisional.
A condenação por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em tela, não gera reincidência, mas sim antecedentes.
V. Se o patamar das atenuantes já foi fixado em 1/6, não há falar em majorar o quantum de incidência.
VI. Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Parte-se da pena concreta (quantidade), de acordo com o disposto pelo § 2º, e retorna-se à análise já realizada das circunstâncias judiciais, nos termos do § 3º.
VII. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente foi defendido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública Estadual.
VIII. A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, IV, do Código Penal exige, necessariamente, a efetiva transposição das dividas estaduais ou internacionais, não sendo suficiente, para tanto, a mera intenção do agente em transpô-la.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DE WILLIAM VILELA THOMÉ – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS – COMPROVADAS – MAJORANTE DO VEÍCULO LEVADO PARA O EXTERIOR – AFASTADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS – VEDAÇÃO LEGAL – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos termos do enunciado n. 500 da Súmula do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
II. Inexistindo dúvidas de que o roubo foi executado por vários agentes e utilizadas armas de fogo, com restrição da liberdade das vítimas por várias horas, não há falar em afastamento das majorantes.
III. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
IV. A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, IV, do Código Penal exige, necessariamente, a efetiva transposição das dividas estaduais ou internacionais, não sendo suficiente, para tanto, a mera intenção do agente em transpô-la.
V. Incabível o reconhecimento da minorante da participação de menor importância aos agentes que são, na verdade, coautores dos delitos.
VI. Constatado que algumas circunstâncias judiciais não receberam fundamentação concreta, impõe-se a redução das penas-bases.
VII. Confirmada a sentença condenatória pelo Tribunal em grau de apelação, deve ser determinado o imediato cumprimento provisório da pena privativa de liberdade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
VIII. Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Parte-se da pena concreta (quantidade), de acordo com o disposto pelo § 2º, e retorna-se à análise já realizada das circunstâncias judiciais, nos termos do § 3º.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – RECURSOS DEFENSIVOS DE PAULO HENRIQUE LEIVA PEREIRA, MAYCON DOUGLAS JUSTO, DIONE VASCONCELOS VILA BOA E MÁRIO LUCAS CABRAL PRESTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – POSSIBILIDADE.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – REINCIDÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS ATENU...
E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EXCESSO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO – CRESCIMENTO POPULACIONAL E DE ESTRUTURA PÚBLICA DO MUNICÍPIO QUE EXIGIU CONTRATAÇÃO – ACOLHIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PENA POLÍTICA COM BASE NA AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL SOBRE DIREITOS POLÍTICOS – LEI DA FICHA LIMPA – INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se há limite máximo previsto em lei orgânica de contratação sem concurso levando em conta o número de servidores efetivos, impõe-se obstáculo objetivo ao seu transpasse, que, ocorrido, configurado está a ilegalidade do ato. Contudo, para aferição da improbidade, atraindo a punição para o ato desonesto, imprescindível verificar a conduta subjetiva do agente, o elemento volitivo, e, no caso concreto, se a transposição deste limite não ocorreu para acompanhar o crescimento populacional e de estruturação da prestação de serviço público, o que coloca as contratações (com serviços efetivamente prestados) sob um colorido especial, e impedem, por si só, na subsunção enquanto elemento de 'ilegalidade qualificada' a justificar condenação em atos de improbidade administrativa propriamente dito (aplicação de pena de suspensão dos direitos políticos), ainda que, e apesar de constituir-se como ato ilegal (porém, não qualificado) suficiente para atrair as demais penalidades da LIA. Para suspensão dos direitos políticos, exige-se que o ato seja doloso, numa interpretação da LIA conjuntamente com a Lei de Ficha Limpa (art. 1º, inc. I, alíneas "g" e "l", da LC 64/90).
EMENTA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE POR EXCESSO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES – AFASTADO – RECURSO IMPROVIDO.
A anulação de contratações de médicos, técnicos de enfermagem e professores atingirão diretamente os contratados e, também, o Município de Figueirão, que ficará desprovido de pessoas que exerçam esta função perante os hospitais e escolas. Diante dos prejuízos que recaem pelos efeitos da decisão, a citação dos contratados e do Município para integrar o polo passivo é imposta por Lei e integra a garantia constitucional do devido processo legal do inciso LVII do art. 5º da CF/88, mais precisamente, através da figura do instituto do litisconsórcio necessário do art. 47 do CPC/73 e art. 114 do CPC/06, de forma que a ausência destas pessoas no polo passivo do processo impede a concessão do pedido para anular ditas contratações.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EXCESSO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO – CRESCIMENTO POPULACIONAL E DE ESTRUTURA PÚBLICA DO MUNICÍPIO QUE EXIGIU CONTRATAÇÃO – ACOLHIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PENA POLÍTICA COM BASE NA AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL SOBRE DIREITOS POLÍTICOS – LEI DA FICHA LIMPA – INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se há limite máximo previsto em lei orgânica de contratação sem concurso levando em conta o número de servi...